Ezequiel Pinheiro Matos Lima

Ezequiel Pinheiro Matos Lima

Número da OAB: OAB/PI 017989

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ezequiel Pinheiro Matos Lima possui 38 comunicações processuais, em 33 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJRN, TJPI, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 33
Total de Intimações: 38
Tribunais: TJRN, TJPI, TRF1, TRT22
Nome: EZEQUIEL PINHEIRO MATOS LIMA

📅 Atividade Recente

12
Últimos 7 dias
29
Últimos 30 dias
38
Últimos 90 dias
38
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (22) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (4) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (1)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 8 de 38 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRF1 | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Piauí 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1045105-06.2024.4.01.4000 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MARIA JOSELIA BARROS DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EZEQUIEL PINHEIRO MATOS LIMA - PI17989 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: MARIA JOSELIA BARROS DE SOUSA EZEQUIEL PINHEIRO MATOS LIMA - (OAB: PI17989) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 5 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
  3. Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800780-22.2022.8.18.0045 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) EMBARGANTE: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A EMBARGADO: CAMILA HONORIO DA CONCEICAO, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a) EMBARGADO: EZEQUIEL PINHEIRO MATOS LIMA - PI17989-A RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 06/06/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 06/06/2025 a 13/06/2025 - Relator: Des. Dourado. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 27 de maio de 2025.
  4. Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0800781-07.2022.8.18.0045 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: CAMILA HONORIO DA CONCEICAO INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. MANDADO DE INTIMAÇÃO O(a) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí MANDA a qualquer dos Oficiais de Justiça deste juízo, ou quem suas vezes fizer e for apresentado, estando este devidamente assinado, que, em cumprimento ao presente mandado: FINALIDADE: INTIMAR a parte abaixo qualificada do(a) com o prazo de 15 dias do despacho retro.despacho QUALIFICAÇÃO DA PARTE: CAMILA HONORIO DA CONCEICAO PV BOM JESUS, SN, ZONA RURAL, JUAZEIRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64343-000 CUMPRA-SE, observando as formalidades legais e promovendo todas as diligências necessárias à localização do intimando(a). Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio: https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22050410412071700000025358560 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documentos 22050410412106600000025358564 HISCON CAMILA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22050410412134900000025358565 PESSOAIS Documentos 22050410412160300000025358566 PROCURAÇÃO CAMILA HONÓRIO Procuração 22050410412205600000025358568 HABILITAÇÃO NOS AUTOS Petição 22051608224057500000025749170 Habilitacao Bradesco 0800781-07.2022.8.18.0045 Petição 22051608224068800000025749175 01 - KIT COMPLETO BRADESCO Procuração 22051608224088400000025749177 02 - PROCURAÇÃO BRADESCO Procuração 22051608224113100000025749178 03 - ESTATUTO - ATA Documentos 22051608224136300000025749179 Decisão Decisão 22051911035429300000025406921 Citação Citação 22051913090716900000025922467 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 22060809520530800000026621081 Contestação CONTESTAÇÃO 22060809520541200000026621534 contrato DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22060809520560600000026621536 Certidão Certidão 22061010243163100000026720731 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22061010253756800000026721694 Intimação Intimação 22061010253756800000026721694 Réplica Petição 22070809471291100000027622397 Certidão Certidão 22070818015636000000027652992 Certidão Certidão 22070818025655500000027652994 Despacho Despacho 22080908522859600000028326387 Intimação Intimação 22091212570238400000029907290 Certidão Certidão 22101815543695800000031219745 Despacho Despacho 22110720541860100000031361725 Intimação Intimação 22111009531523700000031991844 Petição Petição 22120120123220600000032779612 1 ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS - CAMILA HONORIO DA CONCEICAO Petição 22120120123229400000032779613 Certidão Certidão 23022616084426500000035175772 Sentença Sentença 23041012491472700000035523996 Intimação Intimação 23041309351013800000037125299 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 23051623372609000000038511917 Certidão Certidão 23051911301358000000038654243 Intimação Intimação 23051911311661200000038654247 Contrarrazões Petição 23061310364191700000039613276 Certidão Certidão 23061415395596700000039701531 Sistema Sistema 23061415405525800000039702234 Decisão Decisão 23070214370100000000050015604 Sistema Levantamento da Causa Suspensiva ou de Sobrestamento 23073111034700000000050015605 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 23112312031500000000050015606 Certidão de julgamento Certidão de Julgamento Colegiado 23121417560200000000050015607 Ementa Ementa 23121811160900000000050015611 Voto do Magistrado Voto 23121811161600000000050015610 Relatório Relatório 23121811162200000000050015609 Acórdão ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU 23121811162700000000050015608 Sistema Levantamento da Causa Suspensiva ou de Sobrestamento 23121908460700000000050015612 OUTRAS PEÇAS OUTRAS PEÇAS 23122606544700000000050015613 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 24022215314700000000050015614 Intimação Intimação 24022216092105200000050017881 CUSTAS CUSTAS 24031910074576400000051249066 ExibeBoleto.fpg CUSTAS 24031910074586900000051249068 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24031910085084500000051249082 Intimação Intimação 24031910085084500000051249082 Sistema Sistema 24031910100244000000051249597 Petição Petição 24040418464234500000032780153 COMPROVAR PAGAMENTO DE CUSTAS FINAIS - PI CUSTAS 24040418464242100000052000608 ExibeBoleto.fpg CUSTAS 24040418464245000000052000609 2200359781_COMPROVANTE CUSTAS 24040418464247500000052000610 Certidão Certidão 24040509382449000000052016498 Emissão e Recolhimento de Cobranças Judiciais TJ-PI Certidão 24040509382452300000052016499 Manifestação Manifestação 24051514161000900000053908187 CÁLCULOS JUDICIAIS - CAMILA HONÓRIO DA CONCEIÇÃO X BANCO BRADESCO S.A. - 0800781-07.2022.8.18.0045 ( Manifestação 24051514161009200000053908189 Certidão Certidão 24051514305003400000053908778 Sistema Sistema 24051514311153900000053908781 Manifestação Manifestação 24071616093305100000056718440 Despacho Despacho 24110613142651300000061928472 Intimação Intimação 24110613142651300000061928472 Petição Petição 25010518053110200000064339584 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25011114133264400000064553035 Intimação Intimação 25011114133264400000064553035 Petição Petição 25011914390511000000064833194 comprovante garantia DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25011914390527100000064833195 Manifestação Manifestação 25020510453036800000065672830 Sistema Sistema 25020515371626500000065704339 Decisão Decisão 25042915420698500000069581139 Intimação Intimação 25042915420698500000069581139 Petição Petição 25051911432615600000070841692 Certidão Certidão 25051912093495600000070844321 Sistema Sistema 25051912574207000000070850218 Despacho Despacho 25052314005260400000070994532 CASTELO DO PIAUÍ, 26 de maio de 2025. JOSE ORLANDO SOARES Secretaria do(a) Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí Ciente em _____/_____/________ ____________________________ Intimado/Citado ATENÇÃO: A intimação/citação é pessoal, devendo o mandado ser entregue somente à pessoa acima qualificada.
  5. Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0801841-15.2022.8.18.0045 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Produto Impróprio] AUTOR: ANTONIO MACIEL RIBEIRO REU: R & A OFICINA MECANICA LTDA - ME, DISTRIBUIDORA NACIONAL DE PNEUS E CAMARAS LTDA. ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência de cada uma, sob pena de indeferimento de plano,. CASTELO DO PIAUÍ, 24 de maio de 2025. SIMONE OLIVEIRA VIANA Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1027408-69.2024.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: E. G. D. S. M. REPRESENTANTES POLO ATIVO: EZEQUIEL PINHEIRO MATOS LIMA - PI17989 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos etc. Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, combinado com o disposto no artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Cuida-se de ação cível por intermédio da qual a parte autora pleiteia, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, concessão/restabelecimento do Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência – BPC, alegando preencher os requisitos exigidos pelo art. 20, caput e § 3º, da Lei nº 8.742/93. Sigo ao mérito. O benefício de prestação continuada tem assento constitucional como um instrumento de concretização do Objetivo Fundamental Solidariedade, e consiste na garantia de 01 salário mínimo mensal em favor da pessoa idosa ou da pessoa com deficiência, desde que, em ambos os casos, não tenham meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família (art. 203,V, da CF/88). No âmbito infraconstitucional, a Lei nº 8.742/93 estabeleceu os critérios para a concessão do benefício à pessoa com deficiência, entre os quais: 1) que a pessoa possua deficiência, caracterizada por impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, possam obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Considera-se de longo prazo, o impedimento que perdura pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos, consoante dispõe o art. 20, §§ 2º e 10, da Lei nº 8.742/93. Além disso, sendo o requerente criança ou adolescente menor de dezesseis anos de idade, deve ser avaliada a existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade, conforme o §1º do art. 4º do Decreto nº 6.214/2007. 2) que a pessoa não tenha meios de prover sua manutenção nem de tê-la provida por sua família, presumindo tal condição quando a renda familiar mensal per capita for igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo, nos termos do art. 20, §§2º e 3º, da Lei nº 8.742/93. Para fins de aferição da renda per capita, deve ser considerada a renda das pessoas integrantes da família, quais sejam, o requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto, nos termos do art. 20, § 1º, da Lei nº 8.742/93. Não deve ser computado no cálculo da renda per capita, para efeito de ensejar o sustento da parte demandante, o benefício de prestação continuada ou previdenciário em valor mínimo recebido por pessoa acima de 65 anos, na forma do § 14 do art. 20 da Lei nº 8.742/93. Além disso, o §2º do art. 4º do Decreto nº 6.214/2007 estabelece que não serão computados na renda familiar: I – benefícios e auxílios assistenciais de natureza eventual e temporária; II – valores oriundos de programas sociais de transferência de renda; III – bolsas de estágio supervisionado; IV – pensão especial de natureza indenizatória e benefícios de assistência médica, conforme disposto no art. 5º; V – rendas de natureza eventual ou sazonal, a serem regulamentadas em ato conjunto do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e do INSS; e VI – rendimentos decorrentes de contrato de aprendizagem. No caso em particular, a partir da perícia médica judicial, verifica-se que a parte autora possui enfermidade(s) que causa(m) impedimentos de longo prazo (período superior a 02 anos) para o trabalho e para participação social em igualdade de condições com as demais pessoas. De fato, o perito concluiu que a parte autora apresenta quadro de TRANSTORNO DO ESPECTRO DO AUTISMO (CID: F84.0) e TRANSTORNO DE DEFICT DE ATENÇÃO E HIPERATIVIDADE (CID: F90.0), o que restringe “SOCIALIZAÇÃO E APRENDIZADO”. Ademais, a resposta ao quesito 7.1 do laudo informa que o impedimento indicado produz efeitos por período superior a 02 anos. A conclusão do perito oficial, baseada na análise clínica direta do paciente e nos demais documentos dos autos, é suficiente para demonstrar a incapacidade para fins de concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência. Cabe considerar que os quesitos sensíveis à questão controvertida dos autos foram devidamente respondidos pelo perito subscritor, em cuja marcação, mesmo que sucinta e objetiva, não se verificam indícios de incongruência, equívoco ou omissão, pelo que deve ser mantido o diagnóstico clínico apresentado na perícia judicial em questão. Em complemento, segundo o laudo social judicial, o grupo familiar não possui renda suficiente para o sustento da parte autora sem prejuízo da manutenção do núcleo familiar, cuja renda per capita é inferior a ¼ do salário mínimo, contexto no qual se presume a hipossuficiência econômica, que não foi afastada em juízo. Destaque-se que o Programa Bolsa Família não compõe a base de cálculo para efeitos de renda per capita, na forma do §2º do art. 4º do Decreto nº 6.214/2007. Além disso, conforme documentos dos autos, a parte autora tem inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – Cadastro Único, satisfazendo a exigência do §12 do art. 20 da Lei nº 8.742/93. Dessa forma, com base no conjunto probatório encontradiço nos autos, entendo que a parte autora faz jus ao benefício pleiteado, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.742/93 c/c art. 203, V, CF. Seja como for, não há falar em retroação dos pagamentos mensais à data de entrada do requerimento administrativo (DER). É que inexiste, em absoluto, informações sobre a realidade social da família da parte autora na ocasião do requerimento. Somente a partir da visita domiciliar realizada para instrução do feito é que se pode afirmar, com a segurança necessária, a vulnerabilidade social do referido grupo familiar. Assim, afigura-se mais razoável que a data de início do benefício (DIB) coincida com a de visita domiciliar/elaboração do relatório socioeconômico anexado ao processo. Nesse sentido, eis recente julgado representativo de jurisprudência da Turma Recursal/PI, in verbis: ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA DEFICIENTE (LOAS). DIB. DATA DO LAUDO SOCIAL. MOMENTO DO ATENDIMENTO SIMULTÂNEO DOS REQUISITOS CUMULATIVOS (DEFICIÊNCIA E MISERABILIDADE). RECURSO DESPROVIDO. 1. A parte autora insurge-se contra a data de início do benefício (DIB), fixada pelo magistrado sentenciante na data do laudo social (15/04/2021). 2. Não merece reforma a sentença recorrida. Com efeito, os requisitos legais exigidos (no caso, deficiência e hipossuficiência) são cumulativos e, na hipótese vertente, somente com o laudo socioeconômico judicial restou evidenciado, com segurança, o atendimento simultâneo de ambos os requisitos indispensáveis à percepção do benefício assistencial postulado. 3. Recurso da parte autora conhecido e desprovido. Sem honorários advocatícios (por ausência de contrarrazões). Teresina - PI, sessão telepresencial, em 01/06/2023. (assinado eletronicamente). PROCESSO: 1005638-59.2020.4.01.4000 (PROCESSO DE REFERÊNCIA: 1005638- 59.2020.4.01.4000) CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460); RELATOR: Juiz Federal MARCELO CARVALHO CAVALCANTE DE OLIVEIRA; Assinado eletronicamente por: MARCELO CARVALHO CAVALCANTE DE OLIVEIRA - 02/06/2023. E, tratando-se de benefício de valor tarifado, a renda mensal inicial (RMI) deve corresponder a um salário mínimo. Ao lume do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS na obrigação de: a) conceder o Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência em favor da parte autora, com Data de Início do Benefício – DIB em 09.11.2024 e com Data de Início de Pagamento – DIP a partir da data de assinatura eletrônica desta sentença; b) pagar em favor da parte autora as prestações do benefício vencidas entre a DIB e a véspera da DIP, com juros de mora e correção monetária pela Selic, na forma do art. 3º da EC nº 113/2021. Fica autorizada a compensação de valores eventualmente pagos à parte autora a partir da DIB, sob a forma de benefício cuja acumulação seja proibida por lei. Determino, ainda, que o referido benefício seja implantado pelo INSS em favor da parte autora no prazo de 30 (trinta) dias úteis da ciência desta sentença, independentemente de eventual interesse em recorrer, haja vista que, se porventura for interposto o recurso do art. 42 da Lei nº 9.099/95, tal instrumento deverá processar-se apenas no efeito devolutivo (art. 43 da Lei nº 9.099/95). Sem custas ou honorários advocatícios (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 combinados com o art. 1º da Lei nº 10.259/01). Defiro o pedido de justiça gratuita, conforme postulado na inicial. P. R. I. Teresina/PI. Juiz Federal da 8ª Vara / SJPI Datado e assinado eletronicamente
Anterior Página 4 de 4
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou