Nicole Servio Marques Machado

Nicole Servio Marques Machado

Número da OAB: OAB/PI 017916

📋 Resumo Completo

Dr(a). Nicole Servio Marques Machado possui 45 comunicações processuais, em 28 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJMG, TJTO, TJSC e outros 7 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 28
Total de Intimações: 45
Tribunais: TJMG, TJTO, TJSC, TJPR, TJRJ, TRF2, TJCE, TJRS, TJPI, TJMA
Nome: NICOLE SERVIO MARQUES MACHADO

📅 Atividade Recente

15
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
45
Últimos 90 dias
45
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (25) RECURSO INOMINADO CíVEL (8) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARíSSIMO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 5 de 45 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi DA COMARCA DE TERESINA Rua Crisipo Aguiar, 3642, Buenos Aires, TERESINA - PI - CEP: 64009-200 PROCESSO Nº: 0800648-10.2024.8.18.0169 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Indenização por Dano Material] AUTOR: RAFAEL FREITAS DIAS REU: AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA SENTENÇA I – RELATÓRIO RAFAEL FREITAS DIAS ajuizou a presente ação de indenização por danos materiais e morais em face de AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. – AVIANCA, alegando que, ao tentar adquirir bagagens despachadas pelo site da ré para o voo de retorno da viagem Miami–Bogotá–Guarulhos, não obteve êxito devido a falha no sistema da companhia. Afirmou que, em virtude disso, foi forçado a adquirir as bagagens diretamente no balcão do aeroporto, por valor mais elevado. Sustentou ainda que foi impedido de embarcar com bagagem de mão, em violação à Resolução ANAC nº 400/2016. Requereu o ressarcimento dos valores pagos (R$743,75) e indenização por danos morais no montante de R$ 28.240,00. A ré apresentou contestação, alegando a legalidade das tarifas cobradas, a exclusão de franquia de bagagem na tarifa adquirida e a inaplicabilidade das regras da ANAC para voos com origem fora do território nacional. Sucinto o relatório, apesar de dispensado, a teor do disposto no art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Antes de adentrar no estudo do caso, ressalto que a relação jurídica existente entre as partes, por obediência à Constituição de 1988 e ao Código de Defesa do Consumidor – CDC (Lei n.º 8.078/90), caracteriza-se como uma relação de consumo, disciplinada por normas de ordem pública e interesse social, justificadas pelo reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado. Assim, considerando-se a natureza negativa da prova imposta ao autor, e, considerando-se a sua hipossuficiência técnica, bem como a verossimilhança da narrativa autoral, com fulcro no art. 6º, VIII, CDC, INVERTO o ônus da prova em desfavor da ré. Como é notório, trata-se de medida prevista no art. 6º, VIII, do CDC, consoante já exposto, com arrimo, ainda, na hipervulnerabilidade técnica do consumidor para demonstração de carga probatória técnica e específica. A parte autora sustenta que o site da ré impediu a aquisição antecipada das bagagens, o que gerou necessidade de pagamento em valor superior no aeroporto. Embora a ré afirme que o bilhete tarifário não inclui bagagem despachada, não comprovou, nos autos, que houve informação clara e acessível quanto à exclusão da franquia de bagagem de mão, nem que disponibilizou, de fato, canal funcional para aquisição antecipada, conforme o dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC. A Resolução ANAC nº 400/2016 estabelece, em seu art. 13, § 2º: “É assegurado ao passageiro o direito de transportar, como bagagem de mão, no mínimo, 10 (dez) quilos.” Ainda que se entenda que tal regra seja de aplicação limitada a voos nacionais, a jurisprudência reconhece a competência da jurisdição brasileira e a aplicação do CDC a relações de consumo com conexão nacional, quando o contrato é executado em parte no Brasil ou com impacto sobre consumidor domiciliado no país. No caso dos autos, a documentação demonstra que o consumidor teve sua experiência de viagem frustrada pela deficiência na informação e na acessibilidade ao serviço, o que atrai a responsabilização da ré. O autor comprovou o pagamento de R$1.240,75 (mil duzentos e quarenta reais e setenta e cinco centavos) pela bagagem adquirida no aeroporto (ID 184004291), resultando numa diferença de R$743,75 (setecentos e quarenta e tres reais e setenta e cinco centavos) em relação ao preço que teria pago pela aquisição antecipada. Essa despesa decorreu de falha do site da ré, sem comprovação de culpa do consumidor. Nos termos do art. 20 do CDC, sendo o serviço prestado de forma deficiente, o consumidor tem direito à restituição proporcional, com base nos princípios da equidade e da reparação integral. A jurisprudência majoritária do STJ vem adotando a tese de que a simples falha contratual não gera automaticamente o dever de indenizar por danos morais, salvo se houver violação de direitos da personalidade ou abalo à esfera anímica do consumidor. Contudo, no caso concreto, a impossibilidade de adquirir bagagem com antecedência, a angústia gerada em ambiente aeroportuário internacional, a necessidade de pagar valor excessivo de última hora e o despacho compulsório de bagagem revelam situação excepcional de desconforto, insegurança e desassistência ao consumidor em ambiente de viagem. Diante disso, é cabível a indenização por danos morais, embora em patamar moderado, suficiente para compensar o aborrecimento sem gerar enriquecimento sem causa. Fixo a indenização por dano moral no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), valor proporcional ao dano, considerando os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa (art. 944 do Código Civil). Por fim, importa ressaltar que, consoante entendimento jurisprudencial já sedimentado pelo STJ, não está obrigado o magistrado a se manifestar de todos os argumentos apresentados pelas partes em juízo, desde que sua decisão esteja devidamente fundamentada. Ademais, considerando-se os princípios da Simplicidade e Celeridade previstos na Lei nº. 9.099/95, é inegável que as decisões em âmbito de Juizados sejam a mais dinâmica e objetiva possíveis. III – DISPOSITIVO Ante o posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos da inicial com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a. condenar a ré ao pagamento de R$743,75 (setecentos e quarenta e tres reais e setenta e cinco centavos), a título de danos materiais, com correção monetária a partir do desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; b. CONDENAR o réu ao pagamento da quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de danos morais, acrescidos de acrescidos de juros de mora desde a citação (taxa SELIC) e correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento (súmula 362 do STJ). Sem condenação em custas e honorários, observando-se o disposto no art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95. Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. TERESINA/PI, datado e assinado eletronicamente.
  3. Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0810485-79.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Atraso de vôo] AUTOR: B. S. S. L. REU: AEROLINEAS ARGENTINAS SA SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por B. S. S. L. menor representada por seu genitor SERGIO SANTIAGO DE MENEZES LYRA em desfavor de AEROLINEAS ARGENTINA S.A. A exordial discorre que, a autora, uma criança de 9 anos, viajou com seu genitor para Bariloche, Argentina, comprando passagens de ida e volta com multitrechos. Ocorre que, o voo de volta, agendado para o dia 17 de agosto de 2022, foi alterado unilateralmente pela companhia aérea. A primeira parte do voo, de Bariloche a Buenos Aires, foi antecipada para o dia 16/08, e a segunda parte, de Buenos Aires a Brasília, foi atrasada, resultando em uma longa espera de 15 horas no aeroporto, o que causou grandes transtornos para a criança. Informa, na sequência, que a alteração foi comunicada pela requerida cerca de um mês antes da viagem e não permitiu alternativas satisfatórias. Os responsáveis pela autora tentaram resolver a situação com a companhia aérea, mas as opções oferecidas causariam prejuízos financeiros devido a reservas de hotel e aluguel de carro. Como consequência, a autora e sua família tiveram que arcar com gastos extras, incluindo hospedagem em Buenos Aires, transferências, alimentação e remarcação de passagens aéreas. Além disso, o genitor teve despesas adicionais com aluguel de carro e hospedagem em Brasília. Requer, por fim, a compensação por danos materiais e morais. Citada, a requerida não se manifestou, conforme certidão de id nº 66295336. Breve relatos. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Da revelia A hipótese é de julgamento antecipado da lide em consequência da revelia do réu que, citado pessoalmente, conforme prova dos autos, deixou de oferecer contestação no prazo legal, consoante a regra do artigo 344 do NCPC. A revelia fez presumir que aceitos pela parte ré, como verdadeiros, os fatos alegados pelo autor, com suas consequências jurídicas, máxime ante a inexistência nos autos de quaisquer elementos que contrariem esta presunção. Do mérito propriamente dito Neste contexto, decretada a revelia, presume-se verdadeiros os fatos alegados na inicial, até porque esta presunção não é contrariada por nenhum elemento de prova. Ainda que assim não fosse, restou incontroverso nos autos o cancelamento do voo e, consequentemente, atraso de 15 horas na chegada ao destino final com o descumprimento contratual pela ré, inexistindo prova do motivo que levou ao cancelamento do voo e remarcação muito posterior, sendo certo que “motivos operacionais” não é justificativa idônea. Mesmo que a hipótese fosse de caso fortuito ou de força maior (o que, repita-se, não está provado), a responsabilidade da ré é objetiva e é a empresa aérea quem deve suportar os riscos de sua atividade, não seus passageiros. Com efeito, o contrato de transporte constitui obrigação de resultado e não basta que o transportador leve o transportado ao destino contratado, sendo necessário que o faça nos termos avençados (dia, horário, local de embarque e desembarque, acomodações, aeronave etc.). Vale dizer, cabe ao prestador de serviço a obrigação de cumpri-lo com segurança e prestabilidade, sob pena de ser obrigado a indenizar por eventuais danos causados ao consumidor, como no presente caso. Evidenciada, assim, a culpa da ré e o ato ilícito, exsurge clara sua responsabilidade (seja com fundamento no art. 20 do Código de Defesa do Consumidor, seja com amparo no art. 256, II, do Código Brasileiro de Aeronáutica), tendo em vista os transtornos e dissabores a que a parte autora foi submetida pela falha e descaso da ré, que suplantam o mero aborrecimento cotidiano. A jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não destoa, conforme se vê dos arestos abaixo transcritos: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COMPANHIA AÉREA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANOS MORAIS - ATRASO DE VOO SUPERIOR A QUATRO HORAS - DANO IN RE IPSA - CONFIGURAÇÃO - INDENIZAÇÃO DEVIDA - ARBITRAMENTO - PROPORCIONALIDADE. - O contrato de transporte consiste em obrigação de resultado, configurando o atraso manifesta falha na prestação do serviço - O dano moral decorrente de atraso de voo superior a quatro horas prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro. (REsp 1280372/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, j . em 07/10/2014, DJe 10/10/2014.) - Em virtude das especificidades fáticas da demanda, afigura-se razoável a fixação da verba indenizatória estabelecida pelo juízo de origem.” (TJ-MG - AC: 10000210644050001 MG, Relator.: Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 11/08/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/08/2021) Logo, é devida a indenização por danos morais. Em que pese a esta realidade, o valor da indenização não pode ser fixado na exorbitante quantia postulada na petição inicial, sob pena de proporcionar enriquecimento sem causa à parte autora. Assim, considerando a condição econômica das partes, a gravidade da culpa e a extensão do dano, fixo a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais) para o autor. Este montante é suficiente para reparar condignamente o dano causado e, também, para desencorajar a ré de adotar semelhante conduta negligente no futuro. Passo a analisar a incidência dos danos materiais Sobre os danos materiais, o autor apenas conseguiu demonstrar, pelos documentos em id’s nº 53937072 e 53937071: i) valor arcado pela autora para remarcação do voo para o dia 18/08/2022, no valor de R$ 3.195,40 (três mil e cento e noventa e cinco reais e quarenta centavos) e ii) pagamento referente ao transfer que os levasse do hotel ao aeroporto, equivalente à R$ 295,15 (duzentos e noventa e cinco reais e quinze centavos). DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando tudo o que mais consta dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, resolvendo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, o que faço para: a) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, com correção monetária, pela Tabela Prática do E. TJPI, e juros de1% ao mês, a partir do arbitramento, e; b) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 3.490,55 (três mil e quatrocentos e noventa reais e cinquenta e cinco centavos) a título de danos materiais, com correção monetária pela Tabela Prática do TJPI, a partir do efetivo desembolso, e juros de 1% ao mês, a partir da citação. Considerando os termos da Súmula n. 326 do c. STJ, arcará a requerida com as custas e despesas processuais, bem como com o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no patamar de 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação que ora se determinou (art. 85, § 2º, CPC). Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, 23 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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