Giovana Goncalves Holanda Pereira

Giovana Goncalves Holanda Pereira

Número da OAB: OAB/PI 017923

📋 Resumo Completo

Dr(a). Giovana Goncalves Holanda Pereira possui 89 comunicações processuais, em 60 processos únicos, com 26 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TRT16, TRT22, TJTO e outros 8 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 60
Total de Intimações: 89
Tribunais: TRT16, TRT22, TJTO, TJMA, TJRJ, TJPB, TJPE, TJPI, TRF1, TJBA, TJRN
Nome: GIOVANA GONCALVES HOLANDA PEREIRA

📅 Atividade Recente

26
Últimos 7 dias
50
Últimos 30 dias
89
Últimos 90 dias
89
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (25) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (20) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (11) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) RECURSO INOMINADO CíVEL (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 89 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Jaicós Praça Padre Marcos, Centro, JAICÓS - PI - CEP: 64575-000 PROCESSO Nº: 0800406-62.2025.8.18.0057 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Gratificação Natalina/13º salário, Férias / Gozo / Fruição ] AUTOR: LUIZ DA SILVA E SOUSAREU: MUNICIPIO DE MASSAPE DO PIAUI DESPACHO Intimo a parte autora para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 dias. Jaicós, 11 de julho de 2025. Antônio Genival Pereira de Sousa Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Jaicós
  3. Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803433-34.2022.8.18.0162 RECORRENTE: EXPRESSO GUANABARA S A, EXPRESSO GUANABARA S A Advogado(s) do reclamante: MARCIO RAFAEL GAZZINEO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCIO RAFAEL GAZZINEO RECORRIDO: ANA PAULA SOARES DE ANDRADE Advogado(s) do reclamado: LEONARDO HENRIQUE BATISTA LAGES, NIXONN FREITAS PINHEIRO, GIOVANA GONCALVES HOLANDA PEREIRA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por empresa de transporte contra acórdão que, em sede de recurso inominado, manteve a sentença por seus próprios fundamentos. A embargante alega omissão quanto à análise de argumentos relacionados à ausência de responsabilidade pelos danos suportados pela parte autora, bem como violação aos artigos 489, § 1º, V, do CPC, e 93, IX, da CF/1988. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão no acórdão embargado, passível de correção por meio de embargos de declaração, à luz do art. 1022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito já analisado no acórdão. 4. O acórdão impugnado encontra-se devidamente fundamentado e não apresenta os vícios apontados, tendo enfrentado as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. 5. A alegação de omissão não procede, sendo suficiente, para fins de motivação, a exposição dos fundamentos adotados pela Turma Recursal, ainda que não contemplem todos os argumentos levantados pelas partes. 6. A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, não configura ausência de fundamentação ou violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. Tese de julgamento: 1. A ausência de enfrentamento expresso de todos os argumentos das partes não configura omissão quando o acórdão apresenta fundamentação suficiente à resolução da lide. 2. Não cabe embargos de declaração para rediscutir matéria já decidida, na ausência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 3. A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos é válida no âmbito dos Juizados Especiais e não viola o dever de motivação das decisões judiciais. ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, §1º, V, e 1.022; CF/1988, art. 93, IX; Lei nº 9.099/95, art. 46. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014; STJ, EDcl no AgRg no Ag 1364730/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, T5, j. 02.02.2012, DJe 09.02.2012. RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por EXPRESSO GUANABARA LTDA. contra o acórdão que, em sede de Recurso Inominado, manteve a sentença pelos seus próprios fundamentos. Alega a embargante que o julgado é omisso, pois não teria enfrentado especificamente todos os pontos suscitados em suas razões recursais, especialmente quanto à ausência de responsabilidade da empresa de transporte pelos danos suportados pela parte autora. Sustenta, ainda, que houve violação aos artigos 489, § 1º, inciso V, do CPC, e 93, inciso IX, da Constituição Federal, pois o acórdão deixou de apresentar motivação suficiente sobre aspectos relevantes ao deslinde da controvérsia. Assim, requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanadas as omissões apontadas, com a consequente modificação do julgado ou, ao menos, o seu esclarecimento. Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão de id. 24509117. É o relatório. VOTO Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. De antemão, cabe mencionar que a doutrina e a jurisprudência têm admitido o uso de embargos declaratórios para sanar obscuridades, contradições, omissões ou dúvidas (art. 48, Lei nº 9.099/95). Os embargos declaratórios não se prestam, portanto, ao reexame da causa, pois visam unicamente completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas. Ora, o acórdão embargado não está eivado de nenhum desses vícios e atende às exigências do artigo 1022 do CPC. In casu, constato que o acórdão não apresenta qualquer vício, e que os presentes embargos visam, tão somente, a modificação do julgado, vez que contrário aos interesses da embargante. Registro, a propósito, que não é possível utilizar tal recurso ainda com o objetivo de prequestionamento, pois até mesmo para tanto, só pode ser interposto quando no acórdão embargado houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, o que não ocorreu na espécie. Nesse sentido, vale citar o enunciado n.º 125 do Fórum Nacional de Juizados Especiais: “ENUNCIADO 125 – Nos juizados especiais, não são cabíveis embargos declaratórios contra acórdão ou súmula na hipótese do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, com finalidade exclusiva de prequestionamento, para fins de interposição de recurso extraordinário” (XXI Encontro – Vitória/ES). Convém assinalar, ainda, que o julgador não está obrigado a indicar e refutar expressamente todos os dispositivos legais invocados pela parte, sendo suficiente a exposição dos fundamentos pertinentes às questões suscitadas e necessárias para a resolução da lide. A propósito, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o magistrado deve julgar e fundamentar suas decisões sobre as questões necessárias, mas não está obrigado a enfrentar todas as teses levantadas pelas partes na resolução da controvérsia (STJ - EDcl no AgRg no Ag: 1364730 SP 2010/0200056-1, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 02/02/2012, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/02/2012). Consigne-se, por fim, que a confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: EMENTA DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014) Assim, a questão foi claramente fundamentada e esclarecida no voto condutor do acórdão atacado e a Turma Recursal, no deslinde causa posta à sua apreciação, simplesmente acolheu fundamentação jurídica diferente daquela encetada pela embargante. Com efeito, o acórdão embargado não apresenta os vícios apontados. Outrossim, não pode o embargante se valer dos presentes embargos para pretender nova apreciação da matéria, quando esta já fora devidamente analisada no acórdão recorrido. Isso posto conheço dos embargos declaratórios, mas para não os acolher. É como voto. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Teresina, 01/07/2025
  4. Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi DA COMARCA DE TERESINA Rua Crisipo Aguiar, 3642, Buenos Aires, TERESINA - PI - CEP: 64009-200 PROCESSO Nº: 0801868-43.2024.8.18.0169 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos, Cancelamento de vôo] AUTOR: ADRIANA DA SILVA GONCALVES REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO Adriana da Silva Gonçalves ajuizou ação de indenização por danos morais em face de Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A., alegando que contratou passagens aéreas para viagem de lazer à Fernando de Noronha, com itinerário programado entre os dias 07 e 11 de junho de 2024. Afirma que o voo de ida (nº 4161), com saída de Teresina e conexão em Recife, foi cancelado de forma unilateral pela empresa ré, sendo a viagem remarcada para o dia seguinte, com atraso final de 21 horas e 25 minutos em relação ao horário originalmente contratado. Relata também que, no retorno, o voo nº 4267 foi igualmente cancelado, gerando novo atraso de 7 horas e 55 minutos na chegada à cidade de origem. A parte ré apresentou contestação genérica, sem apresentar justificativas específicas ou provas aptas a afastar sua responsabilidade. É este o relato dos fatos. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, conforme os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. O parágrafo 1º do mesmo dispositivo define como defeituoso o serviço que não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar. O art. 6º, inciso VIII, da mesma norma, estabelece o direito do consumidor à inversão do ônus da prova, quando verossímil a alegação ou quando for hipossuficiente, nos termos do critério do Juízo. Diante da evidente hipossuficiência técnica da parte autora frente à companhia aérea ré, bem como da verossimilhança das alegações inicialmente formuladas na petição inicial, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Tal medida é cabível quando o consumidor demonstra dificuldade de acesso aos elementos probatórios indispensáveis à comprovação do fato constitutivo de seu direito, sobretudo quando a parte contrária se encontra em posição mais favorável para produzir tais elementos, como no caso em análise, em que apenas a ré detém registros operacionais e logísticos sobre o cancelamento do voo, o reembolso, a realocação e o estado da bagagem. Aplicando o art. 186 do Código Civil, “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” Já o art. 927 do mesmo diploma legal prevê que aquele que causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo, e, em seu parágrafo único, estabelece que haverá obrigação de reparar o dano independentemente de culpa quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Verifico que o atraso, com cancelamento unilateral, com espera superior a sete horas, configuram falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. O cancelamento do voo sem justificativa prévia ou assistência adequada, além de violar os deveres do fornecedor, gerou ao consumidor desconfortos e transtornos que ultrapassam os meros aborrecimentos cotidianos, configurando dano moral passível de reparação nos termos da legislação supracitada. O transtorno suportado pela parte autora ultrapassa o limite do mero dissabor cotidiano, sendo passível de reparação por dano moral, conforme entendimento pacificado no STJ e tribunais estaduais. Além disso, o descaso no atendimento, a ausência de prévia informação e de amparo logístico por parte da empresa demandada revelam postura incompatível com os princípios da boa-fé objetiva e do dever de cooperação, notadamente em relações de consumo. Evidenciado o dano moral, na forma dos arts.186 e 927 do Código Civil, cumpre fixar o quantum debeatur da indenização correspondente, com base em critérios de razoabilidade e proporcionalidade, tendo em vista que o dano não pode ser fonte de lucro. A indenização deve reparar o dano, sem importar enriquecimento sem causa (ensejador de novo dano). Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa. Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pelos jurisdicionados e que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Thayanne de Meneses Oliveira Araujo para: · Condenar a ré AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. ao pagamento de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de danos morais, acrescidos de juros de mora desde a citação (taxa SELIC) e correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento (súmula 362 do STJ). Considerando a gratuidade da justiça em primeira instância nos Juizados Especiais, deixo para apreciar o pedido de justiça gratuita por ocasião de eventual interposição de recurso. Sem custas e honorários de sucumbência, por óbice inserto na Lei 9.099/95, arts. 54 e 55. Publique-se no DJEN. Registre-se. Intimem-se as partes pelo DJEN. Após o trânsito em julgado, arquive-se. TERESINA-PI, 15 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi
  5. Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0831767-76.2024.8.18.0140 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] AUTOR: MARIA DE FATIMA VELOSO MAGALHAES e outros (3) ESPÓLIO: José Magalhães Neto DECISÃO Trata-se de ação de INVENTÁRIO, partes em epígrafe. Da análise dos autos, constato que todos os herdeiros são maiores e capazes, havendo inclusive consensualidade entre eles. Neste caso, o art. 659 do CPC autoriza a tramitação do feito pelo rito do arrolamento sumário, observada as disposições dos arts. 660 a 663 do mesmo código. Diga-se ainda que a Terceira turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp: 2083338 decidiu que pode o Juiz, de ofício, converter o feito para arrolamento, por se tratar de matéria relacionada a jurisdição, conforme se lê da ementa abaixo: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INVENTÁRIO PROPOSTA PELO PROCEDIMENTO SOLENE OU COMPLETO. CONVERSÃO JUDICIAL DE OFÍCIO PARA O PROCEDIMENTO DO ARROLAMENTO SIMPLES OU COMUM. POSSIBILIDADE. PROCEDIMENTO QUE É MATÉRIA RELACIONADA À JURISDIÇÃO, DE ORDEM PÚBLICA E QUE, DE REGRA, NÃO PODE SER ALTERADO UNILATERALMENTE PELA PARTE. ADOÇÃO DE PROCEDIMENTO DISTINTO QUE DEVE OBSERVAR A EXISTÊNCIA DE INTERESSE DA JURISDIÇÃO, SENDO INVIÁVEL QUE CAUSE PREJUÍZO À ATIVIDADE JURISDICIONAL, E INTERESSE DOS RÉUS OU DAS DEMAIS PARTES, SENDO INADMISSÍVEL A EXISTÊNCIA DE RESTRIÇÕES COGNITIVAS OU PROBATÓRIAS. ADOÇÃO DO PROCEDIMENTO MAIS AMPLO E PROFUNDO QUE, POR SI SÓ, TAMBÉM NÃO IMPEDE SEJA RECONHECIDA A INADEQUAÇÃO DO PROCEDIMENTO ELEITO. RISCO DE PREJUÍZO ÀS PARTES E POSSIBILIDADE DE INCOMPATIBILIDADE PROCEDIMENTAL. 1- Recurso especial interposto em 23/12/2022 e atribuído à Relatora em 05/06/2023.2- O propósito recursal consiste em definir se, uma vez proposta a ação de inventário pelo rito solene ou completo, é lícito ao juiz, de ofício, determinar a sua conversão para o rito do arrolamento simples ou comum (art. 664 do CPC), desde que preenchidos seus pressupostos.3- Havendo litigiosidade entre os herdeiros, o inventário poderá ser processado por dois diferentes procedimentos: o inventário solene ou completo ou o arrolamento simples ou comum, sendo que a diferença substancial entre ambos os procedimentos é que o arrolamento comum, cabível quando o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a 1.000 salários-mínimos, apresenta procedimento mais conciso, concentrado e simplificado do que o do inventário tradicional.4- Conquanto, na atualidade, a legislação processual tenha superado o dogma da absoluta rigidez procedimental e migrado para um modelo mais flexível, o procedimento continua sendo, em regra, questão diretamente relacionada à jurisdição e, como tal, de ordem pública, de modo que, presentes os pressupostos previstos em lei, descabe à parte, em princípio, adotar unilateralmente procedimento distinto.Precedente.5- A tramitação de uma ação em procedimento distinto daquele previsto pelo legislador está condicionada ao exame do interesse da jurisdição, verificando-se se a adoção de procedimento distinto provocará prejuízo à atividade jurisdicional, inclusive quanto à celeridade e à razoável duração do processo, e ao interesse dos réus, pois a adoção de procedimento distinto não poderá lhe causar indevidas restrições cognitivas ou probatórias.6- O fato de se adotar um procedimento mais amplo e profundo do ponto de vista cognitivo e probatório, por si só, não impede que seja reconhecida a inadequação do procedimento eleito pela parte, seja porque, ainda assim, poderá haver prejuízo às partes, seja porque poderá haver verdadeira incompatibilidade procedimental.7- Na hipótese em exame, o ajuizamento do inventário pelo procedimento solene ou completo, quando se tratava de hipótese em que seria cabível o inventário por arrolamento simples ou comum: (i) não atende aos interesses da jurisdição, pois implicará em alongamento desnecessário do processo e na provável prática de atos processuais que seriam dispensáveis, em nítido prejuízo da atividade jurisdicional; (ii) não atende aos interesses das demais partes, pois, embora a adoção do rito mais completo não lhes cause, em princípio, restrições cognitivas ou probatórias, terão potencialmente prejuízos à solução da controvérsia em tempo razoável em decorrência do alongamento injustificado do processo; e (iii) não está justificada por nenhum motivo concreto ou especificidade da causa que justificaria a modificação procedimental pretendida.8- Recurso especial conhecido e não-provido. (STJ - REsp: 2083338 RJ 2023/0091076-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 21/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/11/2023) Desta forma, tendo em vista o requerimento de ID 78950750, CONVERTO, o rito do presente feito para arrolamento sumário, na forma do art. 659 do CPC. À Secretaria para proceder com as alterações nos registros virtuais. Intime-se o/a inventariante, via advogado, para no prazo de 10 (dez) dias juntar aos autos plano de partilha, com o quinhão devido a cada herdeiro, já excluídos os bens que pretende submeter a sobrepartilha, bem como as certidões fiscais negativas no âmbito Federal, Estadual e Municipal. Recebida a manifestação, intimem-se os demais herdeiros não assistidos pelo mesmo advogado para manifestação no prazo de 15 dias, e sem seguida, decorrido o prazo, imediata conclusão. Intime-se e cumpra-se com os expedientes necessários. TERESINA-PI, 15 de julho de 2025. TÂNIA REGINA S. SOUSA Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina
  6. Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 2 Sede Buenos Aires Cível Rua Crisipo Aguiar, Buenos Aires, TERESINA - PI - CEP: 64009-200 PROCESSO Nº: 0801230-49.2020.8.18.0169 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: ANTONIO ADMILSON ANDRADE INTERESSADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. DECISÃO Sentença proferida ao ID 75450474, determinando a intimação do exequente para apresentação de dados bancários, a fim de se proceder ao levantamento de valores estornados pela executada, conforme explicitado no referido ato decisório. Cumprimento da determinação ao ID 75636018. Pelo exposto, autorizo e determino que o Banco OLE BONSUCESSO CONSIGNADO proceda à transferência da(s) quantia(s) de R$ 9.557,22 (nove mil, quinhentos e cinquenta e sete reais e vinte e dois centavos) e os rendimentos, se houver, cujo comprovante de depósito se encontra ao ID 70040898, para o Banco do Brasil, Agência: 3285-9, C/c 32.441-8, de titularidade de ANTONIO ADMILSON ANDRADE, CPF 066.897.443-53. Determino a INTIMAÇÃO do banco OLE BONSUCESSO CONSIGNADO (executado) para que tome ciência desta decisão, bem como proceda, no prazo de 10 (dez) dias, com a realização da citada transferência, nos moldes estabelecidos. Intime-se Cumpra-se e após, arquivem-se os autos. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Norte 2 Sede Buenos Aires Cível
  7. Tribunal: TRT22 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0001321-81.2024.5.22.0005 AUTOR: DANIEL PEREIRA DOS SANTOS RÉU: CONSTRUFORT INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8bc8231 proferida nos autos. DECISÃO   Os pressupostos de admissibilidade dos recursos em geral são interesse, sucumbência, legitimidade, tempestividade e, quando for o caso, pagamento de custas processuais e depósito recursal. A parte reclamante, intimada da decisão em 10/7/2025, com prazo recursal até 22/7/2025, interpôs recurso ordinário, tempestivamente, em 11/7/2025, através de advogado regularmente habilitado,  isenta do pagamento das custas por ser beneficiária da justiça gratuita. Assim, RECEBO o apelo, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade. Intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de legal de 08 dias. Após, com ou sem manifestação e na ausência de Recurso Adesivo, remetam-se os autos ao E. Regional.   TERESINA/PI, 15 de julho de 2025. NARA ZOE FURTADO GOMES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CONSTRUFORT
  8. Tribunal: TRT22 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0001321-81.2024.5.22.0005 AUTOR: DANIEL PEREIRA DOS SANTOS RÉU: CONSTRUFORT INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8bc8231 proferida nos autos. DECISÃO   Os pressupostos de admissibilidade dos recursos em geral são interesse, sucumbência, legitimidade, tempestividade e, quando for o caso, pagamento de custas processuais e depósito recursal. A parte reclamante, intimada da decisão em 10/7/2025, com prazo recursal até 22/7/2025, interpôs recurso ordinário, tempestivamente, em 11/7/2025, através de advogado regularmente habilitado,  isenta do pagamento das custas por ser beneficiária da justiça gratuita. Assim, RECEBO o apelo, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade. Intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de legal de 08 dias. Após, com ou sem manifestação e na ausência de Recurso Adesivo, remetam-se os autos ao E. Regional.   TERESINA/PI, 15 de julho de 2025. NARA ZOE FURTADO GOMES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DANIEL PEREIRA DOS SANTOS
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