Vinicius Gomes Pinheiro De Araujo

Vinicius Gomes Pinheiro De Araujo

Número da OAB: OAB/PI 018083

📋 Resumo Completo

Dr(a). Vinicius Gomes Pinheiro De Araujo possui 45 comunicações processuais, em 39 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TRT22, TRF1, STJ e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 39
Total de Intimações: 45
Tribunais: TRT22, TRF1, STJ, TJPI, TJRJ
Nome: VINICIUS GOMES PINHEIRO DE ARAUJO

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
38
Últimos 90 dias
45
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (7) APELAçãO CíVEL (6) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (4) AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 45 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil Rua José Noronha, Centro, MONSENHOR GIL - PI - CEP: 64450-000 PROCESSO Nº: 0800672-10.2022.8.18.0104 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Assistência Judiciária Gratuita, Benefício de Ordem, Ato Atentatório à Dignidade da Justiça, Bloqueio de Valores de Contas Públicas, Avaliação / Reavaliação , Assistenciais ] REQUERENTE: GILVAN MARCOS DE SOUSA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE MONSENHOR GIL DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA formulado por GILVAN MARCOS DE SOUSA SILVA, em face do MUNICÍPIO DE MONSENHOR GIL-PI, ambos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe. Expedidos os competentes ofícios requisitórios de precatório e RPV (ID n.º 70185589 e 70188300). Pelo executado, foi acostada comprovação de pagamento do RPV (ID n.º 78757995 e ss.). A exequente pugnou pela expedição de Alvará para levantamento dos valores supra (ID n.º 78770249). Autos conclusos. Decido. Determino à Secretaria local que expeça o respectivo Alvará para levantamento dos valores pagos a título de RPV, conforme comprovante acostado pela executada sob ID n.º 78758025. Expeça-se o(s) alvará(s), com as cautelas de praxe, observando disposto no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Piauí (TJPI) - Provimento N° 151/2023. Verificando a secretaria a falta de qualquer dos requisitos previstos, certifique-se e independente de nova conclusão, INTIME-SE o(a) exequente para complementar as informações no prazo de 05 (cinco) dias. Por fim, considerando que já se encontra expedido o precatório em favor da parte exequente, realizados os expedientes supra, determino a suspensão destes autos até seu adimplemento. Após, com o pagamento do precatório, tornem-me os autos conclusos para sentença de extinção. Expedientes necessários. Cumpra-se. MONSENHOR GIL-PI, datado e assinado eletronicamente. SILVIO VALOIS CRUZ JUNIOR Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil
  3. Tribunal: TJPI | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0000072-94.2015.8.18.0030 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ANTONIA FERREIRA DE SOUSA CARVALHO Advogados do(a) RECORRENTE: VERISSIMO ANTONIO SIQUEIRA DA SILVA - PI3803, KAIRO FERNANDO LIMA OLIVEIRA - PI9217-A RECORRIDO: MUNICIPIO DE CAJAZEIRAS DO PIAUI Advogados do(a) RECORRIDO: VINICIUS GOMES PINHEIRO DE ARAUJO - PI18083-A, IGOR MARTINS FERREIRA DE CARVALHO - PI5085-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 30/07/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento da 2ª Turma Recursal nº 27/2025 - Plenário Virtual. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 21 de julho de 2025.
  4. Tribunal: TJPI | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0800616-97.2022.8.18.0064 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MUNICIPIO PAULISTANA, MUNICIPIO DE PAULISTANA Advogado do(a) RECORRENTE: VINICIUS GOMES PINHEIRO DE ARAUJO - PI18083-A Advogado do(a) RECORRENTE: VINICIUS GOMES PINHEIRO DE ARAUJO - PI18083-A RECORRIDO: ELIZABETE DE SOUSA SILVA Advogados do(a) RECORRIDO: REBECA AMORIM SANTOS GOIS - PI21357 RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 30/07/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento da 2ª Turma Recursal nº 27/2025 - Plenário Virtual. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 21 de julho de 2025.
  5. Tribunal: TJPI | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil Rua José Noronha, Centro, MONSENHOR GIL - PI - CEP: 64450-000 PROCESSO Nº: 0800673-92.2022.8.18.0104 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Assistência Judiciária Gratuita, Benefício de Ordem, Ato Atentatório à Dignidade da Justiça, Bloqueio de Valores de Contas Públicas, Avaliação / Reavaliação , Assistenciais ] REQUERENTE: FRANCISCA DE MACEDO BRITO REQUERIDO: MUNICIPIO DE MONSENHOR GIL DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, formulada por FRANCISCA DE MACEDO BRITO, em face do MUNICÍPIO DE MONSENHOR GIL/PI, ambos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe. Expedido o competente precatório ID n.º 71418377. Juntada de manifestação do executado informando do pagamento do RPV de ID n.º 71419302, conforme petição de ID n.º 75658504. A parte exequente juntou petição requerendo o levantamento dos valores a título de RPV (ID n.º 75719712). Autos conclusos. Decido. Determino à Secretaria local que expeça o respectivo Alvará para transferência dos valores bloqueados em favor do causídico da parte exequente, conforme requerido na petição de ID n.º. 75719712. Expeça-se o(s) alvará(s), com as cautelas de praxe, observando o Ofício Circular n° 85/2020 - PJPI/CGJ/GABJACOR/GABJACORJUD. Ademais, considerando que já se encontra expedido o precatório em favor da parte exequente ID n. 71418377, determino que este seja remetido ao Tribunal de Justiça para pagamento, ficando os autos suspensos até seu adimplemento. Observe-se o disposto na Resolução nº. 375/2023 do TJ-PI e atualizações. Após, com o pagamento do precatório, tornem-me os autos conclusos para sentença de extinção. Expedientes necessários. Cumpra-se. MONSENHOR GIL, datado e assinado eletronicamente. SILVIO VALOIS CRUZ JÚNIOR Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil
  6. Tribunal: TJPI | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil Rua José Noronha, Centro, MONSENHOR GIL - PI - CEP: 64450-000 PROCESSO Nº: 0800672-10.2022.8.18.0104 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Assistência Judiciária Gratuita, Benefício de Ordem, Ato Atentatório à Dignidade da Justiça, Bloqueio de Valores de Contas Públicas, Avaliação / Reavaliação , Assistenciais ] REQUERENTE: GILVAN MARCOS DE SOUSA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE MONSENHOR GIL DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA formulado por GILVAN MARCOS DE SOUSA SILVA, em face do MUNICÍPIO DE MONSENHOR GIL-PI, ambos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe. Expedidos os competentes ofícios requisitórios de precatório e RPV (ID n.º 70185589 e 70188300). Pelo executado, foi acostada comprovação de pagamento do RPV (ID n.º 78757995 e ss.). A exequente pugnou pela expedição de Alvará para levantamento dos valores supra (ID n.º 78770249). Autos conclusos. Decido. Determino à Secretaria local que expeça o respectivo Alvará para levantamento dos valores pagos a título de RPV, conforme comprovante acostado pela executada sob ID n.º 78758025. Expeça-se o(s) alvará(s), com as cautelas de praxe, observando disposto no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Piauí (TJPI) - Provimento N° 151/2023. Verificando a secretaria a falta de qualquer dos requisitos previstos, certifique-se e independente de nova conclusão, INTIME-SE o(a) exequente para complementar as informações no prazo de 05 (cinco) dias. Por fim, considerando que já se encontra expedido o precatório em favor da parte exequente, realizados os expedientes supra, determino a suspensão destes autos até seu adimplemento. Após, com o pagamento do precatório, tornem-me os autos conclusos para sentença de extinção. Expedientes necessários. Cumpra-se. MONSENHOR GIL-PI, datado e assinado eletronicamente. SILVIO VALOIS CRUZ JUNIOR Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil
  7. Tribunal: TJPI | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil Rua José Noronha, Centro, MONSENHOR GIL - PI - CEP: 64450-000 PROCESSO Nº: 0800073-08.2021.8.18.0104 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Assistência Judiciária Gratuita, Correção Monetária, Benefício de Ordem, Bloqueio de Valores de Contas Públicas] REQUERENTE: JOSE DE SOUSA SANTOS REQUERIDO: MUNICIPIO DE MONSENHOR GIL DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA formulado por JOSE DE SOUSA SANTOS, em face do MUNICÍPIO DE MONSENHOR GIL-PI, ambos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe. Expedidos os competentes ofícios requisitórios de precatório e RPV (ID n.º 71627611 e 71629727). Pelo executado, foi acostada comprovação de pagamento do RPV (ID n.º 75959528). A exequente, então, pugnou pela expedição de Alvará para levantamento dos valores supra (ID n.º 76016438). Autos conclusos. Decido. Determino à Secretaria local que expeça o respectivo Alvará para levantamento dos valores pagos a título de RPV, conforme comprovante acostado pela executada sob ID n.º 75959537. Expeça-se o(s) alvará(s), com as cautelas de praxe, observando disposto no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Piauí (TJPI) - Provimento N° 151/2023. Verificando a secretaria a falta de qualquer dos requisitos previstos, certifique-se e independente de nova conclusão, INTIME-SE o(a) exequente para complementar as informações no prazo de 05 (cinco) dias. Por fim, considerando que já se encontra expedido o precatório em favor da parte exequente, realizados os expedientes supra, determino a suspensão destes autos até seu adimplemento. Após, com o pagamento do precatório, tornem-me os autos conclusos para sentença de extinção. Expedientes necessários. Cumpra-se. MONSENHOR GIL-PI, datado e assinado eletronicamente. SILVIO VALOIS CRUZ JUNIOR Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil
  8. Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0801407-76.2019.8.18.0030 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) ASSUNTO(S): [Dano ao Erário] AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI REU: SELINDO MAURO CARNEIRO TAPETI, MARIA DAS MERCES MARTINS LIMA FERREIRA, CRISTINA NUNES CARNEIRO SANTOS SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ em face de SELINDO MAURO CARNEIRO TAPETI, MARIA DAS MERCÊS MARTINS LIMA FERREIRA e CRISTINA NUNES CARNEIRO, todos já qualificados nos autos. Segundo o Parquet, o requerido Selindo Mauro Carneiro Tapeti teria praticado as condutas tipificadas no art. 11, caput e incisos II e IV e IV da LIA, especificamente, retardar ou deixa de praticar ato de ofício, negar publicidade aos atos oficiais, bem como deixar de prestar contas quando esteja obrigado fazê-lo. Relata que o demandado: “não enviou ao Tribunal de Contas de várias peças exigidas pela Resolução TCE/PI nº 32/2012, exempli gratia, Declaração de imposto de Renda do prefeito e do cônjuge, bem assim de pessoa jurídica da qual seja diretor, referente ao exercício anterior, bem como não foi enviada a Relação de Restos a Pagar (no sistema eletrônico, consta no lugar deste documento a repetição do Balanço orçamentário); b) Déficit de arrecadação de R$ 2.037.442,49 (dois milhões, trinta e sete mil, quatrocentos e quarenta e dois reais e quarenta e nove centavos), correspondendo a 14,22% da receita total prevista de R$ 14.331.913,42 (quatorze milhões, trezentos e trinta e um mil, novecentos e treze reais e quarenta e dois centavos) c) Ausência de previsão da COSIP no Balanço Orçamentário, em descumprimento ao art. 11 da Lei de Responsabilidade Fiscal - Lei nº 101/2000; d) Despesa de pessoal do Poder Executivo atingiu o montante de R$ 6.296.669,51 (seis milhões, duzentos e noventa e seis mil, seiscentos e sessenta e nove reais e cinquenta e um centavos) correspondendo ao 53,62% da receita corrente líquida de R$11.743.472,61(onze milhões, setecentos e quarenta e três mil, quatrocentos e setenta e dois reais e sessenta e um centavos). Deste modo, o limite prudencial de 51,30% foi ultrapassado, descumprindo o art.22, parágrafo único da LRF; e) O valor do resgate da dívida registrado na demonstração da Dívida Fundada Interna de R$ 176.938,92 (Cento e setenta e seis mil, novecentos e trinta e oito reais e noventa e dois centavos) diverge do informado ao TCE no sistema SAGRES, R$ 131.198,64 (cento e trinta e um mil, cento e noventa e oito reais e sessenta e quatro centavos); f) O demonstrativo da dívida fundada interna não evidencia o registro da dívida do município junto a AGESPISA, no valor de R$ 120.815,00 (cento e vinte mil, oitocentos e quinze reais ).” Já em relação a requerida Cristina Nunes Carneiro, ex-gestora do Fundo Municipal de Saúde, o Ministério Público alega que ela teria praticado as condutas tipificadas no art. 10, caput e incisos II e VIII, IX e XI da LIA, especificamente, permitir ou concorrer para que a pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores, bem como frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parceria com entidades sem fins lucrativos, além de ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento. Quanto à demandada Maria das Mercês Martins Lima Ferreira, o Parquet sustenta que teria praticado as condutas tipificadas no art. 10, caput e incisos II e VIII e IX e XI da LIA, especificamente, permitir ou concorrer para que a pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores, bem como frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parceria com entidades sem fins lucrativos, além de ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento. Nisso, pleiteia a condenação do suplicado Selindo em todas as sanções previstas no art. 12, inciso III, da LIA e a condenação de Cristina e Maria das Mercês na sanção prevista no art. 12, inciso II, da LIA. O requerido Selindo apresentou contestação por escrito em id 15368246, requerendo a improcedência da ação de improbidade administrativa, em virtude da inocorrência da prática de qualquer ato de improbidade administrativa. Já as requeridas Cristina e Maria das Mercês apresentaram contestação nos id’s 15367188 e 15393473, requerendo do mesmo modo a improcedência da ação de improbidade administrativa, em virtude da inocorrência da prática de qualquer ato de improbidade administrativa. Em seguida, o Ministério Público apresentou Réplica à Contestação. Intimadas para informar se pretendiam produzir provas, as partes quedaram-se inertes, conforme a certidão de id 55523539. Em seguida, os requeridos apresentaram alegações finais, tendo o Ministério Público apresentado alegações finais em id 75326345. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O caso dos autos envolve uma ação de improbidade administrativa, em que o requerido Selindo Mauro Carneiro Tapeti teria praticado as condutas tipificadas no art. 11, incisos II, IV e VI da LIA. Já as demandadas Cristina Nunes Carneiro e Maria das Mercês Martins Lima Ferreira teriam praticado as condutas previstas no art. 10, caput e incisos II e VIII e IX e XI da LIA Inicialmente, considerando a revogação do inciso II, do art. 11 Lei nº 8.429/1992, não há que se falar em apuração da prática de ato de improbidade administrativa pelo demandado Selindo, visto que a lei nº 14.230/2021 produz efeitos retroativos benéficos ao réu, ao revogar o art. 11, inciso II, da Lei nº 8.429/1992, com a consequente atipicidade de conduta ilícita supostamente praticada pelo mesmo. Nisso, prossigo com a análise sobre a prática ou não de ato de improbidade administrativa somente em relação ao tipo previsto no artigo 10, caput e incisos II e VIII e IX e XI e 11, incisos IV e VI da Lei nº 8.429/1992. Compulsando os autos, verifico que o Ministério Público fundamentou as diversas irregularidades descritas na inicial, conforme a farta documentação constante nos autos em relação a negativa do requerido Selindo, ex prefeito do Município de Colônia do Piauí, em dar publicidade aos atos oficiais e deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo. Restou fundamentado ainda, a prática de atos de improbidade administrativa pelas requeridas Cristina, ex Gestora do Fundo Municipal de Saúde (FMS) de Colônia do Piauí, e Maria das Mercês, ex Gestora do Fundo Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica (FUNDEB) de Colônia do Piauí, quanto em permitir que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores do acervo patrimonial público, além de frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos. Do mesmo modo, foi demonstrado a conduta destas requeridas em ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento e liberação de verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes. Através dos documentos juntados em id 6150622, é possível observar por meio do Inquérito Civil Público nº 071/2018, especificamente pela TC nº 02.740/13, que o requerido Selindo negou publicidade aos atos oficiais e deixou de prestar contas obrigatórias no ano de 2013. Estes mesmos documentos evidenciam que Cristina e Maria das Mercês permitiram a utilização de bens, rendas e valores do acervo patrimonial público por pessoa privada sem a observância das formalidades legais. Além disso, resta constatada a frustração da licitude de processo licitatório para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, bem como a dispensa, o que acarretou perda patrimonial para administração pública. Do mesmo modo, as requeridas Cristina e Maria das Mercês permitiram claramente a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento e liberaram verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes. Dessa forma, entendo que as condutas perpetradas pelo demandado Selindo, conforme descritas nesta sentença demonstra o dolo específico deste agente na época dos fatos, pois o réu claramente negou a publicidade aos atos oficiais praticados Município de Colônia do Piauí, bem como deixou de prestar contas obrigatórias no ano de 2013, sendo que mesmo após o apontamento das irregularidades pelo Tribunal de Contas pelo Estado do Piauí, o ex prefeito não procurou sanar essas pendências, o que caracteriza um efetivo prejuízo à transparência dos atos públicos. Quanto às requeridas Cristina e Maria das Mercês, tenho que as condutas perpetradas demonstram o dolo específico destas agentes na época dos fatos, pois as mesmas permitiram a utilização de bens, rendas e valores do acervo patrimonial público por pessoa privada sem a observância das formalidades legais. Outrossim, frustraram a licitude de processo licitatório para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, bem como a dispensa, o que acarretou perda patrimonial para administração pública, especificamente na aquisição de materiais de construções e peças para veículos, além de gastos fragmentados em serviços com os particulares indicados do TC nº 02.740/13. Da mesma forma, as requeridas Cristina e Maria das Mercês permitiram claramente a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento e liberaram verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes, conforme o Inquérito Civil Público nº 071/2018. Nisso, restou comprovado o dolo consistente dos réus na vontade livre e consciente de alcançarem os resultados ilícitos já mencionados nesta sentença. Ressalto que a vontade livre e consciente não deve ser configurada somente quando o agente declara isso em palavras, mas quando isso decorre das omissões ou atos praticados. Além disso, a prática do ato improbidade pelos requeridos viola diretamente os princípios norteadores da administração pública, notadamente a publicidade e a moralidade dos atos administrativos. A jurisprudência pátria segue o mesmo entendimento, conforme as seguintes ementas: “ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LICITAÇÃO. DIRECIONAMENTO. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ATOS PREVISTOS NOS ARTS. 9, 10 OU 11, DA LEI Nº 8.429/92. - Os sujeitos ativos dos atos de improbidade administrativa não são somente os servidores públicos civis, mas todos aqueles que estejam abrangidos no conceito de agente público, insculpido no art. 2º, da Lei n.º 8.429/92, como os empregados de empresa pública como a Caixa Econômica Federal - A atuação proba constitui norte para todas as ações praticadas por agentes públicos, assim consideradas os agentes políticos, os servidores públicos ou mesmo os particulares em colaboração com o Estado, caracterizando a violação deste dever subjetivo ato de improbidade, nos termos da Lei 8.429/92 - Caracteriza ato de improbidade a falha do agente público no dever de guardar, gerir ou utilizar os bens ou valores recebidos pela Administração Pública, mediante ação praticada contra o interesse público, em proveito próprio ou mesmo de terceiros - A Lei de improbidade Administrativa serve como instrumento para o combate de todos aqueles atos que maculem a moralidade e vilipendiem a coisa pública - É mister a existência da prova do dolo de enriquecimento ilícito ou de ofensa aos princípios da Administração Pública e o dolo ou a culpa nos atos causadores de dano ao erário - Hipótese na qual o conjunto probatório dos autos corroborou os fatos descritos na inicial, de modo que configurados os atos de improbidade previstos na Lei nº 8.429/92 - As cominações impostas pela sentença atendem os parâmetros legais e levam em consideração a danosidade da ação dos réus, observando-se ainda que foi atendida a proteção constitucional da moralidade administrativa, revestindo-se de caráter punitivo ao agente ímprobo e intimidatório em relação aos demais agentes quanto à prática de outras infrações. Os valores cominados são proporcionais e razoáveis, tendo em vista as peculiaridades do caso. (TRF-4 - AC: 50035704920144047216 SC 5003570-49.2014.4.04.7216, Relator: RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Data de Julgamento: 01/07/2020, QUARTA TURMA)” “ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE. NEGATIVA DE PUBLICIDADE DE EDITAIS DE LICITAÇÃO. INFRIGÊNCIA AO ART. 11, CAPUT E INCISO IV, DA LEI 8429/92. EXISTÊNCIA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SANÇÕES APLICADAS DE ACORDO COM O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E DE ACORDO COM A GRAVIDADE DO FATO. ART. 12, DA LIA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - É da essência de todo processo de licitação que seus atos (divulgação do edital, convocação, datas das sessões, resultados, por exemplo) devem ser necessariamente públicos a fim de permitir que a maior quantidade de interessados participem da licitação, além de possibilitar consultas de interessados. A Administração não pode negar ou colocar empecilhos para que qualquer pessoa tenha acesso ao edital - A publicidade é princípio geral da Administração Pública, estampado tanto no art. 37 da Constituição Federal, quanto no art. 3º, da Lei n. 8.666/1993. Nessa linha, o art. 2º, § 3º, da Lei n. 8666/93 prevê que "a licitação não será sigilosa, sendo públicos e acessíveis ao público os atos de seu procedimento, salvo quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura." - Advém do art. 21 da Lei n. 8.666/93 o dever segundo o qual os avisos contendo os resumos dos editais das concorrências, das tomadas de preços, dos concursos e dos leilões, embora realizados no local da repartição interessada, deverão ser publicados com antecedência - A publicidade e a transparência devem ser marcas indeléveis da Administração Pública. Tanto é assim que seu desrespeito foi alçado pelo legislador a ato de improbidade administrativa – art. 11, caput, inciso IV, da Lei n. 8.429/1992 - Assim, comete improbidade administrativa por infringência ao princípio da publicidade (art. 11, caput e inciso IV), o agente público que coloca entraves e nega a publicidade de atos que, por sua essência devem ser postos à disposição de todos, no caso, o edital de licitações - As sanções dispostas no art. 12, da lei de improbidade administrativa podem ser aplicadas em conjunto ou isoladamente. Ao aplicar as penalidades, o magistrado deve guiar-se pela diretriz traçada pelo dispositivo legal: gravidade do fato, extensão do dano e em amplitude adequada à conduta dos agentes. (TJ-RN - AC: 20180062335 RN, Relator: Desembargador João Rebouças., Data de Julgamento: 27/11/2018, 3ª Câmara Cível)” Assim, comprovada a prática do ato de improbidade administrativa pelos requeridos no caso concreto em relação às condutas tipificadas no artigo 10, caput e incisos II e VIII e IX e XI e artigo 11, incisos IV e VI da Lei nº 8.429/92, entendo que a presente demanda deve ser julgada parcialmente procedente. DAS SANÇÕES APLICADAS As sanções aplicáveis ao caso estão previstas no art. 12, II e III, da Lei nº 8.429/92 atualizada pela Lei 14.230/2021, ora transcritos: “Art. 12. Independentemente do ressarcimento integral do dano patrimonial, se efetivo, e das sanções penais comuns e de responsabilidade, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: (…) II - na hipótese do art. 10 desta Lei, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos até 12 (doze) anos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 12 (doze) anos; III - na hipótese do art. 11 desta Lei, pagamento de multa civil de até 24 (vinte e quatro) vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 4 (quatro) anos;” Ressalto que as penalidades nesta fase devem ser aplicadas de acordo com a extensão do dano, bem como o proveito patrimonial obtido pelo agente (caso exista), parâmetros de moderada intensidade no caso concreto, o que deve nortear as sanções impostas, porém, sem olvidar dos aspectos punitivos e pedagógicos. No caso concreto em relação ao requerido Selindo determino a fixação de multa civil em 12 vezes o valor da remuneração do requerido à época em que ocupava o referido cargo público. Ainda é pertinente a imposição da proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a quatro anos. Em relação às rés Cristina e Maria das Mercês cabe salientar que o ministério Público não exerceu totalmente o seu ônus probatório em definir o real valor total do prejuízo causado pelas mesmas. Nisso, deixo de condená-las na perda de bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio. Determino a suspensão dos direitos políticos por 08 (oito) anos. Ainda é pertinente a imposição da proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a doze anos. DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, com fundamento nos 10, caput e incisos II e VIII e IX e XI e artigo 11, incisos IV e VI da Lei nº 8.429/92, julgo parcialmente procedentes os pedidos da inicial para condenar os réus: 1) SELINDO MAURO CARNEIRO TAPETI: a) Pagamento de multa civil em 12 vezes o valor da remuneração do requerido à época em que ocupava o referido cargo público; b) Proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a quatro anos. 2) MARIA DAS MERCÊS MARTINS LIMA FERREIRA: a) a suspensão dos direitos políticos por 08 (oito) anos; b) Proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a quatro anos. 3) CRISTINA NUNES CARNEIRO: a) a suspensão dos direitos políticos por 08 (oito) anos; b) Proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a quatro anos. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais, as quais deverão ser calculadas pela Secretaria deste juízo. Honorários advocatícios sucumbenciais pelos réus no importe de 10(dez) por cento do valor da multa civil aplicada. Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado desta sentença: 1- expeça-se ofício ao Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, comunicando acerca da sanção de suspensão dos direitos políticos aplicados às requeridas Cristina e Maria das Mercês, nos termos do art. 15, V da Constituição Federal e do art. 71, II do Código Eleitoral. Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação em até 30 (trinta) dias quanto à execução da multa civil em relação ao réu Selindo, dê-se vista ao Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. OEIRAS-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras
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