Jose Deodato Vieira Neto
Jose Deodato Vieira Neto
Número da OAB:
OAB/PI 018013
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jose Deodato Vieira Neto possui 60 comunicações processuais, em 47 processos únicos, com 24 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TRF3, TRF1, TRT16 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
47
Total de Intimações:
60
Tribunais:
TRF3, TRF1, TRT16, TJPI
Nome:
JOSE DEODATO VIEIRA NETO
📅 Atividade Recente
24
Últimos 7 dias
38
Últimos 30 dias
60
Últimos 90 dias
60
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (23)
RECURSO INOMINADO CíVEL (13)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (9)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 60 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI DA COMARCA DE TERESINA Rua Vitorino Orthiges Fernandes, 6123, Uruguai, TERESINA - PI - CEP: 64073-505 PROCESSO Nº: 0804857-43.2024.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: DOUGLAS DE SOUSA VIEIRA REU: FABIO ERIC DUARTE REGO FERREIRA SENTENÇA Dispensado o relatório conforme previsão constante no art. 38, “in fine”, da Lei 9.099 de 26 de setembro de 1995. FUNDAMENTAÇÃO Observa-se in casu, que a parte autora alega ter sofrido constrangimentos por atitudes provocadas pelo requerido relacionados a um acordo de compra e venda entre as partes que em sua inicial requerer reparação por danos morais. A parte ré, por sua vez, afirma que o acordo feito contém vício formal, refutando todos os pedidos da inicial. Observa-se, portanto, que a controvérsia reside no dano sofrido pela parte autora pelos constrangimentos ocasionados pela parte requerida. Antes de analisar o mérito da questão faz-se necessário salientar o respeito ao princípio da adstrição e congruência prevista no art. 141 do CPC que afirma que; “O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.” Bem como o art. 492 do CPC; “É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.” Dito isto, verificou-se que a ação da parte autora busca somente indenização por danos morais conforme o título da peça inicial, bem como do pedido constante no requerimento da mesma. Desta feita, entendo que o pleito de reparação por Danos Morais não merece guarida. Embora não se faça necessária a prova do dano moral, por ser este um estado interior e subjetivo do indivíduo, é imprescindível a prova de uma conduta apta a lesar algum dos direitos da personalidade do indivíduo. O dano moral, que não precisa ser provado, decorre de uma lesão a algum dos direitos da personalidade. Eis um rol (exemplificativo) de direitos da personalidade: a) direito à vida; b) direito à liberdade; c) direito à intimidade (privacidade); d) direito à honra (reputação); e) direito à imagem (privacidade); f) direito à saúde; g) direito ao sigilo (privacidade); h) direito à identificação pessoal; i) direito à integridade física e psíquica. Se algum desses aspectos da personalidade humana é atingido de forma relevante, caracterizada estará a lesão à personalidade, e consequentemente, o dano moral. Esclareça-se outra ideia equivocada que muitos possuem acerca dos danos morais. Nem sempre bastará a prova de um ato considerado ilícito, ou em desconformidade com o direito, para que se conclua uma lesão aos direitos da personalidade. É que há ilícitos que possuem pouca ou nenhuma expressão nos direitos da personalidade. Como bem anotou o Ministro Luís Felipe Salomão (Agravo Regimental no Recurso Especial 1.269.246/RS), “a verificação do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ilícito, de sorte que nem todo ato desconforme o ordenamento jurídico enseja indenização por dano moral. O importante é que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante”. Por fim, esclareça-se que há ilícitos que permitem concluir, pelo seu simples reconhecimento, um dano moral (exemplo: inscrição indevida em cadastros de inadimplentes), e outros que não permitem. Quando o simples reconhecimento do ilícito permite a conclusão do dano moral, fala-se em dano moral in re ipsa. Há outros atos, todavia, que embora estejam em desconformidade com o ordenamento jurídico, não permitem concluir, vistos isoladamente, uma lesão aos direitos da personalidade humana (exemplo: mera cobrança indevida). Neste último caso, cabe à pessoa demonstrar os reflexos deste ato ilícito nos seus direitos da personalidade. Outrossim, alguns dos direitos da personalidade, por possuírem maior grau de subjetividade, exigem, para que se entendam violados, a ocorrência de um injusto prolongado no tempo, permitindo aferir a existência do dano moral em razão da intensidade, repercussão e duração do injusto na esfera íntima da vida do indivíduo. No caso dos autos, não se extrai dos mesmos, vistos isoladamente, potencial para lesar qualquer direito inerente à personalidade humana. A parte autora, ademais, não trouxe prova de qualquer reflexo do ato ilícito aos seus direitos da personalidade. Para fins conceituais, é razoável o ponto de vista do desembargador Sérgio Cavalieri Filho: "[...] só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos". (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 4ª Edição. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 99). Não se pode banalizar o dano moral, reconhecendo-o em qualquer simples embate e contratempo do dia a dia. Veja-se, neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. APELAÇAO CÍVEL. COBRANÇA DE VALORES INDEVIDOS. MERO ABORRECIMENTO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. 1. Meros aborrecimentos, contrariedades, irritação, fatos que são corriqueiros na agitação da vida moderna nas grandes metrópoles não são capazes de originar o ônus indenizatório. 2. A mera cobrança de valores desconhecidos pela parte autora, que foram estornados ao tempo do ajuizamento da ação, apesar de indesejável, não caracteriza dano moral a ser reparado. 3. Negado seguimento ao recurso. (TJ-RJ – 1196976920088190021 RJ 0119697-69.2008.8.19.0021, Relator: DES. JOSE CARLOS PAES, Data de Julgamento: 10/02/2010, DECIMA QUARTA CAMARA CIVEL, Data de Publicação: 19/02/2010). A vida em sociedade exige, de fato, um mínimo de flexibilidade nas tratativas sociais. Por fim, quanto à litigância de má-fé argüida pelo requerido, esta não resta verificada, uma vez que da análise dos autos, não se verificou a ocorrência dos requisitos previstos no artigo 80 do NCPC, por parte do autor. Assim, julgo improcedente o pedido de condenação em litigância de má-fé. DISPOSITIVO Assim, e ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O(S) PEDIDO(S) DA PARTE AUTORA, EXTINGUINDO A AÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 487, I do NCPC). Quanto ao pedido de litigância de má-fé, JULGO-O IMPROCEDENTE pelos fundamentos elencados acima. Por fim, considerando a gratuidade da justiça em primeira instância nos Juizados Especiais, deixo para apreciar o pedido de justiça gratuita por ocasião de eventual interposição de recurso. Incabível a condenação no pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº. 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, os autos deverão ser arquivados, dando-se baixa na distribuição. Teresina/PI, datado eletronicamente. -Assinatura eletrônica- Dr. Kelson Carvalho Lopes da Silva Juiz de Direito
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Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des. Pedro Conde, Centro, UNIÃO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0801437-60.2025.8.18.0076 I CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: MANOEL MARINHO DE AQUINO REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Em observância ao Tema 1.300 do STJ (REsp 2162222/PE), que discute a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista, onde foi determinada de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/15, determino a suspensão do presente feito até ulterior decisão do STJ. UNIÃO-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO
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Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0006526-46.2018.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Grave, Ameaça, Dano, Violência Doméstica Contra a Mulher] AUTOR: DELEGACIA DA MULHER, MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, 3ª DELEGACIA ESPECIALIZADA NO ATENDIMENTO À MULHER DE TERESINA REU: FRANCISCO WANDERSON SILVA LIMA ATO ORDINATÓRIO Intimo novamente a defesa do acusado para a apresentação da resposta à acusação, no prazo legal. TERESINA, 6 de junho de 2025. EDINILDSON LUCIANO CHAGAS MOURAO 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina
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Tribunal: TRF1 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Caxias-MA Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1008386-80.2023.4.01.3702 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ELIZANDRA OLIVEIRA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE DEODATO VIEIRA NETO - PI18013 e THAYNARA RAYSA DE SOUSA LIMA - PI18894 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERMO DE INTIMAÇÃO - SIREA Documento Sirea de ID 2197440728 Destinatários: ELIZANDRA OLIVEIRA SANTOS THAYNARA RAYSA DE SOUSA LIMA - (OAB: PI18894) JOSE DEODATO VIEIRA NETO - (OAB: PI18013) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) acerca da juntada de documento gerado pelo sistema SIREA (ID 2197440728). CAXIAS, 11 de julho de 2025. Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias-MA
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Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0800782-05.2025.8.18.0136 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Cobrança indevida de ligações] INTERESSADO: FRANCISCO CLEITON CARDOSO JUNIOR INTERESSADO: TIM CELULAR S.A. ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz de Direito, manifeste-se a parte requerente, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o depósito de ID nº 78914181, em caso de anuência, informar conta bancária para transferência de valor. TERESINA, 10 de julho de 2025. ALICIA MARIA RODRIGUES TORRES CUNHA JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista
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Tribunal: TRF3 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE GUARULHOS Av. Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos/SP e-mail: guarul-sejf-jef@trf3.jus.br CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5016522-08.2023.4.03.6332 / 2ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos EXEQUENTE: IVONE OSSAK Advogados do(a) EXEQUENTE: JOSE DEODATO VIEIRA NETO - PI18013, MARIANO GIL CASTELO BRANCO DE CERQUEIRA - PI17066 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VISTOS, em sentença. 1. A satisfação do crédito pelo devedor está comprovada nos autos, de modo que está esgotada a atividade jurisdicional no processo. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a execução, nos termos dos arts. 924, inciso II e 925 do Código de Processo Civil. 2. Dê-se ciência ao(s) beneficiário(s) sobre a disponibilização de valores em seu favor, para que se dirija(m) à instituição bancária e efetue(m) o levantamento (que exigirá autorização específica tão-somente para valores que estejam à disposição do juízo). Deverá o beneficiário (ou advogado com poderes para levantamento) comparecer na Agência Bancária Depositária (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil), cuja consulta poderá ser realizada através do link: http://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag . O beneficiário deverá estar munido de RG, CPF e comprovante de residência atualizado. 3. O advogado, se o caso, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria do Juizado. Referida certidão deverá ser solicitada exclusivamente via protocolo “PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO – ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS”. A certidão e a procuração autenticada com assinatura digital serão disponibilizadas nos autos, em até 7 dias úteis, contados do dia seguinte ao protocolo (a certidão tem validade de 30 dias). 4. Considerando que o enorme volume de ofícios requisitórios expedidos semanalmente por este Juizado inviabiliza a adoção das inúmeras providências burocráticas que seriam necessárias para comunicar às instituições financeiras, caso a caso, as autorizações de transferência (inclusive com verificação minuciosa das várias situações tributárias possíveis), deverá o interessado, se o caso, solicitar tal providência diretamente à instituição bancária. 5. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Guarulhos, data da assinatura eletrônica. RICCARDO SPENGLER HIDALGO SILVA JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO CRIMINAL (417) 0841076-29.2021.8.18.0140 AGRAVANTE: CLEBER BRANDAO DE SOUSA AGRAVADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI DESPACHO Vistos, A interposição de Agravo em Recurso Especial possibilita a retratação da decisão pelo Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal de origem, após o transcurso do prazo para contrarrazões, consoante o artigo 1.042, §4º do Código de Processo Civil. Considerando que as razões do agravo não apresentam fundamentação idônea para infirmar a decisão agravada, e cumprida a determinação constante do § 3º do mesmo dispositivo legal, com a intimação do agravado, deixo de exercer retratação e determino a imediata REMESSA dos autos ao STJ, nos termos do art. 1042, § 7º, do CPC. Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
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