Ciro Daniel Soares Silva

Ciro Daniel Soares Silva

Número da OAB: OAB/PI 018031

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 9
Total de Intimações: 14
Tribunais: TJMA, TJPI, TRF1
Nome: CIRO DANIEL SOARES SILVA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Piauí 2ª Vara Federal Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1018591-79.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: FRANCISCO PAULO MESQUITA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CIRO DANIEL SOARES SILVA - PI18031 POLO PASSIVO:ASSOCIACAO PIAUIENSE DE COMBATE AO CANCER e outros Destinatários: FRANCISCO PAULO MESQUITA CIRO DANIEL SOARES SILVA - (OAB: PI18031) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 3 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJPI
  2. Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Piauí 2ª Vara Federal Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1044470-25.2024.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ERONILDO FRANCISCO DE MELO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: CIRO DANIEL SOARES SILVA - PI18031 POLO PASSIVO:ASSOCIACAO PIAUIENSE DE COMBATE AO CANCER e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: TIAGO ALMEIDA DE OLIVEIRA VELOSO - PI20092 Destinatários: ASSOCIACAO PIAUIENSE DE COMBATE AO CANCER TIAGO ALMEIDA DE OLIVEIRA VELOSO - (OAB: PI20092) JOSELIA LIMA DE MELO CIRO DANIEL SOARES SILVA - (OAB: PI18031) ERONILDO FRANCISCO DE MELO CIRO DANIEL SOARES SILVA - (OAB: PI18031) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 3 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJPI
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Piauí 2ª Vara Federal Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1044470-25.2024.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ERONILDO FRANCISCO DE MELO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: CIRO DANIEL SOARES SILVA - PI18031 POLO PASSIVO:ASSOCIACAO PIAUIENSE DE COMBATE AO CANCER e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: TIAGO ALMEIDA DE OLIVEIRA VELOSO - PI20092 Destinatários: ASSOCIACAO PIAUIENSE DE COMBATE AO CANCER TIAGO ALMEIDA DE OLIVEIRA VELOSO - (OAB: PI20092) JOSELIA LIMA DE MELO CIRO DANIEL SOARES SILVA - (OAB: PI18031) ERONILDO FRANCISCO DE MELO CIRO DANIEL SOARES SILVA - (OAB: PI18031) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 3 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJPI
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Piauí 2ª Vara Federal Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1044470-25.2024.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ERONILDO FRANCISCO DE MELO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: CIRO DANIEL SOARES SILVA - PI18031 POLO PASSIVO:ASSOCIACAO PIAUIENSE DE COMBATE AO CANCER e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: TIAGO ALMEIDA DE OLIVEIRA VELOSO - PI20092 Destinatários: ASSOCIACAO PIAUIENSE DE COMBATE AO CANCER TIAGO ALMEIDA DE OLIVEIRA VELOSO - (OAB: PI20092) JOSELIA LIMA DE MELO CIRO DANIEL SOARES SILVA - (OAB: PI18031) ERONILDO FRANCISCO DE MELO CIRO DANIEL SOARES SILVA - (OAB: PI18031) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 3 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJPI
  5. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800539-77.2022.8.18.0003 RECORRENTE: MUNICIPIO DE TERESINA RECORRIDO: FRANCISCO LOPES CARVALHO Advogado(s) do reclamado: ISADORA CAMPELO AZEVEDO, LUANA INGRIDE DE FREITAS GOMES, JOSE RIBAMAR NEIVA FERREIRA NETO, CAYRO MARQUES BURLAMAQUI RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO EXISTENTE.CORREÇÃO DO ONUS DE SUCUMBÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS. RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800539-77.2022.8.18.0003 Origem: RECORRENTE: MUNICIPIO DE TERESINA RECORRIDO: FRANCISCO LOPES CARVALHO Advogados do(a) RECORRIDO: CAYRO MARQUES BURLAMAQUI - PI14840-A, ISADORA CAMPELO AZEVEDO - PI18945-A, JOSE RIBAMAR NEIVA FERREIRA NETO - PI14897-A, LUANA INGRIDE DE FREITAS GOMES - PI19974-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 FONAJE. VOTO Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Inicialmente, sobre as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, há disposição expressa no art. 1.022 do CPC, para o qual o art. 48 da Lei 9.099/95 faz expressa remissão, quais sejam: sanar obscuridades, contradições, omissões ou corrigir erro material. Compulsando os autos, verifica-se a existência de contradição, assistindo razão embargante. A interpretação dada ao art. 55 da Lei 9.099/95 é claro ao afirmar que tal ônus diz respeito ao recorrente vencido: “Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.” No caso dos autos, a recorrente teve o seu recurso parcialmente provido, de modo que descabe a fixação dos ônus da sucumbência, nos termos do citado dispositivo legal. Conseguinte, onde se lê no acórdão Imposição de ônus de sucumbência em honorários advocatícios no percentual de 10% do valor atualizado da condenação, leia-se Sem ônus de sucumbência. Impõe-se, pois, o conhecimento do recurso, dada a sua tempestividade e a finalidade de ser reparado vício no acórdão embargado, mas para lhe dar provimento, eis que o vício apontado foi efetivamente demonstrado. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. Thiago Brandão de Almeida Juiz Relator
  6. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0818764-98.2017.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: L. K. A. R., PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI APELADO: J. C. B. R. Advogado do(a) APELADO: C. D. S. S. -. P. RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/07/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sala VIRTUAL - Des. Olímpio - Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara Especializada Cível - 11/07/2025 a 18/07/2025 - Relator: Des. Olímpio. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 2 de julho de 2025.
  7. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0020007-71.2019.8.18.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE, MUNICIPIO DE TERESINA REPRESENTANTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE, MUNICIPIO DE TERESINA RECORRIDO: EDILANIA MARIA TORRES DE OLIVEIRA, JOSELIA DA SILVA COSTA, MARIA IOLETE MOURA BARBOSA, GERSON RODRIGUES PASSOS Advogados do(a) RECORRIDO: CIRO DANIEL SOARES SILVA - PI18031, LUANA INGRIDE DE FREITAS GOMES - PI19974-A, CAYRO MARQUES BURLAMAQUI - PI14840-A, FABIO GIOVANNI ARAGAO GOMES - PI14881-A, JOSE RIBAMAR NEIVA FERREIRA NETO - PI14897-A Advogados do(a) RECORRIDO: CIRO DANIEL SOARES SILVA - PI18031, LUANA INGRIDE DE FREITAS GOMES - PI19974-A, CAYRO MARQUES BURLAMAQUI - PI14840-A, FABIO GIOVANNI ARAGAO GOMES - PI14881-A, JOSE RIBAMAR NEIVA FERREIRA NETO - PI14897-A Advogados do(a) RECORRIDO: CIRO DANIEL SOARES SILVA - PI18031, LUANA INGRIDE DE FREITAS GOMES - PI19974-A, CAYRO MARQUES BURLAMAQUI - PI14840-A, FABIO GIOVANNI ARAGAO GOMES - PI14881-A, JOSE RIBAMAR NEIVA FERREIRA NETO - PI14897-A Advogados do(a) RECORRIDO: CIRO DANIEL SOARES SILVA - PI18031, LUANA INGRIDE DE FREITAS GOMES - PI19974-A, CAYRO MARQUES BURLAMAQUI - PI14840-A, FABIO GIOVANNI ARAGAO GOMES - PI14881-A, JOSE RIBAMAR NEIVA FERREIRA NETO - PI14897-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/07/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 3ª Turma Recursal nº 21/2025. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 2 de julho de 2025.
  8. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I DA COMARCA DE TERESINA Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0801772-41.2024.8.18.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Promoção / Ascensão] AUTOR: JOAO DA CRUZ MENDES FRAZAO REU: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA Trata-se de Ação ajuizada por JOÃO DA CRUZ MENDES FRAZÃO, em desfavor do MUNICÍPIO DE TERESINA, ambas as partes devidamente qualificadas na inicial. Dispensado minucioso relatório, consoante art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. Antes de dar regular prosseguimento ao feito deve o juiz verificar se estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Ante a ausência de preliminares, passo a análise do mérito. A parte autora pretende com a presente demanda que o Requerido conceda o pagamento dos valores retroativos, no importe R$ 66.157,24, referente ao pagamento dos retroativos de dezembro de 2019 a julho de 2023, decorrente das progressões funcionais do autor da Classe “B” nível “IV” para “Classe” “B” Nível “III”, da Classe “B” nível “III” para “Classe” “B” Nível “II” e da Classe “B” nível “II” para “Classe” “B” Nível “I”. Conforme a Lei 3.951/09, que dispõe sobre o Estatuto e o Plano de Cargos e Salários do Magistério Público da Rede de Ensino do Município de Teresina: “Art.16-A. A progressão do servidor ocorrerá: I – da Classe “C” e Nível “V” para a Classe “C” e Nível “IV”, após 3 (três) anos do ingresso na carreira e aprovação no processo de avaliação do estágio probatório; II – da Classe “C” e Nível “IV” até o último Nível da última Classe, a cada 2 (dois) anos.” O Requerido alega a ausência de cumprimento dos requisitos para progressão e o pagamento retroativo, ocorre que o a parte anexa na exordial portarias de nomeação, demonstrando que tais progressões ocorreram, ou seja, há o reconhecimento administrativo, não tendo que se falar quem ausência de direito as referidas progressões, e as mesmas de fato foram implementadas conforme contracheques, porém, de maneira tardia. Conforme documentos anexados (contracheques e planilha de cálculos), constata-se que a parte autora foi implementada na Classe “B” Nível “III”, na Classe “B” Nível “II”, bem como posteriormente na para Classe “B” Nível “I” porém de forma tardia, motivo pelo qual pleiteia retroativos referentes à implementações tardias. Cumpre salientar, que da análise detida dos autos, verifico que foram colacionados pelo postulante, os contracheques relativos aos anos pleiteados, bem como planilha com a discriminação dos valores devidos retroativamente e meses pleiteados, de modo que, restou demonstrado que o requerente possui direito aos retroativos da Classe “B” Nível “III”, da Classe “B” Nível “II”, bem como da Classe “B” Nível “I”. Desta forma, considera-se que a parte autora tem direito ao pagamento dos retroativos de dezembro de 2019 a julho de 2023, visto que é o período pleiteado, conforme tabela anexada e decorrente das progressões funcionais da parte autora. Assim, reconhecido o direito da requerente ao pagamento dos valores retroativos, passa-se a apuração dos valores devidos e, para tanto, adoto o entendimento firmado no Enunciado nº 32 do FONAJEF, segundo o qual a sentença não será reconhecida ilíquida quando definir os parâmetros para a liquidação do quantum debentur devido as partes autoras a título de parcelas pretéritas decorrentes do pagamento a menor dos valores devidos a título de progressão não implementada ou implementadas tardiamente. Nesse sentido, é imperioso colacionar a jurisprudência adota pelos Tribunais pátrios a respeito do tema, senão vejamos: RECURSO INOMINADO. SERVIDOR DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. REAJUSTES PREVISTOS NA LEI 10.395/95. PERCENTUAL DE 20% SOBRE A PARCELA AUTÔNOMA INCORPORADO AO VENCIMENTO. SENTENÇA ULTRA PETITA - (...) PRELIMINAR DE SENTENÇA ILÍQUIDA - Não se mostra ilíquida a sentença que fixa os parâmetros para posterior apuração do quantum debeatur, que pode ser alcançado por simples cálculo aritmético, em execução de sentença, sem adentrar na fase de liquidação. (…) (TJ-RS - Recurso Cível: 71007450000 RS, Relator: Mauro Caum Gonçalves, Data de Julgamento: 27/02/2018, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 08/03/2018) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE IMPOSTOS E TAXAS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. IPVA E TAXA DE LICENCIAMENTO. VALOR DA CAUSA INFERIOR AO TETO DE SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELA LEI FEDERAL Nº 12.153/2009. SENTENÇA ILÍQUIDA. NÃO CONFIGURAÇÃO. MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. ART. 509, § 2º, DO CPC. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CONFLITO NÃO ACOLHIDO. (...) 3. Dependendo a apuração do eventual valor devido tão somente de cálculos aritméticos, nos termos do art. 509, § 2º, do CPC, não se verifica a apontada iliquidez da sentença, a afastar a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. (…) 6. Conflito não acolhido. (TJMG; CONF 1.0000.17.077508-4/000; Rel. Des. Raimundo Messias Junior; Julg. 20/02/2018; DJEMG 28/02/2018) Dito isto, fixo os parâmetros para definição dos valores devidos a parte autora e, o faço, indicando o período de dezembro de 2019 a julho de 2023, posto que são os meses indicados e pleiteados na planilha anexada e comprovados mediante contracheques juntados, que totaliza, o valor de R$ 48.794,90, em razão do recebimento pela autora de contraprestação a menor em decorrência das progressões implementadas tardiamente, todos os valores devendo ser atualizados e com a incidência de juros e correção na forma da lei. PERÍODO Nº DE PARCELAS VALOR TOTAL Dezembro de 2019 01 R$ 1058,56 / por mês R$ 1058,56 13° de 2019 1 R$ 497,69 / por mês R$ 497,69 Janeiro e fevereiro de 2020 2 R$ 560,85 / por mês R$ 1.121,70 Maio a julho de 2020 3 R$ 984,33 / por mês R$ 2.952,99 Agosto a dezembro de 2020 5 R$ 633,34 / por mês R$ 3.166,70 13° de 2020 1 R$ 617,71 / por mês R$ 617,71 Janeiro de 2021 a Fevereiro de 2022 14 R$ 973,82 / por mês R$ 13.633,48 13° de 2021 1 R$ 617,71 / por mês R$ 617,71 Maio de 2022 a fevereiro de 2023 12 R$ 1130,26 / por mês R$ 13.567,20 13° de 2022 1 R$ 716,54 / por mês R$ 716,54 Maio e julho de 2023 3 R$ 1776,01 / por mês R$ 5.328,03 ID 68630248 (planilha de cálculo) - - R$ 48.794,90 Dito isto, em se tratando de discussão a respeito da aplicação de juros e correção monetária em face da Fazenda Pública, é imperioso observar os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal no RE Nº 870.947, resolvendo o Tema 810, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), foi no seguinte sentido: Tese – Tema 810 - STF I - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; II - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. A decisão do STF, deve ser aqui transcrita: DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5º, XXII). INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS. INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO RENDIMENTO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS MORATÓRIOS DE CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, QUANDO ORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICO-TRIBUTÁRIAS. DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CRFB, ART. 5º, CAPUT). RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput), no seu núcleo essencial, revela que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, os quais devem observar os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito; nas hipóteses de relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto legal supramencionado. 2. O direito fundamental de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII) repugna o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. 3. A correção monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda diante da sua desvalorização nominal provocada pela inflação. É que a moeda fiduciária, enquanto instrumento de troca, só tem valor na medida em que capaz de ser transformada em bens e serviços. A inflação, por representar o aumento persistente e generalizado do nível de preços, distorce, no tempo, a correspondência entre valores real e nominal (cf. MANKIW, N.G. Macroeconomia. Rio de Janeiro, LTC 2010, p. 94; DORNBUSH, R.; FISCHER, S. e STARTZ, R. Macroeconomia. São Paulo: McGraw-Hill do Brasil, 2009, p. 10; BLANCHARD, O. Macroeconomia. São Paulo: Prentice Hall, 2006, p. 29). 4. A correção monetária e a inflação, posto fenômenos econômicos conexos, exigem, por imperativo de adequação lógica, que os instrumentos destinados a realizar a primeira sejam capazes de capturar a segunda, razão pela qual os índices de correção monetária devem consubstanciar autênticos índices de preços. 5. Recurso extraordinário parcialmente provido. (STF. RE 870947 Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-262 DIVULG 17-11-2017 PUBLIC 20-11-2017). Em suma, a Corte Suprema brasileira fixou os seguintes critérios para as condenações da Fazenda pública, portanto, às obrigações de pagar: Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux, apreciando o tema 810 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso para, confirmando, em parte, o acórdão lavrado pela Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, (i) assentar a natureza assistencial da relação jurídica em exame (caráter não-tributário) e (ii) manter a concessão de benefício de prestação continuada (Lei nº 8.742/93, art. 20) ao ora recorrido (iii) atualizado monetariamente segundo o IPCA-E desde a data fixada na sentença e (iv) fixados os juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. Ademais, em relação ao pedido de justiça gratuita, há nos autos prova (contracheques) atualizados da data da propositura da ação de que a Requerente percebe remuneração incompatível com situação de hipossuficiência, conforme o critério estabelecido na Resolução Nº 026/2012 – CSDP da Defensoria Pública do Estado do Piauí, que estabelece o limite de remuneração líquida de até três salários mínimos. Assim, indefiro o pedido de justiça gratuita. Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido constante da inicial e condeno o Município de Teresina, para que este pague ao requerente o valor de R$ 48.794,90, referente às diferenças decorrentes dos valores retroativos devidos pela progressão para os níveis B III, B II e B I, que incubem aos meses de dezembro de 2019 a julho de 2023, valores esses que devem ser acrescidos de juros e correção monetária na forma da lei. Indefiro o pedido de justiça gratuita. O valor devido ao autor deve ser calculado de acordo com os parâmetros mencionados no tópico específico constante na fundamentação do presente decisum. Fixados os parâmetros de liquidação, reputo atendido o Enunciado nº 04 FOJEPI e Enunciado nº 32 do FONAJEF. Sem custas e honorários por força dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. P.R.I. Dra. Maria Célia Lima Lúcio Juíza de direito Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de Teresina – PI
  9. Tribunal: TJMA | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Buriti Bravo PROCESSO Nº. 0800612-35.2025.8.10.0078. Requerente(s): CARLOS FERNANDES ARRAIS. Advogado do(a) REQUERENTE: ALICIA SILVA DOS SANTOS - PI18028 Requerido(a)(s): MANOEL PEREIRA BILIO JUNIOR e outros. Advogado do(a) REQUERIDO: CIRO DANIEL SOARES SILVA - PI18031 DESPACHO A fim de possibilitar a produção de outras provas acerca das questões postas em discussão, determino a intimação das partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, informarem se pretendem produzir outras provas, justificando a necessidade, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra. Após, certifique-se o necessário, voltando os autos conclusos. Cumpra-se. Intime-se. O PRESENTE JÁ SERVE COMO MANDADO. Buriti Bravo (MA), data do sistema PJe. CAMYLA VALESKA BARBOSA SOUSA Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA respondendo pela Comarca de Buriti Bravo/MA (Portaria – CGJ nº 739/2025)
  10. Tribunal: TJMA | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARUÁ Fórum Desembargador Antônio Rodrigues Veloso de Oliveira Rua Maranhão, S/N, Centro, Santa Luzia do Paruá/MA, CEP 65.272-000 Fone: (98) 2025-4248 | E-mail: vara1_slup@tjma.jus.br PROCESSO 0801522-50.2022.8.10.0116 REQUERENTE: ANTONIO FLAVIO DE ARRUDA VASCONCELOS REQUERIDO: CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. e outros (2) S E N T E N Ç A Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95. FUNDAMENTO. DECIDO. O cerne da lide reside na alegada existência de vício de consentimento do requerente, por ter sido ludibriado e levado a erro substancial pelos requeridos quanto ao objeto do contrato para assinar um contrato de consórcio de veículo automotor, com carta de crédito no valor de R$ 135.000,00, acreditando tratar-se de financiamento de veículo, razão pela qual requer a devolução do valor pago de entrada, a título de ágio, bem como lucros cessantes e indenização por danos morais no montante de R$ 44.435,00. Passa-se a análise das preliminares. Da análise da contestação, observa-se que a ré, CNK ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA (ID 97265036), suscitou, em sede de preliminar, a impugnação ao valor da causa e a incompetência dos Juizados Especiais Cíveis para o julgamento do processo. Alegou que o valor do contrato (R$ 135.000,00) deve ser considerado para fins de competência, por superar o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. No que se refere à preliminar de impugnação ao valor da causa, verifica-se que, embora a parte requerente tenha quantificado sua pretensão econômica em R$ 44.435,00, a título de lucros cessantes e indenizações por danos materiais e morais, o êxito da ação pressupõe o desfazimento do contrato de consórcio em razão da existência de vício de consentimento. Desse modo, deve ser atribuído à causa o valor do contrato, na forma do art. 292, II, do CPC, in verbis: Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - (...); II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; (...) Assim, considerando que a discussão afeta ao litígio recai sobre todo o negócio jurídico havido entre as partes, com a declaração de nulidade contratual, a devolução de toda a quantia porventura paga a título de ágio, os lucros que deixou de auferir e a indenização por danos materiais e morais, merece prosperar a insurgência da parte requerida a respeito do valor da causa, porquanto fixado em inobservância à lei. Logo, ACOLHO a preliminar e arbitro o valor da causa em R$ 135.000,00. Assim, levando em consideração a dicção do art. 3º, I, da Lei 9.099/95, que dispõe que o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, cujo valor da causa não exceda a quarenta vezes o salário mínimo, é de se reconhecer a incompetência absoluta dos Juizados Especiais para o processamento do presente feito. Ressalte-se, ainda, que declarar simplesmente a incompetência e remeter a petição para o rito ordinário seria prejudicar a parte requerente, pois os ritos são distintos e a petição inicial atendeu apenas às peculiaridades da Lei nº. 9.099/95, seja na delimitação do pedido e outras especificidades. Diante do exposto, com base na fundamentação supra, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em razão de a causa não se enquadrar na hipótese do art. 3º, I, c/c art. 51, II, da Lei nº. 9.099/95. Sem condenação em custas e honorários de sucumbência, pois indevidos nesta fase (arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de praxe. A presente serve como mandado. Cumpra-se. Santa Luzia do Paruá/MA, data da assinatura eletrônica. PATRICIA BASTOS DE CARVALHO CORREIA Juíza de Direito Titular
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