Antonio Jarbas Souza Antao De Carvalho
Antonio Jarbas Souza Antao De Carvalho
Número da OAB:
OAB/PI 017894
📋 Resumo Completo
Dr(a). Antonio Jarbas Souza Antao De Carvalho possui 11 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TRF1, TJPI e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
11
Tribunais:
TRF1, TJPI
Nome:
ANTONIO JARBAS SOUZA ANTAO DE CARVALHO
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
10
Últimos 90 dias
11
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (1)
DIVóRCIO LITIGIOSO (1)
RECURSO INOMINADO CíVEL (1)
ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80 (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoJustiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 11 de julho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 RECORRENTE: MARIA AGAMIRES DOS SANTOS LEITE REPRESENTANTE: EDMUNDO DA COSTA LEITE Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO JARBAS SOUZA ANTAO DE CARVALHO - PI17894-A Advogado do(a) REPRESENTANTE: ANTONIO JARBAS SOUZA ANTAO DE CARVALHO - PI17894-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1004563-74.2023.4.01.4001 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 30/07/2025 Horário: 13:00 Local: 5ª sessão presencial - SALA 4 - Observação: IMPORTANTE: A Excelentíssima Senhora Juíza Federal Presidente da 16ª Turma - 4.0 adjunta à 2ª Turma Recursal do PA/AP, comunica aos(às) senhores(as) advogados(as), membros da advocacia pública e do ministério público federal que, o processo foi incluído na pauta da 5ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL DE JULGAMENTO de 2025, a ser realizada no dia 30/07/2025, às 13h. NO CASO DE SOLICITAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL PELA VIA REMOTA os pedidos deverão ser realizados mediante peticionamento eletrônico nos autos do processo, em até 48 horas antes do horário previsto para o seu início, ou seja, até às 13h do dia 28/07/2025, devendo ser comunicados através do e-mail sustentacao.02turma.pa@trf1.jus.br, no mesmo prazo, com os seguintes dados: 1) Nome e OAB (se advogado); 2) Número do processo; 3) Nome do(a) recorrente; 5) Nome do(a) recorrido(a); 6) Nome do(a) Relator(a) do recurso; e 7) Data e hora da sessão de julgamento. NO CASO DE SOLICITAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL, ou seja, na sede do Juízo, as partes deverão comparecer apresentando os pedidos em até 10 minutos antes do horário previsto para o início da sessão. A parte poderá, querendo, comunicar a solicitação com antecedência através do e-mail sustentacao.02turma.pa@trf1.jus.br, comparecendo no dia da sessão em até 10 minutos antes do horário previsto para o início da sessão.
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0800224-93.2018.8.18.0066 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Imagem] AUTOR: IRENILDA DA SILVA SAREU: JOSE FIALHO DA SILVA DESPACHO O pedido de cumprimento de sentença está instruído com demonstrativo do crédito que atende aos requisitos do art. 524 do CPC. Intime-se o devedor para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios no mesmo percentual (art. 523, § 1º, do CPC). Nos termos do art. 513, § 2º, do CPC, a intimação será realizada ao advogado do devedor, por meio eletrônico ou publicação no Diário da Justiça. Considerando que o devedor não tem advogado constituído, a intimação deverá ser realizada por mandado ou carta com ARMP, conforme o caso. Caso haja pagamento integral pelo devedor, conclusos para sentença. Decorrido o prazo sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado apresente impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, caput, do CPC). Oferecida impugnação, intime-se o exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de novo despacho. Na hipótese de inércia do devedor ou, apresentada impugnação, decorrido o prazo para manifestação do exequente, conclusos para decisão. Em tempo, evolua-se a classe processual. Pio IX, data indicada no sistema informatizado. ENIO GUSTAVO LOPES BARROS Juiz de Direito em respondência
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0800225-78.2018.8.18.0066 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Imagem] AUTOR: ELZA MARIA RODRIGUES FARIASREU: JOSE FIALHO DA SILVA DESPACHO O pedido de cumprimento de sentença está instruído com demonstrativo do crédito que atende aos requisitos do art. 524 do CPC. Intime-se o devedor para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios no mesmo percentual (art. 523, § 1º, do CPC). Nos termos do art. 513, § 2º, do CPC, a intimação será realizada ao advogado do devedor, por meio eletrônico ou publicação no Diário da Justiça. Considerando que o devedor não tem advogado constituído, a intimação deverá ser realizada por mandado ou carta com ARMP, conforme o caso. Caso haja pagamento integral pelo devedor, conclusos para sentença. Decorrido o prazo sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado apresente impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, caput, do CPC). Oferecida impugnação, intime-se o exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de novo despacho. Na hipótese de inércia do devedor ou, apresentada impugnação, decorrido o prazo para manifestação do exequente, conclusos para decisão. Em tempo, evolua-se a classe processual. Pio IX, data indicada no sistema informatizado. ENIO GUSTAVO LOPES BARROS Juiz de Direito em respondência
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Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX DA COMARCA DE PIO IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0800704-61.2024.8.18.0066 CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) ASSUNTO(S): [Crédito Direto ao Consumidor - CDC] REQUERENTE: MARIA FRANCISCA DE SOUSA SENTENÇA Relatório Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo autor, com o objetivo de sanar vícios apontados na sentença proferida por este juízo, notadamente quanto à existência de contradição relacionada à exigência de alvarás e prestações de contas para cada movimentação dos valores do FGTS do curatelado, em aparente afronta aos princípios da razoabilidade, da dignidade da pessoa humana e da celeridade processual. Alega, ainda, a existência de obscuridade quanto aos fundamentos que justificaram a imposição de tais medidas restritivas sobre os valores levantados do FGTS, especialmente no que se refere à necessidade de alvarás e da prestação de contas. Vieram os autos conclusos. Era o que havia a relatar. Fundamentação Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, poderão ser opostos contra qualquer decisão para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou iii) corrigir erro material. É contraditória a decisão incongruente internamente, ou seja, desprovida de coerência dentro de suas próprias estruturas. Noutros termos, pode-se dizer que a contradição se constata quando a decisão conta com proposições inconciliáveis entre si. E os embargos de declaração são a ferramenta adequada para a correção desse quadro. Entretanto, não têm lugar os aclaratórios para a correção de alegadas incoerências da sentença em relação aparente afronta aos princípios da razoabilidade, da dignidade da pessoa humana e da celeridade processual. É dizer, os embargos de declaração não servem para a correção de contradições externas. Para isso, existem as demais ferramentas de impugnação, entre elas a apelação. Ademais, a sentença também não é obscura. No contexto dos embargos de declaração, uma decisão é considerada obscura quando possui um trecho, expressão ou fundamentação que seja de difícil compreensão, ambígua e imprecisa, a ponto de gerar dúvidas sobre o seu real alcance, sentido ou aplicação. No caso em tela não há falta de clareza na redação ou na exposição do raciocínio adotado pelo julgador, que impeça ou dificulte que as partes compreendam exatamente os fundamentos, a extensão ou os efeitos da decisão. Logo, o embargante deseja rediscutir o mérito da sentença, na tentativa de reformá-la. Não é esse o objetivo dos embargos de declaração, como mencionado. Dispositivo Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Fica advertido o embargante de que a reiteração de embargos manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação da multa prevista no §2º do art. 1.026 do CPC. Intimações e expedientes necessários. Pio IX, data indicada no sistema informatizado. THIAGO COUTINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito R
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Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0800747-03.2021.8.18.0066 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça] APELANTE: AMELIA VIEIRA DE SA PINHEIRO, Em segredo de justiça APELADO: FRANCISCO PINHEIRO FERNANDES DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL. RECEBIMENTO DE RECURSO. DUPLO EFEITO. Vistos etc, Recebo o RECURSO DE APELAÇÃO nos seus efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que as matérias previstas no § 1º, incisos I a VI, do art. 1012, do CPC, não se encontram contidas na sentença, que é objeto do recurso. Teresina-PI, data da assinatura eletrônica. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator TERESINA-PI, 21 de março de 2025.
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Tribunal: TRF1 | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí Vara Única da Subseção de Picos Processo: 1003167-91.2025.4.01.4001 ATO ORDINATÓRIO De ordem deste Juízo Federal, independente de despacho, conforme a faculdade prevista no § 4º do art. 203 do CPC, e nos termos da Portaria n. 4, de 17 de agosto de 2022, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, emendar a petição inicial para: Juntar comprovante de residência atual em seu nome ou de seu cônjuge; e caso seja em nome de terceiro, juntar declaração assinada por este acompanhado do respectivo comprovante. Cumprida a determinação acima, cite-se a parte ré para tomar conhecimento da presente ação e, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar contestação e/ou proposta de conciliação. Em caso de descumprimento, façam os autos conclusos para indeferimento da petição inicial, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC. Picos, data da assinatura eletrônica. Assinado eletronicamente
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Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX DA COMARCA DE PIO IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0801774-16.2024.8.18.0066 CLASSE: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) ASSUNTO(S): [Comunicação falsa de crime ou de contravenção] AUTORIDADE: PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PIO IX-PI, MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL AUTOR DO FATO: VANDREI ANDRÉ FORTALEZA SENTENÇA Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO) lavrado em face de VANDREI ANDRÉ FORTALEZA, já devidamente qualificado nos autos. Conforme se depreende dos autos, o TCO lavrado contra o acusado em setembro de 2023 resultou na oferta de transação penal, ensejando a instauração do processo nº 0801576-13.2023.8.18.0066, o qual foi regularmente processado e culminou com sentença de extinção da punibilidade. Ocorre que, posteriormente, em 29 de outubro de 2024, o mesmo TCO foi novamente utilizado para fundamentar outra proposta de transação penal, originando o presente feito. Diante disso, o Ministério Público requereu o reconhecimento da coisa julgada e a consequente extinção do processo. É o relatório. Decido. No caso em apreço, verifica-se a identidade de partes, causa de pedir e pedido entre este feito e o anteriormente processado com base no mesmo TCO, configurando-se, portanto, o fenômeno da coisa julgada material, a qual constitui causa extintiva da punibilidade, nos termos do art. 107, inciso V, do Código Penal. Nos termos do art. 84, §2º, da Lei nº 9.099/95, o cumprimento integral das condições do acordo de transação penal acarreta a extinção da punibilidade. Reconhecida judicialmente, essa extinção forma coisa julgada material, o que impede novo processamento pelos mesmos fatos. Dessa forma, considerando que o fato imputado ao acusado já foi objeto de anterior procedimento criminal, no qual se reconheceu a extinção da punibilidade em razão do cumprimento da transação penal, impõe-se o reconhecimento da coisa julgada como matéria prejudicial ao prosseguimento da presente ação penal. Ante o exposto, RECONHEÇO a ocorrência de COISA JULGADA e, por conseguinte, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu VANDREI ANDRÉ FORTALEZA, com fundamento no art. 107, inciso V, do Código Penal, c/c o art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, aplicado analogicamente ao processo penal. Sem custas. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Pio IX, data indicada no sistema informatizado. THIAGO COUTINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito ME
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