Alexandre Magno Ferreira Do Nascimento Junior
Alexandre Magno Ferreira Do Nascimento Junior
Número da OAB:
OAB/PI 017990
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
72
Total de Intimações:
81
Tribunais:
TRF1, TJMA
Nome:
ALEXANDRE MAGNO FERREIRA DO NASCIMENTO JUNIOR
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 81 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe CONTATO: (99) 2055-1378 WhatsApp PROCESSO Nº: 0817532-08.2023.8.10.0029 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: JOSE LAURINDO DOS SANTOS NETO Advogados do(a) EXEQUENTE: ALEXANDRE MAGNO FERREIRA DO NASCIMENTO JUNIOR - PI17990, MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142 Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogados do(a) EXECUTADO: ALINE FERNANDA ARAUJO DE SOUZA - AM12979, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Terceiro Interessado: ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu artigo 93, inciso XIV, assim como o artigo 203, §4º, do CPC, e ainda, o Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão. Intimo as partes para tomarem ciência da audiência de conciliação do , que será realizada no ÔNIBUS DO PROGRAMA CONCILIAÇÃO ITINERANTE localizado na Praça do Panteon – Av. Otávio Passos – Centro, Caxias/MA – CEP 65608-190, no dia 22/07/2025, às 10h00min. O ato ocorrerá preferencialmente de forma PRESENCIAL. Caso não seja possível o comparecimento, as partes poderão acessar o link: SALA 5 - https://vc.tjma.jus.br/conciliarcs5 (USUÁRIO: nome do participante e a SENHA: tjma1234). Caxias, Terça-feira, 01 de Julho de 2025. VILNA VADJA BARBOSA LEITE Servidor da 2ª Vara Cível
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Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe CONTATO: (99) 2055-1378 WhatsApp PROCESSO Nº: 0808019-84.2021.8.10.0029 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: MARIA DE JESUS ARAUJO PEREIRA Advogados do(a) EXEQUENTE: ALEXANDRE MAGNO FERREIRA DO NASCIMENTO JUNIOR - PI17990, MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142 Requerido: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado do(a) EXECUTADO: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567-A Terceiro Interessado: ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 1º, LX do Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA e de ordem do Exmo. Juiz Jorge Antônio Sales Leite, objetivando o princípio da celeridade processual e racionalidade dos serviços judiciários, intime-se a parte AUTORA, para querendo, oferecer RESPOSTA À IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 437, inc. II, do CPC/15. ADVERTÊNCIA: Lê-se, prazo em dobro, nas hipóteses previstas do art. 183 do CPC/15. Caxias (MA), Segunda-feira, 30 de Junho de 2025. LUCIMAR BARROS DO NASCIMENTO Servidor(a) da 2ª Vara Cível
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Tribunal: TJMA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: varaciv2_cax@tjma.jus.br, Ligação e Whatsapp (99) 3422-6774 PROCESSO Nº0800214-85.2018.8.10.0029 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] REQUERENTE: FRANCISCA MERCE DE ARAUJO BARROS Advogados do(a) REQUERENTE: ALEXANDRE MAGNO FERREIRA DO NASCIMENTO JUNIOR - PI17990, KARMINNE BRANDAO VALE - MA11602, MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142, ROSILENE SAMPAIO BORBA GOMES - MA11655 APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a) APELADO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-A, WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A SENTENÇA Cuida-se de procedimento executivo manejado por FRANCISCA MERCE DE ARAUJO BARROS, em face de BANCO DO BRASIL SA, todos já qualificados. Após regular tramitação, a parte executada juntou comprovante de depósito judicial (ID 135562021). No atual estágio, não resta nenhuma questão pendente de apreciação. A parte exequente requereu o levantamento dos valores (ID 146669238). É o necessário a ser relatado. Considerando que a parte demandada cumpriu a obrigação a que se viu condenada (ID 135562021). Considerando os documentos de id 135914295 e 141203460, DEFIRO o pedido de habilitação dos herdeiros. Expeçam-se os respectivos alvarás, atentando para que, na forma requerida: Um alvará, com selo gratuito, em favor da parte ANTONIO DE ARAUJO BARROS, CPF: 802.281.863-15, no importe de R$ 3.032,20 (três mil, trinta e dois reais e vinte centavos) correspondente ao valor disponibilizado em seu favor; Um alvará, com selo gratuito, em favor da parte FRANCISCO DAS CHAGAS DE ARAUJO BARROS, CPF: 043.046.123-28, no importe de R$ 3.032,20 (três mil, trinta e dois reais e vinte centavos) correspondente ao valor disponibilizado em seu favor; Um alvará, com selo gratuito, em favor da parte EDUARDO DE ARAUJO BARROS, CPF: 021.129.253-26, no importe de R$ 3.032,20 (três mil, trinta e dois reais e vinte centavos) correspondente ao valor disponibilizado em seu favor; Um alvará, com selo gratuito, em favor da parte ROSIANE DE ARAUJO BARROS, CPF: 080.246.143-32, no importe de R$ 3.032,20 (três mil, trinta e dois reais e vinte centavos) correspondente ao valor disponibilizado em seu favor; Um alvará, com selo gratuito, em favor da parte ADAILTON DE ARAUJO BARROS, CPF: 530.938.523-15, no importe de R$ 3.032,20 (três mil, trinta e dois reais e vinte centavos) correspondente ao valor disponibilizado em seu favor; Um alvará, com selo gratuito, em favor da parte JOSÉ GARCIA MERCEDES, CPF: 215.933.533-91, no importe de R$ 3.032,20 (três mil, trinta e dois reais e vinte centavos) correspondente ao valor disponibilizado em seu favor; Um alvará, com selo gratuito, em favor da parte ROSIRENE MERCE DE ARAUJO BARROS, CPF: 032.652.663-38, no importe de R$ 3.032,20 (três mil, trinta e dois reais e vinte centavos) correspondente ao valor disponibilizado em seu favor; Um alvará, com selo gratuito, em favor da parte MAGNORIA MERCÊ DE BARROS, CPF: 680.316.293-15, no importe de R$ 3.032,20 (três mil, trinta e dois reais e vinte centavos) correspondente ao valor disponibilizado em seu favor; Um alvará, com selo gratuito, em favor da parte ROSIMAR DE ARAUJO BARROS, CPF: 012.032.243-56, no importe de R$ 3.032,20 (três mil, trinta e dois reais e vinte centavos) correspondente ao valor disponibilizado em seu favor; Um alvará, com selo gratuito, em favor da parte ANTONIO LUÍS BARBOSA DE SÁ, CPF 715.951.553-68, no importe de R$ 1.516,12 (um mil, quinhentos e dezesseis reais e doze centavos) correspondente ao valor disponibilizado em seu favor; Um alvará, com selo gratuito, em favor da parte DANIELE BARROS DE SÁ, CPF 473.612.618-33, no importe de R$ 379,02 (trezentos e setenta e nove reais e dois centavos) correspondente ao valor disponibilizado em seu favor; Um alvará, com selo gratuito, em favor da parte ANA CAROLINE BARROS DE SÁ, CPF 442.571.1098-31, no importe de R$ 379,02 (trezentos e setenta e nove reais e dois centavos) correspondente ao valor disponibilizado em seu favor; Um alvará, com selo gratuito, em favor da parte BEATRIZ BARROS DA SILVA SÁ, CPF 387.864.338-14, no importe de R$ 379,02 (trezentos e setenta e nove reais e dois centavos) correspondente ao valor disponibilizado em seu favor; Um alvará, com selo gratuito, em favor da parte L. E. B. D. S. (menor) representado por ANTONIO LUIS BARBOSA DE SÁ, no importe de R$ 379,02 (trezentos e setenta e nove reais e dois centavos) correspondente ao valor disponibilizado em seu favor; Um alvará, com selo oneroso, em favor de Advogados do(a) REQUERENTE: MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142, no valor de R$ 17.326,95 (dezessete mil, trezentos e vinte e seis reais e noventa e cinco centavos), correspondente aos honorários dos patronos, conforme instrumento contratual e/ou verba sucumbencial. Havendo requerimento de levantamento por transferência, fica a secretaria autorizada a realizar a movimentação de valores, nos termos da Resolução GP 75/2022 TJMA, atentando aos dados informados pela parte beneficiária dos valores. Diga-se que a satisfação da obrigação, por pagamento é uma das modalidades de extinção do procedimento executivo, conforme dispõe Código de Processo Civil. Nesse tanto, JULGO EXTINTO, pelo pagamento, o presente processo de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/EXECUÇÃO, o que faço com esteio nos art.513 a 523, c/c art. 924, II e art. 925, todos do CPC. Publicação e registros eletrônicos. Intimem-se. Após, para cálculo das custas finais. Tendo estas já sido recolhidas, certifique-se os demais cumprimentos da sentença exarada, para posterior arquivamento do caderno processual. Serve a presente como mandado de intimação. Caxias MA, data da assinatura digital. Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível
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Tribunal: TJMA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoGABINETE DES. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO JUÍZA LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - EM RESPONDÊNCIA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO VIRTUAL DO DIA 12/06/2025 A 19/06/2025 ÓRGÃO COLEGIADO DA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO N. 0802768-17.2023.8.10.0029 APELAÇÃO CÍVEL REF.: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS - MA APELANTE: BANCO AGIBANK S.A. ADVOGADOS: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, WILSON BELCHIOR - MA11099-S APELADO: ANA MARIA DA COSTA MOURA ADVOGADOS: ALEXANDRE MAGNO FERREIRA DO NASCIMENTO JUNIOR - PI17990-A, MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142-A RELATORA: JUÍZA LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - EM RESPONDÊNCIA EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DO CONTRATO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. COMPENSAÇÃO DE VALORES RECEBIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação Cível interposta por Banco Agibank S.A. contra Sentença que reconheceu a inexistência de relação jurídica contratual entre as Partes, determinou a restituição dos valores descontados indevidamente da aposentadoria da Parte Autora, acrescida de indenização por Danos Morais, e fixou honorários advocatícios. O Apelante buscou a validade da contratação e a juntada de documentos comprobatórios em sede recursal, além da exclusão ou redução da indenização por Danos Morais e do reconhecimento da compensação de valores eventualmente recebidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é válida a juntada de documentos contratuais em sede recursal; (ii) estabelecer se houve contratação regular de Empréstimo Consignado entre as Partes; (iii) determinar se é cabível a compensação dos valores recebidos pela Parte Autora com os montantes a serem restituídos. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A juntada de documentos essenciais à comprovação da regularidade da contratação, apenas em sede recursal, não é admitida, por violar os Princípios da Lealdade Processual e da Boa-Fé Objetiva, bem como a preclusão consumativa que estabiliza os atos processuais, conforme art. 373, II, do CPC. 4. A ausência, em primeiro grau, de documentos que comprovem a contratação do Empréstimo impede a configuração de relação jurídica válida, ensejando a responsabilidade objetiva da Instituição Financeira pelos Danos Materiais e Morais causados, à luz do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 297 do STJ. 5. A falha na prestação do serviço ficou caracterizada pela indevida retenção de valores da verba previdenciária da Parte Autora, situação que enseja a repetição do indébito, de forma dobrada, conforme entendimento firmado no IRDR nº 53.983/2016. 6. O Dano Moral restou configurado, considerando-se a indevida retenção de verba de natureza alimentar, circunstância que ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, justificando a manutenção da indenização arbitrada em R$ 3.000,00, valor proporcional e razoável. 7. A compensação do valor de R$ 2.194,89, recebido pela Parte Autora, com o montante a ser restituído, deve ser expressamente reconhecida, conforme já determinado na Sentença, evitando-se o enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de Julgamento: 1. A juntada de documentos essenciais à comprovação da contratação de Empréstimo não pode ser realizada apenas em sede recursal, sob pena de violação à preclusão consumativa e aos princípios da boa-fé e lealdade processual. 2. A ausência de prova da contratação de Empréstimo Consignado caracteriza falha na prestação do serviço, ensejando a responsabilidade objetiva da Instituição Financeira pelos Danos Materiais e Morais causados. 3. A repetição do indébito deve ser realizada de forma dobrada quando ausente engano justificável, conforme tese firmada no IRDR nº 53.983/2016. 4. A compensação de valores eventualmente recebidos pela Parte Autora com os montantes a serem restituídos deve ser realizada, para evitar enriquecimento sem causa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos V e X; CC, art. 884; CPC, art. 373, II; CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, REsp 676.608/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 10.03.2021; TJ-CE, ApCiv nº 0200038-15.2023.8.06.0055, Rel. Des. Maria de Fátima de Melo Loureiro, j. 24.01.2024; TJ-MA, ApCiv nº 0801314-20.2022.8.10.0099, Rel. Des. Luiz Gonzaga Almeida Filho, j. 08.08.2024; TJ-MA, ApCiv nº 0800190-45.2022.8.10.0117, Rel. Des. Ângela Maria Moraes Salazar, j. 06.07.2023. ACÓRDÃO A QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POR UNANIMIDADE, CONHECEU E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA JUÍZA RELATORA EM RESPONDÊNCIA. Votaram os Senhores Desembargadores ANTONIO JOSÉ VIEIRA FILHO, TYRONE JOSÉ SILVA e a Senhora Juíza LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - Relatora em Respondência. Presidência - DES. ANTONIO JOSÉ VIEIRA FILHO Procuradora da Justiça - DRA. LIZE DE MARIA BRANDAO DE SA Juíza Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Relatora em Respondência
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Tribunal: TJMA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: varaciv2_cax@tjma.jus.br, Ligação e Whatsapp (99) 2055-1378 PJe nº 0813919-77.2023.8.10.0029 AUTOS DE: [Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIO LIBERALINO DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: ALEXANDRE MAGNO FERREIRA DO NASCIMENTO JUNIOR - PI17990, MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142 RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DESPACHO Considerando tratar-se de cumprimento de sentença, certifique-se a correção quanto à classe processual e quanto aos polos processuais, atentando para quem manejou o pedido de cumprimento e realizando, caso necessário, o procedimento de evolução da classe processual. Apresentada petição de cumprimento de sentença, devidamente instruída com memória discriminada e atualizada do cálculo, nos termos do art. 509, § 2º do CPC. Assim, intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a quantia apresentada, devidamente atualizada, sob pena de incidir sobre o montante da condenação, além da correção monetária, a multa prevista no art. 523 do CPC e honorários advocatícios, na forma do art. 523, § 1º do CPC/2015, ou apresente impugnação nos termos do art. 525 do CPC/2015. Cientifique-o que a falta de pagamento importará em execução coercitiva, com penhora de bens e/ou restrição junto aos órgãos de crédito. Após, não havendo o pagamento, certifique-se e intime-se a parte credora para requerer o prosseguimento do feito, devendo apresentar o valor atualizado do crédito exequendo, com acréscimo da multa de 10% (dez por cento), além de honorários advocatícios no mesmo percentual - 10% (dez por cento), a teor da norma contida no § 1º do art. 523 do CPC, e indicar bens para expropriação. Havendo pagamento, proceda-se com a intimação da parte requerente, por meio do seu patrono/defensor, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte aos autos petitório contendo a exata descrição dos valores a serem levantados, bem como o percentual cabível a cada destinatário, com a especificação da natureza dos respectivos valores. Cumpra-se. Serve o presente como mandado de intimação. Caxias-MA, data da assinatura digital. Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível
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Tribunal: TJMA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe CONTATO: (99) 2055-1378 WhatsApp PROCESSO Nº: 0809543-48.2023.8.10.0029 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: JOSE ENOQUE SILVA Advogados do(a) EXEQUENTE: ALEXANDRE MAGNO FERREIRA DO NASCIMENTO JUNIOR - PI17990, MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142 Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a) EXECUTADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Terceiro Interessado: ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 1º, LX do Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA, objetivando o princípio da celeridade processual e racionalidade dos serviços judiciários, intime-se a parte AUTORA, para querendo, oferecer RESPOSTA À IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 437, inc. II, do CPC/15. ADVERTÊNCIA: Lê-se, prazo em dobro, nas hipóteses previstas do art. 183 do CPC/15. Caxias (MA), Quinta-feira, 26 de Junho de 2025. NIVALDO ANDERSON DOS SANTOS RAMOS Servidor(a) da 2ª Vara Cível
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Tribunal: TJMA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0809404-96.2023.8.10.0029 | PJE Promovente: JOSE AGUIAR Advogados do(a) EXEQUENTE: ALEXANDRE MAGNO FERREIRA DO NASCIMENTO JUNIOR - PI17990, MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142 Promovido: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A S E N T E N Ç A Trata-se de ação de cumprimento de sentença ajuizada por JOSÉ AGUIAR em face de BANCO DO BRASIL S.A., pela qual busca a satisfação do crédito judicialmente reconhecido. Relata a parte requerente, em apertada síntese, que: ajuizou cumprimento de sentença pleiteando o pagamento da quantia de R$ 36.346,76 (trinta e seis mil, trezentos e quarenta e seis reais e setenta e seis centavos) ; posteriormente, o executado depositou judicialmente o montante do cumprimento de sentença; houve petição nos autos pela parte executada reconhecendo o valor líquido incontroverso em R$ 34.407,18, considerando erro nos cálculos inicialmente apresentados pela exequente; a parte exequente, em manifestação de ID. 148084437, reconheceu o excesso de execução, conformando-se com o montante indicado pelo executado e postulando a expedição dos competentes alvarás para levantamento dos valores depositados. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO De início, destaco que, conforme se infere dos autos, a parte executada efetuou depósito judicial no importe de R$ 36.346,76 (trinta e seis mil, trezentos e quarenta e seis reais e setenta e seis centavos), dos quais reconhece como devido, a título de cumprimento de sentença, o montante de R$ 34.407,18 (trinta e quatro mil, quatrocentos e sete reais e dezoito centavos), incluindo o valor principal, danos materiais e morais, honorários advocatícios sucumbenciais. Por sua vez, a parte exequente, em petitório de ID. 148085466, anuiu expressamente ao reconhecimento do valor líquido incontroverso, concordando com os cálculos apresentados pelo executado, inclusive renunciando a eventual remanescente de diferença. Assim, diante da anuência expressa das partes quanto ao valor da obrigação, está consumado o reconhecimento do crédito incontroverso, inexistindo necessidade de ulterior liquidação. Sobre o pedido de destaque de honorários contratuais formulado pelo patrono do exequente/impugnado, impõe-se a sua rejeição. Com efeito, o destaque de honorários advocatícios contratuais no âmbito de execução judicial exige a juntada do contrato de prestação de serviços advocatícios, conforme determina expressamente o Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94), artigo 22, § 4º: Art. 22, §4º, da Lei 8.906/94: "Se a causa for vencida e o advogado tiver contratado honorários com seu cliente, poderá requerer ao juiz da causa que, no próprio processo, fixe a verba honorária correspondente, comprovando a existência do contrato escrito." No presente caso, ausente a juntada do referido contrato nos autos, resta inviável o deferimento do pedido de expedição de alvará em favor do patrono a título de honorários contratuais, razão pela qual o pedido será indeferido, permanecendo o levantamento integral do valor em favor do exequente. Dessa forma, considerando o quanto acima exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, por conseguinte, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte Impugnante, no importes de R$ 34.407,18 (trinta e quatro mil, quatrocentos e sete reais e dezoito centavos), a fim de produzirem seus efeitos legais, e RECONHEÇO o excesso de execução no importe de R$ 1.939,58 (um mil, novecentos e trinta e nove reais e cinquenta e oito centavos), valor que deverá ser devolvido à parte executada. Diante o exposto INDEFIRO o pedido de destaque dos honorários contratuais formulado pelo patrono do exequente, ante a ausência de contrato escrito de prestação de serviços advocatícios acostado aos autos. Defiro a expedição de dois (02) alvarás, na forma seguinte: a) um em favor da parte exequente JOSÉ AGUIAR – CPF: 043.677.053-90, no valor de R$ 29.919,29 (vinte e nove mil, novecentos e dezenove reais e vinte e nove centavos), mais saldo atualizado, autorizando, na conta bancária de titularidade do Autor, conforme dados informados nos autos: Banco do Brasil S/A – Agência: 0124-4 – Conta Corrente: 39762-8; b) o segundo em favor do patrono da exequente, ALEXANDRE MAGNO FERREIRA DO NASCIMENTO JÚNIOR - ADVOGADO OAB-PI, Nº. 17.990, com destinação à conta bancária informada nos autos: ALEXANDRE MAGNO FERREIRA DO NASCIMENTO JÚNIOR - CPF: 019.242.973-61 - BANCO SANTANDER do BRASIL S/A - AGÊNCIA: 2296 - CONTA CORRENTE: 01040514-2, no valor de R$ 4.487,89 (quatro mil, quatrocentos e oitenta e sete reais e oitenta e nove centavos) mais saldo atualizado, relativo tão somente aos honorários sucumbências. Determino ainda a expedição do Alvará Judicial de transferência de valores, em favor do Banco Réu, no importe de R$ 1.939,58 (um mil, novecentos e trinta e nove reais e cinquenta e oito centavos), ficando desde já, o Banco Executado obrigado a informar à deste juízo os dados bancária, a fim de proceder com a transferência dos valores acima mencionado, bem como o pagamento da custa do selo judicial para expedido do alvará de transferência. Caso não seja apresentado o pagamento do selo judicial, determino o desconto do valor do selo da quantia a ser transferida para o Banco Executado, em favor do FERJ, conforme determinação do Tribunal de Justiça do Maranhão. Tendo em vista que o advogado não fez o recolhimentos das custas judiciais referente a emissão do alvará judicial, proceda-se o desconto do valor a ser levantado pelo advogado, transferindo o referido valor para a conta do FERJ. Após, INTIME-SE o banco requerido para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas finais, conforme Lei 12.193/2023, sob pena de inclusão na dívida ativa. Caxias, data do sistema. Caxias-MA, data registrada no sistema. Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível de Caxias/MA