Carlos Eduardo De Carvalho Pionorio

Carlos Eduardo De Carvalho Pionorio

Número da OAB: OAB/PI 018076

📋 Resumo Completo

Dr(a). Carlos Eduardo De Carvalho Pionorio possui 378 comunicações processuais, em 351 processos únicos, com 109 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJMA, TRF1, TJPI e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 351
Total de Intimações: 378
Tribunais: TJMA, TRF1, TJPI
Nome: CARLOS EDUARDO DE CARVALHO PIONORIO

📅 Atividade Recente

109
Últimos 7 dias
190
Últimos 30 dias
378
Últimos 90 dias
378
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (203) APELAçãO CíVEL (104) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (34) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (25) APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 378 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina DA COMARCA DE ESPERANTINA Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0803292-60.2022.8.18.0050 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Práticas Abusivas] AUTOR: ANTONIO SEVERO DE OLIVEIRA FILHO REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO BRADESCO S.A. contra a sentença de ID nº 66388089, que acolheu os pedidos formulados pela parte autora. Sustenta o embargante, em síntese, que não determinada a devolução do valor recebido pela parte autora em decorrência do empréstimo objeto dos autos. É o relatório. Decido. A decisão judicial deve ser clara, objetiva, íntegra e delimitada, impedindo que interpretações ilegítimas desfigurem o preceito concreto contido no decisum e que matérias deixem de ser apreciadas ou que sejam apreciadas para além do contorno fático-jurídico dos autos. Os incisos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, consagram quatro espécies de vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração: obscuridade, contradição, omissão e erro material. Senão, vejamos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício. A obscuridade, que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo, decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas. O terceiro vício que legitima a interposição dos embargos de declaração é a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra. Por fim, erro material é aquele facilmente perceptível e que não corresponda de forma evidente à vontade do órgão prolator da decisão. Trata-se, portanto, de recurso limitado, cujos efeitos mais sensíveis são a perfectibilização e prequestionamento do julgado. Entretanto, eventualmente se admitem efeitos infringentes quando o vício apontado seja de tamanha monta que afete a própria validade da sentença. Alega a embargante que a sentença objurgada foi omissa ao não determinar a compensação dos valores depositados na conta bancária do autor, assistindo-lhe parcial razão, nesse ponto, pois embora no corpo da fundamentação tenha-se reconhecido o direito de abater os valores depositados, nos termos do art. 884 do Código Civil, tal comando não constou da parte dispositiva da sentença. Os demais argumentos mostram-se impertinentes, pois buscam alterar a decisão , sem que dela padeça contradição, omissão, obscuridade ou erro, isto é, modificar a convicção anteriormente expendida, seja reexaminando provas, seja aplicando normas jurídicas diferentes daquelas utilizadas originariamente, prevalece amplamente o entendimento de que aclaratórios não tem essa função. Assim leciona Marcus Vinicius Rios Gonçalves (Direito processual civil esquematizado / Coordenador Pedro Lenza – 7. ed. – São Paulo : Saraiva, 2016, pág. 897 e 898): “A finalidade dos embargos de declaração é sanar obscuridades, contradições, omissões e corrigir erros materiais de que a decisão padeça. Ao acolhê-los, o juiz afastará os vícios, sanando-os. Pode ocorrer que haja alteração do conteúdo da sentença, como consequência natural da solução do vício. [...] Eles não podem ser utilizados para que o juiz reconsidere ou reforme a sua decisão. Podem, se acolhidos, implicar a alteração do julgado, desde que isso advenha do afastamento dos vícios apontados, mas não por mudança de convicção. Excepcionalmente, na vigência do CPC de 1973, admitia-se que eles pudessem ter efeito modificativo (também chamado efeito infringente) exclusivamente quando a decisão contivesse erro material ou erro de fato, verificável de plano. Serviam, então, para corrigi-lo. O CPC atual parece ter acolhido esse entendimento, incluindo o erro material como um dos vícios sanáveis por embargos de declaração. Assim, havendo erro, será possível corrigi-lo por embargos, ainda que haja modificação do julgado. Mas, inexistindo os vícios elencados no art. 1.022, os embargos não se prestarão à reforma ou reconsideração da decisão. Pode-se estabelecer a seguinte regra: O acolhimento dos embargos de declaração pode implicar a modificação da daquilo que ficou decidido. Mas eles não podem ser utilizados para que o juiz modifique a sua convicção ou reexamine prova.” Portanto, a manifestação do embargante não se mostra pertinente, uma vez que consubstancia mero inconformismo com a solução da lide, contrastando com o fundamento decisório patenteado, evidenciando latente pretensão de adequação do julgado ao seu entendimento, o que não é permitido pela via recursal eleita, visto não possuir o condão de devolver mais uma vez a apreciação da matéria já decidida, ainda que se apresente de maneira que a parte vencida a considere imprecisa ou injusta. Por fim, esclareço que o julgador não é obrigado a abordar todas as mínimas questões suscitadas, mas tão somente aquelas necessárias à apreciação da demanda (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, julgado em 8/6/2016 - Info 585). Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos para, no mérito, DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, fazendo constar no "item (b)" do dispositivo da sentença: (b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados, assegurando-se à instituição financeira abater os valores efetivamente depositados. Sobre as parcelas, deve incidir correção monetária (Tabela Prática da Justiça Federal) a partir da data do efetivo desconto/transferência. Quando ao pedido de repetição de indébito, incide juros de mora a partir da citação, de 1% (um por cento) ao mês, mantendo a referida sentença inalterada em seus demais termos. Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se. Dando prosseguimento ao feito, ressalto a impossibilidade da análise do juízo de admissibilidade do Recurso de Apelação no órgão "a quo", consoante se extrai do teor do § 3º do artigo 1.010 do CPC. Outrossim, friso que a apelação possui efeito suspensivo, nos termos do art. 1.012 do CPC, somente produzindo efeitos imediatamente nas hipóteses previstas no parágrafo 1º do mesmo diploma legal – o que não é o caso dos autos. Desse modo, processe-se o recurso e intime-se o apelado para apresentação das contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º) – tratando-se de Fazenda Pública, o prazo deve ser contado em dobro, observando-se a regra disposta no art. 183 do CPC. Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões em igual prazo (art. 1.010, § 2º). Após as formalidades anteriores, independente de apresentação ou não das contrarrazões, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Intimações e expedientes necessários. ESPERANTINA-PI, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Esperantina
  3. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801140-05.2023.8.18.0050 APELANTE: BERNARDA DA SILVA NUNES Advogado(s) do reclamante: CARLOS EDUARDO DE CARVALHO PIONORIO APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamado: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS, GILVAN MELO SOUSA RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO FIRMADO ELETRONICAMENTE. AUTENTICAÇÃO DIGITAL VÁLIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DE VÍCIO, FRAUDE OU FALTA DE INFORMAÇÃO. CONTRATAÇÃO REGULAR. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apelação cível interposta por consumidora que pleiteia a declaração de inexistência ou nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, além de indenização por supostos descontos indevidos e falha na prestação do serviço. O juízo de origem julgou improcedente o pedido, reconhecendo a validade do contrato firmado eletronicamente com a instituição financeira. 2. A questão em discussão consiste em determinar se há invalidade no contrato de cartão de crédito consignado firmado por meio eletrônico, com base em suposta ausência de contratação ou falha de informação, e, em consequência, se é devida indenização por danos morais e materiais ao apelante. 3. O contrato foi firmado por meio eletrônico, com autenticação digital que incluiu biometria facial, data e hora, nome, IP e geolocalização, atendendo ao disposto na MP nº 2.200-2/2001, que confere presunção de veracidade aos documentos eletrônicos com elementos de autenticação válidos. 4. A modalidade de cartão de crédito consignado com reserva de margem (RMC) tem previsão legal na Lei nº 10.820/2003 e não configura, por si só, prática abusiva ou venda casada. 5. A instituição financeira comprovou a regularidade da contratação, o repasse do valor contratado e a ciência do consumidor quanto à natureza da operação, cumprindo seu ônus probatório nos termos do art. 373, II, do CPC. 6. A apelante não apresentou elementos que evidenciem vício de consentimento, fraude ou ausência de informação, tampouco demonstrou efetivos descontos indevidos, não tendo se desincumbido do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito. 7. Em consonância com a jurisprudência do TJPI, a validade da contratação e a ausência de prova de ilicitude afastam o dever de indenizar. 8. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). O referido é verdade e dou fé. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BERNARDA DA SILVA NUNES, contra sentença proferida pelo d. juízo a quo nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais (Proc. nº 0801140-05.2023.8.18.0050) ajuizada em face do BANCO PAN S.A., ora apelado. Na sentença (ID. 20089458), o d. juízo de 1º grau julgou improcedente a demanda ao entender pela legalidade do contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes. Nas suas razões recursais (ID. 20089460), a apelante aduz, em suma, que é inválido o contrato de cartão de crédito consignado quando inexistir prova inequívoca de que tenha o consumidor sido informado, prévia e adequadamente, sobre a integralidade dos termos ajustados no instrumento contratual. O banco apelado apresentou contrarrazões à apelação (Id 20089466), alegando a regularidade da contratação, bem como a comprovação do valor depositado na contracorrente do apelante, momento em que requer a manutenção da sentença em todos os seus termos. Parecer do Ministério Público Superior pela não intervenção no feito. É o relatório. VOTO I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo. II. MATÉRIA DE MÉRITO Versa o caso acerca da existência/validade do contrato de cartão de crédito consignado supostamente firmado entre as partes litigantes. A modalidade de empréstimo RMC encontra previsão legal na Lei nº 10.820/2003, e que não implica a contratação de mais de um serviço ou produto ao consumidor, mas apenas o empréstimo respectivo. Logo, não há que se falar em abusividade da contratação, ou mesmo na hipótese de configuração de venda casada. Compulsando os autos, observa-se que o contrato anexado aos autos (ID 20089437) foi firmado eletronicamente, com elementos de autenticação digital. Acerca das assinaturas eletrônicas, a Medida Provisória (MP) n.º 2.200-2/2001, a qual instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, dispõe que: Art. 10. Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória. § 1º As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 131 da Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916 - Código Civil. § 2º O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento. Dessa forma, documentos assinados eletronicamente mediante certificado da ICP-Brasil gozam de presunção de veracidade, ao passo que os demais necessitam de validação/aceitação pelas partes. Depreende-se que a assinatura constante no contrato em análise converge com exigências específicas confirmada por outros elementos que permitem identificar o signatário, os quais visualizo no instrumento contratual em exame (biometria facial, data e hora, nome, chave de autenticação, IP adress e geolocalização), o que evidencia que a validade jurídica do instrumento contratual. Dessa forma, conclui-se que o Contrato de Cartão de Crédito Consignado em folha de pagamento, entabulado por meio do Termo de Adesão, foi devidamente assinado pela apelante (id. 20089437), onde anuiu, dentre outras cláusulas, com a autorização da emissão do cartão de crédito, com reserva de margem consignável, bem com o desconto mensal na folha de pagamento do valor correspondente ao mínimo da fatura mensal do Cartão, até a liquidação do saldo devedor. O valor referente à transação foi devidamente anexado pela instituição bancária no ID 20089438, restando comprovando que a apelante recebeu os valores pactuados. Como se vê nos autos, diante da apresentação de tais documentos pelo apelado, atendendo à distribuição do ônus da prova, a apelante deveria, quando de sua réplica, comprovar os fatos constitutivos de seu direito, i.é, a irregularidade dos descontos em sua remuneração, porém, quedou-se inerte. Assim, desincumbiu-se a instituição financeira ré, do ônus probatório que lhe é exigido, portanto, não há que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI). Com este entendimento, colho julgados deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO REGULAR. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR CONTRATANTE. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – Comprovada a regular contratação do cartão de crédito consignado, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual, a disponibilização dos valores tomados de empréstimo, a juntada das faturas e de documento demonstrativo da evolução da dívida, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada. Não há que se falar, portanto, em danos morais ou materiais indenizáveis. 2 – Acrescente-se a ausência de quaisquer provas acerca de eventual vício de consentimento no ato da contratação ou ofensa aos princípios da informação ou da confiança (art. 6º do CDC). Precedentes. 3 – Recurso conhecido e improvido.(TJPI | Apelação Cível Nº 0802155-51.2019.8.18.0049 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 14/05/2021) PROCESSUAL CIVIL . AÇÃO DE READEQUAÇÃO CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS . CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CARTÃO RMC DISPONIBILIZADO SEM O CONHECIMENTO DO CONSUMIDOR . ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE . RECURSO DESPROVIDO.1. Apresentado instrumento contratual assinado pela autora, que informa claramente a contratação de cartão de crédito consignado, em folha de pagamento, inclusive, porque destacado, no respectivo documento, o título .Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado, não há que se falar em falha no dever de informação, sobre o tipo de contrato realizado.2. O desbloqueio do cartão de crédito e a sua utilização, para saques e compras, inclusive, põem por terra a alegação do consumidor de que pretendia contratar outra modalidade de avença bancária. Precedentes.3. Sentença mantida.(TJPI | Apelação Cível Nº 0802385-30.2018.8.18.0049 | Relator: Raimundo Nonato Da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/07/2021) Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece a autora/recorrente o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço, impondo-se a manutenção da sentença vergastada. III. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO ao recurso. Majoro os honorários advocatícios para o patamar de 15% (quinze por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, §11º do CPC, restando suspensa a cobrança das custas processuais, por ser o apelante beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 93 do CPC. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição de 2° grau. É como voto. Teresina, data do registro eletrônico. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
  4. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0800056-66.2023.8.18.0050 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Práticas Abusivas] APELANTE: MARIA DAS MERCES DO NASCIMENTO APELADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA A apelação é cabível como apontam os artigos 1.009 e 1.010 do CPC, uma vez que interposta tempestivamente contra sentença terminativa. A parte é legítima e está bem representada por seu advogado. Não houve recolhimento de preparo, haja vista a suspensividade das custas por se tratar de pessoa beneficiária da gratuidade judicial, conforme ID n° 23478512. Desse modo, atendidos minimamente os requisitos necessários, RECEBO a apelação na forma como interposta, nos seus efeitos legais (suspensivo e devolutivo), nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil. Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões ao recurso de apelação conforme ID n° 23478841. Deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Desembargador José James Gomes Pereira Relator
  5. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Amarante Avenida João Ribeiro de Carvalho, 140, Centro, AMARANTE - PI - CEP: 64400-000 PROCESSO Nº: 0804486-71.2021.8.18.0037 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Dever de Informação, Práticas Abusivas] AUTOR: ADALGISIO GONZAGA DE OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz da Vara Única da Comarca de Amarante-PI, manifestem-se as partes, por seus patronos, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o retorno dos autos da Instância Superior, para requererem o que entender de direito. AMARANTE, 4 de julho de 2025. MIRELLA PACHECO LAGES MONTE Vara Única da Comarca de Amarante
  6. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0801165-52.2022.8.18.0050 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Dever de Informação, Práticas Abusivas] EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A., BRADESCO CAPITALIZACAO S/A EMBARGADO: RAIMUNDA SABINO COUTINHO DESPACHO À vista da oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com pedido de efeito modificativo, pela parte embargante (ID. 25071017) em face de acórdão (ID. 24765023), intime-se a parte embargada, para, querendo, apresentar manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. Intime-se e Cumpra-se. Teresina (PI), datado e assinado digitalmente. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator
  7. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801038-60.2023.8.18.0089 APELANTE: MAMEDIO MOURA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: CARLOS EDUARDO DE CARVALHO PIONORIO APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE REGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO. DECLARAÇÃO ESPONTÂNEA DO AUTOR. FÉ PÚBLICA DA CERTIDÃO. GRAVAÇÃO DO ATENDIMENTO. POSTERIOR RATIFICAÇÃO INEFICAZ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A extinção do feito sem resolução de mérito é medida cabível diante da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, notadamente quando o autor nega espontaneamente a contratação do advogado e o ajuizamento da ação. 2. A certidão lavrada por servidora do juízo goza de fé pública e foi corroborada por gravação nos autos. 3. A declaração posterior do autor não afasta, por si só, o vício inicialmente constatado nem invalida a conclusão do juízo de origem, sobretudo em contexto de indícios de litigância predatória. 4. Recurso desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). O referido é verdade e dou fé. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MAMEDIO MOURA DA SILVA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS movida em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. Na sentença impugnada (Id. 16210766), o juízo de origem julgou extinto o feito sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que o autor desconhecia a existência da demanda, declarando a nulidade do objeto da ação e condenando o advogado ao pagamento das custas processuais. Nas razões recursais (Id. 16210768), o apelante sustenta que houve cerceamento de defesa, pois não lhe foi oportunizado contraditório acerca da certidão lavrada por servidora do juízo, que atestou o desconhecimento da ação. Argumenta que a declaração foi prestada por pessoa de baixa escolaridade, em condição de vulnerabilidade, e que o advogado regularmente contratado apresentou documentos confirmando a relação processual. Requer a anulação da sentença e o retorno dos autos para prosseguimento do feito. Nas contrarrazões (Id. 16210781), o apelado defende a manutenção da sentença, alegando litigância predatória, ausência de documentos mínimos necessários à propositura da ação e tentativa de inversão indevida do ônus da prova. Sustenta que a decisão de primeiro grau está de acordo com a jurisprudência que combate fraudes em demandas consumeristas. Preparo recursal dispensado, visto que o apelante é beneficiário da justiça gratuita (Id. 16210782). O Ministério Público manifestou-se no sentido de que a matéria não exige sua intervenção (Id. 19947960). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. VOTO I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso. II. FUNDAMENTAÇÃO De início, a controvérsia recursal reside na análise da validade da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de inexistência de interesse processual por suposto desconhecimento do autor/apelante quanto à ação. Destaque-se que a decisão foi lastreada em certidão lavrada por servidora do juízo (Id. 16210363), a qual atestou que o recorrente compareceu espontaneamente à unidade judiciária e afirmou, com indicação de número de telefone, que não ajuizou a ação e não constituiu advogado. Incontestavelmente, a referida certidão é dotada de fé pública, e foi corroborada por gravação do atendimento, conforme certificado nos autos (Id. 16210364). Assim, embora o recorrente tenha posteriormente apresentado declaração reconhecendo a contratação do advogado (Id. 16210779), a retratação tardia não desconstitui, por si só, a presunção de veracidade da certidão pública, tampouco invalida a convicção firmada pelo juízo de primeiro grau após constatação direta e imediata da irregularidade da representação. Ressalta-se que o juízo de origem, diante da constatação da inexistência de pressuposto de validade (representação processual regular), agiu dentro da legalidade ao extinguir o processo. Logo, a ausência de intimação do advogado para manifestação prévia, no caso concreto, não caracteriza cerceamento de defesa, uma vez que se tratava de vício insanável, verificado antes da estabilização da relação processual. No caso em análise, o ajuizamento de múltiplas ações simultâneas, o reconhecimento pessoal do recorrente de que desconhecia tais processos, e a posterior tentativa de convalidação da representação processual sem justificação plausível, confirmam o acerto da decisão. III. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau, com remessa dos autos ao juízo de origem. É como voto. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
  8. Tribunal: TJMA | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo nº. 0804713-45.2024.8.10.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: JULIA DA SILVA PACHECO Advogado: CARLOS EDUARDO DE CARVALHO PIONORIO OAB: PI18076 Endereço: desconhecido Réu: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL OAB: DF00513 Endereço: Quadra SHIS QI 5 Chácaras 68 a 73, Setor de Habitações Individuais Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 71600-600 INTIMAÇÃO/ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: ART. 1º, XXXII, Provimento nº 22/2018- COGER/Maranhão. Intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito. Itapecuru-Mirim, Quinta-feira, 03 de Julho de 2025 ADELIA RODRIGUES MENDES Técnico/Auxiliar Judiciário da 2ª Vara
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