Alexsandro De Sousa Pinto
Alexsandro De Sousa Pinto
Número da OAB:
OAB/PI 017941
📋 Resumo Completo
Dr(a). Alexsandro De Sousa Pinto possui 84 comunicações processuais, em 71 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2024, atuando em TJMA, TJPI, TRT22 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
71
Total de Intimações:
84
Tribunais:
TJMA, TJPI, TRT22, TRF1
Nome:
ALEXSANDRO DE SOUSA PINTO
📅 Atividade Recente
12
Últimos 7 dias
41
Últimos 30 dias
76
Últimos 90 dias
84
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (30)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (20)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (11)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 84 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0802242-78.2023.8.18.0077 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a) AGRAVANTE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A AGRAVADO: JOSE PEREIRA DOS SANTOS, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogados do(a) AGRAVADO: JHOSE CARDOSO DE MELLO NETTO - PI7474-A, ALEXSANDRO DE SOUSA PINTO - PI17941-A RELATOR(A): Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 01/08/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara Especializada Cível de 01/08/2025 a 08/08/2025 - Relator: Des. Fernando Lopes. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 22 de julho de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0801199-72.2024.8.18.0077 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: RAIMUNDA DE OLIVEIRA SILVA Advogados do(a) APELANTE: JHOSE CARDOSO DE MELLO NETTO - PI7474-A, ALEXSANDRO DE SOUSA PINTO - PI17941-A APELADO: BANCO BMG SA Advogado do(a) APELADO: FABIO FRASATO CAIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIO FRASATO CAIRES - PI13278-A RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 01/08/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 01/08/2025 a 08/08/2025 - Relator: Des. Dourado. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 22 de julho de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0806694-27.2022.8.18.0026 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: GERALDA ROSA DE OLIVEIRA Advogados do(a) APELANTE: ALEXSANDRO DE SOUSA PINTO - PI17941-A, THIAGO GOMES CARDOSO - PI18192-A, YASMIN NERY DE GOIS BRASILINO - PI17833-A APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a) APELADO: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR - MG171198-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 01/08/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 01/08/2025 a 08/08/2025 - Relator: Des.James. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 22 de julho de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0801199-72.2024.8.18.0077 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: RAIMUNDA DE OLIVEIRA SILVA Advogados do(a) APELANTE: JHOSE CARDOSO DE MELLO NETTO - PI7474-A, ALEXSANDRO DE SOUSA PINTO - PI17941-A APELADO: BANCO BMG SA Advogado do(a) APELADO: FABIO FRASATO CAIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIO FRASATO CAIRES - PI13278-A RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 01/08/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na . Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 22 de julho de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800414-69.2023.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: WELINGTON PEREIRA DE SOUSA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ATO ORDINATÓRIO A Secretaria da Vara Única da Comarca de Marcos Parente, Piauí, cumprindo determinação deste Juízo, intima as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, indicarem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência de cada uma, sob pena de indeferimento de plano. MARCOS PARENTE, 22 de julho de 2025. ANTONIO CARDOSO LUZ DA SILVA FILHO Vara Única da Comarca de Marcos Parente
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Tribunal: TJPI | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0802291-22.2023.8.18.0077 EMBARGANTE: PARANA BANCO S/A Advogado do(a) EMBARGANTE: MANUELA FERREIRA - PI13276-A EMBARGADO: MARIA INES DA SILVA Advogados do(a) EMBARGADO: ALEXSANDRO DE SOUSA PINTO - PI17941-A, JHOSE CARDOSO DE MELLO NETTO - PI7474-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. PRETENSÃO INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. 1.Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria julgada, tampouco à reapreciação do conjunto probatório, devendo limitar-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC). 2. O embargante pretende, na verdade, rediscutir o mérito da decisão que reconheceu a inexistência da relação contratual, pela ausência de prova suficiente do repasse dos valores contratados, o que não é cabível na via eleita. 3.Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço dos presentes embargos de declaração, mas deixo de acolhê-los, por não reconhecer a existência de omissão ou outro vício a ser sanado." RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por PARANÁ BANCO S.A., com fundamento no art. 1.022 do CPC, contra acórdão desta 3ª Câmara Especializada Cível que deu provimento à apelação cível interposta por MARIA INÊS DA SILVA, para reconhecer a inexistência de relação contratual entre as partes, condenando a instituição financeira à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. O embargante alega, em síntese: existência de contradição, ao argumento de que o comprovante de transferência juntado aos autos é válido e contém todos os elementos exigidos pela regulamentação do Banco Central, inclusive com código de autenticação, sendo documento semelhante a outros já aceitos por esta Corte; omissão quanto ao pedido de compensação de valores eventualmente recebidos pela parte embargada; e omissão quanto ao pedido subsidiário de remessa dos autos ao juízo de primeiro grau para realização de diligências probatórias, como a expedição de ofício ao Banco do Brasil. Requereu, ao final, o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, ou, subsidiariamente, a integração do acórdão para fins de prequestionamento. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Todavia, no mérito, os embargos não merecem acolhimento. A decisão embargada enfrentou de forma clara e fundamentada todos os pontos controvertidos, especialmente no que se refere à ausência de comprovação válida e eficaz do repasse do valor do contrato de mútuo à parte autora. O documento apresentado pelo banco foi considerado unilateralmente produzido, sem autenticação oficial e, portanto, incapaz de demonstrar a efetiva entrega do numerário, o que inviabiliza o aperfeiçoamento da relação contratual, conforme se lê no acórdão recorrido (ID. 23214542): De saída, verifico, em análise detida dos autos, que o Banco Réu, ora Apelado, não conseguiu demonstrar a efetiva entrega dos valores do contrato de mútuo à parte Apelante. Isto porque, não juntou documento válido capaz de demonstrar o efetivo recebimento dos valores pelo Apelante, o qual é fundamental para comprovar a entrega do objeto contratado[...]. Com efeito, reitero que o documento juntado pelo Banco como comprovante da transferência foi unilateralmente produzido, sem qualquer autenticação, e não constitui prova suficiente. O argumento de que o mesmo tipo de comprovante foi aceito em outros julgados não gera, por si só, contradição no presente acórdão, pois o exame da prova deve respeitar a livre convicção motivada do julgador no caso concreto, em conformidade com os princípios do contraditório e da ampla defesa, notadamente a considerar o entendimento predominante nesta 3ª Câmara Especializada Cível. Também não há omissão quanto ao pedido de compensação de valores ou à suposta necessidade de retorno dos autos ao primeiro grau. Tais questões foram implicitamente superadas pela conclusão da inidoneidade dos comprovantes apresentados pelo banco e da inexistência do contrato, que afastam a incidência de compensações e diligências probatórias adicionais. O que se verifica, portanto, é a tentativa do embargante de rediscutir matéria de mérito, com vistas à modificação do julgado, o que é incompatível com a natureza dos embargos de declaração, conforme farta jurisprudência do STJ e deste E. Tribunal. Por fim, não há necessidade de prequestionamento explícito, uma vez que a matéria foi devidamente analisada, nos limites da causa, e fundamentada à luz da legislação e precedentes aplicáveis. DECISÃO Forte nessas razões, conheço dos presentes embargos de declaração, mas deixo de acolhê-los, por não reconhecer a existência de omissão ou outro vício a ser sanado. Intimem-se. Cumpra-se. Sessão do Plenário Virtual realizada no período de 04/07/2025 a 11/07/2025, da 3ª Câmara Especializada Cível, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Impedimento/Suspeição: não houve. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de julho de 2025. Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II DA COMARCA DE PEDRO II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0001609-49.2017.8.18.0065 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] INTERESSADO: JOAQUIM PEREIRA DE SOUSA INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença em que JOAQUIM PEREIRA DE SOUSA requer a satisfação de crédito decorrente de título executivo judicial, consistente em sentença de condenação por cobrança indevida de tarifas bancárias em conta destinada exclusivamente para recebimento de benefício previdenciário. A parte exequente apresentou o cumprimento de sentença com memória de cálculo no valor de R$ 23.884,59 (vinte e três mil, oitocentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e nove centavos), correspondendo a danos materiais, danos morais e honorários advocatícios. A parte executada, devidamente intimada, efetuou depósito judicial no valor de R$ 25.431,51 (vinte e cinco mil, quatrocentos e trinta e um reais e cinquenta e um centavos), conforme comprovante de ID 67956019, e apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 69572717), alegando excesso de execução no montante de R$ 1.319,61 (um mil, trezentos e dezenove reais e sessenta e um centavos). A parte exequente manifestou-se concordando expressamente com os termos da impugnação (ID 69634435) e requerendo a expedição de alvará com o valor deduzido do excesso reconhecido. É o relatório. Decido. Inicialmente, verifica-se que a matéria controvertida restringe-se ao alegado excesso de execução, tendo a parte exequente concordado com os cálculos apresentados pelo executado. No caso em análise, o executado alega que o valor correto a ser executado é de R$ 22.564,98 (vinte e dois mil, quinhentos e sessenta e quatro reais e noventa e oito centavos), e não R$ 23.884,59 (vinte e três mil, oitocentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e nove centavos), conforme pretendido pelo exequente. Portanto, o excesso total apontado é de R$1.319,61 (um mil, trezentos e dezenove reais e sessenta e um centavos). Considerando que a parte exequente concordou expressamente com os valores apresentados pelo executado, reconhecendo o excesso de execução apontado, e tendo em vista que o executado já efetuou o depósito judicial no valor de R$ 25.431,51 (vinte e cinco mil, quatrocentos e trinta e um reais e cinquenta e um centavos), que supera o valor devido, o acolhimento da impugnação é medida que se impõe. Ante o exposto, ACOLHO a impugnação apresentada pelo executado BANCO DO BRASIL S/A para reconhecer o excesso de execução no valor de R$ 1.319,61 (um mil, trezentos e dezenove reais e sessenta e um centavos), fixando o valor da execução em R$ 22.564,98 (vinte e dois mil, quinhentos e sessenta e quatro reais e noventa e oito centavos). Dessa forma, considerando que o executado garantiu o juízo, e os valores já encontram-se em conta judicial, a presente execução alcançou seu desiderato. Ante o exposto, declaro satisfeita a obrigação e julgo, por sentença, extinta a execução nos termos dos artigos 924, II, e 925 do CPC. Sem custas. Em relação aos valores depositados a título de garantia ou penhorados, que ultrapassem o valor devido na presente execução, determino sua restituição ao executado. Após o trânsito em julgado desta, expeçam-se os alvarás, na forma requerida em ID 69634435. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. PEDRO II-PI, data registrada no sistema. CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II, em substituição
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