Myllena Bandeira Sarmento

Myllena Bandeira Sarmento

Número da OAB: OAB/PI 017987

📋 Resumo Completo

Dr(a). Myllena Bandeira Sarmento possui 7 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TRF1, TJSP, TJPI e outros 1 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 6
Total de Intimações: 7
Tribunais: TRF1, TJSP, TJPI, TJMA
Nome: MYLLENA BANDEIRA SARMENTO

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
2
Últimos 30 dias
6
Últimos 90 dias
7
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (3) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2) INTERDIçãO (1) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Piauí 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1004562-24.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JORGE DA CRUZ COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MYLLENA BANDEIRA SARMENTO - PI17987 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: JORGE DA CRUZ COSTA MYLLENA BANDEIRA SARMENTO - (OAB: PI17987) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 24 de maio de 2025. (assinado digitalmente) 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Piauí 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1048136-68.2023.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ELIZETE AMERICO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MYLLENA BANDEIRA SARMENTO - PI17987 e PEDRO ALLISSON NERY BENEVIDES - PI23861 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: ELIZETE AMERICO DA SILVA PEDRO ALLISSON NERY BENEVIDES - (OAB: PI23861) MYLLENA BANDEIRA SARMENTO - (OAB: PI17987) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 21 de maio de 2025. (assinado digitalmente) 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
  4. Tribunal: TJPI | Data: 28/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0822456-66.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: ISABEL DE CASTRO RESENDE REU: CENTRO DE EDUCACAO TECNOLOGICA DE TERESINA-CET-FRANCISCO ALVES DE ARAUJO LTDA - EPP SENTENÇA Trata-se de ação cognitiva na qual a parte autora pretende obter a redução do pagamento da mensalidade do curso de bacharelado no qual se encontra matriculada junto à parte ré por suposta abusividade na referida cobrança, durante o período de pandemia provocado pelo CORONAVÍRUS, com pedido de tutela de urgência. Com a inicial vieram os documentos pertinentes. Decisão de id n° 18101830 deferindo em parte a tutela pleiteada na inicial. Regularmente citada, a ré apresentou contestação, alegando, preliminarmente, a necessidade de suspensão do feito. No mérito, afirma que não houve falha na prestação do serviço, afirma, ainda, o aumento dos gastos que já eram dispendidos para prestar o serviço de ensino, com o aumento de equipamentos e pessoal para a sua informatização, pugnando pela total improcedência do pedido inicial (ID n° 19409562). A parte autora apresentou réplica à contestação, reafirmando os fatos aduzidos na inicial. (ID n° 20001037). Intimadas, as partes não manifestaram o interesse na produção de novas provas. É o relatório. DECIDO. De início, registro que o caso em debate comporta julgamento antecipado, uma vez que o acervo fático-probatório apresentado por ambas as partes permite a exata compreensão da controvérsia, não havendo necessidade de dilação probatória para que se proceda ao exame do mérito, consoante disposto no inciso I do art. 355 do Código de Processo Civil. DAS PRELIMINARES PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. A gratuidade de justiça concedida a parte autora deve ser mantida, ficando afastada a impugnação apresentada pelo requerido, eis que o benefício foi deduzido exclusivamente por pessoa natural, em favor da qual milita presunção de veracidade da alegação de insuficiência (artigo 99, §3º,do CPC) e porque "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade" (art. 99, §2º, do CPC). Não há nos autos, contudo, elementos capazes de afastar a presunção legal em questão, motivo pelo qual REJEITO a impugnação à gratuidade de justiça. DO MÉRITO Cinge-se a controvérsia em analisar se a parte autora tem ou não direito à incidência de desconto no valor das mensalidades do curso de Medicina ofertado pela faculdade suplicada, bem como se tem direito à restituição dos valores supostamente pagos a maior. Sabe-se que é fato público e notório a situação de calamidade que o Brasil vivenciou em decorrência da pandemia da COVID-19, tanto que todos os entes federativos decretaram estado de calamidade e adotaram diversas medidas no intuito de controlar a pandemia, visando evitar o colapso no sistema de saúde e a morte de inúmeros brasileiros. Dentre as medidas adotadas, observo que as mais restritivas foram o isolamento social, a proibição de aglomeração e a suspensão das atividades empresariais consideradas não essenciais. Com isso, é notório também que, não podendo exercer suas atividades empresariais com plenitude, diversas empresas foram fechadas e seus funcionários demitidos ou tiveram que reduzir drasticamente o volume de trabalho, afetando, consequentemente, o contrato de trabalho de seus funcionários. Logo, é levando em consideração esse cenário que os contratos celebrados antes da pandemia devem ser analisados e, caso necessário, revistos, com o intuito de se atingir a função social do contrato e tentar ao máximo fazer com que a situação, inicialmente de saúde, não se torne um caos econômico. No caso dos autos, deve ser avaliado a ocorrência ou não de situação que torne desproporcional ou excessivamente onerosa a prestação para um dos contratantes, em decorrência de fatores externos e imprevisíveis (teoria da imprevisão). A teoria da imprevisão e da onerosidade excessiva é aplicável quando comprovado fato imprevisto, extraordinário e prejudicial, com grande repercussão na equação contratual, conforme disposto nos art. 478 e 480, do Código Civil, que aduz: Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação. Art. 480. Se no contrato as obrigações couberem a apenas uma das partes, poderá ela pleitear que a sua prestação seja reduzida, ou alterado o modo de executá-la, a fim de evitar a onerosidade excessiva. No caso em questão o primeiro decreto estadual que determinou a suspensão de aulas na modalidade presencial se deu em março de 2020, tendo a parte autora, por livre arbítrio, se matriculado na instituição de ensino ré nos semestres subsequentes, mesmo com a continuidade do estado pandêmico. Logo, inexiste fato extraordinário e/ou imprevisível, tendo em vista que é de conhecimento notório que a pandemia da COVID-19 começou a assolar todo o mundo no início de 2020. Ademais, a parte autora tinha pleno conhecimento das instabilidades sociais e econômicas desta época, sendo incabível a alegação sem a devida comprovação de que a sua renda e a de sua família foram prejudicada após a sua (re)matrícula na faculdade ré. Ressalto que a forma de ensino na modalidade on-line durante o período pandêmico foi uma realidade para todos, inclusive para a ré, conforme determinação do Ministério da Educação, que homologou o Parecer nº 19 do Conselho Nacional de Educação (CNE), estendendo até 31 de dezembro de 2021 a permissão para atividades remotas no ensino básico e superior de todo o país. Noutra quadra, o exame da documentação colacionada pela parte autora aos autos não se extrai a existência de nenhuma prova no sentido de que a faculdade ré estaria descumprindo as disposições negociais insertas no contrato de prestação de serviços educacionais, apoiando-se a parte autora de forma genérica tão somente em previsões normativas dos âmbitos federal, estadual e municipal e, também, em julgados proferidos pelos mais diversos órgãos jurisdicionais que, não necessariamente, guardam estreita relação com os fatos delineados na presente demanda. De outro lado, pondero que, embora a pandemia provocada pela COVID-19 configure fato imprevisível e extraordinário, não verifico a existência de desproporcionalidade das prestações no caso em debate (requisito para constatação da quebra da base objetiva do negócio jurídico), uma vez que, se de um lado, a parte autora continuou obrigada a adimplir o valor integral estipulado contratualmente, de outro turno, a faculdade suplicada demonstrou disponibilizar as aulas de todas as matérias que compõem a grade curricular do curso de Medicina, com as devidas adaptações ao período pandêmico. Assim, só haveria que se falar em desproporcionalidade das prestações se verificado que a instituição de ensino requerida estivesse ofertando de modo deficitário as disciplinas do curso de Medicina objeto da lide, o que, consoante já delineado, não aconteceu. Portanto, diante de todas as argumentações acima delineadas, entendo que a parte autora não tem direito à redução do valor da mensalidade do curso de Medicina, não se revelando possível, por tal motivo, a restituição em dobro pretendida. Ante o exposto JULGO IMPROCEDENTE o pedido, EXTINGUINDO O PROCESSO com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para revogar a decisão e id n° 18101830, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa atualizado (art. 85, §2º, do CPC), ficando o pagamento condicionado aos termos do art, 98, § 3°, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. TERESINA-PI, data e hora do sistema. Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06
  5. Tribunal: TJMA | Data: 25/04/2025
    Tipo: Intimação
    PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800181-71.2023.8.10.0142 – PJe. Apelante: Banco Bradesco S/A. Advogados: José Almir da Rocha Mendes Júnior (OAB/MA 18.411-A). Apelado: Conceição de Maria Silva Costa. Advogado: Jaqueline Ferreira Azevedo (OAB/MA 11.241). Proc. de Justiça: Dr. Orfileno Bezerra Neto. Relator Substituto: Fernando Mendonça. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA E PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO AFASTADAS. DESCONTO DE TARIFAS. TESE JURÍDICA FIXADA NO JULGAMENTO DO IRDR Nº 03.043/2017. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. ILEGALIDADE DA CONDUTA DO BANCO. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM. RECURSO DESPROVIDO. I. Esta E. Corte possui consolidado posicionamento no sentido de que a exigência de comprovação da pretensão resistida não encontra amparo legal, já que inexiste tal previsão nos arts. 319 e 320 do CPC, que cuidam dos requisitos da petição inicial, não restando, portanto, configurada a hipótese do art. 321 do CPC. II. No caso em análise deve incidir o disposto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual o prazo prescricional é de 05 (cinco) anos. Nesse contexto, por se tratar de lesão de trato sucessivo, o referido prazo prescricional inicia-se a partir do último desconto e, na espécie, os descontos não haviam cessado no momento do ajuizamento da ação. III. “Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado com a fixação da tese segundo a qual ‘É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.” (TJMA, IRDR nº 3.043/2017, Tribunal Pleno, Rel. Des. Paulo Velten, DJe 28.08.2018). IV. Das provas produzidas conclui-se que o banco efetuou cobranças indevidas no benefício previdenciário do autor, o que viola diretamente os preceitos consumeristas, especialmente os incisos III e IV do art. 39 do CDC, bem como o dever de informação previsto nos artigos 6º, III, 31 e 52 do CDC. V. Conforme entendimento dominante da jurisprudência para casos semelhantes é razoável e proporcional a manutenção da condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Precedentes do TJMA. VI. Apelo desprovido, de acordo com o parecer ministerial. D E C I S Ã O Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que, nos autos da presente Ação Declaratória de Contrato Nulo c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, julgou procedentes os pedidos a fim de declarar inexistente a relação jurídica entre as partes, bem como condenar o banco à repetição em dobro do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Condenou, ainda, ao pagamento de honorários sucumbenciais em 20% (vinte por cento) do valor da condenação (Id nº 43008470). Em suas razões, o apelante suscita a preliminar de ausência de interesse de agir e a prejudicial de prescrição. No mérito, aduz que não há ilicitude em sua conduta e não há nos autos a comprovação de prática de quaisquer atos que ultrapassem o mero aborrecimento da autora. Insurge-se quanto à repetição do indébito, requerendo a reforma da sentença pela improcedência dos pedidos ou, alternativamente, a restituição na forma simples (Id nº 43008474). Sem contrarrazões. A d. Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo (Id nº 43686525). É o relatório. Decido. De início, convém asseverar que, na hipótese, a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, bem como o que preceitua a Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça permitem ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há entendimento dominante acerca do tema na jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores. Senão vejamos. Não assiste razão à parte apelante. Explico. Preliminarmente, registro que não se sustenta a alegação de ausência das condições da ação diante da inexistência de pretensão resistida (art. 330, inciso III, e art. 485, inciso VI, ambos do CPC). É que esta E. Corte possui consolidado posicionamento, exarado em casos análogos, no sentido de que a exigência de comprovação da pretensão resistida não encontra amparo legal, já que inexiste tal previsão nos arts. 319 e 320 do CPC, que cuidam dos requisitos da petição inicial, não restando, portanto, configurada a hipótese do art. 321 do CPC. Senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. DECISÃO QUE SUSPENDEU O FEITO PARA QUE A PARTE COMPROVE QUE PROMOVEU A SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DA DEMANDA. REFORMA. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pese ser louvável a atitude do magistrado de suspender o feito para que a parte comprove que promoveu a solução extrajudicial da demanda, comprovando o cadastro da reclamação administrativa nas plataformas públicas não pode qualificar sua ausência como sendo uma condição da ação, sob pena de extinção, pois inexiste condicionamento legal ou mesmo jurisprudencial neste sentido. 2. Entendimento diverso culminaria não apenas em admitir a criação judicial de um requisito para apreciação da ação, atitude em manifesto ativismo judicial conduta combatida em função da insegurança jurídica que proporciona, como configuraria flagrante violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, o que não pode ser admitido por este Colegiado. 3. Deveras, não há obrigatoriedade em requerer administrativamente o objeto pleiteado no site "consumidor.gov" antes de ingressar com a demanda judicialmente. Há muito se entende que a seara administrativa não é etapa obrigatória, tampouco ocasiona a extinção do feito por falta de interesse de agir. 4. Agravo conhecido e provido. 5. Unanimidade. (TJMA, AI 0807941-51.2019.8.10.0000, Quarta Câmara Cível, Rel. Des. Marcelino Chaves Everton, DJe: 03.06.2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL PARA COMPROVAÇÃO DO ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA COMO CONDIÇÃO PARA VIABILIZAR O PROCESSAMENTO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. RECURSO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. Na decisão em que restou deferido o pedido de efeito suspensivo acha-se assentado que a determinação contida na interlocutória agravada, de emenda da inicial para comprovação do esgotamento da via administrativa como condição para viabilizar o processamento da ação constitui exigência que não encontra amparo no ordenamento jurídico, visto que os requisitos da petição inicial estão previstos no art. 319 do CPC/2015, assim redigido:“Art. 319 – A petição inicial indicará: I – o juízo a que é dirigida; II – os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III – o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV – o pedido com as suas especificações; V – o valor da causa; VI – as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados”. 2. Reafirmando-se, portanto, os fundamentos adotados na decisão que concedeu o benefício da justiça gratuita à parte agravante e atribuiu efeito suspensivo ao agravo de instrumento, e ainda, em sintonia com o entendimento externado no parecer ministerial, resta induvidosa a demonstração do interesse processual da recorrente no prosseguimento da lide originária, revelando-se totalmente equivocada a exigência imposta na interlocutória fustigada como condição para a propositura da ação, mostrando-se imperativa a sua integral reforma, para dar-se regular andamento ao aludido feito. 3. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJMA, AI 0801128-13.2016.8.10.0000, Rel. Des. Jamil Gedeon, Terceira Câmara Cível, DJe 13.03.2018). De igual modo, não merece amparo a alegação de prescrição. Isso porque no caso em análise deve incidir o disposto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual o prazo prescricional é de 05 (cinco) anos, senão vejamos: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Nesse contexto, por se tratar de lesão de trato sucessivo, o referido prazo prescricional inicia-se a partir do último desconto e, na espécie, os descontos não haviam cessado no momento do ajuizamento da ação. Logo, não caracterizada a ocorrência de prescrição, pois transcorrido menos de 05 (cinco) anos entre a data do último desconto e data da propositura do feito. Nesse sentido, a jurisprudência desta e. Corte de Justiça, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO. CONFIGURADA. APLICABILIDADE DO CDC. I – Por se tratar de relação de consumo, o prazo prescricional para o ajuizamento da ação deve ser aquele previsto do art. 27 do CDC, ou seja, cinco anos. II – Passados mais de cinco anos desde o último desconto efetuado no benefício da aposentada, a sua pretensão se encontra prescrita. (TJMA, Ap 0558842016, Rel. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, DJe 13/03/2017). LESÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRAZO QUINQUENAL. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PROVA DA EXISTÊNCIA. NEGÓCIO SEM FORMA ESPECIAL. ASSINATURA NÃO IMPUGNADA. INTERPRETAÇÃO SEGUNDO A BOA-FÉ. 1. Em se tratando de lesão de trato sucessivo, renovada mês a mês, considera-se termo inicial para contagem da prescrição quinquenal a data do último desconto, e não a do primeiro. [...]. 3. Apelação conhecida e provida. Unanimidade. (TJMA, Ap 0173372015, Rel. Des. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, DJe 21/06/2016). DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. FRAUDE EM EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO. ART. 27 DO CDC. CINCO ANOS. OCORRÊNCIA. APELO IMPROVIDO. I - Por se tratar de relação de consumo, o prazo prescricional deve ser aquele previsto do art. 27 do CDC, ou seja, cinco anos. II - Passados mais de cinco anos desde o último desconto efetuado no benefício da aposentada, a sua pretensão se encontra prescrita. III - Apelo improvido. (TJMA, Ap 0449162014, Rel. Des(a). MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, QUINTA CÂMARA CÍVEL, DJe 25/08/2015). Passo então à análise do mérito da demanda. Pois bem. A questão discutida nos presentes autos foi objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 3.043/2017, transitado em julgado em 18.12.2018, e no qual restou fixada a seguinte tese jurídica: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. ILICITUDE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA DO INSS. DEVER DE INFORMAÇÃO. 1. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado com a fixação da tese segundo a qual "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira." 2. Apelações conhecidas e improvidas. Unanimidade. (TJMA, IRDR nº 3.043/2017, Tribunal Pleno, Rel. Des. Paulo Velten, DJe 28.08.2018). Desta feita, fato é que o ponto central da presente lide gira em torno da demonstração do dever de prévia informação por parte do banco, ônus que pertence à instituição bancária, vez que, tratando-se de relação consumerista, incidem tanto a regra do art. 373, II, do CPC, quanto a norma do inciso VIII do art. 6º do CDC. E, não tendo a instituição bancária demonstrado fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do consumidor, já que não colacionou cópia assinada do contrato em que o consumidor teria anuído com a contratação do serviço e a respectiva cobrança, forçoso concluir que o consumidor não foi devidamente informado acerca do produto pelo qual estava sendo cobrado. Dessa forma, configurados o ato ilícito, o nexo de causalidade, bem como o dano, evidentemente caracterizado pelos prejuízos sofridos pelo consumidor, que teve valores indevidamente descontados de sua conta. Nesse cenário, entendo que na espécie restou configurada a repetição do indébito de forma dobrada, vez que a conduta do banco efetivamente configura a má-fé exigida pelo art. 42 do CDC, porquanto não é hipótese de engano justificável, diante do elemento volitivo dolo, o que não fere o Aresp 676.608 (tema 929/STJ). Desta feita, tenho que o dano moral indenizável, assim como consignado na sentença recorrida, restou configurado na hipótese dos autos, uma vez que o apelado é idoso aposentado e de pouca instrução, e sofreu graves transtornos, que ultrapassam os limites do mero aborrecimento, com os descontos indevidos em seu benefício do INSS. Nesse contexto, no que tange ao quantum arbitrado, tenho que este deve considerar a gravidade dos fatos narrados, as condições pessoais da vítima e a vedação ao enriquecimento sem causa, sendo, portanto, razoável e proporcional a sua manutenção no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sendo certo que o posicionamento firmado por esta E. Corte sobre o assunto arbitra valor até mais elevado, contudo, a majoração do quantum novamente encontra óbice na vedação à reformatio in pejus: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTA BENEFÍCIO. COBRANÇA DE TARIFA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO. IRDR 3.043/2017. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. No caso dos autos, foi dado parcial provimento ao apelo da ora agravada para reformar a sentença e condenar o Banco Bradesco SA a restituir em dobro os valores descontados e pagar R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais. II. Com efeito, não restou demonstrado que a agravada fora prévia e efetivamente informado pela instituição financeira, sendo ilícita a cobrança das tarifas bancárias, na forma do IRDR nº 3043/2017. III. Os fatos relatados revelam a má-fé da referida instituição financeira, a ensejar a restituição em dobro dos valores descontados, na forma do parágrafo único do art. 42 do CDC. IV. Os descontos indevidos incidiram sobre benefício previdenciário, verba de caráter alimentar, dando ensejo a violação de direitos da personalidade, que devem ser reparados. V. O valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) está de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e com os precedentes desta Corte, de modo a atender a dupla finalidade da condenação (compensatória e pedagógica). VI. Os argumentos trazidos pelo agravante não são capazes de alterar a decisão agravada, que deve ser mantida. VII. Agravo interno conhecido e não provido. (TJMA, ApCiv 0800080-14.2019.8.10.0097, Rel. Desembargador(a) MARIA DAS GRACAS DE CASTRO DUARTE MENDES, 2ª CÂMARA CÍVEL, DJe 09/11/2023). Ressalte-se que, em se tratando de responsabilidade extracontratual, aplicam-se juros de mora com base na Taxa Selic deduzido o IPCA, a partir do evento danoso (Súmula nº 54, STJ), qual seja, o primeiro desconto indevido, conforme disposto no art. 406, § 1º, da Lei 14.905/2024. A correção monetária incide, na indenização por danos morais, desde a data do arbitramento (Súmula 362, STJ), e, na indenização por danos materiais, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ), pelo índice IPCA/IBGE, nos termos do art. 389, parágrafo único, da Lei 14.905/2024. Diante do exposto, de acordo com o parecer ministerial, julgo monocraticamente nos termos do art. 932, CPC e, por analogia à súmula nº 568 do STJ, nego provimento ao apelo, mantendo a sentença em todos os seus termos. Por fim, considerando o trabalho adicional realizado, majoro os honorários advocatícios para o percentual de 20% (vinte por cento) do valor da condenação (art. 85, §11º do CPC) - Tema nº 1059 do STJ. Advirto da possibilidade de aplicação da multa do art. 1.021, §4º, CPC, quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, pelo órgão colegiado, em decisão fundamentada, entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa, bem como sobre a possibilidade de imposição da multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, na eventual interposição de embargos de declaração manifestamente infundados ou protelatórios contra o presente provimento jurisdicional. Transcorrido o prazo recursal, certifiquem o trânsito em julgado e remetam à unidade jurisdicional de origem. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Subst. Des. FERNANDO MENDONÇA Relator Substituto
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