Daniely Lima Ribeiro

Daniely Lima Ribeiro

Número da OAB: OAB/PI 017946

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 35
Total de Intimações: 45
Tribunais: TJMG, TJMT, TJDFT, TJES, TJPE, TJRJ, TJRN, TJPI, TRT16, TRF1, TJCE, TRT22, TJGO, TJPA, TJPR, TJSP
Nome: DANIELY LIMA RIBEIRO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 45 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000373-33.2023.8.26.0414 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Cristiane de Fátima Licuri dos Santos - ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. e outro - Vistos. Fl. 311/312: Diga a parte autora. Intime-se. - ADV: LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), DANIELY LIMA RIBEIRO (OAB 17946/PI), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), CARLOS NARCY DA SILVA MELLO (OAB 70859/SP)
  2. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI DA COMARCA DE TERESINA RUA ARLINDO NOGUEIRA, 285 A, CENTRO SUL, TERESINA - PI - CEP: 64001-290 PROCESSO Nº: 0804556-81.2024.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Atraso de vôo, Overbooking, Dever de Informação] AUTOR: PEDRO DE FREITAS BRITO JUNIOR REU: TAM LINHAS AEREAS S/A. SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Em síntese o Embargante alega houve erro material quanto à denominação da requerida na sentença. Verifica-se que realmente houve o erro material demonstrado. Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos para DAR-LHES PROVIMENTO, tornando sem efeito a sentença de id 71112802, passando a valer a seguinte sentença: SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. Decido. Inicialmente, a ausência de comprovante de endereço em nome da parte autora não é hipótese de indeferimento da inicial, uma vez que não há previsão legal que imponha à parte a juntada aos autos de tal documento; o que não se confunde com mera indicação, constante no art. 319, II, do CPC, bem como por ele (comprovante de endereço) não ser indispensável ao julgamento do mérito do feito. Preliminar rejeitada. A preliminar de falta de interesse de agir não deve ser acolhida. Ora, segundo Nelson Nery Júnior, existe interesse de agir quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode lhe trazer alguma utilidade prática. No caso dos autos, a demanda preenche os requisitos de utilidade e necessidade, uma vez que o demandante teve que se valer do Judiciário para tentar fazer valer o direito alegado e este, se concedido, lhe trará benefício jurídico efetivo. Passo à análise do mérito. Trata-se de relação de consumo, pois a autora e a ré podem ser qualificadas respectivamente como consumidora e fornecedora, nos termos dos art. 2° e 3°, do CDC. A parte autora alega ter adquirido junto à LATAM passagens aéreas com partida de Ribeirão Preto-SP, com escala em São Paulo, em seguinda escala para Fortaleza, onde faria a troca de aeronave para o destino final em Teresina-PI, que seria no mesmo dia 05/07/2024, às 15:30. Mas, no dia anterior, por imprevisto pessoal, ele não conseguiria voar na data marcada, tendo pedido cancelamento e reembolso. No entanto, acabou conseguindo resolver as pedências e adquiriu novas passagens através do site da requerida, no entanto, no percurso houve intercorrências onde afirmaram que não constavam seu nome na lista de embarque e acabaram o realocando em outro voo o que gerou o atraso de aproximadamente 17 horas sem qualquer assistência pela requerida. Requerendo a condenação da requerida em danos materiais e morais. Em contestação, a requerida LATAM, buscando afastar sua responsabilidade, alegou que o voo foi operado pela companhia aérea VOEPASS, tendo apenas realizado a comercialização da passagem para o voo em questão. No entanto, conforme o que foi alegado pela requerida, restou evidente que esta e a companhia aérea VOEPASS possuem um acordo de cooperação intitulado ''codeshare'', não sendo possível, assim, que a responsabilidade da requerida LATAM seja afastada, posto que esta integrou a cadeia de consumo, respondendo perante aos danos causados à sua consumidora. Ademais, consistente a pretensão, em menor dimensão, na medida em que, na espécie, alçada à categoria de fato incontroverso (art. 374, incisos II e III do Código de Processo Civil) a impossibilidade de os autores embarcarem no voo originalmente contratado, o que seu deu em razão de overbooking. Lembre-se que "São, pois, obrigações do transportador, derivadas do contrato, a de levar pessoa ou coisa ao destino combinado, dentro do prazo estabelecido e nas condições estipuladas, zelando pela segurança e conservação com toda a diligência possível e exigível” (cf. D. C. SAMPAIO DE LACERDA, Curso de Direito Comercial Marítimo e Aeronáutico, RJ, Freitas Bastos, 3ª ed., pág. 510, n. 294, 1961; EDUARDO ESPÍNOLA, Manual do Código Civil Brasileiro de PAULO DE LACERDA, RJ, J. Ribeiro dos Santos, 2ª ed., Volume III/136-7, 1ª parte, n. 33, 1929). No caso concreto, constata-se que companhia aérea ré comercializou mais passagens do que assentos disponíveis na aeronave, praticando o que se chama de overbooking. A requerida nega o ocorrido e defende que, na verdade, enfrentou problemas operacionais, posto que a capacidade da aeronave estava próximo ao limite permitido, tendo realocado os autores no próximo voo disponível. No entanto, a ré deixou de comprovar adequadamente suas alegações. Por estes motivos, fica acolhida a tese da autora ou de que houve overbooking, ficando caracterizada a falha na prestação de serviços da ré. Note-se que indicado o horário da decolagem, vinculado eficazmente por força do art. 427 do Código Civil, a ausência do assento adquirido caracteriza o adimplemento imperfeito da obrigação consubstanciado na perda da decolagem, exsurgindo o dever de indenização pecuniária cabal, equivalencial à extensão dos danos pelas tribulações, angústia, perdimento das atividades previstas no programa, o estado de ansiedade e o nítido desconforto daí oriundos, irradiado pelos arts. 389 e 393 do Código Civil; aliás prejuízos ínsitos, - embora presumidos e intuitivos de acordo com a lógica natural das coisas e não controvertidos com especificidade -, à situação jurídico-factual historiada, diante da incidência da teoria da responsabilidade por mera objetificação adotada no Código de Defesa do Consumidor, art. 14. Contudo, a indenização não deve ser excessiva. Não obstante os entendimentos de que tal indenização deveria ser inibidora de atividades semelhantes, deve-se ter em mente o princípio secular da vedação do enriquecimento sem causa. Em se arbitrando indenizações elevadas e desproporcionais, antes de se estar reparando um dano, estar-se-ia causando uma lesão à parte contrária. E isto não pode ocorrer, pois a lesão também vicia os atos jurídicos. Desta forma, a indenização deve ser fixada em atenção à lesão causada. E esta não tem a extensão buscada, sobretudo se considerado a situação narrada e as partes envolvidas. Logo, o montante a ser fixado, nos termos do art. 946 do Código Civil, deve seguir critérios mais razoáveis e adequados à situação fática. A quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais)) demonstra-se a mais adequada para fins de indenização pelo dano moral sofrido, porque compatível com a gravidade da lesão apurada, as consequências e com as condições das partes. Indevida indenização material requerida consistente no valor da taxa, vez que a requerida comprovou em contestação ter realizado o reembolso da mesma. Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, extinguindo o processo com análise do mérito na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para CONDENAR a(s) parte(s) ré(s) TAM LINHAS AEREAS S/A ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, valor este sujeito à atualização monetária (pelo IPCA - art. 389, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei n. 14.905/2024) a partir desta data (conforme Súmula 362 do STJ) , e juros a partir da citação (1% ao mês até 29/08/2024, e após, taxa legal - SELIC), devendo ser observado o disposto no art. 406, §1º, do CC. Havendo protocolo de recurso inominado, considerando o disposto no art. 1010, §3o, do CPC 2015 (atualmente norma mais coaduna com os princípios estabelecidos no art. 2o da Lei 9099/1995 que regem o Sistema dos Juizados Especiais), determino a Secretaria que: 1) certifique o preparo (ou a concessão do benefício da gratuidade, se for o caso) e a tempestividade; 2) após certificação positiva, intimar a parte contrária VIA ATO ORDINATÓRIO para contrarrazoar no prazo legal; 3) apresentadas ou não as contrarrazões, remeter à Turma Recursal; 4) caso a certificação seja negativa, fazer conclusão. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa definitiva. Intimem-se. Teresina-PI, datada e assinada eletronicamente. Juiz de direito
  3. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des. Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0800081-35.2022.8.18.0076 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCO BARBOSA DE SOUSA REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias. UNIãO, 3 de julho de 2025. RAIMUNDO NONATO CARDOSO DA SILVA 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO
  4. Tribunal: TJGO | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE FLORES DE GOIÁS VARA CÍVEL     ATO ORDINATÓRIO (PROVIMENTO Nº 26/2018 DA CGJ-TJGO) 1     INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do(a)(s) carta precatória sem cumprimento, juntado(a)(s) aos autos no(s) evento(s) nº 50.       Flores de Goiás/GO, 3 de julho de 2025.     Assinatura eletrônica Izabella da Silva Gomes Analista Judiciário Mat.: 5244957       1. O escrivão ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial.
  5. Tribunal: TJCE | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza E-mail: for.9fazenda@tjce.jus.br Telefone: (85)31082036 PROCESSO:3016323-47.2024.8.06.0001 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO:[Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: ISAIRA BRAGA DE CASTRO ALBUQUERQUE REQUERIDO: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC DECISÃO  VISTOS EM INSPEÇÃO Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ISAIRA BRAGA DE CASTRO ALBUQUERQUE, em face do Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC/FASSEC, nos termos da petição inicial e documentos, através da qual formula requerimento para que o promovido lhe assegure, inclusive liminarmente, o fornecimento cama hospitalar, colchão pneumático, colchão em casca de ovo com urgência e por tempo indeterminado, além de cadeira de rodas dobrável e cadeira de rodas higiênicas para banho, fórmulas para insumos para dieta enteral, fraldas geriátricas (tamanho extra G, 180 por mês por tempo indeterminado). Tutela deferida no ID 90277555, pelo juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública. No ID 156903284, parte autora veio aos autos pugnar pela modificação do tratamento deferido, com a consequente majoração do valor da causa. Intimado o ISSEC para se manifestar sobre a alteração do pedido, veio aos autos dizer que não consente com a alteração (ID 163152081). Breve relatório. Decido. No que concerne ao pleito de alteração da petição inicial, para modificação do tratamento pleiteado e deferido, em consonância com o que estabelece o art. 329, II do Código de Processo Civil, ao dispor que o autor somente poderá aditar ou alterar o pedido inicial ou a causa de pedir, independentemente do consentimento do réu, até a citação, de modo que oferecida a contestação, só lhe é permitida realizar a alteração com o consentimento do promovido em razão do seu direito ao contraditório. Ocorre que, no caso dos autos o ISSEC não concordou com o requerimento da promovente, conforme petição de ID 163152081. Diante desse quadro, indefiro o pedido formulado no ID 156903284. Nada obstante, faculta-se enfim à parte autora ajuizar nova demanda para a consecução do intento manifestado no pedido aqui rechaçado. No mais, por entender suficiente para julgamento do feito a prova documental e não haver  necessidade da produção de prova oral, ANUNCIO o antecipado julgamento da lide, nos exatos limites do permissivo legal inserto no art. 355, I do CPC/2015. Contudo, em atendimento às  disposições do art. 10 do CPC, resolvo facultar as partes o prazo comum de 10 (dez) dias para que, caso entendam necessário, se manifestem a respeito. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo, se não houver manifestação, sigam os autos ao representante do Ministério Público para manifestação no prazo de 30 (trinta) dias úteis, nos termos do Art. 178 do CPC/2015. Exp. Nec.  Fortaleza-CE, 3 de julho de 2025. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito
  6. Tribunal: TRT22 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000389-39.2023.5.22.0002 AUTOR: MARCOS VINICIUS BARROSO MARTINS RÉU: JPD SOLUCOES EM TELEATENDIMENTO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8c0f10f proferido nos autos. DESPACHO Diante da nova procuração acostada aos autos, defiro o pedido de renúncia de id f1689a3. Providências  pela Secretaria de exclusão dos advogados nela contidos como patronos da parte reclamada. TERESINA/PI, 03 de julho de 2025. ALBA CRISTINA DA SILVA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JPD SOLUCOES EM TELEATENDIMENTO LTDA - OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
  7. Tribunal: TRT22 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000389-39.2023.5.22.0002 AUTOR: MARCOS VINICIUS BARROSO MARTINS RÉU: JPD SOLUCOES EM TELEATENDIMENTO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8c0f10f proferido nos autos. DESPACHO Diante da nova procuração acostada aos autos, defiro o pedido de renúncia de id f1689a3. Providências  pela Secretaria de exclusão dos advogados nela contidos como patronos da parte reclamada. TERESINA/PI, 03 de julho de 2025. ALBA CRISTINA DA SILVA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS VINICIUS BARROSO MARTINS
  8. Tribunal: TRT16 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TIMON ATOrd 0016070-29.2024.5.16.0019 AUTOR: GUSTAVO DE SOUSA DA SILVA RÉU: JOAO BATISTA VERAS - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cf95977 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos e apreciados. JOAO BATISTA VERAS – ME, PAO DA HORA PADARIA LTDA e FORNADA DE MINAS LTDA opôs EMBARGOS DECLARATÓRIOS em face de GUSTAVO DE SOUSA DA SILVA, em virtude de sentença proferida no curso do presente feito. Através do petitório que veiculou seus Embargos Declaratórios, a parte embargante sustentou que este Juízo incorreu em omissão, pois não consta na sentença a determinação de dedução dos valores comprovadamente pagos a igual título das verbas deferidas ou sua compensação com outras verbas, a fim de evitar o enriquecimento ilícito do reclamante. Instada a manifestar-se, a parte embargada alegou a correção da decisão atacada, suscitando, ademais, o caráter protelatório dos Embargos de Declaração sob apreço. Este é, em síntese, o relatório. FUNDAMENTOS DA DECISÃO Embargos Declaratórios tempestivos. Cabem embargos de declaração quando houver na decisão embargada contradição, obscuridade, omissão ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso (art. 1.022, do CPC e art. 897-A, da CLT). A decisão é contraditória quando traz entre si proposições inconciliáveis. É obscura quando for ininteligível. É omissa quando não se manifesta sobre um pedido, sobre argumentos relevantes e sobre questões de ordem pública. No caso, a embargante alega omissão no julgado sob o argumento de que não consta na sentença a determinação de dedução dos valores comprovadamente pagos a igual título das verbas deferidas ou sua compensação com outras verbas. Analisando-se os termos da sentença embargada, dela se observa que nenhum ponto que se insira na litiscontestação foi olvidado por este Juízo, quando da prolação da sentença embargada. Com efeito, os termos do item 21 da fundamentação da sentença embargada enfrenta satisfatoriamente a questão da compensação de valores alegados pela parte reclamada como já recolhidos a título de multa de 40% do FGTS, ao consignar que “A multa de 40% do FGTS é devida, ante a dispensa imotivada do reclamante. O documento de fls. 352 não identifica a que trabalhador se refere o recolhimento, de modo que a prova documental referida não comprova a quitação da parcela em questão”, não havendo, pois, falar-se em omissão que acometa dita decisão. Ante o exposto, são improcedentes os Embargos Declaratórios sob apreço. Sob estes fundamentos, DECIDE-SE JULGAR IMPROCEDENTES os EMBARGOS DECLARATÓRIOS aviados por JOAO BATISTA VERAS – ME, PAO DA HORA PADARIA LTDA e FORNADA DE MINAS LTDA em face de GUSTAVO DE SOUSA DA SILVA. Sem custas processuais ou honorários advocatícios. Notifiquem-se as partes. FABIO RIBEIRO SOUSA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOAO BATISTA VERAS - ME - PAO DA HORA PADARIA LTDA - FORNADA DE MINAS LTDA
  9. Tribunal: TRT16 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TIMON ATOrd 0016070-29.2024.5.16.0019 AUTOR: GUSTAVO DE SOUSA DA SILVA RÉU: JOAO BATISTA VERAS - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cf95977 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos e apreciados. JOAO BATISTA VERAS – ME, PAO DA HORA PADARIA LTDA e FORNADA DE MINAS LTDA opôs EMBARGOS DECLARATÓRIOS em face de GUSTAVO DE SOUSA DA SILVA, em virtude de sentença proferida no curso do presente feito. Através do petitório que veiculou seus Embargos Declaratórios, a parte embargante sustentou que este Juízo incorreu em omissão, pois não consta na sentença a determinação de dedução dos valores comprovadamente pagos a igual título das verbas deferidas ou sua compensação com outras verbas, a fim de evitar o enriquecimento ilícito do reclamante. Instada a manifestar-se, a parte embargada alegou a correção da decisão atacada, suscitando, ademais, o caráter protelatório dos Embargos de Declaração sob apreço. Este é, em síntese, o relatório. FUNDAMENTOS DA DECISÃO Embargos Declaratórios tempestivos. Cabem embargos de declaração quando houver na decisão embargada contradição, obscuridade, omissão ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso (art. 1.022, do CPC e art. 897-A, da CLT). A decisão é contraditória quando traz entre si proposições inconciliáveis. É obscura quando for ininteligível. É omissa quando não se manifesta sobre um pedido, sobre argumentos relevantes e sobre questões de ordem pública. No caso, a embargante alega omissão no julgado sob o argumento de que não consta na sentença a determinação de dedução dos valores comprovadamente pagos a igual título das verbas deferidas ou sua compensação com outras verbas. Analisando-se os termos da sentença embargada, dela se observa que nenhum ponto que se insira na litiscontestação foi olvidado por este Juízo, quando da prolação da sentença embargada. Com efeito, os termos do item 21 da fundamentação da sentença embargada enfrenta satisfatoriamente a questão da compensação de valores alegados pela parte reclamada como já recolhidos a título de multa de 40% do FGTS, ao consignar que “A multa de 40% do FGTS é devida, ante a dispensa imotivada do reclamante. O documento de fls. 352 não identifica a que trabalhador se refere o recolhimento, de modo que a prova documental referida não comprova a quitação da parcela em questão”, não havendo, pois, falar-se em omissão que acometa dita decisão. Ante o exposto, são improcedentes os Embargos Declaratórios sob apreço. Sob estes fundamentos, DECIDE-SE JULGAR IMPROCEDENTES os EMBARGOS DECLARATÓRIOS aviados por JOAO BATISTA VERAS – ME, PAO DA HORA PADARIA LTDA e FORNADA DE MINAS LTDA em face de GUSTAVO DE SOUSA DA SILVA. Sem custas processuais ou honorários advocatícios. Notifiquem-se as partes. FABIO RIBEIRO SOUSA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GUSTAVO DE SOUSA DA SILVA
  10. Tribunal: TJMG | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Monte Carmelo / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Monte Carmelo Avenida Brasil Oeste, 1705, Fórum Tito Fulgêncio, Jardim Zeny, Monte Carmelo - MG - CEP: 38500-000 PROCESSO Nº: 5001443-26.2023.8.13.0431 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: GABRIEL MANTOVANI RIBEIRO CPF: 082.139.206-94 RÉU: VITOR AUGUSTO DE ARRUDA FIGUEIREDO CPF: 057.244.311-06 e outros DESPACHO 1.Mantenho o despacho de ID 10362750185 por seus próprios fundamentos. 2. Assim, determino a intimação da parte requerente/exequente para promover o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, em obediência ao que determina o artigo 485, §1º, do Código de Processo Civil. 3. Transcorrido o lapso temporal acima assinalado sem manifestação, venham os autos conclusos para os fins do artigo 485, III, do novo Código de Processo Civil. Monte Carmelo/MG, data da assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente – assinatura eletrônica no rodapé. Tainá Silveira Cruvinel Juíza de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Monte Carmelo
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