Junia Guimaraes Benvindo
Junia Guimaraes Benvindo
Número da OAB:
OAB/PI 017969
📋 Resumo Completo
Dr(a). Junia Guimaraes Benvindo possui 38 comunicações processuais, em 34 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJMA, TJRN, TJPI e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
34
Total de Intimações:
38
Tribunais:
TJMA, TJRN, TJPI, TRT2, TRT22
Nome:
JUNIA GUIMARAES BENVINDO
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
32
Últimos 90 dias
38
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (16)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (7)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
APELAçãO CíVEL (2)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 38 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJPI | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi Rua Raimundo Dorotéia, 1417, Santa Maria da Codipe, TERESINA - PI - CEP: 64012-450 PROCESSO Nº: 0802986-88.2023.8.18.0169 CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) ASSUNTO: [Repetição do Indébito] REQUERENTE: MOTOROLA DO BRASIL LTDA REQUERIDO: DANIEL DA SILVA FILHO ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora para tomar conhecimento do ofício de ID 70271214 e para se manifestar no prazo de 5 dias, sob pena de extinção. TERESINA, 5 de fevereiro de 2025. GERMANA SAMPAIO RODRIGUES MONTE JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi
-
Tribunal: TRT22 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0001172-97.2024.5.22.0001 AUTOR: JAILSON FERNANDES ALVES RÉU: LAURENIO M MAIA - EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 629809d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. Dispositivo Isso posto, nos autos da presente AÇÃO TRABALHISTA – RITO ORDINÁRIO, decido, no mérito propriamente dito, julgá-la parcialmente procedente para condenar a reclamada nas obrigações de fazer e pagar acima estipuladas, tudo de acordo com a fundamentação supra que integra este decisum para todos os fins. Justiça gratuita e honorários de sucumbência consoante acima estabelecidos. Demais pedidos improcedentes. Após o trânsito em julgado, a parte reclamante deve apresentar na secretaria desta Vara do Trabalho sua CTPS e, ato contínuo, a reclamada deve ser notificada para cumprir a obrigação de fazer alusiva à anotação no prazo de 5 dias, após o que, em caso de mora ou inadimplemento, as anotações serão feitas pela Secretaria. Liquidação por simples cálculos (art. 879 da CLT), observando-se os parâmetros estipulados na fundamentação, inclusive quanto a recolhimentos previdenciários e fiscais. Custas processuais, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 10.000,00 no importe de R$ 200,00. Por fim, advirto às partes que a interposição de embargos de declaração protelatórios ensejará imediata cominação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC, sem prejuízo da imposição de multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, ilustrativamente, de seus incisos I, III IV, V, VI e VII do CPC. Intimem-se as partes (art. 841, §1º, e 852 da CLT). LUIS FORTES DO REGO JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LAURENIO M MAIA - EIRELI
-
Tribunal: TRT22 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0001172-97.2024.5.22.0001 AUTOR: JAILSON FERNANDES ALVES RÉU: LAURENIO M MAIA - EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 629809d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. Dispositivo Isso posto, nos autos da presente AÇÃO TRABALHISTA – RITO ORDINÁRIO, decido, no mérito propriamente dito, julgá-la parcialmente procedente para condenar a reclamada nas obrigações de fazer e pagar acima estipuladas, tudo de acordo com a fundamentação supra que integra este decisum para todos os fins. Justiça gratuita e honorários de sucumbência consoante acima estabelecidos. Demais pedidos improcedentes. Após o trânsito em julgado, a parte reclamante deve apresentar na secretaria desta Vara do Trabalho sua CTPS e, ato contínuo, a reclamada deve ser notificada para cumprir a obrigação de fazer alusiva à anotação no prazo de 5 dias, após o que, em caso de mora ou inadimplemento, as anotações serão feitas pela Secretaria. Liquidação por simples cálculos (art. 879 da CLT), observando-se os parâmetros estipulados na fundamentação, inclusive quanto a recolhimentos previdenciários e fiscais. Custas processuais, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 10.000,00 no importe de R$ 200,00. Por fim, advirto às partes que a interposição de embargos de declaração protelatórios ensejará imediata cominação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC, sem prejuízo da imposição de multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, ilustrativamente, de seus incisos I, III IV, V, VI e VII do CPC. Intimem-se as partes (art. 841, §1º, e 852 da CLT). LUIS FORTES DO REGO JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JAILSON FERNANDES ALVES
-
Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0807641-93.2023.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: CAIXA SEGURADORA S/AREQUERIDO: JOSE BORGES VIEIRA DESPACHO Vistos. Considerando o pleito contido no id 69710138, expeça-se alvará judicial para levantamento do valor existente em conta judicial vinculada a estes autos, id 69710545 em favor de CAIXA SEGURADORA S.A. Após, arquivem-se. TERESINA-PI, 7 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina
-
Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0802693-87.2023.8.18.0050 CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) ASSUNTO: [Repetição do Indébito] REQUERENTE: TIM NORDESTE S/A REQUERIDO: DELANNY ALVES PRADO COSTA ATO ORDINATÓRIO Providencie a parte autora a juntada do comprovante de pagamento de custas e despesas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição da devedora em dívida ativa. ESPERANTINA, 8 de abril de 2025. MARCOS ANTONIO ANDRADE SANTOS 2ª Vara da Comarca de Esperantina
-
Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juizado especial cível e criminal Sede DA COMARCA DE UNIãO Rua Anfrísio Lobão, 222, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0801334-53.2025.8.18.0076 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Repetição do Indébito] REQUERENTE: BANCO BMG SA REQUERIDO: FRANCISCO PORTELA ALVES DE MESQUITA SENTENÇA Trata-se de ação de cumprimento de sentença, visando a satisfação de eventuais valores que pertençam à parte exequente, proposta por BANCO BMG SA em face de FRANCISCO PORTELA ALVES DE MESQUITA, partes devidamente qualificadas nos autos. Na decisão de ID 76830898, foi determinada a intimação da parte autora para, no prazo legal, emendar a petição inicial, a fim de atender às determinações deste Juízo. É o que importa relatar. Decido. Analisando os autos, verifica-se que a parte, apesar de devidamente intimada, não promoveu os atos que lhe competiam, deixando de apresentar, no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 321 do CPC, os documentos considerados indispensáveis à propositura da ação. O Código de Processo Civil dispõe sobre os requisitos da petição inicial e prevê a possibilidade de sua emenda. Vejamos: Art. 319. A petição inicial indicará: (...) III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; (...) Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. A determinação de juntada de cópias do processo de conhecimento, conforme previsto no ID 76830898, não representa exigência de difícil cumprimento, de modo que não se justifica o descumprimento da ordem judicial. Ressalto que tais documentos são indispensáveis ao prosseguimento da demanda. Considerando que a parte autora foi devidamente intimada para cumprir a diligência e, mesmo assim, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis, permaneceu inerte, impõe-se o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC. O art. 485, I, do CPC, dispõe: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I – indeferir a petição inicial. Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, I, c/c o art. 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Havendo interposição de recurso, certifique-se a regularidade formal e intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal, independentemente de nova conclusão. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para sentença ou juízo de admissibilidade. Publicação e registro dispensados, por se tratarem de autos eletrônicos. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. União-PI, data registrada no sistema. JESSE JAMES OLIVEIRA SOUSA Juiz de Direito do JECC União Sede
-
Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juizado especial cível e criminal Sede DA COMARCA DE UNIãO Rua Anfrísio Lobão, 222, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0801172-58.2025.8.18.0076 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Repetição do Indébito] REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A. REQUERIDO: MARIA SOLIMAR MARTINS SENTENÇA Trata-se de ação de cumprimento de sentença, visando a satisfação de eventuais valores que pertençam à parte exequente, proposta por BANCO BRADESCO S.A. em face de MARIA SOLIMAR MARTINS, partes devidamente qualificadas nos autos. Na decisão de ID 77424155, foi determinada a intimação da parte autora para, no prazo legal, emendar a petição inicial, a fim de atender às determinações deste Juízo. É o que importa relatar. Decido. Analisando os autos, verifica-se que a parte, apesar de devidamente intimada, não promoveu os atos que lhe competiam, deixando de apresentar, no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 321 do CPC, os documentos considerados indispensáveis à propositura da ação. O Código de Processo Civil dispõe sobre os requisitos da petição inicial e prevê a possibilidade de sua emenda. Vejamos: Art. 319. A petição inicial indicará: (...) III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; (...) Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. A determinação de juntada de cópias do processo de conhecimento, conforme previsto no ID 77424155, não representa exigência de difícil cumprimento, de modo que não se justifica o descumprimento da ordem judicial. Ressalto que tais documentos são indispensáveis ao prosseguimento da demanda. Considerando que a parte autora foi devidamente intimada para cumprir a diligência e, mesmo assim, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis, permaneceu inerte, impõe-se o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC. O art. 485, I, do CPC, dispõe: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I – indeferir a petição inicial. Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, I, c/c o art. 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Havendo interposição de recurso, certifique-se a regularidade formal e intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal, independentemente de nova conclusão. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para sentença ou juízo de admissibilidade. Publicação e registro dispensados, por se tratarem de autos eletrônicos. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. União-PI, data registrada no sistema. JESSE JAMES OLIVEIRA SOUSA Juiz de Direito do JECC União Sede
Página 1 de 4
Próxima