Wesley Barbosa De Lima

Wesley Barbosa De Lima

Número da OAB: OAB/PI 017893

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 6
Total de Intimações: 11
Tribunais: TJMA, TJPI, STJ, TJGO
Nome: WESLEY BARBOSA DE LIMA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800580-78.2021.8.18.0100 CLASSE: GUARDA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE (1420) ASSUNTO(S): [Guarda] REQUERENTE: F. S. D. S. REQUERIDO: M. A. M., A. M. A. D. S., M. A. D. S., M. C. D. S. A. INTERESSADO: A. D. S. S., P. A. M. L. SENTENÇA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de guarda cumulada com pedido de tutela de urgência ajuizada por F. S. D. S., em face de seus sobrinhos menores, com o objetivo de obter judicialmente a concessão da guarda definitiva dos infantes A. M. A. D. S., M. A. D. S.S e M. A. M., em razão do falecimento da genitora MARIA CARLANA DOS SANTOS ALMEIDA, sendo que as crianças estão sob os cuidados da autora desde então. Na inicial, a autora narra que os menores sempre viveram com a mãe, falecida em junho de 2021, e que, diante da ausência dos pais e do vínculo afetivo com a tia materna, ela passou a exercer os cuidados dos menores de forma contínua e exclusiva. Requereu a concessão da guarda provisória, o reconhecimento da guarda definitiva e os benefícios da justiça gratuita. Houve manifestação do Ministério Público anuindo pela concessão da guarda provisória. Foi deferida tutela provisória de urgência (ID 21455249), concedendo à autora a guarda provisória dos três menores, mediante assinatura de termo de compromisso. Houve apresentação de estudo psicossocial nos autos favorável a convivência dos menores com a autora. Regularmente citado, o genitor A. D. S. S. dos menores AMANDA MIRELI e MARCELO, habilitou-se nos autos por meio de advogado, mas não apresentou contestação. Por sua vez, o genitor do menor M. A. M., PEDRO ALCÂNTARA MENDES LEITE, apresentou contestação nos autos, arguindo, preliminarmente, a incompetência territorial deste juízo, ao argumento de que o menor reside com ele no município de Cristino Castro/PI, devendo ser reconhecida a competência daquele foro. Pleiteando a revogação da tutela de urgência anteriormente concedida para que seja restabelecida a guarda do menor em seu favor, que é o representante legal. Pontua ainda que jamais abandonou o filho e sempre exerceu papel ativo em sua criação. Instada por este juízo para se manifestar especificamente em relação a Contestação apresentada, a parte autora permaneceu inerte. ID 28330902. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, com fundamento no art. 98 do CPC, confirmo o deferimento da justiça gratuita à autora, por preencher os requisitos legais, conforme declaração de hipossuficiência nos autos. Passo ao exame da preliminar de incompetência territorial, suscitada por PEDRO ALCÂNTARA MENDES LEITE, genitor do menor M. A. M.. Nos termos do art. 147, I, do ECA, é competente o juízo do domicílio dos pais ou responsável ou, na ausência destes, o do local onde se encontra a criança ou adolescente. Restando evidenciado que menor M. A. M. já residia com o genitor em Cristino Castro/PI, antes da propositura da presente demanda, impõe-se o acolhimento da preliminar. Assim, acolho a preliminar de incompetência em relação ao menor M. A. M., e, por consequência, revogo a liminar anteriormente concedida da guarda M. A. M. em favor da autora. Ademais, frise-se que os pais são os representantes legais dos filhos e havendo, portanto, interesse em exercer a guarda e não havendo óbice que lhe impeça de exercer tal direito, não há motivo para a concessão de guarda para outro familiar. No que tange aos menores Amanda Mireli e M. A. D. S.s, o genitor A. D. S. S., embora devidamente citado e representado por advogado, não apresentou Contestação quanto ao pedido autoral. Nessa linha, julgo procedente o pedido de concessão da guarda definitiva dos menores A. M. A. D. S. e M. A. D. S.s à tia materna, ora autora, nos termos do art. 33, §1º e §2º do ECA, a fim de regularizar situação de fato já consolidada em benefício do melhor interesse dos menores. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 485, IV do CPC, Acolho a preliminar de incompetência territorial suscitada por PEDRO ALCÂNTARA MENDES LEITE e REVOGO a tutela provisória deferida de guarda provisória do menor M. A. M. em favor F. S. D. S.. Com remessa dos autos, quanto a este ponto, ao juízo competente, se houver pedido formulado nos autos. Por outro lado, com fulcro no art. 487, I, do CPC, Confirmo a justiça gratuita deferida à autora e Julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido autoral, para confirmar os efeitos da tutela provisória deferida e Conceder à autora a guarda dos menores A. M. A. D. S. e M. A. D. S.s. Sem condenação em custas e honorários advocatícios por A. D. S. S., diante da ausência de resistência. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes e o Ministério Público. MANOEL EMÍDIO-PI, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
  2. Tribunal: TJMA | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    COMARCA DE BALSAS 1ª VARA Processo n. 0800002-39.2019.8.10.0026 Assunto: [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo] Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Autor: ESTADO DO MARANHAO Réu: G. G. AGRONEGOCIOS LTDA - ME DECISÃO Conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça, não é possível, em execução, a quebra do sigilo constitucional, quanto mais se não demonstrado o exaurimento de todas as outras vias de localização de bens. Nesse sentido: [...] 6. Nessa perspectiva, considerando o texto constitucional acima mencionado e a LC n. 105/2001, assenta-se que o abrandamento do dever de sigilo bancário revela-se possível quando ostentar o propósito de salvaguardar o interesse público, não se afigurando cabível, ao revés, para a satisfação de interesse nitidamente particular, sobretudo quando não caracterizar nenhuma medida indutiva, coercitiva, mandamental ou sub-rogatória, como estabelece o art. 139, IV, do CPC/2015, como na hipótese. 7. Portanto, a quebra de sigilo bancário destinada tão somente à satisfação do crédito exequendo (visando à tutela de um direito patrimonial disponível, isto é, um interesse eminentemente privado) constitui mitigação desproporcional desse direito fundamental – que decorre dos direitos constitucionais à inviolabilidade da intimidade (art. 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF/1988) –, mostrando-se, nesses termos, descabida a sua utilização como medida executiva atípica. [...] (STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1.951.176 - SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 19/10/2021). Resultado negativo da busca por ativos financeiros - art. 854, CPC. Exequente não indica bens passíveis de penhora – art. 524, inciso VII, CPC. É ônus do credor a indicação de bens passíveis de penhora. Não é dado ao exequente lançar sua responsabilidade para o Poder Judiciário. O exequente pode obter as informações solicitadas referentes à patrimônio imobiliário do devedor, via on-line, nas plataformas do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis, cujo acesso está disponível a qualquer interessado. É imprescindível a demonstração de negativa ou omissão desarrazoada das serventias extrajudiciais em fornecer as informações requeridas para justificar a intervenção do Judiciário na tarefa. ARQUIVEM-SE os autos – art. 921, §2º, do CPC, sem prejuízo de que, localizados bens passíveis de penhora, requeira o exequente, indicando-os, o retorno do andamento da execução, sem prescindir, ainda, da demonstração expressa de não estar prescrita a pretensão (art. 921, §3º, CPC). INTIMEM-SE. Balsas, MA. Cópia desta decisão serve como MANDADO e OFÍCIO.
  3. Tribunal: STJ | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2659916/PI (2024/0203159-4) RELATOR : MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : ROGERIO DE HOLANDA SOARES AGRAVANTE : HIPOLITO DE HOLANDA SOARES ADVOGADOS : MARIA CAROLINA DE ARAUJO VIEIRA - PI021685 WESLEY BARBOSA DE LIMA - PI017893 ANA MARIA CLAUDINO DE OLIVEIRA MORAIS - PI022657 ANTÔNIO AUGUSTO PIRES BRANDÃO - PI012394 ASTROBALDO FERREIRA COSTA - PI002193 YSABELLA MÔNIA CARVALHO MARQUES NASCIMENTO - PI024044 AGRAVADO : MANOEL DA LUZ ALVES DE SOUSA ADVOGADO : ROBERTO PIRES DOS SANTOS - PI005306 Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
  4. Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    COMARCA DE BALSAS 1ª VARA Processo n. 0800614-40.2020.8.10.0026 Assunto: [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo] Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Autor: ESTADO DO MARANHAO Réu: G. G. AGRONEGOCIOS LTDA - ME DECISÃO Conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça, não é possível, em execução, a quebra do sigilo constitucional, quanto mais se não demonstrado o exaurimento de todas as outras vias de localização de bens. Nesse sentido: [...] 6. Nessa perspectiva, considerando o texto constitucional acima mencionado e a LC n. 105/2001, assenta-se que o abrandamento do dever de sigilo bancário revela-se possível quando ostentar o propósito de salvaguardar o interesse público, não se afigurando cabível, ao revés, para a satisfação de interesse nitidamente particular, sobretudo quando não caracterizar nenhuma medida indutiva, coercitiva, mandamental ou sub-rogatória, como estabelece o art. 139, IV, do CPC/2015, como na hipótese. 7. Portanto, a quebra de sigilo bancário destinada tão somente à satisfação do crédito exequendo (visando à tutela de um direito patrimonial disponível, isto é, um interesse eminentemente privado) constitui mitigação desproporcional desse direito fundamental – que decorre dos direitos constitucionais à inviolabilidade da intimidade (art. 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF/1988) –, mostrando-se, nesses termos, descabida a sua utilização como medida executiva atípica. [...] (STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1.951.176 - SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 19/10/2021). Resultado negativo da busca por ativos financeiros - art. 854, CPC. Exequente não indica bens passíveis de penhora – art. 524, inciso VII, CPC. É ônus do credor a indicação de bens passíveis de penhora. Não é dado ao exequente lançar sua responsabilidade para o Poder Judiciário. O exequente pode obter as informações solicitadas referentes à patrimônio imobiliário do devedor, via on-line, nas plataformas do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis, cujo acesso está disponível a qualquer interessado. É imprescindível a demonstração de negativa ou omissão desarrazoada das serventias extrajudiciais em fornecer as informações requeridas para justificar a intervenção do Judiciário na tarefa. ARQUIVEM-SE os autos – art. 921, §2º, do CPC, sem prejuízo de que, localizados bens passíveis de penhora, requeira o exequente, indicando-os, o retorno do andamento da execução, sem prescindir, ainda, da demonstração expressa de não estar prescrita a pretensão (art. 921, §3º, CPC). INTIMEM-SE. Balsas, MA. Cópia desta decisão serve como MANDADO e OFÍCIO.
  5. Tribunal: TJGO | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  6. Tribunal: TJGO | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  7. Tribunal: TJGO | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  8. Tribunal: TJGO | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIAVARA CRIMINALE-mail: cartcrim1saomiguel@tjgo.jus.brBalcão Virtual:  (62) 99244-8455Gabinete Virtual: (62) 99922-6548Processo n.: 5664850-56.2023.8.09.0143 DECISÃO(Mandado / Ofício) Considerando que o Fórum da Comarca de São Miguel do Araguaia se encontra em reforma, com a suspensão do expediente presencial prorrogada até o dia 04/07/2025, conforme o Decreto Judiciário n. 1.759/2025, e diante da impossibilidade de realização do interrogatório judicial de forma presencial, DEFIRO o pedido da defesa para que o interrogatório do réu PERYSON SAYLON DE ANDRADE LIMA seja realizado por videoconferência, com a presença do advogado na unidade prisional e, em razão da pertinência, estendo tal possibilidade para os demais acusados e seus respectivos defensores, uma vez que a medida visa assegurar o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, nos termos do art. 185, §§ 5º, do Código de Processo Penal.Por conseguinte, DETERMINO que a direção da unidade prisional adote todas as providências necessárias para garantir o sigilo e a incomunicabilidade dos interrogandos durante o ato, nos termos do art. 191 do Código de Processo Penal, devendo ser disponibilizado ambiente adequado e canal reservado de comunicação entre os acusados e seus defensores.Comunique-se à direção da unidade prisional para cumprimento.Intimem-se.Confiro força de mandado/ofício a este expediente, independente de expedição de novo documento, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial e Ofício 161/2020 da CGJ.São Miguel do Araguaia, datado e assinado digitalmente.  Luiz Fabiano DidonéJuiz SubstitutoDecreto Judiciário n. 1.396/2025
  9. Tribunal: TJGO | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIAVARA CRIMINALE-mail: cartcrim1saomiguel@tjgo.jus.brBalcão Virtual:  (62) 99244-8455Gabinete Virtual: (62) 99922-6548Processo n.: 5664850-56.2023.8.09.0143 DECISÃO(Mandado / Ofício) Considerando que o Fórum da Comarca de São Miguel do Araguaia se encontra em reforma, com a suspensão do expediente presencial prorrogada até o dia 04/07/2025, conforme o Decreto Judiciário n. 1.759/2025, e diante da impossibilidade de realização do interrogatório judicial de forma presencial, DEFIRO o pedido da defesa para que o interrogatório do réu PERYSON SAYLON DE ANDRADE LIMA seja realizado por videoconferência, com a presença do advogado na unidade prisional e, em razão da pertinência, estendo tal possibilidade para os demais acusados e seus respectivos defensores, uma vez que a medida visa assegurar o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, nos termos do art. 185, §§ 5º, do Código de Processo Penal.Por conseguinte, DETERMINO que a direção da unidade prisional adote todas as providências necessárias para garantir o sigilo e a incomunicabilidade dos interrogandos durante o ato, nos termos do art. 191 do Código de Processo Penal, devendo ser disponibilizado ambiente adequado e canal reservado de comunicação entre os acusados e seus defensores.Comunique-se à direção da unidade prisional para cumprimento.Intimem-se.Confiro força de mandado/ofício a este expediente, independente de expedição de novo documento, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial e Ofício 161/2020 da CGJ.São Miguel do Araguaia, datado e assinado digitalmente.  Luiz Fabiano DidonéJuiz SubstitutoDecreto Judiciário n. 1.396/2025
  10. Tribunal: TJGO | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIAVARA CRIMINALE-mail: cartcrim1saomiguel@tjgo.jus.brBalcão Virtual:  (62) 99244-8455Gabinete Virtual: (62) 99922-6548Processo n.: 5664850-56.2023.8.09.0143 DECISÃO(Mandado / Ofício) Considerando que o Fórum da Comarca de São Miguel do Araguaia se encontra em reforma, com a suspensão do expediente presencial prorrogada até o dia 04/07/2025, conforme o Decreto Judiciário n. 1.759/2025, e diante da impossibilidade de realização do interrogatório judicial de forma presencial, DEFIRO o pedido da defesa para que o interrogatório do réu PERYSON SAYLON DE ANDRADE LIMA seja realizado por videoconferência, com a presença do advogado na unidade prisional e, em razão da pertinência, estendo tal possibilidade para os demais acusados e seus respectivos defensores, uma vez que a medida visa assegurar o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, nos termos do art. 185, §§ 5º, do Código de Processo Penal.Por conseguinte, DETERMINO que a direção da unidade prisional adote todas as providências necessárias para garantir o sigilo e a incomunicabilidade dos interrogandos durante o ato, nos termos do art. 191 do Código de Processo Penal, devendo ser disponibilizado ambiente adequado e canal reservado de comunicação entre os acusados e seus defensores.Comunique-se à direção da unidade prisional para cumprimento.Intimem-se.Confiro força de mandado/ofício a este expediente, independente de expedição de novo documento, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial e Ofício 161/2020 da CGJ.São Miguel do Araguaia, datado e assinado digitalmente.  Luiz Fabiano DidonéJuiz SubstitutoDecreto Judiciário n. 1.396/2025
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