Carlos Eduardo De Carvalho Pionorio

Carlos Eduardo De Carvalho Pionorio

Número da OAB: OAB/PI 018076

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 160
Total de Intimações: 164
Tribunais: TJPI, TRF1, TJMA
Nome: CARLOS EDUARDO DE CARVALHO PIONORIO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 164 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0803144-57.2023.8.18.0036 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas, Dever de Informação, Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA DA CRUZ PAULINO DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias. ALTOS, 3 de julho de 2025. NADJA LOPES VIANA 2ª Vara da Comarca de Altos
  2. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol DA COMARCA DE CARACOL Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0800013-12.2023.8.18.0089 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Dever de Informação, Práticas Abusivas] AUTOR: JOAQUIM DIAS REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e restituição em dobro c/c indenização por dano moral manejada por JOAQUIM DIAS em face de BANCO BRADESCO, qualificados nos autos. Relata a parte autora que vem sofrendo com descontos efetuados em seu benefício previdenciário, em razão de contrato de cartão de crédito consignado, o qual imputa não ter sido por ela contratado, tampouco recebeu quaisquer valores referentes ao negócio questionado. Em contestação, a parte ré apresentou preliminares, e, no mérito, afirma que o negócio fora contratado seguindo os ditames legais atinentes à matéria, bem como procedeu com a disponibilização do valor contratado ao autor. Após, a parte autora apresentou réplica. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Diante da desnecessidade produção de outras provas, dispõe o artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito. No que tange à prescrição, verificam-se prescritos todos os descontos efetuados antes de 05/01/18, com fundamento no art. 27 o CDC e tendo em vista que se trata de prestações de trato sucessivo, devendo ser observada a data da propositura da demanda, o que ocorreu em 05/01/2023. Sem mais preliminares, nulidades ou vícios a serem declarados por este juízo, passa-se ao exame de mérito. Em suas alegações, a parte autora sustenta as seguintes premissas: a) que não realizou negócio algum; b) que não solicitou cartão de crédito; e, c) que não recebeu nenhum empréstimo do réu, nem fez uso dele. A fim de se desincumbir do seu ônus probatório, o autor apresentou os extratos do seu benefício previdenciário, restando comprovado que efetivamente foi incluído no extrato do seu benefício descontos relativos à reserva de margem de cartão de crédito em favor do banco requerido. A instituição financeira ré, por seu turno, intimada para fazer prova da realização do contrato de empréstimo supostamente celebrado com o autor, o que justificaria os descontos efetuados, não se desincumbiu de seu ônus, pois, além de não ter juntado instrumento contratual, também não comprovou a transferência do valor contratado. Nesta toada, o empréstimo em reserva de margem consignado deve ser considerado inexistente, já que, embora tenha sido devidamente oportunizado à parte requerida, esta não procedeu com a juntada dos documentos solicitados por este juízo. Da repetição do indébito No presente caso, deve-se reconhecer que o réu experimentou enriquecimento sem causa ao efetivar vários descontos relativos ao empréstimo sobre reserva de margem consignado em discussão, nos escassos recursos do mutuário lesado (circunstância que, aliás, denota a má-fé ou, no mínimo, culpa gravíssima por parte do fornecedor). Com efeito, a título de indenização pelos danos materiais sofridos pela parte autora, deve-se adotar a solução indicada pelo art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, acima transcrito, segundo o qual o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais. Registre-se que o parâmetro não é o valor do empréstimo, mas a soma de todas as parcelas comprovadamente descontadas do benefício do autor e as anuidades cobradas referente ao cartão de crédito, excluídas aquelas alhures declaradas prescritas. Dos danos morais O Código Civil determina a reparabilidade dos danos morais, por inteligência de seu art. 186, segundo o qual "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito", combinado com o art. 927, que determina que "aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". Ou seja, o dano, ainda que exclusivamente moral, causado a partir da violação de um direito, é considerado ato ilícito e, portanto, deve ser reparado. A discussão cinge-se em saber quais condutas praticadas pelas instituições bancárias são capazes gerar direito à reparação por danos morais aos consumidores. É que existem condutas que, por si só, geram o dever de indenizar, como a inscrição indevida do nome do consumidor no rol dos inadimplentes (chamado de dano moral objetivo, presumido ou in re ipsa), dispensada prova a respeito, o que não é o caso dos autos. Não há dúvidas de que a conduta da parte requerida consistente em efetuar descontos, de forma unilateral, no benefício do autor, sem que esta tivesse autorizado por meio de celebração de contrato acarretou-lhe insegurança, trouxe sofrimento e, portanto, faz jus à efetiva reparação dos danos sofridos. O valor da indenização por dano moral deve ser fixado com observância da razoabilidade, sob pena de ser insignificante, se muito baixo, ou de causar enriquecimento ilícito, se por demais elevado. Considerando as peculiaridades do caso, em que foram inúmeros os descontos indevidos, em face de contrato inexiste, tendo a conduta do réu trazido diminuição nos poucos recursos de que dispunha o autor para a manutenção de suas vida, tenho como razoável a condenação do promovido a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, quantia que entendo suficiente para satisfazer a reparação da lesão experimentada pela parte promovente e para coibir a prática de outras condutas ilícitas semelhantes pela parte ré, sem se tornar fonte de enriquecimento ilícito. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pleitos autorais para, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC: a) DECLARAR a inexistência do contrato de empréstimo em reserva de margem consignado questionado na inicial. c) CONDENAR o requerido a restituir, em dobro, todos os valores indevidamente descontados do benefício da parte autora relativo ao contrato, ora declarado inexistente, com exceção das parcelas cuja prescrição fora declarada (anteriores a 05/01/2018), assegurando-se à instituição financeira abater os valores efetivamente depositados.. Nesse ponto, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data de cada desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº 43 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, a partir de 30.8.2024, com o vigor pleno da Lei nº 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios. d) CONDENAR o requerido a pagar à parte autora R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais. Sobre este montante, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da Súmula 362 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios. Condeno o requerido a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Calcule-se as custas devidas pela parte requerida, intimando-a para proceder com o pagamento, em 10 (dez) dias, sob pena de inscrição da dívida ativa do Estado e inclusão no SerasaJud. Havendo pagamento, arquivem-se os autos. Transcorrido o prazo sem efetivação do recolhimento das custas devidas, determino a expedição de certidão de não pagamento de custas para remessa ao FERMOJUPI, acompanhados de cópias da sentença, certidão de trânsito em julgado, guia de recolhimento e certidão de não pagamento das custas. Após, arquivem-se os autos. Em caso de recurso de apelação, intime-se o apelado para contrarrazões, em quinze dias. Ao final do prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Havendo trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa. Intimem-se as partes. Expedientes necessários. Cumpra-se. CARACOL-PI, data indicada no sistema informatizado. CAIO CÉZAR CARVALHO DE ARAÚJO Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Caracol
  3. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0803535-04.2022.8.18.0050 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Práticas Abusivas] APELANTE: DOROTEIA CANDEIRA DOS SANTOS APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO EXCLUSIVA DA PARTE AUTORA. PLEITO DE MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO TERMINATIVA I - RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por DOROTEIA CANDEIRA DOS SANTOS em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Esperantina/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., ora Apelado, a qual julgou procedentes os pedidos iniciais para: (a) DECLARAR a inexistência do contrato de empréstimo consignado de objeto dos autos; (b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados, assegurando-se à instituição financeira abater os valores efetivamente depositados. Sobre as parcelas, deve incidir correção monetária (Tabela Prática da Justiça Federal) a partir da data do efetivo desconto/transferência. Quanto ao pedido de repetição de indébito, incide juros de mora a partir da citação, de 1% (um por cento) ao mês; e (c) CONDENAR a empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais, que arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais), tendo em vista o fato de a autora contar com mais de 30 (trinta) processos propostos neste juízo a respeito de fatos semelhantes (empréstimos consignados). Juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ. (d) DETERMINO que a parte ré se abstenha de efetuar os descontos referentes ao contrato de empréstimo consignado objeto dos autos. Condeno a parte ré em custas e honorários de sucumbência, estes em 10% sobre o valor da condenação. Inconformada com a fixação do valor indenizatório por danos morais, a autora interpôs recurso de apelação, pugnando pela majoração do quantum arbitrado na sentença, sustentando que o valor de R$ 1.000,00 mostra-se ínfimo, desproporcional à gravidade da conduta ilícita da instituição financeira e ineficaz para os fins compensatório e pedagógico da indenização (ID 25335354). Apesar de intimada a parte apelada, não apresentou contrarrazões. Diante da recomendação do Ofício Círcular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público a justificar sua atuação. É o relatório. II- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. III – DA FUNDAMENTAÇÃO Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula. Pois bem! Adianto que não merece reforma a sentença recorrida. A Apelante postula a majoração do quantum indenizatório fixado pelo juízo singular a título de danos morais, por entender que o valor arbitrado não é capaz de gerar os resultados que dele se espera: o caráter pedagógico e preventivo. De início, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: STJ/SÚMULA Nº297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Conquanto inexistam parâmetros legais para essa estipulação, não se trata de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima. Consigne-se, ainda, que a condenação por dano moral não deve ser tão ínfima a ponto de se tornar inservível à repreensão, mas, tampouco, demasiada, que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de desvirtuar a natureza do instituto. Sendo assim, o ofensor deve ser condenado a pagar indenização suficiente que sirva de desestimulo à prática ilícita, observando-se sua capacidade econômica, mas que torne necessária a imediata correção da prática reprovável. Outrossim, compulsando os autos, depreende-se do ID 25333411, extrato bancário que comprova a contratação do empréstimo pessoal nº 432455081 e a disponibilização do valor em favor do Autor, ora Apelante, o que, por conseguinte, ensejaria a reforma da sentença vergastada. Entretanto, em observância ao princípio do non reformatio in pejus, tal medida far-se-ia desacertada, haja vista que a instituição financeira não apesentou recurso apelatório, a fim de reformar o decisório singular e que o recurso da parte Autora pugna apenas pela majoração dos danos morais. Neste sentido, mantenho a fixação da verba indenizatória no importe sentenciado pelo juízo a quo. No tocante aos consectários legais da condenação por dano moral, mantenho a fixação dos juros moratórios a partir da citação (art. 405 do CC) e da correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ), adotando-se o IPCA como índice de correção e a Taxa Selic, deduzido o IPCA, como juros moratórios, conforme os arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil. IV. DISPOSITIVO Isto posto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para manter os valores estabelecidos na sentença recorrida, com juros e correção monetária conforme estabelecido nesta decisão. Para mais, deixo de majorar os honorários advocatícios por não preenchimento dos requisitos cumulativos para aplicação do art. 85 § 11 do novo CPC, conforme entendimento do STJ. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Teresina, 21 de junho de 2025. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior - Relator -
  4. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0801261-33.2023.8.18.0050 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Dever de Informação, Práticas Abusivas] EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A. EMBARGADO: MARIA FRANCISCA DE CARVALHO DECISÃO TERMINATIVA Tratam-se de Embargos de Declaração interpostos pelo BANCO BRADESCO S.A., nos quais contende com MARIA FRANCISCA DE CARVALHO, ora embargada, com fundamento no art. 1.022, II, do CPC, em face da decisão monocrática que deu provimento ao apelo id. 22046080. Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera em contradição, no que tange à aplicabilidade dos juros moratórios em dano moral. Além disso, defende a necessidade de exclusão ou redução dos danos morais. Desse modo, pede a procedência dos embargos e, assim, a reforma do decidido. A parte embargada, apesar de intimada, não apresentou contrarrazões. É o quanto basta relatar, decido. Convém, portanto, de logo frisar que muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move o embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração. Como quer que seja, vale ainda acentuar que todos os pontos tidos por viciados foram, expressamente ou não, abordados na decisão embargada, de sorte que não existe o vício apontado. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris: “Compulsando os autos, verifica-se que não há cópia do suposto contrato firmado entre as partes. Ademais, não há prova de que a instituição financeira tenha creditado o valor objeto da suposta avença na conta bancária da parte recorrida. Resta, assim, afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência, como decidido pelo juízo de primeiro grau, bem como a condenação da parte recorrente à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Em sendo assim, impõe-se reconhecer ao consumidor o lídimo direito previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC: “As provas coligidas aos autos pelo banco apelante são insuficientes a fim de demonstrar que o negócio bancário em questão foi celebrado de forma lídima, como deveria ter sido. A ausência de comprovante válido de transferência de valores em favor da parte requerente, sobretudo, impõe esta conclusão. Assim, foi verificado que a parte requerida não juntou contrato e nem o comprovante da transferência dos valores – TED nos autos. De mais a mais, ante a ausência da comprovação de transferência do valor tido como negociado, impõe-se reconhecer à parte apelada o lídimo direito previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição bancária na efetuação dos descontos indevidos. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – NEGÓCIO BANCÁRIO – AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJ-PI – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANOS MORAIS – QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – RECURSO PROVIDO. 1. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo supostamente contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI, inclusive. 2. Sendo ilegal a cobrança do empréstimo tido como contratado, por não decorrer de negócio jurídico válido, é obrigatória a restituição, em dobro, do que fora indevidamente pago pelo suposto devedor. Incidência do art. 42, § único, do CDC. 3. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não só a fim de cumprir a sua função punitiva/pedagógica, em relação ao ofensor, mas, ainda, para não propiciar o enriquecimento sem causa do ofendido. 4. Sentença reformada. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800891-62.2020.8.18.0049 | Relator: Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/03/2023). Dessa forma, a análise deve ser objetiva, sem analisar o elemento volitivo para a realização dos descontos para que haja a repetição do indébito em valor dobrado. Em relação a indenização por danos morais, vale ressaltar que os valores cobrados e recebidos indevidamente pelo banco apelante consubstanciaram conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido. É dizer, a não comprovação do repasse da quantia emprestada impõe considerar-se que os danos causados à parte recorrida transcenderam a esfera do mero aborrecimento, impondo, portanto, a condenação do banco recorrente no pagamento de indenização por danos morais. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – NEGÓCIO BANCÁRIO – AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJ-PI – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANOS MORAIS – QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – RECURSO PROVIDO. 1. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo supostamente contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI, inclusive. 2. Sendo ilegal a cobrança do empréstimo tido como contratado, por não decorrer de negócio jurídico válido, é obrigatória a restituição, em dobro, do que fora indevidamente pago pelo suposto devedor. Incidência do art. 42, § único, do CDC. 3. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não só a fim de cumprir a sua função punitiva/pedagógica, em relação ao ofensor, mas, ainda, para não propiciar o enriquecimento sem causa do ofendido. 4. Sentença reformada. (TJPI / AC 0800708-72.2021.8.18.0044 / Rel. Des. João Gabriel Furtado Baptista / Julgado em 30.10.2023). Ademais, é certo que a fixação do valor indenizatório deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de se evitar tanto o enriquecimento sem causa de uma das partes, quanto a excessiva repreensão da outra. Em sendo assim, a egrégia 4ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal de Justiça, em casos semelhantes e recentemente julgados, tem considerado razoável a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) devidas a título de danos morais. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, a, do CPC, conheço do recurso e, no mérito, dou provimento ao recurso interposto pelo apelante, a fim de, reformar a sentença a quo, declarando inexistente a relação contratual, condenando o apelado à devolução em dobro do que foi descontado dos proventos da parte apelante, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ); e ainda, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).” Ora, percebe-se que a razão não assiste à embargante, posto que se constata, com bastante clareza, que a decisão tratou objetivamente sobre as questões tidas por viciada, de modo que não existem os vícios apontados pelo embargante, posto que a prolação judicial bem analisou as questões ora arguidas, sendo evidente que a decisão se manifestou sobre as questões em debate, fixando os juros da mora de maneira adequada, e estabelecendo o valor dos danos morais de forma correta, conforme fundamentação acima, ficando claro seu intento de apenas rediscutir matéria já decidida em todos os aspectos. Nesse diapasão, não há nenhum vício que legitime o pedido de aclaramento e/ou modificação da decisão prolatada, sendo a via recursal eleita inadequada para demonstrar a inconformidade do embargante. Desse modo, justifica-se o não acolhimento do requisitado pelo embargante e a manutenção da decisão. De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo do ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores. Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, nego provimento a este recurso, monocraticamente, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos. Intimações necessárias. Cumpra-se. Teresina – PI, data registrada no sistema. Des. João Gabriel Furtado Baptista Relator
  5. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Central Regional de Inquéritos III - Polo Parnaíba - Procedimentos Sigilosos Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum Salmon Lustosa, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0806891-93.2024.8.18.0031 CLASSE: PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO CRIMINAL (309) ASSUNTO: [Busca e Apreensão de Bens, Cooperação entre Instituições e Órgãos Públicos na Busca de Provas/Informações] AUTORIDADE: M. P. E., E. D. M. S., D. D. P. C. D. P. INVESTIGADO: T. P. D. S., ". B., A. M. D. S. S., "., J. A. D. S., J. D. S. M., A. C. D. S. S., G. A. D. S., ". Advogado: CARLOS EDUARDO DE CARVALHO PIONÓRIO, OAB/PI 18.076 AVISO DE INTIMAÇÃO DESPACHO: Em relação aos documentos de IDs 76343310 e 77093850, intime-se a investigada A. M. da S. S., por seus advogados constituídos, para que apresente, no prazo de 5 (cinco) dias, justificativa quanto às violações apontadas pela Central de Monitoração Eletrônica. PARNAÍBA, 12 de junho de 2025. LUCAS BARBOSA DE CARVALHO Central Regional de Inquéritos III - Polo Parnaíba - Procedimentos Sigilosos
  6. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0802053-84.2023.8.18.0050 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Dever de Informação, Práticas Abusivas] EMBARGANTE: BANCO PAN S.A. EMBARGADO: MARIA DO SOCORRO DE CARVALHO DESPACHO Intime-se a parte embargada para, querendo, no prazo legal, manifestar-se sobre os embargos de declaração de ID 25662044. Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
  7. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0801146-51.2019.8.18.0050 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fixação] AUTOR: L. O. L., P. O. L.REU: G. D. O. C. L. DESPACHO Abra-se vistas ao Ministério Público para manifestação acerca do pedido de decretação da prisão civil do requerido ID 77288249, no prazo de 15(quinze) dias. Apos, com ou sem manifestação do Ministério Público, retornem os autos conclusos para decisão. Expedientes necessários. Cumpra-se. ESPERANTINA-PI, data e assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Esperantina
  8. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0800065-08.2023.8.18.0089 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Dever de Informação, Práticas Abusivas] APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. APELADO: MANOEL FRANCISCO DOS SANTOS DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO NÃO COMPROVADO. MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por beneficiária previdenciária, visando ao cancelamento de descontos mensais em sua conta bancária, sob a alegação de inexistência de contratação válida de empréstimo pessoal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se há prova da contratação válida de empréstimo pessoal que justifique os descontos efetuados; (ii) estabelecer se é cabível a devolução em dobro das quantias descontadas indevidamente, com base na má-fé do banco; e (iii) determinar a possibilidade de condenação por danos morais e a validade da multa aplicada por ato atentatório à dignidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira não apresenta contrato assinado ou autorização válida que comprove a contratação do empréstimo que motivou os descontos, ônus que lhe incumbia na forma da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC. A ausência de prova da contratação evidencia a falha na prestação do serviço e configura má-fé do fornecedor, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, autorizando a devolução em dobro dos valores descontados. A conduta do banco, ao efetuar descontos sobre benefício de natureza alimentar sem autorização expressa, afeta a dignidade do consumidor e enseja reparação por dano moral, que se presume na espécie (in re ipsa). A imposição de multa por ato atentatório à dignidade da justiça carece de fundamento jurídico adequado, pois não houve conduta dolosa ou desleal da instituição financeira capaz de obstruir ou embaraçar o curso do processo, conforme exigem o art. 77, IV e §2º, do CPC. O julgamento monocrático pelo relator encontra respaldo no art. 932, IV, “a”, e V, “a”, do CPC, tendo em vista a conformidade do caso com súmulas desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A ausência de contrato válido autoriza o reconhecimento da ilegalidade dos descontos efetuados por instituição financeira sobre benefício previdenciário. A repetição do indébito em dobro exige a demonstração de má-fé, configurada quando há desconto sem autorização ou contrato. A realização de descontos indevidos em verbas alimentares justifica a condenação por danos morais, cuja ocorrência se presume (in re ipsa). A multa por ato atentatório à dignidade da justiça somente é cabível diante de conduta dolosa e objetivamente desleal do litigante, o que não se verifica no caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII; 14, §3º; 39, III; 42, parágrafo único; 54, §4º e 54-D, parágrafo único; CC, art. 944; CPC, arts. 77, IV e §2º; 932, IV, “a”, e V, “a”. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 35; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1316734/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 16.05.2017; STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 15.03.2018; TJPI, Apelação Cível nº 2013.0001.006607-8, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, j. 13.03.2019. RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto pelo BANCO BRADESCO S.A.em face da sentença de procedência proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Caracol\PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE E RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada por MANOEL FRANCISCO DOS SANTOS O MM. Jui( ID , assim deliberou: “DISPOSITIVO Pelo exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para: 1) Declarar a nulidade do contrato de empréstimo debatido, devendo o réu ressarcir em dobro os valores das prestações descontadas indevidamente, acrescidos de juros legais a partir do evento danoso e corrigidos monetariamente, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), considerando, ainda, a prescrição quinquenal; 2) Condenar a parte ré ao pagamento de indenização a título de danos morais à parte autora, no valor correspondente a R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do ato ilícito, incidindo ainda correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ); 3) Condenar o réu BRADESCO à multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, a ser destinada ao Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário do Estado do Piauí – FERMOJUPI. O presente processo deverá ser lançado em planilha, que será encaminhada ao Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI) para análise e acompanhamento de casos suspeitos de litigância predatória. Outrossim, será encaminhado ao Ministério Público para apuração de indícios de violações a direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos de idosos, consumidores e outros grupos vulneráveis, bem como dano moral coletivo e/ou crimes como apropriação indébita, contra a economia popular, a ordem econômica, contra o consumidor e contra idosos e outras pessoas vulneráveis. A correção monetária deve seguir os termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI). Condeno o requerido ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos”. Em suas razões recursais, o apelante, sustentou, em síntese, que: i ) legalidade das cobranças de anuidade do cartão de crédito; ii) que a parte autora tinha plena ciência da contratação e dos descontos que seriam realizados, inexistindo elementos probatórios que sustentem a alegação de fraude ou contratação indevida; iii) que inexiste qualquer dano moral ou material indenizável, pois não houve conduta ilícita por parte da instituição financeira; iv) que a condenação por ato atentatório à dignidade da justiça é descabida e injustificada. Contrarrazões ID 21763600. Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, dispensado o envio dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. É o que basta a relatar. Decido monocraticamente, nos termos do art. 932, V, “b”, do CPC. 1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que os recurso são cabíveis, adequados e tempestivos. Preparo realizado pelo apelante. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois o apelante é parte legítima. Deste modo, conheço dos presentes recursos. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DA EXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL Analisando os autos, observa-se que a celeuma gira em torno da possibilidade, ou não, de o banco efetuar cobranças em face da parte demandante, concernentes ao pagamento de parcelas de um suposto empréstimo pessoal firmado pelas partes. No caso em tela, há evidente relação de consumo, nos termos disciplinados no artigo 3º,§ 2º, da Lei 8.078/90, fazendo-se indispensável, portanto, observar com atenção ao que determina o artigo 14 do Código Consumerista, o qual consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor, que responde, independentemente de culpa, pela falha da prestação do serviço, salvo se provar a inocorrência de defeito ou o fato exclusivo do consumidor ou de terceiros, nos termos do art. 14, §3º, do CDC. Destaca-se ainda que cabe à espécie a inversão do ônus probatório, como forma de defesa dos direitos do consumidor, ante a sua vulnerabilidade de ordem técnica (não possui conhecimento específico sobre o serviço), jurídica (não detêm noções jurídicas, contábeis, econômicas sobre o tema), fática(desproporcionalidade do poderio econômico do fornecedor em relação ao consumidor) ou informacional (insuficiência de dados sobre o serviço quando da celebração do contrato, o que poderia ter influenciado na sua decisão adquirir ou não o produto/serviço). Preceitua, ademais, o art. 39, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (…) III – enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; Pois bem, a controvérsia constante nos autos reside em saber se a parte autora contratou empréstimo pessoal a justificar os descontos realizados no benefício. A respeito do tema, cabe registrar o teor da súmula 35 deste E. Tribunal de Justiça, recentemente aprovada: “SÚMULA 35 - “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC” Assim, para a contratação/cobrança de qualquer serviço bancário, necessária prévia autorização pelo consumidor. Do contrário, os descontos na conta-corrente do consumidor são reputados ilegais. Além disso, a realização de descontos sem prévia autorização configura erro inescusável, o que enseja a devolução em dobro das quantias descontadas, além da condenação em danos morais. No caso vertente, o Banco requerido não juntou aos autos o instrumento contratual firmado pelas partes, não comprovando, portanto, a legalidade das operações financeiras a permitir os descontos combatidos. Em verdade, o Banco Apelado não atendeu ou disposto no art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 – Banco Central do Brasil: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. Como já exposto, o apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar que a parte autora/apelada contratou o empréstimo pessoal que deu origem aos descontos impugnados. Ressalte-se, inclusive, que nas razões recursais o banco limita-se a defender a legalidade da cobrança referente à anuidade de cartão de crédito, matéria que em nada se relaciona com os fatos narrados na petição inicial, tampouco com os descontos efetivamente contestados pela autora, os quais decorreriam de suposto contrato de empréstimo não reconhecido. Tal desconexão entre a tese recursal e o objeto da demanda fragiliza ainda mais a defesa apresentada e corrobora o acerto da sentença recorrida Com efeito, impõe-se o cancelamento dos descontos decorrentes da cobrança de empréstimo pessoal; e a condenação do banco apelante, à restituição em dobro das parcelas descontadas, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC; assim como ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa na hipótese. 2.2. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO Quanto ao pedido de restituição do indébito em dobro, com fulcro no art. 42 do CDC, em razão da fraude, a Corte Superior de Justiça consolidou entendimento de que para que haja a condenação em repetição do indébito, faz-se necessária a demonstração da má-fé. Nesse sentido, cito o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "A repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé, é devida a restituição simples" (AgInt nos EDcl no REsp 1316734/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 19/05/2017). 2. Inadmissível recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018) Na hipótese dos autos, tem-se por intencional a conduta do Banco em autorizar descontos de empréstimo pessoal sem a existência de contrato válido e , configurando, sem dúvida, sua má-fé. Assim, impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC. Na mesma linha de entendimento, já decidiu reiteradamente essa C. Câmara, como se observa do seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. extratos bancários desprovidos de utilidade. Inversão do ônus da prova em desfavor do banco. Teoria da causa madura. Contrato de empréstimo celebrado com analfabeto sem procuração pública. Nulidade. Restituição dos valores descontados indevidamente. Danos morais. honorários recursais NÃO ARBITRADOS. Enunciado Administrativo nº 07 do STJ. Recurso conhecido e provido. 1. Insurge-se a parte Apelante contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão do descumprimento da determinação judicial que lhe ordenou a juntada dos extratos de sua conta bancária. 2. Com efeito, o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor - e aqui, destaque-se, que a relação de direito material controvertida é de cunho consumerista - já consagrava, à época da decisão recursada, a inversão do ônus da prova. 3. Foi oportunizada ao Banco Réu, ora Apelado, a juntada do contrato de empréstimo e dos demais documentos comprobatórios da relação contratual, razão pela qual aplicável à hipótese a teoria da causa madura para julgamento, consoante inteligência dos artigos 355, I, e 1.013, § 3o, III, do CPC/2015. 4. A jurisprudência pátria se consolidou no sentido de que é nulo o negócio jurídico celebrado por pessoa analfabeta, sem procurador constituído por instrumento público. Assim, apesar de o negócio jurídico ter observado as exigências em relação ao agente e ao objeto, ignorou as exigências referentes à forma. 5. Reconhecida a nulidade do contrato, impõe-se, como consequência, a restituição do indébito em dobro, posto que o ato praticado pela instituição financeira de cobrar empréstimo, com base em contrato nulo, eis que não atendidas as exigências para sua formalização, afronta o direito do consumidor, e, nesse caso, deve devolver em dobro, os valores descontados, na forma do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. 6. No que se refere aos danos morais, evidente a incidência na hipótese. Em relação ao seu quantum, em casos semelhantes, este Egrégio Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de ser razoável a fixação do valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 7. Não fixados honorários recursais, porque “somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento (...), na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.” (Enunciado Administrativo nº 07 do STJ). 8. Apelação Cível conhecida e provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.006607-8 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/03/2019) Desse modo, caracterizada a má-fé na conduta da Instituição Financeira Apelada em efetivar descontos na conta bancária de recebimento do benefício do consumidor sem seu real consentimento, e ante a inexistência do contrato válido entre as partes, decido por manter a decisão do Juízo de origem que determinou a condenação o Banco Réu, ora Apelado, a devolução em dobro dos valores descontadas indevidamente, inclusive aquelas quantias pagas indevidamente no decorrer da ação, excluídas aquelas pagas após cinco anos da propositura da ação. 2.3. DA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS No que se refere aos danos morais, é evidente a incidência na hipótese, tendo em vista que os descontos se deram em verbas de natureza alimentar de pessoa hipossuficiente, de modo que a redução da sua capacidade financeira, por mínima que seja, enseja-lhe dor e sofrimento geradores de ofensa moral. Nesse passo, frise-se que a verba indenizatória a título de danos morais deve ser fixada tendo em vista dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano. Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo. Mesmo porque, segundo dispõe o art. 944 do Código Civil, “a indenização mede-se pela extensão do dano”. Com efeito, a sentença não merece reproche nesses pontos. No que tange à multa fixada em 20% sobre o valor da condenação, imposta ao Banco Bradesco como sanção por ato atentatório à dignidade da Justiça, entendo que tal penalidade não se sustenta. Embora se reconheça a elevada litigiosidade da instituição financeira em ações semelhantes, a medida adotada na sentença carece de amparo legal suficientemente sólido para sua manutenção. Nos termos do artigo 77, inciso IV, e §2º, do Código de Processo Civil, a aplicação de penalidades por ofensa à dignidade da Justiça exige conduta dolosa e objetivamente desleal por parte do litigante, como o descumprimento de determinações judiciais ou a criação de embaraços à tramitação processual. No caso concreto, não se verifica nenhuma atitude específica da parte ré que configure tentativa deliberada de obstruir a atividade jurisdicional ou de exercer abusivamente o direito de defesa. Além disso, a imposição da multa em questão revela-se desproporcional e irrazoável, sobretudo porque a conduta da instituição já foi devidamente sancionada por meio da condenação ao pagamento de indenização por danos morais e à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. A inclusão de uma sanção punitiva adicional, sem vinculação direta com o comportamento processual da parte, configura excesso sancionatório e quebra a lógica da proporcionalidade entre a infração e a penalidade imposta. Assim, pelas razões declinadas, a sentença a quo deve ser reformada nesse ponto. 2.4. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO MÉRITO Conforme exposto nos fundamentos acima, o julgamento da presente demanda está pautado na súmula 35 deste tribunal de justiça, e súmulas 297 e 568 do STJ. Assim, consigno que o art. 932, IV, “a”, e V, “a”, e do CPC/2015 autoriza ao relator a negar provimento ao recurso contrário à súmula deste Tribunal de Justiça e do STJ, bem como dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária à súmula deste Tribunal de Justiça e do STJ, como se lê: Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; 3. DISPOSITIVO Isto posto, conheço do recurso do Banco Apelante para, no mérito, dar-lhe DAR-LHE PROVIMENTO, EM PARTE, a fim de retirar a multa por ato atentatório à dignidade da justiça, mantendo-se os demais termos da sentença. Mantenho os honorários advocatícios arbitrados na origem. Intimem-se e cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. Teresina( PI), data da assinatura digital. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS RELATOR
  9. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0803537-71.2022.8.18.0050 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Práticas Abusivas] APELANTE: DOROTEIA CANDEIRA DOS SANTOS APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO EXCLUSIVA DA PARTE AUTORA. PLEITO DE MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. FIXAÇÃO NO VALOR DE R$ 400,00. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO TERMINATIVA I - RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por DOROTEIA CANDEIRA DOS SANTOS em face da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Esperantina/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada contra o BANCO BRADESCO S.A., ora Apelado, a qual julgou procedentes os pedidos iniciais para: (a) declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado objeto dos autos; (b) condenar a parte ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, com correção monetária e juros de mora; (c) condenar ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 400,00; (d) determinar a abstenção de novos descontos relacionados ao contrato impugnado; e (e) condenar o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação. Inconformada com o valor fixado a título de indenização por danos morais, a parte autora interpôs recurso de Apelação (ID 25332548), pleiteando a majoração do quantum indenizatório para R$ 10.000,00 (dez mil reais), argumentando que o valor arbitrado pelo juízo a quo é ínfimo e não cumpre com os efeitos compensatórios e pedagógicos da indenização por danos morais. Apesar de intimada a parte apelada, não apresentou contrarrazões. Diante da recomendação do Ofício Círcular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público a justificar sua atuação. É o relatório. II- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. III – DA FUNDAMENTAÇÃO Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula. Pois bem! Adianto que não merece reforma a sentença recorrida. A Apelante postula a majoração do quantum indenizatório fixado pelo juízo singular a título de danos morais, por entender que o valor arbitrado não é capaz de gerar os resultados que dele se espera: o caráter pedagógico e preventivo. De início, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: STJ/SÚMULA Nº297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Conquanto inexistam parâmetros legais para essa estipulação, não se trata de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima. Consigne-se, ainda, que a condenação por dano moral não deve ser tão ínfima a ponto de se tornar inservível à repreensão, mas, tampouco, demasiada, que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de desvirtuar a natureza do instituto. Sendo assim, o ofensor deve ser condenado a pagar indenização suficiente que sirva de desestimulo à prática ilícita, observando-se sua capacidade econômica, mas que torne necessária a imediata correção da prática reprovável. Outrossim, compulsando os autos, depreende-se do ID 25332518, extrato bancário que comprova a contratação do empréstimo pessoal nº 276298243 e a disponibilização do valor em favor do Autor, ora Apelante, o que, por conseguinte, ensejaria a reforma da sentença vergastada. Entretanto, em observância ao princípio do non reformatio in pejus, tal medida far-se-ia desacertada, haja vista que a instituição financeira não apesentou recurso apelatório, a fim de reformar o decisório singular e que o recurso da parte Autora pugna apenas pela majoração dos danos morais. Neste sentido, mantenho a fixação da verba indenizatória no importe sentenciado pelo juízo a quo. No tocante aos consectários legais da condenação por dano moral, mantenho a fixação dos juros moratórios a partir da citação (art. 405 do CC) e da correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ), adotando-se o IPCA como índice de correção e a Taxa Selic, deduzido o IPCA, como juros moratórios, conforme os arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil. IV. DISPOSITIVO Isto posto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para manter os valores estabelecidos na sentença recorrida, com juros e correção monetária conforme estabelecido nesta decisão. Para mais, deixo de majorar os honorários advocatícios por não preenchimento dos requisitos cumulativos para aplicação do art. 85 § 11 do novo CPC, conforme entendimento do STJ. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Teresina, 21 de junho de 2025. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
  10. Tribunal: TJMA | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo nº. 0804713-45.2024.8.10.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: JULIA DA SILVA PACHECO Advogado: CARLOS EDUARDO DE CARVALHO PIONORIO OAB: PI18076 Endereço: desconhecido Réu: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL OAB: DF00513 Endereço: Quadra SHIS QI 5 Chácaras 68 a 73, Setor de Habitações Individuais Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 71600-600 INTIMAÇÃO/ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: ART. 1º, XXXII, Provimento nº 22/2018- COGER/Maranhão. Intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito. Itapecuru-Mirim, Quinta-feira, 03 de Julho de 2025 ADELIA RODRIGUES MENDES Técnico/Auxiliar Judiciário da 2ª Vara
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