Wanderson Khayo Paiva Alencar

Wanderson Khayo Paiva Alencar

Número da OAB: OAB/PI 017920

📋 Resumo Completo

Dr(a). Wanderson Khayo Paiva Alencar possui 24 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TRT22, TJMA, TJPI e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 15
Total de Intimações: 24
Tribunais: TRT22, TJMA, TJPI
Nome: WANDERSON KHAYO PAIVA ALENCAR

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
24
Últimos 90 dias
24
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (7) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) APELAçãO CíVEL (3) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0808719-13.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIRIAM ANAT VIEIRA SPITALNIK Advogado do(a) AUTOR: RODRIGO VIEIRA SILVEIRA - OAB/MA 12973-A REU: BARUK ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogados do(a) REU: ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS - OAB/MA 4695-A, JESSICA DE FATIMA RIBEIRO FERREIRA - OAB/MA 17662-A, RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS - OAB/MA 4735-A, THAIS HELEN BORGES MENDES - OAB/MA 17365 Advogados do(a) REU: EDUARDO MARCELO SOUSA GONCALVES - OAB/PI 4373, WANDERSON KHAYO PAIVA ALENCAR - OAB/PI 17920 SENTENÇA: HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA opôs Embargos de Declaração em ID146778459, alegando, em síntese contradição/erro material na sentença ao confirmar tutela antecipada que já havia sido revogada; bem como obscuridade quanto à especificação de qual das requeridas seria a responsável pelo cumprimento da obrigação de fazer, já que a sentença utilizou o termo "Requerida" no singular. BARUK ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA, por sua vez, opôs Embargos de Declaração em ID147034218, suscitando omissão quanto à análise da cláusula 10ª do contrato; alegando omissão referente à revogação da tutela antecipada, bem como omissão quanto à inexistência de vínculo contratual da autora com o SECTPAN (entidade estipulante do plano coletivo), pois o contrato principal entre SECTPAN e HUMANA teria sido rescindido, o que inviabilizaria o restabelecimento do plano nos moldes originais. Contrarrazões da autora/embargada MIRIAM ANAT VIEIRA SPITALNIK em ID148378128, nas quais concorda com a existência de obscuridade na sentença quanto à confirmação da tutela revogada e ao destinatário da obrigação, pugnando para que a responsabilidade pelo restabelecimento do plano seja atribuída unicamente à ré HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos. Conforme dicção do art. 1.022, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material. Quanto ao erro material, suscitado referente à Confirmação de Tutela Antecipada Revogada, entendo que o pedido merece prosperar, vez que a sentença não poderia confirmar uma decisão já desconstituída nos autos. Assim, entende devido acolher os embargos neste ponto, para sanar o erro material e ajustar a redação da parte dispositiva da sentença, de modo que a procedência parcial se refira ao reconhecimento da irregularidade do cancelamento do plano e ao direito da autora à manutenção da cobertura assistencial. Quanto a omissão quanto a Extinção do Contrato Coletivo com o SECTPAN, entendo que não mereça prosperar vez que a sentença foi clara quanto a necessidade de oportunizar à Autora a migração para plano coletivo, conforme se observa: [...] Ademais, a Resolução CONSU nº 19/99 assegura ao universo de beneficiários do Plano de Saúde Coletivo, na hipótese de rescisão unilateral do contrato, a inserção em plano de saúde na modalidade individual, sem a necessidade de cumprimento de novos prazos de carência. No entanto, no aviso de rescisão enviado pela parte requerida no próprio corpo da fatura, ID 63716595, deixou de oferecer ou ainda mencionar a possibilidade da autora em migrar para o plano individual ou familiar, se limitando apenas a informar sobre a rescisão unilateral do contrato. Assim, entendo que resta claro que as requeridas deixaram de adotar as medidas obrigatórias de preservação dos direitos dos usuários do plano de saúde. Ressalto ainda que, a atuação do plano de saúde requerido que cancela unilateralmente o serviço, sem disponibilizar alternativa ao usuário que apresenta necessidade atual de utilização dos serviços médicos configura lesão aos direitos do usuário. No que se refere à obscuridade quanto ao Destinatário da Obrigação de Fazer e omissões referentes à Cláusula Contratual de Rescisão por Inadimplência e à Extinção do Contrato Coletivo com o SECTPAN, entendo que merecem parcial acolhimento, para aclarar as omissões a Sentença de ID 144368520, que passa a constar com a redação disposta a seguir: [...] Nesse sentido, a interpretação das cláusulas contratuais deve ser feita com arrimo nos mandamentos daquele diploma legal, notadamente naqueles que conferem proteção especial ao consumidor, dentre os quais se destacam aqueles que estabelecem a interpretação que lhe é mais favorável (CDC, art. 47) e a possibilidade de inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII). Demais disso, deve-se buscar o equilíbrio entre as partes, ainda que para isso seja necessário afastar o princípio da força obrigatória dos contratos, para permitir a invalidação de cláusulas abusivas, evitando que a parte mais fraca na relação fique em desvantagem excessiva, incompatível com a boa-fé e equidade contratuais, de modo que as cláusulas excludentes de cobertura devem ser interpretadas restritivamente, em favor da parte hipossuficiente. Feitas estas considerações, depreende-se que o cerne da presente relação jurídica processual é definir se a empresa requerida poderia promover o cancelamento unilateral do contrato em virtude de inadimplemento, bem como, se de tal conduta advieram prejuízos de ordem moral. Ressalto ainda que a HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, como operadora do plano de saúde, é a principal responsável pela efetiva prestação dos serviços de saúde e pela gestão da cobertura assistencial, contudo, há responsabilidade solidária entre a administradora de benefícios (BARUK) e a operadora do plano de saúde (HUMANA) perante a consumidora, pois ambas integram a cadeia de fornecimento dos serviços, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. Assim, ainda que a ré Baruk não possa restabelecer unilateralmente, deve diligenciar para tal junto ao plano responsável. Desta forma, ainda que a obrigação principal de ofertar e operacionalizar a manutenção da cobertura assistencial (seja por restabelecimento ou migração) é da ré HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, nada impede a responsabilidade solidária da ré BARUK ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA perante a consumidora pelo cumprimento da obrigação e por eventuais danos. Nos autos, a autora demonstrou, a contento, ser beneficiária do plano de saúde operado pela ré, por meio de contrato de plano de assistência à saúde coletivo por adesão, firmado desde o dia 15/02/2021, cujos pagamentos encontravam-se em dia até a mensalidade correspondente a dezembro de 2021 e janeiro de 2022. [...] Desta feita, é cediço que a necessidade de proteger o consumidor e preservar seu direito à saúde e aos serviços contratados é suficiente para autorizar a aplicação analógica da norma transcrita aos casos de rescisão unilateral de contrato de assistência à saúde. Nesse contexto, portanto, não merece prosperar o argumento da defesa de que a rescisão do contrato coletivo de plano de saúde por conta de inadimplemento, conforme previsão contratual, tal disposição deve ser interpretada à luz das normas de ordem pública e proteção ao consumidor, especialmente a Lei nº 9.656/98. Desse modo, a rescisão sendo em período inferior a 60 (sessenta) dias, notadamente porque se encontrava quitada a mensalidade imediatamente anterior – fevereiro/2022 – caracteriza tal prática dos prestadores desse tipo de assistência como abusiva. [...] No entanto, no aviso de rescisão enviado pela parte requerida no próprio corpo da fatura, ID 63716595, deixou de oferecer ou ainda mencionar a possibilidade da autora em migrar para o plano individual ou familiar, se limitando apenas a informar sobre a rescisão unilateral do contrato. Assim, entendo que resta claro que as requeridas deixaram de adotar as medidas obrigatórias de preservação dos direitos dos usuários do plano de saúde. Ressalto ainda que, a atuação do plano de saúde requerido que cancela unilateralmente o serviço, sem disponibilizar alternativa ao usuário que apresenta necessidade atual de utilização dos serviços médicos configura lesão aos direitos do usuário. [...] Ante o exposto, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, para reconhecer a irregularidade do cancelamento do plano de saúde da autora e, em consequência, condenar ambas as rés na obrigação de fazer consistente em ofertar à autora, no prazo de 10 (dez) dias, a migração para plano de saúde na modalidade individual ou familiar, sem cumprimento de novos prazos de carência, com cobertura assistencial e rede credenciada equivalentes às do plano originalmente contratado, mediante o pagamento da contraprestação correspondente à nova modalidade. Em caso de impossibilidade de oferta de plano com equivalência de cobertura e rede, deverá ser ofertado o que mais se aproxima, com os devidos ajustes na contraprestação, sujeitos à concordância da autora. Em razão da sucumbência recíproca, condeno cada parte ao pagamento de 50% das custas processuais bem como a pagar os honorários advocatícios aos patronos da parte adversa, esses últimos que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC, contudo, fica sob condição suspensiva de exigibilidade com relação à autora, em face da justiça gratuita concedida à parte demandante. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as necessárias cautelas. Mantenho, no mais, a Sentença embargada em seus demais termos. Ressalto ainda que em caso de novos embargos manifestamente protelatórios e reiterados, ficam advertidas as partes da aplicação dos §§ 2º e 3º do Art. 1.026, do CPC. Publique-se. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível.
  3. Tribunal: TJMA | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Sessão Virtual do dia 10 de junho de 2025 a 17 de junho de 2025. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0813449-33.2023.8.10.0001 - PJE. AGRAVANTE: HUMANA ASSISTÊNCIA MEDICA LTDA. ADVOGADO: RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS (OAB/MA 4735) E ANTÔNIO CÉSAR DE ARAÚJO FREITAS (OAB/MA 4.695). AGRAVADO: ELEUSIANE BARBOSA FARIAS. ADVOGADO: LUCAS LANCELOTE MUNIZ GARCIA (OAB/MA 22736-A) E WILLIANDCKSON AZEVEDO GARCIA (OAB/MA 25351-A). RELATOR SUBSTITUTO: FERNANDO MENDONÇA. E M E N T A DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. RESCISÃO UNILATERAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE OFERTA DE MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL. PACIENTE EM TRATAMENTO MÉDICO CONTÍNUO. DANO MORAL CONFIGURADO. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDADA EM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. “É tranquila a jurisprudência do STJ no sentido de que eventual nulidade da decisão unipessoal proferida pelo relator na instância de origem resta superada ante a ratificação do decisum pelo órgão colegiado, como se deu no caso”. (AgInt no REsp 1210914/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 30/08/2017). II. Trata-se de ação ajuizada por beneficiária de plano de saúde coletivo por adesão, em razão da rescisão contratual unilateral pela operadora, sem a devida comprovação de que tenha sido oportunizada a migração para plano individual, conforme exigem a Resolução CONSU nº 19/1999 e a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores. III. A decisão agravada, ao negar provimento à apelação, fundou-se em entendimento consolidado do STJ quanto à obrigatoriedade da operadora em oferecer migração ao plano individual em casos de cancelamento do plano coletivo, sem necessidade de novo cumprimento de carência. IV. A ausência de prova robusta quanto à efetiva notificação da beneficiária e à oferta de portabilidade contratual configura descumprimento do dever de informação e prática abusiva, violando os princípios da boa-fé objetiva e da continuidade da assistência à saúde. V. O dano moral está caracterizado diante da interrupção da cobertura em momento de tratamento médico continuado, sendo razoável e proporcional a manutenção da indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). VI. É cabível o julgamento monocrático com base no art. 932, IV, “a”, do CPC, e Súmula 568 do STJ, não havendo nulidade quando a matéria for objeto de jurisprudência dominante. VII. Agravo Interno Desprovido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator Substituto – Fernando Mendonça. Participaram do julgamento os senhores desembargadores: Edimar Fernando Mendonça de Sousa – Relator Substituto, Maria do Socorro Mendonça Carneiro e Rosária de Fátima Almeida Duarte. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Orfileno Bezerra Neto. Presidência da Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro. São Luís, 24 de junho de 2025. Subst. Des. FERNANDO MENDONÇA. Relator Substituto R E L A T Ó R I O Trata-se de Agravo Interno interposto por HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA contra a decisão monocrática proferida por esta Relatoria que negou provimento à apelação cível manejada pela ora agravante. Na origem, a ação foi ajuizada por ELEUSIANE BARBOSA FARIAS objetivando a manutenção de vínculo contratual com plano de saúde, após rescisão unilateral praticada pela operadora. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, confirmando a liminar e determinando o restabelecimento do plano de saúde da autora, com continuidade do tratamento médico e custeio de internação, além da condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A decisão foi mantida em sede de apelação, por meio de decisão monocrática com fundamento no art. 932 do CPC e na Súmula 568 do STJ, diante da jurisprudência consolidada sobre a matéria. Nas razões do presente agravo interno (id 43401627), a agravante sustenta, preliminarmente, a nulidade da decisão monocrática, por entender que não se enquadra nas hipóteses do art. 932, IV, do CPC. Alega violação aos princípios do devido processo legal, colegialidade e juiz natural. No mérito, reitera os argumentos da apelação, afirmando que a rescisão contratual foi legítima, que houve disponibilização de migração para outro plano e que não houve ato ilícito a justificar a indenização por danos morais. Ao final, requer o recebimento e processamento do Agravo Interno, com a reconsideração da decisão monocrática proferida, a fim de que a apelação interposta seja submetida ao órgão colegiado; subsidiariamente, pede a remessa dos autos para julgamento colegiado, visando à reforma da decisão agravada, além do reconhecimento do prequestionamento da matéria federal ventilada. O prazo para contrarrazões transcorreu in albis. Era o que cabia relatar. V O T O Não obstante os argumentos expendidos pela agravante, a insurgência não merece prosperar. Senão vejamos. Inicialmente, registro que o julgamento monocrático proferido por esta relatoria está perfeitamente de acordo com o entendimento desta Corte e dos Tribunais Superiores, respeitando a ordem processual e a matéria fática trazida nos autos, não contrariando os princípios do contraditório e da ampla defesa, utilizando a melhor solução para o caso em concreto. Destarte, a apreciação unipessoal, pelo relator, do mérito do recurso, quando obedecidos todos os requisitos para a sua admissibilidade, bem como observada a jurisprudência dominante não encontra óbice legal, valendo ressaltar que a reapreciação da matéria pelo órgão colegiado, no julgamento de agravo interno, supera eventual violação ao aludido princípio, sem que tal situação caracterize violação ao devido processo legal ou ofensa ao princípio da colegialidade. E que com a edição da súmula 568 do STJ, em 17/03/2016, não restam mais dúvidas quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema. Este entendimento vem sendo seguido por este Egrégio Tribunal, senão vejamos: AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM APELAÇÃO CÍVEL. URV. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO APELO. APLICAÇÃO DO ART. 557, CAPUT, DO CPC/73. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I – Não viola o princípio da colegialidade a apreciação unipessoal, pelo relator, do mérito do recurso, nos termos do art. 557, do Código de Processo Civil/73 (atual 932, IV DO NCPC), quando obedecidos todos os requisitos para a sua admissibilidade e observada a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. II - A ausência de argumentos capazes de infirmar os fundamentos, que alicerçaram a decisão agravada, enseja o desprovimento do agravo interno interposto. Precedentes do STJ. III - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.decisão vergastada pelos próprios fundamentos. (AgRg no HC 360.280/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 30/10/2017). IV - Agravo interno desprovido. (Rel. Desembargador(a) MARCELO CARVALHO SILVA, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 06/06/2017 , DJe 21/06/2017). De forma semelhante: RECURSO FUNDADO NO CPC/2015. TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA. RATIFICAÇÃO PELO COLEGIADO. EVENTUAL NULIDADE. SUPERAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. EXECUÇÃO FISCAL. AQUISIÇÃO FORÇADA DE BENS PENHORADOS. HIPÓTESES. 1. É tranquila a jurisprudência do STJ no sentido de que eventual nulidade da decisão unipessoal proferida pelo relator na instância de origem resta superada ante a ratificação do decisum pelo órgão colegiado, como se deu no caso. 2. O recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, qual seja, o de que "o tema da incidência da norma do art. 24 da Lei nº 6.830, de 1980, constitui matéria de objeção, suscetível, pois, de apreciação oficial", esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF. 3. O posicionamento adotado pela Corte de origem de que, na Lei nº 6.830/80, há previsão de três possibilidades de a exequente proceder, em execução fiscal, à aquisição forçada dos bens penhorados, sendo que "Não se previu [...] a hipótese de a exeqüente licitar sem concorrência e adquirir por preço inferior ao da avaliação" mostra-se harmônico com o do STJ sobre o tema. Precedentes: REsp 1070369/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Rel. p/ Acórdão Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 18/11/2008; REsp 242.490/MG, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 24/2/2000, DJ 20/3/2000. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1210914/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 30/08/2017). Assim sendo, analisando detidamente a decisão agravada, constato que inexistem vícios na decisão recorrida a ensejar a modificação do julgado, porquanto, a fundamentação adotada é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada. O que percebo é a intenção do agravante em rediscutir matérias já apreciadas anteriormente, como a alegação de que não houve irregularidade na rescisão contratual nem falha no dever de informação, tendo claro caráter de rediscussão do julgado. A agravante sustenta, em preliminar, nulidade da decisão monocrática por ausência de enquadramento nas hipóteses do art. 932, IV, do CPC. No entanto, não há nulidade a ser reconhecida. A decisão agravada encontra amparo no art. 932, IV, alínea “a”, do CPC, combinado com a Súmula 568 do STJ, diante da existência de jurisprudência consolidada no âmbito dos tribunais superiores quanto à necessidade de se oportunizar ao consumidor de plano coletivo a migração para plano individual ou familiar, nos termos da Resolução CONSU nº 19/1999. Assim, estando o decisum em conformidade com orientação jurisprudencial dominante, é legítima a atuação monocrática do Relator, inexistindo violação ao princípio da colegialidade ou ao devido processo legal. No tocante ao mérito, a tese de que a rescisão do contrato foi legítima, precedida de comunicação e sem causar descontinuidade na prestação do serviço não encontra amparo no conjunto probatório dos autos. Consta nos autos que a parte autora, em tratamento médico por comorbidade grave, foi surpreendida com o encerramento do plano sem a devida comprovação de que lhe foi oferecida a possibilidade de migração para outro plano individual, tampouco que tenha sido formalmente notificada nos moldes exigidos pelas normas regulatórias. A ausência de comprovação de efetivo envio e recebimento da notificação pela consumidora, somada à inércia da operadora em ofertar plano alternativo, caracteriza descumprimento do dever de informação e afronta à normativa específica do setor suplementar de saúde. A Resolução CONSU nº 19/1999 impõe, como obrigação das operadoras, a disponibilização de plano individual ou familiar em caso de cancelamento do plano coletivo por adesão, sem necessidade de novo cumprimento de carência, preservando-se, assim, a continuidade da cobertura assistencial, direito este que se mostra ainda mais sensível no caso de pacientes em tratamento contínuo. O argumento de que teria havido tentativa de migração não encontra respaldo fático nos autos, pois não se demonstrou de forma inequívoca qualquer iniciativa eficaz e tempestiva da operadora nesse sentido, tampouco se comprovou que a beneficiária foi devidamente informada sobre condições, prazos e valores da nova contratação. Quanto à indenização por danos morais, mantém-se o entendimento de que a suspensão do plano de saúde em contexto de vulnerabilidade clínica da usuária caracteriza violação grave aos direitos da personalidade, especialmente à dignidade da pessoa humana, ensejando reparação. O valor fixado na sentença observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, não merecendo redução. Portanto, não havendo no agravo interno argumentos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, enseja o seu não provimento, nos termos da uníssona jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS PARA ATACAR A DECISÃO IMPUGNADA. ESTUPRO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. SUPORTE PROBATÓRIO. INSUFICIÊNCIA. EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 369.942/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 24/04/2015) Não tendo, pois, a agravante logrado trazer argumentos suficientes para alterar os fundamentos da decisão recorrida, esta deve ser mantida em todos os seus termos. Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno, mantendo-se integralmente a decisão monocrática agravada. Advirto sobre a possibilidade de imposição da multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, na eventual interposição de embargos de declaração manifestamente infundados ou protelatórios contra o presente provimento jurisdicional. É como voto. Subst. Des. FERNANDO MENDONÇA. Relator Substituto
  4. Tribunal: TJMA | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL nº 0801024-37.2022.8.10.0056 Relator: Desembargador Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Apelantes: Baruk Administradora de Benefícios LTDA e Humana Assistência Médica LTDA Advogados: Antônio César de Araújo Freitas (OAB/MA 4.695), Ruy Eduardo Villas Boas Santos (OAB/MA 4.735) e Dr. Eduardo Marcelo Sousa Gonçalves (OAB/PI 4.373-B) Apelada: Geanjela Sousa Lima Reis Advogado: Alane Alves Lima de Melo (OAB/MA 14.704) E M E N T A DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. RESCISÃO CONTRATUAL SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. NEGATIVA INDEVIDA DE ATENDIMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE ADMINISTRADORA E OPERADORA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, determinando o ressarcimento em dobro da mensalidade de janeiro de 2022, bem como o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil, diante de negativa de atendimento médico e cancelamento unilateral do contrato de plano de saúde sem notificação prévia. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Saber (i) se a rescisão contratual do plano de saúde coletivo por adesão ocorreu de forma regular, com respeito às normas aplicáveis; (ii) determinar se há responsabilidade solidária das Apelantes pela negativa de atendimento e se a situação configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A rescisão de plano de saúde coletivo por adesão exige notificação prévia de, no mínimo, 60 dias, conforme o art. 8º, § 1º, da Resolução Normativa ANS n. 438/2018 e precedentes do STJ (REsp 1471569/RJ e 1884465/SP). 4. A negativa de atendimento à Apelada ocorreu durante período em que o contrato ainda estava vigente e a beneficiária adimplente, configurando falha na prestação de serviço. 5. A falha na comunicação sobre o encerramento do contrato impediu a realização de exames e consultas previamente agendados, gerando prejuízos e sofrimento à Apelada, o que caracteriza dano moral indenizável, nos termos da jurisprudência do STJ (AgInt no REsp 2.055.238/SP). 6. A responsabilidade solidária das Apelantes decorre da relação de consumo estabelecida, uma vez que ambas integram a cadeia de fornecimento de serviços médicos, conforme dispõe o Código de Defesa do Consumidor (art. 7º , art. 14 e art. 25, § 1º). 7. A condenação à devolução em dobro da mensalidade de janeiro de 2022 não encontra respaldo fático, pois à época o contrato estava vigente e não houve cobrança indevida, devendo a sentença ser reformada nesse ponto. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos parcialmente providos. Tese de julgamento: A negativa de atendimento indevida, ocorrida durante a vigência contratual e sem justificativa válida, gera o dever de ressarcimento pelos danos morais sofridos. A devolução em dobro de valores pagos somente se justifica quando demonstrada a cobrança indevida. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e dar parcial provimento aos Recursos, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento, além do Relator, as Senhoras Desembargadoras Oriana Gomes e Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro. São Luís (MA), data da sessão de julgamento. Desemb. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Relator R E L A T Ó R I O Trata-se de Apelações interpostas por Baruk Administradora de Benefícios LTDA e Humana Assistência Médica LTDA contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Santa Inês, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela ora Apelada Geanjela Sousa Lima Reis, determinando o ressarcimento em dobro do valor da mensalidade de janeiro/2022, além de condenar as Apelantes ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil. Em suas razões, a Apelante Baruk Administradora alega, em síntese: i) a ausência de responsabilidade solidária pela negativa de atendimento; ii) ser indevida a condenação à repetição de indébito pela mensalidade de janeiro/2022, pois o pagamento foi exigido dentro da vigência contratual e decorreu de obrigação prevista contratualmente; iii) inexistência de ilícito que justificasse a condenação por danos morais. Ao final, requereu a reforma da sentença, para afastar a condenação por danos morais e a repetição de indébito. Subsidiariamente, pugnou pela redução dos danos morais. Por sua vez, a Humana Assistência assevera que a rescisão contratual foi regular, não havendo falar em conduta abusiva, e que o pedido de reembolso foi apresentado sem a documentação exigida, o que afasta a ocorrência de dano moral. Com base nestes argumentos, pugna pelo provimento do Recurso. Contrarrazões apresentadas pela Apelada, aduzindo que o cancelamento unilateral do contrato de plano de saúde ocorreu sem notificação prévia, o que configura descumprimento do dever de informação. A rescisão sem prévio aviso impediu a Apelada de utilizar os serviços médicos agendados, causando-lhe prejuízos financeiros e constrangimento. O vínculo entre a administradora (BARUK) e a operadora de saúde (HUMANA) implica responsabilidade solidária perante o consumidor. Parecer da PGJ pelo conhecimento e desprovimento dos Recursos. É o relatório. V O T O Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade, regularidade formal e preparo, conheço dos Recursos. A modalidade do plano de assistência privada à saúde contratado pela Apelada é a coletiva por adesão (ID 34525543). Nestes casos, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é pela possibilidade da rescisão após a vigência do período de doze meses, mediante prévia notificação do consumidor com antecedência mínima de sessenta dias, além de se oportunizar a migração para planos individuais ou familiares, desde que oferecidos pela operadora (REsp 1471569/RJ e 1884465/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva). No caso, consta dos autos que a Apelante Baruk Administradora de Benefícios notificou a consumidora, via e-mail, em 18/2/2022, de que seu contrato de plano de saúde seria rescindido em 29/3/2022, prazo que não cumpre o mínimo de antecedência de 60 dias (art. 8º, § 1º, da Resolução Normativa DC/ANS n. 438/2018). Além disso, como bem consignou o Juízo a quo, as consultas e os exames solicitados pela Apelada ocorreram em datas anteriores à rescisão contratual e ao suposto inadimplemento, dentro do período de validade do plano, ou seja, em janeiro e fevereiro de 2022. Tudo isso para ratificar que a negativa de atendimento foi indevida e ilegal. Portanto, mesmo diante da ausência do pagamento da parcela referente ao mês de março de 2022, tal fato não deve ser levado em conta para isentar os Apelantes pela falha na prestação do serviço ocorrido em momento anterior. Assim, adequada a condenação pelos danos morais experimentados, tendo o juízo a quo ressaltado que a Apelada “reside em Santa Inês/MA, precisou se deslocar para capital do Estado e certa de que estava com consulta agendada, recebeu a notícia de que não seria atendida, embora estando adimplente com sua obrigação contratual, situação, que causou-lhe stress e constrangimento para caracterizar a ocorrência de dano moral”. A sentença combatida, portanto, adotou a mesma linha de entendimento da Corte Superior, no sentido “em que a recusa indevida de cobertura de tratamento médico-hospitalar impõe ao usuário de plano de saúde um grau de sofrimento físico/psíquico que extrapola aquele decorrente do mero inadimplemento contratual, atingindo direito da personalidade, fica demonstrada a ocorrência de danos morais e caracterizado o direito à reparação” (AgInt no REsp n. 2.055.238/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, DJe de 31/5/2023). Quanto à fixação do valor do dano moral, verifica-se que a quantia de R$ 3 mil está proporcional à extensão do dano efetivamente experimentado pela Apelada (CC, art. 944) e suficiente para compensação do abalo sofrido. A responsabilidade solidária entre as Apelantes é respaldada pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor (art. 7º , art. 14 e art. 25, § 1º), em especial no que se refere à falha na prestação dos serviços de assistência médica, considerando que ambas integram a cadeia de fornecimento. A negativa de cobertura, aliada à falta de comunicação clara quanto ao encerramento do contrato, configura prática abusiva e, por conseguinte, ato ilícito apto a gerar reparação. Por fim, quanto à determinação de devolução em dobro da parcela referente ao mês de janeiro de 2022, entendo que a sentença merece reparo. É que, na forma do art. 42 parágrafo único do CDC, para que ocorra o referido reembolso é necessária a existência de uma cobrança indevida. Não é o caso dos autos, já que, conforme visto acima, em janeiro de 2022, o contrato de plano de saúde celebrado com os Apelantes estava em plena vigência, o que afasta a ilegalidade da cobrança. Por essa razão, tal condenação deve ser decotada. Ante o exposto, em desacordo com o parecer da PGJ, conheço e dou provimento parcial aos Recursos, apenas para retirar a condenação de devolução em dobro da mensalidade de janeiro de 2022, mantendo os demais termos da sentença, conforme fundamentação supra. É como voto. São Luís, data da sessão de julgamento. Desemb. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA Relator
  5. Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0815622-08.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Água] AUTOR: GEOVANICE CRUZ OLIVEIRA REU: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a apresentar réplica no prazo legal. TERESINA, 26 de maio de 2025. LARISSA BURLAMAQUI FERREIRA 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  6. Tribunal: TRT22 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0001337-09.2022.5.22.0004 AUTOR: FRANCISCO MENDES PEREIRA RÉU: VALERIA & CIA LTDA - EPP Fica V.S ª intimada para tomar ciência do Despacho de id.388b2f6: Vistos, 1. Ao SCLJ para o refazimento da conta de liquidação, nos termos da decisão preferida em sentença de embargos à execução. 2. Após, vistas às partes acerca dos cálculos, pelo prazo comum de cinco dias. 3. Às partes é vedada a rediscussão de matérias já solucionadas, podendo insurgir-se tão-somente quanto à existência de erros materiais, uma vez que já se operou a preclusão, podendo a parte, se configurada a má-fé, responder por multa a ser aplicada por este Juízo. 4. Após, r. conclusos. TERESINA/PI, 26 de maio de 2025. CARLOS EDUARDO ALBUQUERQUE MENDES Assessor Intimado(s) / Citado(s) - VALERIA & CIA LTDA - EPP
  7. Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0811753-37.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: NAIR PAIVA DOS SANTOS ALENCAR Nome: NAIR PAIVA DOS SANTOS ALENCAR Endereço: Rua Capitão Pedro Bello, 2025, Santa Cruz, TERESINA - PI - CEP: 64028-610 REU: EQUATORIAL PIAUÍ Nome: EQUATORIAL PIAUÍ Endereço: Avenida Maranhão, 759, Centro, TERESINA - PI - CEP: 64001-010 DECISÃO O(a) Dr.(a) JULIO CESAR MENEZES GARCEZ, MM. Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina da Comarca de TERESINA, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO Diante da manifestação de ID 75492433 e em consonância com a decisão do Relator do A.I 0754748-89.2025.8.18.0000, o qual concedeu parcialmente o pedido de antecipação da tutela recursal, a fim de determinar que a EQUATORIAL PIAUÍ, no prazo de 05(cinco) dias úteis, realize vistoria técnica para diagnosticar a suposta sobretensão na unidade consumidora da agravante, a ser realizada dentro do horário de 12:00h às 15:00h, bem como adote as medidas de reparo para correção do problema, desde que esteja nos limites de sua competência, apresentando em juízo o laudo técnico da vistoria realizada, com a juntada aos autos no prazo de 15 (quinze) dias”, determino a intimação pessoal da Equatorial para cumprir a decisão acima para que, no prazo de 05(cinco) dias úteis, realize vistoria técnica para diagnosticar a suposta sobretensão na unidade consumidora da agravante, a ser realizada dentro do horário de 12:00h às 15:00h, bem como adote as medidas de reparo para correção do problema, desde que esteja nos limites de sua competência, apresentando em juízo o laudo técnico da vistoria realizada, com a juntada aos autos no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada dia de atraso, incidindo a multa a partir do sexto dia útil da intimação, limitado a R$ 20.000,00 ( vinte mil reais). DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25030613054180200000067130834 01.RG - CPF Documentos 25030613054217800000067130837 02.Comprovante-endereco Documentos 25030613054243900000067130840 03.Procuracao-assinada Procuração 25030613054257900000067130842 04.Declaracao-hipossuficiencia-assinada Documentos 25030613054284400000067130844 05.Protocolos DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25030613054309100000067130845 06.Video27022025-1 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25030613054336100000067130847 07.Video27022025-2 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25030613054354700000067130850 08.1.Video27022025 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25030613054396500000067130852 08.Video27022025 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25030613054419100000067130855 09.Avaliacao-microondas DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25030613054441500000067130857 10.Indeferimento-ressarcimento DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25030613054464300000067130858 11.ren20211000 Documentos 25030613054484300000067130859 12.ren2021956 Documentos 25030613054517200000067130862 13.aren2021956_2_7 Documentos 25030613054534300000067130863 Pólos iguais Certidão de Distribuição Anterior 25030623040210900000067166740 Decisão Decisão 25031011510300800000067287539 Decisão Decisão 25031011510300800000067287539 Certidão Certidão 25042308252302000000069505282 SEI_25.0.000051081_8 Informação 25042308252322900000069505836 Intimação Intimação 25042812343502400000069782252 Manifestação Manifestação 25051214460470000000070466266 Sistema Sistema 25051315163101800000070549030 TERESINA-PI, 23 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  8. Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0801163-03.2023.8.18.0162 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Fornecimento de Energia Elétrica, Repetição do Indébito] INTERESSADO: REGIS MOURA BARBOSA DA SILVAINTERESSADO: EQUATORIAL PIAUÍ DESPACHO Evidencia-se que a parte executada, apresentou embargos à execução. Intime-se a Exequente para, caso queira, apresentar contrarrazões ao pedido, dentro do prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo legal, voltem-me os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. TERESINA-PI, 22 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível
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