Gertulio Albino De Sousa
Gertulio Albino De Sousa
Número da OAB:
OAB/PI 017957
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gertulio Albino De Sousa possui 13 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJMA, TRF1, TRT22 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
13
Tribunais:
TJMA, TRF1, TRT22, TJPI
Nome:
GERTULIO ALBINO DE SOUSA
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
13
Último ano
⚖️ Classes Processuais
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (3)
HABEAS CORPUS CRIMINAL (2)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80 (1)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoTERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL (198) N.º 0851940-85.2018.8.10.0001 APELANTE: LUANA MENDES PINTO Advogado(s) do reclamante: DANIEL JOSE GONCALVES FONTES (OAB 10857-MA), AMANDA LIMA DA COSTA (OAB 17957-MA) APELADO: ISAN - INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRACAO E NEGOCIOS LTDA - ME, FUNDACAO GETULIO VARGAS Advogado(s) do reclamado: DELMA MARIA CARREIRA FURTADO (OAB 9118-MA), DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE (OAB 7369-PI) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DESPACHO Considerando a possibilidade de acordo manifestada pelas partes, encaminhem-se os autos ao Centro de Conciliação e Mediação do Segundo Grau deste E. Tribunal de Justiça. Após, alcançada ou não a composição, retornem os autos conclusos. Após, cumprida ou não as diligências, retornem os autos conclusos. Publique-se e Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), 8 de julho de 2025. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0850418-59.2024.8.18.0140 CLASSE: PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA (313) ASSUNTO: [Violência Doméstica Contra a Mulher, Importunação Sexual, Violência Psicológica contra a Mulher] REQUERENTE: A. B. P. M. e outros (2) REQUERENTE: R. T. D. S. DECISÃO Vistos etc. A Lei nº 11.340/2006 é competente para o processamento e julgamento de ação que vise coibir e prevenir a prática de violência doméstica contra a mulher, na forma preceituada no art. 1º da referida lei. Caracteriza violência doméstica, para os efeitos da Lei nº 11.340/2006, quaisquer agressões físicas, sexuais, psicológicas e patrimoniais causadas por uma pessoa, independentemente do gênero, com quem a mulher tenha convivido no âmbito da unidade doméstica, no âmbito da família ou em qualquer relação íntima de afeto, independente de coabitação, como bem preceitua o seu art. 5º, in verbis: “Art. 5º: Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas; II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa; III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.”. Assim, conclui-se que a violência de que trata a Lei Maria da Penha é aquela baseada no gênero, na fragilidade do sexo feminino, dentro de relações de intimidade, seja na unidade doméstica, no âmbito da família, ou em qualquer relação íntima de afeto, independentemente da orientação sexual ou da coabitação. No caso dos presentes autos, a suposta violência teria sido praticada, segundo o próprio depoimento da vítima prestado perante a autoridade policial, id 65333995, por um desconhecido, ou seja, inexiste qualquer laço doméstico, familiar ou afetivo que enquadre a suposta conduta delitiva na Lei nº 11340/06. Portanto, ao analisar o caso, entendo que os fatos relatados não se enquadram no rol do que pode ser enquadrado como violência doméstica e familiar contra a mulher, devidamente descrito no art. 5º da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), posto que a suposta ação criminosa, embora a vítima seja do sexo feminino, não ocorreu nem no âmbito da unidade doméstica, nem no âmbito da família, muito menos dentro de uma relação íntima de afeto. Assim, não tem competência este Juízo para o processamento e julgamento do presente feito. Desta feita, declino da competência para o processamento e julgamento do feito, determinando, em consequência, a redistribuição dos presentes autos ao juízo competente onde tramita os autos principais de Nº 0808077-81.2025.8.18.0140. Intimem-se. TERESINA-PI, 17 de junho de 2025. Juiz de Direito do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina
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Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Piauí 2ª Vara Federal Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1032847-27.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ARTELINE ANDRADE DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GERTULIO ALBINO DE SOUSA - PI17957 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: ARTELINE ANDRADE DE SOUZA registrado(a) civilmente como ARTELINE ANDRADE DE SOUZA GERTULIO ALBINO DE SOUSA - (OAB: PI17957) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 3 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJPI
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Tribunal: TJPI | Data: 28/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, s/n, s/n, Parque Zurique, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0001643-15.2015.8.18.0026 CLASSE: AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE (123) ASSUNTO: [Investigação de Paternidade] REQUERENTE: M. A. S.. INTERESSADO: M. D. L. S. REQUERIDO: S. M. C. O., R. D. S., M. J. D. C. S. DESPACHO Considerando que não foi possível a realização da coleta do material de DNA entre as partes (ID71700657 e ID71750742), por não ter sido possível o cumprimento do despacho em tempo suficiente para expedição das intimações pessoais, reitero a determinação nos termos que segue. Realização do exame de DNA pelo LABORATÓRIO CENTRAL DE SAÚDE PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ – LACEN (situado na Rua 19 de Novembro, 1945, bairro: Primavera, Teresina-PI, CEP. 64.002-570), assumindo o compromisso, nos termos do art. 466 do CPC, devendo apresentar o laudo no prazo máximo de trinta (30) dias, a contar do recebimento do material a ser periciado, respondendo aos questionamentos de praxe. Designo para o dia 06.06.2025, às 10:00 horas, para realização da audiência para a coleta do material genético das partes, na sede da Defensoria Pública, nesta cidade de Campo Maior-PI, localizado na avenida Dirceu Arcoverde, nº 888, no bairro Zend, em frente ao tradicional açude da cidade, devendo o responsável pela coleta tomar as precauções para que as partes sejam devidamente identificadas, sob pena de ser responsabilizado por falha que venha a ocorrer. Intime-se a(s) investigante(s) e sua responsável legal, pessoalmente, e também através da Defensoria Pública, para comparecer na data e local designados para a coleta e fornecer as amostras necessárias à perícia, devendo ser observado o endereço indicado ao ID66750720 (Rua Sigefredo Pacheco, nº 18, Bairro Santa Cruz, em Campo Maior/PI, CEP 64.280-000, telefone/WhatsApp (86) 9 9584-1452). Intime-se a Requerida e sua genitora, bem como os supostos avós paternos, devendo todas as intimações serem feitas pessoalmente, para comparecerem na data e local designados para a coleta e disponibilização das amostras necessárias à perícia. A intimação deverá conter, ainda, a advertência quanto à presunção de paternidade, nos termos do § 2º do art. 2-A, da Lei nº 8.560/82: “§ 2º Se o suposto pai houver falecido ou não existir notícia de seu paradeiro, o juiz determinará, a expensas do autor da ação, a realização do exame de pareamento do código genético (DNA) em parentes consanguíneos, preferindo-se os de grau mais próximo aos mais distantes, importando a recusa em presunção da paternidade, a ser apreciada em conjunto com o contexto probatório.” Ademais, ao intimar pessoalmente os supostos avós paternos da Investigante, a Sra. MARIA JOSÉ DA COSTA SOARES e o Sr. RAIMUNDO DIONISIO SOARES, determine-se que juntem aos autos, em 05 (cinco) dias, instrumento Procuratório válido, ressaltando-se que, sendo o(a) outorgante analfabeto(a), a procuração deverá ser assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas. Oficie-se ao LACEN para os devidos fins. Intimem-se as partes e seus Advogados/Defensores. À Secretaria para cumprimento. CAMPO MAIOR-PI, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara da Comarca de Campo Maior
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Tribunal: TJPI | Data: 24/04/2025Tipo: EditalPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 2ª Câmara Especializada Criminal ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Criminal de 11/04/2025 a 23/04/2025 No dia 11/04/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 2ª Câmara Especializada Criminal, sob a presidência do(a) Exmo(a). Sr(a). Des(a). JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA e Exma. Sra. Dra. VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ - juíza convocada (Portaria/Presidência 116/2025) . Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR, comigo, CRISTIAN LASSY SANTOS DE ALENCAR, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais. JULGADOS : Ordem : 1 Processo nº 0800978-19.2023.8.18.0047 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : EVERALDO FERREIRA (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator : JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 2 Processo nº 0002925-54.2007.8.18.0031 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) Polo ativo : ROMULO OLIVEIRA GOMES (EMBARGANTE) e outros Polo passivo : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ (EMBARGADO) e outros Relator : JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão : por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), ACOLHER os presentes Embargos de Declaracao para sanar omissao no acordao recorrido (em relacao ao pedido de reducao dos dias-multa) e, no merito, JULGAR PROCEDENTE para reduzir proporcionalmente os dias-multa de EDILSON DA SILVA SOUSA para 417 (quatrocentos e dezessete) dias-multa, com valor para cada dia igual a 1/30 do valor do salario minimo vigente ao tempo do fato. Com base no efeito extensivo (art. 580 CPP), reduzir tambem a pena de dias-multa de ROMULO OLIVEIRA GOMES para 417 (quatrocentos e dezessete) dias-multa, com valor para cada dia igual a 1/30 do valor do salario minimo vigente ao tempo do fato, mantendo os demais termos do acordao recorrido, em consonancia com parecer da d. Procuradoria Geral de Justica.. Ordem : 3 Processo nº 0000176-19.2020.8.18.0028 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : RAMONN MARQUES DE SOUSA BARROS (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator : JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 4 Processo nº 0001262-48.2018.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : ELIELSON DE SOUSA ROCHA (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : ALYNE RIBEIRO DE ALCANTARA (VÍTIMA), AYLA RIBEIRO DE ALCANTARA (TESTEMUNHA) Relator : JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 5 Processo nº 0801510-36.2022.8.18.0044 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : ADERVALDO DOS SANTOS MIRANDA (APELANTE) e outros Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : ATERVALDO DA SILVA COSTA (TESTEMUNHA), Douglas Técnico em Bombas de Poços Tubulares (TESTEMUNHA), JESSIVALDO DA COSTA RODRIGUES (TESTEMUNHA), JONATAS SANTOS E SILVA (TESTEMUNHA), MARIVALDO LOPES RODRIGUES (TESTEMUNHA), JULIO CESAR PEREIRA DA SILVA (TESTEMUNHA), DEMERVAL DA SILVA MIRANDA (TESTEMUNHA), ELIDIO ALVES FEITOSA (TESTEMUNHA), ADAO DE SOUSA AGUIAR (TESTEMUNHA), ISTARLONE COELHO GUIMARAES LEAL (TESTEMUNHA), JOSE DA SILVA (TESTEMUNHA), JOSE PEREIRA DA SILVA NETO (TESTEMUNHA), MAYSON CARVALHO SOARES (TESTEMUNHA) Relator : JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 6 Processo nº 0000190-22.2017.8.18.0088 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : ERINEUDA GOMES DO NASCIMENTO (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : MARIA ANA DA SILVA DAMASCENO (VÍTIMA), RIVALDO DA SILVA DAMASCENO (TESTEMUNHA), RAIMUNDA SANDRA OLIVEIRA (TESTEMUNHA), ISMAEL DIEGO SOUSA PEREIRA (TESTEMUNHA) Relator : JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 7 Processo nº 0751129-54.2025.8.18.0000 Classe : AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) Polo ativo : JOSE DA CRUZ DUARTE DA CUNHA (AGRAVANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (AGRAVADO) Relator : JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 8 Processo nº 0800753-53.2024.8.18.0050 Classe : RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Polo ativo : PAULO FONTINELE RODRIGUES (RECORRENTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO) Terceiros : KARINE KELLY SILVA PAIVA (VÍTIMA), JOSELIA CONCECAO DA SILVA (VÍTIMA) Relator : VALDENIA MOURA MARQUES DE SA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 10 Processo nº 0818243-80.2022.8.18.0140 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) Polo ativo : MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) Polo passivo : JOSE HERCULES SILVA (EMBARGADO) Terceiros : EUNICE FERNANDES DE SOUSA DUARTE (VÍTIMA), DAVID BARBOSA DE OLIVEIRA (TESTEMUNHA) Relator : VALDENIA MOURA MARQUES DE SA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 11 Processo nº 0805207-70.2023.8.18.0031 Classe : RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Polo ativo : HERLON VIEIRA MACHADO (RECORRENTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO) Terceiros : FRANCISCO WILLAMY SOUSA GALENO (VÍTIMA), José Marçal Pimentel de Sousa Neto (PM) (TESTEMUNHA), HERICA RAFAELA DE SOUZA OLIVEIRA (TESTEMUNHA), HYAGO ELIOMAR ARAUJO SILVA (TESTEMUNHA) Relator : VALDENIA MOURA MARQUES DE SA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 12 Processo nº 0000213-24.2015.8.18.0092 Classe : RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Polo ativo : LEONARDO ALVES DE SOUSA (RECORRENTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO) Terceiros : RAIMUNDO MARQUES (VÍTIMA), JOAO JOAQUIM DA CRUZ (TESTEMUNHA), ARENALDO NERES DE CARVALHO (TESTEMUNHA), DOMINGOS (DO BAR DO DO DOMINGÃO) (TESTEMUNHA) Relator : VALDENIA MOURA MARQUES DE SA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 13 Processo nº 0765964-81.2024.8.18.0000 Classe : AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) Polo ativo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (AGRAVANTE) Polo passivo : DEYVISON RIBEIRO GOMES (AGRAVADO) Relator : JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 14 Processo nº 0000124-04.2017.8.18.0036 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : FRANCISCO WILSON VIEIRA (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : LEUDIMAR RODRIGUES DE OLIVEIRA (VÍTIMA) Relator : JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 15 Processo nº 0000342-76.2019.8.18.0128 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) Polo ativo : ANTONIO MORAIS DE ALMEIDA (EMBARGANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) Relator : VALDENIA MOURA MARQUES DE SA. Decisão : por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 16 Processo nº 0801421-39.2024.8.18.0045 Classe : RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Polo ativo : JOSE ALAN DILSON MORAIS (RECORRENTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO) Terceiros : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (TERCEIRO INTERESSADO), EDILSON RODRIGUES CARDOSO (VÍTIMA), JOSE ARNALDO RODRIGUES SOBRINHO (TESTEMUNHA), MARIA HELENA RODRIGUES DA SILVA (TESTEMUNHA), DEUSIMAR RODRIGUES CARDOSO (TESTEMUNHA), SONIVALDA RODRIGUES DE SOUZA (TESTEMUNHA), CICERO RAFAEL DE SOUSA GONCALVES (TESTEMUNHA), FRANCION RODRIGUES CARDOSO (TESTEMUNHA), AILSON MARTINS DA SILVA (TESTEMUNHA), MARIA DO CARMO DA CONCEICAO MORAIS (TESTEMUNHA), FRANCISCO SOARES DE SOUSA (TESTEMUNHA), IRANEIDE MARIA DE MORAIS (TESTEMUNHA), HIGO MORAIS XAVIER (TESTEMUNHA) Relator : JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 17 Processo nº 0002129-43.2019.8.18.0031 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : JUNIO RIBEIRO DE CARVALHO (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : " A SOCIEDADE" (VÍTIMA), FÁBIO SILVA MAIA (PRF) (TESTEMUNHA), FRANCISCO OLIVEIRA VIEIRA (PRF) (TESTEMUNHA) Relator : JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 18 Processo nº 0000860-44.2011.8.18.0032 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) Polo ativo : EDIOMAR RAMOS FERREIRA LOPES (EMBARGANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) Terceiros : ARLETE MARQUES DE LIMA (VÍTIMA) Relator : JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 19 Processo nº 0806163-52.2024.8.18.0031 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : WILSON DE ARAUJO (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : NELSON CRUZ OLIVEIRA - PM (TESTEMUNHA), WELDER RIBEIRO CAFE - PM (TESTEMUNHA), FRANCISCA JACQUELINE RODRIGUES SOARES (VÍTIMA) Relator : JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 20 Processo nº 0004661-17.2020.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : JUSELINO VIEIRA GOMES (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : CAMILA VIEIRA DE SOUSA (VÍTIMA), MARIA DO CARMO DA COSTA E SILVA (TESTEMUNHA), XARLENE FERREIRA CASTRO (TESTEMUNHA), FRANCISCA DAS CHAGAS VIEIRA GOMES (TESTEMUNHA) Relator : JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 21 Processo nº 0000558-73.2017.8.18.0074 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : MANOEL DO NASCIMENTO FERNANDES (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : MARIA ADAILZA LIMA DOS SANTOS (VÍTIMA) Relator : JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 22 Processo nº 0802044-82.2023.8.18.0031 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : LUIS FERNANDO LIMA DA SILVA (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) e outros Terceiros : MARIA DOS MILAGRES DA CONCEICAO (VÍTIMA), GEISA DA CONCEICAO (TESTEMUNHA), MARIANA DOS SANTOS SILVA (TESTEMUNHA), HELLANO DAMASCENO SOUSA (TESTEMUNHA), GILSON DA CONCEICAO (TESTEMUNHA), JOSUE DA CONCEICAO (TESTEMUNHA) Relator : JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 23 Processo nº 0801781-19.2024.8.18.0030 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : GILSIVAN MARTINS DOS SANTOS (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : ROSA MARIA BARBOSA DE MENESES (VÍTIMA) Relator : JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 24 Processo nº 0808045-81.2022.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : ISRAEL DE ALMEIDA SOUSA (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : JÂNIO MARCOS AMÉRICO DA SILVA (TESTEMUNHA), SAMARA DE SOUSA PEREIRA (VÍTIMA) Relator : JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 25 Processo nº 0857761-43.2023.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : LUCAS OLIVEIRA ALVES DOS SANTOS (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : DELEGADO DE POLICIA CIVIL DO 3 DP (TERCEIRO INTERESSADO), EMPREENDIMENTOS FARMACEUTICOS GLOBO LTDA (VÍTIMA), BEATRIZ SILVA FEITOSA (ADVOGADO), CLAUDIO MANOEL DO MONTE FEITOSA (ADVOGADO), CLAUDIO MANOEL DO MONTE FEITOSA (ASSISTENTE), BEATRIZ SILVA FEITOSA (ASSISTENTE), GILDEAN DE ARAUJO SAMPAIO (TESTEMUNHA), FRANCISCA HAGLAYCE CARNEIRO SILVA (TESTEMUNHA), KILDERY DE LIMA NUNES (TESTEMUNHA), WYLKYNSON DANTAS COSME (VÍTIMA) Relator : JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 26 Processo nº 0800449-29.2021.8.18.0060 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : FELIPE MELO ALBUQUERQUE (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : ROSIMAR BARROS DE ARAUJO (TESTEMUNHA), MARIA LUZIA ARAUJO AGUIAR (VÍTIMA), MONIKY SILVA NASCIMENTO (TESTEMUNHA) Relator : JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 27 Processo nº 0000335-94.2018.8.18.0039 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : JULIO CESAR DE SOUSA ANCHIETA (APELANTE) e outros Polo passivo : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ (APELADO) e outros Terceiros : MILTON DE SOUSA (TESTEMUNHA), VALCIRENE SOUSA FERREIRA (TESTEMUNHA), ANDRESSA DE SOUSA MAGALHÃES (TESTEMUNHA), FRANCISCO DAS CHAGAS JEFFERSON DOS SANTOS (TESTEMUNHA), MARIA MARLENE PINHEIRO (TESTEMUNHA), ANTONIO DE PAULO SOUSA (TESTEMUNHA), ANTONIO ARAUJO (VÍTIMA), EDSON GOMES DA SILVA (VÍTIMA), GERDOLIAS DE CARVALHO REGO (TESTEMUNHA), REGINALDO SOUSA BARBOSA (TESTEMUNHA) Relator : JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 28 Processo nº 0027230-85.2015.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : ORLANDO DA SILVA RESENDE (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator : JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 29 Processo nº 0000321-62.2019.8.18.0076 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : RAMOEL SILVA COSTA (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : THALIA MARTINS SILVA (VÍTIMA), FRANCISCA RODRIGUES MARTINS SILVA (TESTEMUNHA), ANA CRISTINA DOS SANTOS BRITO (TESTEMUNHA), ALESSA CUNHA DO NASCIMENTO (TESTEMUNHA), PAULO ROBERTO DA SILVA NUNES (TESTEMUNHA), ROBERTO CARLOS GOMES DA SILVA (TESTEMUNHA) Relator : JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 30 Processo nº 0815080-29.2021.8.18.0140 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) Polo ativo : THIAGO VICTOR FREIRE (EMBARGANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) Terceiros : KAIO SOL CARDOSO DO NASCIMENTO (TESTEMUNHA), SARA BEATRIZ DOS SANTOS VIDAL (VÍTIMA) Relator : VALDENIA MOURA MARQUES DE SA. Decisão : por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), conhecer dos embargos de declaração e dar-lhes provimento, apenas para corrigir o erro material existente na conclusão da ementa e no dispositivo.. Ordem : 31 Processo nº 0833866-24.2021.8.18.0140 Classe : RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Polo ativo : FRANCISCO DA SILVA CUNHA (RECORRENTE) e outros Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO) Terceiros : FRANK WILLIAME SANTOS DA SILVA (VÍTIMA), LAIANE GOMES DA SILVA (TESTEMUNHA), ROGERIO SILVA SANTOS (TESTEMUNHA), GENILSON BRITO LEAL (TESTEMUNHA), AMILTON DE SOUSA SANTOS (TESTEMUNHA), JOSE CARLOS GOMES vulgo JOVEM ou VAI DAR CERTO (TESTEMUNHA), JAILTON JOSE SOUSA DA SILVA (TESTEMUNHA), FRANCISCO DE ARAUJO CHAVES (TESTEMUNHA), Maria Gabriela da Silva Gomes (TESTEMUNHA), FABIANA DA SILVA DOS SANTOS (TESTEMUNHA), Samuel Alves de Freitas vulgo PINOQUIO (TESTEMUNHA), JOSE LAURINDO NETO (TESTEMUNHA) Relator : JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 32 Processo nº 0015489-87.2011.8.18.0140 Classe : RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Polo ativo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (RECORRENTE) Polo passivo : RENATO DA SILVA ROCHA (RECORRIDO) Terceiros : ANA MARIA SANTOS DA SILVA (VÍTIMA), MARIA DE NAZARÉ DA SILVA ROCHA (TESTEMUNHA), JOSÉ FRANCISCO DA SILVA ROCHA (TESTEMUNHA) Relator : JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 33 Processo nº 0000085-07.2009.8.18.0062 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) Polo ativo : FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS NETO (EMBARGANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) Relator : JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 34 Processo nº 0001759-62.2018.8.18.0140 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) Polo ativo : HERCULES BARROS DE MELO (EMBARGANTE) e outros Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) e outros Terceiros : ANGELINA CIRILO DE SOUSA VITAL (VÍTIMA), LUZIENE CIRILO DE SOUSA VITAL (TESTEMUNHA), MARIA VILMA ALVES DA SILVA(DELEGADA DE POLICIA CIVIL) (TESTEMUNHA), JOSE FERNANDES NORONHA(POLICIAL CIVIL) (TESTEMUNHA) Relator : JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 35 Processo nº 0801448-72.2023.8.18.0072 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : DANIEL VIEIRA DA COSTA BARBOSA (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : JENNY BARBOSA DE ARAUJO LOPES (TESTEMUNHA), KLEYSON KAWE BARBOSA LOPES (TESTEMUNHA) Relator : JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 36 Processo nº 0009909-66.2017.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : WAGNER DO MONTE DA SILVA (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : FRANCIVALDO CARVALHO DE MESQUITA (VÍTIMA), ELIZA DO MONTE LEAL (TESTEMUNHA) Relator : JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 37 Processo nº 0800879-77.2022.8.18.0049 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : CARLOS ADRIANO DA CRUZ SILVA (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : MARIA CLARA RODRIGUES DA SILVA (VÍTIMA), LEILSON JOSE DE MEDEIROS (VÍTIMA), MARIA RAQUEL BARBOSA DA SILVA (VÍTIMA), JOAO PAULO BARRETO DE ARAUJO (VÍTIMA), FRANCISCA PEREIRA DA SILVA (VÍTIMA), JOSE DEOFREDO DA SILVA (TESTEMUNHA), ANA ROSA DA SILVA (TESTEMUNHA) Relator : VALDENIA MOURA MARQUES DE SA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 38 Processo nº 0823810-58.2023.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : ANTONIO FRANCISCO FERNANDES BORGES (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : JHONATAN YAGO DA ROCHA FERREIRA (TESTEMUNHA), ANTONIO GABRIEL SANTOS LIMA (TESTEMUNHA) Relator : VALDENIA MOURA MARQUES DE SA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 39 Processo nº 0004746-71.2018.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : ANDRE KAIO DA SILVA VALENTIM (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : VITORIA SUZEU DA CONCEIÇÃO DIAS (VÍTIMA) Relator : VALDENIA MOURA MARQUES DE SA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 40 Processo nº 0800970-93.2023.8.18.0030 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : CARLOS DANIEL PEREIRA DOS SANTOS (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : EDINA BORGES RODRIGUES (VÍTIMA) Relator : VALDENIA MOURA MARQUES DE SA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 41 Processo nº 0000786-96.2019.8.18.0100 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : JOSE DE FREITAS GUIMARAES (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : RAIANE GUEDES GUIMARAES (VÍTIMA), MARIA APARECIDA GUEDES GUIMARAES (TESTEMUNHA), SEBASTIÃO LUIZ DE SOUSA (TESTEMUNHA) Relator : VALDENIA MOURA MARQUES DE SA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 42 Processo nº 0800569-32.2022.8.18.0062 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : ELTON DE SOUSA NASCIMENTO (APELANTE) e outros Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : ANTONIO FERREIRA DA SILVA (VÍTIMA), FRANCISCO THIAGO FURTADO SANTOS (TESTEMUNHA), FRANCISCO FELIPE VIEIRA DE SOUSA (TESTEMUNHA) Relator : VALDENIA MOURA MARQUES DE SA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 43 Processo nº 0000120-71.2008.8.18.0071 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : VALTER ANTAO DE ARAUJO (APELANTE) Polo passivo : PAULO RICARDO AVELINO FERREIRA (APELADO) e outros Terceiros : NEILSON RODRIGUES DA SILVA (TESTEMUNHA), MARIA GORETE ALVES LIMA RODRIGUES (TESTEMUNHA), JOSÉ RIBAMAR CHAVES FILHO (TESTEMUNHA), FRANCISCO EDSON PAIVA SOARES (TESTEMUNHA), LUCINDA RODRIGUES DE ARAÚJO NETA (TESTEMUNHA), PAULO RICARDO APOLÔNIO DA SILVA (TESTEMUNHA), MICHELLY BESERRA CARDOSO (TESTEMUNHA), MARCELO CAMPELO MARQUES (TESTEMUNHA), ANTONIA MASOELE BESERRA LIMA (TESTEMUNHA), MARIA GORETE PEREIRA DE PINHO GOMES (TESTEMUNHA), SABINA RODRIGUES OLIVEIRA (TESTEMUNHA), FRANCISCA DAS CHAGAS ALVES VIEIRA (TESTEMUNHA), MARIA ELIZABETH DO MONTE LIMA (TESTEMUNHA), EDILENE MARQUES BEZERRA (TESTEMUNHA), JUSCELINO PEREIRA DE SOUSA (TESTEMUNHA), CARLIENE DOMINGUES DE SOUSA (TESTEMUNHA), MARIA ZÉLIA MONTE LIMA (TESTEMUNHA), MILTON CÉSAR NOGUEIRA DA SILVA (TESTEMUNHA), ANA CLÉCIA GONÇALVES BATISTA (TESTEMUNHA), NILO ALVES DE SOUSA (TESTEMUNHA), JESSYCA DE SOUSA CARDOSO (TESTEMUNHA), CLEONICE BATISTA CARDOSO (TESTEMUNHA), ANTONIO ETVALDO ALVES DA CRUZ (TESTEMUNHA), NEUMA BESERRA MENDES (TESTEMUNHA), CLÊNIO OLIVEIRA SAMPAIO (TESTEMUNHA), ANTONIA CAVALCANTE DE PINHO MARTINS (TESTEMUNHA), MARIA ADEÍDE DO NASCIMENTO (TESTEMUNHA), IOLANDA DE SOUSA SILVA (TESTEMUNHA), SIMONE FRANCISCA DA SILVA (TESTEMUNHA), FRANCISCO EDIVAN INACIO DE SOUSA (TESTEMUNHA), MARIA ELIZABETH DO MONTE LIMA (TESTEMUNHA), MARIA DA PAZ MENDES OLIVEIRA (TESTEMUNHA), MICHELLY BESERRA CARDOSO (TESTEMUNHA), NEUMA BESERRA MENDES (TESTEMUNHA), FRANCISCO LIMA DA SILVA (TESTEMUNHA), DALVIRENE VIEIRA DA CRUZ (TESTEMUNHA), FRANCISCO EDSON PAIVA SOARES (TESTEMUNHA), VALDIZA SABOIA CARDOSO (TESTEMUNHA), POLIANA MARQUES BESERRA (TESTEMUNHA), MARIA LUZINEIDE MARQUES DE PINHO (TESTEMUNHA), MARLON OLIVEIRA DE MENESES (TESTEMUNHA), ISAAC MINEIRO PENHA (TESTEMUNHA), MARIA BEZERRA DE MELO (TESTEMUNHA), ELISANDRA ALVES BARBOSA (TESTEMUNHA), LUIS SOARES CRUZ (TESTEMUNHA), CLEYANE RODRIGUES VIEIRA (TESTEMUNHA), MARIA DO SOCORRO CRUZ OLIVEIRA (TESTEMUNHA), MARIA ONETE ALVES LIMA (TESTEMUNHA), MIRTENES FREIRE ALVES (TESTEMUNHA), MARIA ADEÍDE DO NASCIMENTO (TESTEMUNHA), VANUSA GOMES PEREIRA (TESTEMUNHA), ILDETE RODRIGUES OLIVEIRA (TESTEMUNHA), PAULO HENRIQUE DE LIMA (TESTEMUNHA) Relator : VALDENIA MOURA MARQUES DE SA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 44 Processo nº 0004501-26.2019.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : DAVID MOURA BEZERRA (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : ADRIANA OLIVEIRA RODRIGUES DA COSTA E SILVA (VÍTIMA), IAN CESAR DE SOUSA MORAIS (TESTEMUNHA), JOSE VIEIRA DA SILVA (TESTEMUNHA) Relator : VALDENIA MOURA MARQUES DE SA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 45 Processo nº 0001536-17.2015.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : REINALDO COSTA ARAÚJO (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator : VALDENIA MOURA MARQUES DE SA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 46 Processo nº 0003445-62.2017.8.18.0031 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo : MATHEUS MACHADO DE AZEVEDO (APELADO) Terceiros : ANTÔNIO RAFAEL GONÇALVES DA SILVA (TESTEMUNHA), ANTONIO MENDES DE LIMA (TESTEMUNHA), WALLACE DOS SANTOS ALVES (VÍTIMA) Relator : VALDENIA MOURA MARQUES DE SA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 47 Processo nº 0800534-65.2023.8.18.0053 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : LINDOMAR SANTOS SILVA (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : MARIA DOS SANTOS SILVA (VÍTIMA), PAULA SANTOS SILVA (TESTEMUNHA), JOAO MARCOS DA SILVA SOUSA (TESTEMUNHA), LINDOMAR SANTOS SILVA (TESTEMUNHA), ANTONIO LUCAS DE SOUSA (TESTEMUNHA) Relator : JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 48 Processo nº 0830768-94.2022.8.18.0140 Classe : RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Polo ativo : MANOEL MECIAS DE MIRANDA (RECORRENTE) Polo passivo : REBECA DIAS DA SILVA (RECORRIDO) Relator : JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO. Decisão : por unanimidade, não conhecer o recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 49 Processo nº 0802339-49.2024.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : THIAGO FLORENCIO DA SILVA (APELANTE) e outros Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : NEYLA MAIRA BENICIO DE CASTRO (VÍTIMA), RODRIGO DA SILVA RODRIGUES (VÍTIMA), ERISSA MAYRA DE SOUSA SILVA (TESTEMUNHA) Relator : JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 50 Processo nº 0005097-59.2009.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : EGBERTO ALVES DE SOUSA BETINHO (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : Adao de Matos chaves (VÍTIMA), SAMARITANA GOMES PEREIRA (VÍTIMA), MARIA DOS REMEDIOS DO ESPIRITO SANTO (VÍTIMA), ADRIANA REGINA NASCIMENTO SILVA (TESTEMUNHA) Relator : JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 51 Processo nº 0000009-34.2019.8.18.0061 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : FRANCISCA FERREIRA SILVA (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : IRADENE MACEDO (TESTEMUNHA), MARIA IOLANDA SOUSA (TESTEMUNHA), LIVIO MARTINS DOS SANTOS (TESTEMUNHA), JOSE RIBAMAR ODORICO DA CRUZ (TESTEMUNHA), KARYNNE DOS SANTOS LIRA (TESTEMUNHA), ALINE ROSANGELA MENDES DOS SANTOS (TESTEMUNHA), MARIA DO ROSARIO OLIVEIRA DOS SANTOS (TESTEMUNHA) Relator : JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 52 Processo nº 0801488-13.2021.8.18.0076 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : ANTONIO MARINHO DE AQUINO (APELANTE) Polo passivo : MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : PAULO ROBERTO DA SILVA NUNES (TESTEMUNHA), INÁCIO DE LOIOLA ALVES NETO (TESTEMUNHA), MARCO ANTONIO DA COSTA LEITE (TESTEMUNHA), FRANCISCO ALVES ROCHA (TESTEMUNHA), LUIS (TESTEMUNHA), LUIZ EDUARDO MIRANDA SAMPAIO (TESTEMUNHA), EZÍDIO ALVES DA ROCHA (TESTEMUNHA) Relator : VALDENIA MOURA MARQUES DE SA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 54 Processo nº 0753032-27.2025.8.18.0000 Classe : HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Polo ativo : STANLLEY GABRYELL FERREIRA DE SOUSA (PACIENTE) Polo passivo : 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI TERESINA (IMPETRADO) Relator : JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão : por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 55 Processo nº 0751031-69.2025.8.18.0000 Classe : HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Polo ativo : ANDERSON FIGUEREDO DO AMARAL (PACIENTE) Polo passivo : Juiz de Direito 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina (PI) (IMPETRADO) Relator : VALDENIA MOURA MARQUES DE SA. Decisão : por unanimidade, na forma do voto da Relatora, com fundamento no art. 282 do CPP, conceder parcialmente a ordem em favor de Anderson Figueiredo do Amaral, para substituir a sua prisão preventiva pela medida cautelar diversa da prisão prevista no art. 319, inciso IX, do CPP (monitoração eletrônica, pelo prazo de 180 dias, a ser reavaliado pelo magistrado de origem), mantendo-se, ainda, as medidas protetivas de urgência/cautelares diversas fixadas pelo juízo de 1º grau no bojo do processo nº 0837661-67.2023.8.18.0140. Advertir ao paciente que o descumprimento de quaisquer das medidas impostas poderá implicar na decretação da sua prisão preventiva, nos termos do art. 282, § 4º, Código de Processo Penal. Expeça-se, dentro do BNMP, alvará de soltura e mandado de monitoramento eletrônico (pelo prazo de 180 dias). Dê-se ciência desta decisão à autoridade coatora, para cumprimento e fiscalização da medida aqui aplicada.. Ordem : 57 Processo nº 0805756-10.2024.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : KAILLANY RAQUEL ALVES MARTINS (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : JANAINA DAIANE GOMES DE SOUSA (TESTEMUNHA), DANUBIA REGIA SANTOS SILVA (TESTEMUNHA) Relator : JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 58 Processo nº 0750190-74.2025.8.18.0000 Classe : HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Polo ativo : JULIETA SAMPAIO NEVES AIRES (IMPETRANTE) e outros Polo passivo : Vara Núcleo de Plantão Picos (IMPETRADO) Relator : JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO. Decisão : por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 59 Processo nº 0750288-59.2025.8.18.0000 Classe : HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Polo ativo : FABRICIO LEITE DE SOUSA (PACIENTE) Relator : JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO. Decisão : por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 60 Processo nº 0750854-08.2025.8.18.0000 Classe : HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Polo ativo : HITIELE ALVES DE CASTRO (PACIENTE) Relator : JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO. Decisão : por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 61 Processo nº 0751268-06.2025.8.18.0000 Classe : HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Polo ativo : JHON MAURO SUBIRANA SILES (PACIENTE) Polo passivo : 0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ (IMPETRADO) Relator : JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO. Decisão : por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 62 Processo nº 0752136-81.2025.8.18.0000 Classe : HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Polo ativo : LEONCIO SANTOS DE PAIVA (PACIENTE) Polo passivo : juiz de direito da 2ª Vara do Júri da Comarca de Teresina (IMPETRADO) Relator : JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO. Decisão : por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, votar pela denegação da tese de ausência de fundamentação do direito de recorrer em liberdade, ao tempo em que votar pela concessão parcial da ordem a fim de que seja compatibilizado o cumprimento da prisão preventiva como regime estabelecido na sentença.. Ordem : 63 Processo nº 0765703-19.2024.8.18.0000 Classe : HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Polo ativo : EDIMARCIO ALVES DA SILVA (PACIENTE) Polo passivo : JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE AVELINO LOPES-PIAUÍ (IMPETRADO) Relator : JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO. Decisão : por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 64 Processo nº 0753669-75.2025.8.18.0000 Classe : HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Polo ativo : LEANDRO BRASIL DE ARAUJO (PACIENTE) Relator : JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão : por unanimidade, conhecer parcialmente o habeas corpus e, na parte que conhece, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 66 Processo nº 0753418-57.2025.8.18.0000 Classe : HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Polo ativo : JORGE LUIZ MOURA LIMA FILHO (PACIENTE) Polo passivo : Vara do Nucleo de Plantão de Teresina (IMPETRADO) Relator : JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão : por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 67 Processo nº 0753372-68.2025.8.18.0000 Classe : HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Polo ativo : WACLA RAMOS ARAGAO (PACIENTE) Relator : JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão : por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), CONHECIMENTO PARCIAL do writ, com o NAO CONHECIMENTO da alegacao de excesso de prazo e na parte cognoscivel de ausencia de fundamentacao da prisao preventiva e aplicacao de cautelares diversas da prisao, opina-se pela DENEGACAO da Ordem, em consonancia parcial com o parecer da Procuradoria-Geral de Justica.. Ordem : 68 Processo nº 0753280-90.2025.8.18.0000 Classe : HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Polo ativo : DARLY FERNANDES DE ARAUJO (PACIENTE) Polo passivo : DOUTO JUÍZO DA VARA DE DELITOS DE ROUBO DA COMARCA DE TERESINA/PI (IMPETRADO) Relator : JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão : por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 69 Processo nº 0752899-82.2025.8.18.0000 Classe : HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Polo ativo : Francisco das Chagas de Sales (IMPETRANTE) Polo passivo : CENTRAL DE INQUERITOS -V - PICOS (IMPETRADO) Relator : JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão : por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 70 Processo nº 0752807-07.2025.8.18.0000 Classe : HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Polo ativo : LUIZ RODRIGUES DA CONCEICAO (PACIENTE) Polo passivo : JUIZO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BARRAS (IMPETRADO) Relator : JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão : por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 71 Processo nº 0752661-63.2025.8.18.0000 Classe : HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Polo ativo : A DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI (IMPETRANTE) e outros Polo passivo : JUÍZO DA CENTRAL DE INQUÉRITOS E CUSTÓDIAS POLO II TERESINA INTERIOR (IMPETRADO) Terceiros : JULIO CESAR MACEDO DO NASCIMENTO (PACIENTE) Relator : JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão : por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 72 Processo nº 0752729-13.2025.8.18.0000 Classe : HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Polo ativo : AVELINO FOGACA (PACIENTE) Polo passivo : JUÍZO DA VARA DE DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS DA COMARCA DE TERESINA/PI (IMPETRADO) Relator : JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão : por unanimidade, não conhecer o recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. PEDIDO DE VISTA : Ordem : 56 Processo nº 0752652-04.2025.8.18.0000 Classe : HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Polo ativo : ERIONARDO ARAUJO DA SILVA (PACIENTE) Polo passivo : CENTRAL DE INQUERITO (IMPETRADO) Relator : VALDENIA MOURA MARQUES DE SA. Decisão : O processo em epígrafe foi retirado de pauta, em razão do pedido de vista formulado, nos termos da certidão juntada aos autos. RETIRADOS DE JULGAMENTO : Ordem : 9 Processo nº 0030143-74.2014.8.18.0140 Classe : RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Polo ativo : HARRYSON BRENDO DA COSTA PAZ (RECORRENTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO) Terceiros : ANDERSON DA SILVA ALVES (TESTEMUNHA), ANDRÉ ALVES DE SOUSA (VÍTIMA), JEAN DA SILVA SOUSA (VÍTIMA), IRACEMA SENA DA PAZ CASTRO (TESTEMUNHA), MARINETE FURTADO DA SILVA (TESTEMUNHA), MARTA SENA DA PAZ SILVA (TESTEMUNHA), FRANCISCO DAS CHAGAS DA COSTA (TESTEMUNHA), DARLESON ALVES DA SILVA (TESTEMUNHA), DAILSON RIBEIRO DE SOUSA (TESTEMUNHA), TÂNIA LAIRA SILVA CALAND (TESTEMUNHA), JOÃO PAULO SOUSA FILGUEIRA (TESTEMUNHA) Relator : VALDENIA MOURA MARQUES DE SA. Decisão : O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos. Ordem : 53 Processo nº 0752520-44.2025.8.18.0000 Classe : HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Polo ativo : EDINAILDO AMORIM DA SILVA (PACIENTE) Polo passivo : 1ª VARA DA COMARCA DE BOM JESUS (IMPETRADO) Relator : JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão : O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos. Ordem : 65 Processo nº 0753633-33.2025.8.18.0000 Classe : HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Polo ativo : CARLOS JERONIMO CRUZ SILVA LOPES (PACIENTE) Polo passivo : Juiz da Vara única da comarca de Amarante -PI (IMPETRADO) Relator : JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão : O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos. 23 de abril de 2025. CRISTIAN LASSY SANTOS DE ALENCAR Secretária da Sessão
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Tribunal: TJPI | Data: 18/04/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal Habeas Corpus nº 0767467-40.2024.8.18.0000 (6ª Vara Criminal da Comarca de Teresina) Processo de origem nº 0853729-92.2023.8.18.0140 (Vara de Delitos de Tráfico de Drogas) Impetrante(s): Gertúlio Albino de Sousa (OAB/PI nº 17.957) Paciente: Thalyz Henrique Costa da Silva Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. NULIDADE DA SENTENÇA. RELAXAMENTO DA PRISÃO COM IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de paciente, preso preventivamente em 25 de outubro de 2023, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006). O impetrante sustenta excesso de prazo na custódia cautelar, em razão da anulação da sentença condenatória pelo Tribunal, o que levou à indefinição da situação processual do paciente. Aponta, ainda, que a quantidade ínfima de droga apreendida, somada às condições subjetivas favoráveis do paciente, tornam desproporcional a manutenção da prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há excesso de prazo na custódia cautelar do paciente, considerando a nulidade da sentença e a ausência de previsão para novo julgamento; e (ii) estabelecer se a gravidade do delito e as circunstâncias do caso justificam a substituição da prisão por medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva deve respeitar os princípios da excepcionalidade, brevidade e proporcionalidade, conforme dispõe o art. 5º, LXVIII e LXXVIII, da Constituição Federal, e os arts. 282, § 6º, e 312 do Código de Processo Penal. 4. O tempo de custódia cautelar do paciente, superior a 500 dias, sem que haja previsão concreta para o novo julgamento, configura excesso de prazo, o que contraria os princípios da razoável duração do processo e da dignidade da pessoa humana. 5. A nulidade da sentença proferida, reconhecida pelo Tribunal, reforça a indefinição processual do paciente, o que torna ilegítima a manutenção da prisão sem um novo exame do mérito da acusação. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares quando configurado o excesso de prazo da segregação, especialmente em casos de nulidade processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Ordem concedida, mediante aplicação de medidas cautelares (art. 319 do CPP). Tese de julgamento: “1. O excesso de prazo na custódia cautelar, quando não provocado pela defesa e sem justificativa razoável, configura constrangimento ilegal e autoriza o relaxamento da prisão. 2. A nulidade da sentença, ao gerar indefinição processual, reforça a necessidade de revisão da prisão preventiva para evitar afronta aos princípios da razoável duração do processo e da dignidade da pessoa humana.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXVIII e LXXVIII; CPP, arts. 282, § 6º, 312 e 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC nº 148669/PI, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 17.05.2022; STJ, HC nº 929489/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 15.10.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo conhecimento e concessão da ordem impetrada, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, com o fim de relaxar a prisão imposta ao paciente Thalyz Henrique Costa da Silva, impondo-lhe, entretanto, as medidas cautelares previstas no art. 319, I, II, III, IV, V e IX, c/c o art. 282, todos do CPP, a saber: I) comparecimento quinzenal em juízo para informar e justificar suas atividades; II) proibição de acesso ou frequência a bares, festejos públicos ou particulares e similares, uma vez que relacionados às circunstâncias comuns ao delito de tráfico de drogas; III) proibição de manter contato, por qualquer meio de comunicação, com pessoas investigadas pela prática de crimes correlatos (como tráfico de drogas, organização criminosa e afins); IV) proibição de ausentar-se da Comarca sem a prévia comunicação ao juízo; V) recolhimento domiciliar a partir das 19h até as 6h, inclusive nos dias de folga; e IX) monitoramento eletrônico, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias (arts. 4º, parágrafo único, da Res. 42/2021 do CNJ, e 319, IX, do CPP, c/c o art. 10 da Res. 2013/2015 do CNJ). Advirto ao paciente que o descumprimento de alguma dessas medidas resultará na imposição de outra em cumulação ou, em último caso, na decretação de sua prisão pelo juízo de primeiro grau, conforme dispõe o art. 282, § 4º, do Código de Processo Penal. Ressalto, quando pertinente, que caberá ao juízo de primeira instância fiscalizar as medidas impostas, bem como avaliar pedidos de revogação ou alteração, uma vez que a apreciação direta por este Tribunal resultaria em supressão de instância. Todas as cautelares serão mantidas até o fim da instrução, exceto a de monitoramento eletrônico, cuja duração iniciar-se-á a partir da instalação do dispositivo. Expeça-se o Mandado de Monitoramento Eletrônico e o competente Alvará de Soltura e seu devido cadastro no Banco Nacional de Mandados de Prisão, salvo se por outro motivo estiver preso ou existir mandado de prisão pendente de cumprimento. Ato contínuo, comunique-se à autoridade coatora para os fins de direito. RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus, com Pedido Liminar, impetrado pelo advogado Gertúlio Albino de Sousa em favor de Thalyz Henrique Costa da Silva, preso, preventivamente, em 25 de outubro de 2023, pela suposta prática do crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 (tráfico de drogas), sendo apontado como autoridade coatora o Juízo da Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Teresina. O impetrante esclarece que a prisão do paciente decorreu de cumprimento de um mandado de busca e apreensão domiciliar em sua residência, onde foram apreendidas 5,9 (cinco gramas e dezenove centigramas) de crack. Argumenta que a sentença proferida nos autos originários foi anulada pela 1ª Câmara Especializada Criminal deste Tribunal de Justiça, em razão da ausência de enfrentamento das teses defensivas apresentadas nas alegações finais e que, diante da nulidade declarada, a situação processual do paciente encontra-se indefinida, sendo que o retorno dos autos ao juízo de origem exigirá nova análise e produção de sentença. Alega, ainda, a ocorrência de excesso de prazo, visto que o paciente se encontra preso há mais de 1 (um) ano e 2 (dois) meses sem que haja a devida revisão do decreto prisional, e que o iminente recesso forense pode acarretar a prolongada indefinição da situação, ampliando o cerceamento indevido de sua liberdade. Sustenta que a demora na conclusão do processo, somada à quantidade ínfima de droga apreendida e à nulidade processual declarada, torna injustificável a permanência do paciente no cárcere, violando, assim, os direitos constitucionais à liberdade e ao devido processo legal. Destaca, por fim, as condições subjetivas favoráveis do paciente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência no distrito da culpa e ocupação lícita como auxiliar de pintor, fatores que possibilitam a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Pleiteia, liminarmente, a concessão da ordem e sua confirmação quando do julgamento, com a consequente expedição de Alvará de Soltura. Indeferido o pleito de liminar (Id 22078335), a autoridade indicada como coatora prestou informações nos seguintes termos (id 22367469): (…) Narra a denúncia registrada no ID nº 50359292 que no dia 25/10/2023, por volta das 06h00min, na residência localizada na Rua Lino Corrêa Lima, nº 2990, Bairro Planalto Ininga, nesta Capital, THALYZ HENRIQUE COSTA DA SILVA trouxe consigo CRACK sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Consta dos autos que existia um mandado de BUSCA E APREENSÃO no endereço do denunciado (processo nº 0851321-31.2023.8.18.0140), bem como Mandado de Prisão em seu desfavor, por esse supostamente estar associado a Facções Criminosas PCC (Primeiro Comando da Capital) e Bonde dos 40 (B 40) para o tráfico de drogas. No cumprimento dos referidos mandados, policiais civis visualizaram THALYZ HENRIQUE COSTA DA SILVA se empenhando em evadir-se da residência, objeto alvo da cautelar de Busca e Apreensão, onde tentava pular o muro da casa de seus pais, mas, de pronto, conseguiram detê-lo. Após realizada busca pessoal em THALYZ HENRIQUE COSTA DA SILVA, foram encontrados uma porção de 5,69g (cinco gramas e sessenta e nove centigramas) CRACK em um invólucro plástico e 01 (um) celular da marca MOTOROLA, Modelo: Moto E13, Cor branco, IMEI: 359939804105795, IMEI 2 359939804105803, conforme auto de exibição e apreensão (ID 48390375, pág. 14) e Laudo Preliminar de Constatação (ID 48390375, pág. 33). No mais, foi preso em flagrante e conduzido perante a Autoridade Policial para a adoção das providências cabíveis. No id nº 48390375 consta o Inquérito Policial. Às fls. 03/4 repousa o Boletim de Ocorrência. Auto de Exibição e Apreensão às fls. 14, em que apreendidos uma porção de crack e um aparelho celular Marca: MOTOROLA, Modelo: MOTO E13, Cor: BRANCO, Fabricação: Sem informação, IMEI: 359939804105795, IMEI 2: 359939804105803. Em sede policial, o réu alegou às fls. 18 que foi preso em 2022 por tráfico de drogas, junto com Marcos Daniel e foi encaminhado para a Cadeia Pública de Altos/PI, de onde saiu em dezembro de 2022 sob monitoramento eletrônico. Que a Facção que comanda a região onde mora é o PCC; que ficou preso anteriormente no Pavilhão C, destinado aos integrantes do PCC e que quer ir para este mesmo Pavilhão; que é companheiro do PCC; que a droga apreendida na sua casa era para a venda; que vendia maconha e crack e em média vendia cada porção entre 5,00 a 20,00; que estava vendendo drogas porque passava necessidade e o seu trabalho como tatuador não estava dando; que começou a vender recentemente e atendia clientes na sua casa; que conhece Fernando Batista como Conjac e é faccionado do PCC mas não sabe dizer qual a função dele na Facção; que constantemente Fernando ameaça o pessoal da região com arma de fogo e ele é responsável pelas pichações relativas a Facção Criminosa PCC no Bairro; que não conversa com Fernando porque ele é muito alterado e que conhece Robson Pereira “Robin”, sabendo informar que ele foi preso recentemente por tráfico de drogas e que morava junto com Fernando. Cópia de Documento de Identificação do acusado às fls. 20. Laudo de Constatação às fls. 33. Relatório de Ordem de Missão Policial às fls. 34/41. Neste relatório consta trechos de conversas obtidos através do celular modelo MOTOROLA modelo Moto e13, IMEI 1 359939804105795, IMEI 2 359939804105803, Whatsapp +5586995745557 encontrado em de posse de Thalyz Henrique Costa da Silva, CPF: 075.937.423-69 durante busca e apreensão no dia 25/10/2023, Rua Lino Correia Lima, 2990, bairro Planalto Ininga, Teresina-PI, conforme APF. No referido aparelho celular foi encontrado evidências da participação de Thalyz Henrique Costa da Silva na comercialização de substância entorpecente em várias conversas. Durante a análise do celular foi observado nas mensagens de texto e de áudio do whatsapp o uso de algumas palavras como: pedra, chá, branca e Paraguai. Essas palavras são típicas do uso de criminosos para se referir a drogas como: Crack, Maconha e Cocaína. Representação pela Prisão Preventiva do denunciado às fls. 51/54. Mandado de Prisão Preventiva do acusado no ID nº 48391053 . No id nº 48391054, às fls. 02/25 consta a decisão que Autorizou as Buscas Domiciliares em diversos endereços, dentre os quais, o do denunciado, bem como Autorizou a extração e compartilhamento dos dados extraídos no aparelho celular. Decretada a prisão preventiva do denunciado em decisão proferida no ID nº 48436255. Laudo Pericial Definitivo do entorpecente no ID nº 48853505. Atestou a perícia tratar de 5,19 g (cinco gramas e dezenove centigramas), massa líquida, de substância petriforme de coloração amarelada, acondicionados em 01 (um) invólucro de plástico. Ata de Audiência de Custódia no id nº 48972241 . Relatório do Inquérito Policial no id nº 49241701 . Denúncia ofertada no id nº 50359292 . Situação prisional do réu revisada e mantida pelo Juízo da Central de Inquéritos no id nº 50666957 , em 17/12/2023. Determinada a notificação do réu no id nº 50819706. Ciente em 11/01/2024, no id nº 51239528. Resposta à Acusação no id nº 51588996. Alegada a preliminar de ausência de justa causa para a promoção da ação penal e arroladas duas testemunhas de defesa. Recebida a denúncia e designada audiência para o dia 19/02/2024 às 10:30 horas. No ensejo, rejeitada a preliminar levantada pela defesa. (id nº 51812836 0). No id nº 52316780, indeferido o pedido de revogação da prisão preventiva do réu e mantida a sua prisão preventiva na decisão proferida em 05/02/2024. Ata de Audiência no id nº 52990502. A instrução sucedeu regularmente com a inquirição de três testemunhas do Ministério Público, uma de defesa e dispensada a testemunha de defesa Ronaldo Vaz da Silva, pelo advogado, sem objeções, com deferimento deste Juízo. Por último interrogado o acusado. Encerrada a instrução. Mídias audiovisuais no ID nº 52989888. Alegações finais do Ministério Público no ID nº 53707780. Requereu a procedência da denúncia para condenar o réu THALYZ HENRIQUE COSTA DA SILVA, pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06 (Lei Antidrogas) bem como pela não concessão do direito de o réu recorrer em liberdade. Alegações finais defensivas no ID nº 52891100. Requereu a absolvição do réu nos termos do art. 386, VII do CPP por ausência da autoria e materialidade e defectibilidade probatória encontrada nos Em caso de condenação, requereu a aplicação da causa de diminuição do §4º, art. 33 da LAT; regime menos gravoso e benefício da justiça gratuita bem ainda que a pena de multa guarde proporcionalidade com a pena corporal imposta e fixada em 1/30 do salário mínimo vigente. Sentença proferida em 18/04/2024, acostada ao ID 55991717. Foi julgada procedente a denúncia, condenando THALYZ HENRIQUE COSTA DA SILVA à pena de 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 740 (setecentos e quarenta) dias-multa pelo crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Além disso, foi mantido o réu preso. Guia de Execução Provisória ao ID 56156188. A Defesa do réu interpôs Recurso de Apelação em 26/04/2024, acostada ao ID 56429131 requerendo preliminarmente a nulidade da sentença proferida, com o argumento de que o Juízo não avaliou todas as teses defensivas; a desclassificação para usuário de drogas; em caso de manutenção da condenação, que seja aplicado o tráfico privilegiado e que sejam excluídas do processo as provas obtidas de forma irregular. Instado a se manifestar, o Órgão Ministerial apresentou Contrarrazões à Apelação (ID 57573824) e requereu o improvimento do recurso para manter a sentença vergastada em todos os seus termos, pelos fundamentos apresentados. Em 13/06/2024, conforme Decisão ao ID 58718871, foi recebida a apelação interposta e remetida ao Egrégio Tribunal de Justiça. Os autos encontram-se em 2º grau aguardando o julgamento do recurso. (…) Por fim, o Ministério Público Superior emitiu parecer (Id 22583376) pela denegação da ordem. Em vista do requerimento apresentado na inicial (id 21799186), determino a intimação do impetrante, através de publicação oficial, para participar da Sessão de Julgamento, objetivando realizar sustentação oral. Inclua-se o processo na pauta para ser apreciado via videoconferência. É o relatório. VOTO Como é cediço, o Habeas Corpus é ação de natureza constitucional, de rito célere e insuscetível de dilação probatória, que visa garantir a liberdade de locomoção do indivíduo, impondo-se, nos termos do art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, a concessão da ordem “sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”, garantia prevista também no art. 647 do Código de Processo Penal. Inicialmente, cabe destacar o teor do art. 5º, inciso LXXVIII, também da Carta Magna, no sentido de que “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”. Da análise dos autos, verifica-se que o paciente se encontra custodiado desde 25 de outubro de 2023, transcorrendo, portanto, mais de um ano da custódia cautelar. Pois bem. Constata-se que, após a prolação da sentença em 18 de abril de 2024, a defesa interpôs Recurso de Apelação em 26 de abril, sendo apresentadas as contrarrazões pelo Ministério Público em 20 de maio. Em 17 de junho, o magistrado recebeu a apelação e determinou a remessa dos autos ao 2º grau. Em 5 de dezembro de 2024, esta 1ª Câmara Especializada Criminal conheceu e deu provimento ao recurso, para acolher a preliminar de nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para proferir novo julgamento. Ocorre que, em 3 de fevereiro de 2025, o Ministério Público Superior interpôs Recurso Especial visando ao reconhecimento da ausência de nulidade da sentença. A defesa, por sua vez, apresentou as contrarrazões em 11 de março, sendo esta a última movimentação do processo. Ora, o transcurso de mais de 500 (quinhentos) dias da prisão do paciente não encontra amparo nos princípios da dignidade da pessoa humana, da razoabilidade e da proporcionalidade, e está em desacordo com os mínimos requisitos da prisão cautelar, a qual se pauta na excepcionalidade, brevidade e provisoriedade. Desse modo, conclui-se pela demora na custódia cautelar, sem que a defesa tenha contribuído para tanto, e, como não se trata de feito complexo, torna ilegítima a manutenção da custódia cautelar, diante do flagrante desrespeito aos prazos processuais e, principalmente, às garantias da liberdade individual. Nesse sentido, colaciono a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. OCORRÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. POSSIBILIDADE. 1. Finda a instrução, fica superada a alegação de excesso de prazo para a formação da culpa. Súmula n. 52/STJ. 2. Entretanto, no caso em tela, o agente está custodiado desde 6/11/2020, a instrução criminal se encerrou em 18/12/2020, e até o presente momento não sobreveio prolação de sentença. 3. Logo, estando o agente custodiado há mais de 1 ano e 5 meses, e encerrada a instrução criminal há 1 ano e 4 meses, está configurado o excesso de prazo da prisão preventiva sem condenação. 4. Esta Sexta Turma tem entendido que, em razão da gravidade dos delitos apurados, "[r]econhecido o excesso de prazo da instrução criminal, é possível, no caso, a substituição da prisão por medidas cautelares outras" ( HC n. 470.162/PE, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 11/4/2019, DJe 26/4/2019). 5. No caso em tela, mostra-se prudente a substituição da prisão preventiva por cautelares diversas em razão de ter sido apreendida em sua posse "uma lista contendo nomes de pessoas e as formas que aconteceriam as suas respectivas mortes, como tiro, facada e envenenamento". 6. Recurso ordinário provido para substituir a prisão preventiva por cautelares diversas. (STJ - RHC: 148669 PI 2021/0177881-7, Data de Julgamento: 17/05/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/05/2022) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA . DESPROPORCIONALIDADE. PEQUENA QUANTIDADE. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NULIDADE RECONHECIDAPOR CERCEAMENTO DE DEFESA NO RECURSO DE APELAÇÃO . AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE MANUTENÇÃO DA PRISÃO. ILEGALIDADE. REVOGAÇÃO DA PRISÃO. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS . POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA. I. Caso em exame 1 . Habeas corpus impetrado em favor do paciente com prisão preventiva mantida em sentença condenatória por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006).O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais anulou a sentença de primeira instância por cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos para produção de provas adicionais . A defesa alega constrangimento ilegal em razão do excesso de prazo na formação da culpa e requer o relaxamento da prisão preventiva. II. Questão em discussão 2. A questão em discursão consiste na legalidade da manutenção da prisão preventiva considerando a alegação de excesso de prazo na formação da culpa e verificar sobre sua proporcionalidade diante possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas . III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva deve ser medida excepcional, aplicada somente quando não for possível a substituição por medidas cautelares alternativas, conforme disposto nos artigos 282, § 6º, e 312 do CPP. 4 . A manutenção da prisão preventiva sem fundamentação concreta, especialmente diante da nulidade processual declarada e do excesso de prazo na formação da culpa, caracteriza constrangimento ilegal.6. A quantidade de droga apreendida e a ausência de prova concreta de periculosidade exacerbada do paciente não demonstra perigo contrato à ordem pública para justificam a manutenção da prisão preventiva, sendo suficientes medidas cautelares diversas, conforme entendimento jurisprudencial.IV . Dispositivo 7. Pedido de habeas corpus concedido para revogar a prisão preventiva do paciente, com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. (STJ - HC: 929489 MG 2024/0259173-0, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 15/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/11/2024) Assim, conclui-se pela ilegalidade da manutenção da medida cautelar ora em apreço. Posto isso, voto pelo conhecimento e concessão da ordem impetrada, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, com o fim de relaxar a prisão imposta ao paciente Thalyz Henrique Costa da Silva, impondo-lhe, entretanto, as medidas cautelares previstas no art. 319, I, II, III, IV, V e IX, c/c o art. 282, todos do CPP, a saber: I) comparecimento quinzenal em juízo para informar e justificar suas atividades; II) proibição de acesso ou frequência a bares, festejos públicos ou particulares e similares, uma vez que relacionados às circunstâncias comuns ao delito de tráfico de drogas; III) proibição de manter contato, por qualquer meio de comunicação, com pessoas investigadas pela prática de crimes correlatos (como tráfico de drogas, organização criminosa e afins); IV) proibição de ausentar-se da Comarca sem a prévia comunicação ao juízo; V) recolhimento domiciliar a partir das 19h até as 6h, inclusive nos dias de folga; e IX) monitoramento eletrônico, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias (arts. 4º, parágrafo único, da Res. 42/2021 do CNJ, e 319, IX, do CPP, c/c o art. 10 da Res. 2013/2015 do CNJ). Advirto ao paciente que o descumprimento de alguma dessas medidas resultará na imposição de outra em cumulação ou, em último caso, na decretação de sua prisão pelo juízo de primeiro grau, conforme dispõe o art. 282, § 4º, do Código de Processo Penal. Ressalto, quando pertinente, que caberá ao juízo de primeira instância fiscalizar as medidas impostas, bem como avaliar pedidos de revogação ou alteração, uma vez que a apreciação direta por este Tribunal resultaria em supressão de instância. Todas as cautelares serão mantidas até o fim da instrução, exceto a de monitoramento eletrônico, cuja duração iniciar-se-á a partir da instalação do dispositivo. Expeça-se o Mandado de Monitoramento Eletrônico e o competente Alvará de Soltura e seu devido cadastro no Banco Nacional de Mandados de Prisão, salvo se por outro motivo estiver preso ou existir mandado de prisão pendente de cumprimento. Ato contínuo, comunique-se à autoridade coatora para os fins de direito. É como voto. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo conhecimento e concessão da ordem impetrada, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, com o fim de relaxar a prisão imposta ao paciente Thalyz Henrique Costa da Silva, impondo-lhe, entretanto, as medidas cautelares previstas no art. 319, I, II, III, IV, V e IX, c/c o art. 282, todos do CPP, a saber: I) comparecimento quinzenal em juízo para informar e justificar suas atividades; II) proibição de acesso ou frequência a bares, festejos públicos ou particulares e similares, uma vez que relacionados às circunstâncias comuns ao delito de tráfico de drogas; III) proibição de manter contato, por qualquer meio de comunicação, com pessoas investigadas pela prática de crimes correlatos (como tráfico de drogas, organização criminosa e afins); IV) proibição de ausentar-se da Comarca sem a prévia comunicação ao juízo; V) recolhimento domiciliar a partir das 19h até as 6h, inclusive nos dias de folga; e IX) monitoramento eletrônico, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias (arts. 4º, parágrafo único, da Res. 42/2021 do CNJ, e 319, IX, do CPP, c/c o art. 10 da Res. 2013/2015 do CNJ). Advirto ao paciente que o descumprimento de alguma dessas medidas resultará na imposição de outra em cumulação ou, em último caso, na decretação de sua prisão pelo juízo de primeiro grau, conforme dispõe o art. 282, § 4º, do Código de Processo Penal. Ressalto, quando pertinente, que caberá ao juízo de primeira instância fiscalizar as medidas impostas, bem como avaliar pedidos de revogação ou alteração, uma vez que a apreciação direta por este Tribunal resultaria em supressão de instância. Todas as cautelares serão mantidas até o fim da instrução, exceto a de monitoramento eletrônico, cuja duração iniciar-se-á a partir da instalação do dispositivo. Expeça-se o Mandado de Monitoramento Eletrônico e o competente Alvará de Soltura e seu devido cadastro no Banco Nacional de Mandados de Prisão, salvo se por outro motivo estiver preso ou existir mandado de prisão pendente de cumprimento. Ato contínuo, comunique-se à autoridade coatora para os fins de direito. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: Sebastião Ribeiro Martins, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias. Impedido: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça. Sessão por Vídeoconferência da 1ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, 2 de abril de 2025. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo - Relator e Presidente da Sessão -
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Tribunal: TRT22 | Data: 15/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: BASILICA ALVES DA SILVA 0001046-32.2024.5.22.0006 : CARLOS ROBERTO DA SILVA : A & JUNIOR MONITORAMENTO DE SISTEMA DE SEGURANCA LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sª., pela presente, intimada para tomar ciência do acórdão de id 38ad28c. O inteiro teor do referido acórdão deverá ser consultado pelo site https://pje.trt22.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam inserindo a chave 25032420295179700000008401465. TERESINA/PI, 14 de abril de 2025. MARA LORENA RAMOS VALADAO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS ROBERTO DA SILVA
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