Jose Deodato Vieira Neto

Jose Deodato Vieira Neto

Número da OAB: OAB/PI 018013

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jose Deodato Vieira Neto possui 67 comunicações processuais, em 51 processos únicos, com 19 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TRF1, TJPI, TRF3 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 51
Total de Intimações: 67
Tribunais: TRF1, TJPI, TRF3, TRT22, TRT16
Nome: JOSE DEODATO VIEIRA NETO

📅 Atividade Recente

19
Últimos 7 dias
45
Últimos 30 dias
67
Últimos 90 dias
67
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (26) RECURSO INOMINADO CíVEL (14) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (9) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 67 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800183-87.2024.8.18.0011 RECORRENTE: WN CONSTRUTORA LTDA Advogado(s) do reclamante: CIBELE RODRIGUES DOS SANTOS RECORRIDO: L F MELO ESQUADRIAS DE ALUMINIO E VIDROS Advogado(s) do reclamado: MARIANO GIL CASTELO BRANCO DE CERQUEIRA, JOSE DEODATO VIEIRA NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE DEODATO VIEIRA NETO RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONFECÇÃO E INSTALAÇÃO DE PORTÕES. EXECUÇÃO PARCIALMENTE ADIMPLIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL PELA AUTORA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO SALDO DEVEDOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. Ação de cobrança ajuizada por empresa prestadora de serviços (confecção e instalação de portões de gradil de alumínio) contra construtora contratante, em razão do não pagamento integral do valor pactuado (R$ 15.000,00), dos quais apenas R$ 7.500,00 foram pagos. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a requerida ao pagamento do saldo remanescente, com correção e juros legais, indeferindo o pleito de indenização por danos morais. A questão em discussão consiste em definir se é devida a cobrança do valor residual do contrato de prestação de serviços, diante da alegação de vício na entrega por parte da contratada e possível nulidade parcial da sentença. O recurso é conhecido, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade. A parte autora comprovou a efetiva prestação dos serviços contratados, enquanto a parte ré não demonstrou vício na execução nem apresentou prova idônea de descumprimento contratual por parte da contratada, sendo inviável o direito de retenção do pagamento alegado. A ausência de prova do inadimplemento ou de defeito no serviço prestado impõe a condenação da parte requerida ao pagamento do valor restante devido pelo contrato. A sentença está devidamente fundamentada, sendo válida e adequada nos termos do art. 487, I, do CPC, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos, conforme autoriza o art. 46 da Lei nº 9.099/1995. Recurso desprovido RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA na qual a parte autora alega, em síntese, que, em agosto de 2023, celebrou contrato com a parte requerida para confecção e instalação de 2 (dois) portões de gradil de alumínio anodizado, tipo barra chata, incluso motor de alto ciclo, para ser instalado no estacionamento da obra do prédio da Procuradoria do Trabalho (PRT 22ª Região), pelo valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Todavia, apesar do serviço efetivamente prestado por parte da requerente, nos termos acordados, a empresa requerida efetuou o pagamento de apenas uma parcela, no valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais). Sobreveio sentença (ID 25200021) que julgou procedente em parte os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a parte requerida CONSTRUTORA WN LTDA. a pagar à parte autora L F MELO ESQUADRIAS DE ALUMÍNIO E VIDROS a quantia de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), valor este que deverá ser acrescido de correção monetária, com base na Tabela da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Piauí, desde o ajuizamento da ação, e de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. Indeferiu o pedido de danos morais. A parte requerida/recorrente, aduziu em suas razões (ID 25200022), nulidade parcial da sentença e do descumprimento contratual; direito de retenção do pagamento pelo vício na entrega. Por fim, requer seja dado provimento ao presente recurso para reformar a sentença, reconhecendo-se a total improcedência da ação. A parte recorrida apresentou contrarrazões (ID 25200024). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Diante do exposto, nego o provimento ao recurso. Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor atualizado da condenação. É como voto. Teresina /PI, datado e assinado eletronicamente.
  3. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0800766-71.2024.8.18.0076 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: FRANCISCA MARIA DA SILVA DIAS Advogados do(a) RECORRENTE: JOSE DEODATO VIEIRA NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE DEODATO VIEIRA NETO - PI18013-A, MARIANO GIL CASTELO BRANCO DE CERQUEIRA - PI17066-A RECORRIDO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/07/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 1ª Turma Recursal nº 24/2025 - Plenário Virtual. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 3 de julho de 2025.
  4. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0800766-71.2024.8.18.0076 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: FRANCISCA MARIA DA SILVA DIAS Advogados do(a) RECORRENTE: JOSE DEODATO VIEIRA NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE DEODATO VIEIRA NETO - PI18013-A, MARIANO GIL CASTELO BRANCO DE CERQUEIRA - PI17066-A RECORRIDO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/07/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 1ª Turma Recursal nº 24/2025 - Plenário Virtual. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 3 de julho de 2025.
  5. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801520-13.2024.8.18.0076 RECORRENTE: MARIA JOSE NUNES GOMES Advogado(s) do reclamante: JOSE DEODATO VIEIRA NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE DEODATO VIEIRA NETO, MARIANO GIL CASTELO BRANCO DE CERQUEIRA RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO REGULARMENTE FIRMADO E ASSINADO PELA AUTORA. DEPÓSITO DO VALOR EM CONTA DE TITULARIDADE DA DEMANDANTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FRAUDE OU INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO CONTRATUAL. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. APLICAÇÃO DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801520-13.2024.8.18.0076 Origem: RECORRENTE: MARIA JOSE NUNES GOMES Advogados do(a) RECORRENTE: JOSE DEODATO VIEIRA NETO - PI18013-A, MARIANO GIL CASTELO BRANCO DE CERQUEIRA - PI17066-A RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) RECORRIDO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS, em que a autora, ora recorrente, alega, em suma, que não contratou ou não tinha conhecimento da contratação de empréstimo consignado com o banco, afirmando que os descontos em sua folha seriam indevidos. Sustenta que não recebeu os valores ou que, se recebeu, foi sem consentimento. Por isso, pede a nulidade do contrato, devolução dos valores descontados e indenização por danos morais. Sobreveio sentença que julgou IMPROCEDENTE os pedidos autorais, em síntese, nos seguintes termos: “ANTE O EXPOSTO, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I do CPC. Sem custas e honorários, por que indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no Sistema Processual Eletrônico”. Inconformada com a sentença proferida, a parte requerente interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese: seja o recurso acolhido e provido para modificar a sentença de primeira instância, julgando procedente todos os pleitos autorais. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença. Contrarrazões nos autos pugnando pela manutenção da sentença. É sucinto o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a análise do mérito. Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor atualizado da causa. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, em virtude do benefício da justiça gratuita. É o voto. Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente. Teresina, 01/07/2025
  6. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0810059-67.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Substituição do Produto, Estabelecimentos de Ensino] AUTOR: FATIMA VALDELAINY DE ALENCAR SANTANA REU: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA SENTENÇA Vistos. Cuida-se de Cumprimento de Sentença proposto por FATIMA VALDELAINY DE ALENCAR SANTANA em face do INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA, relativo ao Processo n.º 0810059-67.2024.8.18.0140. Por meio da petição de id n.º 75540213, e dentro do prazo do art. 523, a parte executada manifestou sua concordância com os cálculos apresentados pela exequente e depositou em juízo a quantia de R$ 1.000 (mil reais), id n.º 75540217. Petição do exequente requerendo o recebimento do valor depositado (id n.º 75589285). É o sucinto Relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que o pagamento voluntário ocorreu no dia 24/08/2023 e, portanto, dentro do prazo de legal, sendo incabível a incidência da multa prevista no art. 523,§ 1.º, CPC. Desta forma, tendo havido o total adimplemento da dívida devida, não mais subsiste o interesse no prosseguimento execução. Assim, com fundamento nos arts. 924, II e 925 do Código de Processo Civil, declaro, por sentença e para que produza os seus legais e jurídicos efeitos, a extinção da presente execução. EXPEÇA-SE ALVARÁ JUDICIAL do valor depositado no id n.º 45671845, com os acréscimos existentes, em favor de MARIANO GIL CASTELO BRANCO DE CERQUEIRA- CPF: 063.726.643-99 referente aos honorários de sucumbência no valor de R$ 1.000 (mil reais). Custas, se ainda existentes, pela parte executada. Intime-se. Arquivem-se. TERESINA-PI, 23 de maio de 2025. Francisco João Damasceno Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1024309-57.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIO CARLOS FERREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE DEODATO VIEIRA NETO - PI18013 e FERNANDO ITALO SA VARANDA - PI18023 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): ANTONIO CARLOS FERREIRA DA SILVA FERNANDO ITALO SA VARANDA - (OAB: PI18023) JOSE DEODATO VIEIRA NETO - (OAB: PI18013) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 30 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 30 de junho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 RECORRENTE: DOMINGOS OLIVEIRA DE MOURA Advogados do(a) RECORRENTE: JOSE DEODATO VIEIRA NETO - PI18013-A, MARIANO GIL CASTELO BRANCO DE CERQUEIRA - PI17066-A, FERNANDO ITALO SA VARANDA - PI18023-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL O processo nº 1007422-03.2022.4.01.4000 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 11/07/2025 Horário: 09:00 Local: 14. TR 4.0 - Rel 2 - Observação: A Sessão será realizada exclusivamente pelo sistema virtual (PJE), sem realização simultânea de videoconferência, dispondo os magistrados de até cinco dias uteis para oposição dos seus votos na plataforma, nos termos dos artigos 68 e seguintes da Resolução Presi 33/2021. ******** Fica facultado às partes inserir nos próprios autos as respectivas sustentações orais, no formato de áudio ou vídeo, em qualquer tipo / tamanho de arquivo suportado pelo PJe, com duração de no máximo 10 minutos (Resolução PRESI 33/2021, de 02/09/2021), devendo informar a juntada até o horário estabelecido para o início da Sessão de Julgamento, por meio do e-mail sustentacaooral.tr.mt@trf1.jus.br conforme estabelecido na PORTARIA 3/2022, de 25/10/2022. ********** PEDIDOS DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, por qualquer das partes ou pelo MPF, DEVERÃO SER REALIZADAS ATRAVÉS DO LINK: https://forms.office.com/r/hdc8er4HsV (que deve ser copiado e colado no navegador), até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário estabelecido para o início da sessão virtual de julgamento. ********** Quando solicitada a retirada de pauta da Sessão Virtual para fins de sustentação oral em Sessão Presencial com Suporte de Vídeo, os processos não julgados serão retirados do plenário virtual após o encerramento da sessão e incluídos em nova pauta de julgamento, salvo aqueles cujo julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte, que independem de nova inclusão em pauta.
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