Jose Deodato Vieira Neto
Jose Deodato Vieira Neto
Número da OAB:
OAB/PI 018013
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jose Deodato Vieira Neto possui 58 comunicações processuais, em 46 processos únicos, com 22 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TRT16, TJPI, TRF3 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
46
Total de Intimações:
58
Tribunais:
TRT16, TJPI, TRF3, TRF1
Nome:
JOSE DEODATO VIEIRA NETO
📅 Atividade Recente
22
Últimos 7 dias
36
Últimos 30 dias
58
Últimos 90 dias
58
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (23)
RECURSO INOMINADO CíVEL (13)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (9)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 58 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0006526-46.2018.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Grave, Ameaça, Dano, Violência Doméstica Contra a Mulher] AUTOR: DELEGACIA DA MULHER, MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, 3ª DELEGACIA ESPECIALIZADA NO ATENDIMENTO À MULHER DE TERESINA REU: FRANCISCO WANDERSON SILVA LIMA ATO ORDINATÓRIO Intimo novamente a defesa do acusado para a apresentação da resposta à acusação, no prazo legal. TERESINA, 6 de junho de 2025. EDINILDSON LUCIANO CHAGAS MOURAO 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina
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Tribunal: TRF1 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Caxias-MA Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1008386-80.2023.4.01.3702 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ELIZANDRA OLIVEIRA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE DEODATO VIEIRA NETO - PI18013 e THAYNARA RAYSA DE SOUSA LIMA - PI18894 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERMO DE INTIMAÇÃO - SIREA Documento Sirea de ID 2197440728 Destinatários: ELIZANDRA OLIVEIRA SANTOS THAYNARA RAYSA DE SOUSA LIMA - (OAB: PI18894) JOSE DEODATO VIEIRA NETO - (OAB: PI18013) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) acerca da juntada de documento gerado pelo sistema SIREA (ID 2197440728). CAXIAS, 11 de julho de 2025. Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias-MA
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Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0800782-05.2025.8.18.0136 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Cobrança indevida de ligações] INTERESSADO: FRANCISCO CLEITON CARDOSO JUNIOR INTERESSADO: TIM CELULAR S.A. ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz de Direito, manifeste-se a parte requerente, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o depósito de ID nº 78914181, em caso de anuência, informar conta bancária para transferência de valor. TERESINA, 10 de julho de 2025. ALICIA MARIA RODRIGUES TORRES CUNHA JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista
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Tribunal: TRF3 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE GUARULHOS Av. Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos/SP e-mail: guarul-sejf-jef@trf3.jus.br CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5016522-08.2023.4.03.6332 / 2ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos EXEQUENTE: IVONE OSSAK Advogados do(a) EXEQUENTE: JOSE DEODATO VIEIRA NETO - PI18013, MARIANO GIL CASTELO BRANCO DE CERQUEIRA - PI17066 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VISTOS, em sentença. 1. A satisfação do crédito pelo devedor está comprovada nos autos, de modo que está esgotada a atividade jurisdicional no processo. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a execução, nos termos dos arts. 924, inciso II e 925 do Código de Processo Civil. 2. Dê-se ciência ao(s) beneficiário(s) sobre a disponibilização de valores em seu favor, para que se dirija(m) à instituição bancária e efetue(m) o levantamento (que exigirá autorização específica tão-somente para valores que estejam à disposição do juízo). Deverá o beneficiário (ou advogado com poderes para levantamento) comparecer na Agência Bancária Depositária (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil), cuja consulta poderá ser realizada através do link: http://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag . O beneficiário deverá estar munido de RG, CPF e comprovante de residência atualizado. 3. O advogado, se o caso, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria do Juizado. Referida certidão deverá ser solicitada exclusivamente via protocolo “PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO – ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS”. A certidão e a procuração autenticada com assinatura digital serão disponibilizadas nos autos, em até 7 dias úteis, contados do dia seguinte ao protocolo (a certidão tem validade de 30 dias). 4. Considerando que o enorme volume de ofícios requisitórios expedidos semanalmente por este Juizado inviabiliza a adoção das inúmeras providências burocráticas que seriam necessárias para comunicar às instituições financeiras, caso a caso, as autorizações de transferência (inclusive com verificação minuciosa das várias situações tributárias possíveis), deverá o interessado, se o caso, solicitar tal providência diretamente à instituição bancária. 5. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Guarulhos, data da assinatura eletrônica. RICCARDO SPENGLER HIDALGO SILVA JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO CRIMINAL (417) 0841076-29.2021.8.18.0140 AGRAVANTE: CLEBER BRANDAO DE SOUSA AGRAVADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI DESPACHO Vistos, A interposição de Agravo em Recurso Especial possibilita a retratação da decisão pelo Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal de origem, após o transcurso do prazo para contrarrazões, consoante o artigo 1.042, §4º do Código de Processo Civil. Considerando que as razões do agravo não apresentam fundamentação idônea para infirmar a decisão agravada, e cumprida a determinação constante do § 3º do mesmo dispositivo legal, com a intimação do agravado, deixo de exercer retratação e determino a imediata REMESSA dos autos ao STJ, nos termos do art. 1042, § 7º, do CPC. Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801036-25.2024.8.18.0164 RECORRENTE: ESTACIO DE SA LIMA DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: MARIANO GIL CASTELO BRANCO DE CERQUEIRA, JOSE DEODATO VIEIRA NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE DEODATO VIEIRA NETO RECORRIDO: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamado: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS, GILVAN MELO SOUSA, ZULMIRA DO ESPIRITO SANTO CORREIA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE CONTRATUAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Recurso Inominado interposto por consumidor contra sentença que julgou improcedente ação de rescisão contratual cumulada com declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais. O autor alegou desconhecer contratação de empréstimo consignado em seu nome e pleiteou a nulidade do contrato, devolução em dobro dos valores descontados e indenização por dano moral. A sentença reconheceu a existência do contrato, comprovada por documentos juntados pela parte ré, incluindo contrato assinado e comprovante de transferência de valores ao autor, julgando improcedente a pretensão inicial. A questão em discussão consiste em verificar se houve contratação regular de empréstimo consignado pelo autor, de modo a justificar os descontos realizados e afastar a alegação de contratação fraudulenta. A instituição financeira apresentou o contrato de empréstimo devidamente assinado e o comprovante de transferência bancária em favor do autor, o que demonstra a efetiva contratação e o recebimento do valor, afastando a alegação de fraude. Ainda que o autor alegue ser semi-analfabeto, tal condição não invalida o contrato quando comprovado o repasse dos valores e não havendo qualquer indício de vício de consentimento ou falsidade documental. A sentença se encontra devidamente fundamentada e aplica corretamente o direito ao caso, podendo ser mantida por seus próprios fundamentos, conforme autoriza o art. 46 da Lei 9.099/95. Recurso conhecido e desprovido. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual a parte autora alega estar sofrendo descontos por um empréstimo consignado não contratado. Requer a declaração de nulidade dos contratos e inexistência do débito fundado em contrato de empréstimo, com a restituição, de forma dobrada, do valor indevidamente descontado. Além disso, requer a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais. Sobreveio sentença que JULGOU IMPROCEDENTES os pedidos autorais, in verbis: “[...] Compulsando os autos e analisando criteriosamente todas as provas, verifico que os pleitos formulados na inicial estão fadados ao indeferimento, eis que foi demonstrado pela empresa promovida que a parte autora realizou o empréstimo objeto desta ação, tendo a ré apresentado o respectivo contrato e o comprovante de transferência dos valores (ids n° 61321963, 61321964). Ademais, no extrato juntado pela parte autora (id nº 56334082, fls. 2) consta que foi recebido a quantia do empréstimo na data de 20/12/2022. [...] Pelo exposto, e considerando os pressupostos gerais pertinentes à matéria devidamente cumpridos, prova do alegado, e tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.”. Inconformada com a sentença proferida, a parte requerente, ESTACIO DE SA LIMA DE SOUSA, interpôs o presente recurso (id. 24633565), alegando, em síntese, que o autor é semi analfabeto e não contratou cartão de crédito. Por fim, requer a reforma da sentença, a fim de julgar procedente a presente demanda. Contrarrazões da parte recorrida, refutando as alegações da parte recorrente e pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito. Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Condeno a parte recorrente, ESTACIO DE SA LIMA DE SOUSA, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa. Porém, a exigibilidade do referido ônus deve ser suspensa, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça. É o voto. Teresina, 08/07/2025
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Lívio Lopes, s/n, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0801213-14.2023.8.18.0167 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos, Alienação Fiduciária, Acidente de Trabalho - Ressarcimento ao Erário] INTERESSADO: JOAO VICTOR RUFINO SANTOS INTERESSADO: PATRICIA MOTA DE OLIVEIRA CARVALHO SENTENÇA Cuida-se de ação em que são partes as acima qualificadas. Feito com tramitação regular, sobreveio em seu curso manifestação, na qual informaram a realização de acordo (ID - 76764134), e solicitaram que este juízo o homologasse, a fim de que produza os efeitos legais e jurídicos cabíveis, e consequente extinção. Isto posto, HOMOLOGO, por sentença, e em conformidade com a verdadeira face da Lei n. 9.099/95, a fim de que produza os efeitos legais e jurídicos cabíveis, com eficácia de título executivo, o acordo firmado entre as partes, o qual reger-se-á pelas cláusulas nele inseridas, fazendo parte integrante desta sentença. Via de consequência, julgo extinto o processo, ex vi artigos 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil c/c art. 57, caput, da Lei n. 9.099/95. Determino o arquivamento do feito. CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO E PROMOVA-SE A BAIXA DEFINITIVA, sem prejuízo de ser desarquivado, caso não cumprido os seus termos. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Sem custas. Teresina - PI, data registrada no sistema. - assinatura eletrônica- Juiz de Direito
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