Igor Freitas Guinot
Igor Freitas Guinot
Número da OAB:
OAB/PI 018046
📋 Resumo Completo
Dr(a). Igor Freitas Guinot possui 35 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TRT2, TRF1, TJMA e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
20
Total de Intimações:
35
Tribunais:
TRT2, TRF1, TJMA, TJPI, TST, TRT22
Nome:
IGOR FREITAS GUINOT
📅 Atividade Recente
14
Últimos 7 dias
24
Últimos 30 dias
35
Últimos 90 dias
35
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (5)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (4)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 35 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT22 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PIRIPIRI ATSum 0000671-25.2024.5.22.0105 AUTOR: JAIRO DO VALE CARVALHO RÉU: EMPREITEIRA DE MAO DE OBRA CONSTRU SHOW LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3e4165c proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. A parte reclamada, notificada da sentença, opôs Embargos de Declaração tempestivamente. Pretendendo o embargante efeito modificativo, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os embargos opostos pela parte adversa. Somente após o julgamento do incidente, serão apreciados outros recursos interpostos (art. 897-A, §3º). Após, façam-me conclusos os autos. PIRIPIRI/PI, 15 de julho de 2025. CARLOS WAGNER ARAUJO NERY DA CRUZ Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JAIRO DO VALE CARVALHO
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Tribunal: TRT22 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PIRIPIRI ATSum 0000671-25.2024.5.22.0105 AUTOR: JAIRO DO VALE CARVALHO RÉU: EMPREITEIRA DE MAO DE OBRA CONSTRU SHOW LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3e4165c proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. A parte reclamada, notificada da sentença, opôs Embargos de Declaração tempestivamente. Pretendendo o embargante efeito modificativo, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os embargos opostos pela parte adversa. Somente após o julgamento do incidente, serão apreciados outros recursos interpostos (art. 897-A, §3º). Após, façam-me conclusos os autos. PIRIPIRI/PI, 15 de julho de 2025. CARLOS WAGNER ARAUJO NERY DA CRUZ Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - EMPREITEIRA DE MAO DE OBRA CONSTRU SHOW LTDA - EPP - POTI JUNIOR S S/A
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Tribunal: TRF1 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI PROCESSO: 1006714-45.2025.4.01.4000 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: I. S. S. REPRESENTANTES POLO ATIVO: IGOR FREITAS GUINOT - PI18046 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO (DEPÓSITO DE RPV/PRECATÓRIO) INTIME-SE a parte interessada para ciência quanto ao depósito da requisição de pagamento expedida nos presentes autos. Com fundamento no art. 50 da Resolução CJF 822/2023, não havendo outras pendências, os autos serão arquivados, após o decurso de prazo de 05 (cinco) dias. TERESINA, 15 de julho de 2025. KAMILLA SABRINA TAVARES DA SILVA LIMA 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI Instruções para o saque da requisição de pagamento: Identifique a instituição bancária em que foi realizado o depósito. Para tanto, acesse o site por meio do link a seguir e informe o número do CPF do titular do crédito e selecione a opção pesquisar (outras opções de consulta também estarão disponíveis no site, como número do processo originário, OAB do advogado, etc): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/cpfCnpjParte.php?secao=TRF1 Clique no número da requisição (coluna “número do Processo no TRF1”). A consulta irá abrir o andamento da requisição na aba Processo. Selecione a aba MOVIMENTAÇÃO. A última movimentação (depósito) deverá indicar, em seu complemento, a instituição bancária em que o saque deverá ser realizado. Caso ainda não conste tal movimentação/informação no processo, contate o atendimento da unidade judiciária para obter orientações ou esclarecimentos. Atenção: Se houver mais de uma requisição expedida, consulte cada uma delas individualmente, repetindo os passos acima. Compareça ao Banco indicado, nos dias e horários de expediente bancário, portando os seguintes documentos: documento de identidade, CPF e comprovante de residência (originais e uma cópia simples). Observações: O levantamento dos valores poderá ser realizado pelo credor/titular da requisição, independentemente de possuir consigo outros documentos do processo (como cópia da requisição de pagamento). Para advogados ou procuradores, é necessário levar cópia da Requisição de Pagamento e cópia da Procuração (documentos extraídos do PJE, com autenticação do sistema pelo QRCODE). Em algumas localidades, a instituição bancária também poderá solicitar ao advogado certidão de atuação/militância ou certidão de objeto e pé. A certidão de objeto e pé poderá ser obtida de forma automática no PJE. Para tanto, basta peticionar no processo utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e Pé". Se for necessário obter outro tipo de certidão, consulte o atendimento da unidade judiciária para se informar dos procedimentos específicos.
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Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina DA COMARCA DE ESPERANTINA Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0000298-60.2013.8.18.0098 CLASSE: ADOÇÃO (1401) ASSUNTO(S): [Adoção de Criança] REQUERENTE: D. D. A. R., I. P. D. S. REQUERIDO: K. Y. C., M. D. J. D. S. C. SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Adoção cumulada com pedido de guarda liminar, ajuizada por Deoclides de Araújo Rocha e I. P. D. S., em favor da criança K. Y. C., em face da genitora M. D. J. D. S. C.. Alegam os autores que exercem a guarda de fato da criança desde o seu nascimento, com o consentimento da genitora biológica, que teria anuído com a adoção. Com a inicial, foram acostados documentos. Foi determinado e realizado estudo social, cujo laudo consta no ID 5188671 (fls. 31/32). Proferida decisão concedendo a guarda provisória da menor aos requerentes e determinada a citação da mãe biológica. Após tentativa infrutífera de citação pessoal, foi autorizada a citação por edital. Designada e realizada audiência de instrução. O Ministério Público manifestou-se pela nulidade da citação editalícia, pugnando por nova tentativa de citação pessoal da requerida. Acolhida a manifestação ministerial, foi determinada nova tentativa de citação da genitora. A requerida apresentou contestação, arguindo preliminar de inépcia da inicial e requerendo, no mérito, a improcedência dos pedidos. Em réplica, os autores requereram o julgamento antecipado da lide. Posteriormente, a genitora apresentou petição (ID 20875572), na qual expressamente anui ao pedido de adoção formulado pelos requerentes. O Ministério Público, em nova manifestação, requereu a intimação da parte autora para se manifestar sobre o falecimento de uma das autoras, bem como a realização de novo estudo social, em razão do decurso temporal. Foi determinado o cumprimento das diligências postuladas, com realização de novo estudo social e intimação das partes para manifestação. O relatório social atualizado foi juntado ao ID 68076990. Por fim, o Ministério Público manifestou-se favoravelmente à procedência dos pedidos autorais. Vieram os autos conclusos para sentença. Era o que me cumpria relatar. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Merece guarida o pleito dos autores, haja vista a adotanda estar faticamente sob os cuidados dos adotantes desde seus primeiros dias de vida, consoante ficou demonstrado nos autos, tendo inclusive sido entregue a eles pela própria mãe biológica. Da prova documental carreada aos autos, vê-se que a genitora da adotanda manifestou anuência com a adoção. A criança foi entregue pela mãe biológica aos requerentes após o seu nascimento e restou constatado nos autos, através de estudo social realizado, que os requerentes possuem plenas condições de criar e sustentar a adotanda, sendo pessoas de vida estável, podendo encaminhá-la em sua trajetória de vida. O estágio de convivência de que trata o parágrafo único do art. 46 do Estatuto da Criança e do Adolescente não se faz necessário, uma vez que a adotanda se encontra com os requerentes desde os seus primeiros dias de vida, razão pela qual se encontra configurada a existência de laços afetivos sólidos entre os requerentes e a criança. Acerca deste tipo de Adoção, a Jurisprudência pátria apresenta o entendimento abaixo: APELAÇÃO CÍVEL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AÇÃO DE ADOÇÃO INTUITU PERSONAE. FILHOS GÊMEOS ENTREGUES PELA GENITORA AOS AUTORES APÓS O NASCIMENTO. PAI BIOLÓGICO DESCONHECIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA AO ARGUMENTO DE QUE OS APELADOS QUANDO RECEBERAM AS CRIANÇAS, NÃO ESTAVAM CADASTRADOS NA LISTA DE PRETENDENTES À ADOÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. INFANTES QUE SE ENCONTRAM COM OS APELADOS DESDE O NASCIMENTO. EXISTÊNCIA DE VÍNCULO SOCIOAFETIVO ENTRE OS APELADOS E AS CRIANÇAS. CONVÍVIO COMPROVADO POR MAIS DE 8 (OITO) ANOS. CONSTRUÇÃO INCONTESTE DE LAÇOS AFETIVOS. RECONHECIMENTO DA CONFORMAÇÃO DE NÚCLEO FAMILIAR. ENALTECIMENTO CONSTITUCIONAL DO AFETO COMO ELEMENTO CARACTERIZADOR DA RELAÇÃO FAMILIAR (ARTIGO 226). IMPOSSIBILIDADE DE O ESTADO-JUIZ INTERVIR NO ÂMBITO FAMILIAR SEM QUE HAJA JUSTIFICATIVA DE ORDEM PROTETIVA. COMPROVAÇÃO POR MEIO DE ACOMPANHAMENTO CONTÍNUO DA ASSISTENTE SOCIAL DA COMARCA DE JARAGUÁ DO SUL/SC DA SATISFAÇÃO DO MELHOR INTERESSE DAS CRIANÇAS AO PERMANECEREM NA FAMÍLIA. INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO DE RISCO. PREVALÊNCIA DO LAÇO AFETIVO EM RELAÇÃO À LEGALIDADE ESTRITA. CADASTRO DE PRETENDENTES À ADOÇÃO QUE NÃO PODE SE SOBREPOR AO MELHOR INTERESSE DAS CRIANÇAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.083160-4, de Jaraguá do Sul, rel. Denise Volpato, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 11-08-2015). APELAÇÃO CÍVEL. ECA. DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR E ADOÇÃO INTUITU PERSONAE. CONCESSÃO EXCEPCIONAL. PREVALÊNCIA DO INTERESSE DA MENOR. VERIFICAÇÃO DE ABANDONO DESDE TENRA IDADE. SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA. NÃO MANTIDO VÍNCULO DE AFETO ENTRE OS PAIS BIOLÓGICOS E O MENINO, QUE DESENVOLVEU PLENAMENTE REFERÊNCIA PARENTAL COM OS APELADOS. ADOÇÃO INTUITU PERSONAE AUTORIZADA EXCEPCIONALMENTE, EM PRESERVAÇÃO DO STATUS QUO. RECURSO DESPROVIDO. ( Apelação Cível Nº 70075812974, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 28/02/2018). (TJ-RS - AC: 70075812974 RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Data de Julgamento: 28/02/2018, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 02/03/2018) APELAÇÃO CÍVEL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ADOÇÃO INTUITU PERSONAE. PEDIDO JURIDICAMENTE POSSÍVEL, CONFORME JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO TJRN E DO STJ. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA, DADA A INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS IMPRESCINDÍVEIS AO EXAME DO MERITUM CAUSAE. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. AGRAVO INSTRUMENTO. DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AÇÃO DE ADOÇÃO COM PEDIDO DE GUARDA PROVISÓRIA. DECISUM QUE DEFERIU A GUARDA PROVISÓRIA A RECORRIDA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 28 C/C ARTIGO 33, § 1º, da Lei 8.060/90- ECA. ADOÇÃO INTUITU PERSONAE. PERMANÊNCIA DA CRIANÇA DURANTE OS PRIMEIROS DIAS DE VIDA COM A PRETENSA ADOTANTE. CONVIVÊNCIA FAMILIAR QUE DEVE SER ASSEGURADA À INFANTE. PRESERVAÇÃO DO VÍNCULO AFETIVO E FAMILIAR DA MENOR. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. I - A observância do cadastro de adotantes, não é absoluta, isto porque é possível excepcionar este regramento em atenção ao princípio do melhor interesse do menor, considerando a hipótese de existir vínculo afetivo entre a criança e o pretendente à adoção, ainda que este não se encontre sequer cadastrado no referido registro; II - Existência de estudo psicológico preliminar que sinalizou positivamente, no sentido de que a menor deve permanecer com a recorrida. AI - 2ª CC - RELA. DESA. MARIA ZENEIDE BEZERRA - DJ DE 19/05/2010; (TJ-RN - AC: 41447 RN 2010.004144-7, Relator: Juíza Sulamita Bezerra Pacheco (Convocada), Data de Julgamento: 26/08/2010, 3ª Câmara Cível). Sendo assim, apesar de se tratar de Adoção Intuitu Personae, tem-se a prevalência do melhor interesse da criança e do adolescente, bem como do laço afetivo construído desde o seu nascimento até a presente data. O pedido é juridicamente possível, porquanto dispõe a Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, em seu art. 42, in verbis: “Art. 42. Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente de estado civil.” Os requerentes preenchem todos os requisitos exigidos pelo diploma legal acima referido. Por seu turno, a Constituição Federal estabelece que: “Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e a convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de todo ato de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”. Por todos estes motivos, somente resta ao Poder Judiciário neste momento regularizar uma situação fática há muito existente, eis que não há impugnação de qualquer interessado. III- DISPOSITIVO Pelo exposto, com arrimo no art. 227 da Constituição Federal c.c. os arts. 39 e seguintes do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90), JULGO PROCEDENTE O PRESENTE PEDIDO e, assim, defiro a adoção de K. Y. C. em favor de DEOCLIDES DE ARAÚJO ROCHA e I. P. D. S., extinguindo por via de consequência o poder familiar da mãe biológica, desvinculando totalmente a menor daquela, bem como de seus parentes consanguíneos. Cancele-se o registro original em conformidade do que preceitua o § 2º do art. 47 do ECA e proceda-se à confecção de novo registro, constando como mãe: I. P. D. S. e como avós maternos ANTONIA MARIA DA CONCEIÇÃO e JOSE PEREIRA DA SILVA, bem como pai DEOCLIDES DE ARAÚJO ROCHA e como avós paternos NILO ARTONISIO DA ROCHA e FRANCISCA NUNES DE ARAÚJO ROCHA. Transitada em julgado esta decisão, expeça-se mandado de inscrição da presente sentença ao Cartório de Registro Civil competente, nos termos do art. 47 do ECA. Condeno a parte autora (artigo 85 CPC) em custas e honorários de sucumbência, estes em 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade, ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas da lei ESPERANTINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Esperantina
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Tribunal: TRT22 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PIRIPIRI ATSum 0000489-05.2025.5.22.0105 AUTOR: JOAO PAULO DA SILVA RÉU: J.J CONSTRUTORA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b3d269e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: D I S P O S I T I V O ANTE O EXPOSTO, e por tudo o mais que dos autos consta, decide este juízo pelo ARQUIVAMENTO DA PRESENTE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, com extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do disposto no art. 852-B, I, e § 1º da CLT c/c art. 485, III, do CPC. Custas pela parte reclamante, no importe de R$ 157,76 , calculadas sobre o valor da causa, mas de cujo recolhimento fica dispensada. Retire-se o feito de pauta, se for o caso. Publique-se. Após, providências de arquivamento. CARLOS WAGNER ARAUJO NERY DA CRUZ Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CONSTRUTORA RIVELLO LTDA
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Tribunal: TRT22 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PIRIPIRI ATSum 0000489-05.2025.5.22.0105 AUTOR: JOAO PAULO DA SILVA RÉU: J.J CONSTRUTORA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b3d269e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: D I S P O S I T I V O ANTE O EXPOSTO, e por tudo o mais que dos autos consta, decide este juízo pelo ARQUIVAMENTO DA PRESENTE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, com extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do disposto no art. 852-B, I, e § 1º da CLT c/c art. 485, III, do CPC. Custas pela parte reclamante, no importe de R$ 157,76 , calculadas sobre o valor da causa, mas de cujo recolhimento fica dispensada. Retire-se o feito de pauta, se for o caso. Publique-se. Após, providências de arquivamento. CARLOS WAGNER ARAUJO NERY DA CRUZ Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JOAO PAULO DA SILVA
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Tribunal: TRT22 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: LIANA FERRAZ DE CARVALHO RORSum 0000670-40.2024.5.22.0105 RECORRENTE: PLANOVA PLANEJAMENTO E CONSTRUCOES S.A. E OUTROS (1) RECORRIDO: FRANCISCO VALDENIR RIBEIRO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO NOTIFICO Vossa Senhoria para tomar ciência do acórdão de ID. b422322. O inteiro teor do referido documento poderá ser consultado no sistema PJe por meio do link https://pje.trt22.jus.br/pjekz/validacao/25063014013861700000008978476?instancia=2. TERESINA/PI, 11 de julho de 2025. CICERO VILSON ANDRADE DE SOUZA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - PLANOVA PLANEJAMENTO E CONSTRUCOES S.A.
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