Joao Evangelista Das Chagas
Joao Evangelista Das Chagas
Número da OAB:
OAB/PI 018087
📋 Resumo Completo
Dr(a). Joao Evangelista Das Chagas possui mais de 1000 comunicações processuais, em 927 processos únicos, com 192 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJMA, TRF1 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
927
Total de Intimações:
1794
Tribunais:
TJMA, TRF1
Nome:
JOAO EVANGELISTA DAS CHAGAS
📅 Atividade Recente
192
Últimos 7 dias
985
Últimos 30 dias
1794
Últimos 90 dias
1794
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (871)
APELAçãO CíVEL (94)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (15)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (7)
APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 1794 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso Nº 0804527-98.2023.8.10.0034 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MARIA CELIA CARDOSO DA SILVA Advogados do(a) EXEQUENTE: ALINE SA E SILVA - PI18595, ERICK DE ALMEIDA RAMOS - MA18087 RÉU: BANCO AGIBANK S.A. Advogados do(a) EXECUTADO: CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI - SP357590-A, PETERSON DOS SANTOS - SP336353 ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao(a) Secretario(a) Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática dos seguintes atos processuais sem cunho decisório: Intimo a parte interessada para manifestação acerca de eventual depósito, referente à satisfação de crédito. Codó(MA), 1 de julho de 2025 Bel.Christian Franco dos Santos SECRETÁRIO JUDICIAL DA 1ª VARA
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Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO 4.0 - EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS PROCESSO Nº 0802856-21.2024.8.10.0029 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AUTOR: BASILIA FERREIRA LIMA ADVOGADO: Advogados do(a) AUTOR: ALINE SA E SILVA - PI18595, ERICK DE ALMEIDA RAMOS - MA18087, INDIANARA PEREIRA GONCALVES - PI19531 PARTE RÉ: REU: BANCO AGIBANK S.A. ADVOGADO: Advogado do(a) REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. São Luís/MA, 01/07/2025 FRANCINALVA PASSINHO MENDES BRAGA Secretaria Extraordinária - Portaria-CGJ – 1486/2025
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Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO 4.0 - EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS PROCESSO Nº 0802814-20.2024.8.10.0207 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AUTOR: JOAO PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO: Advogados do(a) AUTOR: ALINE SA E SILVA - PI18595, ERICK DE ALMEIDA RAMOS - MA18087, INDIANARA PEREIRA GONCALVES - PI19531 PARTE RÉ: REU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: Advogado do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. São Luís/MA, 01/07/2025 FRANCINALVA PASSINHO MENDES BRAGA Secretaria Extraordinária - Portaria-CGJ – 1486/2025
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Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0813347-24.2023.8.10.0029 | PJE Promovente: DALZIRA PEREIRA DE SOUSA Advogados do(a) AUTOR: ALINE SA E SILVA - PI18595, ERICK DE ALMEIDA RAMOS - MA18087 Promovido: BANCO BRADESCO S.A. Advogados do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 S E N T E N Ç A¹ Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A., com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, em face da sentença que declarou a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado e determinou a suspensão dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora. O embargante sustenta, em síntese, a existência de erro material, ao afirmar que a demanda trata de empréstimo consignado, e não de cartão de crédito. Alega, ainda, omissão quanto à aplicação do entendimento firmado pelo STJ no EAREsp 676.608/RS, que modulou os efeitos da restituição em dobro do indébito com base no art. 42, parágrafo único, do CDC, requerendo que os valores anteriores a 30/03/2021 sejam restituídos de forma simples. Postula, também, compensação dos valores eventualmente transferidos à parte autora. O recurso é tempestivo e preenchidos os requisitos de admissibilidade. No mérito, contudo, não comporta acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm por finalidade suprir obscuridade, omissão, contradição ou erro material na decisão judicial. Entretanto, os fundamentos trazidos pela parte embargante não evidenciam a presença de qualquer desses vícios. A sentença foi clara e fundamentada, tendo declarado a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, conforme os elementos constantes nos autos, inclusive os documentos apresentados pela própria instituição financeira. A alegação de erro material quanto à natureza contratual não encontra respaldo fático, tratando-se, na verdade, de rediscussão do mérito, o que é incabível por meio de embargos de declaração. Quanto à restituição em dobro, o entendimento adotado pelo juízo considerou a ausência de autorização expressa da parte autora para a contratação, caracterizando cobrança indevida com má-fé, hipótese que autoriza a repetição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. A tese firmada no EAREsp 676.608/RS, embora relevante, trata de modulação vinculada a contratos válidos e cobranças de boa-fé, o que não se aplica ao caso concreto, em que restou reconhecida a inexistência de contratação válida. Por fim, a questão da compensação de valores foi implicitamente resolvida com a declaração de inexistência do débito e da nulidade contratual, não sendo possível admitir compensação quando ausente relação jurídica legítima. A pretensão da parte embargante, nesse ponto, carece de amparo jurídico. Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração, por ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença, nos termos do art. 1.022 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Caxias (MA), data sistema. AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível Assinado Eletronicamente FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/ MA | FONE: (99) 3422-6760
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Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoNº PROCESSO: 0800990-66.2024.8.10.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado] PARTE(S) REQUERENTE(S):MARIA RAIMUNDA CARLOS DOS SANTOS ADVOGADO: Advogado: ALINE SA E SILVA OAB: PI18595 Endereço: desconhecido Advogado: INDIANARA PEREIRA GONCALVES OAB: PI19531 Endereço: Rua Leôncio Ferraz, 1392, Condomínio Imperial Park, Bloco 08, Apto 401, Morada do Sol, TERESINA - PI - CEP: 64056-395 Advogado: ERICK DE ALMEIDA RAMOS OAB: MA18087 Endereço: Rua Afonso Pena, 270, Centro, CAXIAS - MA - CEP: 65600-060 PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO:Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999-RJ) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão. Fica parte autora intimada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15(quinze) dias Coelho Neto, Terça-feira, 01 de Julho de 2025. Ricardo Bandeira Secretário Judicial Mat.: 197863.
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Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoNº PROCESSO: 0800931-78.2024.8.10.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado] PARTE(S) REQUERENTE(S):MARIA DAS GRACAS TEIXEIRA DA CONCEICAO ADVOGADO: Advogado: ALINE SA E SILVA OAB: PI18595 Endereço: desconhecido Advogado: INDIANARA PEREIRA GONCALVES OAB: PI19531 Endereço: Rua Leôncio Ferraz, 1392, Condomínio Imperial Park, Bloco 08, Apto 401, Morada do Sol, TERESINA - PI - CEP: 64056-395 Advogado: ERICK DE ALMEIDA RAMOS OAB: MA18087 Endereço: Rua Afonso Pena, 270, Centro, CAXIAS - MA - CEP: 65600-060 PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO:Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999-RJ) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão. Fica parte autora intimada para apresentar Contrarrazões no prazo de 15(quinze). Coelho Neto, Terça-feira, 01 de Julho de 2025. Ricardo Bandeira Secretário Judicial Mat.: 197863.
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Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoTERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargador Luiz de França Belchior Silva APELAÇÃO CÍVEL nº 0801028-78.2024.8.10.0032 Apelante: MARIA RAIMUNDA CARLOS DOS SANTOS Advogados(as): ALINE SÁ E SILVA - PI18595-A, ERICK DE ALMEIDA RAMOS - MA18087-A, INDIANARA PEREIRA GONCALVES - PI19531-A Apelado(a): BANCO SANTANDER (BRASIL)S/A Advogado(a): DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR - MG41796-A Relator: Desembargador Luiz de França Belchior Silva DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA RAIMUNDA CARLOS DOS SANTOS contra a sentença proferida pelo Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado, que indeferiu a petição inicial, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único c/c 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil. A ação foi proposta em desfavor do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., e objetiva a nulidade dos descontos referentes a empréstimo consignado supostamente efetuados de forma ilícita em sua conta benefício, além de danos materiais e morais. Em decisão de id 45226065, o magistrado a quo determinou a emenda da inicial, para a parte autora, ora Apelante, juntar, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovante de endereço atualizado e em seu nome ou elementos que indiquem residir no local informado, sob pena de indeferimento, na forma do art. 321, parágrafo único, do CPC. Diante do não cumprimento da diligência judicial, foi proferida a sentença apelada, indeferindo a petição inicial. Irresignada, a Apelante interpôs o presente recurso, sustentando que o magistrado de primeiro grau agiu com error in procedendo, eis que os artigos 319 e 320 do CPC não preveem o comprovante de endereço como documento indispensável à propositura da ação. Argumenta que tal exigência constitui óbice ao acesso à justiça, requerendo, ao final, o provimento do recurso e a anulação da sentença, com o consequente regular prosseguimento do feito na origem. Contrarrazões do Apelado, pugnando pelo não provimento do recurso. A Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento e provimento do presente apelo. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. ADMISSIBILIDADE RECURSAL Verifica-se que estão presentes os requisitos de admissibilidade recursal, tanto intrínsecos, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, como extrínsecos, relativos à tempestividade e regularidade formal. Logo, o recurso deve ser conhecido. MÉRITO A matéria devolvida a este colegiado restringe-se à análise da sentença proferida pelo Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado, que indeferiu a petição inicial, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único c/c 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil, sob a alegação de que a Apelante não cumpriu o despacho que determinou a emenda da inicial, no sentido de juntar comprovante de endereço atualizado. I) Da Recomendação CNJ 159/2024 De início, observa-se que as providências determinadas no despacho inicial decorrem diretamente da Recomendação CNJ 159/2024, de 23 de outubro de 2024, a qual orienta os membros da magistratura na adoção de medidas para identificação, tratamento e prevenção de litigância abusiva. A saber: A RECOMENDAÇÃO Nº 159 DE 23 DE OUTUBRO DE 2024 do Conselho Nacional de Justiça, com vistas a implementação de medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva, assim dispõe: (...) ANEXO B - Lista exemplificativa de medidas judiciais a serem adotadas diante de casos concretos de litigância abusiva: 1) adoção de protocolo de análise criteriosa das petições iniciais e mecanismos de triagem processual, que permitam a identificação de padrões de comportamento indicativos de litigância abusiva; 2) realização de audiências preliminares ou outras diligências, inclusive de ordem probatória, para averiguar a iniciativa, o interesse processual, a autenticidade da postulação, o padrão de comportamento em conformidade com a boa-fé objetiva e a legitimidade ativa e passiva nas ações judiciais, com a possibilidade inclusive de escuta e coleta de informações para verificação da ciência dos(as) demandantes sobre a existência e o teor dos processos e sobre sua iniciativa de litigar; 3) fomento ao uso de métodos consensuais de solução de conflitos, como a mediação e a conciliação, inclusive pré-processuais, com incentivo à presença concomitante dos(as) procuradores(as) e das partes nas audiências de conciliação; 4) notificação para complementação de documentos comprobatórios da condição socioeconômica atual das partes nos casos de requerimentos de gratuidade de justiça, sem prejuízo da utilização de ferramentas e bases de dados disponíveis, inclusive Infojud e Renajud, diante de indícios de ausência de preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício; 5) ponderação criteriosa de requerimentos de inversão do ônus da prova, inclusive nas demandas envolvendo relações de consumo; 6) julgamento conjunto, sempre que possível, de ações judiciais que guardem relação entre si, prevenindo-se decisões conflitantes (art. 55, § 3º, do CPC); 7) reunião das ações no foro do domicílio da parte demandada quando caracterizado assédio judicial (ADIs 6.792 e 7.005); 8) adoção de medidas de gestão processual para evitar o fracionamento injustificado de demandas relativas às mesmas partes e relações jurídicas; 9) notificação para apresentação de documentos originais, regularmente assinados ou para renovação de documentos indispensáveis à propositura da ação, sempre que houver dúvida fundada sobre a autenticidade, validade ou contemporaneidade daqueles apresentados no processo; 10) notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida; 11) comunicação à Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) da respectiva unidade federativa, quando forem identificados indícios de captação indevida de clientela ou indícios de litigância abusiva; 12) notificação para pagamento das custas processuais provenientes de demandas anteriores extintas por falta de interesse ou abandono, antes do processamento de novas ações da mesma parte autora; 13) adoção de cautelas com vistas à liberação de valores provenientes dos processos com indícios de litigância abusiva, especialmente nos casos de vulnerabilidade econômica, informacional ou social da parte, podendo o(a) magistrado(a), para tanto, exigir a renovação ou a regularização de instrumento de mandato desatualizado ou com indícios de irregularidade, além de notificar o(a) mandante quando os valores forem liberados por meio do mandatário; 14) notificação da parte autora para esclarecer eventuais divergências de endereço ou coincidência de endereço entre a parte e seu(ua) advogado(a), especialmente nos casos em que registrados diferentes endereços nos documentos juntados e/ou em bancos de dados públicos; 15) realização de exame pericial grafotécnico ou de verificação de regularidade de assinatura eletrônica para avaliação da autenticidade das assinaturas lançadas em documentos juntados aos autos; 16) requisição de providências à autoridade policial e compartilhamento de informações com o Ministério Público, quando identificada possível prática de ilícito que demande investigação (CPP, art. 40); e 17) prática presencial de atos processuais, inclusive nos casos de processamento segundo as regras do juízo 100% digital. Com efeito, o caso concreto consiste em demanda judicial decorrente de supostos descontos indevidos de título de capitalização, tema que notoriamente constitui a principal causa de abarrotamento do Poder Judiciário no Brasil na atualidade e que vem comprometendo de forma expressiva a garantia constitucional de acesso à justiça. Isso porque a concentração de esforços do Poder Judiciário para resolver essas demandas toma tempo e recursos valiosos e prejudica o direito daqueles cidadãos que realmente precisam desses serviços com ações genuínas. Logo, apesar do esforço que tem resultado em um volume de produtividade extraordinário em todos os braços da Justiça, é certo que as demandas ilegítimas têm tomado as forças dos servidores e magistrados e prejudicado expressivamente a celeridade e, sobretudo, a qualidade dos serviços prestados. Nesse contexto foi então editada a Recomendação 159/2024 do CNJ (acima parcialmente transcrita), a fim de enfrentar tal problemática, evidenciando a necessidade de urgente ponderação entre os princípios aparentemente colidentes. Há, por isso, que se considerar o sopesamento entre o direito ao acesso à justiça e o (abuso do) direito de ação. Desse modo, não desconhecendo os precedentes judiciais deste Egrégio Tribunal anteriores à referida Recomendação, inclusive da lavra desta Relatoria, tem-se que a conjuntura atual requer uma mudança jurisprudencial para atender às necessidades impostas ao Poder Judiciário, sendo uma delas, talvez a mais urgente, o combate às demandas predatórias: objeto perseguido pelo CNJ em suas orientações. Exatamente por isso que se denota que, em demandas como a que ora se apresenta, exigências como a complementação documental relativa ao domicílio, representação e interesse processual, inclusive comparecimento em audiência, por exemplo, se mostram extremamente necessárias e essenciais para confirmar a legitimidade de tais ações. Do contrário, principalmente em causas cujas partes se encontram em situação de vulnerabilidade social (idosos e analfabetos), é possível - como já se tem notícia - que um número expressivo de processos sejam iniciados e concluídos sem o conhecimento/anuência dos legítimos interessados. Sobre este ponto, cumpre enfatizar que resta pendente de apreciação no STJ o Tema 1198, já afetado, cuja questão submetida a julgamento é a: “Possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários”. Some-se a isso que as demandas corriqueiras havidas entre consumidores e instituições bancárias deveriam, por óbvio, ser fiscalizadas e dirimidas no âmbito administrativo, com a intermediação dos competentes órgãos de fiscalização, sob pena do esvaziamento de suas funções e sobrecarga - como de fato já ocorre - do Poder Judiciário. Não se trata aqui de impedir que o cidadão busque a justiça, mas que sejam exercidas previamente as funções inerentes aos órgãos de fiscalização para resguardar o direito dos consumidores, deixando a judicialização somente para os casos não resolvidos no âmbito administrativo. No entanto, o que se vê é a inércia do PROCON e BACEN quanto aos litígios aqui em comento. Sequer há notícia nos autos que discutem validade de empréstimos consignados da existência de tentativa de solução do conflito previamente na seara administrativa, salvo quando a parte procura a própria instituição bancária ou registra a ocorrência em plataformas online de reclamação, como o Reclame Aqui e o Consumidor.Gov. Aliás, a maioria dos jurisdicionados desconhece a existência de tais entidades fiscalizadoras e que estas possuem procedimentos próprios para a solução de conflitos nessa seara. Nessa esteira, é de suma importância que o trabalho realizado pelos órgãos de fiscalização seja promovido e amplamente divulgado, a fim de que a tentativa de solução da demanda extrajudicialmente seja aferida para fins de comprovação do interesse de agir do consumidor nas ações judiciais. A esse respeito, tribunais como o TJMG já reconheceram em tese firmada em IRDR (Tema 91 - recentemente julgado, em 08/10/2024) que “a caracterização do interesse de agir nas ações de natureza prestacional das relações de consumo depende da comprovação da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia”. Tal entendimento apenas consolida uma tendência jurisprudencial que segue as orientações do CNJ na matéria. Por essas razões, medidas na primeira instância como exigência de comprovante de residência idôneo, procuração atualizada, ratificação do mandato em juízo, documentos pessoais de testemunhas que assinam a procuração - em caso que envolve pessoa analfabeta -, comprovante de tentativa de solução administrativa do litígio e até mesmo determinação de reunião de processos da mesma parte e comparecimento em secretaria ou audiência para confirmação de identidade e interesse processual, dentre outras providências similares, são plenamente cabíveis. Além de auxiliar os magistrados na avaliação correta do juízo natural (competência do juízo), do interesse processual e dos demais requisitos indispensáveis para a propositura da ação, tais medidas decorrem expressamente da Recomendação 159/2024 do CNJ. Nessa linha, colhe-se alguns precedentes judiciais deste Tribunal de Justiça do Maranhão, bem como de outros Estados, que assim têm decidido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. INTIMAÇÃO PARA A REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. DOCUMENTOS ATUALIZADOS. PODER DE CAUTELA DO JUIZ. DESCUMPRIMENTO DO COMANDO JUDICIAL. ART. 321 DO CPC. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. O art. 321, do CPC preconiza que, havendo irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, a parte deverá ser intimada para emendar a inicial, sob pena de não o fazendo, ser indeferida a inicial. II. O magistrado de base extinguiu o feito sem resolução de mérito, tendo em vista que, determinada a intimação para que, no prazo de 48 horas, a parte autora compareça à secretaria deste juízo a fim de ratificar a procuração outorgada nos autos, a parte recorrente deixou de atender o referido comando judicial. III. Na espécie, verifico que a parte apelante foi devidamente intimada para regularizar a representação processual e apresentar documentos contemporâneos à propositura da demanda. Entretanto, não se manifestou nos autos. IV. É legítimo ao juiz, que no exercício de seu poder discricionário e de cautela, objetiva resguardar os interesses da relação jurídica, determinar a substituição de procuração, declaração de hipossuficiência e comprovante de residências existentes nos autos, por outros atualizados, sendo a conduta, acauteladora de direitos, em detrimento de fraudes. V. Tendo em vista o descumprimento da ordem judicial, a sentença deve ser mantida. VI. Apelo desprovido. (ApCiv 0803256-59.2022.8.10.0076, Rel. Desembargador(a) JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, 6ª CÂMARA CÍVEL, DJe 14/08/2023) *** APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. TARIFA BANCÁRIA DITO NÃO CONTRATADO. SENTENÇA TERMINATIVA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO AUTORAL. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. PODER GERAL DE CAUTELA. NÃO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. DESPROVIMENTO. I. Compulsando os autos, percebe-se que o magistrado de base, antes de extinguir o processo sem resolução do mérito, determinou a intimação da parte autora, ora apelante, via advogado habilitado, para, no prazo de 48 horas, comparecer na secretaria a fim de ratificar a procuração outorgada nos autos. O magistrado sentenciante laborou com acerto, porquanto, de fato, a parte, mesmo ciente da determinação judicial, preferiu não atendê-lo. II. O art. 76, § 1º, I do CPC diz que verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício, não sendo cumprida, caso a providência couber a parte autora, o processo será extinto sem resolução de mérito. III. Desprovimento. (ApCiv 0803114-55.2022.8.10.0076, Rel. Desembargador(a) LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 10/07/2023) *** APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. DETERMINAÇÃO DE EMENDA A INICIAL. EXTRATO BANCÁRIO E PROCURAÇÃO ATUALIZADA. DESCUMPRIMENTO. OFENSA À COOPERAÇÃO PROCESSUAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Transcorrido o prazo para a emenda da petição inicial sem que a parte tenha cumprido com a determinação, o indeferimento da petição inicial é de rigor. 2. A extinção da ação em razão do indeferimento da petição inicial não viola o princípio da primazia do julgamento do mérito, porquanto o caráter publicista do processo impõe o dever de cooperação e colaboração recíproco entre os sujeitos da relação processual, de modo que o juiz tem o poder-dever de cooperar com as partes na solução do processo, mas, na mesma extensão e profundidade, as partes devem auxiliar o juiz no exercício da jurisdição. 3. Se a parte Autora não junta, no prazo determinado pelo Juiz, o extrato de sua conta corrente, de curto período, sua atitude contraria o princípio da cooperação (art. 6º, CPC). 4. A determinação de juntada de procuração atualizada mostra-se razoável. 5. Conforme dispõe a Nota Técnica nº 4/2022, emitida pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual de Pernambuco (Cijuspe), nos casos em que houver a suspeita de se tratar de demanda agressora, repetitiva ou predatória, é possível ao magistrado exigir a comprovação de autenticidade mediante reconhecimento de firma do signatário, no caso de pessoa alfabetizada, ou a apresentação de procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta. 6. Portanto, pelo poder geral de cautela e a fim de obstar o uso abusivo da Justiça, que está assoberbada por milhares de demandas distribuídas pelos mesmos advogados, tem-se que a determinação de juntada do extrato bancário e da procuração atualizada, visa coibir o exercício abusivo do direito de acesso à justiça. 7. Apelação desprovida. (TJ-PE - AC: 00026280720228172470, Relator: MARCIO FERNANDO DE AGUIAR SILVA, Data de Julgamento: 09/03/2023, Gabinete do Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva (6ª CC)) *** CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE COBRANÇA INDEVIDA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. (...) II - Com a edição da Recomendação nº 159/CNJ, o exercício abusivo do direito de acesso à justiça e o assédio processual deve ser reprimido pelo Judiciário e o ajuizamento em massa de litígios que portam pretensões conhecidas como "demandas predatórias", “demandas fabricadas”, loteria judicial” Sham Litigation (falso litígio) ou "fake lides", prejudicam o acesso à justiça do demandante probo, assoberba o Judiciário, escasseia seus recursos, diminui a qualidade e a celeridade da prestação jurisdicional e faz do processo um simulacro de processo. (STJ - REsp: 1817845/MS Relator: Ministra Nancy Andrighi, j. 10/10/2019, 3ª Turma, DJe 17.10.2019). III - A indenização a título de dano moral, neste caso deve ser fixada de acordo com finalidade com que o e. CNJ editou a Recomendação do CNJ de nº 159/2024, como forma de evitar, no futuro, que a máquina judiciária fique mais lenta e pesada, congestionada com demandas desnecessárias. IV - "O processo não é um jogo de esperteza, mas instrumento ético da jurisdição para efetivação dos direitos da cidadania" ( STJ - REsp nº 65.906/DF, Rel. Min. Sávio de Figueiredo Teixeira, 4ª Turma, Dj. 02.03.1998). V – Recurso conhecido e em parte provido, mediante a adoção da Recomendação nº 159/2024/CNJ. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08040258520218205100, Relator: EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, Data de Julgamento: 29/11/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 29/11/2024) *** PROCESSUAL CIVIL. Polo ativo a afirmar, em causa de pedir genérica, que desconhece os contornos mínimos da obrigação que lhe é exigida. Demanda predatória. Ordem de emenda para que a autora trouxesse o comprovante de endereço atualizado . Possibilidade na espécie. Hipótese em que a parte não apresentou justificativa plausível para sua omissão. Documento apresentado no corpo do apelo que sequer contém data. Parâmetros estabelecidos pelo Enunciado nº 11 do Comunicado CG nº 424/2024, do TJSP e pela Recomendação nº 159/2024 do CNJ . Preocupação que já alçou envergadura nacional. Tema 1198 em debate no STJ. Falta de pressupostos processuais bem reconhecida. Litigância de má-fé da autora configurada, tudo a recomendar a análise administrativa pelo órgão de classe competente . Recurso desprovido, com observação e determinação. (TJ-SP - Apelação Cível: 10083423420248260004 São Paulo, Relator.: Ferreira da Cruz, Data de Julgamento: 27/11/2024, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/11/2024) *** EMENTA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE INSTRUMENTO DE MANDATO ATUAL DA PARTE, COM FIRMA RECONHECIDA OU A PROCURAÇÃO PÚBLICA, NA HIPÓTESE DE SE TRATAR DE PESSOA ANALFABETA . COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO E EM NOME DA PARTE AUTORA. SUSPEITA DE DEMANDA PREDATÓRIA. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUÍZO. NOTA TÉCNICA Nº 06/2023 . RECOMENDAÇÃO Nº. 127/2022, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. PODER-DEVER DE AGIR DO JUIZ COM ADOÇÃO DE DILIGÊNCIAS CAUTELARES DIANTE DE INDÍCIOS DE DEMANDA PREDATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO . DECISÃO MANTIDA. 1 - O Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI) tem emitido notas técnicas em relação ao tema: Demandas Predatórias com a finalidade de orientar os magistrados diante de indícios concretos de demanda predatória. 2 - O Conselho Nacional de Justiça, por sua vez, expediu a Recomendação nº 127 de 15 de fevereiro de 2022, que, em seu art. 1º recomenda aos tribunais a adoção de cautelas visando a coibir a judicialização predatória que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão” . 3 - O juiz tem o poder/dever de agir com adoção de diligências cautelares visando dirigir o processo reprimindo abuso do direito, ato contrário à dignidade da Justiça e à boa-fé, além de assegurar o contraditório e ampla defesa do réu. 4 - Nas demandas referentes à matéria em análise, uma vez que resta patente o abuso do direito de petição e falta de cuidados mínimos por parte dos advogados na análise prévia do direito, evidenciando, assim, fundada suspeita de demanda predatória, deve o julgador, no uso do poder geral de cautela, agir com mais rigor. 5 - Agravo de Instrumento conhecido e improvido. 6 – Manutenção da decisão agravada. (TJ-PI - Agravo de Instrumento: 0755353-06.2023.8.18 .0000, Relator.: Fernando Lopes E Silva Neto, Data de Julgamento: 06/11/2023, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Com tais considerações, vislumbra-se que as medidas previstas na Recomendação CNJ 159/2024 são lícitas e exigíveis no caso concreto. II) Do caso concreto O ponto central da controvérsia envolve a seguinte exigência estabelecida pelo despacho: juntar comprovante de endereço atualizado. Da análise dos autos verifica-se que a Apelante não supriu a pendência processual permanecendo a mesma sem regularização, eis que não providenciou a apresentação de seu comprovante de endereço atualizado, nem apresentou justificativa plausível para a sua omissão. Registre-se que tal exigência se justifica como uma medida que equilibra a necessidade de coibir eventuais abusos sem comprometer direitos fundamentais como a ampla defesa e o acesso à Justiça. Em conclusão, nota-se que o magistrado de primeiro grau procedeu em estrito cumprimento à Recomendação CNJ 159/2024 e que, inobstante tenha sido intimada para sanar as pendências processuais, a Apelante deixou transcorrer o prazo sem cumprir integralmente com o ônus que lhe competia. DISPOSITIVO Ante o exposto, em dissonância com a Procuradoria Geral de Justiça, o caso é de conhecimento e DESPROVIMENTO da Apelação Cível (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX, da CF/88 e artigo 11, do CPC/2015). Com o trânsito em julgado, certifique-se e baixem os autos. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA Relator AJ05