Daniely Lima Ribeiro
Daniely Lima Ribeiro
Número da OAB:
OAB/PI 017946
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
39
Total de Intimações:
50
Tribunais:
TJPE, TJDFT, TRF1, TJGO, TRT16, TJMG, TJES, TRT22, TJPA, TJRJ, TJSP, TJPI, TJCE, TJPR, TJMT, TJRN
Nome:
DANIELY LIMA RIBEIRO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 50 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJGO | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 8ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 5589097-15.2022.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA APELANTE: NICKSON CEZAR CABRAL 1º APELADO: B. FINTECH SERVIÇOS DE TECNOLOGIA LTDA 2º APELADO: BANCO BS2 S/A 3º APELADO: LUCAS DE PAULA MONTANINI RELATOR: DES. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA DESPACHO Trata-se de Apelação Cível interposta (mov. 149) por NICKSON CEZAR CABRAL contra decisão proferida pela Juíza da 2ª Vara Cível da Comarca de Goiânia nos autos da Ação de Indenização proposta em desfavor de BANCO BS2 S/A, EZ BANK TECNOLOGIA EM PAGAMENTOS DIGITAIS LTDA, JEFFERSON SIQUEIRA BALIVO, LUCAS DE PAULA MONTANINI e B. FINTECH SERVIÇOS DE TECNOLOGIA LTDA. Em atenção aos arts. 9º e 10 do CPC, determino a intimação do apelante para, caso queira, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a preliminar de não conhecimento do recurso suscitada pelos apelados B. FINTECH SERVIÇOS DE TECNOLOGIA LTDA e BANCO BS2 S/A em contrarrazões, consistente na violação ao princípio da dialeticidade (mov. 155 e 160). Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Des. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA Relator A1
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802216-18.2020.8.18.0164 RECORRENTE: L S COMERCIO E SERVICOS LTDA Advogado(s) do reclamante: SIDNEY FILHO NUNES ROCHA RECORRIDO: MARLOS LAPA LOIOLA Advogado(s) do reclamado: MARLOS LAPA LOIOLA, THIAGO WANDERSON OLIVEIRA DE SOUSA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. ABSTENÇÃO INJUSTIFICADA EM AUDIÊNCIA. INTIMAÇÃO VÁLIDA VIA PJE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA POR FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. Recurso inominado interposto contra sentença proferida nos Juizados Especiais Cíveis que julgou procedente pedido de indenização por danos materiais e morais decorrentes de falha na prestação de serviço de abastecimento de combustível. Antes da análise do mérito, foi apreciada a regularidade da habilitação dos sucessores do recorrido falecido, reconhecendo-se como legítimos herdeiros a viúva e os filhos menores, conforme escritura declaratória e certidão de óbito constantes dos autos. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência do réu à audiência implica nulidade por cerceamento de defesa em razão de suposta ausência de intimação válida; (ii) verificar a existência de responsabilidade da empresa por falha na prestação de serviço e consequente dever de indenizar. A intimação do advogado da parte ré para a audiência foi regularmente realizada por meio eletrônico, com ciência registrada no sistema PJe, em conformidade com o art. 5º, § 1º, da Lei nº 11.419/2006, o que afasta alegação de nulidade ou cerceamento de defesa. A revelia foi corretamente reconhecida nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/1995, ante a ausência injustificada do patrono da parte requerida à audiência designada. A sentença de primeiro grau encontra-se devidamente fundamentada, com análise adequada das provas que demonstram a ocorrência de falha na prestação do serviço de abastecimento, causando danos ao veículo utilizado pelo recorrido. A responsabilidade da empresa é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, sendo desnecessária a demonstração de culpa para configuração do dever de indenizar. Os danos materiais foram comprovados por documentos idôneos e os danos morais arbitrados de forma proporcional ao transtorno vivenciado pelo consumidor. Recurso desprovido. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, em que a parte autora, MARLOS LAPA LOIOLA, narra que, ao abastecer seu veículo no posto de combustível da parte ré (L S Comércio e Serviços Ltda), houve erro do frentista ao colocar gasolina aditivada em vez de diesel, o que ocasionou falhas mecânicas no veículo. A autora alegou que isso gerou a necessidade de reboque e conserto, além da impossibilidade de utilização do carro, causando-lhe prejuízos materiais e morais. Sobreveio sentença (ID 21464301) que, resumidamente, decidiu por: “ISTO POSTO, diante do que mais consta dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do artigo 487, I, primeira parte, do Código de Processo Civil, e o faço para condenar a parte promovida a: a) pagamento de indenização a título de danos morais sofridos pelo Requerente no valor de R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais), nos termos do art. 6, VI do Código de Defesa do Consumidor, com a incidência de juros de 1% ao mês desde a data da citação e correção monetária desde a data do arbitramento, conforme tabela unificada da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí. b) condenar também a Ré a título de danos materiais no valor de R$2.074,85 (dois e setenta e quatro reais e oitenta e cinco centavos) devidamente atualizada, com incidência de juros de 1% ao mês desde a data do prejuízo e correção monetária, desde a data do ajuizamento desta demanda, conforme tabela unificada da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí.” Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida, L S Comércio e Serviços Ltda, interpôs o presente recurso (ID 21464304), alegando, em síntese, a nulidade da sentença por omissão quanto à preliminar de incompetência, nulidade quanto à citação, a complexidade da causa incompatível com o rito dos Juizados Especiais e a ausência de responsabilidade civil pelos danos reclamados. A parte recorrida, devidamente intimada, apresentou contrarrazões (ID 21464311), pugnando pela desprovimento do recurso e manutenção integral da sentença, além da aplicação de multa por litigância de má-fé em razão do caráter protelatório do recurso. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, antes de adentrar ao mérito recursal, impõe-se a análise da regularidade da habilitação dos herdeiros do recorrido falecido, tendo em vista a necessidade de definição sobre a legitimidade sucessória para o prosseguimento do feito. Trata-se de providência preliminar essencial à adequada solução do processo. Nesse contexto, homologo, para que produza os efeitos legais, a habilitação nos autos de THÁLIA RAQUEL SILVA LAPA, na qualidade de viúva do falecido Dr. Marlos Lapa Loiola, bem como de seus filhos menores MARLOS LAPA LOIOLA FILHO e MAYA SILVA LAPA, representados por sua genitora, como seus únicos e legítimos herdeiros, conforme documentos apresentados nos autos, especialmente a escritura declaratória de únicos herdeiros (ID 24141974), certidão de óbito (ID 21580733) e demais documentos comprobatórios. Reconheço-os como sucessores processuais do falecido nos presentes autos, conferindo-lhes legitimidade para o regular prosseguimento do feito, nos termos dos artigos 110 e 687 do Código de Processo Civil. Em continuidade, passo a análise das razões do recurso interposto. O recorrente, em suas razões recursais, além de repetir alegações preliminares já superadas na instância originária, como suposta complexidade da causa incompatível com o rito dos Juizados Especiais e ilegitimidade ativa, defende a nulidade da sentença por cerceamento de defesa e pela ausência de intimação válida para comparecimento à audiência, onde foi declarada revel. Contudo, tais argumentos não merecem prosperar. Conforme certidão encartada sob o ID 21464296, é possível constatar de forma inequívoca que o advogado regularmente constituído pela parte requerida – SIDNEY FILHO NUNES ROCHA, devidamente habilitado nos autos e com ciência registrada no sistema PJe – foi intimado eletronicamente para a audiência, com registro expresso de ciência no sistema, nos moldes do artigo 5º da Lei nº 11.419/2006, que prevê: Art. 5º, § 1º, Lei 11.419/2006: "Considera-se realizada a intimação no dia em que o intimado efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização." No caso concreto, a ciência do patrono da parte demandada foi registrada eletronicamente dentro do prazo hábil, e sua ausência injustificada à audiência ensejou o reconhecimento da revelia, nos exatos termos do artigo 20 da Lei nº 9.099/1995 É dizer, não há que se falar em nulidade da audiência ou cerceamento de defesa quando o patrono da parte ré, regularmente intimado pelo meio eletrônico e com ciência certificada nos autos, não comparece ou não apresenta justificativa idônea. Quanto ao mérito propriamente dito, a sentença monocrática examinou de forma acurada os elementos probatórios carreados aos autos, reconhecendo, com acerto, a ocorrência de falha na prestação do serviço por parte da empresa ré, ao permitir o abastecimento inadequado de combustível, gerando danos ao veículo do consumidor – ainda que este não fosse o proprietário registral, mas responsável de fato pelo bem. A jurisprudência pátria tem reiteradamente reconhecido a responsabilidade objetiva do fornecedor por vício de serviço que cause prejuízo ao consumidor, com base no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe: Art. 14. CDC: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços [...]." De igual modo, os danos materiais restaram devidamente comprovados por meio de notas fiscais e orçamentos juntados aos autos, e os danos morais arbitrados em valor razoável, proporcional ao dissabor experimentado pelo recorrido, tendo em vista o transtorno causado pela pane no veículo. Assim, diante da regular intimação realizada por meio do sistema PJe, com ciência efetiva do patrono da parte requerida, e da robustez da fundamentação da sentença a quo, não se verifica qualquer vício que justifique sua anulação ou reforma. Ante ao exposto, VOTO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se incólume a sentença recorrida em todos os seus termos. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizado. Por conseguinte, quanto à habilitação dos herdeiros, determino que a Secretaria proceda as anotações de praxe, com as cautelas de estilo. É como voto.
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Tribunal: TJCE | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio Avenida Eusébio de Queiroz, S/N, Centro, EUSéBIO - CE - CEP: 61760-046 PROCESSO Nº: 0200490-96.2022.8.06.0075 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JOSIMAR PIMENTEL ALVESREQUERIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. ATO ORDINATÓRIO De Ordem do(a) MM(a). Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, em cumprimento ao determinado no Despacho (ID 137257397) e conforme planilha de cálculos apresentada (ID 155907465), abra-se vistas as partes para se manifestarem. EUSéBIO/CE, 10 de junho de 2025. Servidor(a) de Unid. Judiciária
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727604-17.2023.8.07.0001 (N) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO OLEGARIO NETO REU: MONICA MACHADO, MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, BANCO SAFRA S A SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais c/c pedidos de tutela de urgência movida por ANTONIO OLEGARIO NETO em face de MONICA MACHADO e MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, partes devidamente qualificadas nos autos. Alega o autor que foi contatado por falsa funcionária do BANCO SAFRA e, diante da promessa de liberação de um empréstimo, realizou uma operação PIX a título de taxa administrativa, no valor de R$ 525,00. Após o depósito, percebeu ter sido vítima de um golpe. O referido depósito foi realizado em uma conta em nome da ré MONICA MACHADO, junto ao Banco réu MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA. Em sede de tutela, requer: a) o arresto de bens dos réus suficientes para assegurar a demanda; b) o deferimento do pedido de utilização da ferramenta MASB para que seja quebrado o sigilo bancário de todos os autores do ilícito; e c) a intimação dos Bancos réus para que forneçam os dados pessoais dos autores do ilícito. No mérito, requer a condenação dos réus, solidariamente: a) a devolver o valor da importância paga, em dobro ou, subsidiariamente, na forma simples; e b) ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de danos morais. Antes mesmo de recebida a inicial, MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA apresentou a contestação de ID 168616526. Em sede de preliminar, alega ausência de interesse processual e ilegitimidade passiva. No mérito, alega ausência de responsabilidade pelos danos supostamente sofridos pela parte autora, ausência do dever de indenizar e ausência dos pressupostos necessários para inversão do ônus da prova. Intimado na forma dos IDs 164006441 e 166834303, o autor requereu o aditamento da inicial para incluir no polo passivo BANCO SAFRA S A (ID 169184415). A Decisão de ID 169571386 concedeu o benefício da gratuidade da justiça ao autor, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência e deferiu a inclusão no polo passivo de BANCO SAFRA S A. Citado (ID 189408946), BANCO SAFRA S A apresentou a contestação de ID 191462533. Em sede de preliminar, alega sua ilegitimidade passiva. No mérito, alega ausência de comprovação do fato constitutivo do direito, inexistência de falha na prestação do serviço, e inexistência de dano indenizável. No ID 198938289, o réu MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA informa que detectou indícios de conduta predatória por parte da advogada do autor, Dra. Tabata Ribeiro Brito Miqueletti. Após diversas diligências infrutíferas, a ré MONICA MACHADO foi citada por edital (ID 219439825). Por meio da Curadoria Especial, apresentou contestação por negativa geral no ID 227621930. Intimada para se manifestar acerca das alegações de ID 198938289 (ID 229345809) a parte autora apresentou a manifestação de ID 232198983, na qual defendeu a regularidade da atuação e, em réplica, enfrentou as preliminares arguidas pelos réus e as impugnações ao mérito. Diante da alegação de demanda predatória e dos indícios apontados por MERCADO PAGO, a Decisão de ID 233698676 determinou a designação de audiência de instrução, a fim de proceder com a coleta do depoimento pessoal do autor. Na oportunidade, oportunizou a especificação de provas. A parte autora manifestou ausência de interesse em produzir outras provas (ID 234420399); MONICA MACHADO manifestou ciência (ID 233902077); BANCO SAFRA S A requereu o julgamento antecipado da lide (ID 236319378); e MERCADO PAGO permaneceu inerte. Audiência de instrução designada no ID 235043778. Ata da audiência acostada no ID 239818412, na qual foi certificada a ausência da parte autora e de suas advogadas constituídas. Na oportunidade, determinou-se a conclusão para julgamento. No ID 239969738, a parte autora alega a nulidade da audiência realizada por ausência de intimação regular e requer a designação de nova data. É o relatório. Decido. Promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, por entender suficientes ao deslinde da questão as provas documentais constantes dos autos. Das preliminares. Da ausência de intimação (audiência). A parte autora alega não ter sido intimada acerca da designação da audiência de instrução realizada (ID 239969738). Verifica-se que a audiência foi designada no ID 235043778, andamento processual do qual as partes foram devidamente intimadas por meio de seus patronos constituídos, conforme relatório abaixo: O link a seguir comprova a realização da comunicação à parte autora: https://comunica.pje.jus.br/consulta?dataDisponibilizacaoInicio=2025-05-08&dataDisponibilizacaoFim=2025-06-30&numeroProcesso=07276041720238070001. Ademais, conforme alertado no ID 235043778, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como aos artigos 139, inciso II, e 272, do CPC, cabiam aos patronos informarem às partes a data designada para audiência, devendo estas comparecerem independentemente de intimação pessoal. Assim, rejeito as alegações de nulidade e de ausência de intimação da parte autora para a audiência de instrução realizada, o que afasta a necessidade de designação de nova audiência. Da ausência de interesse processual. O interesse processual exige a concomitância de três requisitos, quais sejam: a necessidade de intervenção do órgão judicante, a utilidade do provimento almejado e a adequação da tutela jurisdicional. Na espécie, o interesse de agir/processual se afigura presente, uma vez que a tutela jurisdicional visada pela parte autora lhe é necessária, útil e adequada, podendo, se acolhida, redundar na condenação da parte ré ao pagamento pleiteado. De resto, à luz da teoria da asserção, as hipóteses de ilegitimidade de parte e de falta de interesse processual devem ser esquadrinhadas em juízo meritório, uma vez superada a fase de admissibilidade da demanda. Assim, rejeito a preliminar. Da ilegitimidade passiva. No presente caso deve ser prestigiada a teoria da asserção, segundo a qual a presença das condições da ação, como a legitimidade passiva, deve ser apreciada à luz da narrativa contida na petição inicial, não se confundindo com o exame do direito material objeto da ação, a ser enfrentado mediante confronto dos elementos de fato e de prova apresentados pelas partes em litígio. Nesse passo, a afirmação de ilegitimidade passiva trata do mérito da demanda e deve ser enfrentada em sede de eventual procedência ou improcedência da ação. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Passo à análise do mérito. Do mérito. A parte autora alega ter sido vítima de um golpe ao realizar transferência de valores à estelionatários, a título de taxa de administração de empréstimo que imaginava estar sendo ofertado pelo réu BANCO SAFRA. Por meio do Tema 466, o c. Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento de que ‘As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias’. A fim de regular a matéria, a Terceira Turma do STJ, no REsp 2046026/RJ, pontuou sobre as hipóteses de fortuito interno e sobre a necessidade de restar demonstrado o nexo de causalidade entre a atividade desempenhada pela instituição financeira e o dano sofrido pelo consumidor. Segundo relatos da inicial, o autor negociou com pessoa que se apresentou como funcionária do BANCO SAFRA, sem qualquer indício de autenticidade, e promoveu o depósito bancário por conta própria, seguindo instruções de agentes não ligados aos bancos réus. A inicial é genérica, traz informações que sequer são aplicáveis ao caso. As provas acostadas aos autos não esclarecem como se deu a negociação, pois nas conversas de WhatsApp chega a ser informada a expedição de notas fiscais falsas para obtenção de empréstimo, com o que concorda o autor e faz o pagamento para obtê-las, dando ensejo ao golpe. Ainda, não foi comprovado que os estelionatários agiram com base em vazamento de informações sigilosas repassadas pelos bancos réus. Assim, não há que se falar em falha na prestação dos serviços por parte das instituições rés, uma vez que os fatos praticados são imputáveis exclusivamente ao estelionatário e ao consumidor, que deixou de agir com o necessário dever de cuidado, inexistindo participação das instituições financeiras. Portanto, constata-se que os bancos réus não praticaram qualquer ato ilícito, haja vista a inexistência de nexo causal entre o dano sofrido pelo autor e a atividade bancária desempenhada, a ocorrência de fortuito externo e a culpa exclusiva da vítima. Ademais, diante da inclusão temerária das empresas bancárias no polo passivo, sem qualquer justificativa plausível de responsabilização, e até mesmo de forma contrária ao entendimento pacífico de não serem responsáveis por fraudes envolvendo terceiros e o consumidor quando apenas atuaram nas suas esferas de prestação de serviço, faz-se necessária a responsabilização do autor por litigância de má-fé. No tocante à responsabilização da primeira ré, o comprovante juntado aos autos demonstra a realização de uma operação PIX pelo autor em favor de MONICA MACHADO. Contudo, não há qualquer comprovação de que esta operação esteja relacionada ao alegado golpe, podendo ter origem em qualquer outra negociação. Ou seja, não resta evidente o envolvimento da primeira ré no estelionato. Nesse sentido, tem-se que o autor não se desincumbiu a contento de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, I, do CPC. Em relação à alegação de atuação predatória por parte da patrona do autor, verifica-se a ausência de clareza na forma como se deu a captação do cliente pela causídica, o que é reforçado pela falta de comparecimento à audiência e pela localização do endereço profissional. Dispositivo. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, por conseguinte, extingo o processo com julgamento do mérito com base no art. 487, inciso I, do CPC. DETERMINO o envio de cópia dos autos ao NUPOMED do TJDFT para análise de eventual atuação temerária da patrona do autor, TABATA RIBEIRO BRITO MIQUELETTI, conforme indícios nos autos e manifestação de ID 198938289. Com fundamento no reconhecimento de sua atuação temerária, CONDENO o autor, nos termos do art. 81 do CPC, ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 82, § 2º, do CPC. Todavia, a exigibilidade resta suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida (art. 98, § 3º, do CPC). Após o trânsito em julgado, e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intime-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital.
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Tribunal: TJRN | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: 2secuniciv@tjrn.jus.br Processo nº: 0864268-64.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Exequete: GUILHERME HOLANDA GADELHA DE PAIVA Parte Executada: NOVA BETS BRASIL CONSULTORIA, LICENCIAMENTO E PROMOCAO LTDA e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, promover a citação da parte ré, uma vez que o AR juntado através do documento com ID nº 155891926, foi devolvido sem o cumprimento, trazendo o seu endereço (eletrônico e presencial) correto e atual, bem como número de celular/whatsapp, de acordo com o art. 240, § 2º, também do CPC/15, tendo em vista que a parte demandada não foi localizada no endereço apresentado nestes autos, sob pena de extinção do feito. Natal/RN, 27 de junho de 2025. MARIA JACQUELINE LOPES DE LUNA FREIRE Chefe de Unidade Judiciária/Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06)
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Tribunal: TJRN | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: 2secuniciv@tjrn.jus.br Processo nº: 0864268-64.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Exequete: GUILHERME HOLANDA GADELHA DE PAIVA Parte Executada: NOVA BETS BRASIL CONSULTORIA, LICENCIAMENTO E PROMOCAO LTDA e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, promover a citação da parte ré, uma vez que o AR juntado através do documento com ID nº 155891926, foi devolvido sem o cumprimento, trazendo o seu endereço (eletrônico e presencial) correto e atual, bem como número de celular/whatsapp, de acordo com o art. 240, § 2º, também do CPC/15, tendo em vista que a parte demandada não foi localizada no endereço apresentado nestes autos, sob pena de extinção do feito. Natal/RN, 27 de junho de 2025. MARIA JACQUELINE LOPES DE LUNA FREIRE Chefe de Unidade Judiciária/Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06)
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Tribunal: TJMG | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Aimorés / Vara Única da Comarca de Aimorés Avenida Raul Soares, 456, Centro, Aimorés - MG - CEP: 35200-000 PROCESSO Nº: 5001850-31.2023.8.13.0011 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) LILIAN CARDOSO PEIXOTO CPF: 150.353.816-84 FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA CPF: 13.347.016/0001-17 e outros Ficam intimadas as partes para especificarem e justificarem as provas que pretendem produzir, sob pena de indeferimento. MAIRA LUCIA RAMOS RANGEL Aimorés, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJMG | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoFicam as partes intimadas acerca da sentença de id 10479780446.
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Tribunal: TJMG | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoFica o exequente intimado para recolher a taxa para a expedição do alvará e para informar os respectivos dados bancários.
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Tribunal: TJPE | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível e Regional da Infância e Juventude da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe Rod Rodovia PE 160, KM 12, SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE - PE - CEP: 55190-000 - F:(81) 37598281 Processo nº 0003714-64.2023.8.17.3250 AUTOR(A): MARIA LUCIVANIA DE BRITO RÉU: JOSE RICARDO DA SILVA, DIEGO ALVES DAS NEVES, SAMANTA LIDIANE SOARES DE OLIVEIRA, AUDAIR DE OLIVEIRA SANTOS, NVIO BRASIL SERVICOS DE PAGAMENTOS LTDA, NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO GENIAL S.A., ACESSO SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA., PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. DESPACHO 1. INTIMEM-SE os patronos da autora e a parte ré, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre a certidão juntada. 2. A seguir, voltem-me os autos conclusos, para deliberação. Santa Cruz do Capibaribe/PE, datado e assinado eletronicamente. Leonardo Batista Peixoto Juiz de Direito