Fernanda Caroline De Sousa Pastana

Fernanda Caroline De Sousa Pastana

Número da OAB: OAB/PI 017943

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 2
Total de Intimações: 2
Tribunais: TJPI, TJMA
Nome: FERNANDA CAROLINE DE SOUSA PASTANA

Processos do Advogado

Mostrando 2 de 2 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL E CÂMARAS REUNIDAS - SEJU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202): 0762094-28.2024.8.18.0000 Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO AGRAVANTE: J. F. A., J. L. F. A. Advogado do(a) AGRAVANTE: ANTONIO CARVALHO DA SILVA JUNIOR - PI21954-A AGRAVADO: T. D. S. O. Advogados do(a) AGRAVADO: EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS - PI9419-A, FERNANDA CAROLINE DE SOUSA PASTANA - PI17943 INTIMAÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) REQUERENTE(S) e REQUERIDA(S) intimada(s), via Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), para ciência e manifestação, se for o caso, do proferido comando judicial no despacho/decisão/ acórdão de ID nº 26157304. COOJUD-CÍVEL, em Teresina, 2 de julho de 2025.
  2. Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS PROCESSO Nº 0801082-58.2021.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARTE AUTORA: ASSOCIACAO DOS AGRICULTORES FAMILIARES DO PROJETO SAMBAIBA II PARTE REQUERIDA: FRANCISCO ALVES DE SOUZA (ESPÓLIO DE), HILDA SALES DE SOUZA e BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A SENTENÇA RELATÓRIO. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta pela ASSOCIACAO DOS AGRICULTORES FAMILIARES DO PROJETO SAMBAIBA II em face de FRANCISCO ALVES DE SOUZA, HILDA SALES DE SOUZA e BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, todos qualificados nos autos. Em síntese, alega a parte autora que, em 22/06/2006, adquiriu dos dois primeiros réus um imóvel rural com área de 164,45 hectares, mediante financiamento concedido pelo banco réu. Contudo, afirma que em 01/02/2021, ao realizar uma nova medição, constatou que a área real do imóvel era de apenas 131,6 hectares, faltando 32,85 hectares. Diante disso, pugnou pela condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de 65.000,00 reais e por danos morais no valor de 50.000,00 reais. Devidamente citados, os réus apresentaram contestação. O BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A apresentou contestação ao ID 68144309, onde suscitou preliminarmente as seguintes questões processuais: incompetência absoluta da Justiça Estadual; ilegitimidade ativa da associação; e sua própria ilegitimidade passiva. No mérito, alegou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a ausência de sua responsabilidade civil sobre a metragem do imóvel. Os réus FRANCISCO ALVES DE SOUZA e HILDA SALES DE SOUZA apresentaram contestação ao ID 102898721. Suscitaram as mesmas preliminares e, no mérito, alegaram a ocorrência da prescrição da pretensão autoral. Defenderam a inexistência de dano e a litigância de má-fé da parte autora, informando a existência de um processo anterior (Ação de Interdito Proibitório nº 8263/2009), no qual a metragem do imóvel já havia sido objeto de controvérsia, argumentando que a associação autora tinha conhecimento dos fatos desde aquela época. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu a produção de prova testemunhal (ID 119151212), enquanto o Banco do Nordeste manifestou desinteresse na produção de novas provas (ID 119394032). A certidão de ID 119579262 atestou que as partes se manifestaram, tornando o processo apto para julgamento. Foi noticiado o óbito do réu Francisco Alves de Souza (ID 115785689). Voltaram os autos conclusos para julgamento. É o que convém relatar. Decido. FUNDAMENTOS JURÍDICOS. Registro que procedo ao julgamento deste feito sem que observada a regra da cronologia estabelecida no caput do art. 12 do CPC/2015, eis que aplicável, à hipótese, tese jurídica firmada por este juízo repetidamente em casos semelhantes, supostamente respaldada em descumprimento de cláusulas contratuais, situação que possibilita o julgamento de processos em bloco, conforme excepcionado no inciso II do § 2º do referido dispositivo legal. Inicialmente, entende-se que por indeferir o pedido de prova testemunhal, dado que a lide perpassa por discussão de natureza técnica, isto é, a respeito do tamanho do imóvel objeto de compra e venda, cuja comprovação de vício deve ser demonstrada por prova técnica. Ademais, no que concerne à preliminar de incompetência absoluta da justiça estadual comum, entendo por bem afastá-la. Com efeito, embora o negócio jurídico tenha sido viabilizado com recursos de programa federal (Programa Nacional de Crédito Fundiário), a causa de pedir e o pedido da presente ação não versam sobre as cláusulas do financiamento ou a execução da política pública, mas sim sobre o suposto inadimplemento contratual na compra e venda celebrada entre a parte autora e os réus-vendedores. Em realidade, a controvérsia cinge-se à alegada entrega de imóvel com metragem a menor, matéria de natureza eminentemente civil e obrigacional, cuja responsabilidade, em tese, recai sobre os alienantes. A União, por intermédio do MDA e do banco réu, figurou como agente de fomento, não integrando a relação jurídica obrigacional que deu origem ao suposto dano. Dessa forma, não se vislumbra o interesse jurídico direto da União capaz de atrair a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, firmando-se a competência desta Justiça Estadual para processar e julgar o feito. Eis o entendimento jurisprudencial: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NA LIDE . INEXISTÊNCIA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. ACÓRDÃO JULGADO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. NATUREZA E A ABRANGÊNCIA DA COBERTURA SECURITÁRIA . REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA DOS AUTOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS . APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O entendimento adotado pela Corte originária coaduna com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, "nos feitos em que se discute a respeito de contrato de seguro privado, apólice de mercado, Ramo 68, adjeto a contrato de mútuo habitacional, por envolver discussão entre a seguradora e o mutuário, e não afetar o FCVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais), não existe interesse da Caixa Econômica Federal a justificar a formação de litisconsórcio passivo necessário, sendo, portanto, da Justiça Estadual a competência para o seu julgamento" (EDcl nos EDcl no REsp n . 1.091.363/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 10/10/2012, DJe de 14/12/2012). 2 . A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que, à luz dos parâmetros da boa-fé objetiva e da função social do contrato, os vícios estruturais de construção estão acobertados pelo seguro habitacional, sendo abusiva cláusula de exclusão de cobertura. Portanto, incide, na espécie, o veto da Súmula 83 desta Corte. 3. Infirmar as conclusões do julgado, como ora postulado, especialmente quanto à natureza e à abrangência da cobertura securitária, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, além da necessidade de interpretação de cláusulas contratuais, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ . 4. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1839992 SP 2019/0286982-8, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 11/03/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2024) Feitas estas considerações, prossiga-se para a prejudicial de mérito. Verifica-se que a discussão central da lide concerne na análise a respeito da pretensão de reparação civil por suposta entrega de imóvel rural com metragem inferior à contratada. Contudo, antes de adentrar ao mérito da questão, impõe-se a análise da prejudicial de mérito da prescrição, arguida pela defesa dos réus-vendedores. Da análise detida dos documentos, extrai-se que o negócio jurídico de compra e venda foi celebrado em 22 de junho de 2006 (ID 41572800). A pretensão de reparação civil por inadimplemento contratual, por não possuir prazo específico previsto em lei, submete-se ao prazo prescricional geral de 10 (dez) anos, conforme o art. 205 do Código Civil. O marco inicial para a contagem do prazo, em regra, é a data da ciência da lesão ao direito. A parte autora alega que somente tomou conhecimento da suposta diferença de área em 01/02/2021. Todavia, a parte ré demonstrou, por meio dos documentos da Ação de Interdito Proibitório nº 8263/2009 (ANEXO II - ID 102899801), que a controvérsia sobre os limites e a área do imóvel já era de pleno conhecimento da associação autora, no mínimo, desde o ano de 2009, quando se defendeu naquele processo. Fica, portanto, afastada a tese de que a ciência da suposta lesão ocorreu apenas em 2021. Considerando-se o marco inicial da contagem do prazo como a data da celebração do contrato (22/06/2006), a pretensão da autora estaria prescrita desde 22/06/2016. Mesmo que se adote, de forma mais favorável à autora, o ano de 2009 como data da ciência inequívoca da controvérsia, o prazo decenal teria se encerrado em 2019. Tendo a presente ação sido ajuizada somente em 24/02/2021, é forçoso reconhecer que a pretensão foi atingida pela prescrição. Ademais, e por um fundamento ainda mais específico, a pretensão autoral encontra-se fulminada pela decadência. Conforme dispõe o art. 501 do Código Civil, decai em 1 (um) ano o direito de propor ação para reclamar de vício na metragem do imóvel em venda ad mensuram, prazo este contado a partir do registro do título aquisitivo no Cartório de Registro de Imóveis. No caso em tela, a Escritura Pública de Compra e Venda foi celebrada em 22/06/2006, sendo o negócio levado a registro em 05/07/2006, conforme se extrai da Certidão de Inteiro Teor (ID 41572808) e da matrícula do imóvel. Desta forma, o prazo decadencial de um ano para a propositura de qualquer das ações previstas no art. 500 do Código Civil (seja para complementação de área, resolução do contrato ou abatimento do preço) expirou em 05/07/2007. Tendo a presente ação sido ajuizada somente em 24/02/2021, mais de treze anos após o término do prazo legal, é imperativo o reconhecimento de que o direito da parte autora decaiu, o que impõe a extinção do processo com resolução do mérito. Eis o entendimento jurisprudencial pátrio a respeito do tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. Compra e venda de unidade autônoma . Decisão que afastou a prescrição. Insurgência da requerida. Acolhimento das razões recursais. O E . STJ fixou entendimento no sentido da aplicação do prazo geral de 10 anos do Código Civil para a prescrição da pretensão de indenização por vícios de construção. Ação ajuizada mais de 10 anos após a entrega das chaves. Prescrição reconhecida, com a extinção da ação, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC . Recurso provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2295557-30.2022.8 .26.0000 Sorocaba, Relator.: Pastorelo Kfouri, Data de Julgamento: 22/05/2023, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/05/2023). Decadência. Compromisso de compra e venda. Indenização por danos materiais. Diferença de metragem de vaga de garagem . Feição "quanti minoris". Artigos 500 e 501 do Código Civil. Possibilidade de fácil medição a qualquer tempo após a imissão na posse. Hipótese de vício oculto não caracterizada . Prazo ânuo de decadência já vencido. Precedentes. Ação improcedente. Recurso improvido. (TJ-SP - AC: 10362356920208260576 SP 1036235-69.2020.8.26 .0576, Relator.: Augusto Rezende, Data de Julgamento: 29/04/2022, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/04/2022) Apelação. Compromisso de compra e venda de imóvel. Ação promovida pelo adquirente que invoca discrepância entre a metragem de garagem ofertada e a real constante no imóvel adquirido, pleiteando ressarcimento calculado proporcionalmente à área em falta. Pretensão que se enquadra no art . 500 do Código Civil, ensejando reconhecimento da decadência (art. 501 do CC). Inadmissibilidade da invocação do prazo geral de prescrição quando o Código Civil estabelece prazo específico para a hipótese em questão. Precedentes . Decadência reconhecida, com extinção do processo (art. 487, II do CPC). Recurso da autora prejudicado. (TJ-SP - AC: 10073308820198260576 SP 1007330-88 .2019.8.26.0576, Relator.: Enéas Costa Garcia, Data de Julgamento: 04/08/2020, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/08/2020). DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO A PREJUDICIAL DE MÉRITO de prescrição/decadência e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, fica suspensa a exigibilidade de tais verbas pelo prazo de 5 (cinco) anos, em razão do benefício da justiça gratuita deferido à parte autora, conforme art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. São Luís, data de assinatura no sistema. (documento assinado eletronicamente) ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz de Direito Auxiliar Coordenador do NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 3730/2024
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