Hauzeny Santana Farias
Hauzeny Santana Farias
Número da OAB:
OAB/PI 018051
📋 Resumo Completo
Dr(a). Hauzeny Santana Farias possui 26 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJMA, TRF1, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
21
Total de Intimações:
26
Tribunais:
TJMA, TRF1, TJSP, TJPI
Nome:
HAUZENY SANTANA FARIAS
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
26
Últimos 90 dias
26
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (6)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
RECUPERAçãO JUDICIAL (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 6 de 26 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n. : 0802321-92.2023.8.10.0105 Autor: GERALDO CARDOSO DA SILVA Réu: BANCO C6 CONSIGNADO S/A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, intimo as partes para que se manifestem acerca do retorno dos autos, no prazo de 05 (cinco) dias. EDEM WAYNE DE SOUZA ALVES SERVIDOR(A) DO NÚCLEO 4.0 CONSIGNADOS
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Tribunal: TRF1 | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Piauí - 3ª Vara Federal Criminal da SJPI Juiz Titular : AGLIBERTO GOMES MACHADO Juiz Substituto : Dir. Secret. : MARTHA MARIA DE SOUSA MARTINS ALMEIDA ROCHA AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1002431-18.2021.4.01.4000 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - PJe AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: RENAN RANAEL BEZERRA MOURA, UILIAN GOMES DOS SANTOS Advogados do(a) REU: BRENO NUNES MACEDO - PI13922, GUSTAVO BRITO UCHOA - PI6150 Advogados do(a) REU: DELMAR UEDES MATOS DA FONSECA - PI10039, HAUZENY SANTANA FARIAS - PI18051, WILDES PROSPERO DE SOUSA - PI6373 O(A) Exmo(a). Sr(a). Juiz(a) exarou : julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva do Estado e condeno o réu UILIAN GOMES DOS SANTOS nas penas do art. 304 c/c 297 do Código Penal e absolvo RENAN RANAEL BEZERRA MOURA da prática do delito do art. 299 do Código Penal, nos termos ao art. 386, VII do Código de Processo Penal. Passo, portanto, à dosimetria da pena, atento ao princípio da individualização da pena (Art. 5º, inciso XLVI, da Constituição de 1988, e Art. 68 do CP). A culpabilidade excedeu em muito o normal para a presente espécie de crime (uso de documento falso), com elevado potencial lesivo à fé pública e à segurança das instituições, vez que o uso dos documentos visou à aquisição de arma de fogo por indivíduo foragido da Justiça, com mandado de prisão em aberto por condenação definitiva por tráfico de drogas (fl. 28 do id. 426166378). O condenado possui antecedentes criminais, conforme se extrai da Folha de Antecedentes nº 2025000262490 de id. 2167252350. A conduta social é desfavorável ao condenado, uma vez que este assumiu identidade falsa perante a sociedade com vistas a esconder sua vida pregressa e evitar sua prisão, demonstrando postura dissimulada e desonesta no convívio social, com o claro propósito de se esquivar da responsabilização penal por crimes anteriores, o que evidencia desprezo pelos valores mínimos de convivência em sociedade e pela autoridade estatal. Quanto a personalidade não há elementos suficientes para avaliar. Os motivos são normais à espécie. As circunstâncias do delito podem ser avaliadas como favoráveis. Quanto às consequências, estas podem ser valoradas negativamente, vez que através da apresentação dos documentos falsos em requerimento para aquisição de arma de fogo, o condenado obteve êxito em adquirir um armamento pretendido. O comportamento da vítima não se aplica. Considerando a existência de quatro circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena base em 04 (quatro) anos de reclusão e 185 (cento e oitenta e cinco) dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente em fevereiro de 2020. Aplicável a atenuante da confissão, razão pela qual fixo a pena em 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 155 (cento e cinquenta e cinco) dias-multa no valor de 1/30 do salário mínimo vigente em fevereiro de 2020. Sem agravantes. Ausentes causas de diminuição. Há causa de aumento da penal em razão da continuidade delitiva do art. 71 do CP, aumento a pena em 1/6, ficando a pena definitiva em 03 (três) anos e 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 181 (cento e oitenta e um) dias-multa cada uma no valor de 1/30 avos do salário-mínimo vigente em fevereiro de 2020, que torno definitiva. Tendo em vista que o condenado permaneceu preso de 17/03/2021 a 30/09/2021, aplico a detração penal tornando definitiva a pena de 03 (três) anos, 02 (dois) meses e 07 (sete) dias de reclusão e 181 (cento e cinquenta e cinco) dias-multa no valor de 1/30 do salário mínimo vigente em fevereiro de 2020.. O regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade será o aberto, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “c”, e §3º, do Código Penal. Substituo a pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos, as quais defino como sendo: 1) prestação pecuniária fixada em R$ 15.200,00 (quinze mil e duzentos reais), valor correspondente a 10 salários mínimos, a ser pago em favor de entidade pública ou privada com destinação social (art. 45, § 1.º, do CP), considerando a situação econômica do réu apurada nos autos; 2) prestação de serviços à comunidade ou à entidade pública, pelo tempo da condenação, a ser oportunamente definida pelo Juízo da Execução. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, salvo se por outro motivo deva estar preso. Com o trânsito em julgado: a) registre-se a presente no SINIC; b) insira-se, igualmente, no INFODIP; c) remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para cálculo do montante devido quanto a multa, prestação pecuniária e custas. A multa deverá ser recolhida em favor do fundo penitenciário. DEFIRO o pedido de encaminhamento da arma de fogo e munições descritas nos itens 11 e 5 do Termo de Apreensão nº 129/2021 ao Exército Brasileiro pela própria autoridade policial, para a destinação que entender cabível, nos termos do art. 25, §1º da Lei nº 10.826/03, após o trânsito em julgado. Expeça-se guia de execução definitiva ou provisória, conforme o caso. Custas pelo condenado. Sem honorários. Publique-se. Intimem-se. Arquive-se, oportunamente. Teresina (PI), 21.05.2025. Agliberto Gomes Machado Juiz Federal da 3ª Vara Federal/SJPI
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Tribunal: TJMA | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoGABINETE DES. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO JUÍZA LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - EM RESPONDÊNCIA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO VIRTUAL DO DIA 24/04/2025 a 01/05/2025 ÓRGÃO COLEGIADO DA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO N. 0802319-25.2023.8.10.0105 APELAÇÃO CÍVEL REF.: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS - VARA ÚNICA DA COMARCA DE PARNARAMA - MA APELANTE: GERALDO CARDOSO DA SILVA Advogado: RODRIGO LAECIO DA COSTA TORRES (OAB-MA 15.361-A) APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/SP Nº 128.341) RELATORA: JUÍZA LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - EM RESPONDÊNCIA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REDUÇÃO DA MULTA. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação Cível interposta contra Sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Pedido de Indenização por Danos Morais, sob fundamento de que o Banco comprovou a regularidade da contratação. A Sentença condenou ainda o Autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé no valor de 10% sobre o valor atualizado da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve contratação válida entre as partes, afastando-se a alegação de inexistência de relação jurídica; (ii) verificar a ocorrência de litigância de má-fé por parte do Autor e a adequação do percentual fixado a título de multa. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Documentação constante dos autos comprova a assinatura do contrato pelo Autor, não havendo que se falar em ausência de relação jurídica. 4. Configurada litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II, do CPC/2015, diante da alteração consciente da verdade dos fatos. 5. Observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, mostra-se adequada a redução da multa por litigância de má-fé de 10% para 1,5% sobre o valor corrigido da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Recurso parcialmente provido, apenas para reduzir a multa por litigância de má-fé para 1,5% sobre o valor corrigido da causa, mantendo-se os demais termos da Sentença. Tese de julgamento: 1. "É válida a condenação por litigância de má-fé do autor que nega a celebração de contrato bancário regularmente firmado, com provas da assinatura e do repasse do valor." 2. "A multa por litigância de má-fé deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, podendo ser reduzida se excessiva em face da situação concreta." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 80, II; 85, § 2º; 487, I. Jurisprudência relevante citada: TJMA, ApCiv 0802666-58.2023.8.10.0105, Rel. Des. Paulo Sérgio Velten Pereira, DJe 04/12/2024. ACÓRDÃO A QUARTA CÂMARCA DE DIREITO PRIVADO, POR UNÂNIMIDADE, CONHECEU E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DA JUÍZA RELATORA EM RESPONDÊNCIA. Votaram os Senhores Desembargadores ANTONIO JOSÉ VIEIRA FILHO, TYRONE JOSÉ SILVA, e a Senhora Juíza LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - Relatora em Respondência Presidência - DES. ANTONIO JOSÉ VIEIRA FILHO Procurador da Justiça - DR. CARLOS JORGE AVELAR SILVA Juíza Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Relatora em Respondência
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