Antonio Vitor Noleto Duarte

Antonio Vitor Noleto Duarte

Número da OAB: OAB/PI 018011

📋 Resumo Completo

Dr(a). Antonio Vitor Noleto Duarte possui 72 comunicações processuais, em 33 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TRT5, TRT20, TRF1 e outros 8 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 33
Total de Intimações: 72
Tribunais: TRT5, TRT20, TRF1, TRT9, TJMA, TRT2, TRT1, TRT10, TJMT, TRT23, TRT6
Nome: ANTONIO VITOR NOLETO DUARTE

📅 Atividade Recente

11
Últimos 7 dias
43
Últimos 30 dias
57
Últimos 90 dias
72
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (24) AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (10) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (9) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (8) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 72 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT6 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000338-17.2024.5.06.0009 RECLAMANTE: JOAB JOAQUIM DA SILVA RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5856045 proferida nos autos. alaa DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS 1. Homologo os cálculos de liquidação (ID 1d6a58c), para que surtam todos os seus efeitos, por se encontrarem corretos, deles constando todas as parcelas deferidas em sentença, tendo sido observados os limites da coisa julgada, como preceitua o § 1º do art. 879 da CLT. 1.1. Os honorários periciais contábeis ainda não foram incluídos na planilha de cálculos de ID 1d6a58c. 2. Desnecessário notificar a União, tendo em vista que o valor da contribuição previdenciária devida é inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), conforme teor da Portaria PGF/AGU Nº. 47, de 07/07/2023. 3. Para o fim de encerramento da fase de liquidação, registre-se no sistema PJe: iniciada a execução. 4. Desta forma, com a publicação da presente decisão no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho – DEJT, concedo à parte credora o prazo de cinco dias para requerer o que entender de direito na forma do art. 878, da CLT (Lei 13.467/17). 5. Não se manifestando, notifique-se a parte autora, mais uma vez,  com o prazo de dez dias, para requerer o que entender de direito na forma do art. 878, da CLT (Lei 13.467/17), sob pena de arquivamento provisório, ficando advertida, desde já, que, decorrido o prazo sem qualquer requerimento, terá início a fluência do prazo prescricional previsto no art. 11-A, §1º da CLT, ou seja, a perda do direito de prosseguir com os atos executórios em face do arquivamento definitivo do processo. RECIFE/PE, 23 de julho de 2025. RENATA LIMA RODRIGUES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOAB JOAQUIM DA SILVA
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Piauí 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0028802-07.2019.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCO RIBEIRO DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO VITOR NOLETO DUARTE - PI18011 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Destinatários: FRANCISCO RIBEIRO DE SOUZA ANTONIO VITOR NOLETO DUARTE - (OAB: PI18011) FINALIDADE: Intime-se a parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar sobre o acórdão e requerer o que entender necessário.. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 23 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
  4. Tribunal: TJMA | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO Processo nº 0800314-62.2025.8.10.0104 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO Réu: RAMON DA SILVA ROCHA e outros Advogado do(a) REU: RENIE PEREIRA DE SOUSA - PI17737-A Advogados do(a) REU: ANTONIO VITOR NOLETO DUARTE - PI18011, MANACES MARTHAN VIANA RODRIGUES - MA20791, PAULO LUCAS FROZ RODRIGUES - MA23641 FINALIDADE: Intimação da parte ré através do advogado: DR. RENIE PEREIRA DE SOUSA - PI17737-A , para tomar ciência da DECISÃO ID 154020520, proferida nos autos supramencionados, a seguir transcrita: Ante o exposto, com base no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, reavalio, de ofício, a prisão preventiva de RAMON DA SILVA ROCHA e NILKENMAR RIBEIRO SANTOS, determinando sua MANUTENÇÃO, pelos fundamentos constantes na decisão que a decretou, tendo em vista a subsistência dos requisitos legais. Por fim, DEFIRO o pedido formulado pela defesa de Nilkenmar Ribeiro Santos, e determino o encaminhamento, com urgência, dos arquivos de imagens e vídeos constantes do relatório policial (páginas 60 a 64, Ids 142038822, 142040819 e 150195082) ao Instituto de Criminalística do Estado do Maranhão, para realização de perícia técnica de análise, depuração e comparação, devendo o laudo pericial circunstanciado ser encaminhado no prazo de 20 (vinte) dias. Providências necessárias. Intimem-se as partes para ciência. Cientifique-se o Ministério Público. Intime-se. Cumpra-se com urgência. Serve cópia da presente decisão como carta/ofício/mandado. Paraibano/MA, data do sistema. Juíza Kalina Alencar Cunha Feitosa Titular da Comarca de Paraibano/MA. Dado e passado neste Juízo aos Terça-feira, 22 de Julho de 2025.
  5. Tribunal: TJMA | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO Processo nº 0800314-62.2025.8.10.0104 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO Réu: RAMON DA SILVA ROCHA e outros Advogado do(a) REU: RENIE PEREIRA DE SOUSA - PI17737-A Advogados do(a) REU: ANTONIO VITOR NOLETO DUARTE - PI18011, MANACES MARTHAN VIANA RODRIGUES - MA20791, PAULO LUCAS FROZ RODRIGUES - MA23641 FINALIDADE: Intimação da parte ré através dos advogados: ANTONIO VITOR NOLETO DUARTE - PI18011, MANACES MARTHAN VIANA RODRIGUES - MA20791, PAULO LUCAS FROZ RODRIGUES - MA23641 , para tomarem ciência da DECISÃO ID 154020520, proferida nos autos supramencionados, a seguir transcrita: Ante o exposto, com base no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, reavalio, de ofício, a prisão preventiva de RAMON DA SILVA ROCHA e NILKENMAR RIBEIRO SANTOS, determinando sua MANUTENÇÃO, pelos fundamentos constantes na decisão que a decretou, tendo em vista a subsistência dos requisitos legais. Por fim, DEFIRO o pedido formulado pela defesa de Nilkenmar Ribeiro Santos, e determino o encaminhamento, com urgência, dos arquivos de imagens e vídeos constantes do relatório policial (páginas 60 a 64, Ids 142038822, 142040819 e 150195082) ao Instituto de Criminalística do Estado do Maranhão, para realização de perícia técnica de análise, depuração e comparação, devendo o laudo pericial circunstanciado ser encaminhado no prazo de 20 (vinte) dias. Providências necessárias. Intimem-se as partes para ciência. Cientifique-se o Ministério Público. Intime-se. Cumpra-se com urgência. Serve cópia da presente decisão como carta/ofício/mandado. Paraibano/MA, data do sistema. Juíza Kalina Alencar Cunha Feitosa Titular da Comarca de Paraibano/MA. Dado e passado neste Juízo aos Terça-feira, 22 de Julho de 2025.
  6. Tribunal: TJMA | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800923-44.2022.8.10.0106 – LAGOA DO MATO /MA Apelante: Município de Lagoa do Mato Advogada: ANTONIO VITOR NOLETO DUARTE - OAB PI18011-A Apelada: Ministério Público Estadual em face de Pedro Gabriel Pereira da Silva Relator: Des. Cleones Seabra Carvalho Cunha Vistos, etc. Município de Lagoa do Mato , devidamente qualificado nos autos, interpôs o presente recurso de apelo, com vistas à reforma da sentença de ID 44863930, proferida pelo NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais que, nos autos da ação de cobrança acima epigrafada, posposta em desfavor do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Maranhão – IPREV/MA, julgou improcedentes os pedidos iniciais. Razões recursais em ID 44863945. O apelado apresentou contrarrazões, em ID 44863948. A Procuradoria Geral de Justiça manifesta-se pelo não provimento do apelo, para manter a sentença atacada que julgou procedente o pedido, nos termos supramencionados É o breve relato. Passo a decidir. Consoante acima relatado, visa o presente recurso à reforma do decreto sentencial, que julgou improcedentes os pedidos iniciais formulados na ação de cobrança proposta pelos apelantes em desfavor do apelado. Porém, compulsando estes autos, verifico que o apelo em tela não pode sequer ser conhecido. É que, como se verifica, claramente, confrontando-se as razões da apelação de ID 42464675 com os termos da inicial de ID 42463577, houve aqui patente inovação em sede recursal, o que não pode ser admitido, por importar em alteração dos limites já estabelecidos em primeira instância. Tal situação configura inobservância à regra da eventualidade ou concentração da defesa, por força da qual cabe ao réu formular toda a sua defesa, de uma vez só, na contestação, sob pena de preclusão, pois as questões contidas na inicial e na peça defensiva é que levam o magistrado a formar seu convencimento. Assim, no recurso, o Tribunal deve estar nas mesmas condições que o juiz de primeiro grau ao decidir a causa, segundo os mesmos elementos existentes no caderno processual ao tempo em que a decisão foi lançada, sem inovações, de maneira que, se questões de fato novas, veiculadas apenas na apelação, não foram propostas em primeiro grau de jurisdição, é vedado à parte delas se valer para obter reforma da sentença, tendo se operado sobre elas a preclusão, salvo aquelas de ordem pública. Acerca do tema, esclarece o Excelentíssimo Ministro Luiz Fux, in verbis: "[...] Quanto ao primeiro aspecto da vedação a inovação (jus novorum), a sua justificativa obedece a um dos aspectos da devolutividade, que impõe ao Tribunal colocar-se nas mesmas condições em que se encontrava o juiz ao decidir, para aferir-lhes os errores in procedendo e in judicando. Tudo deve se passar como na primeira instância, pois, do contrário, não se pode conferir se o juiz, trabalhando com elemento novo, também decidiria de forma diversa.” (in, Curso de Direito Processual Civil, Processo de Conhecimento, Vol. I, Luiz Fux, pág. 754, Editora Forense) No caso dos autos, o autor , em primeiro grau, sustentou a propositura da Ação de Internação Compulsória ajuizada pelo Ministério Público Estadual em face de Pedro Gabriel Pereira da Silva, oportunidade em que apresentou o apelante apresentou contestação em ID 44863373, além de ter e dar ciência a várias outras ocorrências processuais, onde em nenhum momento fez menção a falta de acesso aos autos do processo, se encontrando portanto fulminado pela preclusão, o que se lhe constitui em óbice intransponível ao seguimento deste recurso de apelo. Acerca do tema, eis a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. [...] NOTAS FISCAIS EM NOME DE TERCEIROS. INOVAÇÃO EM APELAÇÃO. [...] 9. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não se pode inovar em apelação, sendo proibido às partes alterar a causa de pedir ou o pedido, bem como a matéria de defesa, com exceção de temas de ordem pública ou fatos supervenientes. Incidência do efeito devolutivo do recurso e do duplo grau de jurisdição. Impossibilidade de exame, nesta instância especial, do ponto concernente à exclusão das notas ficais que estão em nome de terceiros, haja vista a ausência de prequestionamento. [...] 14. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1632752/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 29/08/2017) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE.[...] 2. A inclusão de novo fundamento para a reforma do acórdão em sede de agravo interno configura inovação recursal, incabível em razão da preclusão consumativa. [...](AgInt no AREsp 253.481/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/04/2019, DJe 15/05/2019) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. […] TRANSAÇÃO. INOVAÇÃO EM APELAÇÃO. MATÉRIA NÃO APRECIÁVEL DE OFÍCIO. PRECLUSÃO DA MATÉRIA.[…] [...]3. A tese de transação só foi suscitada nas razões de apelação, configurando-se em inovação recursal, o que, à exceção de temas de ordem pública e de fatos supervenientes, é vedado pela jurisprudência desta Corte Superior. 4. Não se tratando de matéria de ordem pública, caberia ao réu apontar, na contestação, a ocorrência de transação, sob pena de preclusão. […] (AgInt no AREsp 1167313/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 29/06/2018) Assim se manifestou a Procuradoria geral de Justiça no que se refere as alegações do apelante : “Inicialmente, no que tange à alegação de nulidade por cerceamento de defesa, sob o argumento de que os documentos inaugurais do processo tramitaram em segredo de justiça, impedindo o pleno exercício do contraditório, a tese não merece prosperar. Com efeito, o processo em questão versa sobre direito que envolve adolescente em situação de extrema vulnerabilidade, o que justifica, por si só, a tramitação do feito sob segredo de justiça, em conformidade com o que dispõem os artigos 17 e 18 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90) e o art. 5º, X, da Constituição Federal, que visam proteger a imagem, a intimidade e a dignidade de crianças e adolescentes. O sigilo, nesse contexto, não se traduz em violação ao contraditório para as partes habilitadas no processo, mas sim em um mecanismo de proteção ao menor. Ademais, o Apelante, embora alegue a falta de acesso, apresentou contestação (ID 44863373) e outras manifestações nos autos, momentos nos quais teve a oportunidade de arguir a suposta nulidade, mas não o fez, vindo a suscitar a matéria apenas em sede de apelação. Tal inércia acarreta a preclusão da matéria, conforme o art. 278 do Código de Processo Civil, que determina que a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos. Além disso, o Apelante não demonstrou qual prejuízo concreto sofreu, requisito indispensável para a declaração de qualquer nulidade processual, segundo o princípio pas de nullité sans grief, amplamente acolhido pela jurisprudência pátria”. Esclareço portanto que está preclusa, de forma temporal e lógica, a oportunidade para apresentação de provas da falta de acesso a parte dos autos pela parte recorrente, vez que, desde a fase de conhecimento, manteve-se inerte , deixando de apresentar qualquer prova de tal fato quando da contestação, daí não conhecer destas novas alegações trazidas apenas nesta fase recursal. Dessa forma, ante a ocorrência de inovação recursal, o presente recurso de apelação não pode ser conhecido. Em vista do exposto, com base no art. 932, III, do CPC, nego seguimento ao presente recurso de apelo, posto que inadmissível. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 18 de julho de 2025. Desembargador CLEONES SEABRA CARVALHO CUNHA RELATOR
  7. Tribunal: TJMA | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800923-44.2022.8.10.0106 – LAGOA DO MATO /MA Apelante: Município de Lagoa do Mato Advogada: ANTONIO VITOR NOLETO DUARTE - OAB PI18011-A Apelada: Ministério Público Estadual em face de Pedro Gabriel Pereira da Silva Relator: Des. Cleones Seabra Carvalho Cunha Vistos, etc. Município de Lagoa do Mato , devidamente qualificado nos autos, interpôs o presente recurso de apelo, com vistas à reforma da sentença de ID 44863930, proferida pelo NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais que, nos autos da ação de cobrança acima epigrafada, posposta em desfavor do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Maranhão – IPREV/MA, julgou improcedentes os pedidos iniciais. Razões recursais em ID 44863945. O apelado apresentou contrarrazões, em ID 44863948. A Procuradoria Geral de Justiça manifesta-se pelo não provimento do apelo, para manter a sentença atacada que julgou procedente o pedido, nos termos supramencionados É o breve relato. Passo a decidir. Consoante acima relatado, visa o presente recurso à reforma do decreto sentencial, que julgou improcedentes os pedidos iniciais formulados na ação de cobrança proposta pelos apelantes em desfavor do apelado. Porém, compulsando estes autos, verifico que o apelo em tela não pode sequer ser conhecido. É que, como se verifica, claramente, confrontando-se as razões da apelação de ID 42464675 com os termos da inicial de ID 42463577, houve aqui patente inovação em sede recursal, o que não pode ser admitido, por importar em alteração dos limites já estabelecidos em primeira instância. Tal situação configura inobservância à regra da eventualidade ou concentração da defesa, por força da qual cabe ao réu formular toda a sua defesa, de uma vez só, na contestação, sob pena de preclusão, pois as questões contidas na inicial e na peça defensiva é que levam o magistrado a formar seu convencimento. Assim, no recurso, o Tribunal deve estar nas mesmas condições que o juiz de primeiro grau ao decidir a causa, segundo os mesmos elementos existentes no caderno processual ao tempo em que a decisão foi lançada, sem inovações, de maneira que, se questões de fato novas, veiculadas apenas na apelação, não foram propostas em primeiro grau de jurisdição, é vedado à parte delas se valer para obter reforma da sentença, tendo se operado sobre elas a preclusão, salvo aquelas de ordem pública. Acerca do tema, esclarece o Excelentíssimo Ministro Luiz Fux, in verbis: "[...] Quanto ao primeiro aspecto da vedação a inovação (jus novorum), a sua justificativa obedece a um dos aspectos da devolutividade, que impõe ao Tribunal colocar-se nas mesmas condições em que se encontrava o juiz ao decidir, para aferir-lhes os errores in procedendo e in judicando. Tudo deve se passar como na primeira instância, pois, do contrário, não se pode conferir se o juiz, trabalhando com elemento novo, também decidiria de forma diversa.” (in, Curso de Direito Processual Civil, Processo de Conhecimento, Vol. I, Luiz Fux, pág. 754, Editora Forense) No caso dos autos, o autor , em primeiro grau, sustentou a propositura da Ação de Internação Compulsória ajuizada pelo Ministério Público Estadual em face de Pedro Gabriel Pereira da Silva, oportunidade em que apresentou o apelante apresentou contestação em ID 44863373, além de ter e dar ciência a várias outras ocorrências processuais, onde em nenhum momento fez menção a falta de acesso aos autos do processo, se encontrando portanto fulminado pela preclusão, o que se lhe constitui em óbice intransponível ao seguimento deste recurso de apelo. Acerca do tema, eis a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. [...] NOTAS FISCAIS EM NOME DE TERCEIROS. INOVAÇÃO EM APELAÇÃO. [...] 9. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não se pode inovar em apelação, sendo proibido às partes alterar a causa de pedir ou o pedido, bem como a matéria de defesa, com exceção de temas de ordem pública ou fatos supervenientes. Incidência do efeito devolutivo do recurso e do duplo grau de jurisdição. Impossibilidade de exame, nesta instância especial, do ponto concernente à exclusão das notas ficais que estão em nome de terceiros, haja vista a ausência de prequestionamento. [...] 14. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1632752/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 29/08/2017) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE.[...] 2. A inclusão de novo fundamento para a reforma do acórdão em sede de agravo interno configura inovação recursal, incabível em razão da preclusão consumativa. [...](AgInt no AREsp 253.481/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/04/2019, DJe 15/05/2019) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. […] TRANSAÇÃO. INOVAÇÃO EM APELAÇÃO. MATÉRIA NÃO APRECIÁVEL DE OFÍCIO. PRECLUSÃO DA MATÉRIA.[…] [...]3. A tese de transação só foi suscitada nas razões de apelação, configurando-se em inovação recursal, o que, à exceção de temas de ordem pública e de fatos supervenientes, é vedado pela jurisprudência desta Corte Superior. 4. Não se tratando de matéria de ordem pública, caberia ao réu apontar, na contestação, a ocorrência de transação, sob pena de preclusão. […] (AgInt no AREsp 1167313/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 29/06/2018) Assim se manifestou a Procuradoria geral de Justiça no que se refere as alegações do apelante : “Inicialmente, no que tange à alegação de nulidade por cerceamento de defesa, sob o argumento de que os documentos inaugurais do processo tramitaram em segredo de justiça, impedindo o pleno exercício do contraditório, a tese não merece prosperar. Com efeito, o processo em questão versa sobre direito que envolve adolescente em situação de extrema vulnerabilidade, o que justifica, por si só, a tramitação do feito sob segredo de justiça, em conformidade com o que dispõem os artigos 17 e 18 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90) e o art. 5º, X, da Constituição Federal, que visam proteger a imagem, a intimidade e a dignidade de crianças e adolescentes. O sigilo, nesse contexto, não se traduz em violação ao contraditório para as partes habilitadas no processo, mas sim em um mecanismo de proteção ao menor. Ademais, o Apelante, embora alegue a falta de acesso, apresentou contestação (ID 44863373) e outras manifestações nos autos, momentos nos quais teve a oportunidade de arguir a suposta nulidade, mas não o fez, vindo a suscitar a matéria apenas em sede de apelação. Tal inércia acarreta a preclusão da matéria, conforme o art. 278 do Código de Processo Civil, que determina que a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos. Além disso, o Apelante não demonstrou qual prejuízo concreto sofreu, requisito indispensável para a declaração de qualquer nulidade processual, segundo o princípio pas de nullité sans grief, amplamente acolhido pela jurisprudência pátria”. Esclareço portanto que está preclusa, de forma temporal e lógica, a oportunidade para apresentação de provas da falta de acesso a parte dos autos pela parte recorrente, vez que, desde a fase de conhecimento, manteve-se inerte , deixando de apresentar qualquer prova de tal fato quando da contestação, daí não conhecer destas novas alegações trazidas apenas nesta fase recursal. Dessa forma, ante a ocorrência de inovação recursal, o presente recurso de apelação não pode ser conhecido. Em vista do exposto, com base no art. 932, III, do CPC, nego seguimento ao presente recurso de apelo, posto que inadmissível. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 18 de julho de 2025. Desembargador CLEONES SEABRA CARVALHO CUNHA RELATOR
  8. Tribunal: TRT9 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0000411-42.2024.5.09.0029 RECLAMANTE: BRUNO AZEVEDO CABRAL E OUTROS (4) RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6ae9fb0 proferido nos autos. Nesta data, faço os presentes autos conclusos. Em 21/07/2025. MARIA ISABEL ROQUE 1. Diante da impugnação, designo calculista JOÃO MATIAS LOCH para, em 30 (trinta) dias, elaborar cálculos de liquidação, observando as decisões constantes dos autos e as Orientações Jurisprudenciais provenientes da E. Seção Especializada do TRT da 9ª Região, no que não conflitante com as decisões aqui constantes, observando-se o disposto no parágrafo único do art. 876, art. 879 e § 6ª da CLT, devendo a parcela previdenciária ser apurada mês a mês, exceto se existir determinação diversa na decisão liquidanda. 2. A seguir, à União (Procuradoria-Geral Federal) para manifestação quanto às verbas previdenciárias, por 10 (dez) dias, sob pena de preclusão, nos termos do art. 879, § 3º, da CLT. Divergindo dos valores apresentados, deve fundamentar sua discordância, apresentando valores, títulos, períodos, mês de competência e devedor da parcela (empregado ou empregador). Desnecessária a remessa à União se o valor da contribuição previdenciária for igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), nos termos da Portaria MF n. 582, de 11/12/2013. 3. Havendo discordância fundamentada da União, retornem os autos ao calculista, para que, em 5 (cinco) dias, esclareça seus cálculos ou os reforme, sempre respeitando as decisões transitadas em julgado constantes dos autos. 4. Após, voltem conclusos. CURITIBA/PR, 21 de julho de 2025. JOSE WALLY GONZAGA NETO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO
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