Ciro Daniel Soares Silva

Ciro Daniel Soares Silva

Número da OAB: OAB/PI 018031

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 9
Total de Intimações: 14
Tribunais: TJPI, TRF1, TJMA
Nome: CIRO DANIEL SOARES SILVA

Processos do Advogado

Mostrando 4 de 14 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJMA | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARUÁ Fórum Desembargador Antônio Rodrigues Veloso de Oliveira Rua Maranhão, S/N, Centro, Santa Luzia do Paruá/MA, CEP 65.272-000 Fone: (98) 2025-4248 | E-mail: vara1_slup@tjma.jus.br PROCESSO 0801522-50.2022.8.10.0116 REQUERENTE: ANTONIO FLAVIO DE ARRUDA VASCONCELOS REQUERIDO: CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. e outros (2) S E N T E N Ç A Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95. FUNDAMENTO. DECIDO. O cerne da lide reside na alegada existência de vício de consentimento do requerente, por ter sido ludibriado e levado a erro substancial pelos requeridos quanto ao objeto do contrato para assinar um contrato de consórcio de veículo automotor, com carta de crédito no valor de R$ 135.000,00, acreditando tratar-se de financiamento de veículo, razão pela qual requer a devolução do valor pago de entrada, a título de ágio, bem como lucros cessantes e indenização por danos morais no montante de R$ 44.435,00. Passa-se a análise das preliminares. Da análise da contestação, observa-se que a ré, CNK ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA (ID 97265036), suscitou, em sede de preliminar, a impugnação ao valor da causa e a incompetência dos Juizados Especiais Cíveis para o julgamento do processo. Alegou que o valor do contrato (R$ 135.000,00) deve ser considerado para fins de competência, por superar o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. No que se refere à preliminar de impugnação ao valor da causa, verifica-se que, embora a parte requerente tenha quantificado sua pretensão econômica em R$ 44.435,00, a título de lucros cessantes e indenizações por danos materiais e morais, o êxito da ação pressupõe o desfazimento do contrato de consórcio em razão da existência de vício de consentimento. Desse modo, deve ser atribuído à causa o valor do contrato, na forma do art. 292, II, do CPC, in verbis: Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - (...); II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; (...) Assim, considerando que a discussão afeta ao litígio recai sobre todo o negócio jurídico havido entre as partes, com a declaração de nulidade contratual, a devolução de toda a quantia porventura paga a título de ágio, os lucros que deixou de auferir e a indenização por danos materiais e morais, merece prosperar a insurgência da parte requerida a respeito do valor da causa, porquanto fixado em inobservância à lei. Logo, ACOLHO a preliminar e arbitro o valor da causa em R$ 135.000,00. Assim, levando em consideração a dicção do art. 3º, I, da Lei 9.099/95, que dispõe que o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, cujo valor da causa não exceda a quarenta vezes o salário mínimo, é de se reconhecer a incompetência absoluta dos Juizados Especiais para o processamento do presente feito. Ressalte-se, ainda, que declarar simplesmente a incompetência e remeter a petição para o rito ordinário seria prejudicar a parte requerente, pois os ritos são distintos e a petição inicial atendeu apenas às peculiaridades da Lei nº. 9.099/95, seja na delimitação do pedido e outras especificidades. Diante do exposto, com base na fundamentação supra, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em razão de a causa não se enquadrar na hipótese do art. 3º, I, c/c art. 51, II, da Lei nº. 9.099/95. Sem condenação em custas e honorários de sucumbência, pois indevidos nesta fase (arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de praxe. A presente serve como mandado. Cumpra-se. Santa Luzia do Paruá/MA, data da assinatura eletrônica. PATRICIA BASTOS DE CARVALHO CORREIA Juíza de Direito Titular
  2. Tribunal: TJMA | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARUÁ Fórum Desembargador Antônio Rodrigues Veloso de Oliveira Rua Maranhão, S/N, Centro, Santa Luzia do Paruá/MA, CEP 65.272-000 Fone: (98) 2025-4248 | E-mail: vara1_slup@tjma.jus.br PROCESSO 0801522-50.2022.8.10.0116 REQUERENTE: ANTONIO FLAVIO DE ARRUDA VASCONCELOS REQUERIDO: CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. e outros (2) S E N T E N Ç A Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95. FUNDAMENTO. DECIDO. O cerne da lide reside na alegada existência de vício de consentimento do requerente, por ter sido ludibriado e levado a erro substancial pelos requeridos quanto ao objeto do contrato para assinar um contrato de consórcio de veículo automotor, com carta de crédito no valor de R$ 135.000,00, acreditando tratar-se de financiamento de veículo, razão pela qual requer a devolução do valor pago de entrada, a título de ágio, bem como lucros cessantes e indenização por danos morais no montante de R$ 44.435,00. Passa-se a análise das preliminares. Da análise da contestação, observa-se que a ré, CNK ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA (ID 97265036), suscitou, em sede de preliminar, a impugnação ao valor da causa e a incompetência dos Juizados Especiais Cíveis para o julgamento do processo. Alegou que o valor do contrato (R$ 135.000,00) deve ser considerado para fins de competência, por superar o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. No que se refere à preliminar de impugnação ao valor da causa, verifica-se que, embora a parte requerente tenha quantificado sua pretensão econômica em R$ 44.435,00, a título de lucros cessantes e indenizações por danos materiais e morais, o êxito da ação pressupõe o desfazimento do contrato de consórcio em razão da existência de vício de consentimento. Desse modo, deve ser atribuído à causa o valor do contrato, na forma do art. 292, II, do CPC, in verbis: Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - (...); II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; (...) Assim, considerando que a discussão afeta ao litígio recai sobre todo o negócio jurídico havido entre as partes, com a declaração de nulidade contratual, a devolução de toda a quantia porventura paga a título de ágio, os lucros que deixou de auferir e a indenização por danos materiais e morais, merece prosperar a insurgência da parte requerida a respeito do valor da causa, porquanto fixado em inobservância à lei. Logo, ACOLHO a preliminar e arbitro o valor da causa em R$ 135.000,00. Assim, levando em consideração a dicção do art. 3º, I, da Lei 9.099/95, que dispõe que o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, cujo valor da causa não exceda a quarenta vezes o salário mínimo, é de se reconhecer a incompetência absoluta dos Juizados Especiais para o processamento do presente feito. Ressalte-se, ainda, que declarar simplesmente a incompetência e remeter a petição para o rito ordinário seria prejudicar a parte requerente, pois os ritos são distintos e a petição inicial atendeu apenas às peculiaridades da Lei nº. 9.099/95, seja na delimitação do pedido e outras especificidades. Diante do exposto, com base na fundamentação supra, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em razão de a causa não se enquadrar na hipótese do art. 3º, I, c/c art. 51, II, da Lei nº. 9.099/95. Sem condenação em custas e honorários de sucumbência, pois indevidos nesta fase (arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de praxe. A presente serve como mandado. Cumpra-se. Santa Luzia do Paruá/MA, data da assinatura eletrônica. PATRICIA BASTOS DE CARVALHO CORREIA Juíza de Direito Titular
  3. Tribunal: TJMA | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARUÁ Fórum Desembargador Antônio Rodrigues Veloso de Oliveira Rua Maranhão, S/N, Centro, Santa Luzia do Paruá/MA, CEP 65.272-000 Fone: (98) 2025-4248 | E-mail: vara1_slup@tjma.jus.br PROCESSO 0801522-50.2022.8.10.0116 REQUERENTE: ANTONIO FLAVIO DE ARRUDA VASCONCELOS REQUERIDO: CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. e outros (2) S E N T E N Ç A Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95. FUNDAMENTO. DECIDO. O cerne da lide reside na alegada existência de vício de consentimento do requerente, por ter sido ludibriado e levado a erro substancial pelos requeridos quanto ao objeto do contrato para assinar um contrato de consórcio de veículo automotor, com carta de crédito no valor de R$ 135.000,00, acreditando tratar-se de financiamento de veículo, razão pela qual requer a devolução do valor pago de entrada, a título de ágio, bem como lucros cessantes e indenização por danos morais no montante de R$ 44.435,00. Passa-se a análise das preliminares. Da análise da contestação, observa-se que a ré, CNK ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA (ID 97265036), suscitou, em sede de preliminar, a impugnação ao valor da causa e a incompetência dos Juizados Especiais Cíveis para o julgamento do processo. Alegou que o valor do contrato (R$ 135.000,00) deve ser considerado para fins de competência, por superar o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. No que se refere à preliminar de impugnação ao valor da causa, verifica-se que, embora a parte requerente tenha quantificado sua pretensão econômica em R$ 44.435,00, a título de lucros cessantes e indenizações por danos materiais e morais, o êxito da ação pressupõe o desfazimento do contrato de consórcio em razão da existência de vício de consentimento. Desse modo, deve ser atribuído à causa o valor do contrato, na forma do art. 292, II, do CPC, in verbis: Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - (...); II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; (...) Assim, considerando que a discussão afeta ao litígio recai sobre todo o negócio jurídico havido entre as partes, com a declaração de nulidade contratual, a devolução de toda a quantia porventura paga a título de ágio, os lucros que deixou de auferir e a indenização por danos materiais e morais, merece prosperar a insurgência da parte requerida a respeito do valor da causa, porquanto fixado em inobservância à lei. Logo, ACOLHO a preliminar e arbitro o valor da causa em R$ 135.000,00. Assim, levando em consideração a dicção do art. 3º, I, da Lei 9.099/95, que dispõe que o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, cujo valor da causa não exceda a quarenta vezes o salário mínimo, é de se reconhecer a incompetência absoluta dos Juizados Especiais para o processamento do presente feito. Ressalte-se, ainda, que declarar simplesmente a incompetência e remeter a petição para o rito ordinário seria prejudicar a parte requerente, pois os ritos são distintos e a petição inicial atendeu apenas às peculiaridades da Lei nº. 9.099/95, seja na delimitação do pedido e outras especificidades. Diante do exposto, com base na fundamentação supra, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em razão de a causa não se enquadrar na hipótese do art. 3º, I, c/c art. 51, II, da Lei nº. 9.099/95. Sem condenação em custas e honorários de sucumbência, pois indevidos nesta fase (arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de praxe. A presente serve como mandado. Cumpra-se. Santa Luzia do Paruá/MA, data da assinatura eletrônica. PATRICIA BASTOS DE CARVALHO CORREIA Juíza de Direito Titular
  4. Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0822638-86.2020.8.18.0140 CLASSE: SEPARAÇÃO CONSENSUAL (60) ASSUNTO(S): [Dissolução] AUTOR: D. D. S. G. REU: E. D. S. C. AVISO DE INTIMAÇÃO INTIME-SE a parte Requerida por meio do seu procurador legal, para ciência e manifestação acerca da Sentença de ID 74627653. Teresina-PI, 26 de maio de 2025. 4ª Vara de Família da Comarca de Teresina
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