Fernando Italo Sa Varanda

Fernando Italo Sa Varanda

Número da OAB: OAB/PI 018023

📋 Resumo Completo

Dr(a). Fernando Italo Sa Varanda possui 65 comunicações processuais, em 49 processos únicos, com 18 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TRF2, TJMA, TJAL e outros 7 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 49
Total de Intimações: 65
Tribunais: TRF2, TJMA, TJAL, TRT22, TJPI, TJGO, TJSP, TRT16, TJRJ, TRF1
Nome: FERNANDO ITALO SA VARANDA

📅 Atividade Recente

18
Últimos 7 dias
44
Últimos 30 dias
65
Últimos 90 dias
65
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (23) AGRAVO DE INSTRUMENTO (9) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (7) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 65 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO Nº 1084154-11.2024.4.01.3400 ATO ORDINATÓRIO De ordem, nos termos do art. 93, XIV, da Constituição, do art. 203, § 4º, do CPC, das disposições da Portaria nº 7198428/2018 e Provimento Geral da COGER nº 10126799, de 20/04/2020, dando regular prosseguimento ao feito, INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto, assinalando-se o prazo de 15 (quinze) dias. Os autos deverão ser encaminhados à Instância Superior após a juntada das contrarrazões ou com o seu decurso do prazo, e não havendo preliminares suscitadas em contrarrazões. Brasília/DF. ILKA URBANO FERNANDES PIMENTA Servidor
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1003551-56.2022.4.01.4002 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANNA LUISA DE SOUZA HOLANDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO ITALO SA VARANDA - PI18023, ROGERIO BATISTA FELIPE RAMALHO - PB18721 e LIDIA DE FREITAS SOUSA - PB10919 POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros Destinatários: ANNA LUISA DE SOUZA HOLANDA LIDIA DE FREITAS SOUSA - (OAB: PB10919) ROGERIO BATISTA FELIPE RAMALHO - (OAB: PB18721) FERNANDO ITALO SA VARANDA - (OAB: PI18023) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PARNAÍBA, 9 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba-PI
  4. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0827397-59.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Anulação] AUTOR: RAIMUNDO NONATO PEREIRA DE ALMEIDA REU: K K DA S BRITO EIRELI SENTENÇA Trata-se ação de rescisão de contrato formulada por RAIMUNDO NONATO PEREIRA DE ALMEIDA em face de (K.K DA S. BRITO EIRELI) ALPHA CONSTRUTORA. Com a inicial vieram os documentos pertinentes. Informação expedida pelo RIC da CGJ-PI no id n° 55302632, noticiando o falecimento da parte autora ocorrido no dia 04/04/2024. Despacho de id n° 59259927 suspendendo o processo para a manifestação de interesse dos herdeiros do autor em se habilitarem nos presentes autos. Certidão do sistema informando o decurso do prazo in albis sem que os herdeiros manifestassem interesse em dar prosseguimento ao feito. É o relatório. DECIDO. O art. 313, § 2°, inciso II, do CPC aduz que falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, o Juiz determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. No caso dos autos, inobstante esse Juízo ter determinado a intimação dos eventuais interessados para dar regular prosseguimento ao feito, não houve nenhuma manifestação efetiva até a presente data. Ante o exposto, considerando que os eventuais herdeiros não manifestaram interesse no prosseguimento do feito, tenho por EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com fundamento no inciso III do art. 485 do Código de Processo Civil. Sem custas finais e sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado e cumpridas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE os autos, promovendo-se a baixa na distribuição. TERESINA-PI, data e hora do sistema. Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06
  5. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Lívio Lopes, s/n, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0800429-71.2022.8.18.0167 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] INTERESSADO: ANA ALICE DA SILVA INTERESSADO: FORTBRASIL ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S/A SENTENÇA Cuida-se de ação em que são partes as acima qualificadas. Feito com tramitação regular, sobreveio em seu curso manifestação, na qual informaram a realização de acordo extrajudicial (ID 76497843), e solicitaram que este juízo o homologasse, a fim de que produza os efeitos legais e jurídicos cabíveis, bem como a executada comprovou o cumprimento da obrigação em petição de ID 77268969. Isto posto, HOMOLOGO, por sentença, a fim de que produza os efeitos legais e jurídicos cabíveis, com eficácia de título executivo, o acordo firmado entre as partes, o qual reger-se-á pelas cláusulas nele inseridas, fazendo parte integrante desta sentença. Ato contínuo, a parte exequente requereu o levantamento do valor já depositado em juízo (ID 77342737). Comprovado o depósito dos valores cobrados e havendo pedido da parte exequente para levantamento destes, ocorreu uma concordância expressa, o que se conclui pela quitação do débito. Ante o exposto, por considerar paga a dívida, DECLARO extinta a obrigação, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. Em análise aos autos, verifico que a parte autora e seu(a) advogado(a) firmaram contrato de honorários advocatícios, no qual fixa-se a remuneração do(a) patrono(a) na hipótese de ad exitum em 30% (trinta por cento) do benefício econômico gerado pela causa. Ante o exposto, DEFIRO o pleito de ID 77342737, ao passo que AUTORIZO expedição de alvará na razão de 70% (setenta por cento) para a autora e 30% (trinta por cento) para o causídico. Em seguida, EXPEÇA-SE alvará dos valores depositados no ID 77268969, em favor da parte exequente ANA ALICE DA SILVA, na razão de 70% (setenta por cento) em conta indicada no ID 77342737 – pág. 2. EXPEÇA-SE alvará dos valores depositados no ID 77268969, em favor do(a) advogado(a) da exequente FERNANDO ITALO SA VARANDA - OAB PI 18023, na razão de 30% (trinta por cento) em conta indicada no ID 77342737 – pág. 1. Sem custas e honorários. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Teresina - PI, datada e assinada eletronicamente. Juiz (a) de Direito
  6. Tribunal: TJMA | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Buriti Bravo PROCESSO Nº. 0800995-81.2023.8.10.0078. Requerente(s): MARIA CICERA DA SILVA LEITE. Advogados do(a) AUTOR: FERNANDO ITALO SA VARANDA - PI18023, FRANCIANE NERES DOS SANTOS SILVA - PI18584 Requerido(a)(s): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. Advogado do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a(s) parte(s) apelada(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. JAMERSON RUBEN DA SILVA PEREIRA Servidor(a) da Vara Única da Comarca de Buriti Bravo - MA Mat.1504471
  7. Tribunal: TJMA | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Buriti Bravo PROCESSO Nº. 0800995-81.2023.8.10.0078. Requerente(s): MARIA CICERA DA SILVA LEITE. Advogados do(a) AUTOR: FERNANDO ITALO SA VARANDA - PI18023, FRANCIANE NERES DOS SANTOS SILVA - PI18584 Requerido(a)(s): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. Advogado do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a(s) parte(s) apelada(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. JAMERSON RUBEN DA SILVA PEREIRA Servidor(a) da Vara Única da Comarca de Buriti Bravo - MA Mat.1504471
  8. Tribunal: TRF2 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5003668-22.2025.4.02.0000/RJ RELATOR : Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA AGRAVANTE : ENZO THADEU SOUZA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : FERNANDO ITALO SA VARANDA (OAB PI018023) AGRAVADO : ENTIDADE UNIVERSIDADE ESTÁCIO DE SÁ ADVOGADO(A) : ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES (OAB RJ086415) AGRAVADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF INTERESSADO : REITOR - SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA - ANGRA DOS REIS ADVOGADO(A) : ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES EMENTA Ementa : DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). TRANSFERÊNCIA SIMULTÂNEA DE CURSO E INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR NO MESMO SEMESTRE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto, com pedido de antecipação de tutela recursal, contra decisão do Juízo Federal da 1ª Vara Federal de Angra dos Reis/RJ que, em mandado de segurança, indeferiu liminar para determinar à autoridade coatora a realização simultânea de transferência de instituição de ensino superior (de Teresina/PI para Angra dos Reis/RJ) e de curso (de Enfermagem para Medicina), no âmbito do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é juridicamente possível a realização simultânea de transferência de curso e de instituição de ensino superior, dentro do mesmo semestre, no âmbito do FIES, à luz das normas regulamentares vigentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Portaria MEC nº 209/2018, alterada pela Portaria MEC nº 535/2020, veda expressamente a realização simultânea de transferência de curso e de instituição de ensino superior no mesmo semestre, permitindo apenas uma das operações por período letivo. 4. O procedimento adotado pelo agravante — transferência simultânea de curso e IES — encontra óbice expresso na regulamentação administrativa do FIES, que visa assegurar a regularidade e a legalidade na gestão do financiamento estudantil. 5. O argumento de que atualizações no sistema SIFESWEB teriam flexibilizado tais operações não prevalece diante da clareza normativa que impede a simultaneidade de transferências, sob pena de violação aos princípios da legalidade, segurança jurídica e moralidade administrativa. 6. A discricionariedade administrativa do Ministério da Educação para estabelecer requisitos de adesão, manutenção e transferência no âmbito do FIES encontra respaldo no art. 3º, § 1º, I, da Lei nº 10.260/2001, não cabendo ao Judiciário intervir no mérito administrativo quando ausente ilegalidade. 7. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça reconhece a legitimidade das normas infralegais que regulam o FIES, em consonância com o princípio da separação dos poderes e da legalidade. 8. A ausência de demonstração concreta do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo inviabiliza a concessão da antecipação da tutela recursal, sendo insuficiente a mera alegação de prejuízo acadêmico. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento : 1. A transferência simultânea de curso e de instituição de ensino superior no mesmo semestre, no âmbito do FIES, é juridicamente vedada pelas Portarias MEC nº 209/2018 e nº 535/2020. 2. O Ministério da Educação possui competência discricionária para estabelecer critérios de adesão e manutenção no FIES, não cabendo ao Judiciário afastá-los na ausência de ilegalidade. 3. A concessão de tutela de urgência exige demonstração concreta e objetiva de perigo de dano, não sendo suficiente alegações genéricas de prejuízo. Dispositivos relevantes citados : Lei nº 10.260/2001, art. 3º, § 1º, I; Portaria MEC nº 209/2018, arts. 84-A, 84-B e 84-C, com alterações da Portaria MEC nº 535/2020; CPC, arts. 300 e 995, parágrafo único; Lei nº 12.016/2009, art. 7º, III. Jurisprudência relevante citada : STJ, MS 20.074/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 1º/7/2013; TRF2, AI nº 5007399-94.2023.4.02.0000, 7ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. José Antonio Lisbôa Neiva, j. 09/08/2023. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 24 de junho de 2025.
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