Maiara Goncalves De Sena
Maiara Goncalves De Sena
Número da OAB:
OAB/PI 017927
📋 Resumo Completo
Dr(a). Maiara Goncalves De Sena possui 69 comunicações processuais, em 51 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRT18, TJPB, TJCE e outros 7 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
51
Total de Intimações:
69
Tribunais:
TRT18, TJPB, TJCE, TJPR, TRT22, TRT7, TRF1, TJBA, TJPI, TJRJ
Nome:
MAIARA GONCALVES DE SENA
📅 Atividade Recente
16
Últimos 7 dias
42
Últimos 30 dias
69
Últimos 90 dias
69
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (23)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (6)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 69 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0020432-11.2015.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pagamento] INTERESSADO: ADRIANA VELOSO OLIVEIRA MIRANDA INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. TERESINA, 3 de julho de 2025. MAYARA KELLY SANTOS SILVA 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TRT7 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA I Relatora: REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO AP 0000554-65.2021.5.07.0005 AGRAVANTE: META TRUCK SERVICE LTDA. AGRAVADO: RAFAEL DA SILVA BARBOSA PROCESSO nº 0000554-65.2021.5.07.0005 (AP) AGRAVANTE: META TRUCK SERVICE LTDA. AGRAVADO: RAFAEL DA SILVA BARBOSA RELATORA: REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO. CÁLCULOS NÃO IMPUGNADOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ART. 879, §2º, DA CLT. NÃO PROVIMENTO. Constatado que a oportunidade de efetivamente questionar os cálculos passou sem que a agravante apresentasse o combate efetivo ao cálculo apurado, tornam-se preclusas as matérias aptas a modificar o quantum devido. Inteligência do art. 879, §2º, da CLT. Agravo de Petição conhecido e não provido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Petição interposto por META TRUCK SERVICE LTDA sob o Id. 0281b80, em face da decisão de Id.6cd990e, proferida pelo Juízo da 5ª Vara do Trabalho de Fortaleza, que julgou IMPROCEDENTES seus embargos à execução. Alega a agravante que o MM Juízo prolator da decisão incorreu em excesso de execução ao julgar preclusas as matérias abordadas nos referidos embargos. Regularmente intimado o agravado/exequente não apresentou contraminuta, conforme certificado no Id. d2e754a. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE A matéria encontra-se delimitada, tendo a agravante especificado os valores que entende controversos. Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, a saber, tempestividade, regularidade formal e de representação. Presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, legitimidade, interesse recursal e cabimento. Merece conhecimento. MÉRITO A parte agravante alega excesso de execução, tendo em vista que na apuração das horas extras não se levou em conta os dias efetivamente laborados, conforme diários de bordo juntados aos autos. Sustenta que a liquidação realizada pelo perito calculista violou o comando sentencial, e, apesar de o tema não ter sido trazido em sede de impugnação aos cálculos, não se pode operar a preclusão, tendo em vista que se trata de violação à coisa julgada, que pode ser alegada em qualquer momento e sobre a qual não se opera o instituto da preclusão. Assevera que manter a referida quantidade de horas extras em dias em que a sentença não determinou a apuração, além de configurar enriquecimento ilícito, nos termos do art. 884 do Código Civil, viola a coisa julgada, nos termos do art. 5º, XXXVI da Constituição Federal. Pois bem. Compulsando-se os autos, verifica-se que as partes foram notificadas para manifestarem-se sobre os cálculos apresentados pela expert Id. 25fa6fe (fls. 672/734) sob pena de preclusão (Id 611b603 e Id. 0cd006f - fls. 735/736). A demandada apresentou, tempestivamente, impugnação aos cálculos, manifestando-se tão somente em relação ao adicional de 100% sobre horas extras; dedução do valor pago na ação de consignação em pagamento e reflexos das horas extras 50% (Id. 8dd5ab5 - fls. 738/741). Em análise à impugnação aos cálculos, a expert reconheceu que razão assistia ao patrono da reclamada, motivo pelo qual apresentou retificação aos cálculos (Id. 34c4755 - fls. 811/813 e cálculos fls. 814/877). Devidamente notificadas as partes não apresentaram impugnação à nova planilha apresentada, razão pela qual os cálculos foram homologados (Id. 3cc7466 - fls.883/884). A parte executada, então, intimada para efetuar o pagamento, apresentou petição Id. b115955 (fls. 887/888) solicitando que fosse determinada a liberação do depósito recursal em favor do exequente, e, posteriormente, fosse determinada a dedução do valor recebido pelo obreiro e citação para pagamento do saldo remanescente nos termos do inciso II, item "g" da IN nº 03 do TST. Liberado o valor do depósito recursal, conforme despacho Id.60f49c3 - fls. 896/898, foram atualizados os cálculos fls. 908/916. A parte exequente apresentou impugnação em 22/11/2024, Id. 900a4d8 (fls. 917/919), tendo sido retificados os cálculos Id. 913d0ad (fls. 921/930). Intimada para pagar, a parte executada apresentou garantia à execução, por meio de seguro garantia judicial (fls. 937/942), bem como embargos à execução, em 12/02/2025, desta feita impugnando a apuração da quantidade de horas extras ao argumento de que não se levou em conta os dias efetivamente trabalhados. Como se vê, não há dúvidas da ocorrência, in casu, da preclusão temporal. Isto porque, como bem destacado pelo julgador monocrático, a embargante, ora agravante, foi regularmente intimada (Id. .0cd006f) para impugnar a conta de liquidação apresentada pela perita nomeada nos autos, porém, apesar de impugnar os cálculos, não se manifestou quanto ao tema ora trazido à discussão, relativo ao quantitativo de horas extras apuradas com base nos cartões de ponto, mantendo-se inerte quanto ao tema, deixando transcorrer in albis o referido prazo. Significa dizer que a oportunidade de efetivamente questionar os cálculos, quanto ao tema em questão, passou sem que a agravante apresentasse o combate ao cálculo apurado, tornando, assim, inquestionavelmente, preclusas as matérias ora abordadas. A propósito, confira-se o que dispõe o art.879, §2º, da CLT:/ "Art. 879 - Sendo ilíquida a sentença exeqüenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos. § 2o Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. Destarte, considerando que não houve manifestação, na oportunidade em que as partes foram notificadas para impugnar os cálculos, quanto à quantidade de horas extras apuradas, ocorreu a preclusão neste tocante. Acerca da preclusão, Coqueijo Costa, em "Direito Judiciário do Trabalho", Editora Forense, pág. 398, leciona: "Só produz efeito dentro do processo em que se forma (coisa julgada formal), e pode ser temporal, lógica ou consumativa a perda da faculdade processual pelo não exercício no prazo ou termo legal, pela incompatibilidade da prática do ato com outro já praticado ou quando a faculdade já foi exercida validamente (non bis in idem)." "Sob o aspecto 'objetivo', a preclusão é fato impeditivo destinado a garantir o avanço progressivo da relação processual e a obstar o seu recuo para fases anteriores; do ponto de vista 'subjetivo', é a perda de uma faculdade ou direito processual esgotado ou não exercido em tempo oportuno." No intuito de demonstrar a consolidação da jurisprudência sobre a matéria, colacionam-se os seguintes arestos, inclusive desta Seção Especializada II: AGRAVO DE PETIÇÃO. PRECLUSÃO. Rejeita-se a pretensão revisional quando o debate trazido a cotejo encontra-se alcançado pela preclusão temporal, nos termos do § 2º do Art. 879 da CLT, uma vez que, embora intimadas para a apresentação de impugnação aos cálculos elaborados pelo perito contábil nomeado pelo juízo, as partes não ofereceram contrariedade, na medida em que o exequente sequer se manifestou e a executada, embora tecendo considerações variadas, não rechaçou a conta, tendo, pois, concordado tacitamente com a mesma. (TRT-7 - Seção Especializada II - 0000023-64.2012.5.07.0014, Relatora: Fernanda Maria Uchoa de Albuquerque, Data de Publicação: 15/03/2021) AGRAVO DE PETIÇÃO. PRECLUSÃO. Tornada líquida a sentença exequenda, e intimada a parte para se manifestar sobre os cálculos, incumbe-lhe apresentar, no prazo legal e na forma devida, impugnação - fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão -, consoante o art. 879, § 2º, da CLT. A impugnação da sentença de liquidação em embargos à execução (art. 884, § 3º da CLT) não tem o poder de ressuscitar questões já tornadas preclusas pela inobservância do art. 879, § 2º da CLT. Agravo a que se nega provimento. (TRT-1 - AP: 00000799620125010036 RJ, Relator: Mario Sergio Medeiros Pinheiro, Primeira Turma, Data de Publicação: 16/02/2018 - grifou-se) IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO - MOMENTO OPORTUNO - Acerca do rito da execução, a legislação processual vigente prevê dois momentos para impugnação dos cálculos de liquidação de sentença, disciplinando-os nos artigos 879 e 884/CLT. Assim, pode o juiz condutor da execução optar pela adoção do rito ditado pelo § 2º do artigo 879/CLT, abrindo vista dos cálculos elaborados por dez dias, para impugnação, sob pena de preclusão, ou adotar o rito ditado pelo art. 884/CLT, quando, garantida a execução, dispõe o executado de 5 dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para impugnação. Esse último foi o rito adotado no caso, razão pela qual a impugnação ao cálculo de liquidação deveria ter sido formulada no momento oportuno, qual seja, após a ciência da garantia da execução, sendo certo que a impugnação do exequente limitou-se à arguição de cerceamento de defesa, deixando de questionar os critérios de cálculos. (TRT-3 - AP: 00011201709803006 0000011-27.2017.5.03.0098, Relator: Maria Cecilia Alves Pinto, Primeira Turma, Data de Publicação: 06/10/2017) Frise-se, por oportuno, ser improcedente a argumentação da reclamada em relação a violação à coisa julgada, haja vista que, como bem destacado pelo julgador monocrático, restou observada a decisão de mérito (Id.685eade) quanto aos parâmetros de apuração, conforme se extrai da Manifestação da Perita de Id.e58a564 e Despacho de Id.23d1d80, não tendo a reclamada, em sua peça de embargos e no agravo de petição, comprovado a não observância da determinação relativa aos cálculos de horas extras. Frente a tais fatos e fundamentos, nega-se provimento ao recurso. CONCLUSÃO DO VOTO Conhecer o agravo de petição, e, no mérito, negar-lhe provimento. Acórdão ACORDAM OS INTEGRANTES DA SEÇÃO ESPECIALIZADA I DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer o agravo de petição, e, no mérito, negar-lhe provimento. Participaram do julgamento os(as) Desembargadores Maria Roseli Mendes Alencar (Presidente), Francisco Tarcísio Guedes Lima Verde Júnior, Regina Gláucia Cavalcante Nepomuceno (Relatora) e Paulo Régis Machado Botelho. Presente na sessão, ainda, o(a) ilustre representante do Ministério Público do Trabalho, Dr(a). Nicodemos Fabricio Maia. Fortaleza, 08 de Julho de 2025. REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO Relatora FORTALEZA/CE, 14 de julho de 2025. CAMILA MARIA PONTE DE ARAUJO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - META TRUCK SERVICE LTDA.
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Tribunal: TRT7 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA I Relatora: REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO AP 0000554-65.2021.5.07.0005 AGRAVANTE: META TRUCK SERVICE LTDA. AGRAVADO: RAFAEL DA SILVA BARBOSA PROCESSO nº 0000554-65.2021.5.07.0005 (AP) AGRAVANTE: META TRUCK SERVICE LTDA. AGRAVADO: RAFAEL DA SILVA BARBOSA RELATORA: REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO. CÁLCULOS NÃO IMPUGNADOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ART. 879, §2º, DA CLT. NÃO PROVIMENTO. Constatado que a oportunidade de efetivamente questionar os cálculos passou sem que a agravante apresentasse o combate efetivo ao cálculo apurado, tornam-se preclusas as matérias aptas a modificar o quantum devido. Inteligência do art. 879, §2º, da CLT. Agravo de Petição conhecido e não provido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Petição interposto por META TRUCK SERVICE LTDA sob o Id. 0281b80, em face da decisão de Id.6cd990e, proferida pelo Juízo da 5ª Vara do Trabalho de Fortaleza, que julgou IMPROCEDENTES seus embargos à execução. Alega a agravante que o MM Juízo prolator da decisão incorreu em excesso de execução ao julgar preclusas as matérias abordadas nos referidos embargos. Regularmente intimado o agravado/exequente não apresentou contraminuta, conforme certificado no Id. d2e754a. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE A matéria encontra-se delimitada, tendo a agravante especificado os valores que entende controversos. Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, a saber, tempestividade, regularidade formal e de representação. Presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, legitimidade, interesse recursal e cabimento. Merece conhecimento. MÉRITO A parte agravante alega excesso de execução, tendo em vista que na apuração das horas extras não se levou em conta os dias efetivamente laborados, conforme diários de bordo juntados aos autos. Sustenta que a liquidação realizada pelo perito calculista violou o comando sentencial, e, apesar de o tema não ter sido trazido em sede de impugnação aos cálculos, não se pode operar a preclusão, tendo em vista que se trata de violação à coisa julgada, que pode ser alegada em qualquer momento e sobre a qual não se opera o instituto da preclusão. Assevera que manter a referida quantidade de horas extras em dias em que a sentença não determinou a apuração, além de configurar enriquecimento ilícito, nos termos do art. 884 do Código Civil, viola a coisa julgada, nos termos do art. 5º, XXXVI da Constituição Federal. Pois bem. Compulsando-se os autos, verifica-se que as partes foram notificadas para manifestarem-se sobre os cálculos apresentados pela expert Id. 25fa6fe (fls. 672/734) sob pena de preclusão (Id 611b603 e Id. 0cd006f - fls. 735/736). A demandada apresentou, tempestivamente, impugnação aos cálculos, manifestando-se tão somente em relação ao adicional de 100% sobre horas extras; dedução do valor pago na ação de consignação em pagamento e reflexos das horas extras 50% (Id. 8dd5ab5 - fls. 738/741). Em análise à impugnação aos cálculos, a expert reconheceu que razão assistia ao patrono da reclamada, motivo pelo qual apresentou retificação aos cálculos (Id. 34c4755 - fls. 811/813 e cálculos fls. 814/877). Devidamente notificadas as partes não apresentaram impugnação à nova planilha apresentada, razão pela qual os cálculos foram homologados (Id. 3cc7466 - fls.883/884). A parte executada, então, intimada para efetuar o pagamento, apresentou petição Id. b115955 (fls. 887/888) solicitando que fosse determinada a liberação do depósito recursal em favor do exequente, e, posteriormente, fosse determinada a dedução do valor recebido pelo obreiro e citação para pagamento do saldo remanescente nos termos do inciso II, item "g" da IN nº 03 do TST. Liberado o valor do depósito recursal, conforme despacho Id.60f49c3 - fls. 896/898, foram atualizados os cálculos fls. 908/916. A parte exequente apresentou impugnação em 22/11/2024, Id. 900a4d8 (fls. 917/919), tendo sido retificados os cálculos Id. 913d0ad (fls. 921/930). Intimada para pagar, a parte executada apresentou garantia à execução, por meio de seguro garantia judicial (fls. 937/942), bem como embargos à execução, em 12/02/2025, desta feita impugnando a apuração da quantidade de horas extras ao argumento de que não se levou em conta os dias efetivamente trabalhados. Como se vê, não há dúvidas da ocorrência, in casu, da preclusão temporal. Isto porque, como bem destacado pelo julgador monocrático, a embargante, ora agravante, foi regularmente intimada (Id. .0cd006f) para impugnar a conta de liquidação apresentada pela perita nomeada nos autos, porém, apesar de impugnar os cálculos, não se manifestou quanto ao tema ora trazido à discussão, relativo ao quantitativo de horas extras apuradas com base nos cartões de ponto, mantendo-se inerte quanto ao tema, deixando transcorrer in albis o referido prazo. Significa dizer que a oportunidade de efetivamente questionar os cálculos, quanto ao tema em questão, passou sem que a agravante apresentasse o combate ao cálculo apurado, tornando, assim, inquestionavelmente, preclusas as matérias ora abordadas. A propósito, confira-se o que dispõe o art.879, §2º, da CLT:/ "Art. 879 - Sendo ilíquida a sentença exeqüenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos. § 2o Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. Destarte, considerando que não houve manifestação, na oportunidade em que as partes foram notificadas para impugnar os cálculos, quanto à quantidade de horas extras apuradas, ocorreu a preclusão neste tocante. Acerca da preclusão, Coqueijo Costa, em "Direito Judiciário do Trabalho", Editora Forense, pág. 398, leciona: "Só produz efeito dentro do processo em que se forma (coisa julgada formal), e pode ser temporal, lógica ou consumativa a perda da faculdade processual pelo não exercício no prazo ou termo legal, pela incompatibilidade da prática do ato com outro já praticado ou quando a faculdade já foi exercida validamente (non bis in idem)." "Sob o aspecto 'objetivo', a preclusão é fato impeditivo destinado a garantir o avanço progressivo da relação processual e a obstar o seu recuo para fases anteriores; do ponto de vista 'subjetivo', é a perda de uma faculdade ou direito processual esgotado ou não exercido em tempo oportuno." No intuito de demonstrar a consolidação da jurisprudência sobre a matéria, colacionam-se os seguintes arestos, inclusive desta Seção Especializada II: AGRAVO DE PETIÇÃO. PRECLUSÃO. Rejeita-se a pretensão revisional quando o debate trazido a cotejo encontra-se alcançado pela preclusão temporal, nos termos do § 2º do Art. 879 da CLT, uma vez que, embora intimadas para a apresentação de impugnação aos cálculos elaborados pelo perito contábil nomeado pelo juízo, as partes não ofereceram contrariedade, na medida em que o exequente sequer se manifestou e a executada, embora tecendo considerações variadas, não rechaçou a conta, tendo, pois, concordado tacitamente com a mesma. (TRT-7 - Seção Especializada II - 0000023-64.2012.5.07.0014, Relatora: Fernanda Maria Uchoa de Albuquerque, Data de Publicação: 15/03/2021) AGRAVO DE PETIÇÃO. PRECLUSÃO. Tornada líquida a sentença exequenda, e intimada a parte para se manifestar sobre os cálculos, incumbe-lhe apresentar, no prazo legal e na forma devida, impugnação - fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão -, consoante o art. 879, § 2º, da CLT. A impugnação da sentença de liquidação em embargos à execução (art. 884, § 3º da CLT) não tem o poder de ressuscitar questões já tornadas preclusas pela inobservância do art. 879, § 2º da CLT. Agravo a que se nega provimento. (TRT-1 - AP: 00000799620125010036 RJ, Relator: Mario Sergio Medeiros Pinheiro, Primeira Turma, Data de Publicação: 16/02/2018 - grifou-se) IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO - MOMENTO OPORTUNO - Acerca do rito da execução, a legislação processual vigente prevê dois momentos para impugnação dos cálculos de liquidação de sentença, disciplinando-os nos artigos 879 e 884/CLT. Assim, pode o juiz condutor da execução optar pela adoção do rito ditado pelo § 2º do artigo 879/CLT, abrindo vista dos cálculos elaborados por dez dias, para impugnação, sob pena de preclusão, ou adotar o rito ditado pelo art. 884/CLT, quando, garantida a execução, dispõe o executado de 5 dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para impugnação. Esse último foi o rito adotado no caso, razão pela qual a impugnação ao cálculo de liquidação deveria ter sido formulada no momento oportuno, qual seja, após a ciência da garantia da execução, sendo certo que a impugnação do exequente limitou-se à arguição de cerceamento de defesa, deixando de questionar os critérios de cálculos. (TRT-3 - AP: 00011201709803006 0000011-27.2017.5.03.0098, Relator: Maria Cecilia Alves Pinto, Primeira Turma, Data de Publicação: 06/10/2017) Frise-se, por oportuno, ser improcedente a argumentação da reclamada em relação a violação à coisa julgada, haja vista que, como bem destacado pelo julgador monocrático, restou observada a decisão de mérito (Id.685eade) quanto aos parâmetros de apuração, conforme se extrai da Manifestação da Perita de Id.e58a564 e Despacho de Id.23d1d80, não tendo a reclamada, em sua peça de embargos e no agravo de petição, comprovado a não observância da determinação relativa aos cálculos de horas extras. Frente a tais fatos e fundamentos, nega-se provimento ao recurso. CONCLUSÃO DO VOTO Conhecer o agravo de petição, e, no mérito, negar-lhe provimento. Acórdão ACORDAM OS INTEGRANTES DA SEÇÃO ESPECIALIZADA I DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer o agravo de petição, e, no mérito, negar-lhe provimento. Participaram do julgamento os(as) Desembargadores Maria Roseli Mendes Alencar (Presidente), Francisco Tarcísio Guedes Lima Verde Júnior, Regina Gláucia Cavalcante Nepomuceno (Relatora) e Paulo Régis Machado Botelho. Presente na sessão, ainda, o(a) ilustre representante do Ministério Público do Trabalho, Dr(a). Nicodemos Fabricio Maia. Fortaleza, 08 de Julho de 2025. REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO Relatora FORTALEZA/CE, 14 de julho de 2025. CAMILA MARIA PONTE DE ARAUJO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RAFAEL DA SILVA BARBOSA
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Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0801277-44.2020.8.18.0162 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Locação de Móvel] EXEQUENTE: PORTO IMOBILIARIA LTDA - ME EXECUTADO: CHRISTHOFER LEONEL PIO SANTOS ATO ORDINATÓRIO Diante da insuficiência de saldo nas contas bancárias da parte executada, não foi possível realizar a penhora do valor integral da execução, conforme evidenciado no extrato de ID nº 78067254. Portanto, por determinação do MM Juiz de Direito, intime-se a parte exequente, preferencialmente, por meio de seu advogado, para tomar as providências que julgar cabíveis no prazo de 5 (cinco) dias, a fim de viabilizar a continuidade da execução. Intime-se, ainda, a parte executada, preferencialmente por intermédio de seu advogado, para, caso queira, apresentar embargos no prazo de 15 (quinze) dias. TERESINA, 26 de junho de 2025. ANTONIO CARLOS NOGUEIRA DOS SANTOS JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível
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Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0804951-88.2024.8.18.0162 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Correção Monetária] EXEQUENTE: PORTO IMOBILIARIA LTDA - ME EXECUTADO: LUAN SANTOS SILVA, JOSE AFONSO ANCHIETA SARAIVA, JUAREZ RODRIGUES MARTINS ATO ORDINATÓRIO Diante da insuficiência de saldo nas contas bancárias da parte executada, não foi possível realizar a penhora do valor integral da execução, conforme evidenciado no extrato de ID nº 78137249. Portanto, por determinação do MM Juiz de Direito, intime-se a parte exequente, preferencialmente, por meio de seu advogado, para tomar as providências que julgar cabíveis no prazo de 5 (cinco) dias, a fim de viabilizar a continuidade da execução. Intime-se, ainda, a parte executada, preferencialmente por intermédio de seu advogado, para, caso queira, apresentar embargos no prazo de 15 (quinze) dias. TERESINA, 27 de junho de 2025. ANTONIO CARLOS NOGUEIRA DOS SANTOS JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível
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Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0802929-91.2023.8.18.0162 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] EXEQUENTE: PORTO IMOBILIARIA LTDA - ME EXECUTADO: MARCOS PINTO MAGALHAES ATO ORDINATÓRIO Diante da insuficiência de saldo nas contas bancárias da parte executada, não foi possível realizar a penhora do valor integral da execução, conforme evidenciado no extrato de ID nº 78137267. Portanto, por determinação do MM Juiz de Direito, intime-se a parte exequente, preferencialmente, por meio de seu advogado, para tomar as providências que julgar cabíveis no prazo de 5 (cinco) dias, a fim de viabilizar a continuidade da execução. Intime-se, ainda, a parte executada, preferencialmente por intermédio de seu advogado, para, caso queira, apresentar embargos no prazo de 15 (quinze) dias. TERESINA, 27 de junho de 2025. ANTONIO CARLOS NOGUEIRA DOS SANTOS JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível
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Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI Rua Vitorino Orthiges Fernandes, 6123, Uruguai, TERESINA - PI - CEP: 64073-505 PROCESSO Nº: 0800481-14.2024.8.18.0162 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Correção Monetária] EXEQUENTE: PORTO IMOBILIARIA LTDA - ME EXECUTADO: TERESINHA COSTA MENEZES DA SILVA NETA DECISÃO Foi juntado aos autos acordo extrajudicial, conforme id- 77780093. No caso dos autos, não consta no acordo juntado aos autos assinatura da parte exeqüente PORTO IMOBILIARIA LTDA - ME. Assim, objetivando conferir autenticidade e validado ao referido acordo, bem como para que seja viabilizada sua homologação, intime-se a parte exequente, eletronicamente, e também pessoalmente (por AR), para que, no prazo de 10 (dez) dias, ratifique, o acordo firmado constante do id mencionado, sob pena de não homologação e arquivamento dos autos. Teresina (PI), datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI
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