Oliveira Mendes Da Silva Junior

Oliveira Mendes Da Silva Junior

Número da OAB: OAB/PI 018093

📋 Resumo Completo

Dr(a). Oliveira Mendes Da Silva Junior possui 65 comunicações processuais, em 48 processos únicos, com 20 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2024, atuando em TJPI, TRF1, TJMA e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 48
Total de Intimações: 65
Tribunais: TJPI, TRF1, TJMA, TJPA
Nome: OLIVEIRA MENDES DA SILVA JUNIOR

📅 Atividade Recente

20
Últimos 7 dias
24
Últimos 30 dias
65
Últimos 90 dias
65
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (28) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (16) APELAçãO CíVEL (13) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (6) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 65 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMA | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N° 0801574-79.2023.8.10.0029 EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: ROBERTO DÓREA PESSOA OAB/BA 12.407 EMBARGADO: BENEDITO DA SILVA SOARES ADVOGADA: ALINE SÁ E SILVA MARTINS, OAB/MA 27.484 - A RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO PARCIAL RECONHECIDA. CORREÇÃO DE CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. ACOLHIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que negou provimento ao recurso de apelação do banco, mantendo a sentença de procedência dos pedidos de declaração de inexistência de negócio jurídico, repetição de indébito e danos morais, em razão de descontos indevidos em benefício previdenciário por suposto empréstimo consignado não contratado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada incorreu em omissão ou erro material ao não se manifestar adequadamente sobre: (i) a fixação dos juros de mora sobre os danos morais; (ii) a base de cálculo dos honorários advocatícios; e (iii) a aplicação da tese do EAREsp 676.608/RS do STJ sobre a repetição em dobro do indébito. III. Razões de decidir 3. Verificada omissão quanto à fixação da base de cálculo dos honorários advocatícios, que deve incidir sobre o valor da condenação, e não sobre o valor da causa. 4. Correta a aplicação de juros e correção monetária, conforme Súmulas 54 e 362 do STJ. 5. Inexistência de omissão quanto à modulação de efeitos no tocante à repetição do indébito, por já demonstrada a má-fé da instituição financeira no caso concreto. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração acolhidos parcialmente, apenas para correção da base de cálculo dos honorários advocatícios. Tese de julgamento: “1. A omissão configurada na decisão embargada quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios justifica a correção para incidir sobre o valor da condenação. 2. Mantida a decisão quanto aos juros moratórios e à repetição do indébito, por ausência de vício.” DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por Banco Bradesco S.A., em face da decisão proferida por esta Relatoria, que negou provimento ao apelo do banco, mantendo a sentença de procedência dos pedidos de declaração de inexistência de negócio jurídico, repetição de indébito e danos morais, em virtude de descontos indevidos realizados sobre o benefício previdenciário do apelado, que alegou não ter contratado o empréstimo consignado. Na petição inicial dos Embargos de Declaração, o banco embargante alega que a decisão proferida incorreu em omissão ao não tratar adequadamente da aplicação dos juros de mora par ao dano moral e da fixação dos honorários advocatícios, e ainda, ao não observar a modulação dos efeitos da decisão sobre a repetição em dobro do indébito, com base no EARESP 676.608/RS do Superior Tribunal de Justiça. Sustenta que a ausência de manifestação sobre essas questões gera erro material, que deve ser corrigido. Além disso, o banco argumenta que a decisão não levou em consideração a natureza simples da restituição dos valores pagos indevidamente antes da data da publicação do acórdão. Nestes termos, requer o acolhimento dos embargos de declaração. Sem contrarrazões. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade dos embargos de declaração, passo a apreciá-los monocraticamente, tendo em vista que o STJ pacificou o entendimento de que a competência para julgamento dos embargos de declaração opostos contra decisão monocrática é do próprio relator. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no Ag 1270856/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 02/06/2015; EDcl no AgRg no AREsp 156.495/RJ, Rel. Min. ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/12/2013, DJe 16/12/2013; (AgRg no AREsp 261.175/AL, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/02/2013, DJe 05/03/2013; AgRg no Ag 882.474/RJ, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2012, DJe 07/03/2012. Os embargos de declaração constituem recurso de caráter integrativo, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, sendo cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Com efeito, é cediço que o pressuposto de fundo para a admissibilidade dos embargos declaratórios é a existência de uma das situações catalogadas nos incisos do artigo 1.022 do CPC/2015, quais sejam “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição”, “suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento”, e “corrigir erro material”; não se apresentando, sob nenhuma hipótese, como recurso próprio à rediscussão dos fundamentos do julgado. Os efeitos infringentes ou modificativos que lhes podem ser atribuídos abrangem somente a possibilidade de alteração da decisão quando em decorrência da constatação de um desses vícios, que, ao serem sanados, impliquem na alteração da decisão. Vejamos: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” Definidos esses conceitos, revendo a decisão embargada, em cotejo com as argumentações lançadas no recurso e o teor das certidões juntadas, verifico a ocorrência, parcial de omissão/erro apontado nos presentes declaratórios. Quanto aos juros e correção monetária, verifico que a sentença foi mantida nesse ponto pela decisão ora embargada, fixou os juros e correção monetária corretamente, seguindo o disposto nas súmulas do STJ. Assim, para os danos morais, os juros de 1% (um por cento) ao mês devem fluir do evento danoso, nos termos do artigo 398 do Código Civil e da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, com correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Em relação à repetição em dobro, não há qualquer incongruência com o EARESP 676.608/RS DO STJ, pois ele definiu a possibilidade de restituição em dobro, sem a necessidade de demonstrar o dolo do fornecedor. Tal fato não implica que anteriormente ao julgamento não pudesse haver a restituição em dobro, especialmente quando demonstrada a má-fé da instituição bancária, como no presente caso. Dessa forma, quanto aos argumentos em questão, não há qualquer erro, omissão ou obscuridade. Todavia, quanto aos honorários advocatícios, que foram majorados em sede recursal, verifico que equivocadamente vinculados ao valor da causa, quando deveriam ser com base no valor da condenação. Assim, deve a decisão ser corrigida nesse ponto. Quanto ao percentual, os embargos de declaração não servem para rediscutir a matéria por mera insatisfação do resultado pelo recorrente, ainda mais quando não há vícios descritos no art. 1.022 do CPC. Ante o exposto, conheço e acolho parcialmente os embargos de declaração, apenas para corrigir os honorários advocatícios sucumbenciais, que deverão incidir sobre o valor da condenação. Publique-se. Intime-se. São Luís–MA, data do sistema. Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro Relatora
  3. Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Itainópolis DA COMARCA DE ITAINÓPOLIS Rua Helvídio Nunes, 46, Centro, ITAINÓPOLIS - PI - CEP: 64565-000 PROCESSO Nº: 0800186-41.2023.8.18.0055 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material] AUTOR: LUIZ VICENTE DE PAULO REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação proposta por LUIZ VICENTE DE PAULO objetivando a declaração de inexistência de débito e ser indenizado pelos danos morais e materiais correspondentes, em face do BANCO BRADESCO S.A. Colacionado termo de acordo extrajudicial (id. 69185728) e comprovante de cumprimento de acordo (id. 69745964). Manifestação da parte autora requerendo a expedição de alvará judicial (id. 70294212). É o que importa relatar. Os autos revelam que as partes estão devidamente representadas, e são plenamente capazes, sendo lícito e possível o objeto do acordo, não havendo qualquer mácula verificável por este Juízo. Acerca do tema, é esta a lição de Luiz Guilherme Marinoni: "O juiz, presentes os requisitos que autorizam a transação, está vinculado ao negócio entabulado pelas partes, não podendo recusar-se à homologação da transação." (MARINONI, Luiz Guilherme. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 490).” Assim, nos termos do artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil, ao juízo impõe-se a homologação do acordo firmado entre partes, extinguindo o feito com resolução do mérito. Diante de todo o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC, para HOMOLOGAR o acordo realizado entre as partes, a fim de que produza os seus legais e jurídicos efeitos. Custas remanescentes dispensadas na forma do art. 90, § 3º, do CPC. Sem condenação em honorários sucumbenciais. Ante os poderes conferidos ao causídico no instrumento procuratório (id. 37701486), determino, observadas as cautelas da lei, a expedição de alvará judicial para levantamento dos valores nos seguintes termos: a) Alvará Judicial no valor de R$ 6.400,00 (seis mil e quatrocentos reais) acrescido de eventuais juros e correções legais, em nome da parte Autora LUIZ VICENTE DE PAULO, CPF 014.123.353-29; b) Alvará Judicial no valor de R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais) em nome do patrono MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO, CPF 006.631.493-39, referente aos honorários sucumbenciais. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa, tendo em vista o trânsito em julgado imediato desta decisão, por se tratar de feito cujo deslinde se deu sob o pálio da composição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. ITAINÓPOLIS-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Itainópolis
  4. Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0802125-33.2020.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material] APELANTE: MARIA DE SOUSA SILVA APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias. PICOS, 21 de maio de 2025. DEBORA LUISA ARAUJO DA SILVA 2ª Vara da Comarca de Picos
  5. Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0805088-43.2022.8.18.0032 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material] INTERESSADO: FRANCISCO GREGORIO DA SILVA INTERESSADO: BANCO PAN INTIMAÇÃO Intimo a parte exequente e o seu patrono dos alvarás expedidos nos autos em epígrafe. PICOS, 20 de maio de 2025. VITOR HUGO OLIVEIRA SANTANA 1ª Vara da Comarca de Picos
  6. Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0805088-43.2022.8.18.0032 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material] INTERESSADO: FRANCISCO GREGORIO DA SILVA INTERESSADO: BANCO PAN INTIMAÇÃO Intimo a parte exequente e o seu patrono dos alvarás expedidos nos autos em epígrafe. PICOS, 20 de maio de 2025. VITOR HUGO OLIVEIRA SANTANA 1ª Vara da Comarca de Picos
  7. Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Jaicós Praça Padre Marcos, Centro, JAICÓS - PI - CEP: 64575-000 PROCESSO Nº: 0800844-25.2024.8.18.0057 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARCOLINO ANUNCIADO DE LIMA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) Presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade, passo ao exame de mérito. O banco recorrente alega omissão porque na sentença não teria constado " o índice de correção monetária deve ser aplicado e o termo inicial para cálculo do dano material". Assiste razão ao embargante. Suprindo a omissão, ACRESCENTO à sentença recorrida: "correção monetária pelo INPC"; e "evento danoso (desembolso), como marco inicial do dano material". Sem custas e nem honorários. Publicação, registro e intimações por este ato. JAICÓS-PI, 20 de maio de 2025. ANTÔNIO GENIVAL PEREIRA DE SOUSA Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Jaicós
  8. Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0804529-23.2021.8.18.0032 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: BANCO PAN S.A. Advogado do(a) EMBARGANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A EMBARGADO: MARIANA MARIA DA LUZ, BANCO PAN S.A. Advogados do(a) EMBARGADO: OLIVEIRA MENDES DA SILVA JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO OLIVEIRA MENDES DA SILVA JUNIOR - PI18093-A, MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO - PI8526-A, ARLETE DE MOURA ARAUJO - PI17624-A RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 30/05/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 30/05/2025 a 06/06/2025 - Relator: Des. Dioclécio Sousa. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 20 de maio de 2025.
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