Vanielle Santos Sousa
Vanielle Santos Sousa
Número da OAB:
OAB/PI 017904
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
965
Total de Intimações:
1000
Tribunais:
TJES, TJMA
Nome:
VANIELLE SANTOS SOUSA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 1000 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoQUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO VIRTUAL DO DIA 19.06.2025 A 26.06.2025 AGRAVO INTERNO NO RECURSO DE APELAÇÃO Nº 00801951-48.2021.8.10.0117. Agravante: Maria Deuzimar Viana. Advogada: Vanielle Santos Sousa, OAB/MA 22.466-A. Agravado: Banco Bradesco S.A. Advogado: José Almir da Rocha Mendes Junior, OAB/MA 19.411-A. RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, IV E VI, DO CPC. IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE LITÍGIO REAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. ARGUMENTAÇÃO DESENVOLVIDA APENAS NO AGRAVO INTERNO. INVIABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. I. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu da apelação, por inobservância ao princípio da dialeticidade recursal, previsto implicitamente no art. 1.010, II, do CPC, segundo o qual é imprescindível que as razões recursais refutem de modo direto os fundamentos da sentença. II. A sentença recorrida extinguiu o processo sem resolução de mérito com fulcro no art. 485, incisos IV e VI, do CPC, diante da ausência de pressupostos processuais, especialmente quanto à representação processual da parte autora e à ausência de demonstração de conflito efetivo. III. A apelação interposta limitou-se a discorrer sobre matérias de mérito, como a inexistência de contrato e os descontos indevidos, sem enfrentar diretamente os fundamentos processuais da extinção do feito, inviabilizando o conhecimento do recurso pela falta de dialeticidade. IV. O enfrentamento dos vícios processuais somente ocorreu em sede de agravo interno, tentativa extemporânea de suprir omissão que deveria ter sido enfrentada no momento oportuno. A jurisprudência e a sistemática processual não admitem que vício de admissibilidade seja sanado por recurso posterior, sob pena de esvaziamento das exigências recursais legais. V. A decisão monocrática está alicerçada em fundamentos sólidos, razão pela qual deve ser mantida integralmente. VI. Agravo interno conhecido e desprovido. Decisão(Acórdão): Acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado, por unanimidade, em conhecer do recurso e no mérito negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Tyrone José Silva e a Excelentíssima Senhora Juíza de Direito Lucimary Castelo Branco, convocada para atuar em Segundo Grau. São Luís/MA, registrado e datado pelo sistemta. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARIA DEUZIMAR VIANA, qualificada nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, contra a decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. A decisão agravada apontou que a apelação da autora, ora agravante, não atacou de forma direta e específica os fundamentos da sentença de extinção sem julgamento do mérito, proferida nos termos do art. 485, incisos IV e VI, do CPC, especialmente quanto à irregularidade da representação processual e à inexistência de demonstração de litígio real, limitando-se, ao invés disso, a reiterar teses relacionadas exclusivamente ao mérito da demanda. Em suas razões recursais [Id 42678311], a parte agravante sustenta que o juízo monocrático incorreu em error in judicando ao não reconhecer a regularidade da representação, bem como ao interpretar de forma equivocada o conteúdo de sua apelação. Aduz ainda que apenas em sede de agravo interno procurou enfrentar com precisão os fundamentos da sentença, o que, segundo alega, sanaria eventual falha anterior. Em contrarrazões [Id 44529092], o Banco Bradesco S.A., ora agravado, pugna pelo desprovimento do agravo, sustentando a correção da decisão monocrática, diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença e da ineficácia do agravo interno como instrumento de convalidação de vícios da apelação. É o relatório. VOTO Cuida-se de agravo interno interposto por Maria Deuzimar Viana contra decisão monocrática que, à luz do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheceu do recurso de apelação por manifesta inobservância ao princípio da dialeticidade recursal. De início, registro que o presente recurso preenche os pressupostos formais de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. No entanto, quanto ao mérito, a irresignação não merece acolhida, porquanto divorciada dos fundamentos que alicerçaram a decisão impugnada, razão pela qual deve ser rejeitada. A decisão agravada assentou que a apelação manejada pela ora agravante não atacou, de modo específico, os fundamentos jurídicos que sustentaram a sentença de primeiro grau, especialmente aqueles atinentes à ausência de pressupostos processuais essenciais, notadamente a irregularidade da representação processual e a inexistência de litígio real, elementos estes que conduziram à extinção do feito sem resolução do mérito, com base nos incisos IV e VI do artigo 485 do CPC. No caso em exame, é digno de nota que a agravante, apenas em sede de agravo interno, voltou-se a enfrentar, de modo mais direto, os fundamentos lançados na sentença, especialmente no que tange à alegada regularidade da representação processual e à suposta existência de litígio real. Todavia, é imperioso assinalar que tal esforço argumentativo, embora eventualmente mais minucioso neste recurso interno, não tem o condão de sanar a deficiência técnica verificada na apelação originária, que permanece viciada pela ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença. O recurso de apelação restringiu-se à abordagem de matérias de mérito – como a inexistência do contrato bancário, a ocorrência de descontos indevidos e os supostos danos morais –, sem, contudo, combater diretamente os óbices processuais que motivaram a extinção do feito sem resolução de mérito. A tentativa posterior de suprir a dialeticidade, por meio do agravo interno, não pode ser admitida como sucedâneo de um requisito de admissibilidade que deveria ter sido observado desde a interposição do apelo originário, sob pena de completa desvirtuação das exigências impostas pelo ordenamento jurídico. Frise-se: o juízo a quo ofertou à parte autora, mediante despacho claro e específico, a oportunidade de comparecer à secretaria judiciária para ratificar expressamente a outorga de poderes ao patrono constituído e esclarecer, de maneira pessoal e inequívoca, a ausência de contratação com o banco promovido. Mesmo após regularmente intimada, a autora manteve-se silente, frustrando a formação válida da relação processual, circunstância que inviabiliza a prestação jurisdicional. A persistência da agravante em discutir o mérito da ação, sem antes superar os óbices formais que impediram seu conhecimento, evidencia, portanto, não apenas o desconhecimento da técnica recursal, mas, principalmente, a manifesta improcedência da insurgência, por deixar incólume o alicerce jurídico que sustentou a decisão agravada. Deste modo, imperiosa é a manutenção da decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação, sendo inócua qualquer análise de mérito enquanto pendente a superação dos vícios processuais identificados no primeiro grau. Ademais, a advertência quanto à possibilidade de aplicação da multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC, não se mostra desproporcional ou desarrazoada, tratando-se de instrumento legítimo de contenção ao uso abusivo dos meios recursais, especialmente quando empregados com manifesta improcedência e intuito protelatório, situação vislumbrada no presente feito. Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo interno interposto, mantendo-se íntegra a decisão monocrática por seus próprios e sólidos fundamentos. É como voto. São Luís/MA, data registrada no sistema. Des. Antônio José Vieira Filho Relator
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Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoVARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0800362-44.2021.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE(S) REQUERENTE(S): ESTEFANIO COELHO MORAIS ADVOGADO(A): Advogado do(a) AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO CELETEM S.A ADVOGADO(A): Advogado do(a) REU: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069 FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES, através de seus respectivos(as) advogados(as), do(a) Despacho/Decisão/Sentença proferido(a) pelo MM. Juiz, cujo teor é o seguinte: SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL proposta por ESTEFANIO COELHO MORAES em face do BANCO CETELEM S.A. Alega a parte autora, em apertada síntese, que não solicitou empréstimo consignado junto ao Banco, contrato nº 51-826395224/17, no valor de R$ R$ 1.042,05, com 72 parcelas de R$ 30,08, bem como não ocorreu o recebimento de valores em face desse empréstimo, somente tendo conhecimento sobre a sua realização após consultar o seu histórico junto ao INSS. Indeferida a petição inicial. Recurso de apelação provido e retorno dos autos para o prosseguimento do feito. Contestação no id. 82053467 Intimada, a parte autora não apresentou réplica, conforme certidão de id. 87766194. É o relatório. Passo a decidir. Concedo os benefícios da gratuita da justiça a parte autora. Diante dos documentos acostados aos autos, verifico a possibilidade de julgamento antecipado da lide, sendo desnecessária a produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Da prejudicial de mérito Não há que falar em decadência do direito da parte autora, por se tratar de alegado vício na contratação do empréstimo consignado, remetendo-se à própria nulidade da espécie contratual, não se submetendo, portanto, à hipótese de decadência prevista no art. 26 do Código de Defesa do Consumidor Passo a análise do mérito. Cumpre salientar, que o presente caso trata-se de relação consumerista e, portanto, regida pelo Código de Defesa do Consumidor. Diante da aplicação do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que determina a inversão do ônus da prova, considerando a dificuldade técnica da parte autora em fazer provas negativas, vejo que o banco réu se desincumbiu do ônus de provar a existência da contratação questionada. Com efeito, a prova documental (contrato do empréstimo) evidencia que a contratação foi firmada pela parte autora, com a aposição da sua assinatura, ademais, verifico ainda a entrega dos documentos pessoais no ato da contratação (ID 82053470), além disso a autora não impugnou os termos do contrato apresentado. Restou ainda demonstrado que o saldo contratado foi entregue a parte autora, sendo certo que, se a transação fosse fraudulenta, o creditamento seria feito na conta do terceiro fraudador, e não da pessoa identificada como contratante e não tendo o autor feito qualquer prova que incorresse em discussão quanto ao comprovante de crédito indicado pelo réu, ou comprovasse o não pagamento (ID 82054977). Portanto, diante da documentação apresentada na contestação observo que há a existência de vínculo jurídico entre as partes, sendo exigível o débito e lícito os descontos efetuados. Dispositivo Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, arcará o autor com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, esses fixados em 10% sobre o valor dado à causa, ante a ausência de complexidade, a ser corrigido monetariamente a contar da distribuição e acrescido de juros de mora nos termos do CPC, observados os benefícios da justiça gratuita que lhe foram concedidos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Buriti, 29/06/2025. KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz de Direito da 1ª Vara de Brejo Respondendo pela Comarca de Buriti
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Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoVARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0801904-97.2021.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE(S) REQUERENTE(S): JOSE DOS SANTOS ADVOGADO(A): Advogado do(a) AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 PARTE(S) REQUERIDA(S): Banco Itaú Consignados S/A ADVOGADO(A): Advogado do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA, através de seus respectivos(as) advogados(as), do(a) Despacho/Decisão/Sentença proferido(a) pelo MM. Juiz, cujo teor é o seguinte: DESPACHO Vistos etc. Tendo em vista o retorno dos autos da instância superior, verifico que somente a parte requerida foi intimada, determino a intimação da parte autora para ciência do retorno dos autos e, querendo, requerer o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. Buriti/MA, Sábado, 28 de Junho de 2025. KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz de Direito da 1ª Vara de Brejo Respondendo pela Comarca de Buriti.
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Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Maranhão 1ª Vara Cível da Comarca de Timon JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0810270-74.2024.8.10.0060 AUTOR: MARIA DA CRUZ DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 REU: BANCO AGIBANK S.A. Advogado do(a) REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835-A DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA ajuizada por MARIA DA CRUZ DE SOUSA em face de BANCO AGIBANK S/A, distribuída originalmente para o Núcleo de Justiça 4.0-Empréstimo Consignado. Petição inicial e documentos constantes no Id´s 127651222, 127651223, 127651225, 127651827, e 127651828. Em decisão de Id 148913738, declinando a competência para esta comarca, em razão de verificar-se que o Núcleo não possui competência para julgamento desta demanda. Recebo os autos, dando continuidade, tendo em vista que já se encontram nos autos a contestação e a réplica, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicarem a este juízo, de maneira clara e objetiva, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, bem como especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade. Registre-se que as partes deverão apontar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provadas pela prova trazida, elencando os documentos que servem de base a cada alegação, caso existente. Informem-se que o silêncio e eventual(is) pedido(s) genérico(s) de produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, bem como serão indeferidos requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Intimem-se. Timon/MA, data do sistema. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito
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Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO: 0800530-79.2022.8.10.0087 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DOMINGOS DO NASCIMENTO Advogado do(a) AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA De ordem do MM. Juiz de Direito desta Comarca, Dr. MOISÉS SOUZA DE SÁ COSTA, fica a parte REQUERENTE, acima em epígrafe, INTIMADA para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se quanto ao interesse na produção de outras provas, especificando-as de forma justificada, inclusive quanto à eventual necessidade de audiência de instrução e julgamento, sob pena de preclusão. Governador Eugênio Barros-MA, Segunda-feira, 23 de Junho de 2025. AMARAL DE SOUSA, Servidor(a) Judicial da Comarca de Governador Eugênio Barros-MA.
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Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoSEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804088-58.2023.8.10.0076 – BREJO/MA 1º APELANTE/2º APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A. ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA R. MENDES JÚNIOR (OAB/MA Nº 19.411-A). 2º APELANTE/1º APELADO: JOSÉ DOS MILAGRES SILVA DINIZ. ADVOGADA: VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB/MA Nº 22.466-A). RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO. EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. ANUÊNCIA COMPROVADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Histórico do empréstimo: Valor do empréstimo: R$ 2.403,88 (dois mil quatrocentos e três reais e oitenta e oito centavos); Valor das parcelas: R$ 68,15 (sessenta e oito reais e quinze centavos); Quantidade de parcelas: 72 (setenta e duas); Parcelas pagas: 72 (setenta e duas). Quitado. 2. A instituição financeira se desincumbiu do seu ônus de comprovar que houve a regular contratação do débito questionado pelo primeiro apelado, nos termos do art. 373, II, do CPC, daí por que os descontos se apresentaram devidos. 3. Litigância de má-fé caracterizada, uma vez que, alterando a verdade dos fatos, a parte autora ajuizou ação questionando a contratação de débito que tinha ciência de tê-lo contraído. 4. 1º Recurso provido. 2º Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Banco Bradesco Financiamentos S/A e José dos Milagres Silva Diniz, em 11/04/2024 e 19/04/2024, respectivamente, interpuseram apelações cíveis visando reformar a sentença, proferida em 15/12/2023 (ID 41724062), pelo Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Brejo/MA, Dr. Karlos Alberto Ribeiro Mota, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Material, ajuizada em 25/08/2023 por José dos Milagres Silva Diniz em face do Banco Bradesco Financiamentos S/A, assim decidiu: “(…) Ante o exposto: 1) Declaro prescrita a pretensão da autora em relação a restituição dos descontos realizados em data anterior ao dia 25/08/2018; 2) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial para: 2.1) Declarar inexistente o contrato de empréstimo mencionado na petição inicial; 2.2) Condenar o réu à restituição, na forma simples, à autora de todo o valor pago pelo empréstimo, observando a prescrição quinquenal, perfazendo quantia a ser apurada em fase de liquidação/cumprimento de sentença, corrigidos com juros legais a partir de cada desconto (súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC a partir do pagamento de cada parcela; e 2.3) Condenar o postulado a pagar à autora a importância de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a título de danos morais, acrescido de juro de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso (primeiro desconto), segundo a súmula 54 do STJ; e correção monetária com base no INPC, a contar da data da sentença, nos termos da súmula 362 do STJ; e 3) Julgo improcedente o pedido de compensação do valor do empréstimo. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação (...)". Em suas razões recursais contidas no ID 41724064, aduz o primeiro apelante (Banco Bradesco Financiamentos S/A), em síntese, que “o contrato em testilha foi celebrado em 06/04/2015, no valor total R$ 2.403,88 a ser quitado em 72 parcelas de R$ 68,15, mediante desconto em benefício previdenciário”. Aduz, mais, que “o valor do empréstimo foi disponibilizado DIRETAMENTE NA CONTA DO AUTOR por meio de ORDEM DE PAGAMENTO, ao Banco Bradesco (237), Agência 1035-9 no valor de R$ 2.403,88, e não consta devolução”. Com esses argumentos, requer "que o presente Recurso de Apelação seja conhecido, bem assim que lhe seja dado provimento, no sentido de: A) Preliminarmente, requer que, seja reconhecida a TODAS AS PRELIMINARES PREVISTAS, em razão dos fatos acima expostos. B) No mérito, REFORMAR a sentença vergastada, para julgar improcedente todos os pedidos contidos na exordial; C) Subsidiariamente e por questão de justiça, que seja diminuído o quantum fixado a título de danos morais para o valor de R$, em caso de manutenção da sentença, por se mostrar extremamente desproporcional o valor aplicado pelo Juízo a quo; D) Por fim, requer a inversão do ônus da sucumbência e das custas processuais". Já o segundo apelante (José dos Milagres Silva Diniz), em suas razões de recurso que repousam no ID 41724072, aduz que “o contrato de empréstimo não foi realizado, pois não houve a manifestação de vontade da contratante na forma exigida pelo ordenamento jurídico, logo, por consequência, os descontos de seu benefício previdenciário são indevidos, motivo pelo qual o efetivo desconto revela-se como cobrança indevida e por isto deve ser devolvido em dobro, acrescido de correção monetária e juros, conforme determina o art.42, parágrafo único do CDC”. Aduz, mais, que “é indubitável que o requerente faz jus a indenização por danos morais, devendo a sentença de primeiro grau ser reformada nos termos do que fora pleiteado na exordial”. Com esses argumentos, requer “1) O acolhimento deste recurso com a justa e devida reforma da sentença de 1° (primeiro grau), com a condenação da Recorrida à repetição EM DOBRO, de todo valor indevidamente descontado dos mirrados proventos da Recorrente; 2) A majoração do valor da indenização por danos morais, em valor a ser devidamente arbitrado pelos Eméritos julgadores, de forma que o alcance da presente sentença possa impedir que a Recorrida persista em continuar o abuso generalizado de fraudes como esta no país; 3) Seja reconhecida a NÃO INCIDÊNCIA DE PRESCRIÇÃO, devendo, portanto, considerar à título de repetição de indébito, todas as parcelas indevidamente descontadas; 4) O arbitramento de honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) do valor da condenação; 5) Deixa de juntar comprovante de recolhimento das custas do recurso, por ser a parte Recorrente assistida pela gratuidade da justiça, tudo devidamente comprovado com a exordial”. As partes recorridas apresentaram as contrarrazões constantes dos IDs 41724076 e 41724078 defendendo, em suma, a manutenção da sentença nas partes que lhes sejam favoráveis. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar sobre o mérito por entender inexistentes quaisquer hipóteses de intervenção ministerial (ID 42447070). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento dos recursos foram devidamente atendidos pelas partes apelantes, daí por que os conheço, considerando que o segundo recorrente litiga sob o pálio da justiça gratuita. Na origem, consta da inicial que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado que diz não ter celebrado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Inicialmente, cabe registrar que, na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, não alfabetizadas e de baixa renda. Conforme relatado, a controvérsia diz respeito à contratação, tida como fraudulenta, do empréstimo consignado alusivo ao contrato nº 803849111, no valor de R$ 2.403,88 (dois mil quatrocentos e três reais e oitenta e oito centavos), a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 68,15 (sessenta e oito reais e quinze centavos), deduzidas do benefício previdenciário percebido pelo primeiro apelado. O juiz de 1º grau julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser reformado. É que a instituição financeira, entendo, se desincumbiu do seu ônus de comprovar a regular contratação do débito questionado, pois juntou aos autos o documento contido no ID 41724055, que diz respeito ao contrato de empréstimo ora discutido devidamente assinado pela parte autora e seus documentos pessoais. Além disso, consta do ID 41724056 o comprovante de pagamento da quantia contratada (TED), restando demonstrado que os descontos foram devidos. Ademais, no caso, entendo que caberia à parte autora comprovar que não recebeu o valor negociado, prova essa que não é draconiana e nem impossível, uma vez que deveria apenas juntar uma cópia do extrato de sua conta bancária alusivo ao período em que ocorreu o depósito, o que é perfeitamente possível, e tudo estaria explicado, tendo em vista que extrato só poderá ser coligida aos autos pela própria parte ou por determinação judicial, em virtude do sigilo bancário. Não há que se falar em desconhecimento, erro, engano ou ignorância da parte autora capaz de eximi-la do pagamento das prestações do contrato, que já se encontrava quitado quando propôs a ação, em 25/08/2023. Com efeito, mostra-se evidente que o segundo recorrente assumiu as obrigações decorrentes do contrato de empréstimo consignado com o segundo recorrido. Logo, somente poderia eximir-se do débito contraído realizando seu pagamento integral, o que já fez. No caso, entendo que o primeiro apelado deve ser condenado por litigância de má-fé, pois ao ajuizar ação questionando a contratação de empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado, não há dúvidas de que assim agiu, e por isso deve ser penalizada, pois alterou a verdade dos fatos para conseguir seus objetivos, a teor do que dispõe o art. 80, II, do CPC, in verbis: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - (…) II - Alterar a verdade dos fatos;” Pertinente ao montante da multa, entendo que o correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa se apresenta razoável e proporcional, pois não tem sido raro o ajuizamento de ações em que a parte almeja auferir vantagem sem qualquer fundamento, o que entendo ser o caso. Sobre o tema, a jurisprudência a seguir: “APELAÇÃO CÍVEL – JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR – POSSIBILIDADE. I) O art. 932 da Lei n.º 13.105/15 permite o julgamento do recurso na forma monocrática. A técnica de julgamento monocrático pelo relator, que continua sendo aplicada no STJ por força da Súmula 568 daquele Colendo Tribunal, há de ser aqui também empregada, a despeito da redução de poderes contidas no referido artigo 932,IV, do CPC/15, por contrariar regra maior, contida na Constituição Federal, de realização da razoável duração do processo, da efetividade dele, constituindo-se em meio que garante a celeridade da tramitação recursal, tendo em vista o que consta do artigo 5º, LXXVIII, da Magna Carta. II) Outrossim, o controle do julgamento monocrático pode se dar por via do agravo interno, que a parte tem à sua disposição, fato que assegura a possibilidade de ser mantida a orientação do Código de Processo Civil de 2015, de ser o novo diploma um Código constitucionalizado, com vistas a concretizar os ideais do Estado Democrático Constitucional, mediante decisão de mérito justa, tempestiva e efetiva, nos termos do disposto nos artigos 1º, 4º, 5ºe 6º, do CPC/15. MÉRITO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL – AUTOR QUE NÃO RECONHECE O CONTRATO QUE MOTIVOU DESCONTOS DE PARCELAS NO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL DIANTE DA PROVA DA TRANSFERÊNCIA DO DINHEIRO EM FAVOR DO AUTOR – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA– RECURSO IMPROVIDO. I) A alteração da verdade dos fatos com o objetivo de enriquecer-se ilicitamente configura conduta expressamente condenada pelo Código de Processo Civil nos incisos II e III do art. 81, dando azo à condenação da parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé. II) Recurso conhecido, mas improvido, nos termos do artigo 932 do CPC. (TJ-MS - APL: 08056385420188120029 MS 0805638-54.2018.8.12.0029, Relator: Des. Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 30/05/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/05/2019)”. Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1º grau merece guarida. Nesse passo, ante o exposto, sem interesse ministerial, de acordo com art. 932, V, “c”, do CPC c/c a Súmula 568 do STJ, monocraticamente, nego provimento ao segundo recurso e dou provimento ao primeiro recurso para, reformando integralmente a sentença, julgar improcedentes os pedidos contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, ressaltando que o valor da multa por litigância de má-fé poderá ser cobrado desde logo, forte no §4º do art. 98 do CPC. Tendo em vista o princípio da causalidade, inverto o ônus da sucumbência, ficando sob condição suspensiva em relação ao primeiro apelado, considerando sua litigância sob o pálio de justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC). De já, advirto as partes que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, ex vi do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes e notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator AJ05
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Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS Rua Manoel Máximo, s/nº - centro - CEP: 65740-000 Fone: (99) 3636-1429 - E-mail: vara1_pped@tjma.jus.br INTIMAÇÃO VIA SISTEMA Poção de Pedras, 30 de junho de 2025. Data da Distribuição: 06/09/2023 14:57:25 PROCESSO Nº: 0800689-10.2023.8.10.0112 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: MARIA DO SOCORRO BARBOSA MOURAO Advogado(s) do reclamante: VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB 17904-PI) PROMOVIDO: BANCO CELETEM S.A Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB 28490-PE) DESTINATÁRIO(S): advogado(s) de: Advogado(s) do reclamante: VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB 17904-PI) De ordem da Excelentíssima Dra. Nathália Canedo Rocha Laranja, Juíza de Direito Titular da Comarca de Poção de Pedras/MA, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA do Ato Ordinatório proferido nos autos do processo supracitado, conforme evento de ID.: 145499950 - Ato Ordinatório. Para, tomar ciência acerca do retorno dos autos do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, bem como para requerer o que entender de direito, no prazo de 15(quinze) dias. ANTONIO COSTA DE MIRANDA Técnico Judiciário
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Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoVARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0800418-77.2021.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE(S) REQUERENTE(S): RAIMUNDO MENDES REINALDO ADVOGADO(A): Advogado do(a) AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A): Advogado do(a) REU: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES, através de seus respectivos(as) advogados(as), do(a) Despacho/Decisão/Sentença proferido(a) pelo MM. Juiz, cujo teor é o seguinte: DECISÃO Diante da certidão acostada nos autos no documento de id. 149392515, verifico que a parte autora faleceu. Conforme preceitua o artigo 110 e §§ 1º e 2º do art. 313, do Código de Processo Civil, sobrevindo a morte de qualquer das partes dar-se-á a substituição pelo espólio ou pelos sucessores. Nos termos do art. 313, I, do CPC, é determinado a suspensão do processo pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador. Diante dos fatos, suspendo o curso processual até a regularização do polo ativo, em conformidade ao procedimento adotado nos art. 687 a 692. Intime-se a advogada habilitada nos autos, para informar se os herdeiros ou o espólio do falecido, se houver, possuem interesse na sucessão processual, promovendo, se for o caso, a respectiva habilitação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Intimem-se. Cumpra-se Buriti, 29/06/2025. KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz de Direito da 1ª Vara de Brejo Respondendo pela Comarca de Buriti
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Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804199-52.2024.8.10.0029 APELANTE: JOAO CARLOS DA CONCEIÇÃO ADVOGADO: VANIELLE SANTOS SOUSA OAB/MA Nº 22.466-A APELADO: BANCO AGIBANK S.A. ADVOGADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA OAB/MA 20.264-A RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Cuida-se de Apelação Cível interposta por JOAO CARLOS DA CONCEIÇÃO em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito do Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado/MA, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais proposta em face do BANCO AGIBANK S.A., JULGOU IMPROCEDENTES os pedidos contidos na exordial, com resolução do mérito, nos moldes do art. 373 do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais (id 45847823), o apelante alega que não contratou o empréstimo ora vergastado, não tendo o réu juntado um comprovante de depósito válido. Ao final, requer o provimento do recurso, com a modificação da sentença de base, e a consequente condenação do apelado ao cancelamento do contrato, ressarcimento em dobro do indébito e indenização por danos morais. O apelado apresentou contrarrazões (id 45847826). Recebido o recurso no duplo efeito por este órgão ad quem (id 45996293). Remetidos os autos à procuradoria-geral de justiça, esta se manifesta pelo provimento do apelo, para que seja reformada a sentença atacada (id 46207927). Eis os fatos que mereciam ser relatados. DECIDO. A decisão monocrática é um instrumento que serve à justiça, materializada na entrega de uma prestação jurisdicional célere e justa, com economia processual, servindo, pois, às partes e ao próprio poder judiciário, razão pela qual pode este Relator, em atendimento aos preceitos normativos expostos e fundamentação supra, julgar monocraticamente, nos termos do art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil. Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, bem como os extrínsecos, concernentes à tempestividade e regularidade formal, conheço do recurso. O tema central do apelo consiste em examinar se, de fato, merece prosperar o pedido de reforma da sentença de base, por, supostamente, não ter sido o contrato realizado pelo apelante, e sim por meio de fraude. Primeiramente, registre-se que, no caso em exame, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, consoante preceitua a Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Na origem, o apelante ingressou com ação alegando ter sido vítima de fraude na contratação de suposto empréstimo, cujos descontos passaram a incidir em seu benefício sem que, todavia, o tenha de fato realizado. Sobreveio sentença, que julgou improcedentes os pedidos formulados. Consoante supramencionado, a apelante se insurge contra a sentença, alegando, em síntese, não ter contratado o empréstimo. Pois bem. Nesse aspecto, assiste razão à apelante. Explico. Na singularidade do caso, verifico que o apelado não logrou êxito ao tentar comprovar suas alegações, pois mesmo que tenha anexado o contrato digital (id. 45847818), não apresentou a certificadora que daria validade ao contrato. Além de não juntar faturas aos autos que poderiam corroborar com o entendimento autoral de que a apelante recebeu o valor do contrato em questão. Sobre esse tipo de contrato, assim dispõe o Código Civil, em seus arts. 586 e 587, verbis: Art. 586. O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade. Art. 587. Este empréstimo transfere o domínio da coisa emprestada ao mutuário, por cuja conta correm todos os riscos dela desde a tradição. Assim, extrai-se que o contrato de mútuo é: a) um contrato de empréstimo de coisas fungíveis, ou seja, a restituição posterior será de coisa equivalente, e não exatamente do mesmo bem que foi tradicionado; b) um contrato real e translativo, o que quer dizer que somente se aperfeiçoa com a tradição (efetiva entrega da coisa), não bastando o simples acerto de vontades. Dessa forma, sem o recebimento do objeto, só se pode falar em promessa de mutuar, contrato preliminar, que não se confunde com o próprio mútuo. É translativo, na medida em que há a transferência da propriedade e não da simples posse, ou seja, o domínio sobre a coisa passa das mãos do mutuante e vai para as mãos do mutuário, tudo como decorrência natural da impossibilidade do objeto ser restituído em sua individualidade. Considerando a presunção de onerosidade, o caso se adequa ao contrato de mútuo feneratício ou bancário, nos termos do art. 591, do CC, cuja definição é dada pela doutrina nos termos que seguem: O mútuo bancário é o contrato pelo qual o banco empresta ao cliente certa quantia de dinheiro. A matriz dessa figura contratual, evidentemente, é o mútuo civil, isto é, o empréstimo de coisa fungível (CC, art. 586). Ganha, no entanto, esse contrato alguns contornos próprios quando o mutuante é instituição financeira, principalmente no que diz respeito à taxa de juros devida.(COELHO,2008).1 Entende-se, pois, que se trata de um contrato real, que só se aperfeiçoa com a entrega do dinheiro ou do crédito. Antes disso, inexiste contrato e, consequentemente, não se pode imputar obrigação contratual, mesmo se concluídas as tratativas (FONSECA, 2021).2 Outrossim, observo que o caso comporta a inversão do ônus da prova, não somente por ser o consumidor, nesse tipo de ação, usualmente aposentado e/ou analfabeto, mas por lhes reconhecer a hipossuficiência técnica prevista no art. 6º, do CDC, ao passo que, para a Instituição Financeira, a comprovação da disponibilização do valor do empréstimo, mediante depósito/transferência, está dentro de suas atribuições, já que tais registros são necessários à efetivação de seu próprio controle. Ressalte-se, por oportuno, que esse foi o entendimento ratificado por esta Colenda Terceira Câmara de Direito Privado, em recente decisão sobre a matéria. Na singularidade do caso, verifico que o requerido, ora apelado, não comprovou a existência de fato impeditivo ou extintivo do direito autoral, pois, em que pese afirmar que a apelante solicitou o empréstimo consignado em questão, fato que ensejou a cobrança em seu benefício previdenciário, apenas fez juntada do contrato digital, sem apresentar a certificadora, logo não supre quanto a efetiva entrega do valor. Além disso, não há documento hábil nos autos a indicar que o valor de R$ R$ R$ 1.195,32 (mil cento e noventa e cinco reais e trinta e dois centavos) fora efetivamente disponibilizado ao consumidor, o que poderia ser facilmente aferido com a juntada do TED/DOC, ordem de pagamento com recibo assinado ou outros meios de prova, devidamente autenticados, o que não foi feito. Com efeito, o apelado deixou de atender ao disposto no CPC, in verbis: Art.373. O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. A instituição financeira, portanto, não se desincumbiu do ônus de trazer aos autos fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor, ao passo que esta comprovou a ocorrência dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário (fato constitutivo do seu direito). Dessa forma, restaram configurados o ato ilícito, o nexo de causalidade, bem como o dano sofrido pelo apelante. Logo, tratando-se de serviço regido pela Lei de Consumo (art. 2º, parágrafo único, c/c art. 29, do CDC), a responsabilidade do apelado é de natureza objetiva, dispensando, de tal maneira, a perquirição da culpa para seu aperfeiçoamento, satisfazendo-se apenas com a verificação da ocorrência da falha na prestação do serviço, dos danos experimentados pelo consumidor e do nexo de causalidade. A cobrança e os descontos indevidos de seu benefício previdenciário ensejam a repetição de indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, vez que caracterizada a má-fé, especialmente porque a demanda judicial poderia ser evitada se o apelado imprimisse mais cautela e segurança nos negócios jurídicos. Ademais, assim restou consignado no julgamento do IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000, supramencionado: 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”. Nesse contexto, comprovado o acontecimento danoso, qual seja, a fraude na formalização do contrato de empréstimo consignado, bem como a responsabilidade do apelado no referido evento, o dano moral fica evidenciado (in re ipsa), sem a necessidade de qualquer outra prova para a sua ocorrência, prevalecendo o entendimento de que basta a demonstração do nexo de causalidade entre o dano e a conduta do ofensor para que surja o dever de indenizar, condições essas satisfatoriamente comprovadas no caso em tela. Sobre o tema, o Egrégio STJ possui sedimentado posicionamento, litteris: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DÉBITO EM CARTÃO DE CRÉDITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DANO CAUSADO POR ATO DE TERCEIRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. […]. 3. “As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros – como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos – porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno” (REsp n. 1.199.782/PR, Relator Ministro LUÍS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011 – julgado sob a sistemática do art. 543-C do CPC). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 381.446/DF, Rel. Ministro ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe 10/12/2013) A questão restou, inclusive, sumulada pelo E. STJ, verbis: Súmula nº 479 do STJ. “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Desse modo, resta mais do que demonstrado que o pleito do apelante é legítimo, vez que o apelado tão-somente argumenta a validade do contrato objeto da demanda, sem, contudo, comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito. Em consequência, uma vez configurado o dever de indenizar, face à responsabilidade objetiva que recai sobre o caso, por força do Código de Defesa do Consumidor, passa-se a analisar o quantum indenizatório. No que tange à mensuração dos danos morais, deve-se ressaltar que a reparação moral tem função compensatória e punitiva. A primeira, compensatória, deve ser analisada sob os prismas da extensão do dano e das condições pessoais da vítima. O exame da extensão do dano leva em conta o bem jurídico lesado, como, por exemplo, a honra, a intimidade, lesão corporal etc. Já as condições pessoais da vítima constituem o critério que pesquisa a situação da ofendida antes e depois da lesão. Nesse contexto, entendo que o montante requerido na exordial no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) está dentro dos parâmetros fixados em precedentes desta Egrégia Terceira Câmara de Direito Privado em casos similares, considerando a extensão do dano na vida da vítima, que só dispõe do benefício previdenciário para suprir suas necessidades e de sua família e o caráter pedagógico da medida, a fim de evitar que circunstâncias como as que se discutiram nos presentes autos voltem a acontecer com outros consumidores. Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso, para julgar procedentes os pedidos formulados na inicial, com a reforma do decisum, para declarar a nulidade do Contrato nº 1506555757, sendo o apelado condenado ao pagamento do dobro do indébito, cujo montante será apurado em liquidação, bem como a arcar com indenização pelo abalo moral sofrido pelo apelante, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros de mora de 1% (um por cento), a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ) e correção monetária a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362, do STJ. Indevida qualquer compensação de valores pugnada pelo apelado, uma vez que não restou comprovado o recebimento do importe arguido. Por fim, inverto o ônus sucumbencial e condeno o apelado ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, pois condizentes com a natureza, a importância e o tempo exigido para o deslinde da causa. Utilize-se cópia da presente decisão como ofício/mandado. Após o decurso do prazo sem manifestação das partes, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
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Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800407-09.2024.8.10.0056 Relator: Desembargador Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA APELANTE: MARIA RAIMUNDA DA LUZ RIBEIRO Advogado do(a) APELANTE: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904-A APELADO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. (SOCIEDADE INCORPORADORA DO BANCO CETELEM S.A.) REPRESENTANTE: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. (SOCIEDADE INCORPORADORA DO BANCO CETELEM S.A.) Advogado do(a) APELADO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449-A D E C I S Ã O Trata-se de Apelação interposta contra sentença do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Santa Inês, que julgou improcedente a ação e condenou a consumidora, ora Apelante, ao pagamento de multa por litigância de má-fé fixada em 8% sobre o valor da causa, ao fundamento de que a Recorrente tinha conhecimento que o negócio jurídico firmado era a contratação de cartão de crédito com margem consignável e pretendeu alterar a verdade dos fatos (ID 43635839). Em suas razões, a Apelante devolve para o Tribunal, em síntese, as alegações de que não foi informada sobre a contratação do cartão de crédito com margem consignável e atuou com boa-fé processual. Com base nesses argumentos pugna pelo provimento do Recurso (ID 43635841). Contrarrazões apresentadas (ID 43635844). O Ministério Público manifestou-se apenas pelo conhecimento do Recurso (ID 44496977). É o relatório. Decido monocraticamente, nos termos do art. 932 IV ‘c’ do CPC (TJMA, IRDR nº 53.983/2016). Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Recurso. A sentença está correta, estando em consonância com a tese de que “cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico” (1ª Tese do IRDR nº 53.983/2016). Como bem reconheceu o Juízo a quo, o Apelado se desincumbiu do ônus de comprovar a existência e a validade do negócio jurídico (CPC, art. 373 II), juntando aos autos o contrato de “cartão de crédito consignado” (ID 43635532), em que se verifica em destaque se tratar de cartão de crédito, que diferencia claramente as citadas modalidades contratuais, regulamento do cartão e ordem de transferência de numerários, não se autorizando concluir pela invalidade da contratação. De se ver, corrobora em favor da manutenção da avença o fato da Apelante ter autorizado, expressamente, a realização de descontos para pagamentos das faturas mensais, característicos dos contratos do gênero, consoante item “VI. autorização para desconto” (ID 43635532, p. 3). Em acréscimo, não tem melhor sorte a Recorrente no que pertine à multa por litigância de má-fé, uma vez que omitiu fato relevante para o julgamento da causa, qual seja, a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, comprovado pela instituição financeira com apresentação do instrumento contratual, bem como interpôs recurso contra a sentença que reconheceu a regularidade do negócio jurídico sem apresentar qualquer prova capaz de infirmá-lo, fato que caracteriza a conduta de improbus litigator, na linha de julgado do STJ (AgRg no CC n. 108.503/DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino). Ante o exposto e suficientemente fundamentado (CPC, art. 489 §1º), conheço, de acordo com o parecer Ministerial, e nego provimento ao Recurso, nos termos da fundamentação supra. Publiquem-se. Intimem-se. Desemb. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA Relator