Nicole Servio Marques Machado

Nicole Servio Marques Machado

Número da OAB: OAB/PI 017916

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 19
Total de Intimações: 34
Tribunais: TJSC, TJTO, TJRJ, TJCE, TJPI, TRF2, TJRS, TJPR, TJMG, TJMA
Nome: NICOLE SERVIO MARQUES MACHADO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 34 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJTO | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0045240-09.2024.8.27.2729/TO AUTOR : LARA MONTEIRO SERVIO DE CARVALHO ADVOGADO(A) : NICOLE SERVIO MARQUES MACHADO (OAB PI017916) SENTENÇA Relatório dispensado, conforme permissivo constante do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. A parte autora, instada a cumprir ato de sua incumbência, não se manifestou até o presente momento, estando os autos paralisados há mais de trinta dias. Dispõe o artigo 485, inc. III, do Código de Processo Civil, com aplicação subsidiária ao artigo 51 da Lei n. 9.099/95, que: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; A lei instituidora do microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, por sua vez, reputa desnecessária a prévia intimação das partes em casos de extinção do feito, in verbis: Art. 51 (...) - § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. Dessa forma, em face da desídia demonstrada nos autos, a extinção é medida que se impõe. À vista do posto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9.099/95). Certificado o trânsito em julgado, sejam os autos arquivados. Intime-se. Cumpra-se. Palmas, data certificada pelo sistema.
  3. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV DA COMARCA DE TERESINA Rua Doutor José Auto de Abreu, 2929, Instituto de Ensino Superior (ICEV), Morada do Sol, TERESINA - PI - CEP: 64055-260 PROCESSO Nº: 0800633-22.2025.8.18.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Cancelamento de vôo] AUTOR: BARBARA CAMILLE ROCHA GOMES DIAS DE CASTRO REU: TAM LINHAS AEREAS S/A. SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95. DECIDO. I – FUNDAMENTAÇÃO As partes acordaram entre si, nas cláusulas e condições estabelecidas no Termo de Acordo, ocorrido em 25/03/25, juntada aos autos no ID 73149413 e, vieram os autos conclusos para que este juízo o homologasse, a fim de que produza os efeitos legais e jurídicos cabíveis. Parabenizo as partes e a atuação dos nobres advogados que atuaram neste feito, pois colaboraram enormemente para a manutenção da dignidade da justiça. Verifico que o acordo atinge o objetivo maior do direito que é a paz social, esta conseguida também pela solução conciliatória de demandas que envolvem relações conflituosas interpessoais e que também prestigia o que denominamos de ordem jurídica justa. II – DISPOSITIVO Isso posto, HOMOLOGO, por sentença, e em conformidade com a verdadeira face da Lei n. 9.099/95, a fim de que produza os efeitos legais e jurídicos cabíveis, com eficácia de título executivo, o acordo firmado entre as partes, o qual faço parte integrante desta. Via de consequência, julgo extinto o processo, ex vi artigos 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil e art. 57, caput, da Lei n. 9.099/95. Da homologação não caberá recurso, a teor do que dispõe o art. 41, caput da Lei n. 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se. Após o cumprimento da obrigação, arquivem-se os autos. TERESINA/PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV
  4. Tribunal: TJTO | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0045240-09.2024.8.27.2729/TO AUTOR : LARA MONTEIRO SERVIO DE CARVALHO ADVOGADO(A) : NICOLE SERVIO MARQUES MACHADO (OAB PI017916) SENTENÇA Relatório dispensado, conforme permissivo constante do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. A parte autora, instada a cumprir ato de sua incumbência, não se manifestou até o presente momento, estando os autos paralisados há mais de trinta dias. Dispõe o artigo 485, inc. III, do Código de Processo Civil, com aplicação subsidiária ao artigo 51 da Lei n. 9.099/95, que: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; A lei instituidora do microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, por sua vez, reputa desnecessária a prévia intimação das partes em casos de extinção do feito, in verbis: Art. 51 (...) - § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. Dessa forma, em face da desídia demonstrada nos autos, a extinção é medida que se impõe. À vista do posto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9.099/95). Certificado o trânsito em julgado, sejam os autos arquivados. Intime-se. Cumpra-se. Palmas, data certificada pelo sistema.
  5. Tribunal: TJTO | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0045240-09.2024.8.27.2729/TO AUTOR : LARA MONTEIRO SERVIO DE CARVALHO ADVOGADO(A) : NICOLE SERVIO MARQUES MACHADO (OAB PI017916) SENTENÇA Relatório dispensado, conforme permissivo constante do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. A parte autora, instada a cumprir ato de sua incumbência, não se manifestou até o presente momento, estando os autos paralisados há mais de trinta dias. Dispõe o artigo 485, inc. III, do Código de Processo Civil, com aplicação subsidiária ao artigo 51 da Lei n. 9.099/95, que: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; A lei instituidora do microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, por sua vez, reputa desnecessária a prévia intimação das partes em casos de extinção do feito, in verbis: Art. 51 (...) - § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. Dessa forma, em face da desídia demonstrada nos autos, a extinção é medida que se impõe. À vista do posto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9.099/95). Certificado o trânsito em julgado, sejam os autos arquivados. Intime-se. Cumpra-se. Palmas, data certificada pelo sistema.
  6. Tribunal: TJTO | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0045240-09.2024.8.27.2729/TO AUTOR : LARA MONTEIRO SERVIO DE CARVALHO ADVOGADO(A) : NICOLE SERVIO MARQUES MACHADO (OAB PI017916) SENTENÇA Relatório dispensado, conforme permissivo constante do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. A parte autora, instada a cumprir ato de sua incumbência, não se manifestou até o presente momento, estando os autos paralisados há mais de trinta dias. Dispõe o artigo 485, inc. III, do Código de Processo Civil, com aplicação subsidiária ao artigo 51 da Lei n. 9.099/95, que: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; A lei instituidora do microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, por sua vez, reputa desnecessária a prévia intimação das partes em casos de extinção do feito, in verbis: Art. 51 (...) - § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. Dessa forma, em face da desídia demonstrada nos autos, a extinção é medida que se impõe. À vista do posto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9.099/95). Certificado o trânsito em julgado, sejam os autos arquivados. Intime-se. Cumpra-se. Palmas, data certificada pelo sistema.
  7. Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Conselheiro Lafaiete / Unidade Jurisdicional Única - 1º JD da Comarca de Conselheiro Lafaiete Rua Melvin Jones, 435, Centro, Conselheiro Lafaiete - MG - CEP: 36400-000 PROCESSO Nº: 5010432-52.2024.8.13.0183 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: VINICIUS MIRANDA DE CARVALHO CPF: 088.912.776-06 RÉU: AIR CANADA CPF: 05.385.049/0001-23 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por VINICIUS MIRANDA DE CARVALHO em face de AIR CANADA, na qual o autor alega que, ao adquirir passagens aéreas multi-trechos de Cancún (México) para Vancouver (Canadá), com conexão em Toronto, enfrentou uma série de contratempos causados pela ré. Narra que o voo de Toronto para Vancouver foi cancelado, sendo-lhe oferecidas opções inviáveis, uma vez que estava acompanhado de sua filha de 8 anos de idade e esposa. Apesar de insistir em manter a família unida no voo original de Cancún para Toronto, foram informados de que seus assentos haviam sido alterados e, posteriormente, em Toronto, foram realocados para um novo voo com destino a Vancouver, que sairia 3 horas mais tarde do que o previsto. A situação se agravou, segundo o autor, no voo de Toronto para Vancouver, quando sua filha menor, de apenas 8 anos, foi separada dos pais e alocada entre dois estranhos. Alega ter tentado, sem sucesso, a mudança de assentos, sendo informado pela equipe do aeroporto que não havia opções disponíveis. Durante as 5 horas do voo, o autor experimentou extrema angústia e preocupação, pois sua filha foi exposta a conteúdos inadequados para sua idade, assistidos por um dos estranhos ao seu lado. O autor sustenta que a companhia aérea falhou em garantir a segurança e o bem-estar da criança, contrariando as determinações da ANAC de 2022. Toda a situação teria gerado estresse extremo, abalo emocional e sofrimento, caracterizando falha grave na prestação de serviços e impondo o dever de indenizar por danos morais. A ré, por sua vez, apresentou contestação, alegando que o cancelamento do voo se deu por problemas operacionais, fora de seu controle. Informa que o autor foi reacomodado nos primeiros voos disponíveis e que, a pedido do próprio autor, foi remarcado para o voo original no mesmo dia. Sustenta que o atraso final foi de apenas 2 horas e 53 minutos. Quanto à separação da filha em assentos, aduz que ocorreu por disponibilidade de assentos e que a menor dispunha de tela de entretenimento própria. Defende a aplicação da Convenção de Montreal, argumentando que atrasos inferiores a 4 horas não são indenizáveis e que o dano moral não pode ser presumido ("in re ipsa"), exigindo-se a prova efetiva do prejuízo, conforme o art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica. Alega, ainda, que o cancelamento por questões operacionais constitui fato de terceiro, excludente de responsabilidade, e que indenizações não podem ter caráter punitivo. FUNDAMENTAÇÃO A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor - CDC). Como fornecedora de serviços, a ré está sujeita à responsabilidade objetiva, conforme preceitua o art. 14 do CDC, que estabelece que o fornecedor responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. A teoria do risco da atividade impõe ao fornecedor o dever de arcar com os danos sofridos pelos consumidores em situações inerentes ao seu serviço, ainda que sua conduta seja isenta de culpa. Embora a Convenção de Montreal seja aplicável aos contratos de transporte aéreo internacional, conforme o Tema 210 do Supremo Tribunal Federal, sua prevalência sobre o CDC se dá especialmente em relação aos danos patrimoniais, não se aplicando às hipóteses de danos extrapatrimoniais (morais). Desse modo, a análise do dano moral no presente caso deve seguir as diretrizes do CDC e do Código Civil. No que tange aos fatos, a ré reconhece o cancelamento do voo e a necessidade de reacomodação, bem como o atraso na chegada ao destino final. Contudo, os elementos essenciais para a configuração do dano moral neste caso transcendem o mero atraso. A situação que se revelou inaceitável e geradora de abalo moral foi a separação da criança de 8 anos de idade de seus pais, colocando-a entre estranhos, e, subsequentemente, a exposição a conteúdos inadequados durante um voo de 5 horas. A companhia aérea tem o dever legal e contratual de zelar pela segurança e bem-estar de seus passageiros, especialmente quando se trata de menores de idade viajando com seus responsáveis. A alegação da ré de que a separação de assentos se deu por "disponibilidade" e que a criança possuía sua própria tela de entretenimento não exime sua responsabilidade. É inegável o dever da empresa de adotar os procedimentos necessários para garantir que a criança e o adulto responsável viajem lado a lado, conforme determinação da ANAC em 2022. A angústia e preocupação de um pai ao ver sua filha menor de idade em tal situação e exposta a conteúdos inadequados são sentimentos genuínos e demonstram o efetivo prejuízo extrapatrimonial sofrido. Nesse contexto, afasta-se o argumento da ré de que o atraso, sendo inferior a 4 horas, não seria indenizável, pois o dano moral aqui não decorre somente do atraso, mas sim da falha na prestação de serviço que resultou na separação familiar e na exposição da menor, gerando sofrimento que excede o "mero dissabor" cotidiano. A conduta da companhia aérea em não remediar a situação da separação da criança, mesmo após a insistência dos pais, evidencia desconsideração e falta de empatia. Quanto à alegação da ré de que o dano moral não pode ser presumido ("in re ipsa") e que o art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica exige a demonstração da efetiva ocorrência do prejuízo, este Juízo entende que, no caso em tela, os fatos narrados pelo autor e não contestados de forma eficaz pela ré, como a separação da criança e a exposição a conteúdo impróprio, constituem uma demonstração clara e objetiva da lesão extrapatrimonial. O abalo emocional e o sofrimento do requerente em razão da angústia de ver sua filha de 8 anos exposta e desacompanhada são circunstâncias que, por si só, configuram o dano moral, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Não se trata de uma presunção abstrata, mas de uma conclusão extraída da gravidade e particularidade dos fatos concretos. Relativamente ao "quantum" indenizatório, a fixação do valor deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a gravidade da conduta, a capacidade econômica das partes e o caráter compensatório e dissuasório da indenização. Embora a Convenção de Montreal, em seu art. 29, vede a outorga de indenizações punitivas ou exemplares, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendimento consolidado de que a indenização por dano moral, além de compensar a vítima pelo abalo sofrido, também possui um aspecto pedagógico, visando desestimular a reiteração de condutas ilícitas por parte do ofensor. Neste caso, a conduta da companhia aérea em negligenciar o bem-estar de uma criança de 8 anos viajando separada dos pais, além da exposição a conteúdo inadequado, revela uma falha grave que exige reparação adequada. Assim, considerando as peculiaridades do caso, o sofrimento e a angústia do autor, bem como a necessidade de que a indenização cumpra sua função reparadora e pedagógica, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é razoável e suficiente para compensar o dano moral experimentado, sem configurar enriquecimento ilícito do autor. DISPOSITIVO Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a ré AIR CANADA ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor do autor VINICIUS MIRANDA DE CARVALHO. Sobre o valor da condenação, deverá incidir atualização monetária nos moldes do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, a partir da data do arbitramento (data desta sentença), e juros de mora nos moldes do art. 406 do Código Civil desde a citação inicial. Os cálculos serão realizados por ocasião da liquidação/cumprimento de sentença por meios aritméticos. Sem custas e despesas processuais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, dar vista às partes. Havendo pedido de cumprimento de sentença, proceder na forma do art. 523 e seguintes do Código de Processo Civil. Nada sendo pedido, arquivar os autos com baixa na distribuição. Nos termos do art. 314, §§ 1º e 2º do Provimento 355/2018/CGJ, ficam as partes cientificadas: (I) a se manifestarem caso tenham interesse em obter a guarda dos documentos físicos já juntados de forma digitalizada aos autos, bem como acerca dos que vierem a ser juntados, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias após a efetivação da juntada dos mesmos; (II) e que após esse prazo os documentos serão descartados. Publique-se. Intimem-se. Certifique-se. Conselheiro Lafaiete, data da assinatura eletrônica. JOSE LEAO SANTIAGO CAMPOS Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional Única - 1º JD da Comarca de Conselheiro Lafaiete
  8. Tribunal: TJMA | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO ASSESSORIA DE GESTÃO DE PRECATÓRIOS PRECATÓRIO/PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 0804403-23.2023.8.10.0000 ENTE DEVEDOR: MUNICIPIO DE BACABAL DECISÃO Considerando o teor da certidão retro, em que se constatou o cumprimento da medida de sequestro determinada pela Presidência deste Tribunal, com a transferência dos valores bloqueados para conta especial destinada ao pagamento de precatórios devidos pelo MUNICIPIO DE BACABAL, suficientes para quitação integral do(s) requisitório(s) constante na listagem da 67.ª Individualização do Regime Geral - Ano 2025 anexada ao presente feito, determino que sejam adotadas as medidas necessárias ao efetivo pagamento do montante correspondente ao(s) beneficiário(s) do(s) crédito(s) em questão, com base na previsão constante na Constituição Federal, na Resolução n.º 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, na Resolução-GP n.º 17/2023 e normativos correlatos. Junte-se cópia da presente decisão no(s) precatório(s) apto(s) a quitação. Ato contínuo, determino: (a) O encaminhamento à Coordenadoria Jurídica dos precatórios constantes na listagem de pagamento, para emissão de parecer sobre a regularidade no processamento do(s) requisitório(s); (b) A individualização do crédito devido em conta judicial em nome do(s) beneficiário(s); (c) O envio dos referidos autos à Coordenadoria de Cálculo de Precatórios para apuração de deduções tributárias e realização de demais atos contábeis/sistêmicos pertinentes. Intimem-se. Cumpra-se. O presente serve para intimação/notificação para todos os efeitos. São Luís – MA, na data registrada no sistema. Alistelman Mendes Dias Filho Juiz Auxiliar da Presidência Assessoria de Gestão de Precatórios
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