Rayssa Chaves Batista
Rayssa Chaves Batista
Número da OAB:
OAB/PI 017890
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
44
Total de Intimações:
50
Tribunais:
TJPI, TJMG, TRF1
Nome:
RAYSSA CHAVES BATISTA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 50 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Corrente-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1009514-65.2024.4.01.4005 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GILDENOR FRANCISCO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAYSSA CHAVES BATISTA - PI17890 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: GILDENOR FRANCISCO DA SILVA RAYSSA CHAVES BATISTA - (OAB: PI17890) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CORRENTE, 3 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente-PI
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Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Corrente-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1006278-71.2025.4.01.4005 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOAO FRANCISCO DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAYSSA CHAVES BATISTA - PI17890 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: JOAO FRANCISCO DE SOUSA RAYSSA CHAVES BATISTA - (OAB: PI17890) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CORRENTE, 2 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente-PI
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Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Corrente-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1002447-15.2025.4.01.4005 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LEANDRO CASTRO DE CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAYSSA CHAVES BATISTA - PI17890 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: LEANDRO CASTRO DE CARVALHO RAYSSA CHAVES BATISTA - (OAB: PI17890) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CORRENTE, 2 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente-PI
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Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Corrente-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1004668-68.2025.4.01.4005 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA CREUZA DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAYSSA CHAVES BATISTA - PI17890 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: MARIA CREUZA DO NASCIMENTO RAYSSA CHAVES BATISTA - (OAB: PI17890) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CORRENTE, 2 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente-PI
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Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Corrente-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1004296-22.2025.4.01.4005 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: BEATRIZ DOS SANTOS LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAYSSA CHAVES BATISTA - PI17890 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: BEATRIZ DOS SANTOS LIMA RAYSSA CHAVES BATISTA - (OAB: PI17890) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CORRENTE, 2 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente-PI
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Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Corrente-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente-PI INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1007401-75.2023.4.01.4005 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EMANUELLA OLIVEIRA NEPOMUCENO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAYSSA CHAVES BATISTA - PI17890 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Corrente, 1 de julho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
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Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Corrente-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1002541-60.2025.4.01.4005 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: GESSILENE LOUZEIRO BORGES REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAYSSA CHAVES BATISTA - PI17890 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: GESSILENE LOUZEIRO BORGES RAYSSA CHAVES BATISTA - (OAB: PI17890) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CORRENTE, 1 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente-PI
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Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Corrente-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Corrente PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1006523-82.2025.4.01.4005 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ROSEMIRA DE ARAUJO MELO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAYSSA CHAVES BATISTA - PI17890 POLO PASSIVO:WILLIAM DO AMARAL MACHADO e outros Destinatários: ROSEMIRA DE ARAUJO MELO RAYSSA CHAVES BATISTA - (OAB: PI17890) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CORRENTE, 1 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Corrente-PI
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Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007864-80.2024.4.01.4005 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007864-80.2024.4.01.4005 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: BENEDITO PINHEIRO PINTO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RAYSSA CHAVES BATISTA - PI17890-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199/anrz) 1007864-80.2024.4.01.4005 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Trata-se de remessa necessária de sentença que concedeu a segurança para determinar que a autoridade coatora realize o restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária, tendo em vista que foi cessado durante o período de análise do requerimento de prorrogação. Sem condenação em ônus da sucumbência (id.433972651). Ante a ausência de recurso voluntário das partes, os autos foram remetidos a este Tribunal conforme determina o art. 14 da Lei nº 12.016/09. Em parecer, o Ministério Público Federal não opinou sobre o mérito, pugnando pelo prosseguimento regular do feito (id. 434041239). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1007864-80.2024.4.01.4005 V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Reexame necessário Cuida-se de remessa necessária de sentença proferida em mandado de segurança, por força do disposto no art. 14, §1º, da Lei n. 12.016, de 07/08/2009. Caso em exame A parte impetrou o presente mandado de segurança buscando compelir a autoridade a designar o restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária, tendo em vista que foi cessado durante o período de análise do requerimento de prorrogação. A Constituição Federal de 1988 assegurou a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII), motivo pelo qual não pode a Administração Pública abster-se de modo indefinido e injustiçado a análise de pedido que lhe seja apresentado, sob pena de violar os princípios da razoável duração do processo e eficiência. A duração razoável dos processos é preceito fundamental garantido no artigo 5º, o inciso LXXVIII, da Constituição Federal, que dispõe: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”. Nesse sentido, confira-se: ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO . DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. DEMORA INJUSTIFICÁVEL DA ADMINISTRAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA. 1 . A duração razoável do processo é preceito fundamental garantido no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, que dispõe: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". 2. A demora injustificada na análise do requerimento administrativo caracteriza lesão a direito subjetivo do administrado, em afronta à regra legal e aos princípios administrativos preconizados no art. 37, caput, da Constituição Federal . 3. Deve ser mantida a sentença que determinou a realização da perícia médica. 4. Remessa necessária à que se nega provimento . (TRF-1 - REMESSA NECESSáRIACíVEL: 10105876120224013902, Relator.: DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA MARIA COSTA DOS REIS, Data de Julgamento: 28/05/2024, NONA TURMA, Data de Publicação: PJe 28/05/2024 PAG PJe 28/05/2024 PAG) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . PERÍCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. 1 .Nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei 12.016/2009, concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição. 2. O Gerente Executivo do INSS é a autoridade competente para deferimento, indeferimento, suspensão e cancelamento do benefício, tendo, portanto, legitimidade para configurar no polo passivo deste mandado de segurança . 3. A Constituição Federal de 1988 assegurou a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo ( CF/88, art. 5º, LXXVIII), de modo que não pode a Administração Pública protelar, indefinida e injustificadamente, a análise de pedido a ela dirigido sob pena de incorrer em violação aos princípios que regem a atuação administrativa (razoável duração do processo, eficiência, moralidade, entre outros) aos quais se sujeita. 4 . Nessa linha de entendimento já se pronunciou esta Corte afirmando que "(...) a demora injustificada no trâmite e decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999." (REO 1002446-91.2019 .4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 09/01/2020) e (REOMS 1000921-16.2020 .4.01.3802, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 01/10/2020 PAG.) . 5. A mora da Administração Pública ofende o postulado da razoável duração dos processos administrativos e judiciais garantida constitucionalmente, no art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal. 6 . Eventual exigência no processo administrativo não descaracteriza o direito líquido e certo da parte impetrante de ter, em tempo razoável, a apreciação do seu requerimento administrativo, o que deve ocorrer após o cumprimento da exigência e conclusão da instrução. 7. Tendo em vista o caráter alimentar do benefício pleiteado, e, considerando ainda a violação do princípio da razoável duração do processo, é cabível a fixação de prazo pelo Poder Judiciário para a conclusão da análise do processo administrativo da parte impetrante, após a conclusão da instrução. 8 .Negar provimento à apelação e ao reexame necessário. (TRF-1 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA: 10184763220234013902, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, Data de Julgamento: 08/07/2024, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 08/07/2024 PAG PJe 08/07/2024 PAG) Em sendo assim, a manutenção da sentença concessiva da segurança, proferida nos autos, é medida que se impõe. Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária. É o voto. Brasília - DF, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1007864-80.2024.4.01.4005 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: BENEDITO PINHEIRO PINTO POLO PASSIVO: RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATORA: Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CESSAÇÃO INDEVIDA DURANTE O PERÍODO DE ANÁLISE DE PRORROGAÇÃO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária de sentença que concedeu a segurança para determinar o restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária, cessado durante o período de análise do requerimento de prorrogação. 2.Inexistência de recurso voluntário das partes. 3.Parecer do Ministério Público Federal pelo prosseguimento do feito sem manifestação sobre o mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. O Reexame consiste em definir se a cessação do auxílio por incapacidade temporária, enquanto pendente de análise o pedido de prorrogação, viola o princípio da razoável duração do processo administrativo, assegurado pela Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXVIII, garante a razoável duração do processo, no âmbito judicial e administrativo, vedando a demora injustificada na apreciação de requerimentos. 2. A cessação do benefício antes da análise do pedido de prorrogação afronta a eficiência e a moralidade administrativa, ensejando a concessão da segurança para assegurar o restabelecimento do auxílio até decisão definitiva no âmbito administrativo. 3. Precedentes do TRF1 reconhecem que a mora administrativa caracteriza violação a direito líquido e certo, passível de correção mediante mandado de segurança. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Remessa necessária desprovida para manter a sentença que concedeu a segurança. Tese de julgamento: "1. A cessação de benefício previdenciário antes da análise definitiva do pedido de prorrogação viola o princípio da razoável duração do processo, consagrado no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal." "2. A demora injustificada da Administração Pública na apreciação de requerimento administrativo autoriza a concessão de segurança para a preservação de direitos sociais de natureza alimentar." Legislação relevante citada: Constituição Federal, art. 5º, LXXVIII; Lei nº 12.016/2009, art. 14, §1º. Jurisprudência relevante citada: TRF1, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL 1010587-61.2022.4.01.3902, Rel. Des. Fed. Nilza Maria Costa dos Reis, Nona Turma, PJe 28/05/2024; TRF1, APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA 1018476-32.2023.4.01.3902, Rel. Des. Fed. Morais da Rocha, Primeira Turma, PJe 08/07/2024. A C Ó R D Ã O Decide a 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Remessa Necessária, nos termos do voto da Relatora. Brasília, data da assinatura eletrônica Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Corrente-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Corrente PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1005543-38.2025.4.01.4005 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LUCILIA ALVES DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAYSSA CHAVES BATISTA - PI17890 POLO PASSIVO:( INSS) GERENTE EXECUTIVO - PIAUÍ Destinatários: LUCILIA ALVES DE SOUSA RAYSSA CHAVES BATISTA - (OAB: PI17890) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CORRENTE, 27 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Corrente-PI
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