Ricardo Feitosa Reis
Ricardo Feitosa Reis
Número da OAB:
OAB/PI 017977
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
18
Total de Intimações:
32
Tribunais:
TRT5, TRT22, TRT21, TST, TRT16
Nome:
RICARDO FEITOSA REIS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 32 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT22 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: GIORGI ALAN MACHADO ARAUJO ROT 0000171-71.2024.5.22.0003 RECORRENTE: JAMES ALVES FREITAS E OUTROS (1) RECORRIDO: JAMES ALVES FREITAS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência do Acórdão lavrado nos autos supra. Para visualizar o referido documento, é necessário acessar o site https://pje.trt22.jus.br/pjekz/validacao/25062008311415200000008902367?instancia=2 TERESINA/PI, 07 de julho de 2025. LIVIA ALMEIDA MOREIRA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - DINAMO ENGENHARIA LTDA - EPP
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Tribunal: TST | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0016826-29.2023.5.16.0001 AGRAVANTE: CENTRO MEDICO MARANHENSE SA AGRAVADO: CARINA COSTA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0016826-29.2023.5.16.0001 AGRAVANTE: CENTRO MEDICO MARANHENSE SA ADVOGADO : Dr. RICARDO FEITOSA REIS ADVOGADO : Dr. WILSON GONDIM CAVALCANTI FILHO AGRAVADO : CARINA COSTA ADVOGADO : Dr. LEONARDO DAVI DE SOUZA PIEDADE ADVOGADO : Dr. ROMARIO LISBOA DUTRA ADVOGADO : Dr. FABIANO ARAUJO SILVA D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Regular representação processual. Satisfeito o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais /Nulidade / Negativa de prestação jurisdicional Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional deInsalubridade Alegações: - violação dos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, 93, IX, da CF/88; - violação dos arts. 832 e 897-A da CLT; – violação dos arts. 489, II, e 1.022, do CPC; – contrariedade à Súmula 448, I, do TST; - divergência jurisprudencial. Insurge-se a parte recorrente contra o acórdão que manteve adecisão de primeiro grau pelos seus próprios fundamentos, condenando-a aopagamento de diferenças do adicional de insalubridade em 20%, bem como seusreflexos. Alega que houve negativa de prestação jurisdicional, na medidaem que opôs embargos de declaração (id. 8fea9f6, fl. 426 e ss. da ordem crescente),alegando que há diversas provas produzidas no processo que não foram apreciadasnem pela sentença e nem pelo acórdão. Acrescenta que a decisão não fez menção às impugnações feitasno Recurso Ordinário, como sobre as conclusões periciais que apontam a ausência decontato habitual no período trabalhado no CME, a controvérsia quanto à ausência decontato no Centro Cirúrgico e Hemodinâmica, e os elementos de prova que apontam aausência de contato permanente com pacientes infectocontagiosos em isolamento noCentro Cirúrgico e Hemodinâmica, e a subsequente violação à Súmula 448, I, do TST, osquais foram devidamente suscitados nos Embargos Declaratórios. No mérito, afirma que, ao condenar a reclamada ao pagamentodo adicional de insalubridade no período laborado no CME sem que esteja presente aexigência de contato permanente do Anexo 14 da NR-15, tanto a sentença como oacórdão incorrem em violação direta ao inciso I da Súmula 448 do TST, o qual exige aadequação do caso concreto à classificação da norma regulamentadora do Ministériodo Trabalho. Transcreve arestos para confronto de teses. DECIDO. Consta do acórdão: "Analisando as razões da recorrente,observa-se que não foram apresentados novos argumentos aptosa desconstituir a decisão atacada no tocante à matéria suscitada. Aesse respeito, registre-se que a controvérsia objeto do apelo, bemcomo a prova produzida nos autos, foi minuciosamente examinadaem primeira instância. Desse modo, porque irreparável, mantém-se a decisão de 1º grau, adotando como razões de decidir os seuspróprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 895, IV, daCLT, dos quais transcrevo os principais pontos a seguir: DIFERENÇAS DE ADICIONAL DEINSALUBRIDADE A reclamante alega que trabalhou para areclamada de 01/08/2014 a 04/05/2023, como técnica emenfermagem, e que, desde a admissão, exerceu as suas atividadesna Central de Materiais e Expurgos (CME) do Hospital Centro Médico Maranhense, estando em "...contato com sangue, secreçãoe instrumentos. Aduz que recebeu adicional de insalubridade emgrau médio (20%),contaminados"mas afirma ser devido, no setorem que atuava, o adicional em grau máximo (40%). Diante disso, postula o recebimento doadicional de insalubridade em grau máximo (40%) durante todo operíodo do vínculo empregatício, e os reflexos das diferençasdesse adicional sobre as verbas trabalhistas e rescisórias. Em contestação, a reclamada pugna pelamanutenção do grau médio de insalubridade. Argumenta, emsíntese, a ausência de contato permanente da reclamante com oagente insalubre; o fornecimento adequado de EPIs; e que o graude insalubridade pago à reclamante foi definido após períciatécnica feita por engenheiro de trabalho, na qual foi constatadoque seria devido o percentual de 20%. Sucessivamente, caso deferida a pretensão,pede que o adicional seja calculado sobre o salário mínimo, semquaisquer reflexos em DSR. Adiante, em manifestação ao laudo pericial(ID 4f42321), a ré juntou parecer técnico, no qual argumenta que operito não levou em consideração a Portaria nº 3.311/89, queestabelece os critérios de trabalho permanente, intermitente eesporádico, nem as escalas de trabalho da reclamante. Analiso. De acordo com a perícia realizada nasdependências da unidade hospitalar na qual a autora exercia seumister (ID. 0d75a89), o d. perito constatou que,em razão do altonúmero de pacientes em isolamento por doençasinfectocontagiosas,e do contato dos técnicos enfermagem com osobjetos de uso dos pacientes no expurgo, durante a lavagem domaterial, deveria ter sido assegurado à reclamante o adicional deinsalubridade de nível máximo. Nesse sentido, ressaltou o perito que"(...)Nos termos que dispõe a Portaria nº 3.214/78 do Ministério doTrabalho, enquadrável na Norma Regulamentadora 15 pelo que oReclamante no cumprimento de suas atividades e tarefas de Técnica de Enfermagem. Visto que a Reclamante mantinha contatocom os objetos de uso dos pacientes no Centro de Material eEsterilização. Visto que há no hospital Centro Médico pacientes emisolamento por praticamente todos os dias do ano. Visto que a oelevado quantitativo de pacientes em isolamento por doençasinfectocontagiosas faz com que a Reclamante tenha contatopermanente com objetos destes não previamente esterilizado.Visto que a própria Reclamada reconhece e paga o nível máximode insalubridade para a função de Técnico(a) de Enfermagem,comprovado com a análise dos contracheques apresentados. Logo,conclua-se haver base legal para a concessão do Adicional deInsalubridade nível máximo (40%) pelo contato com objetos de usodos pacientes Centro de Material e Esterilização, não previamenteesterelizado (...) (grifou-se)". Em suas manifestações ao longo doprocesso, a reclamada refutou veementemente a conclusão daperícia oficial. Apesar da argumentação, entendo que a rénão logrou êxito em demonstrar o desacerto das ilações do d.perito. Vejamos. Com efeito, a habitualidade e permanênciada exposição da autora aos agentes infecciosos oriundos dospacientes não deve ser avaliada a partir da demanda deatendimentos do empregador, pois significaria transferir para oempregado o risco da atividade patronal, contrariando o artigo 2ºda CLT. Nesse diapasão, o referencial deve ser acondição de trabalho da obreira, de modo que, havendo apresença de pacientes em isolamento por doençainfectocontagiosa na unidade hospitalar, e que o acolhimentodesses indivíduos ou a manipulação de seus objetos nãopreviamente esterilizados seja inerente à atribuição da empregada,está configurado o contato permanente, ainda que essa exposiçãonão se dê de maneira contínua ou exclusiva por todo o horário detrabalho. Nesse sentido, o artigo 65 do Decreto nº3.048/99 define como permanente, para efeitos de aposentadoriaespecial, o tempo de trabalho que "... é exercido de forma não ocasional nem intermitente,no qual a exposição do empregado, dotrabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo sejaindissociável da produção do bem ou "da prestação do serviço"(grifos acrescidos). Em outros termos, sendo intrínseca aodesempenho da atividade laborativa, a exposição ao agente nocivodeve ser considerada permanente,sendo irrelevante o efetivotempo de contato do empregado com aquele agente durante ajornada. Portanto, é incorreto condicionar o direito àinsalubridade em grau máximo a um tempo de exposição outolerância aos agentes biológicos infecciosos, ou estabelecer umamétrica a partir de minutos ou horas para tal, pois isso ignora aimprevisibilidade ínsita ao contágio por esses agentes, os quais,por sua própria natureza (microrganismos de fácil e rápidadisseminação), ensejam o risco de contaminaçãoindependentemente de um lapso mínimo de exposição da vítima,não sendo imprescindível, pois, que esse intervalo abranja aintegralidade da jornada. No caso, é incontroverso o atendimento, noHospital Centro Médico Maranhense, de pacientes em isolamentopor doença infectocontagiosa,conforme informações trazidas peloperito ao ID. 0d75a89 - pág. 10 e 11. Por sua vez, quanto aocontato da reclamante com os objetos manuseados por essespacientes, verifica-se que o Centro de Material e Esterilização édividido em 03 áreas, quais sejam: expurgo, área de preparo e áreaarsenal. Em tais ambientes, os empregados trabalhavam emmódulo de rodízio, laborando de maneira habitual em todos ossetores, inclusive no Expurgo (área suja), de acordo com oinformado ao ID. 0d75a89 - pág. 10 Em que pese a reclamada afirme que operito não levou em consideração as escalas de trabalho daautora, tal fato ocorreu em razão da ausência de apresentaçãodesse documento ao perito (ID 0d75a89 - pág. 15), ônus probatórioque lhe cabia (art. 818, II, da CLT). De todo modo, a reclamada juntou aosautos apenas as escalas de trabalho da autora referentes aosmeses de novembro/2022 e de março e abril de2023, dados insuficientes para afastar a habitualidade da exposição dareclamante às condições de risco sintetizadas no laudo pericial. Por sua vez, a alegação da ré de terfornecido EPIs não é capazde alterar a conclusão pericial.Conforme esclarecido pelo eexpert, "(...) em se tratando deAgentes Biológicos Anexo 14 NR 15, não há neutralização, pois éuma avaliação(ID 0d75a89 - pág. 16)". Assim, o fornecimento deEPIs pela ré seria qualitativa (...) insuficiente para neutralizar oagente insalubre, de modo a afastar o direito da reclamante apercepção do grau máximo de insalubridade. Acrescente-se que a Portaria nº 3.311/1989foi revogada pela Portaria nº 546/10, do Ministério do Trabalho eEmprego. Ademais, o perito esclareceu que o tempo de exposiçãoocupacional da reclamante seria "habitual", nos termos daquelaportaria revogada ( quesitos 17 e 18 do laudo pericial), de modoque se manifestou expressamente sobre tal ponto, ao contrário doafirmado pela ré. Por fim, de acordo com o laudo (ID0d75a89- pág. 12), outras empregadas do hospital reclamado, emidêntica função, recebiam o adicional de insalubridade em graumáximo, sendo tal fato igualmente não impugnado pela ré.Portodo exposto, concluo que a reclamada não logrou êxito em elidiras precisas ilações do trabalho técnico-pericial, bem como nãoconstato falhas no laudo ora produzido, razão pela qual oconsidero meio de prova idôneo e apto a fundamentar oconvencimento desse Juízo. Nesse sentido, ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDOPERICIAL. PREVALÊNCIA. Não havendo nos autos elementos hábeisa desconstituir o laudo pericial, prevalecem as conclusões periciais,uma vez que se trata da prova técnica legalmente necessária paraa comprovação da existência da insalubridade no trabalho daempregada. (TRT-1200011397120205120019, Relator: MARIABEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT, Gab. Des.Amarildo Carlos deLima, Data de Publicação:07/09/2022). Ato contínuo, reconheço que, na condiçãode técnica de enfermagem lotada no Centro de Material e Esterilização do Hospital Centro Médico, a reclamante tem direitoao adicional de insalubridade em grau máximo (40%), nos termosda NR nº 15, Anexo 14, da Portaria nº 3.214/78. No que se refere à base de cálculo, nojulgamento do RE 565.714/SP, que deu origem à Súmula Vinculantenº 4, o e. STF aplicou a técnica da declaração deinconstitucionalidade sem pronúncia de nulidade, estabelecendoque o adicional de insalubridade deve continuar sendo calculadosobre o salário mínimo, nos termos do, enquanto não superada ainconstitucionalidade desse dispositivo artigo 192 da CLT por meiode lei, acordo ou convenção coletiva. Tal posicionamento foiratificado na decisão liminar exarada nos autos da Reclamação nº6.266-0/DF (DJE nº 144, divulgado em 04/08/2008). Pelo exposto, julgo procedentes os pedidos,para condenar a reclamada a pagar as diferenças entre adicionalde insalubridade em grau médio percebido pela autora (20%) e ograu máximo ora deferido nesta decisão, incidente sobre o saláriomínimo nacional, no período de 23/06/2018 a 04/05/2023, comrepercussão sobre aviso prévio indenizado, férias + 1/3, 13º salárioe FGTS + 40%." De início, registre-se que, por se encontrar o feito submetido aorito sumaríssimo, somente se admite recurso de revista por contrariedade a súmula dejurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante doSupremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal (art. 896, §9º,da CLT). Logo, impossível a análise dos dispositivos da legislação infraconstitucionalapontados. No caso, entendo que o acórdão explicitou, de forma clara,coerente e completa, as razões pelas quais entendeu configurado o direito ao adicionalde insalubridade no grau máximo, destacando as provas que fizeram concluir pelahabitualidade e permanência da exposição da autora aos agentes infecciosos oriundosdos pacientes em isolamento. Logo, não vislumbro no julgado atacado os vícios que lhe foramatribuídos. Na verdade, depreende-se das razões recursais o nítidopropósito de reexame dos fatos e provas inseridas nos autos e a consequente revisão da justiça da decisão, procedimento vedado nesta fase recursal extraordinária, ante ostermos da Súmula 126 do TST. Afinal, resta patente que a aplicação do direito pelaTurma julgadora decorreu da análise do quadro fático-probatório delineado nos autos. Saliente-se que ao julgador não incumbe rebater todas asalegações das partes, mas sim, tão-somente, fundamentar os motivos que o levaramao deferimento ou não do pedido. Ante o exposto, não havendo no decisum evidências dedesconsideração de quaisquer meios probatórios, tudo indica ter sido prestada adevida jurisdição às partes, restando, desse modo, ilesos os comandos legais indicadoscomo ofendidos. No mérito, observo que o recorrente não atendeu ao dispostono art. 896, § 1º-A, III, da CLT, uma vez que não procedeu ao necessário confrontoanalítico entre as teses do Regional e as razões do apelo, nem fez a demonstraçãoanalítica das violações apontadas, o que inviabiliza a análise do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso. Incumbe à parte, ao interpor agravo de instrumento, demonstrar que o recurso de revista deveria ser admitido, por ofensa a norma legal/constitucional, divergência jurisprudencial ou contrariedade a Súmula/OJ, ou seja, que cumpriu devidamente os requisitos contidos na lei processual. Embora a parte apresente seu inconformismo em face da decisão agravada, não logra demonstrar em suas razões recursais o desacerto do decisum, cujo conteúdo denota resposta jurisdicional que bem enuncia que não se observou os requisitos para alçar o tema à análise desta instância extraordinária, nos termos do art. 896 da CLT, a impedir a reforma da decisão, a cujos fundamentos faço remissão, porque corretamente delimitados, em respeito ao princípio da razoável duração do processo. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 23 de junho de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - CENTRO MEDICO MARANHENSE SA
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Tribunal: TST | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0016826-29.2023.5.16.0001 AGRAVANTE: CENTRO MEDICO MARANHENSE SA AGRAVADO: CARINA COSTA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0016826-29.2023.5.16.0001 AGRAVANTE: CENTRO MEDICO MARANHENSE SA ADVOGADO : Dr. RICARDO FEITOSA REIS ADVOGADO : Dr. WILSON GONDIM CAVALCANTI FILHO AGRAVADO : CARINA COSTA ADVOGADO : Dr. LEONARDO DAVI DE SOUZA PIEDADE ADVOGADO : Dr. ROMARIO LISBOA DUTRA ADVOGADO : Dr. FABIANO ARAUJO SILVA D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Regular representação processual. Satisfeito o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais /Nulidade / Negativa de prestação jurisdicional Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional deInsalubridade Alegações: - violação dos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, 93, IX, da CF/88; - violação dos arts. 832 e 897-A da CLT; – violação dos arts. 489, II, e 1.022, do CPC; – contrariedade à Súmula 448, I, do TST; - divergência jurisprudencial. Insurge-se a parte recorrente contra o acórdão que manteve adecisão de primeiro grau pelos seus próprios fundamentos, condenando-a aopagamento de diferenças do adicional de insalubridade em 20%, bem como seusreflexos. Alega que houve negativa de prestação jurisdicional, na medidaem que opôs embargos de declaração (id. 8fea9f6, fl. 426 e ss. da ordem crescente),alegando que há diversas provas produzidas no processo que não foram apreciadasnem pela sentença e nem pelo acórdão. Acrescenta que a decisão não fez menção às impugnações feitasno Recurso Ordinário, como sobre as conclusões periciais que apontam a ausência decontato habitual no período trabalhado no CME, a controvérsia quanto à ausência decontato no Centro Cirúrgico e Hemodinâmica, e os elementos de prova que apontam aausência de contato permanente com pacientes infectocontagiosos em isolamento noCentro Cirúrgico e Hemodinâmica, e a subsequente violação à Súmula 448, I, do TST, osquais foram devidamente suscitados nos Embargos Declaratórios. No mérito, afirma que, ao condenar a reclamada ao pagamentodo adicional de insalubridade no período laborado no CME sem que esteja presente aexigência de contato permanente do Anexo 14 da NR-15, tanto a sentença como oacórdão incorrem em violação direta ao inciso I da Súmula 448 do TST, o qual exige aadequação do caso concreto à classificação da norma regulamentadora do Ministériodo Trabalho. Transcreve arestos para confronto de teses. DECIDO. Consta do acórdão: "Analisando as razões da recorrente,observa-se que não foram apresentados novos argumentos aptosa desconstituir a decisão atacada no tocante à matéria suscitada. Aesse respeito, registre-se que a controvérsia objeto do apelo, bemcomo a prova produzida nos autos, foi minuciosamente examinadaem primeira instância. Desse modo, porque irreparável, mantém-se a decisão de 1º grau, adotando como razões de decidir os seuspróprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 895, IV, daCLT, dos quais transcrevo os principais pontos a seguir: DIFERENÇAS DE ADICIONAL DEINSALUBRIDADE A reclamante alega que trabalhou para areclamada de 01/08/2014 a 04/05/2023, como técnica emenfermagem, e que, desde a admissão, exerceu as suas atividadesna Central de Materiais e Expurgos (CME) do Hospital Centro Médico Maranhense, estando em "...contato com sangue, secreçãoe instrumentos. Aduz que recebeu adicional de insalubridade emgrau médio (20%),contaminados"mas afirma ser devido, no setorem que atuava, o adicional em grau máximo (40%). Diante disso, postula o recebimento doadicional de insalubridade em grau máximo (40%) durante todo operíodo do vínculo empregatício, e os reflexos das diferençasdesse adicional sobre as verbas trabalhistas e rescisórias. Em contestação, a reclamada pugna pelamanutenção do grau médio de insalubridade. Argumenta, emsíntese, a ausência de contato permanente da reclamante com oagente insalubre; o fornecimento adequado de EPIs; e que o graude insalubridade pago à reclamante foi definido após períciatécnica feita por engenheiro de trabalho, na qual foi constatadoque seria devido o percentual de 20%. Sucessivamente, caso deferida a pretensão,pede que o adicional seja calculado sobre o salário mínimo, semquaisquer reflexos em DSR. Adiante, em manifestação ao laudo pericial(ID 4f42321), a ré juntou parecer técnico, no qual argumenta que operito não levou em consideração a Portaria nº 3.311/89, queestabelece os critérios de trabalho permanente, intermitente eesporádico, nem as escalas de trabalho da reclamante. Analiso. De acordo com a perícia realizada nasdependências da unidade hospitalar na qual a autora exercia seumister (ID. 0d75a89), o d. perito constatou que,em razão do altonúmero de pacientes em isolamento por doençasinfectocontagiosas,e do contato dos técnicos enfermagem com osobjetos de uso dos pacientes no expurgo, durante a lavagem domaterial, deveria ter sido assegurado à reclamante o adicional deinsalubridade de nível máximo. Nesse sentido, ressaltou o perito que"(...)Nos termos que dispõe a Portaria nº 3.214/78 do Ministério doTrabalho, enquadrável na Norma Regulamentadora 15 pelo que oReclamante no cumprimento de suas atividades e tarefas de Técnica de Enfermagem. Visto que a Reclamante mantinha contatocom os objetos de uso dos pacientes no Centro de Material eEsterilização. Visto que há no hospital Centro Médico pacientes emisolamento por praticamente todos os dias do ano. Visto que a oelevado quantitativo de pacientes em isolamento por doençasinfectocontagiosas faz com que a Reclamante tenha contatopermanente com objetos destes não previamente esterilizado.Visto que a própria Reclamada reconhece e paga o nível máximode insalubridade para a função de Técnico(a) de Enfermagem,comprovado com a análise dos contracheques apresentados. Logo,conclua-se haver base legal para a concessão do Adicional deInsalubridade nível máximo (40%) pelo contato com objetos de usodos pacientes Centro de Material e Esterilização, não previamenteesterelizado (...) (grifou-se)". Em suas manifestações ao longo doprocesso, a reclamada refutou veementemente a conclusão daperícia oficial. Apesar da argumentação, entendo que a rénão logrou êxito em demonstrar o desacerto das ilações do d.perito. Vejamos. Com efeito, a habitualidade e permanênciada exposição da autora aos agentes infecciosos oriundos dospacientes não deve ser avaliada a partir da demanda deatendimentos do empregador, pois significaria transferir para oempregado o risco da atividade patronal, contrariando o artigo 2ºda CLT. Nesse diapasão, o referencial deve ser acondição de trabalho da obreira, de modo que, havendo apresença de pacientes em isolamento por doençainfectocontagiosa na unidade hospitalar, e que o acolhimentodesses indivíduos ou a manipulação de seus objetos nãopreviamente esterilizados seja inerente à atribuição da empregada,está configurado o contato permanente, ainda que essa exposiçãonão se dê de maneira contínua ou exclusiva por todo o horário detrabalho. Nesse sentido, o artigo 65 do Decreto nº3.048/99 define como permanente, para efeitos de aposentadoriaespecial, o tempo de trabalho que "... é exercido de forma não ocasional nem intermitente,no qual a exposição do empregado, dotrabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo sejaindissociável da produção do bem ou "da prestação do serviço"(grifos acrescidos). Em outros termos, sendo intrínseca aodesempenho da atividade laborativa, a exposição ao agente nocivodeve ser considerada permanente,sendo irrelevante o efetivotempo de contato do empregado com aquele agente durante ajornada. Portanto, é incorreto condicionar o direito àinsalubridade em grau máximo a um tempo de exposição outolerância aos agentes biológicos infecciosos, ou estabelecer umamétrica a partir de minutos ou horas para tal, pois isso ignora aimprevisibilidade ínsita ao contágio por esses agentes, os quais,por sua própria natureza (microrganismos de fácil e rápidadisseminação), ensejam o risco de contaminaçãoindependentemente de um lapso mínimo de exposição da vítima,não sendo imprescindível, pois, que esse intervalo abranja aintegralidade da jornada. No caso, é incontroverso o atendimento, noHospital Centro Médico Maranhense, de pacientes em isolamentopor doença infectocontagiosa,conforme informações trazidas peloperito ao ID. 0d75a89 - pág. 10 e 11. Por sua vez, quanto aocontato da reclamante com os objetos manuseados por essespacientes, verifica-se que o Centro de Material e Esterilização édividido em 03 áreas, quais sejam: expurgo, área de preparo e áreaarsenal. Em tais ambientes, os empregados trabalhavam emmódulo de rodízio, laborando de maneira habitual em todos ossetores, inclusive no Expurgo (área suja), de acordo com oinformado ao ID. 0d75a89 - pág. 10 Em que pese a reclamada afirme que operito não levou em consideração as escalas de trabalho daautora, tal fato ocorreu em razão da ausência de apresentaçãodesse documento ao perito (ID 0d75a89 - pág. 15), ônus probatórioque lhe cabia (art. 818, II, da CLT). De todo modo, a reclamada juntou aosautos apenas as escalas de trabalho da autora referentes aosmeses de novembro/2022 e de março e abril de2023, dados insuficientes para afastar a habitualidade da exposição dareclamante às condições de risco sintetizadas no laudo pericial. Por sua vez, a alegação da ré de terfornecido EPIs não é capazde alterar a conclusão pericial.Conforme esclarecido pelo eexpert, "(...) em se tratando deAgentes Biológicos Anexo 14 NR 15, não há neutralização, pois éuma avaliação(ID 0d75a89 - pág. 16)". Assim, o fornecimento deEPIs pela ré seria qualitativa (...) insuficiente para neutralizar oagente insalubre, de modo a afastar o direito da reclamante apercepção do grau máximo de insalubridade. Acrescente-se que a Portaria nº 3.311/1989foi revogada pela Portaria nº 546/10, do Ministério do Trabalho eEmprego. Ademais, o perito esclareceu que o tempo de exposiçãoocupacional da reclamante seria "habitual", nos termos daquelaportaria revogada ( quesitos 17 e 18 do laudo pericial), de modoque se manifestou expressamente sobre tal ponto, ao contrário doafirmado pela ré. Por fim, de acordo com o laudo (ID0d75a89- pág. 12), outras empregadas do hospital reclamado, emidêntica função, recebiam o adicional de insalubridade em graumáximo, sendo tal fato igualmente não impugnado pela ré.Portodo exposto, concluo que a reclamada não logrou êxito em elidiras precisas ilações do trabalho técnico-pericial, bem como nãoconstato falhas no laudo ora produzido, razão pela qual oconsidero meio de prova idôneo e apto a fundamentar oconvencimento desse Juízo. Nesse sentido, ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDOPERICIAL. PREVALÊNCIA. Não havendo nos autos elementos hábeisa desconstituir o laudo pericial, prevalecem as conclusões periciais,uma vez que se trata da prova técnica legalmente necessária paraa comprovação da existência da insalubridade no trabalho daempregada. (TRT-1200011397120205120019, Relator: MARIABEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT, Gab. Des.Amarildo Carlos deLima, Data de Publicação:07/09/2022). Ato contínuo, reconheço que, na condiçãode técnica de enfermagem lotada no Centro de Material e Esterilização do Hospital Centro Médico, a reclamante tem direitoao adicional de insalubridade em grau máximo (40%), nos termosda NR nº 15, Anexo 14, da Portaria nº 3.214/78. No que se refere à base de cálculo, nojulgamento do RE 565.714/SP, que deu origem à Súmula Vinculantenº 4, o e. STF aplicou a técnica da declaração deinconstitucionalidade sem pronúncia de nulidade, estabelecendoque o adicional de insalubridade deve continuar sendo calculadosobre o salário mínimo, nos termos do, enquanto não superada ainconstitucionalidade desse dispositivo artigo 192 da CLT por meiode lei, acordo ou convenção coletiva. Tal posicionamento foiratificado na decisão liminar exarada nos autos da Reclamação nº6.266-0/DF (DJE nº 144, divulgado em 04/08/2008). Pelo exposto, julgo procedentes os pedidos,para condenar a reclamada a pagar as diferenças entre adicionalde insalubridade em grau médio percebido pela autora (20%) e ograu máximo ora deferido nesta decisão, incidente sobre o saláriomínimo nacional, no período de 23/06/2018 a 04/05/2023, comrepercussão sobre aviso prévio indenizado, férias + 1/3, 13º salárioe FGTS + 40%." De início, registre-se que, por se encontrar o feito submetido aorito sumaríssimo, somente se admite recurso de revista por contrariedade a súmula dejurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante doSupremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal (art. 896, §9º,da CLT). Logo, impossível a análise dos dispositivos da legislação infraconstitucionalapontados. No caso, entendo que o acórdão explicitou, de forma clara,coerente e completa, as razões pelas quais entendeu configurado o direito ao adicionalde insalubridade no grau máximo, destacando as provas que fizeram concluir pelahabitualidade e permanência da exposição da autora aos agentes infecciosos oriundosdos pacientes em isolamento. Logo, não vislumbro no julgado atacado os vícios que lhe foramatribuídos. Na verdade, depreende-se das razões recursais o nítidopropósito de reexame dos fatos e provas inseridas nos autos e a consequente revisão da justiça da decisão, procedimento vedado nesta fase recursal extraordinária, ante ostermos da Súmula 126 do TST. Afinal, resta patente que a aplicação do direito pelaTurma julgadora decorreu da análise do quadro fático-probatório delineado nos autos. Saliente-se que ao julgador não incumbe rebater todas asalegações das partes, mas sim, tão-somente, fundamentar os motivos que o levaramao deferimento ou não do pedido. Ante o exposto, não havendo no decisum evidências dedesconsideração de quaisquer meios probatórios, tudo indica ter sido prestada adevida jurisdição às partes, restando, desse modo, ilesos os comandos legais indicadoscomo ofendidos. No mérito, observo que o recorrente não atendeu ao dispostono art. 896, § 1º-A, III, da CLT, uma vez que não procedeu ao necessário confrontoanalítico entre as teses do Regional e as razões do apelo, nem fez a demonstraçãoanalítica das violações apontadas, o que inviabiliza a análise do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso. Incumbe à parte, ao interpor agravo de instrumento, demonstrar que o recurso de revista deveria ser admitido, por ofensa a norma legal/constitucional, divergência jurisprudencial ou contrariedade a Súmula/OJ, ou seja, que cumpriu devidamente os requisitos contidos na lei processual. Embora a parte apresente seu inconformismo em face da decisão agravada, não logra demonstrar em suas razões recursais o desacerto do decisum, cujo conteúdo denota resposta jurisdicional que bem enuncia que não se observou os requisitos para alçar o tema à análise desta instância extraordinária, nos termos do art. 896 da CLT, a impedir a reforma da decisão, a cujos fundamentos faço remissão, porque corretamente delimitados, em respeito ao princípio da razoável duração do processo. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 23 de junho de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - CARINA COSTA
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Tribunal: TST | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000725-06.2024.5.22.0003 distribuído para Presidência - Admissibilidade - Gabinete da Presidência na data 04/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25070500301667400000102484053?instancia=3
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Tribunal: TRT22 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0001241-32.2024.5.22.0001 AUTOR: SINDICATO DOS ENFERMEIROS, AUXILIARES E TECNICOS EM ENFERMAGEM DO ESTADO DO PIAUI - SENATEPI RÉU: MED IMAGEM S/C INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c2e9125 proferida nos autos. Vistos, etc. Com prazo até 16/6/2025, a parte reclamada interpôs recurso ordinário em 16/6/2025, mediante pagamento de custas e depósito recursal. Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, ou seja, tempestividade, regular representação processual e preparo, recebo o recurso ordinário da parte reclamada. Notifique-se a parte contrária, conforme art. 900 da CLT, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Decorrido o prazo, com ou sem apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos ao e. TRT para processamento do recurso ordinário. TERESINA/PI, 04 de julho de 2025. THANIA MARIA BASTOS LIMA FERRO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MED IMAGEM S/C
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Tribunal: TRT22 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0001241-32.2024.5.22.0001 AUTOR: SINDICATO DOS ENFERMEIROS, AUXILIARES E TECNICOS EM ENFERMAGEM DO ESTADO DO PIAUI - SENATEPI RÉU: MED IMAGEM S/C INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c2e9125 proferida nos autos. Vistos, etc. Com prazo até 16/6/2025, a parte reclamada interpôs recurso ordinário em 16/6/2025, mediante pagamento de custas e depósito recursal. Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, ou seja, tempestividade, regular representação processual e preparo, recebo o recurso ordinário da parte reclamada. Notifique-se a parte contrária, conforme art. 900 da CLT, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Decorrido o prazo, com ou sem apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos ao e. TRT para processamento do recurso ordinário. TERESINA/PI, 04 de julho de 2025. THANIA MARIA BASTOS LIMA FERRO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS ENFERMEIROS, AUXILIARES E TECNICOS EM ENFERMAGEM DO ESTADO DO PIAUI - SENATEPI
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Tribunal: TRT22 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0001053-39.2024.5.22.0001 AUTOR: VALDENIRA LIMA DA SILVA RÉU: A4 VIGILANCIA E SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d0abc27 proferido nos autos. Vistos, etc., Diante da proximidade dos valores apresentados pelas partes, intime-se o reclamante para, no prazo de 5 dias, informar se concorda com os cálculos apresentados pela reclamada. Caso discorde ou permaneça inerte, remetam-se os autos ao SCLJ para apreciação das contas apresentadas, bem como, se entender necessário, elaborar sua própria conta. TERESINA/PI, 03 de julho de 2025. SYLVIA HELENA NUNES MIRANDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VALDENIRA LIMA DA SILVA
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