Luan Estevao Silva Cunha

Luan Estevao Silva Cunha

Número da OAB: OAB/PI 018003

📋 Resumo Completo

Dr(a). Luan Estevao Silva Cunha possui 60 comunicações processuais, em 53 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TRF1, TJPI, TRT12 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 53
Total de Intimações: 60
Tribunais: TRF1, TJPI, TRT12, TJMA, TJCE
Nome: LUAN ESTEVAO SILVA CUNHA

📅 Atividade Recente

13
Últimos 7 dias
38
Últimos 30 dias
60
Últimos 90 dias
60
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (37) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8) RECURSO INOMINADO CíVEL (6) PRECATÓRIO (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 60 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI Rua Vitorino Orthiges Fernandes, 6123, Uruguai, TERESINA - PI - CEP: 64073-505 PROCESSO Nº: 0801838-29.2024.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Seguro, Seguro] AUTOR: ALMIR HOLANDA CAVALCANTE REU: CAIXA SEGURADORA S/A ATO ORDINATÓRIO ATO ORDINATÓRIO Assim sendo, de ordem do MM. Juiz de Direito, Dr. Kelson Carvalho Lopes da Silva. Evidencia-se que CAIXA SEGURADORA S/A, no evento nº 68599436, apresentou Embargos de Declaração que exige a intimação prévia da parte contrária para manifestação, sob pena de nulidade processual (art. 1.023, §2º, do CPC). Assim sendo, ante a tempestividade dos embargos em alusão, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, façam os autos conclusos para Sentença. Cumpra-se. Teresina (PI), datado eletronicamente. (Assinatura Eletrônica)
  3. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO Nº: 0802615-62.2025.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Seguro, Seguro] AUTOR: MARIA FRANCISCA DE SOUSA FRANCA REU: CAIXA SEGURADORA S/A CARTA DE INTIMAÇÃO QUALIFICAÇÃO DA PARTE: MARIA FRANCISCA DE SOUSA FRANCA CONJUNTO FRANCISCO NARCISO, S/N, FCO NARCISO, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 FINALIDADE: INTIMAR a parte acima qualificada a comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento a ser realizada em 17/09/2025 08:30, a realizar-se presencialmente na sede do Juizado Especial Cível da Zona Sudeste ANEXO II (AESPI) desta Capital, facultado às partes o uso da plataforma MICROSOFT TEAMS, através do LINK: https://link.tjpi.jus.br/03915b abaixo: LINK QR CODE https://link.tjpi.jus.br/03915b CANAIS DE ATENDIMENTO DO JUIZADO: Ligação e whatsapp (86) 98187-9431, LOCAL: Rua Arlindo Nogueira, 285-A – Centro-sul, dentro da faculdade UNIP, em frente a praça do Fripisa, Teresina - PI, 64001-290. 1. Ressalto que a parte que optar por participar da audiência da forma telepresencial (ou seja, se não comparecer pessoalmente ao JECC), caso no dia da audiência tenha problemas de conexão, será considerada ausente, arcando com as respectivas consequências processuais. 2. Ressalto que a ausência injustificada da parte promovente, extinguir-se-á o processo sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95. Em caso de ausência injustificada da parte promovida incidirá os efeitos da revelia, com fulcro nos arts. 20 e 23, da Lei n.º 9.099/95; 3.No dia e horário designados, caso a parte esteja impossibilitada de participar da audiência, esse impedimento e os motivos que o ensejaram deverão ser efetivamente demonstrados até o início da audiência para registro em ata. 4.O acesso à sala de audiência telepresencial na plataforma Microsoft Teams, pelas partes, seus procuradores, bem como testemunhas se fará por meio do link. 5.Atenção: Solicita-se que, caso aconteça de a parte acessar a sala de audiência no horário agendado e ser exibida mensagem indicando que deverá aguardar admissão do anfitrião, permaneça aguardando na sala de espera/lobby, pois o fato decorrerá de atraso da audiência virtual anterior. 6.Disponibilizam-se o número de telefone, (86) 98187-9431 (WhatsApp) e o balcão virtual, para prestar auxílio aos usuários com dificuldade de acesso, durante o horário das audiências. 7. Caso as partes não disponham do aplicativo a ser utilizado, podem baixar pelo link https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/download-app ou podem comparecer presencialmente à sede do Juizado AESPI, endereço na Rua Arlindo Nogueira, 285-A – Centro-sul, dentro da faculdade UNIP, em frente a praça do Fripisa, Teresina - PI, 64001-290. TERESINA-PI, 8 de julho de 2025. ANDRESSA STIVAL LOPES Secretaria do(a) JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI
  4. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Lívio Lopes, s/n, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0801650-84.2025.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Seguro, Seguro] AUTOR: EDILEUZA CARVALHO MEDEIROS REU: CAIXA SEGURADORA S/A SENTENÇA Relatório dispensado, conforme autorizado pelo art. 38, caput da Lei nº. 9.099/95. Passo a decidir. Inicialmente, observo que a parte autora deixou de comparecer à Audiência UNA designada (ID 77167942), embora devidamente intimada. O Enunciado 28 do Fórum Permanente de Juízes Coordenadores dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Brasil – Fonaje, estabelece: “Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51 da Lei nº 9.099/95, é necessária a condenação em custas.” Ante o exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, o que faço nos termos do artigo 51, I da Lei 9099/95, e CONDENO a parte autora nas custas processuais na hipótese de ingresso de nova ação renovando o pedido. Considerando a inexistência de prova material da hipossuficiência apenas alegada pela parte autora, indefiro o pleito de gratuidade judicial, eis que tal comprovação é uma exigência contida no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Havendo protocolo de recurso inominado, considerando o disposto no art. 1010, §3º, do CPC 2015 (atualmente norma mais coadunada com os princípios estabelecidos no art. 2º da Lei 9099/1995 que regem o Sistema dos Juizados Especiais), determino a Secretaria que: 1) certifique o preparo (ou a concessão do benefício da gratuidade, se for o caso) e a tempestividade; 2) após certificação positiva, intimar a parte contrária VIA ATO ORDINATÓRIO para contrarrazoar no prazo legal; 3) apresentadas ou não as contrarrazões, remeter à Turma Recursal; 4) caso a certificação seja negativa, fazer conclusão. Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos com a baixa definitiva, observando as cautelas da lei. Teresina - PI, datada e assinada eletronicamente Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Lívio Lopes, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0801305-21.2025.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação, Empréstimo consignado] AUTOR: GILDASIO LOPES DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA 01. RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória na qual a parte autora alega haver recebido numerosos descontos, operados pelo banco réu, em seu contracheque/folha de pagamento, referentes a empréstimo cuja contratação não reconhece. Diante dos descontos considerados abusivos, ingressou com a presente demanda, na qual pugna pela restituição em dobro dos valores descontados e condenação da instituição financeira no pagamento de danos morais. Demais dados do relatório dispensados, conforme art. 38 da Lei nº 9.099/95. Passo a decidir. 02. DAS PRELIMINARES Antes de julgar o mérito, faz-se necessário analisar as preliminares levantadas pela ré em sua contestação. Inicialmente, alegou a ausência de interesse de agir, uma vez que a parte autora não formalizou requerimento administrativo antes de ajuizar a presente ação, não havendo pretensão resistida. Consigno, no entanto, que a lei processual não impõe tal exigência para o caso sob análise. Somente com a existência de lei, ou decisão com efeito vinculante, restaria mitigado o direito fundamental de acesso à justiça e direito de petição. Seguindo o entendimento, rejeito a preliminar. A ré levantou preliminar de impugnação à concessão dos benefícios da justiça gratuita á parte autora, sob a justificativa de que não haveria sido apresentada declaração de hipossuficiência, todavia, a existência de pedido expresso da parte autora, requisitando a concessão da gratuidade, acompanhado de demonstrativos financeiros/ contracheques que demonstram sua hipossuficiência financeira, caracterizam elementos suficientes para concessão da gratuidade, motivo pelo qual rejeito a preliminar. Quanto às prejudiciais de mérito, a requerida alegou a consumação da prescrição trienal quanto á pretensão de ressarcimento dos descontos efetuados a título de seguro, efetuados há mais de 03(três) anos anteriormente à data de protocolo da inicial. Não merece prosperar tal alegação, uma vez que o prazo prescricional aplicável é o de 05(cinco) anos, conforme previsto no art. 27 do CODECON, uma vez que o Código de Defesa do Consumidor se aplica ao caso em comento. Ademais, conforme entendimento predominante do Superior Tribunal de Justiça – STJ, em se tratando de obrigações de trato continuado/sucessivo, o prazo prescricional passa a contar somente da data do último desconto. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART . 27 DO CDC. PRECEDENTES. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO . ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO . 1. A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2 . Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1728230 MS 2020/0174210-4, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 08/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2021) Conforme documentação ID 72461423, o último desconto data do mês de JULHO de 2020 de maneira que somente a partir desta data será iniciada a contagem de 05(cinco) anos de prazo prescricional. Verificada a data de protocolo da demanda 17.03.2025, entendo que não resta consumado o prescricional quinquenal quanto à restituição de descontos pleiteada, de maneira que rejeito a incidência da prejudicial de mérito levantada pela ré, não havendo o que se falar em prescrição no caso em comento. Superada tal fase preambular, passo ao julgamento do mérito. 03. DO MÉRITO A presente lide deve ser analisada sob a ótica do direito do consumidor, uma vez que se discute relação de consumo entre as partes, sendo aplicáveis as disposições da Lei 8.078/1990. Preleciona, ainda, o STJ em sua Súmula 297 do STJ, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Diante da vulnerabilidade econômica e técnica da parte autora, frente à empresa requerida, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do CODECON. Da análise da documentação juntada aos autos, frente os fundamentos fáticos e jurídicos levantados pelas partes, entendo que assiste razão à parte autora, em parte, quanto ao seu pleito indenizatório. Não foi juntado pela ré qualquer cópia do contrato de empréstimo supostamente apto a justificar os descontos no contracheque da parte autora, muito menos comprovante de transferência de valores, referente a crédito supostamente disponibilizado ao consumidor em decorrência do negócio jurídico alegadamente celebrado. A ausência de juntada do TED/ comprovante de envio de valores à conta do consumidor, em contratos bancários, enseja a declaração de nulidade do contrato, conforme Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: “SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”” Assim, a parte ré não logrou êxito em cumprir com o seu ônus de demonstrar fato impeditivo/modificativo/extintivo do direito do consumidor conforme art. 14 §3º do CODECON, não restando demonstrada a regularidade das cobranças efetuadas no contracheque do autor. Não sendo apresentada qualquer prova da contratação, resta evidente o caráter abusivo dos descontos realizados, configurando-se à parte requerida o dever restituir, em dobro, nos termos do art. 42 do CODECON, os valores descontados. Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. No que diz respeito ao quantum a ser restituído ao autor, verifica-se a partir da documentação ID 72461421 e ID 72461423, que foram descontadas 48(quarenta e oito) parcelas no valor de R$ 76,39 (setenta e seis reais, trinta e nove centavos), totalizando um valor de R$ 3.666,72 (três mil, seiscentos, sessenta e seis reais, setenta e dois centavos) descontados do contracheque/ficha financeira do autor, cuja restituição em dobro consubstancia o montante de R$ 7.333,44 (sete mil, trezentos, trinta e três reais, quarenta e quatro centavos) Quanto ao pedido de danos morais, entendo que estes se configuram no caso em tela, diante do caráter manifestamente abusivo dos descontos, ausente qualquer prova documental da contratação, tendo em vista, ainda, que os proventos/remuneração recebida pelo autor, cujos valores vinham sendo indevidamente subtraídos, possui caráter alimentar. Neste sentido, já julgaram os tribunais pátrios: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRIBUIÇÃO ANAPPS - ASSOCIAÇÃO - APLICAÇÃO DO CDC - NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO - AUTENTICIDADE DA ASSINATURA - IMPUGNAÇÃO - PROVA - ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - DESINCUMBÊNCIA - NÃO VERIFICAÇÃO - DESCONTOS INDEVIDOS RECAÍDOS SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO - AUSENTE MÁ-FÉ. A demanda deve ser analisada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), tendo em vista que se amoldam as partes, à figura do consumidor e fornecedor. Quando negada a contratação, incumbe ao fornecedor provar a existência e a regularidade do débito imputado ao consumidor. Ausentes os elementos comprobatórios da indigitada contratação, a ré deve ser responsabilizada pelos descontos indevidos realizados o beneficio previdenciário da parte autora. O desconto indevido em benefício previdenciário, cujas verbas possuem natureza alimentar, gera dano moral. O quantum indenizatório de dano moral deve ser fixado em termos razoáveis, pelo que não deve ser arbitrado em patamar capaz de ensejar a ideia de enriquecimento imotivado da vítima, tampouco em montante inexpressivo a ponto de não retribuir o mal causado pela ofensa, impondo-se observar o grau de culpa, as circunstâncias em que se encontra o ofendido e a capacidade econômica do ofensor. A repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados do consumidor até 30/02/2021 depende de prova da má-fé por parte do réu, enquanto que aqueles descontados posteriormente devem ser devolvidas em dobro, a despeito da existência de má-fé (EAREsp 676.608/RS). (TJ-MG - AC: 50076800220208130134, Relator: Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 18/04/2023, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/04/2023) Declaratória de inexistência de débito. Beneficiária da Previdência Social e associação de pensionistas e aposentados. Ausência de comprovação de que efetivamente a autora tivesse autorizado os descontos em referência. Irregularidade caracterizada. Restituição dos valores cobrados apta a sobressair. Descontos indevidos afrontaram a dignidade da pessoa humana, ocasionando enorme angústia e profundo desgosto, haja vista se tratar de verba alimentar. Danos morais se fazem presentes, inclusive 'in re ipsa'. Verba de R$5.000,00 que se mostra compatível com as peculiaridades da demanda, afastando o enriquecimento sem causa em relação à autora, além de proporcionar finalidade pedagógica para que a ré não reitere no comportamento irregular. Juros de mora incidem desde o arbitramento da indenização. 'Astreintes' impostas têm por aspecto teleológico o efetivo cumprimento do julgado. Apelo provido em parte. (TJ-SP - AC: 10055062820188260189 SP 1005506-28.2018.8.26.0189, Relator: Natan Zelinschi de Arruda, Data de Julgamento: 16/08/2021, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/08/2021) No que diz respeito quantum indenizatório de dano moral, arbitro este em R$ 2.000,00 (dois mil reais), observado o grau de culpa, as circunstâncias em que se encontra o ofendido e a capacidade econômica do ofensor. Por fim, importa ressaltar que, consoante entendimento jurisprudencial já sedimentado pelo STJ, não está obrigado o magistrado a se manifestar de todos os argumentos apresentados pelas partes em juízo, desde que sua decisão esteja devidamente fundamentada. Ademais, considerando-se os princípios da Simplicidade e Celeridade previstos na Lei nº. 9.099/95, é inegável que as decisões em âmbito de Juizados sejam o mais dinâmico e objetivas possível. 04. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto e nos termos do art. 487, inc. I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO PARA: a) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos materiais/restituição em dobro dos valores descontados no valor de R$ 7.333,44 (sete mil, trezentos, trinta e três reais, quarenta e quatro centavos) com a devida atualização monetária a partir do efetivo prejuízo (nos termos da Súmula 43 do STJ) pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei n. 14.905/2024) e acrescido de juros (1% ao mês até 29/08/2024, e após, taxa legal - SELIC) desde a citação (31/03/2025), devendo ser observado o disposto no art. 406, §1º, do CC. Deve ser compensado os valores recebidos pela parte autora, os quais devem ser atualizados monetariamente desde a data do recebimento dos valores, pelo índice IPCA, sem incidência de juros. b) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, valor este sujeito à atualização monetária (pelo IPCA - art. 389, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei n. 14.905/2024) a partir desta data (conforme Súmula 362 do STJ), e juros a partir da citação (1% ao mês até 29/08/2024, e após, taxa legal - SELIC), devendo ser observado o disposto no art. 406, §1º, do CC. Concedo ao autor o benefício da Justiça Gratuita em razão de sua hipossuficiência financeira, devidamente comprovada nos autos (ID 72461423). Sem custas processuais e honorários de advogado, conforme os arts. 54 e 55, da Lei no 9.099/95. Havendo protocolo de recurso inominado, considerando o disposto no art. 1010, §3o, do CPC 2015 (atualmente norma mais coaduna com os princípios estabelecidos no art. 2o da Lei 9099/1995 que regem o Sistema dos Juizados Especiais), determino a Secretaria que: 1) certifique o preparo (ou a concessão do benefício da gratuidade, se for o caso) e a tempestividade; 2) após certificação positiva, intimar a parte contrária VIA ATO ORDINATÓRIO para contrarrazoar no prazo legal; 3) apresentadas ou não as contrarrazões, remeter à Turma Recursal; 4) caso a certificação seja negativa, fazer conclusão. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa definitiva. Intimem-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT
  6. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO Nº: 0801459-33.2025.8.18.0169 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação, Empréstimo consignado] AUTOR: ISABEL DE MOURA SANTOS REU: BANCO CETELEM S.A. CARTA DE INTIMAÇÃO QUALIFICAÇÃO DA PARTE: ISABEL DE MOURA SANTOS Quadra Mocambinho - Setor B, casa 027, - de 10/11 a 11/12, Mocambinho, TERESINA - PI - CEP: 64010-200 FINALIDADE: INTIMAR a parte acima indicada a comparecer à audiência UNA de Conciliação, Instrução e Julgamento, sob as penas da Lei, designada para a data 19/08/2025 11:20 horas, que será realizada por meio de videoconferência, devendo, para isso, informar nos autos, no prazo de 10 (dez) dias úteis, o endereço de e-mail, para a realização da audiência pela Plataforma Microsoft Teams. Após devidamente citada, caso a parte não disponha de meios físicos/tecnológicos para participar da audiência eletronicamente, esse impedimento e os motivos que o ensejaram deverão ser efetivamente demonstrados até o momento da abertura da audiência, nos termos do art. 362, §1º, do CPC, de modo que a audiência será redesignada para a primeira data disponível na pauta. 2) Em caso de ausência ou recusa injustificada das partes em participar da audiência, os autos serão remetidos ao gabinete para serem sentenciados. 3) Frisa-se que as partes ficam advertidas de que, no momento da audiência, devem apresentar documento de identificação oficial original quando solicitado, bem como os advogados devem apresentar carteira da OAB e procuração, caso elas não estejam nos autos. 4) O promovido deverá oferecer contestação, escrita ou oral, até a data da audiência UNA de Conciliação e Instrução e Julgamento. Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência respectiva a carta de preposição, sob pena de revelia. Este processo tramita através do sistema computacional PJE cujo endereço na web é https://www.tjpi.jus.br/pje. 5) O aplicativo Microsoft Teams deve estar baixado no aparelho utilizado para acessar a videoconferência da audiência. Em caso de problemas com o acesso, entrar em contato com a Secretaria deste juizado através de ligação no número (86) 9 8116 5076. ADVERTÊNCIA: A necessidade de anuência das partes para a realização de audiências virtuais, não se aplicam às audiências UNAS de Conciliação, Instrução e Julgamento realizadas no âmbito do Juizado Especial. É obrigatória a presença de advogado nas causas de valor superior a 20 salários-mínimos. LINK DA AUDIÊNCIA: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDAxYWVlYmEtMTg3NS00MmM1LWI5ZDItZTFmMGQ2M2U2OGYx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2204112af6-22cf-485b-87e3-75fa02e5ddbc%22%2c%22Oid%22%3a%22b5ad7dcb-a350-4581-844c-67337f5eb131%22%7d ID da Reunião: 285 251 509 486 / Senha: SZXK2x Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando a chave de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam . Documento Chave de acesso QR CODE Certidão relação dos documentos do processo TERESINA-PI, 8 de julho de 2025. PLINIO ANDRADE CORREIA Secretaria do(a) JECC Teresina Norte 2 Anexo II FACID
  7. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Lívio Lopes, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0800777-84.2025.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação, Empréstimo consignado] AUTOR: MARCOS LUIS DA COSTA RODRIGUES REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Vistos etc., Dispensado o relatório, conforme preceitua o art. 38 da Lei 9.099/95. DECIDO. Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual a parte autora aduz que está sofrendo desconto indevido em seus rendimentos desde 03/2016, no valor mensal de R$ 315,26, em razão de empréstimo que não realizou. Quanto as preliminares de ausência de pretensão resistida e de falta de interesse de agir, uma vez que a Carta Magna, em seu art. 5º, inciso XXXV, garante a todos o amplo acesso ao Poder Judiciário, independentemente do prévio exaurimento das vias administrativas, restam superadas. Passo à análise do mérito. Num primeiro momento, insta salientar que a presente demanda versa acerca de típico caso de relação de consumo, uma vez presentes as características inerentes à sua definição, consoante os artigos 2º e 3º do CDC. No caso em tela, em audiência, a parte autora informa que busca o Judiciário nesta Ação para revisão do empréstimo por questões de juros abusivos. Verifica-se que o relatório de ficha financeira do autor, anexado ao id 70658902, pelo período de 11/2015 a 07/2020, não menciona nenhum empréstimo específico junto ao banco requerido no valor e período alegado na inicial. Em contestação, o banco requerido alega regularidade na contratação de empréstimo e valor recebido pelo autor, mas não anexa o contrato e comprovante de pagamento. Consoante as regras trazidas pelo artigo 373 , incisos I e II , do Código de Processo Civil , atinente a distribuição do ônus probatório, cabe à parte autora fazer prova do fato constitutivo de seu direito, enquanto a parte contrária deve se desincumbir da comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Norma aplicável a toda e qualquer relação processual, independente da natureza jurídica, civil ou consumerista, existente entre as partes litigantes. Alicerçada a pretensão autoral na arguição quanto à existência de descontos indevidos realizados pela instituição financeira reclamada em folha de pagamento, advindo de suposto empréstimo consignado não contratado, recai sobre a parte autora o ônus de comprovar, minimamente, suas alegações, apresentando, pelo menos, os descontos tidos por irregulares. Assim, o autor não se desincumbiu do ônus de demonstrar os alegados descontos indevidos realizados pelo banco requerido. Apesar de a presente lide ser caracterizada como uma relação de consumo, passível de aplicação da inversão do ônus probatório, tal circunstância não isenta a parte reclamante de trazer aos autos lastro probatório mínimo dos fatos alegados na inicial, uma vez que por se tratar de fato constitutivo de seu direito, conforme mencionado. Indispensável, portanto, a produção de provas mínimas que sejam capazes de demonstrar a ocorrência de descontos em seu benefício previdenciário. Frente a escassez de provas mínimas atinentes aos supostos descontos indevidos não restam caracterizadas a falha na prestação de serviços, por não haver provas da imposição de ônus financeiro à parte autora, tampouco, razões para reparação extrapatrimonial, sendo a improcedência medida que se impõe. Importa ressaltar que, consoante entendimento jurisprudencial já sedimentado pelo STJ, não está obrigado o magistrado a se manifestar de todos os argumentos apresentados pelas partes em juízo, desde que sua decisão esteja devidamente fundamentada. Por fim, considerando-se os princípios da Simplicidade e Celeridade, previstos na Lei nº. 9.099/95, é inegável que as decisões em âmbito de Juizados Especiais sejam a mais dinâmica e objetiva possível. Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC. Defiro o pedido da parte autora de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, ante a comprovação nos autos da hipossuficiência financeira. Sem custas processuais e honorários de advogado, conforme o art. 55, da Lei nº 9.099/95. Havendo protocolo de recurso inominado, considerando o disposto no art. 1010, §3º, do CPC 2015 (atualmente norma mais coadunada com os princípios estabelecidos no art. 2º da Lei 9099/1995 que regem o Sistema dos Juizados Especiais), determino a Secretaria que: 1) certifique o preparo (ou a concessão do benefício da gratuidade, se for o caso) e a tempestividade; 2) após certificação positiva, intimar a parte contrária VIA ATO ORDINATÓRIO para contrarrazoar no prazo legal; 3) apresentadas ou não as contrarrazões, remeter à Turma Recursal; 4) caso a certificação seja negativa, fazer conclusão. Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se. Teresina - PI, datada e assinada eletronicamente Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Lívio Lopes, s/n, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0801877-74.2025.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Seguro, Seguro] AUTOR: ROSILENE SILVA BRITO UCHOA REU: CAIXA SEGURADORA S/A SENTENÇA Dispensados os demais dados para relatório, consoante o disposto no art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95. Decido. Os processos em trâmite no Juizado Especial regem-se por lei especial e não pelo Código de Processo Civil, que regula o processo ordinário em trâmite na Justiça Comum e com quem não guarda subsidiariedade. O CPC somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95 (Enunciado 161 do FONAJE). A parte autora foi devidamente intimada para apresentar procuração ad judicia e documentos que possibilitem a análise do pedido de hipossuficiência, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. No entanto, não cumpriu com o determinado, mantendo postura inerte, conforme certidão de ID 77104946. Ressalte-se que é obrigação da parte cumprir com as decisões judiciais sem apresentar embaraços, conforme art. 77, IV, do CPC. Assim, determinada a intimação da parte autora para emendar a inicial e juntar documento essencial para o ajuizamento da demanda, esta deixou o prazo transcorrer in albis, razão que leva à extinção do feito sem julgamento do mérito, por indeferimento da inicial, conforme disposto no inc. I, do art. 485 do CPC. Ante o exposto, JULGO extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. I do CPC. Sem ônus de sucumbência em custas e honorários advocatícios, por força dos arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95. Considerando a inexistência de prova material da hipossuficiência apenas alegada pela parte autora, indefiro o pleito de gratuidade judicial, eis que tal comprovação é uma exigência contida no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Havendo protocolo de recurso inominado, considerando o disposto no art. 1010, §3º, do CPC (atualmente norma mais coadunada com os princípios estabelecidos no art. 2º da Lei 9099/1995 que regem o Sistema dos Juizados Especiais), determino a Secretaria que: 1) certifique o preparo (ou a concessão do benefício da gratuidade, se for o caso) e a tempestividade; 2) após certificação positiva, intimar a parte contrária VIA ATO ORDINATÓRIO para contrarrazoar no prazo legal; 3) apresentadas ou não as contrarrazões, remeter à Turma Recursal; 4) caso a certificação seja negativa, fazer conclusão. Cumpridas as formalidades legais, determino o arquivamento do feito e a baixa definitiva. Expedientes Necessários. Intimem-se. Teresina-PI, datada e assinada eletronicamente. Juiz (a) de Direito
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