Wanderson Khayo Paiva Alencar

Wanderson Khayo Paiva Alencar

Número da OAB: OAB/PI 017920

📋 Resumo Completo

Dr(a). Wanderson Khayo Paiva Alencar possui 24 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TRT22, TJMA, TJPI e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 15
Total de Intimações: 24
Tribunais: TRT22, TJMA, TJPI
Nome: WANDERSON KHAYO PAIVA ALENCAR

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
24
Últimos 90 dias
24
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (7) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) APELAçãO CíVEL (3) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT22 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0001107-92.2021.5.22.0006 AUTOR: FRANCISCO JOSE CAVALCANTE MONTEIRO RÉU: CONSTRUTORA RGE LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 180e3fc proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Nada mais a providenciar, arquive-se. TERESINA/PI, 08 de julho de 2025. ADRIANO CRAVEIRO NEVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO JOSE CAVALCANTE MONTEIRO
  3. Tribunal: TRT22 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0001107-92.2021.5.22.0006 AUTOR: FRANCISCO JOSE CAVALCANTE MONTEIRO RÉU: CONSTRUTORA RGE LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 180e3fc proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Nada mais a providenciar, arquive-se. TERESINA/PI, 08 de julho de 2025. ADRIANO CRAVEIRO NEVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CONSTRUTORA RGE LTDA - EPP
  4. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO PROCESSO Nº: 0758180-19.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Ausência de Cobrança Administrativa Prévia] AGRAVANTE: FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE TERESINA-PI AGRAVADO: VALERIA & CIA LTDA EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE NÃO EXTINGUIU A EXECUÇÃO, NÃO REDUZIU VALORES E NÃO EXCLUIU EXECUTADOS. DESCABIMENTO DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROBABILIDADE DO DIREITO CONFIGURADA. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO. DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com Pedido de Efeito Suspensivo interposto pelo Município de Teresina – PI contra decisão proferida pelo MM. Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 – Execuções Fiscais, na Ação de Execução Fiscal, que acolheu em parte a Exceção de Pré-executividade apenas para declarar a conexão com Ação Anulatória e condenou o Município em honorários advocatícios. O Município de Teresina – PI alega, em suas razões recursais, que a decisão agravada acolheu parcialmente a Exceção de Pré-executividade apenas para reconhecer a conexão com a Ação Anulatória Tributária nº 0843462-32.2021.8.18.0140, sendo determinada a remessa dos autos à 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina. Afirma que, mesmo com o simples reconhecimento da conexão – sem extinção da execução fiscal, sem exclusão de parte e sem alteração do valor executado – o juízo de origem condenou a Fazenda Municipal ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da execução. Ressalta ser indevida tal condenação, pois a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a fixação de honorários em sede de exceção de pré-executividade somente é admissível quando essa resulta na extinção da execução, na redução do valor do débito ou na exclusão do polo passivo. Pontua que a decisão não tratou de mérito tributário nem analisou a validade da CDA ou do processo administrativo, limitando-se a reconhecer a conexão e declarar a incompetência. Também defende que a decisão agravada possui natureza interlocutória, portanto, passível de impugnação via Agravo de Instrumento, e que, por não extinguir ou reduzir o objeto da execução fiscal, não justifica a condenação em honorários de sucumbência. Sustenta que a manutenção da condenação em honorários implica risco de dano grave e irreparável, e probabilidade do direito, sendo cabível a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso. Ao final, pleiteia a concessão de efeito suspensivo inaudita altera pars para suspender a condenação em honorários advocatícios, evitando a execução indevida do valor arbitrado; o conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento para reformar integralmente a decisão agravada, afastando-se a condenação do Município ao pagamento de honorários advocatícios. Sendo o que importa relatar, passo a decidir. 1. Juízo de Admissibilidade Consoante relato fático, o Agravante interpôs o presente Agravo de Instrumento com fundamento no art. 1.015, I, do CPC1. Na hipótese, verifica-se que o recurso atendeu aos requisitos formais, além de ser tempestivo. Além disso, a condição de fazenda pública da parte agravante dispensa o recolhimento do preparo. Portanto, demonstrada a presença dos requisitos de admissibilidade, impõe-se conhecer do instrumental. 2. Pedido Liminar Inicialmente, cumpre destacar que a concessão do efeito suspensivo em sede de Agravo de Instrumento exige a presença dos requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do CPC, a saber: Art. 995. (…) Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (sem grifos no original) Assim, tratando-se de efeito suspensivo, deve o agravante demonstrar a presença dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme disposto no art. 1019, inciso I, do CPC: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (sem grifos no original) Da leitura do artigo acima, conclui-se que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente a pretensão recursal. Dito isso, passa-se a analisar se os requisitos acima apontados estão presentes no recurso. O Município de Teresina – PI propôs Execução Fiscal contra a empresa Valéria & Cia Ltda. para cobrança de créditos tributários com base na Certidão de Dívida Ativa nº 030095/23-05 no valor de R$ 24.189,41 (vinte e quatro mil, cento e oitenta e nove reais e quarenta e um centavos). A executada, ora agravada, apresentou Exceção de Pré-executividade arguindo a preliminar de conexão e a nulidade do título executivo. O juiz de primeiro grau acolheu parcialmente a Exceção de Pré-executividade para reconhecer a conexão desta Execução Fiscal à Ação Anulatória Tributária nº 0843462-32.2021.8.18.0140, e determinou a remessa dos autos à 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina – PI. Também condenou o Município de Teresina – PI ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da execução. Nesse contexto, destaca-se que a decisão proferida na Exceção de Pré-executividade poderá ensejar a condenação em honorários advocatícios somente quando: a) extinguir o procedimento executivo, b) reduzir seu montante, ou c) excluir algum executado. Percebe-se que as três hipóteses acima elencadas ensejam parcial ou totalmente o fim da execução, razão pela qual se afigura cabível a condenação em honorários. No presente caso, a decisão agravada apenas reconhece a conexão e a necessidade de reunião dos processos indicados, enquanto afasta todos os outros pontos arguidos em sede de Exceção de Pré-executividade, o que possibilita o prosseguimento da execução. Assim, é incabível a condenação em honorários advocatícios. Colacionam-se alguns julgados corroborando esse entendimento: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA N. 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A fixação dos honorários sucumbenciais em desfavor do exequente é possível quando a exceção de pré-executividade for acolhida para extinguir o procedimento executivo, reduzir seu montante ou excluir algum executado, o que não ocorreu. Aplicação da Súmula n. 568 do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2038278 RS 2021/0386966-2, Data de Julgamento: 15/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2022). EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA – FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS – POSSIBILIDADE. Na exceção de pré-executividade, os honorários advocatícios sucumbenciais são cabíveis somente em caso de acolhimento do pedido, ainda que resulte apenas na extinção parcial da execução fiscal ou redução de seu valor. Exceção acolhida pelo Juízo de origem, razão pela qual impositivo a condenação em honorários em favor do excipiente. A procedência do incidente de exceção de pré-executividade, ainda que resulte apenas na extinção parcial da execução fiscal ou redução de seu valor, acarreta a condenação na verba honorária, conforme entendimento do STJ (REsp 1275297). Entendimento do C. STJ, exarado no recente julgamento do REsp nº 1.746.072/PR, no sentido de que a fixação dos honorários de sucumbência por equidade é restrita às causas em que o valor da causa for muito baixo ou, ainda, quando for inestimável ou irrisório o proveito econômico, hipótese dos autos (art . 85, § 8º). Valor obtido de proveito econômico pela excipiente após o recálculo dos juros de mora se mostra irrisório, configurada a hipótese de arbitramento da honorária por apreciação equitativa, conforme § 8º, do art. 85 do CPC. Recurso provido. (TJ-SP – AI: 21087044420218260000 SP 2108704-44.2021.8.26 .0000, Relator.: Leonel Costa, Data de Julgamento: 30/06/2021, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 30/06/2021). EMENTA: APELAÇÃO. EXCEÇÃO PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO EXECUÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS. ACOLHIMENTO EXCEÇÃO PRÉ-EXECUTIVIDADE. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. POSSIBILIDADE. - É cabível a fixação de honorários de sucumbência na hipótese de acolhimento da exceção de pré-executividade para extinção da execução, seja ela total ou parcial - Considerando o acolhimento da exceção de pré-executividade apresentada pelo apelado para a extinção do feito, faz-se necessária a condenação da parte contrária ao pagamento dos honorários de sucumbência, nos termos do artigo 85 e seguintes do Código de Processo Civil. (TJ-MG - AC: 10000211048855001 MG, Relator.: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 30/09/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/10/2021). Verifica-se que a decisão agravada não se enquadra em nenhuma das hipóteses de cabimento para condenação em honorários advocatícios. Assim, defere-se o efeito suspensivo com o fim de reformar a decisão em parte, tao somente para afastar a condenação em honorários. 3. Dispositivo Isso posto, ante as razões acima consignadas, defere-se o pedido de efeito suspensivo ao presente recurso, para reformar em parte a decisão agravada, tão somente no sentido de afastar a condenação em honorários advocatícios, até julgamento de mérito do recurso. Determina-se que a Coordenadoria de Direito Público adote as seguintes providências: 1. Oficie-se ao Juízo demandado, cientificando-o da presente decisão, nos termos do art. 1.019, inciso I, do CPC; 2. Intime-se a parte Agravada com o fim de apresentar contrarrazões, conforme art. 1.019, inciso II, do CPC; 3. Após, encaminhe-se o feito ao Ministério Público Superior, com o fim de emitir parecer (art. 1.019, inciso IIII, do CPC). Intime-se. Cumpra-se. Teresina, data e assinatura pelo sistema. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo Relator 1 Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias;
  5. Tribunal: TJMA | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE TIMON SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL DO POLO DE TIMON – SEJUD INVENTÁRIO (39) PROCESSO: 0000165-14.2000.8.10.0060 REQUERENTE: MANOEL ARTUR ARAGAO DE SOUSA Advogado do(a) REQUERENTE: FRANCISCO EINSTEIN SEPULVEDA DE HOLANDA - PI5738-A INVENTARIADO: MARIA EVANDA ARAGAO DE SOUSA, ANNA CAROLLYNE DOS SANTOS SOUSA, EDUARDO DOS SANTOS SOUSA, ERNESTO EUDES ARAGÃO DE SOUSA, MARIA DE LOURDES ARAGAO DE SOUSA, DORIANE ARAGAO DE SOUSA GAMBARINI, RAIMUNDO NONATO DE SOUSA FILHO, ALICE MARIA ARAGAO DE SOUSA FREITAS, VICENTE DE PAULO ARAGAO DE SOUSA, PATRICIA MARIA DOS SANTOS SOUSA, MARIA JOSE RODRIGUES DOS SANTOS, JULIANA MARIA DOS SANTOS SOUSA DAL CASTEL, MARIA GORETTI ARAGAO DE SOUSA MONTALVAN Advogados do(a) INVENTARIADO: ISMAEL DE VASCONCELOS VERAS - MA17920-A, ITALO CAVALCANTI SOUZA - PI3635-A Advogados do(a) INVENTARIADO: CLARISSA DA COSTA CARVALHO - PI9379, ITALO CAVALCANTI SOUZA - PI3635-A Advogado do(a) INVENTARIADO: MARIA DE LOURDES ARAGAO DE SOUSA - PI7256 Advogado do(a) INVENTARIADO: ALEXANDRE HERMANN MACHADO - PI2100 Advogados do(a) INVENTARIADO: ALESSANDRA ARAGAO DE SOUSA GAMBARINI - PI11502, ALICE MARIA ARAGAO DE SOUSA FREITAS - MA10352A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, INTIMEM-SE as partes para: 1) ciência dos termos da decisão de ID 151117139; 2) manifestarem-se sobre o aceite da perita nomeada, ID 152632248; 3) depositar em juízo o valor dos honorários, em 15 (quinze) dias. INTIME-SE, ainda, o inventariante, por meio de seu patrono, para comparecer em juízo a fim de assinar o termo de compromisso de ID 152442272. Timon/MA, 03/07/2025. RANIERI SOARES DE CASTRO Diretor de Secretaria
  6. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Citação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0802148-79.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Locação de Móvel, Liminar] AUTOR: FORMA ACADEMIA LTDA REU: MARCELO CARVALHO CERTIDÃO Certifico que, nesta data, realizei a triagem e constatei que: I - A classe processual está correta e os assuntos são pertinentes a demanda; II - Os documentos acostados à inicial encontram-se legíveis; III - Uma das partes possui domicilio ou estabelecimento na área territorial deste JECC; IV - Consultando o PROJUDI e o PJe, verificou-se que não há litispendência; V - O valor da causa é compatível com a alçada deste Juízo; VI - Certifico ainda que, realizei a triagem e constatei que o documento anexado ao autos foi somente os documentos cadastrais da empresa, faltando o documento pessoal do autor. Ato Ordinatório De ordem do MM Juiz, Dr. JOÃO HENRIQUE SOUSA GOMES, fica o autor, por seu advogado, devidamente intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, anexar aos autos virtuais documentos pessoais do dono/ sócios, sob pena de extinção e consequentemente arquivamento, nos termos do art 485, do Código de Processo Civil. TERESINA, 3 de julho de 2025. ALICIA MARIA RODRIGUES TORRES CUNHA JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista
  7. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC TERESINA SUL 1 ANEXO II BELA VISTA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0802148-79.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Locação de Móvel, Liminar] AUTOR: FORMA ACADEMIA LTDA REU: MARCELO CARVALHO DECISÃO Ante o caráter satisfativo de que se reveste a pretensão, inclusive, com a efetiva possibilidade de esgotamento da lide e a vulneração ao assento constitucional do contraditório e ampla defesa em desfavor da parte adversa, aliado a necessidade de verificação dos pressupostos para o exame da medida de urgência inaudita altera pars contida na inicial e vislumbrando estarem ausentes em juízo de cognição sumária os requisitos intrínsecos e extrínsecos capazes de motivar o convencimento indispensável ao acolhimento da postulação antecipatória de urgência ora requestada, reservo-me, atento ao disposto nos arts. 2º, 5º e 6º da Lei 9.099/95, para em sendo o caso, apreciar o pleito até final decisão a fim de possibilitar que tenha curso a instrução, determinando que o feito tenha regular processamento, sem prejuízo da faculdade de poder reapreciar, se for o caso, mas em evento oportuno ou até mesmo em final decisão de mérito, especialmente após a realização de audiência já designada nestes autos virtuais ou estabelecido o contraditório. Intime-se. Teresina, datado eletronicamente. Bel. João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Sul 1 - Bela Vista
  8. Tribunal: TRT22 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0001343-76.2023.5.22.0005 AUTOR: VALDIRENE HONORATO DOS SANTOS RÉU: AUTO ESCOLA JOCKEY MARANHAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a07a6e1 proferido nos autos. Vistos etc. Na manifestação de id. 8887f35, a parte reclamante requer a expedição de alvará para fins de habilitação no programa do seguro-desemprego. Contudo, observa-se que o pedido relativo ao seguro-desemprego não foi formulado na petição inicial, tampouco integrou o objeto da presente demanda. Nos termos do art. 492 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho (art. 769 da CLT), “é vedado ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado”. Além disso, a concessão de seguro-desemprego pressupõe a existência de decisão judicial expressa que reconheça o direito ao benefício, o que não se verifica no presente caso, ausente qualquer deliberação anterior nesse sentido. Dessa forma, inexiste título judicial que ampare a pretensão, razão pela qual o pedido não pode ser acolhido. Ante o exposto, indefiro o pedido de expedição de alvará para fins de habilitação no seguro-desemprego. Publique-se. Cumpra-se. TERESINA/PI, 02 de julho de 2025. JOAO LUIZ ROCHA DO NASCIMENTO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - AUTO ESCOLA JOCKEY MARANHAO LTDA
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