Xenocrates De Carvalho Sa Neto
Xenocrates De Carvalho Sa Neto
Número da OAB:
OAB/PI 017982
📋 Resumo Completo
Dr(a). Xenocrates De Carvalho Sa Neto possui 10 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJPI, TJMA e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
10
Tribunais:
TJPI, TJMA
Nome:
XENOCRATES DE CARVALHO SA NETO
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
10
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
USUCAPIãO (2)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0800564-85.2025.8.18.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [FGTS ] AUTOR: TERESA MARQUES E SILVA REU: MUNICIPIO DE DEMERVAL LOBAO CARTA DE INTIMAÇÃO (Conforme Provimento 20/2014 da CGJ/PI) De ordem da Magistrada Juíza Titular do JEFP, neste ato, INTIMO as partes processuais destes autos, da AUDIÊNCIA UNA (Conciliação, Instrução e Julgamento) DESIGNADA para o dia 17/09/2025 10:00 horas, que será realizada por videoconferência, considerando o disposto no artigo 7º, §2º da Portaria Nº 1382/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 28 de abril de 2022, que modificou a Portaria Nº 1280/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 18 de abril de 2022. O link de acesso à sala de audiência está disponível abaixo, e pode ser copiado e colado na barra de endereço do seu navegador. LINK DE ACESSO: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTI0NjM2YzctZDU4Yy00MGJjLTkyNzktNmZlM2M4NzlkOGNk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2204112af6-22cf-485b-87e3-75fa02e5ddbc%22%2c%22Oid%22%3a%229fa9e345-e478-4a67-921c-cedb903523c7%22%7d Dado o caráter obrigatório da audiência de conciliação, conforme art. 23, da Lei nº 9.099/95 (c/c art. 27, da Lei nº 12.153/09) e Portaria 994/2020, do TJPI (DJE Pub. 7 de Maio de 2020), é imprescindível a apresentação de e-mail e telefone das partes. ADVERTÊNCIA: Todas as provas deverão ser produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias, assim como determinar a inversão do ônus da prova, conforme art. 33, da Lei nº 9.099/95 e o Enunciado 53 do FONAJE. No caso de prova testemunhal, as testemunhas, até o máximo de três de cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido nos moldes do art. 34, caput, §1º e §2º da Lei nº 9.099/95. Assim, neste ato, ficam as partes intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentarem e-mail e telefone, para viabilizar a realização de audiência por videoconferência, sob as penalidades da lei. QUALIFICAÇÃO DA PARTE: TERESA MARQUES E SILVA Rua Miguel Arcoverde, 630, Noivos, TERESINA - PI - CEP: 64046-170 Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio: https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: TERESINA, 9 de julho de 2025. RITA AMELIA BENVINDO DE MIRANDA JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I
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Tribunal: TJMA | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO: 0805565-38.2021.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCINETE FERNANDA FERNANDES DA SILVA REU: IMOBILIARIA RURAL LIMITADA - ME Advogado do(a) REU: XENOCRATES DE CARVALHO SA NETO - PI17982 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do ATO ORDINATÓRIO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. Timon/MA,3 de julho de 2025 MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon. Aos 03/07/2025, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO: 0805565-38.2021.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCINETE FERNANDA FERNANDES DA SILVA REU: IMOBILIARIA RURAL LIMITADA - ME Advogado do(a) REU: XENOCRATES DE CARVALHO SA NETO - PI17982 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: SENTENÇA I- RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de Ação de Cobrança para Restituição de Valores Pagos ajuizada por FRANCINETE FERNANDA FERNANDES DA SILVA em face de IMOBILIÁRIA RURAL LTDA - VILAMONT, todos qualificados. Afirma a autora ter adquirido da requerida, em 29/02/2000, os lotes 12 e 13 localizados na Avenida Perimetral, Loteamento Centro Operário, município de Timon/MA, pelo valor de R$ 640,00 (seiscentos e quarenta reais), sendo R$ 40,00 (quarenta reais) pagos como entrada e o restante parcelado em trinta prestações de R$ 20,00 (vinte reais) com vencimentos mensais a partir de março de 2000 até julho de 2002. Narra que, ao tentar regularizar a propriedade do imóvel junto ao Cartório competente em 2021, foi surpreendida com a informação de que os referidos lotes haviam sido vendidos a terceiro sob o fundamento de inadimplemento contratual. Pleiteia, ao final, a restituição dos valores pagos. A inicial foi instruída com documentos de Id 49998319 – pág. 1 e seguintes. Em despacho de Id 50073861, foi deferido o benefício da justiça gratuita em favor da parte autora. Ademais, foi determinado a realização de audiência de conciliação, e após a audiência, sem acordo, a apresentação de contestação pelo demandado. O requerido foi citado pessoalmente conforme Id 54268197. Realizada audiência de conciliação que restou infrutífera, ante a ausência da parte requerida, vide 63145197. Decisão decretando a revelia da Imobiliária Rural Ltda, consoante Id 86401856. Despacho ao Id 106591835, deferindo o pedido para expedição de ofício ao cartório competente para apresentar certidão de inteiro do imóvel descrito na exordial. A parte ré apresentou nos autos pedido para abertura de prazo para alegações finais (Id 114129260). Apresentadas alegações finais pela parte requerida no Id 116220039, na qual arguiu, preliminarmente, a prescrição da pretensão autoral, com fundamento no art. 205 do Código Civil, ao argumento de que a relação contratual remonta ao ano de 2000, sendo o último vencimento em julho de 2002, de modo que o ajuizamento da ação em agosto de 2021 ultrapassa o prazo decenal previsto. Intimada a parte autora para manifestar-se a respeito da juntada da diligência junto ao cartório constante no Id 128799312, e posteriormente, para apresentação de alegações finais, deixou ambos os prazos transcorrererem in albis. É o relatório. Passo ao julgamento da demanda. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1- Considerações gerais Devidamente citado o requerido, este deixou de apresentar defesa, dando ensejo à revelia e à presunção de veracidade dos fatos alegados na exordial. A revelia faz presumir por verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, com suas consequências jurídicas, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Não obstante, a parte autora, em sua inicial, não pugnou por nenhuma produção de prova específica, e quando intimada para requerer, pleiteou apenas pela realização de diligência ao cartório competente, o que já fora deferido e realizado. Assim, passo à análise do feito. II.2 – Da alegada prescrição Trata-se de Ação de Cobrança para Restituição de Valores Pagos proposta por FRANCINETE FERNANDA FERNANDES DA SILVA em face de IMOBILIÁRIA RURAL LTDA - VILAMONT, em que a autora objetiva a restituição dos valores pagos por ocasião do contrato de compra e venda celebrado, sob a justificativa de que os lotes adquiridos teriam sido vendidos pela parte requerida a terceira pessoa, mesmo inexistindo inadimplemento contratual de sua parte. Pois bem. É sabido que a prescrição é a perda do titular de um direito da pretensão de se reparar um direito violado, em razão do decurso do tempo. Assim, “O reconhecimento de que a prescrição atua sobre a pretensão é louvável e revela tendência a se decompor a noção de direito subjetivo, dando autonomia ao seu aspecto central de exigibilidade. A pretensão é o poder de exigir uma pretensão, um comportamento de outrem (André Fontes, A Pretensão, pp. 10-11); ou, na lição de Pontes de Miranda, “a posição subjetiva de poder exigir de outrem alguma prestação positiva ou negativa” (Pontes de Miranda, Tratado, vol. V, p. 451)” (Gustavo Tepedino; Heloisa Helena Barboza; Maria Celina Bodin de Moraes. Código Civil interpretado conforme a Constituição da República. Rio de Janeiro: Renovar, 2004, p. 350). Conforme disposto no artigo 205 do Código Civil de 2002, o prazo prescricional aplicável às pretensões fundadas em responsabilidade contratual é de 10 (dez) anos, quando não houver previsão específica diversa. No caso em exame, a pretensão da suplicante tem por esteio a restituição de valores pagos em decorrência do suposto descumprimento do contrato pela ré, o que atrai a incidência da prescrição decenal. Todavia, ainda que se considere, para fins de contagem do prazo, a data do vencimento da última parcela do contrato, qual seja, 29/07/2002, o prazo prescricional expirou em 29/07/2012. A presente ação, contudo, foi ajuizada apenas em 02/08/2021, ou seja, mais de 19 (dezenove) anos após a assinatura do contrato e mais de 9 (nove) anos após o fim do prazo prescricional, conforme registro de distribuição processual constante dos autos. Nesse sentido, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, nos casos de responsabilidade civil contratual, ausente regra específica, aplica-se o artigo 205 do Código Civil, que prevê o prazo geral de 10 (dez) anos. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. DEMANDA QUE DEVE PROSSEGUIR SOMENTE EM RELAÇÃO À PRIMEIRA REQUERIDA. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS. (...) 2. A Corte Especial definiu ser decenal o prazo prescricional incidente sobre a pretensão reparatória fundada em responsabilidade civil contratual (EREsp 1.281.594/SP, Rel. p/ acórdão Ministro FELIX FISCHER, julgado em 15/05/2019, DJe de 23/05/2019). 3. Hipótese em que a demanda deve prosseguir somente em relação à primeira requerida, devendo ser mantida a extinção do feito quanto ao embargante, que não tem relação contratual com a autora. 4. Embargos de declaração acolhidos. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.324.059/MG, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023) - Sublinhamos AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESTITUIÇÃO DE VALORES. PRESCRIÇÃO DECENAL. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. DISSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EREsp 1.523.744/RS, sob a relatoria do em. Ministro OG FERNANDES, entendeu que "a discussão acerca da cobrança indevida de valores constantes de relação contratual e eventual repetição de indébito não se enquadra na hipótese do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil/2002, seja porque a causa jurídica, em princípio, existe (relação contratual prévia em que se debate a legitimidade da cobrança), seja porque a ação de repetição de indébito é ação específica" (EREsp 1.523.744/RS, Relator Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/2/2019, DJe de 13/3/2019). 2. A Corte Especial pacificou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser decenal o prazo prescricional incidente sobre a pretensão reparatória fundada em responsabilidade civil contratual (EREsp 1.281.594/SP, Relator para acórdão Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/5/2019, DJe de 23/5/2019). 3. No caso, trata-se de discussão acerca da cobrança indevida de valores constantes de relação contratual e eventual repetição de indébito, portanto, o prazo prescricional aplicável é decenal. O Tribunal de origem decidiu em dissonância com a jurisprudência da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça. Recurso especial dos promitentes-compradores provido. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.303.670/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 20/10/2023.) - Grifamos Ademais, resta ausente, nos autos, qualquer causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional. Assim, considerando que o contrato foi firmado em 29 de fevereiro de 2000, com a última parcela prevista para julho de 2002, e tendo em vista a incidência do prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil, é forçoso reconhecer que a pretensão deduzida pela requerente encontra-se fulminada pela prescrição, impondo-se, portanto, seu reconhecimento e a consequente extinção do processo. Cumpre ressaltar, por oportuno, que em Id. 116220039 o réu alegou a ocorrência de prescrição, sendo posteriormente intimada a demandante para apresentar alegações finais; todavia, a autora deixou passar in albis o interregno estabelecido. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição da pretensão autoral e, com fulcro no art. 487, inciso II, in fine, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Condeno a parte postulante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada, entretanto, a suspensão da exigibilidade destas verbas em face da concessão da gratuidade da justiça à requerente (art. 98, §3º, do CPC). Por fim, ante a ausência da parte demandada à audiência de conciliação/mediação (Id 63145197), condeno-a ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa a ser revertida em favor do FERJ, conforme § 8º, do art.334 do CPC c/c art.1º, VII, da Lei 6.584/96 - Lei de Custas do TJ/MA e art.3º, XXI da Lei Complementar Estadual 48/2000. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Observadas as formalidades legais, arquivem-se estes autos. Timon/MA, data da assinatura. Juíza SUSI PONTE DE ALMEIDA Titular da 2ª Vara Cível de Timon_. Aos 01/07/2025, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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Tribunal: TJMA | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Maranhão 1ª Vara Cível da Comarca de Timon JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0805534-86.2019.8.10.0060 AUTOR: FRANCISCA MARIA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ELIZIO DIAS DE ALMEIDA NETO - PI12295 REU: RAZ ENGENHARIA, IMOBILIARIA RURAL LIMITADA - ME, LASTRO DEZESSEIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado do(a) REU: XENOCRATES DE CARVALHO SA NETO - PI17982 Advogados do(a) REU: WELDER DE SOUSA MELO - PI6580, YAGO DE CARVALHO VASCONCELOS - PI14085 Advogados do(a) REU: MARCOS LEONARDO DE CARVALHO GUEDES - PI2903, WELDER DE SOUSA MELO - PI6580 DESPACHO Promovi o cadastro no sistema CPTEC. Por conseguinte, INTIME-SE o perito para agendamento, no prazo de 20 dias, e realização da perícia, em 30 (trinta) dias, que também deverá observar os quesitos da decisão e os eventualmente apresentados pelas partes, devendo entregar seu laudo 15 (quinze) dias após a realização do ato. Faculta-se a(o) perita(o) nomeada(o) a retirada dos autos por meio de cópia eletrônica, caso não possua cadastro no sistema PJe. COM O AGENDAMENTO DA PERÍCIA, INTIMEM-SE as partes para comparecimento, sendo via DJe aquelas assistidas por advogado, e via sistema e pessoalmente as que eventualmente sejam assistidas por defensor público. Intimem-se. Timon/MA, data do sistema. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito
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Tribunal: TJMA | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Maranhão 1ª Vara Cível da Comarca de Timon JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0801788-06.2025.8.10.0060 AUTOR: ISABELLY AGUIAR FONSECA Advogado do(a) AUTOR: SYLVIO ELOIDES CARVALHO PEDROSA - MA18069 REU: IMOBILIARIA RURAL LIMITADA - ME Advogado do(a) REU: XENOCRATES DE CARVALHO SA NETO - PI17982 DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicarem a este juízo, de maneira clara e objetiva, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, bem como especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade. Registre-se que as partes deverão apontar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provadas pela prova trazida, elencando os documentos que servem de base a cada alegação, caso existente. Informem-se que o silêncio e eventual(is) pedido(s) genérico(s) de produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, bem como serão indeferidos requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. SEM A SOLICITAÇÃO DE NOVAS PROVAS, conclusos os autos para julgamento conforme o estado do processo. Intimem-se. Timon/MA, data do sistema. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito
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Tribunal: TJPI | Data: 29/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0842113-91.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Material] AUTOR: JOSENIL BEZERRA NASCIMENTO NETO REU: IMOBILIARIA RURAL LIMITADA - ME e outros (5) DECISÃO Vistos, etc. Em razão da oposição de embargos de terceiro (em apenso), determino a suspensão da presente ação, até o julgamento dos referidos embargos ou ulterior determinação (STJ - REsp: 979441 RJ 2007/0198134-7, Relator: Ministro ARI PARGENDLER, Data de Julgamento: 03/06/2008, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2008). Aguarde-se. TERESINA-PI, 22 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJMA | Data: 16/04/2025Tipo: IntimaçãoJUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0805534-86.2019.8.10.0060 AUTOR: FRANCISCA MARIA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ELIZIO DIAS DE ALMEIDA NETO - PI12295 REU: RAZ ENGENHARIA, IMOBILIARIA RURAL LIMITADA - ME, LASTRO DEZESSEIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado do(a) REU: XENOCRATES DE CARVALHO SA NETO - PI17982 Advogados do(a) REU: WELDER DE SOUSA MELO - PI6580, YAGO DE CARVALHO VASCONCELOS - PI14085 Advogados do(a) REU: MARCOS LEONARDO DE CARVALHO GUEDES - PI2903, WELDER DE SOUSA MELO - PI6580 DECISÃO Vistos em correição. A autora, FRANCISCA MARIA DA SILVA, propôs a presente ação reivindicatória de posse c/c indenização por danos morais e materiais c/c anulação de escritura pública, em face de RAZ ENGENHARIA, IMOBILIÁRIA RURAL LTDA e MUNICÍPIO DE TIMON/MA. Alegou que é proprietária e legítima possuidora do imóvel descrito na matrícula nº 3386, registrado no Cartório de Registro de Imóveis de Timon/MA, e que a área foi irregularmente comercializada e ocupada pela primeira ré, com a anuência das demais. Requereu a devolução da posse, anulação de escritura e indenizações. Em contestação, a RAZ ENGENHARIA levantou preliminares de ilegitimidade passiva, ausência de litisconsórcio necessário e impossibilidade jurídica de alguns pedidos cumulados. No mérito, impugnou os fatos narrados, negou irregularidade na aquisição e requereu a improcedência da ação. A requerida LASTRO DEZESSEIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA foi admitida no feito, ID 125924404, tendo ratificado os termos da contestação da RAZ ENGENHARIA, ID 129871037. A IMOBILIÁRIA RURAL, igualmente requerida, embora intimada, não contestou os pedidos, ID 123092969. O presente feito não está em condições de imediato julgamento (art. 356 do CPC), diante da necessidade de comprovação nos autos da posse das partes envolvidas. Diante da inocorrência das hipóteses previstas nos art. 354 a art. 356 do CPC, passo a sanear o presente feito conforme disciplina o art. 357 do CPC. 1 – QUESTÕES PROCESSUAIS 1.1 - ILEGITIMIDADE PASSIVA Preliminar prejudicada haja vista que houve a admissão da empresa LASTRO DEZESSEIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA como réu na presente ação. Demais disso, consta no feito que a demandada RAZ ENGENHARIA e LASTRO DEZESSEIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA pertencem ao mesmo grupo econômico, possuindo mesmo sócio administrador e endereço cadastrado na base de dados da Receita Federal, ID 124344103 e seguintes. Embora, em tese, sejam pessoas jurídicas distintas, ambas se confundem, já que pertencem ao mesmo conglomerado econômico, o que, pela teoria da aparência, detém legitimidade para figurar no polo passivo. Jurisprudência pátria não destoa: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PEDIDO REALIZADO NO CURSO DA DEMANDA. DEFERIMENTO QUE NÃO POSSUI EFEITO RETROATIVO. PRECEDENTES. LEGITIMIDADE PASSIVA. EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. O pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, embora a parte possa fazê-lo a qualquer tempo, tendo como justificativa sua condição econômico-financeira, não mudaria a conclusão a que chegou a Corte estadual. Isso porque, segundo o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a concessão do benefício somente produzirá efeitos quanto aos atos processuais relacionados ao momento do pedido, ou posteriores a ele, não sendo admitida, portanto, sua retroatividade. 2. Tendo o Tribunal de origem concluído que as empresas pertencem ao mesmo conglomerado econômico, deve ser reconhecida a aplicação da Teoria da Aparência, a qual é amplamente aceita nesta Corte. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1741835 RS 2018/0116441-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 23/09/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/09/2019) Logo, a preliminar deve ser rejeitada. 1.2 - REVELIA Decreto a revelia da demandada IMOBILIÁRIA RURAL, tendo em vista a ausência de contestação no prazo legal, ID 123092969, deixando, contudo, de atribuir os efeitos do art. 344, Código de Processo Civil, ante a existência de pluralidade de réus, com contestação apresentada de forma tempestiva (art. 345, I, CPC). Por outro lado, deixo de reconhecer a revelia da requerida LASTRO DEZESSEIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, haja vista que no ID 129871037 apresentou manifestação de forma tempestiva, em que requer ratificação da contestação juntada pela requerida RAZ ENGENHARIA, vide certidão de ID 131187263. Ademais, tratando-se de lide em que figuram diferentes réus em litisconsórcio passivo necessário, a decisão judicial terá efeitos de maneira uniforme a cada um deles, não havendo prejuízo às partes, já que os efeitos da revelia não se aplicam em caso de pluralidade de réus e há defesa apresentada por um deles (art. 345, I, CPC). 2 – FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS a) Validade e eficácia da matrícula nº 3386, apresentada pela autora; b) Validade e eficácia do negócio jurídico que originou a matrícula 59.056; c) A correta localização do imóvel; d) Alegada sobreposição de áreas entre as matrículas nº 3386 e nº 59.056; e) Regularidade das aquisições de imóveis pelos réus; f) Ocorrência de esbulho e direitos possessórios da autora; g) Há danos ou benfeitorias feitas pelos requeridos no imóvel e qual o valor das mesmas? h) Os requisitos para a concessão da ação de Reintegração de Posse restam preenchidos? i) Eventual responsabilidade dos réus por danos materiais e morais. 3 – ESPECIFICAÇÃO DOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS 3.1 - Produção de prova documental Não houve requerimento de prova documental. 3.2 – Produção de prova pericial Considerando a gratuidade conferida à parte autora e que o caso requer verificação documentada in loco dos fatos aduzidos na inicial, determino a realização de perícia no imóvel objeto da presente demanda, nos termos do art. 370 do CPC. Por conseguinte, o E. TJMA disponibilizou o Cadastro de Peritos – CPTEC, que poderá ser utilizado para nomeação de profissional para a produção do laudo pericial, regulamentado pelas Resoluções de nºs. 08/2017 e 09/2017, observando-se os valores fixados pela Resolução n. 232/2016 – CNJ. Assim, nomeio como perito judicial o Sr. LEONARDO SIDNEY DA SILVA LULA PEREIRA, CPF 861.750.253-34, engenheiro civil, para a realização da perícia no presente feito. Desde já ARBITRO como seus HONORÁRIOS o valor de R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais), considerando as suas despesas de deslocamento e dos procedimentos da análise. INTIME-SE e o(a) perito(a) nomeado para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se aceita a nomeação. Diligencie-se perante o órgão responsável pelo cadastro, se necessário. Da nomeação, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguir impedimento ou suspeição do perito, indicar seus assistentes técnicos e apresentar quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. Ressalta-se que os pagamentos relativos aos honorários efetuados pelo E. TJMA, em razão da gratuidade de justiça, não eximem o sucumbente de reembolsá-los ao erário, salvo se beneficiário da assistência judiciária gratuita. Com a manifestação do perito e a concordância quanto aos valores cobrados, voltem-me os autos conclusos cadastro no sistema CPTEC, caso sejam deferidos os valores sugeridos. Fixam-se, desde já, as seguintes perguntas: 1 – Qual a localização do imóvel que a demandante pretende ser reintegrado? Qual a sua área e dimensões, bem como os seus limites? 2 – Apresentou-se como detentor ou possuidora alguma pessoa no momento da realização da perícia? 3 – Há indícios de que algumas das partes tiveram a posse do imóvel, mesmo que precária ou parcial? 4 – A parte demandada invadiu o terreno da demandante? Caso positivo, determine o local e a metragem da invasão. 5 - Há sobreposição de áreas indicadas pelas partes? 6 – Houve construção no imóvel? 7 – O imóvel foi deteriorado por uso inadequado? Caso positivo, nominar e arbitrar valor do prejuízo decorrente dos danos. 8 – Qual o valor atual do terreno invadido? 9 – O terreno da ré está de acordo com a dimensão urbanística do loteamento? Faculta-se a(o) perita(o) nomeada(o) a retirada dos autos por meio de cópia, caso não possua cadastro no sistema PJe. 3.3 - prova oral (depoimentos pessoais e inquirição de testemunhas) Após a realização da perícia, determino que os autos voltem conclusos para, caso necessário, analisar a necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento. 4 – ÔNUS DA PROVA Diante da relação jurídica existente entre as partes, entende-se que as provas deverão ser produzidas nos termos do art. 373 do CPC, em que ao autor incumbe provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 5 – DEMAIS PROCEDIMENTOS Intimem-se as partes para, querendo, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a presente decisão se torna estável (art. 357, §2º, do CPC). Cumpre destacar que a falta de manifestação da parte e/ou a realização de um pedido genérico de produção de provas será considerado por este juízo como concordância ao julgamento antecipado. Intimem-se. Timon/MA, 14 de janeiro de 2025. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito