Carlos Crizan Santos Da Cunha

Carlos Crizan Santos Da Cunha

Número da OAB: OAB/PI 017992

📋 Resumo Completo

Dr(a). Carlos Crizan Santos Da Cunha possui 44 comunicações processuais, em 23 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRT22, TJPI, TRF1 e especializado principalmente em AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.

Processos Únicos: 23
Total de Intimações: 44
Tribunais: TRT22, TJPI, TRF1
Nome: CARLOS CRIZAN SANTOS DA CUNHA

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
25
Últimos 30 dias
43
Últimos 90 dias
44
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (12) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5) EMBARGOS DE DECLARAçãO CRIMINAL (4) PRODUçãO ANTECIPADA DE PROVAS CRIMINAL (3)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 44 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0758637-51.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AGRAVANTE: CAIQUE DE JESUS CARNEIRO RIOS AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA NEGADO. I. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CAIQUE DE JESUS CARNEIRO RIOS em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c pedido de tutela de urgência nº 0823189-90.2025.8.18.0140, ajuizada contra o ESTADO DO PIAUÍ e a FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ (FUESPI). Na origem, o ora Agravante pleiteou a concessão de tutela de urgência a fim de que fosse reinserido na lista de candidatos aprovados do concurso público para o cargo de Policial Penal, regido pelo Edital nº 001/2024, após sua exclusão em razão da inclusão de 80 candidatos sub judice. A decisão agravada indeferiu o pleito de antecipação de tutela, sob o fundamento de ausência do fumus boni iuris, e amparou-se em precedentes do STF que vedam a formação de lista apartada para candidatos sub judice. Em suas razões (ID 26139800), o Agravante sustenta, em síntese: (i) que foi aprovado dentro do número de vagas previsto no cadastro de reserva (posição 227 entre as 300 vagas de ampla concorrência); (ii) que sua exclusão se deu com a inclusão de candidatos sub judice, o que violaria princípios constitucionais como a segurança jurídica, legalidade, isonomia e impessoalidade; (iii) que decisões análogas proferidas no âmbito do próprio TJPI garantiram liminarmente a reinclusão de candidatos ordinariamente aprovados, ainda que excluídos por força da inclusão de sub judice; (iv) que os sub judice apenas possuem expectativa de direito, não podendo prejudicar os candidatos ordinários aprovados. Por esses motivos, requer: (i) a concessão de tutela antecipada, determinando-se que os Agravados incluam o Agravante novamente nas vagas destinadas à ampla concorrência, na classificação que pertencia, com consequente prosseguimento no certame (inclusive com sua convocação para o curso de formação); (ii) a reforma da decisão agravada, para que seja determinada sua reinclusão na lista classificatória e o prosseguimento no certame, incluindo-se sua participação no curso de formação. II. ADMISSIBILIDADE Conheço do presente Agravo de Instrumento, eis que interposto em face de decisão que versou sobre tutela provisória (art. 1.015, I, do CPC), dentro do prazo legal (art. 1.003, § 5º, do CPC) e cumpridos os requisitos previstos nos arts. 1.016 e 1.017 do CPC. Presente o devido preparo (ID 26139801). III. PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA O art. 1.019, I, do CPC/2015, permite ao Relator do Agravo de Instrumento “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em tutela antecipada, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz, sua decisão”. Sobre o tema disciplina, ainda, o art. 995 do CPC/2015: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Da análise conjunta das disposições constantes no inciso I do art. 1.019, bem como no parágrafo único do art. 995, ambos do Código de Processo Civil, conclui-se que o Relator do Agravo de Instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, em casos tais que possam resultar lesão grave e de impossível reparação, desde que presente a probabilidade do provimento do recurso. Quanto ao requisito da probabilidade do direito, alega a parte Agravante que havia sido aprovado dentro do número de vagas previsto no cadastro de reserva para ampla concorrência e que, após a inclusão dos candidatos sub judice, foi excluído do certame, o que implica violação aos princípios constitucionais da segurança jurídica, legalidade, isonomia e impessoalidade, uma vez que os candidatos sub judice possuem apenas expectativa de direito, não podendo prejudicar os candidatos ordinários aprovados. Todavia, da análise dos autos originários (Ação de Obrigação de Fazer c/c pedido de tutela de urgência nº 0823189-90.2025.8.18.0140), observa-se que a exclusão da parte Agravante do certame não se deu em virtude da inclusão dos candidatos sub judice da lista, mas, sim, porque a nota de corte da lista de classificados foi de 78 (setenta e oito) pontos, ao passo que o Agravante só obteve 77 (setenta e sete) pontos. Daí porque houve erro material cometido pela organizadora do certame no anterior resultado no qual o Agravante figurava classificado no cadastro de reserva com apenas 77 (setenta e sete) pontos, de modo que a correção deste erro implicou a eliminação do Agravante do certame, por não ter alcançado a nota de corte (ID 26140125, p. 208/210, p. 378). Por esse motivo, entendo que não se encontra presente o requisito da probabilidade do direito necessário ao deferimento da tutela antecipada pretendida. IV. DISPOSITIVO Isso posto, INDEFIRO O PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. Comunique-se ao juízo a quo, informando-lhe do inteiro teor desta decisão. Intimem-se o agravante e o agravado para que sejam cientificados desta decisão. Intimem-se os Agravados, por meio de seu representante, para, querendo, apresentar contraminuta ao recurso, na forma do art. 1.019, II, do CPC. DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Picos-PI Subseção Judiciária de Picos PI PROCESSO: 1004110-11.2025.4.01.4001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CLEIDIRENE SANTOS DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIO DA ROCHA E SILVA - PI18687 e CARLOS CRIZAN SANTOS DA CUNHA - PI17992 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CERTIDÃO AUTOMÁTICA DE MARCAÇÃO DE PERÍCIA PERÍCIA MARCADA: DATA: 14/08/2025 HORA: 08:11:00 PERITO: ADRIANA MARIA LIMA LUSTOSA ESPECIALIDADE: Psiquiatra PERICIADO: PICOS, 14 de julho de 2025. Subseção Judiciária de Picos PI
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Subseção Judiciária de Picos-PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001897-32.2025.4.01.4001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EMANUEL ARTHUR NONATO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIO DA ROCHA E SILVA - PI18687 e CARLOS CRIZAN SANTOS DA CUNHA - PI17992 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): EMANUEL ARTHUR NONATO DA SILVA CARLOS CRIZAN SANTOS DA CUNHA - (OAB: PI17992) FABIO DA ROCHA E SILVA - (OAB: PI18687) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PICOS, 10 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Subseção Judiciária de Picos-PI
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Subseção Judiciária de Picos-PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1002372-85.2025.4.01.4001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: A. V. Q. D. A. REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIO DA ROCHA E SILVA - PI18687 e CARLOS CRIZAN SANTOS DA CUNHA - PI17992 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): A. V. Q. D. A. CARLOS CRIZAN SANTOS DA CUNHA - (OAB: PI17992) FABIO DA ROCHA E SILVA - (OAB: PI18687) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PICOS, 10 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Subseção Judiciária de Picos-PI
  6. Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0854842-47.2024.8.18.0140 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO(S): [Anulação e Correção de Provas / Questões, Anulação] IMPETRANTE: PIERRE BEZERRA PEREIRA IMPETRADO: PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE, PRESIDENTE DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL (IDECAN), PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA INTERESSADO: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA, INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR impetrado por PIERRE BEZERRA PEREIRA em face de ato do PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA, do PRESIDENTE DO IDECAN - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL e do PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TERESINA. Narra o impetrante que participou do concurso público regido pelo Edital nº 01/2024 da Fundação Municipal de Saúde de Teresina/PI, no qual concorria à vaga de Médico – Clínico Especialista Saúde da Família. O Impetrante alega que, apesar de ter apresentado documentação legítima, não teve sua pontuação corretamente computada na fase de títulos do certame, em razão da desconsideração de extrato de histórico profissional emitido pelo CNES – Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde. Além disso, informa que teve seu recurso indeferido de forma genérica pela Banca Examinadora, sem a devida apreciação das justificativas apresentadas. Requereu, por fim, nova avaliação dos títulos apresentados e que esta avaliação considere o extrato de histórico profissional emitido pelo CNES como documentação legítima (id. 66529652). Concedida a medida liminar (id. 66613261) determinando que a autoridade coatora reavalie os títulos apresentados, fundamentando sua decisão de forma idônea, em 15 dias, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), por dia de atraso, adstrita a 30 (trinta) dias. O Presidente da Fundação Municipal de Saúde e a Fundação Municipal de Saúde apresentaram Informações/Contestação (id. 66809367) afirmando, preliminarmente, ausência de direito líquido e certo; ilegitimidade passiva; que os critérios adotados pela Banca Examinadora não podem ser revistos pelo Poder Judiciário sob pena de afronta ao princípio da separação dos poderes; que inexiste ilegalidade no ato que indeferiu a pontuação pleiteada. Requereu, por fim, a improcedência dos pedidos do Impetrante. Por conta da decisão que deferiu a medida liminar, o Presidente da Fundação Municipal de Saúde e a Fundação Municipal de Saúde de Teresina-PI protocolaram Agravo de Instrumento, autuado sob o N° 0766141-45.2024.8.18.0000 (id. 66809381). Foi certificada (id. 67320511) a juntada de decisão proferida nos autos do referido Agravo de Instrumento, em que o Exmo. Des. Sebastião Ribeiro Martins conheceu do Agravo de Instrumento, mas indeferiu o pedido de efeito suspensivo (id. 67320513). O Município de Teresina e o Prefeito do Município apresentaram Informações/Contestação (id. 67554850) afirmando, preliminarmente, ilegitimidade passiva das autoridades coatoras e dos entes públicos. Afirmaram também ausência de direito líquido e certo violado; impossibilidade de o Poder Judiciário substituir a banca examinadora; que os critérios de correção de provas fazem parte do mérito administrativo; que os termos do edital foram observados. Requereram, por fim, o julgamento improcedente dos pedidos com denegação da segurança. O Impetrante peticionou (id. 68325325) informando o descumprimento da decisão liminar e a publicação do resultado final do concurso sem que a medida liminar tivesse sido cumprida. Instada a se manifestar acerca da Petição acima referida, a Prefeitura Municipal de Teresina juntou Ofício encaminhado à Banca IDECAN, em 20 de dezembro de 2024, informando a decisão exarada por este Juízo deferindo medida liminar. (id. 68656055) O IDECAN – Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional apresentou Contestação (id. 71091673) afirmando que o edital é que determina as regras do certame, que estas regras foram obedecidas; que não houve ilegalidade no indeferimento do título apresentado pelo Impetrante visto que este afronta o edital; que o Impetrante não comprovou o exercício de atividades compatíveis com o cargo concorrido e que, por isso, deixou de obter pontuação relativa à experiência profissional, conforme item 10.8 do Edital O Ministério Público devolveu os autos sem se manifestar por ausência de interesse que justifique a intervenção ministerial (id. 73844602). É o relatório. Decido. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, entendo por indeferir o pedido, pois o ente público demandado figura como gestor do certame, sendo legitimado a figurar no polo passivo da presente ação mandamental. Ainda que a operacionalização do concurso tenha sido delegada à banca organizadora, a FMS mantém responsabilidade institucional pela legalidade do certame. O objeto do presente mandado de segurança restringe-se à verificação da legalidade na análise e pontuação dos títulos apresentados pelo impetrante, no âmbito da fase de prova de títulos do concurso público para o cargo de Médico - Clínico Especialista Saúde da Família. A existência ou não de direito líquido e certo confunde-se com o mérito, razão pela qual será analisado adiante. O edital é a lei do concurso público e vincula tanto a Administração quanto os candidatos, devendo o Poder Judiciário atuar apenas no controle de legalidade, quando verificada violação a direito líquido e certo. No presente caso, a controvérsia cinge-se à legalidade do ato administrativo que desconsiderou o extrato de histórico profissional emitido pelo CNES – Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde. O STF e o STJ reconhecem que o Poder Judiciário pode intervir para corrigir atos administrativos eivados de ilegalidade. No tocante aos critérios de avaliação em concurso público, quando a Administração viola as normas do edital ou deixa de motivar devidamente o ato administrativo, a jurisprudência dos Tribunais Superiores permite o controle jurisdicional. No presente caso, a negativa de pontuação a títulos do Impetrante deu-se com motivação genérica, em descompasso com os princípios da legalidade, da vinculação ao edital, da isonomia e razoabilidade notadamente porque, conforme a documentação (id. 66530394 a 66530412) acostada, o Impetrante atendeu aos critérios definidos no Edital, não existindo qualquer elemento que justifique a negativa de pontuação aos títulos apresentados. Do que se conclui que a banca examinadora incorreu em erro ao não atribuir a nota devida. Comprovada a regularidade dos títulos e a existência de manifesta injustiça na negativa de pontuação, impõe-se a concessão da segurança. Ademais, para o Superior Tribunal de Justiça, a motivação dos atos administrativos é obrigatória e irrecusável, devendo ser demonstrada a existência concreta dos pressupostos de fato e de direito que fundamentam o ato. Não há discricionariedade nesse ponto. A inércia da banca, diante da ordem judicial de reavaliação fundamentada, demonstra conduta incompatível com os princípios da Administração Pública, especialmente o da legalidade. Ante o exposto: CONCEDO A SEGURANÇA, nos termos do art. 487, I, do CPC, para determinar: - A atribuição ao Impetrante da pontuação de 6,0 (seis) pontos, referente ao exercício das atividades previstas no tópico 4 do Aditivo N° 02/2024, alíneas “H” e “I”, comprovadas por meio do extrato profissional emitido pelo Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde, sistema oficial de cadastramento de informações de todos os estabelecimentos de saúde do país. - Seja feita imediata publicação da nova classificação do Impetrante, com atribuição da pontuação acima referida. Sem condenação em honorários, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Sem custas. P. R. I. TERESINA-PI, 10 de julho de 2025. Bel. Litelton Vieira de Oliveira Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Floriano-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Floriano PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000087-94.2017.4.01.4003 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:PEDRO NUNES DE SOUSA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FRANCISCO FERREIRA DE ALMEIDA JUNIOR - PI12973, MARCELO FANCO DAMASCENO DOS SANTOS - PI5364, WILLIAN GUIMARAES SANTOS DE CARVALHO - PI2644, GUILARDO CESA MEDEIROS GRACA - PI7308, THALES CRUZ SOUSA - PI7954, LUCAS EMANUEL SARAIVA PACHECO - PI19513, JOSE PROFESSOR PACHECO - PI4774, ALYSSON EMANUEL ANDRADE REGO - PI19558, DAVI PORTELA DA SILVA - PI13397 e OTTON NELSON MENDES SANTOS - PI9229 Destinatários: PEDRO NUNES DE SOUSA THALES CRUZ SOUSA - (OAB: PI7954) GUILARDO CESA MEDEIROS GRACA - (OAB: PI7308) WILLIAN GUIMARAES SANTOS DE CARVALHO - (OAB: PI2644) DANYLLO CARREIRO MOUSINHO OTTON NELSON MENDES SANTOS - (OAB: PI9229) REJANE MARIA SOBRINHO SOUZA DAVI PORTELA DA SILVA - (OAB: PI13397) ALYSSON EMANUEL ANDRADE REGO - (OAB: PI19558) JOSE PROFESSOR PACHECO - (OAB: PI4774) LUCAS EMANUEL SARAIVA PACHECO - (OAB: PI19513) HANS KELSEN MENDES SILVA FRANCISCO FERREIRA DE ALMEIDA JUNIOR - (OAB: PI12973) MARCELO FANCO DAMASCENO DOS SANTOS - (OAB: PI5364) AMANDA TORRES NUNES THALES CRUZ SOUSA - (OAB: PI7954) PEDRINA FERREIRA DOS SANTOS FRANCISCO FERREIRA DE ALMEIDA JUNIOR - (OAB: PI12973) MARCELO FANCO DAMASCENO DOS SANTOS - (OAB: PI5364) FINALIDADE: INTIMAR AS PARTES ACERCA DO ATO ORDINATÓRIO DE ID 2196443415. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. FLORIANO, 9 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Floriano-PI
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Floriano-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Floriano PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000087-94.2017.4.01.4003 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:PEDRO NUNES DE SOUSA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FRANCISCO FERREIRA DE ALMEIDA JUNIOR - PI12973, MARCELO FANCO DAMASCENO DOS SANTOS - PI5364, WILLIAN GUIMARAES SANTOS DE CARVALHO - PI2644, GUILARDO CESA MEDEIROS GRACA - PI7308, THALES CRUZ SOUSA - PI7954, LUCAS EMANUEL SARAIVA PACHECO - PI19513, JOSE PROFESSOR PACHECO - PI4774, ALYSSON EMANUEL ANDRADE REGO - PI19558, DAVI PORTELA DA SILVA - PI13397 e OTTON NELSON MENDES SANTOS - PI9229 Destinatários: PEDRO NUNES DE SOUSA THALES CRUZ SOUSA - (OAB: PI7954) GUILARDO CESA MEDEIROS GRACA - (OAB: PI7308) WILLIAN GUIMARAES SANTOS DE CARVALHO - (OAB: PI2644) DANYLLO CARREIRO MOUSINHO OTTON NELSON MENDES SANTOS - (OAB: PI9229) REJANE MARIA SOBRINHO SOUZA DAVI PORTELA DA SILVA - (OAB: PI13397) ALYSSON EMANUEL ANDRADE REGO - (OAB: PI19558) JOSE PROFESSOR PACHECO - (OAB: PI4774) LUCAS EMANUEL SARAIVA PACHECO - (OAB: PI19513) HANS KELSEN MENDES SILVA FRANCISCO FERREIRA DE ALMEIDA JUNIOR - (OAB: PI12973) MARCELO FANCO DAMASCENO DOS SANTOS - (OAB: PI5364) AMANDA TORRES NUNES THALES CRUZ SOUSA - (OAB: PI7954) PEDRINA FERREIRA DOS SANTOS FRANCISCO FERREIRA DE ALMEIDA JUNIOR - (OAB: PI12973) MARCELO FANCO DAMASCENO DOS SANTOS - (OAB: PI5364) FINALIDADE: INTIMAR AS PARTES ACERCA DO ATO ORDINATÓRIO DE ID 2196443415. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. FLORIANO, 9 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Floriano-PI
Página 1 de 5 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou