Elyda Mary De Carvalho Linhares

Elyda Mary De Carvalho Linhares

Número da OAB: OAB/PI 017967

📋 Resumo Completo

Dr(a). Elyda Mary De Carvalho Linhares possui 117 comunicações processuais, em 87 processos únicos, com 20 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJPI, TJMA, TRF1 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 87
Total de Intimações: 117
Tribunais: TJPI, TJMA, TRF1
Nome: ELYDA MARY DE CARVALHO LINHARES

📅 Atividade Recente

20
Últimos 7 dias
65
Últimos 30 dias
98
Últimos 90 dias
117
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (57) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (17) APELAçãO CíVEL (16) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8) AGRAVO INTERNO CíVEL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 117 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0804509-25.2024.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: ELAINE KELMA DE SOUZA SOARES REU: JOSE IVAN ALVES BARBOSA SENTENÇA PROCESSO Nº: 0804509-25.2024.8.18.0162 AUTOR: ELAINE KELMA DE SOUZA SOARES REU: JOSE IVAN ALVES BARBOSA I - RELATÓRIO Vistos e etc. Relatório dispensado nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. Passo a decidir. II . FUNDAMENTAÇÃO Ab initio, há que se verificar a ocorrência do instituto da revelia. Nos termos do art. 20, da Lei nº. 9.099/95, a ausência da parte ré à Audiência de Conciliação ou à de Instrução e Julgamento tem por consequência a decretação dos efeitos da Revelia, fazendo presumir como verdadeiros os fatos alegados na inicial, se do contrário não resultar da convicção do julgador. Os fatos alegados e provas aduzidas pelo promovente foram considerados suficientes para configurarem verossímeis as suas alegações. As provas trazidas aos autos pelo requerente são aptas a embasar a sua pretensão. Os documentos acostados, sobretudo boletim de ocorrência, explanam com clareza o ocorrido no dia do sinistro. No caso dos autos, verifica-se a ausência injustificada dos Requeridos, à Audiência realizada em 20/02/2025, conforme ID:71204182, apesar de devidamente intimados, razão pela qual lhes decreto à Revelia. Isto posto, passo à análise do mérito. Trata-se de um acidente de trânsito em que a parte autora reclama a existência de danos materiais e danos morais provenientes de uma suposta colisão traseira provocada pelo réu. No que tange aos fatos trazidos a este Juízo, resta incontroverso que a parte autora teve seu veículo abalroado, o que lhe ocasionou uma série de prejuízos. Além disso, as provas trazidas aos autos pelo requerente são aptas a embasar a sua pretensão. O dano resta demonstrado através das fotos (ID: 66756980 - Pág. 4; 66756990), do orçamento (ID:66756976 - Pág. 7), do boletim de ocorrência (ID: 66756980) constantes nos Autos. Nesse ponto, dispõe o CC/02: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, fica obrigado a repará-lo Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano De acordo com a análise das provas juntadas pela parte autora, é evidente que o motorista da HILUX Cinza de placa PII9F59, ora réu, conduziu seu veículo sem a devida prudência, em claro desrespeito ao art.38, inciso I, do CTB. Diante do exposto, DEFIRO o pleito de indenização de danos materiais no montante de R$ 2.164,03 (dois mil, cento e sessenta e quatro reais, e três centavos), sobre o qual deve incidir correção monetária e juros legais de 1% (um por cento) desde a data do evento danoso, nos termos do art. 398, do Código Civil, e Súmulas 54 e 43, do Superior Tribunal de Justiça. No mais, resta claramente evidenciado o direito exposto pela parte autora. Os documentos acostados junto à inicial, provam sem sombra de dúvidas o ocorrido, e os laudos e atestados médicos anexados comprovam a extensão dos danos sofridos pelo autor. Privilegia-se o princípio do livre convencimento motivado, uma vez que não mais vige o sistema tarifário dos meios de prova, ou seja, para a formação do convencimento judicial inexistem provas com valores pré-determinados. É o juiz que, conforme as máximas de experiência subministradas pela observação do que comumente acontece (art. 335, CPC), formará o seu convencimento. Quanto ao pedido de indenização por danos extrapatrimoniais, verifico que a petição inicial não apontou situações que excedem um mero dissabor cotidiano. Como bem entende SÍLVIO VENOSA (V. Direito Civil, Responsabilidade Civil. Atlas: 2003. P. 33), não é qualquer dissabor que possui o condão de acarretar danos morais indenizáveis: “Não é qualquer dissabor comezinho da vida que pode acarretar a indenização. Aqui, também é importante o critério objetivo do homem médio, o ‘bônus pater familias’: não se levará em conta o psiquismo do homem excessivamente sensível, que se aborrece com fatos diuturnos da vida, nem o homem de pouca ou nenhuma sensibilidade, capaz de resistir sempre ao destino”. É entendimento assente na jurisprudência que o mero acidente automobilístico não é evento causador de danos morais: APELAÇÃO CÍVEL – ACIDENTE DE TRÂNSITO - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS – DA CONDUTA OMISSIVA DO APELANTE – OCORRÊNCIA – NEXO DE CAUSALIDADE – PRESENÇA – APELAÇÃO CONHECIDA PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Para a configuração da responsabilidade civil do Poder Público, exigem-se os seguintes requisitos: a ocorrência do dano; o nexo causal entre o eventus damni e a ação ou a omissão do agente público ou do prestador do serviço público e a inexistência de causa excludente da responsabilidade civil do Estado (op. cit., pág. 373). 2. Assim, ao autor da ação bastava a prova da ocorrência do fato; a causalidade material entre o evento danoso e o comportamento omissivo ou comissivo do agente público (Município); que a atividade causal e lesiva fosse da esfera da oficialidade do Município e que este ente tenha, nesta condição funcional, incidido em conduta omissiva ou comissiva e, finalmente, a ausência de causa excludente da responsabilidade estatal. 3. Feitas as considerações supra, adianto que, na esteira do entendimento recorrido, não vislumbro como respaldar a pretensão do Município recorrente. Isso porque, atendidos todos os demais requisitos, não aportou aos autos qualquer prova de que o evento lesivo tenha ocorrido por culpa exclusiva do motorista do autor, que conduzia o veículo do mesmo, e não da forma abrupta como o motorista do Município conduzia o aludido caminhão. 4. Consubstanciado no explanado, tem-se que é perfeitamente passível de ressarcimento o dano material causado no caso em exame, devendo, portanto, ser confirmada a sentença apelada que condenou a municipalidade a indenizar o autor pelas despesas atinentes ao conserto do veículo nos termos estipulados no dispositivo acima transcrito. 5. No tocante aos danos morais, como bem fundamentou o magistrado singular, entendo que não merece acolhimento a pretensão do apelado. Isso porque, filio-me ao entendimento de que a simples ocorrência de acidente de trânsito não enseja a necessária condenação da parte que agiu com culpa ao pagamento de indenização por danos morais. 6. Apelação conhecida para negar-lhe provimento. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.009909-0 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 23/11/2017 ) No caso dos autos, a ausência de disponibilidade do veículo durante um período é decorrência natural do acidente, não sendo indicada qualquer outra circunstância excepcional que escapasse de um mero aborrecimento cotidiano, razão pela qual INDEFIRO o pleito de danos morais formulado nos autos. Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa. Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pelas partes e que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas. III – DISPOSITIVO Ex positis, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTES EM PARTES os pedidos da inicial para: Condenar o requerido a pagar à parte autora o valor de R$ 2.164,03 (dois mil, cento e sessenta e quatro reais, e três centavos), a título de indenização por danos materiais, com incidência de correção monetária a partir da data dos efetivos prejuízos, e juros legais desde a data do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ). Indefiro dano moral. Sem custas, taxas ou despesas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95. Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se. Após o cumprimento, arquivem-se os autos. Teresina-PI, datado eletronicamente. __________Assinatura Eletrônica__________ Dr. Kelson Carvalho Lopes da Silva Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJPI | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 , s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0818954-56.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Dever de Informação, Atualização de Conta] ESPÓLIO: VALTER LUIZ MATAO LEMOS AUTOR: RAIMUNDA RODRIGUES LIMA REU: BANCO DO BRASIL SA EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS O(a) Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09, Estado do Piauí, na forma da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09, com sede na , s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 a ação acima referenciada, proposta por ESPÓLIO: VALTER LUIZ MATAO LEMOS AUTOR: RAIMUNDA RODRIGUES LIMA em face de REU: BANCO DO BRASIL SA, É o presente Edital para Intimação dos espólio e dos possíveis herdeiros/sucessores para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito em relação à aludida parte; E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justiça e na Plataforma de Editais do Conselho Nacional de Justiça. Dado e passado nesta cidade e comarca de TERESINA, Estado do Piauí, aos 23 de janeiro de 2025 (23/01/2025). Eu, MARIA APARECIDA PEREIRA MORAIS, digitei. Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09
  4. Tribunal: TJPI | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0838286-04.2023.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A., EDNA MARIA DE CARVALHO LINHARES EMBARGADO: EDNA MARIA DE CARVALHO LINHARES, BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO COMPROVADO. NULIDADE DECLARADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO E DANO MORAL. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À COMPENSAÇÃO DOS VALORES E À MODULAÇÃO DOS EFEITOS DE PRECEDENTE DO STJ (EAREsp 676.608/RS). AUSÊNCIA DE OMISSÃO. COMPENSAÇÃO PREVISTA EXPRESSAMENTE PARA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MODULAÇÃO DE EFEITOS REJEITADA IMPLICITAMENTE COM FUNDAMENTO NA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. INTUITO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I – RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por BANCO BRADESCO S.A., alegando a existência de vícios na decisão monocrática proferida. Alega o embargante que (i) houve omissão quanto ao pedido de compensação dos valores supostamente creditados à autora, e (ii) omissão quanto à não aplicação da modulação de efeitos prevista no EAREsp 676.608/RS do STJ, segundo a qual os valores descontados antes de 30/03/2021 deveriam ser devolvidos de forma simples, e apenas os posteriores em dobro. Por fim, requer que sejam acolhidos os embargos com efeitos modificativos, reformando-se a decisão para que (a) seja determinada a dedução do valor efetivamente creditado e (b) a restituição simples dos valores anteriores à modulação jurisprudencial. Em sua manifestação, o embargado alegou que (i) não há nenhuma omissão na decisão, pois ela tratou expressamente da compensação ao afirmar que os valores eventualmente transferidos à parte autora serão apurados na fase de cumprimento de sentença; (ii) também não há omissão quanto à tese de modulação, uma vez que a decisão se fundamenta em entendimento jurisprudencial consolidado do STJ, que admite a repetição em dobro mesmo sem má-fé subjetiva, bastando a ofensa à boa-fé objetiva. Sustenta também que (iii) os argumentos do embargante são meras tentativas de rediscutir o mérito da decisão. Ao final, requer que os embargos sejam rejeitados em sua totalidade. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Preambularmente, tendo em vista que os Embargos Declaratórios foram opostos contra decisão monocrática, compete ao relator apreciar o recurso, prestigiando o princípio do paralelismo das formas. No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃONOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃOUNIPESSOAL DE RELATOR. COMPETÊNCIA DO PRÓPRIO RELATOR. NULIDADE DO ACÓRDÃO EMBARGADO. EXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE DECISÃO UNIPESSOAL. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. 1. A jurisprudência pacífica desta Corte orienta-se no sentido de que os embargos declaratórios opostos contra decisão monocrática do Relator devem ser julgados por meio de decisão unipessoal e, não colegiada, prestigiando o princípio do paralelismo de formas. Precedentes da Corte Especial. 2. Os embargos declaratórios não têm efeito devolutivo, sendo o órgão que emitiu o ato embargado o competente para sobre ele decidir ou apreciá-lo. In casu, reconhece-se a necessidade de anulação do acórdão embargado, para renovação do exame dos embargos declaratórios, por ato decisório singular do próprio Relator. 3. Embargos declaratórios acolhidos para anular o acórdão embargado para que outro seja proferido. (STJ - EDcl nos EDcl nos EDcl no Ag: 1238157 AL 2009/0191389-3, Relator: Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), Data de Julgamento: 11/10/2011, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/12/2011) Superado este ponto, passo à análise dos aclaratórios. De saída, mister citar que os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.” O ponto central da questão é verificar se houve vício na decisão monocrática apto a ensejar o acolhimento ou não dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. O caso discutido refere-se à cobrança de valores indevidos por meio de empréstimo consignado, cuja existência não foi comprovada pela instituição financeira. A decisão impugnada reconheceu a nulidade do contrato, com base na ausência de prova da efetiva disponibilização dos valores, e determinou a restituição em dobro dos valores descontados, além da indenização por danos morais. O ato embargado foi no sentido de que a responsabilidade do banco decorre de violação à boa-fé objetiva, o que legitima a repetição em dobro do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, e da jurisprudência do STJ. Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do ato embargado, verifico que o pedido não deve ser acolhido. Não há, portanto, qualquer omissão nesse ponto. Sobre a modulação do EAREsp 676.608/RS: embora não tenha sido mencionado nominalmente, o julgado adotou a jurisprudência do STJ no EREsp 1.413.542/RS, que trata da repetição em dobro com fundamento na violação da boa-fé objetiva, independentemente de dolo. Isso representa uma rejeição implícita da tese de modulação invocada pelo embargante. Além disso, a fundamentação adotada é suficiente, coesa e clara. Não há contradições, nem obscuridade. Portanto, os embargos constituem mero inconformismo com o resultado do julgamento, sem apresentar qualquer vício apto a justificar sua oposição. Dessa forma, no presente caso, os embargos declaratórios possuem nítido intuito de rediscutir a matéria, ou seja, corrigir suposto error in judicando, para o que, no entanto, não se prestam os embargos de declaração, por não servirem ao rejulgamento da causa, conforme tem reconhecido o STJ, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. 1. Esta Corte Superior posicionou-se de forma clara, adequada e suficiente acerca da lide, não havendo qualquer omissão, contradição ou obscuridade que justifique a integração do julgado. 2. (...) 3. Por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte embargante em provocar rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 535 do CPC, não é compatível com o recurso protocolado. 4. Embargos de declaração rejeitados”. (EDcl no AgRg no REsp 1497301/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015). Desta maneira, ausente qualquer omissão, contradição e obscuridade, na bem fundamentada decisão proferida, não há como dar guarida aos presentes embargos. III – DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, por serem tempestivos, mas os REJEITO, mantendo a decisão terminativa vergastado em todos os seus termos. Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. TERESINA-PI, 10 de julho de 2025.
  5. Tribunal: TJPI | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0838286-04.2023.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A., EDNA MARIA DE CARVALHO LINHARES EMBARGADO: EDNA MARIA DE CARVALHO LINHARES, BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO COMPROVADO. NULIDADE DECLARADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO E DANO MORAL. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À COMPENSAÇÃO DOS VALORES E À MODULAÇÃO DOS EFEITOS DE PRECEDENTE DO STJ (EAREsp 676.608/RS). AUSÊNCIA DE OMISSÃO. COMPENSAÇÃO PREVISTA EXPRESSAMENTE PARA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MODULAÇÃO DE EFEITOS REJEITADA IMPLICITAMENTE COM FUNDAMENTO NA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. INTUITO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I – RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por BANCO BRADESCO S.A., alegando a existência de vícios na decisão monocrática proferida. Alega o embargante que (i) houve omissão quanto ao pedido de compensação dos valores supostamente creditados à autora, e (ii) omissão quanto à não aplicação da modulação de efeitos prevista no EAREsp 676.608/RS do STJ, segundo a qual os valores descontados antes de 30/03/2021 deveriam ser devolvidos de forma simples, e apenas os posteriores em dobro. Por fim, requer que sejam acolhidos os embargos com efeitos modificativos, reformando-se a decisão para que (a) seja determinada a dedução do valor efetivamente creditado e (b) a restituição simples dos valores anteriores à modulação jurisprudencial. Em sua manifestação, o embargado alegou que (i) não há nenhuma omissão na decisão, pois ela tratou expressamente da compensação ao afirmar que os valores eventualmente transferidos à parte autora serão apurados na fase de cumprimento de sentença; (ii) também não há omissão quanto à tese de modulação, uma vez que a decisão se fundamenta em entendimento jurisprudencial consolidado do STJ, que admite a repetição em dobro mesmo sem má-fé subjetiva, bastando a ofensa à boa-fé objetiva. Sustenta também que (iii) os argumentos do embargante são meras tentativas de rediscutir o mérito da decisão. Ao final, requer que os embargos sejam rejeitados em sua totalidade. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Preambularmente, tendo em vista que os Embargos Declaratórios foram opostos contra decisão monocrática, compete ao relator apreciar o recurso, prestigiando o princípio do paralelismo das formas. No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃONOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃOUNIPESSOAL DE RELATOR. COMPETÊNCIA DO PRÓPRIO RELATOR. NULIDADE DO ACÓRDÃO EMBARGADO. EXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE DECISÃO UNIPESSOAL. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. 1. A jurisprudência pacífica desta Corte orienta-se no sentido de que os embargos declaratórios opostos contra decisão monocrática do Relator devem ser julgados por meio de decisão unipessoal e, não colegiada, prestigiando o princípio do paralelismo de formas. Precedentes da Corte Especial. 2. Os embargos declaratórios não têm efeito devolutivo, sendo o órgão que emitiu o ato embargado o competente para sobre ele decidir ou apreciá-lo. In casu, reconhece-se a necessidade de anulação do acórdão embargado, para renovação do exame dos embargos declaratórios, por ato decisório singular do próprio Relator. 3. Embargos declaratórios acolhidos para anular o acórdão embargado para que outro seja proferido. (STJ - EDcl nos EDcl nos EDcl no Ag: 1238157 AL 2009/0191389-3, Relator: Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), Data de Julgamento: 11/10/2011, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/12/2011) Superado este ponto, passo à análise dos aclaratórios. De saída, mister citar que os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.” O ponto central da questão é verificar se houve vício na decisão monocrática apto a ensejar o acolhimento ou não dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. O caso discutido refere-se à cobrança de valores indevidos por meio de empréstimo consignado, cuja existência não foi comprovada pela instituição financeira. A decisão impugnada reconheceu a nulidade do contrato, com base na ausência de prova da efetiva disponibilização dos valores, e determinou a restituição em dobro dos valores descontados, além da indenização por danos morais. O ato embargado foi no sentido de que a responsabilidade do banco decorre de violação à boa-fé objetiva, o que legitima a repetição em dobro do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, e da jurisprudência do STJ. Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do ato embargado, verifico que o pedido não deve ser acolhido. Não há, portanto, qualquer omissão nesse ponto. Sobre a modulação do EAREsp 676.608/RS: embora não tenha sido mencionado nominalmente, o julgado adotou a jurisprudência do STJ no EREsp 1.413.542/RS, que trata da repetição em dobro com fundamento na violação da boa-fé objetiva, independentemente de dolo. Isso representa uma rejeição implícita da tese de modulação invocada pelo embargante. Além disso, a fundamentação adotada é suficiente, coesa e clara. Não há contradições, nem obscuridade. Portanto, os embargos constituem mero inconformismo com o resultado do julgamento, sem apresentar qualquer vício apto a justificar sua oposição. Dessa forma, no presente caso, os embargos declaratórios possuem nítido intuito de rediscutir a matéria, ou seja, corrigir suposto error in judicando, para o que, no entanto, não se prestam os embargos de declaração, por não servirem ao rejulgamento da causa, conforme tem reconhecido o STJ, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. 1. Esta Corte Superior posicionou-se de forma clara, adequada e suficiente acerca da lide, não havendo qualquer omissão, contradição ou obscuridade que justifique a integração do julgado. 2. (...) 3. Por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte embargante em provocar rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 535 do CPC, não é compatível com o recurso protocolado. 4. Embargos de declaração rejeitados”. (EDcl no AgRg no REsp 1497301/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015). Desta maneira, ausente qualquer omissão, contradição e obscuridade, na bem fundamentada decisão proferida, não há como dar guarida aos presentes embargos. III – DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, por serem tempestivos, mas os REJEITO, mantendo a decisão terminativa vergastado em todos os seus termos. Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. TERESINA-PI, 10 de julho de 2025.
  6. Tribunal: TJPI | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0801518-66.2024.8.18.0036 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Atualização de Conta] AUTOR: ROSILDA MARIA PASSOS SOUSA REU: MUNICIPIO DE ALTOS DECISÃO Vistos, etc. O Superior Tribunal de Justiça, por meio da Primeira Seção, afetou a controvérsia relativa à responsabilidade pelo ônus da prova em relação aos lançamentos de subsídio nas contas vinculadas ao PASEP, conforme registrado no Tema 1300, para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, nos termos dos artigos 1.030, IV, e 1.036, §1º, do CPC. Em razão disso, foi determinada a suspensão nacional de todos os processos individuais e coletivos que tratam da mesma controvérsia. Considerando a afetação do Tema 1300 no âmbito do STJ, que trata diretamente da matéria discutida no presente processo, este deve ser suspenso até o julgamento definitivo do recurso repetitivo, em observância ao disposto no art. 1.037, II, do CPC/15. A suspensão tem como finalidade evitar decisões conflitantes e garantir a uniformidade na aplicação da tese jurídica a ser apresentada pelo STJ. Além disso, a suspensão abrange tanto processos em tramitação como aqueles que já estão prontos para julgamento, excetuando-se apenas a análise de tutelas de urgência, desde que fundamentadas em perigo de dano concreto. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.037, II, do CPC, DETERMINO a suspensão do presente processo até que o Superior Tribunal de Justiça julgue definitivamente o Tema 1300 e publique o acórdão correspondente. As partes poderão apresentar requerimento justificado para avaliação de medidas urgentes, caso necessário, enquanto perdurar a suspensão. Intimem-se as partes para ciência desta decisão. Cumpra-se. ALTOS-PI, 23 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Altos
  7. Tribunal: TJPI | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0808347-81.2020.8.18.0140 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a) AGRAVANTE: GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO - PI166349-A AGRAVADO: LUCIA DE FATIMA ATAIDE DE OLIVEIRA, QUERINA ISABEL FIGUEIREDO DA FONSECA, BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a) AGRAVADO: MARCIO PEREIRA DA SILVA ROCHA - PI11687-A, CICERO WELITON DA SILVA SANTOS - PI10793-A, ELYDA MARY DE CARVALHO LINHARES - PI17967-A, LUCIANO JOSE LINARD PAES LANDIM - PI2805-A Advogados do(a) AGRAVADO: MARCIO PEREIRA DA SILVA ROCHA - PI11687-A, CICERO WELITON DA SILVA SANTOS - PI10793-A, ELYDA MARY DE CARVALHO LINHARES - PI17967-A, LUCIANO JOSE LINARD PAES LANDIM - PI2805-A RELATOR(A): Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 01/08/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara Especializada Cível de 01/08/2025 a 08/08/2025 - Relator: Des. Fernando Lopes. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 22 de julho de 2025.
  8. Tribunal: TJPI | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0800386-91.2021.8.18.0031 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Atualização de Conta] REQUERENTE: FRANCISCA PINTO DA SILVA, TEREZA SILVA SOUZAREQUERIDO: MUNICIPIO DE PARNAIBA DESPACHO Em análise aos autos, verifico que o autor formulou pedido genérico de prosseguimento do feito ao Id. 77613685 sem promover requerimento de cumprimento de sentença nos termos do art. 534 do CPC. Isto posto, intime-se o autor para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar pedido de cumprimento de sentença, nos termos asseverados. Decorrido o prazo sem manifestação, considerando o trânsito em julgado e sem diligências pendentes, retifique-se a classe processual no Pje e arquive-se o feito. Cumpra-se com os expedientes necessários. PARNAÍBA-PI, 18 de junho de 2025. ANNA VICTÓRIA MUYLAERT SARAIVA SALGADO Juiz(a) de Direito do(a) 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
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