Fernando Italo Sa Varanda
Fernando Italo Sa Varanda
Número da OAB:
OAB/PI 018023
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fernando Italo Sa Varanda possui 65 comunicações processuais, em 49 processos únicos, com 18 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TRF1, TRT16, TJGO e outros 7 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
49
Total de Intimações:
65
Tribunais:
TRF1, TRT16, TJGO, TJSP, TRF2, TJAL, TRT22, TJRJ, TJMA, TJPI
Nome:
FERNANDO ITALO SA VARANDA
📅 Atividade Recente
18
Últimos 7 dias
44
Últimos 30 dias
65
Últimos 90 dias
65
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (23)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (9)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (7)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 65 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT16 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TIMON ATSum 0016532-49.2025.5.16.0019 AUTOR: HERMERSON BRENO FREITAS SANTOS RÉU: DINAMO ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f8e3587 proferido nos autos. Vistos etc. 1. O Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas (CEJUSC), instituído pela Portaria Nº 1.103/2016 da Presidência do TRT-MA, já fora devidamente instalado junto à Vara do Trabalho de Caxias-MA. 2. Haja vista que o CEJUSC presta serviço de solução alternativa de conflito, incentivando a autocomposição das partes, determina-se que o presente processo seja remetido ao CEJUSC - Caxias, para os devidos fins. 3. Intime-se a parte reclamante desta determinação. TIMON/MA, 07 de julho de 2025. FABIO RIBEIRO SOUSA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - HERMERSON BRENO FREITAS SANTOS
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des. Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0801656-15.2021.8.18.0076 j CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: Francisco da Silva Camilo registrado(a) civilmente como LUCINEIDE DA SILVA CAMILO REU: ANDRESSA PIMENTEL COSTA - ME DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO em que o Requerente alega ter sofrido danos em decorrência de acidente de trânsito causado por fio de internet da responsabilidade da Requerida solto em via pública. Devidamente citada, a Requerida apresentou contestação tempestivamente, onde foi arguida a preliminar de ilegitimidade ativa, e no mérito, pugna pela total improcedência da ação. Instada, a parte autora manifestou-se réplica requerendo o prosseguimento do feito. Vieram-me conclusos. Decido. Primeiramente ressalto que estão presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, assim como as condições da ação. Deixo de analisar a preliminar arguida neste momento, visto que confunde-se com o mérito da demanda, já que a parte requerida alega ilegitimidade ante a ausência de comprovação de que o fio que supostamente causou o acidente é de sua propriedade, o que somente pode ser aferido com a instrução do feito e análise do mérito. Não havendo questões pendentes, declaro saneado o presente feito. Nos termos do art. 357, CPC, fixo como pontos controvertidos da lide: a) a responsável pelo fio solto que ocasionou o acidente; b) a ocorrência e proporção do dano moral e material; c) a responsabilidade da requerida pelos danos sofridos. No que tange à distribuição do ônus da prova,entendo que a situação de hipossuficiência do Requerente encontra-se evidenciada pelas próprias circunstâncias do caso. Com efeito, entendo que não é caso de inversão, sendo aplicáveis as regras gerais do art. 373, I e II do Código de Processo Civil: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Dessa forma, intimem-se as partes, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, requererem as provas que entendem necessárias para a resolução da lide, especificando as provas que pretendem produzir, observados os termos da presente decisão, e, caso entendam pela produção de prova testemunhal, apresentar rol de testemunhas no mesmo prazo, sob pena de preclusão. Após, devidamente certificado, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. Expedientes necessários. UNIÃO, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO
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Tribunal: TRT22 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000643-38.2025.5.22.0003 AUTOR: MARCOS RAFAEL PEREIRA LIMA RÉU: RAINHA DO SERTAO TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA. - ME NOTIFICAÇÃO DE AUDIÊNCIA UNA PRESENCIAL Por meio da presente, fica a parte RECLAMANTE notificada para comparecer à AUDIÊNCIA INICIAL, na modalidade PRESENCIAL, designada para o dia 22/09/2025 09:10. O não comparecimento do autor à referida audiência importará no arquivamento do presente feito (Art. 844 da CLT). Se a parte reclamante pretender ouvir testemunhas deverá trazê-las, no dia e horário designados para a audiência, independentemente de intimação, sob pena de se presumir que houve renúncia a essa modalidade de prova. TERESINA/PI, 04 de julho de 2025. ELVIRA CELIA GONZAGA DE FREITAS Secretário de Audiência Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS RAFAEL PEREIRA LIMA
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Tribunal: TRF2 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5000350-21.2025.4.02.5112/RJ IMPETRANTE : ANA JULIA CAMPELO CARVALHO MELO ADVOGADO(A) : FERNANDO ITALO SA VARANDA (OAB PI018023) INTERESSADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Por todo o exposto, DENEGO A SEGURANÇA VINDICADA. Custas pela lei. Sem condenação em honorários, a teor das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ, bem como o art. 25 da Lei n. 12.016/09. P.R.I.
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Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 5ª Vara Federal Cível da SJPI SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1022114-70.2023.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: DAYRO RODRIGUES DE LIMA COUTINHO POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros SENTENÇA Cuida-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Dayro Rodrigues de Lima Coutinho em face do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, da Caixa Econômica Federal e do Centro Universitário Uninovafapi, objetivando que os demandados procedam à transferência integral de seu financiamento estudantil do Curso de Educação Física da Faculdade Santo Agostinho para o Curso de Medicina da Uninovafapi. Requer ainda a condenação dos réus ao pagamento de danos morais. A autora busca a transferência de seu financiamento estudantil (FIES) do curso de Educação Física da Faculdade Santo Agostinho para o curso de Medicina da Uninovafapi. Alega que, ao tentar efetuar a transferência via sistema SIFIES, foi impedida sob a justificativa de não possuir nota do ENEM superior à do último candidato aprovado, conforme exigência da Portaria MEC n.º 535/2020. Afirma, neste sentido, que o contrato e as normas vigentes à época da contratação autorizam a transferência, não havendo previsão de exigência de nota mínima. Com a inicial, foram juntados documentos. Decisão indeferiu o pedido de tutela de urgência. Contestação da CAIXA. Contestação da Uninovafapi. Contestação do FNDE. Réplica às contestações. Intimadas acerca da necessidade de produção de outras provas, as partes nada requereram. Relatado o essencial, decido. Passo a analisar, então, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo FNDE. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR nº 72), consolidou entendimento de que a definição da legitimidade do FNDE para figurar no polo passivo de ações relativas ao FIES exige análise do contexto normativo-temporal, à luz da Portaria MEC n.º 209/2018. Conforme fixado no IRDR, o FNDE: (i) é parte legítima nas ações relativas a contratos celebrados até o segundo semestre de 2017, por atuar como agente operador pleno do FIES nesse período; e (ii) para os contratos firmados a partir do primeiro semestre de 2018, mantém legitimidade apenas nas hipóteses em que a demanda impugne as disposições normativas sobre a fase anterior à formalização do contrato, como, por exemplo, os critérios de seleção com base na nota do ENEM, aplicáveis antes do envio da inscrição ao agente financeiro. Por outro lado, o FNDE não detém legitimidade nas ações que discutam transferência de financiamento estudantil entre cursos ou instituições, nos termos da Portaria MEC n.º 535/2020, por se tratar de fase posterior ao encaminhamento da inscrição à Caixa Econômica Federal. No presente caso, o contrato de financiamento educacional foi firmado no segundo semestre de 2022, ou seja, após a vigência da Lei n.º 13.530/2017. A controvérsia posta nos autos refere-se à negativa da transferência de curso do demandante, ato posterior, portanto, à fase de inscrição, o que afasta a legitimidade passiva do FNDE para o presente feito. Superada a preliminar, passo ao mérito. A questão jurídica posta nos autos diz respeito à negativa de transferência de curso financiado pelo FIES, sob a justificativa de que o autor não atingiu a nota mínima do ENEM exigida pela Portaria MEC n.º 535/2020 e pela Resolução CG-FIES n.º 35/2019, que condicionam a transferência ao cumprimento de critérios objetivos, inclusive nota igual ou superior à do último pré-selecionado do curso de destino. O demandante sustenta que, à época da contratação, a regulamentação vigente – notadamente a Portaria MEC n.º 209/2018 – não previa tal exigência, tendo cláusula contratual expressamente previsto a possibilidade de transferência. No que tange à legalidade das exigências normativas, é fato que o TRF da 1ª Região, no julgamento do IRDR n.º 1032743-75.2023.4.01.0000 (Tema 72), reconheceu a validade das Portarias MEC n.º 38/2021 e n.º 535/2020, inclusive quanto à exigência de nota mínima para fins de seleção e aditamento no FIES. Eis a tese vinculante: “As restrições constantes das Portarias MEC 38/2021 e 535/2020 para fins de seleção de estudantes para a obtenção de financiamento estudantil pelo Fies, bem assim para a transferência de cursos mediante a realização de aditamento contratual, não extrapolam nem confrontam o regramento constitucional relativo ao direito à educação, tampouco a norma instituidora do Fies”. A Corte reconheceu que essas exigências não apenas respeitam os princípios constitucionais que regem a Administração Pública (art. 37, caput, da CF/88), como também estão fundamentadas na discricionariedade técnica e orçamentária do Poder Executivo para formular e implementar políticas públicas educacionais. O TRF da 1ª Região entendeu que o direito à educação superior não é absoluto nem incondicionado. Ao contrário, deve ser viabilizado por meio de critérios objetivos, transparentes e compatíveis com os limites financeiros e administrativos do programa, o que inclui a utilização da nota do ENEM como parâmetro meritocrático. Tal medida visa a assegurar ainda que os recursos públicos destinados ao financiamento estudantil sejam transferidos a estudantes que, além da condição socioeconômica, demonstrem desempenho acadêmico mínimo, critério indispensável para a sustentabilidade do programa. Não há que se falar, portanto, em ilegalidade ou inconstitucionalidade na negativa de transferência do FIES do autor. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido autoral, resolvendo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Excluo o FNDE do polo passivo da lide, por ilegitimidade passiva ad causam. Concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita, conforme requerido na inicial. Sem custas. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, a cargo do demandante, cuja exigibilidade fica suspensa, em razão da justiça gratuita ora deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BRUNNO CHRISTIANO CARVALHO CARDOSO Juiz Federal Titular da 5ª Vara
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1058554-28.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Michelly Costa Rodrigues de Oliveira - Vistos. Fls. 30/31: Diante da manifestação da requerente, remetam-se os autos com urgência a uma das Varas do Juizado Especial Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo. Intime-se. - ADV: FERNANDO ÍTALO SÁ VARANDA (OAB 18023/PI)
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Tribunal: TRT22 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000753-40.2025.5.22.0002 AUTOR: MARCOS HENRIQUE DOS SANTOS RÉU: RMC COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3dc50e8 proferido nos autos. DESPACHO Inclua-se o presente feito na pauta de audiência UNA do dia 25/08/2025 10:00h, que será realizada de forma PRESENCIAL, na sala de audiências da 2ª Vara do Trabalho de Teresina, na sede do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região, na Av. João XXIII, 1460, bairro dos Noivos, 2º Andar. A audiência será de conciliação, instrução e julgamento, nos termos da CLT, no qual serão colhidos os depoimentos pessoais das partes e de suas testemunhas. A parte autora fica devidamente notificada, por meio de seu advogado, para comparecer à audiência ora designada, através da publicação do presente despacho, ficando advertida de que eventual ausência implicará o arquivamento da reclamação (art. 844, CLT). A parte reclamada, por sua vez, deverá ser intimada via postal, com AR (ou por meio do domicílio eletrônico, caso esteja devidamente cadastrado no sistema), para comparecimento à audiência designada, sob pena de revelia confissão ficta (art. 844, CLT), ficando advertida que o não comparecimento da parte reclamada na audiência importará o julgamento da questão a sua revelia e na consideração de confissão quanto à matéria de fato. Deverá ser apresentado ao Juízo registro atualizado da constituição societária, além do comprovante de inscrição da empresa perante o Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) ou, no caso de ser pessoa física, o número do Cadastro Nacional de Pessoas Físicas (CNPF), dados esses que deverão ser imediatamente comunicados ao Juízo em caso de alteração durante o trâmite processual. Considerando a Recomendação nº 02/GCGT de 24/10/2022, e definido pelo CNJ no PCA 002260-11.2022.2.00.000, de 08/11/2022, bem como o requerimento da Ordem dos Advogados do Brasil, com fulcro no art. 765 da CLT, no art. 1º, §2º, da Resolução CNJ nº 345/2020 e art. 2º, §5º e Ato GP nº 01/2023, ficam cientes partes e procuradores que as audiências desta Vara do Trabalho, em regra, ocorrem de forma PRESENCIAL, na forma do art. 3º da Resolução nº 354/2020 do CNJ e art. 1º do Provimento GP-CR nº 01, de 24/01/2023. Os processos com requerimento de "juízo 100% Digital" também terão suas audiências presenciais, conforme previsto nas Resoluções CNJ nº 345/2020 e 354/2020, com alterações decorrentes da Resolução nº 481/2022, Ato GP nº 01/2023, o que não impede a tramitação do feito no "juízo 100% Digital". Notificação eletrônica para todos os seus fins, de acordo com o artigo 19, da Resolução nº 185, de 18/12/2013, do CNJ - nos termos do artigo 9, da Lei nº 11.419, de 19/12/2006 - e ainda com o artigo 17, da Resolução nº 185, de 24/03/2017, do CSJT. TERESINA/PI, 02 de julho de 2025. ALBA CRISTINA DA SILVA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS HENRIQUE DOS SANTOS