Cintia Santos Rodrigues

Cintia Santos Rodrigues

Número da OAB: OAB/PI 017884

📋 Resumo Completo

Dr(a). Cintia Santos Rodrigues possui 31 comunicações processuais, em 24 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJPI, TRF1 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 24
Total de Intimações: 31
Tribunais: TJPI, TRF1
Nome: CINTIA SANTOS RODRIGUES

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
28
Últimos 90 dias
31
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12) APELAçãO CíVEL (9) MONITóRIA (4) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (3) AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 31 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0802353-32.2025.8.18.0032 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Cheque] AUTOR: MARINALVA GONCALVES DE ALENCAR REU: MANOEL BORGES DOS SANTOS CONSTRUTORA DECISÃO Vistos etc. Os benefícios da justiça gratuita podem ser deferidos às partes, desde que comprovada a dificuldade econômica e financeira, fato não verificado nos autos. Diante da ausência dos elementos que evidenciem os requisitos da gratuidade da justiça em favor do autor, indefiro o requerimento de assistência judiciária, o que faço com esteio nas disposições do art. 99 do § 2º do CPC. Assim, na forma do art. 290 do CPC, determino a intimação da autora, através do procurador, para no prazo de 15 (quinze) dias efetuar o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos
  3. Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0803893-52.2024.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Direito de Imagem, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA ANA DO AMOR DIVINO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO DECISÃO Vistos etc. Trata-se de recurso de Apelação Cível, interposto contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 485, I, e 330, I, e §1º, I, do Código de Processo Civil, sob a alegação de que a petição inicial não atendia aos requisitos legais. Entretanto, em julgamento recente, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí tem se manifestado no sentido de que, antes da extinção do processo por vícios na petição inicial, deve ser concedida oportunidade à parte autora para emenda, em conformidade com o disposto no artigo 321 do CPC. Vejamos: “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA.EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA EMENDA ÀINICIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA NÃO SURPRESA. SENTENÇA ANULADA. 2ª Câmara Especializada Cível. APELAÇÃO CÍVEL (198) N 0804616-08.2023.8.18.0032. RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR”. (11/02/2025) (grifos nossos). Dessa forma, reconhecendo a necessidade de retratação, e considerando a orientação do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, bem como em razão da economicidade e da celeridade judicial, RECONSIDERO a sentença proferida e determino que: 1. Seja intimada a parte autora para, em consonância com a recomendação 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), no prazo de 90 (noventa) dias, EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL, a fim de: 1. Individualizar o caso concreto, apresentando uma narrativa clara e detalhada dos fatos que sustentam a demanda, evitando alegações genéricas ou padrões repetitivos; 2. Juntar os extratos bancários ou outros documentos comprobatórios que demonstrem a existência ou não do crédito referente ao suposto empréstimo, objeto da presente demanda. No presente caso, como a demanda é genérica e possui indícios de litigância predatória, não aplico a inversão do ônus da prova e determino que a parte autora junte o extrato bancário para comprovar que não recebeu o suposto crédito, bem como os descontos das parcelas que almeja receber de volta; 3. Comprovar, por meio de documentos, que as parcelas questionadas foram efetivamente pagas pela parte autora, juntando os extratos ou comprovantes correspondentes; 4. Demonstrar os valores exatos que pretende discutir e reaver, apresentando cálculos e planilhas detalhadas dos montantes que considera devidos, nos termos do art. 330, § 2º do CPC, já atualizados até a data do ingresso da ação; 5. Estabelecer corretamente o valor da causa, de acordo com os valores que entende como devidos, observando o que dispõe o Código de Processo Civil para garantir a precisão da demanda; 6. Juntar nova procuração com prazo máximo de 6 meses ao ingresso da ação; 7. Juntar algum documento que comprove a tentativa de solucionar a lide de forma administrativa ou o registro de boletim de ocorrência criminal narrando a resistência do banco, de forma a formalizar o documento e os fatos que pretende discutir; A parte autora deve ainda providenciar a juntada de quaisquer outros documentos que considerar pertinentes para a comprovação dos fatos alegados, evitando a generalização das peças processuais e permitindo a correta análise do pedido. Caso não haja cumprimento da diligência no prazo estipulado, poderá ser decretada a extinção do processo sem resolução do mérito. Intimações necessárias. Cumpra-se. PICOS-PI Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos
  4. Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Criminal da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, S/N, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0803347-60.2025.8.18.0032 CLASSE: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO(S): [Homicídio Qualificado] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL - CNPJ 05.805.924/0001-89 Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL - CNPJ 05.805.924/0001-89 Endereço: Avenida Dezenove de Outubro, s/n, Ministério Público de Parnaíba, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 REU: GABRIEL DOS SANTOS SILVA, ROGERIO DE MOURA BARROS, ROBERIO PEREIRA DA SILVA Nome: GABRIEL DOS SANTOS SILVA Endereço: OUTROS SANTIAGO, 936, CASA, CENTRO/MORRO DA MARIANA, PICOS - PI - CEP: 64600-038 Nome: ROGERIO DE MOURA BARROS Endereço: OUTROS ANDRE DE MOURA LEAL, 51, AROEIRAS DO ITAIM, CENTRO, PICOS - PI - CEP: 64600-000 Nome: ROBERIO PEREIRA DA SILVA Endereço: OUTROS PONTA DO MORRO, ZONA RURAL, AROEIRAS DO ITAIM, PICOS - PI - CEP: 64600-000 MANDADO O(a) Dr.(a) , MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Picos da Comarca de PICOS, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO decisão abaixo DESPACHO-MANDADO Trata-se de ação penal movida contra GABRIEL DOS SANTOS SILVA e ROBÉRIO PEREIRA DA SILVA como incursos nas penas do art. 121, §2º, II, do Código Penal, e ROGÉRIO DE MOURA BARROS como incursos nas penas do art. 121, §2º, I, III e IV, do Código Penal. Devidamente citados, os acusados apresentaram resposta à acusação, na qual requereram: I - ROGÉRIO PEREIRA DA SILVA, ID 77391480: a) O acolhimento da resposta à acusação com a rejeição da denúncia (art. 395, III do CPP); b) Subsidiariamente, a absolvição sumária do acusado (art. 397, III do CPP; c) Que seja reconhecida a ausência de vinculação genética entre Robério Pereira Sousa e os vestígios analisados, conforme atestado no laudo; d). A juntada de parecer técnico aos autos, como subsídio para as alegações finais da defesa; e) A oitiva em juízo dos peritos responsáveis pela elaboração do laudo, para esclarecer possíveis dúvidas técnicas relevantes à compreensão da prova; f) Em caso de prosseguimento da ação: f.1. produção de prova testemunhal, pericial e documental; F.2. oitiva das testemunhas e depoimento pessoal do réu. II - GABRIEL DOS SANTOS SILVA, ID 77562787: a) O acolhimento da presente resposta à acusação, com o consequente rejeitamento da denúncia em relação a Gabriel dos Santos Silva, nos termos do art. 395, III, do CPP, diante da ausência de justa causa; b) Alternativamente, o regular prosseguimento do feito, com a absolvição do acusado ao final da instrução; c) A revogação da prisão preventiva de Gabriel dos Santos Silva, com base no art. 316 do CPP; d) Em caso de prosseguimento do feito em relação ao acusado, requer sejam ouvidas as mesmas testemunhas e informantes arroladas na denúncia e citadas na resposta à acusação. III - ROGÉRIO DE MOURA BARROS, ID 78890521: a) Seja recebida a Resposta à Acusação, para que surta os efeitos legais; b) A intimação das testemunhas de defesa, que comparecerão independentemente de intimação, quais sejam: Raimundo Nonato Moura Santos, residente e domiciliado no Povoado Sobradinho, s/n, Zona Rural, CEP: 64.565-000, Itainópolis/PI. C) A intimação e a oitiva das mesmas testemunhas arroladas na Denúncia em caráter de imprescindibilidade. No presente caso, entendo que existem elementos probatórios colhidos no Processo Investigatório Criminal que dão respaldo à peça inicial e, para melhor esclarecimento dos fatos, o processo deve prosseguir. Os argumentos restringem-se ao mérito, e por si só não eliminam os indícios de autoria e materialidade que continuam íntegros, motivo pelo qual MANTENHO o recebimento da denúncia nos termos já proferidos nos autos. Nesta oportunidade, designo audiência de Instrução e Julgamento para o dia 12 DE AGOSTO DE 2025, ÀS 09HRS30MIN, A SER REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA ATRAVÉS DO APLICATIVO MICROSOFT TEAMS OU DE FORMA PRESENCIAL. QUANTO A AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO GENÉTICA ENTRE ROBÉRIO PEREIRA DE SOUSA E OS VESTÍGIOS ANALISADOS, já resta demonstrado de forma expressa, no Laudo de Exame Pericial juntado aos autos, ID 77306334, a inexistência de vinculação dos perfis genéticos obtidos das amostras. Ainda, OFICIE-SE à Polícia Civil do Estado do Piauí - DEPARTAMENTO DE POLÍCIA CIENTÍFICA INSTITUTO DE DNA FORENSE - IDNA, para que proceda à intimação dos peritos responsáveis pela elaboração do Laudo de Exame Pericial (ID 77306334), a fim de que compareçam à audiência designada, para prestar eventuais esclarecimentos técnicos necessários. QUANTO AO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DE GABRIEL DOS SANTOS SILVA, ENCAMINHE-SE os autos ao representante do Ministério Público para manifestação. Intimem-se o Ministério Público, a Assistência de Acusação, caso exista, as Defesas e as partes Ré, para que tomem ciência da audiência designada, que será realizada de forma mista. Intimem-se as vítimas, caso existam, e as testemunhas para que participem da audiência, devendo constar no mandado de intimação bem como serem advertidas de que o não comparecimento, seja de forma presencial ou por meio de videoconferência, poderá resultar em condução coercitiva, multa e configuração do crime de desobediência, nos termos do art. 219 do CPP. Sendo o caso, oficie-se para a apresentação dos Policiais. No caso das partes Ré estarem presas, oficie-se ao diretor da Penitenciária informando sobre a realização da audiência por videoconferência e solicitando contato de e-mail ou telefone (WhatsApp), bem como para que providencie pelos meios necessários à sua participação. Junte-se certidão de antecedentes criminais, constando os processos em que responde e eventual condenação transitada em julgado, com a respectiva data do trânsito, caso não conste nos autos. Se necessário, expeça-se carta precatória, onde a audiência poderá ser realizada por este juízo, sendo necessário na intimação ser fornecido contato telefônico (WhatsApp) do intimado. Este deverá solicitar o link para ingresso por videoconferência com antecedência mínima de 48 horas, utilizando o WhatsApp 86 9 8138-2189 (Contato de Atendimento da Sala de Audiências da 5ª Vara de Picos) ou por peticionamento nos autos. Se não for possível ao intimado participar por meios próprios, o juízo deprecado deverá fornecer sala passiva com os meios necessários para a participação na audiência do intimado. Para participar da audiência por videoconferência através do aplicativo Microsoft Teams, os participantes devem seguir os seguintes passos: -Solicitar o link de acesso com pelo menos 48 horas de antecedência, utilizando o WhatsApp 86 9 8138-2189 (Contato de Atendimento da Sala de Audiências da 5ª Vara de Picos) ou por peticionamento nos autos. -Ter previamente instalado e saber utilizar o aplicativo Microsoft Teams. -Estar em local com conexão de internet de qualidade adequada para garantir a transmissão adequada da videoconferência. -Estar em ambiente silencioso e adequado, garantindo a qualidade do áudio e da imagem durante a audiência. -Portar documento oficial de identidade com foto para verificação da identidade durante a audiência. ESTE DESPACHO SERVIRÁ DE OFÍCIO/MANDADO PARA O CUMPRIMENTO DAS DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS. Intimações e expedientes necessários. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** IP 19973/2024 - 1a Remessa Final (2 de 10) Petição Inicial 25050812172406200000070290929 IP 19973/2024 - 1a Remessa Final (3 de 10) Petição Inicial 25050812172442400000070290930 IP 19973/2024 - 1a Remessa Final (4 de 10) Petição Inicial 25050812172480800000070290931 IP 19973/2024 - 1a Remessa Final (5 de 10) Petição Inicial 25050812172517900000070290932 IP 19973/2024 - 1a Remessa Final (6 de 10) Petição Inicial 25050812172550700000070290933 IP 19973/2024 - 1a Remessa Final (7 de 10) Petição Inicial 25050812172581000000070291584 IP 19973/2024 - 1a Remessa Final (8 de 10) Petição Inicial 25050812172626000000070291585 IP 19973/2024 - 1a Remessa Final (9 de 10) Petição Inicial 25050812172672200000070291586 IP 19973/2024 - 1a Remessa Final (10 de 10) Petição Inicial 25050812172711300000070291587 IP 19973/2024 - 1a Remessa Final (1 de 10) Petição Inicial 25050812172364800000070290928 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25050813245597000000070291955 depoimento_pedro_pereira_da_silva(1) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25050813243543200000070295189 depoimento_roberio_pereira_da_silva(1) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25050813243735500000070295190 depoimento_emilia_pereira_da_silva(1) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25050813243899600000070295201 depoimento_emilia_pereira_da_silva(2) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25050813244105900000070295203 depoimento_inacio_pereira_da_silva(1) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25050813244179300000070295215 depoimento_alcides_francisco_da_silva DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25050813244367900000070295217 declaracoes_complementares_de_pedro_pereira_da_silv(2) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25050813244671300000070295229 declaracoes_complementares_de_pedro_pereira_da_silv(2) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25050813244840500000070295824 interrogatoriorogeriodemourabarro DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25050813244964300000070296147 interrogatorio_roberio_pereira_da_silva_interrogatorio_roberio_pereira_da_silva_1.mp4(1) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25050813245142300000070296154 interrogatorio_roberio_pereira_da_silva_interrogatorio_roberio_pereira_da_silva_2.mp4 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25050813245264800000070296155 interrogatorio_gabriel_dos_santos_silva_interrogatorio_gabriel_dos_santos_silva_2.mp4(2) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25050813245437500000070296159 interrogatorio_gabriel_dos_santos_silva_interrogatoriogabrieldossantossilva1_o549bqdt.mp4 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25050813245629900000070296160 declaracoes de eraldo_pereira_da_silva(1) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25050813245719600000070296169 declaracoes_de_otaviano_pereira_da_silva DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25050813245861600000070296174 depoimento de messias_pereira_da_silva_sousa DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25050813245967200000070296590 Petição #revogação da prisão temporária Petição 25050815304440200000070309856 Sistema Sistema 25050816155694100000070314137 Sistema Sistema 25050816155694100000070314137 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25050816543047200000070301868 declaracoes de eraldo_pereira_da_silva(1) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25050816543109200000070301881 declaracoes_complementares_helena_pereira_da_silva(1) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25050816543337900000070302580 declaracoes_de_otaviano_pereira_da_silva DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25050816543653600000070302582 depoimento de messias_pereira_da_silva_sousa DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25050816543825300000070302986 depoimento_emilia_pereira_da_silva(2) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25050816544030600000070303012 depoimento_pedro_pereira_da_silva(1) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25050816544174500000070303028 depoimento_roberio_pereira_da_silva(1) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25050816544527800000070303235 depoimento_inacio_pereira_da_silva(1) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25050816544757800000070303245 interrogatorio_roberio_pereira_da_silva_interrogatorio_roberio_pereira_da_silva_1.mp4(1) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25050816545027600000070303259 interrogatorio_roberio_pereira_da_silva_interrogatorio_roberio_pereira_da_silva_2.mp4 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25050816545217500000070303260 interrogatoriorogeriodemourabarro DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25050816545460200000070303266 declaracoes_complementares_de_pedro_pereira_da_silv(2) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25050816545715600000070303280 depoimento_alcides_francisco_da_silva DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25050816545881600000070303936 interrogatorio_gabriel_dos_santos_silva_interrogatorio_gabriel_dos_santos_silva_2.mp4(2) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25050816550132000000070303944 interrogatorio_gabriel_dos_santos_silva_interrogatoriogabrieldossantossilva1_o549bqdt.mp4 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25050816550303500000070303948 depoimento_emilia_pereira_da_silva(1) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25050816550553700000070304356 Procuração e documentos - Gabriel Procuração 25051123524442000000070411534 Documentos Documentos 25051123583010100000070411535 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25051209383424800000070424079 Sistema Sistema 25051209392157400000070424544 Sistema Sistema 25051209392157400000070424544 Informação Informação 25051213001893000000070453485 75397349 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25051213002076600000070453860 Decisão - 2025-05-12T125230.645 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25051213002098800000070453864 MANDADO DE PRISÃO - ROBERIO PEREIRA DA SILVA - 09-05-2025 MANDADO 25051213002109300000070453868 MANDADO DE PRISÃO - GABRIEL DOS SANTOS SILVA - 09-05-2025 MANDADO 25051213002134400000070453869 MANDADO DE PRISÃO - ROGERIO DE MOURA BARROS - 09-05-2025 MANDADO 25051213002157300000070453873 Documentos # gabriel Documentos 25051220231995000000070487531 Petição Petição 25051416364331500000070628999 PROCURAÇÃO - RM DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25051416364369000000070629001 SUBSTABELECIMENTO MODELO NOVA LOGO - PRINCIPAL - EDUARDO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25051416364418600000070629003 DOCS PESSOAIS - RM DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25051416364459700000070629005 0803347-60.2025.8.18.0032 - DENÚNCIA - HOMICÍDIO QUALIFICADO Petição 25052017020700000000070952172 Sistema Sistema 25052208434816700000071045370 Decisão Decisão 25052217214263700000071082152 Citação Citação 25052311091126900000071131373 Sistema Sistema 25052311092058200000071131374 Citação Citação 25052311133679300000071131862 Sistema Sistema 25052311134843000000071131865 Citação Citação 25052311170920400000071132638 Sistema Sistema 25052311171677300000071132640 PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 25052316484499500000071161113 Subs Cintia PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 25052316484525000000071161114 Procuração Procuração 25060215471983600000071627769 PROCURAÇÃO Procuração 25060215471994900000071627772 PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 25060313512635400000071693100 Diligência Diligência 25060917385791000000072021017 rogerio b_compressed Diligência 25060917385800000000072021018 Diligência Diligência 25060917431699700000072021026 gabriel_compressed Diligência 25060917431708500000072021028 Diligência Diligência 25060917474270700000072022035 roberio_compressed Diligência 25060917474278100000072022037 Intimação Intimação 25061013195860300000072076833 Intimação Intimação 25061013225153700000072077452 Intimação Intimação 25061013244654300000072077473 IP 19973/2024 - 2a Remessa Final_53732873973968542 PETIÇÃO 25061109315202200000072122019 Petição Petição 25061209595876200000072199673 RESPOSTA À ACUSAÇÃO Petição 25061209595882100000072200049 PROCURAÇÃO Procuração 25061209595902700000072200052 DOCUMENTO PESSOAL DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25061209595917100000072200058 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25061209595930300000072200062 CERTIDÃO NEGATIVA CRIMINAL DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25061209595937700000072200070 COMPROVANTE DE TRABALHO LÍCITO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25061209595954800000072200076 Petição Petição 25061610554388800000072358738 Intimação Intimação 25061709195868400000072422864 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25070811460020000000073455883 Intimação Intimação 25070811562507500000073457434 Sistema Sistema 25070811563727400000073457438 Petição Petição 25071000103210200000073575130 RESPOSTA À ACUSAÇÃO - ROGÉRIO Petição 25071000103245700000073575131 Sistema Sistema 25071008593300700000073582319 PICOS - PI, 10 de julho de 2025. NILCIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO CARVALHO Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Picos
  5. Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Criminal da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, S/N, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0801572-10.2025.8.18.0032 CLASSE: PEDIDO DE PRISÃO TEMPORÁRIA (314) ASSUNTO: [Prisão Temporária] REQUERENTE: D. E. D. C. À. F. C. H. E. T. D. D. -. D. D. P.REPRESENTADO: G. D. S. S., R. D. M. B., R. P. D. S. DESPACHO Tendo em vista Informações de ID 75476891, ENCAMINHE-SE os autos Ministério Público para Manifestação. PICOS-PI,09 de junho de 2025. NILCIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO CARVALHO Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Picos
  6. Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0808829-23.2024.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA ANA DO AMOR DIVINO DA SILVA REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual c/c indenização por danos materiais e morais c/c exibição de documentos proposta pela parte autora em que se questiona a contratação levada a efeito pela parte ré em que se impôs descontos em seu benefício previdenciário. A parte autora foi intimada a emendar a inicial, nos termos do despacho de id. 69784942. No entanto, não atendeu às determinações, limitando-se aos argumentos da manifestação de id. 71456575. É o breve relatório. DECIDO. Conforme se extrai dos autos, foi determinada a emenda da petição inicial (id. 69784942), o que, no entanto, não foi cumprido pela parte autora, ainda que de fácil de inteligibilidade e visando reforçar a boa-fé, ante a propagação em massa de demandas predatórias e dado os vícios que permeiam a demanda. Observe-se, ademais, que o despacho de emenda da petição inicial teve por fim dar cumprimento à RECOMENDAÇÃO n. 159, de 23 de outubro de 2024, do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, que “recomenda medidas para identificação, tratamento e prevenção de litigância abusiva”. Não se trata de faculdade a exercida pelo magistrado, mas de poder-dever que impõe a adoção de medidas emanadas do poder geral de cautela que determinam a adoção de severa análise das demandas predatórias em potencial, de modo que se faça a “1) (...) análise criteriosa das petições iniciais e mecanismos de triagem processual, que permitam a identificação de padrões de comportamento indicativos de litigância abusiva” [Anexo B]. Nesse passo, a determinação de emenda da petição inicial segue a recomendação do CNJ, razão pela qual “O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado” [Art. 321, CPC]. Assim, “Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial” [Art. 321, Pár. Ún. CPC], de modo que, no caso, como não restou atendido o comando de emenda da petição inicial impõe-se o indeferimento. Ante o posto, diante do não cumprimento da ordem de emenda pela parte autora, INDEFIRO a PETIÇÃO INICIAL, julgando extinto o processo sem resolução mérito, nos termos dos artigos 320, 321, 330, inciso I e 485, inciso I do CPC/2015. Custas processuais suspensas em razão da gratuidade da justiça. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P R I e Cumpra-se. PICOS-PI, 2 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos
  7. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0806077-78.2024.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Plano de Saúde ] AUTOR: P. A. B. R., ERICA MARIA DA ROCHA BATISTA RODRIGUES REU: HUMANA SAUDE SENTENÇA Vistos etc. I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE LIMINAR "INAUDITA ALTERA PARS" C/C DANOS MORAIS ajuizada por P. A. B. R., criança de 5 anos de idade, representado por sua genitora ERIKA MARIA DA ROCHA BATISTA RODRIGUES, em face de HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. Em síntese, alega o autor que é usuário de plano de saúde junto à requerida desde 14/04/2023, na categoria GOLD COM OBST QP PF (Ambulatorial + Hospitalar). Relata que em março de 2023 recebeu diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA) nível 2 de suporte, tendo sido encaminhado pela médica neuropediatra para acompanhamento multidisciplinar, incluindo sessões de terapia ocupacional com análise de comportamento aplicada (ABA). Afirma que as terapias convencionais não apresentavam evolução suficiente, motivo pelo qual a médica neuropediatra prescreveu o tratamento com terapia ABA, essencial para o desenvolvimento da criança. Aduz que solicitou autorização para o tratamento junto ao plano, mas nunca obteve resposta, tendo que custear o tratamento com recursos próprios há mais de 7 meses, conforme comprovantes juntados aos autos. Diante disso, requereu: a) concessão de justiça gratuita; b) concessão de tutela de urgência para determinar que a requerida forneça à parte autora o tratamento terapêutico ABA, conforme prescrição médica; c) declaração de nulidade de cláusula contratual que eventualmente restrinja a cobertura do tratamento; d) condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$15.000,00; e) inversão do ônus da prova. A tutela de urgência foi deferida conforme decisão de ID 62863297. Em sua contestação (ID 64050405), a parte requerida suscitou preliminares de: a) não preenchimento dos requisitos para concessão da justiça gratuita; b) impugnação ao valor da causa; c) litispendência com relação ao processo nº 0804934-54.2024.8.18.0032, em trâmite na 1ª Vara da Comarca de Picos-PI. No mérito, argumentou que: a) as terapias mencionadas são prestadas pela rede credenciada, não havendo necessidade de atendimento fora da rede; b) não há previsão legal para atendimento fora da rede credenciada; c) o reembolso só seria devido em casos de urgência e emergência, o que não seria o caso dos autos; d) inexistem danos morais a serem indenizados. O Ministério Público manifestou-se nos autos (ID 62300374) solicitando o envio do processo após manifestação das partes, bem como observando que os relatórios médicos juntados datavam de 2023, necessitando de atualização. As partes manifestaram interesse na produção de provas (IDs 72483910 e 72132303), porém, por decisão de ID 72876888, o juízo indeferiu a produção probatória, declarando encerrada a instrução, por entender que as especificações de provas foram feitas de forma genérica. A parte autora apresentou pedido de reconsideração (ID 73330619), que foi indeferido pela decisão de ID 74336262. O Ministério Público opinou pela procedência dos pedidos (ID 77616040). As partes apresentaram suas razões finais (IDs 77973776 e 78312799). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Passo a apreciar as preliminares. Da justiça gratuita A parte requerida impugnou o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo autor, alegando ausência de comprovação da hipossuficiência. A impugnação não merece acolhimento. A parte autora juntou declaração de hipossuficiência e, considerando que se trata de criança portadora de TEA que necessita de tratamento multidisciplinar especializado, com altos custos para sua família, evidencia-se a necessidade do benefício, principalmente considerando que os genitores vêm arcando com os custos do tratamento de forma particular há mais de 7 meses. Assim, REJEITO a impugnação à gratuidade da justiça, mantendo o benefício concedido à parte autora. Da impugnação ao valor da causa A requerida impugnou o valor atribuído à causa, pugnando pela limitação ao máximo de um salário mínimo. No entanto, o valor da causa de R$15.000,00 está condizente com o pedido de indenização por danos morais formulado na inicial, nos termos do art. 292, V, do CPC. Sendo assim, REJEITO a impugnação ao valor da causa. Da litispendência A requerida alegou litispendência em relação ao processo nº 0804934-54.2024.8.18.0032, em trâmite na 1ª Vara da Comarca de Picos-PI. Ocorre que, embora as partes sejam as mesmas, não há identidade completa de causa de pedir e pedidos. A primeira ação, em trâmite na 1ª Vara, tem como foco principal o ressarcimento de valores já despendidos com o tratamento, enquanto a presente ação visa principalmente obrigar o plano de saúde a fornecer o tratamento continuado à criança com TEA. Desta forma, não havendo tríplice identidade (mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido), REJEITO a preliminar de litispendência. Passo ao mérito. Da obrigação de fornecimento do tratamento A questão central da demanda diz respeito à obrigação do plano de saúde de custear o tratamento de TEA com método ABA para o autor, conforme prescrito pela médica neuropediatra. O Transtorno do Espectro Autista é uma condição de saúde que afeta o neurodesenvolvimento, impactando a comunicação, a interação social e o comportamento da pessoa diagnosticada. Não se trata de doença, mas de uma condição que demanda acompanhamento multidisciplinar e tratamento contínuo para proporcionar maior autonomia e qualidade de vida. No caso em tela, restou demonstrado nos autos que o autor foi diagnosticado com TEA nível 2 de suporte e que, após tentativas com terapias convencionais sem resultados satisfatórios, a médica neuropediatra prescreveu o tratamento com método ABA, considerado um dos mais eficazes para pessoas com TEA. A Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, determina que as operadoras são obrigadas a oferecer atendimento a todas as enfermidades listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde (CID), da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as segmentações contratadas. Ademais, a Resolução Normativa nº 539/2022 da ANS, que alterou a RN nº 465/2021, estabeleceu expressamente a obrigatoriedade de cobertura para tratamentos a pessoas com TEA, dispondo que "para a cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o transtorno do espectro autista, a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente". Verifica-se, portanto, que a legislação e regulamentação do setor determinam a cobertura do tratamento prescrito pelo médico assistente, não havendo justificativa legal para a negativa de cobertura, ainda que tácita, pela não resposta às solicitações da parte autora. Quanto à alegação da requerida de que o atendimento deveria ser realizado exclusivamente na rede credenciada, observa-se que a parte autora tentou obter autorização para o tratamento através dos canais formais da operadora, conforme documentos juntados aos autos, mas não obteve resposta, o que configurou negativa tácita e obrigou os genitores a custearem o tratamento com recursos próprios para não prejudicar o desenvolvimento da criança. Ressalte-se ainda que, em se tratando de pessoa com TEA, a interrupção ou descontinuidade do tratamento pode causar sérios prejuízos ao desenvolvimento e à qualidade de vida do paciente, razão pela qual se justifica a continuidade do tratamento na clínica onde já havia sido iniciado e onde o paciente já apresentava resultados positivos. Destarte, entendo que assiste razão à parte autora quanto ao pedido de fornecimento do tratamento terapêutico – ABA prescrito pela médica neuropediatra. Dos danos morais Quanto aos danos morais, entendo que também restaram configurados no caso em análise. Isso porque a negativa injustificada de cobertura de tratamento essencial ao desenvolvimento da criança com TEA ultrapassa o mero aborrecimento, causando angústia e sofrimento aos responsáveis pela criança, que se viram obrigados a custear o tratamento com recursos próprios, além de dificultar/postergar o acesso do autor aos meios e recursos indispensáveis à sua qualidade de vida. O contrato de plano de saúde, além de sua natureza consumerista, envolve a proteção de direito fundamental à saúde, de modo que sua execução deve observar os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. No caso em tela, a recusa de cobertura, ainda que tácita, de tratamento prescrito por médico especialista para uma criança diagnosticada com TEA, configura falha na prestação de serviço e causa dano moral indenizável. Nesse sentido, inclusive, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme citado pela parte autora, de que "caracteriza ato ilícito, passível até mesmo de reparação moral, a recusa injustificada em cobrir exame médico essencial ao diagnóstico e tratamento de doença coberta pelo plano de saúde" (STJ, AgInt no AREsp 1321783/MT). Configurados, portanto, os pressupostos da responsabilidade civil – conduta ilícita, dano e nexo causal – e considerando as circunstâncias do caso concreto, a condição econômica das partes, a extensão do dano e o caráter pedagógico da medida, fixo a indenização por danos morais no valor de R$3.000,00 (três mil reais). III - DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando a fundamentação supra, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida e CONDENAR a requerida HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA a fornecer à parte autora P. A. B. R., representado por sua genitora ERIKA MARIA DA ROCHA BATISTA RODRIGUES, o TRATAMENTO TERAPÊUTICO – ABA (Análise do Comportamento Aplicada), conforme prescrição da médica neuropediatra assistente, de modo contínuo e pelo tempo necessário para tratar as patologias que acometem a saúde da parte autora, DECLARAR nula qualquer cláusula contratual que restrinja a cobertura ao tratamento terapêutico de que necessita a parte autora, mantendo-se os demais efeitos do contrato com base no princípio da preservação dos contratos, bem como CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação (art. 405 do Código Civil), por se tratar de responsabilidade contratual. Para o caso de descumprimento da obrigação de fazer, MANTENHO a multa diária fixada na decisão liminar. CONDENO a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Transitada em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. PRI e cumpra-se. PICOS-PI, 8 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos
  8. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800484-39.2024.8.18.0074 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: IZABEL ANA DA SILVA SANTOS Advogados do(a) APELANTE: MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO - PI8526-A, CINTIA SANTOS RODRIGUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CINTIA SANTOS RODRIGUES - PI17884-A, FILIPPY JORDAN VIANA LIMA - PI15330-A APELADO: BANCO BMG SA Advogado do(a) APELADO: FABIO FRASATO CAIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIO FRASATO CAIRES - PI13278-A RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/07/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 18/07/2025 a 25/07/2025 - Relator: Des. Antônio Lopes. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 8 de julho de 2025.
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