Cristiano Soares Do Nascimento
Cristiano Soares Do Nascimento
Número da OAB:
OAB/PI 018016
📋 Resumo Completo
Dr(a). Cristiano Soares Do Nascimento possui 26 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJPI, TRT22, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
18
Total de Intimações:
26
Tribunais:
TJPI, TRT22, TRF1, TJMA
Nome:
CRISTIANO SOARES DO NASCIMENTO
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
25
Últimos 90 dias
26
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3)
RECURSO INOMINADO CíVEL (3)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802396-65.2024.8.18.0076 RECORRENTE: ROSINA MACHADO SILVA LIMA Advogado(s) do reclamante: CRISTIANO SOARES DO NASCIMENTO, ALBEJANE SILVA LIMA, IZALIA SOARES LUSTOSA RECORRIDO: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES Advogado(s) do reclamado: PEDRO VITOR BORGES E SILVA, DANIELLE PATRICE LIAR BANDEIRA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA COMPROVADA. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA AFASTADA. PEDIDO IMPROCEDENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c indenização por danos morais e repetição de indébito ajuizada por beneficiária previdenciária, que alegou sofrer descontos mensais indevidos em seu benefício a título de “Contribuição SINDICATO/CONTAG”, sem sua anuência. Requereu a cessação dos descontos, restituição em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve contratação válida e autorização expressa da parte autora para os descontos relativos à contribuição sindical, o que definiria a existência de relação jurídica válida e afastaria a repetição de indébito e o dever de indenizar por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica é de consumo, submetida ao CDC, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva e à possibilidade de inversão do ônus da prova. 4. A autora junta extrato previdenciário que demonstra a existência dos descontos questionados. 5. A requerida, por sua vez, apresenta ficha de filiação e autorização expressa assinada pela autora, datada de 23/07/2018, comprovando a anuência da parte autora à contribuição questionada. 6. Estando comprovada a autorização prévia e expressa da demandante, afasta-se a ilicitude da conduta da requerida e, por conseguinte, inexiste fundamento para a devolução dos valores ou para indenização por dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Pedido improcedente. Sentença mantida. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Comprovada pela requerida a autorização expressa da parte autora para descontos relativos à contribuição sindical, afasta-se a ilicitude da cobrança. 2. A apresentação de autorização válida e assinada descaracteriza falha na prestação do serviço e exonera a responsabilidade objetiva do fornecedor. 3. A existência de relação jurídica válida impede a restituição de valores pagos e a configuração de dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. XXXV; CC, art. 373, I e II; CPC, art. 487, I; CDC, arts. 6º, VIII, e 14. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito ajuizada por ROSINA MACHADO SILVA LIMA em face da CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES, na qual a autora relata que sofre descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de parcelas denominada “Contribuição SINDICATO/CONTAG”, alegando não ter solicitado, contratado ou autorizado. Sobreveio sentença (id. nº 25171022), que julgou improcedente os pedidos autorais. Inconformada, a parte autora, ROSINA MACHADO SILVA LIMA, interpôs recurso inominado, alegando, em síntese, que a sentença merece ser reformada, pois a Recorrente não foi informada de forma inequívoca do teor de documento assinado (violação ao dever de informação), o qual autorizava a entidade Recorrida a realizar descontos em seu benefício previdenciário. Requer, a reforma da sentença para julgar procedente os pedidos iniciais. Contrarrazões apresentadas, ID. 25171027. É o relatório. VOTO VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso. Confrontando o caderno judicial constato que a questão é singela não merecendo delongas. Portanto, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Ante o exposto, conheço do recurso para negar – lhe provimento. Mantida a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Ônus de sucumbência pela recorrente/autor nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 10% sobre o valor da causa atualizado. Porém, suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC. É como voto. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. Teresina, 18/07/2025
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Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0801253-02.2025.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: CRISTIANO SOARES DO NASCIMENTO, MARIA DAS GRACAS SOARES DO NASCIMENTO REU: LETICIA RANIELLY SILVA PEREIRA ATO ORDINATÓRIO CONSIDERANDO a alteração promovida pela Lei 13.994/2020 na Lei 9.099/95, que possibilita as audiências nos Juizados Especiais ocorrerem por emprego de recursos tecnológicos; CONSIDERANDO o disposto no art. 6º da Resolução 313 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que determina que os Tribunais poderão disciplinar o trabalho remoto de magistrados, servidores e colaboradores, para realização, dentre outras atividades, de sessões virtuais; CONSIDERANDO o protocolo de medidas sanitárias emitido pelo Poder Judiciário piauiense; CONSIDERANDO, por fim, a Portaria nº 1382/2022, de 28 de abril de 2022, da Presidência do TJ/PI que determina que as audiências poderão ser realizadas na modalidade presencial ou por videoconferência, ficando a cargo do magistrado a escolha na forma de sua realização. DE ORDEM do MM. Juiz de Direito, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para participar da audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento designada de 02/09/2025 10:30 se realizar por vídeo chamada pelo Google Meet. Para tanto, este Juizado Especial irá apresentar, com até dois dias úteis de antecedência da data da sessão, neste autos, o link de acesso à sala virtual do Google Meet criada para participação na referida audiência. Ressalta-se que, em caso de ausência ou recusa injustificada das partes em participar da audiência virtual, os autos serão remetidos ao gabinete para serem sentenciados, não se aplicando, conforme a Portaria n. 994 do TJPI, art. 3º, § 5º, as disposições contidas no art. 3º, bem como no caput e parágrafos do art. 5º, da Portaria n. 920/2020, de 16 de abril de 2020, do TJPI, que preveem a necessidade de anuência das partes para a realização de audiências virtuais. TERESINA, 16 de julho de 2025. ROSENNYLDE DUARTE DA NOBREGA JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI
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Tribunal: TRT22 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0001020-34.2024.5.22.0006 AUTOR: MARIA DE FATIMA PEREIRA RÉU: ASSOCIACAO PIAUIENSE DE COMBATE AO CANCER INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e510daa proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc, Em face da entrega do laudo pelo(a) médico(a) perito(a), autorizo a liberação dos honorários periciais, até o limite de R$ 1.000,00. Expedientes necessários. TERESINA/PI, 11 de julho de 2025. FRANCILIO BIBIO TRINDADE DE CARVALHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DE FATIMA PEREIRA
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Tribunal: TRT22 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0001020-34.2024.5.22.0006 AUTOR: MARIA DE FATIMA PEREIRA RÉU: ASSOCIACAO PIAUIENSE DE COMBATE AO CANCER INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e510daa proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc, Em face da entrega do laudo pelo(a) médico(a) perito(a), autorizo a liberação dos honorários periciais, até o limite de R$ 1.000,00. Expedientes necessários. TERESINA/PI, 11 de julho de 2025. FRANCILIO BIBIO TRINDADE DE CARVALHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO PIAUIENSE DE COMBATE AO CANCER
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Tribunal: TRF1 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMA 2ª Turma Recursal da SJMA Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0040319-36.2019.4.01.3700 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: MANOELA RIBEIRO DE ALENCAR SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIANO DE CARVALHO E SILVA - PI10014-A e WALTERLIN DOS SANTOS ALMEIDA - MA18016-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESTINATÁRIO(S): MANOELA RIBEIRO DE ALENCAR SOUSA WALTERLIN DOS SANTOS ALMEIDA - (OAB: MA18016-A) LUCIANO DE CARVALHO E SILVA - (OAB: PI10014-A) FINALIDADE: Intimar o polo ativo acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 439108268) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - De acordo com a Resolução CNJ n. 455/2022 (art. 11, §3º), alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, nos casos em que a lei não exigir vista pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SÃO LUÍS, 9 de julho de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI DA COMARCA DE TERESINA Rua Vitorino Orthiges Fernandes, 6123, Uruguai, TERESINA - PI - CEP: 64073-505 PROCESSO Nº: 0804221-77.2024.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas] AUTOR: ANTONIA EVANGELISTA DE ANDRADE REU: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SENTENÇA Sem relatório (art. 38 da Lei n° 9.099/95). FUNDAMENTAÇÃO In casu, vê-se, ante as razões doravante expostas, que incidem os efeitos da revelia com relação à requerida ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS. Não tendo o(a) ré(u) comparecido à audiência designada (cf. ID nº. 75280302), embora devidamente citado, decreto-lhe a revelia, com os efeitos de presunção de veracidade dos fatos alegados (confissão ficta). Estatui o art. 20 da Lei nº. 9.099/95 (in litteris): “Art. 20. Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.” Assim, ante a ausência à audiência e consequente confissão tácita, quanto à ocorrência dos fatos narrados pelo autor(a), tornam-se, neste aspecto, incontroversos, o que conduz à condenação, nos moldes previstos na lei, cuja previsão guarda absoluta relação de pertinência com o caso dos autos – art. 20 da Lei nº. 9.099/95. Sendo os fatos alegados pela parte autora, incontroversos, caso sejam constitutivos do direito pleiteado (relevantes), sequer dependem de prova, ou seja, dispensam as alegações de fato de prova para que sejam aceitas pelo juiz (art. 374, inciso III, NCPC). Desta feita, declaro a revelia do requerido e deixo de receber a contestação apresentada, de modo que os pedidos contidos na contestação não merecem ser conhecidos, diante da ausência do requerido em audiência. No caso dos autos, não obstante a parte autora esteja desincumbida do ônus da prova, em razão do efeito material da revelia, afirmou na inicial que vinha sendo descontando de sua conta, contribuições por parte da requerida, que desconhece e que nunca anuíra, requerendo os pedidos da inicial. Além disso, anexa aos autos, documentos que comprovam tais alegações, demonstrando os descontos. Não é demais destacar que a associação não pode ser compulsória, por expressa violação do disposto no art. 5°, XX, da Constituição Federal. Dessa forma, não resta alternativa senão, ser declarado a exclusão da parte autora dos quadros dos associados da requerida, o cancelamento dos descontos na conta da autora referente à contribuição objeto deste processo, bem como que seja restituída as parcelas pagas na modalidade em dobro. A parte autora comprovou que efetuou o pagamento do valor cobrado conforme documento juntado aos autos em sua inicial, os quais devem ser ressarcidos na modalidade em dobro do que pagou indevidamente (parágrafo único do art. 42, CDC). Os autos evidenciam a comprovação de descontos subtraídos durante o mês 03/2023 em diante o que soma a quantia simples de R$ 627,46. Dobrado, o valor perpassa o montante de R$ 1.254,92. Com relação aos danos morais, todavia, entendo pela sua inocorrência. No caso dos autos, a parte autora não prova que o imbróglio narrado tenha sido apto a ferir os direitos da personalidade. Meros transtornos causados por controvérsias contratuais são marcados pela normalidade. As relações sociais impõem alguma flexibilidade aos participantes, de forma que a impossibilidade de resolver um desarranjo em razão da burocracia ou controvérsia contratual não seria, por si, suficiente a ocasionar os danos morais. Este deve estar relacionado aos direitos da personalidade tal como a vida, a saúde, a reputação, o nome e a liberdade. Tal hipótese não é a que se verifica na situação apresentada. DISPOSITIVO Assim, diante de todo o exposto, julgo PROCEDENTE (art. 487, I, NCPC) o pedido do(a) autor(a) para condenar o(a) ré(u): I – a DETERMINAR a exclusão do(a) autor(a) dos quadros de associados, caso ainda não tenha feito, bem como a cessação dos descontos, sob pena de multa equivalente a duas vezes o valor descontado indevidamente, sem prejuízo das perdas e danos decorrentes do valor indevidamente descontado; II - PAGAR a parte autora a quantia de R$ 1.254,92 (hum mil, duzentos e cinquenta e quatro reais e noventa e dois centavos), referentes aos descontos e, devendo ainda incidir correção monetária da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), e juros moratórios calculados desde o evento danoso. Com relação aos danos morais, julgo-os improcedentes, pelos motivos acima expostos. Por fim, considerando a gratuidade da justiça em primeira instância nos Juizados Especiais, deixo para apreciar o pedido de justiça gratuita por ocasião de eventual interposição de recurso. Incabível a condenação no pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Teresina-PI, “datado eletronicamente”. __________Assinatura Eletrônica__________ Dr. Kelson Carvalho Lopes da Silva Juiz de Direito
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Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1013526-06.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EXPEDITA MARIA DA SILVA ANDRADE REPRESENTANTES POLO ATIVO: MICAELLY DOS SANTOS SOUZA - MA28882 e CRISTIANO SOARES DO NASCIMENTO - PI18016 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): EXPEDITA MARIA DA SILVA ANDRADE CRISTIANO SOARES DO NASCIMENTO - (OAB: PI18016) MICAELLY DOS SANTOS SOUZA - (OAB: MA28882) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 8 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí
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