Betania Dos Reis Silva
Betania Dos Reis Silva
Número da OAB:
OAB/PI 017926
📋 Resumo Completo
Dr(a). Betania Dos Reis Silva possui 25 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TRF1, TJPI, TRT16 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.
Processos Únicos:
21
Total de Intimações:
25
Tribunais:
TRF1, TJPI, TRT16, TJMA, TRT6
Nome:
BETANIA DOS REIS SILVA
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
22
Últimos 90 dias
25
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (12)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Caxias-MA Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007509-09.2024.4.01.3702 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: FRANCISCA IASMIN DE JESUS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: BETANIA DOS REIS SILVA - PI17926 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERMO DE INTIMAÇÃO - SIREA Documento Sirea de ID 2199336182 Destinatários: FRANCISCA IASMIN DE JESUS SANTOS BETANIA DOS REIS SILVA - (OAB: PI17926) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) acerca da juntada de documento gerado pelo sistema SIREA (ID 2199336182). CAXIAS, 22 de julho de 2025. Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias-MA
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Tribunal: TRF1 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Caxias-MA Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004659-79.2024.4.01.3702 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MARIANA OLIVEIRA LACERDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BETANIA DOS REIS SILVA - PI17926 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERMO DE INTIMAÇÃO - SIREA Documento Sirea de ID 2199335277 Destinatários: MARIANA OLIVEIRA LACERDA BETANIA DOS REIS SILVA - (OAB: PI17926) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) acerca da juntada de documento gerado pelo sistema SIREA (ID 2199335277). CAXIAS, 22 de julho de 2025. Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias-MA
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Tribunal: TRF1 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Caxias-MA Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007507-39.2024.4.01.3702 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: LARISSA ABREU DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BETANIA DOS REIS SILVA - PI17926 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERMO DE INTIMAÇÃO - SIREA Documento Sirea de ID 2199335628 Destinatários: LARISSA ABREU DA SILVA BETANIA DOS REIS SILVA - (OAB: PI17926) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) acerca da juntada de documento gerado pelo sistema SIREA (ID 2199335628). CAXIAS, 22 de julho de 2025. Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias-MA
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Tribunal: TRF1 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Caxias-MA Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003588-42.2024.4.01.3702 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: NATAIRES FERREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BETANIA DOS REIS SILVA - PI17926 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERMO DE INTIMAÇÃO - SIREA Documento Sirea de ID 2199077902 Destinatários: NATAIRES FERREIRA DA SILVA BETANIA DOS REIS SILVA - (OAB: PI17926) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) acerca da juntada de documento gerado pelo sistema SIREA (ID 2199077902). CAXIAS, 22 de julho de 2025. Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias-MA
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Tribunal: TRF1 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Caxias-MA Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1008813-77.2023.4.01.3702 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: DANIELA SANTANA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BETANIA DOS REIS SILVA - PI17926 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERMO DE INTIMAÇÃO - SIREA Documento Sirea de ID 2199071150 Destinatários: DANIELA SANTANA DA SILVA BETANIA DOS REIS SILVA - (OAB: PI17926) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) acerca da juntada de documento gerado pelo sistema SIREA (ID 2199071150). CAXIAS, 21 de julho de 2025. Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias-MA
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Tribunal: TJMA | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de Parnarama PROCESSO Nº 0800583-11.2019.8.10.0105 REQUERENTE: ANTONIO LEONARDO DA SILVA REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados do(a) AUTOR: BETANIA DOS REIS SILVA - PI17926, RODRIGO LAECIO DA COSTA TORRES - MA15361-A SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. A parte autora, em sua exordial, afirma que teve um aparelho de TV danificado em virtude de defeito na prestação do serviço de energia elétrica, nos termos do art. 14, caput do Código de Defesa do Consumidor. O caso é de extinção do feito por incompetência do Juízo em razão da complexidade da causa. Explico. Consoante o que dispõe o inciso I do art. 3º da Lei 9.099/95, “o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo”. Para se aferir a menor complexidade da causa, para fins de fixação de competência dos Juizados Especiais Cíveis, dispõe o Enunciado nº 54 do FONAJE que “a menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material”. No caso, tratando-se de questões acerca de defeito na prestação do serviço que ocasionou danos ao consumidor, ao deslinde do feito se faz necessária a dilação probatória, sobretudo no que se refere à perícia técnica para elucidar a real causa do defeito no aparelho, procedimento incompatível com o rito estabelecido pela Lei 9.099/95. Neste ponto, impende destacar que a prova se mostra complexa, pois sua realização por um perito com capacidade técnica superior deve ser acompanhada por ambas as partes, as quais poderão formular quesitos, indicando assistentes técnicos, se assim desejarem, e sendo-lhes, ao final, oportunizado impugnar a conclusão a que chegar o especialista, na forma do que dispõem os arts. 464 e seguintes do CPC, não superada essa orientação por laudo unilateral sem o crivo jurisdicional. Confira-se o julgado: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGADA FALHA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA QUE RESULTOU NA QUEIMA DE APARELHO ELETRÔNICO (TELEVISOR). NEXO DE CAUSALIDADE PASSÍVEL DE AVERIGUAÇÃO SOMENTE MEDIANTE PROVA PERICIAL. COMPLEXIDADE DA CAUSA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS INSUFICIENTES PARA O DESLINDE DO FEITO EM BUSCA DA VERDADE REAL. PROVA COMPLEXA QUE AFASTA A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS, NOS TERMOS DO ART. 3º DA LEI N. 9.099/95. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA AFERÍVEL DE OFÍCIO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA RECONHECIDA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 51, II, LEI Nº 9.099/95. SENTENÇA REVOGADA. RECURSO PREJUDICADO. ACÓRDÃO Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, EM NÃO CONHECER DO RECURSO, ante a complexidade da causa, nos termos do voto da Juíza Relatora, que assina o acórdão, consoante o art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA (TJ-CE - RI: 00502144720208060132 CE 0050214-47.2020.8.06.0132, Relator: Geritsa Sampaio Fernandes, Data de Julgamento: 25/10/2021, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 25/10/2021) Posto isto, com base no art. 3º, I e art. 51, II da Lei 9.099/95 c/c o art. 485, IV do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, deixando, todavia, de condenar a parte autora nas custas e honorários em razão do contido no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se, registre-se e intimem-se. Cumpra-se. Parnarama/MA, data do sistema. Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006)
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Tribunal: TJMA | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de Parnarama PROCESSO Nº 0800583-11.2019.8.10.0105 REQUERENTE: ANTONIO LEONARDO DA SILVA REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados do(a) AUTOR: BETANIA DOS REIS SILVA - PI17926, RODRIGO LAECIO DA COSTA TORRES - MA15361-A SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. A parte autora, em sua exordial, afirma que teve um aparelho de TV danificado em virtude de defeito na prestação do serviço de energia elétrica, nos termos do art. 14, caput do Código de Defesa do Consumidor. O caso é de extinção do feito por incompetência do Juízo em razão da complexidade da causa. Explico. Consoante o que dispõe o inciso I do art. 3º da Lei 9.099/95, “o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo”. Para se aferir a menor complexidade da causa, para fins de fixação de competência dos Juizados Especiais Cíveis, dispõe o Enunciado nº 54 do FONAJE que “a menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material”. No caso, tratando-se de questões acerca de defeito na prestação do serviço que ocasionou danos ao consumidor, ao deslinde do feito se faz necessária a dilação probatória, sobretudo no que se refere à perícia técnica para elucidar a real causa do defeito no aparelho, procedimento incompatível com o rito estabelecido pela Lei 9.099/95. Neste ponto, impende destacar que a prova se mostra complexa, pois sua realização por um perito com capacidade técnica superior deve ser acompanhada por ambas as partes, as quais poderão formular quesitos, indicando assistentes técnicos, se assim desejarem, e sendo-lhes, ao final, oportunizado impugnar a conclusão a que chegar o especialista, na forma do que dispõem os arts. 464 e seguintes do CPC, não superada essa orientação por laudo unilateral sem o crivo jurisdicional. Confira-se o julgado: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGADA FALHA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA QUE RESULTOU NA QUEIMA DE APARELHO ELETRÔNICO (TELEVISOR). NEXO DE CAUSALIDADE PASSÍVEL DE AVERIGUAÇÃO SOMENTE MEDIANTE PROVA PERICIAL. COMPLEXIDADE DA CAUSA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS INSUFICIENTES PARA O DESLINDE DO FEITO EM BUSCA DA VERDADE REAL. PROVA COMPLEXA QUE AFASTA A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS, NOS TERMOS DO ART. 3º DA LEI N. 9.099/95. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA AFERÍVEL DE OFÍCIO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA RECONHECIDA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 51, II, LEI Nº 9.099/95. SENTENÇA REVOGADA. RECURSO PREJUDICADO. ACÓRDÃO Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, EM NÃO CONHECER DO RECURSO, ante a complexidade da causa, nos termos do voto da Juíza Relatora, que assina o acórdão, consoante o art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA (TJ-CE - RI: 00502144720208060132 CE 0050214-47.2020.8.06.0132, Relator: Geritsa Sampaio Fernandes, Data de Julgamento: 25/10/2021, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 25/10/2021) Posto isto, com base no art. 3º, I e art. 51, II da Lei 9.099/95 c/c o art. 485, IV do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, deixando, todavia, de condenar a parte autora nas custas e honorários em razão do contido no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se, registre-se e intimem-se. Cumpra-se. Parnarama/MA, data do sistema. Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006)
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