Julio Cesar Sales De Barros

Julio Cesar Sales De Barros

Número da OAB: OAB/PI 018097

📋 Resumo Completo

Dr(a). Julio Cesar Sales De Barros possui 27 comunicações processuais, em 24 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TRF1, TJPI e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 24
Total de Intimações: 27
Tribunais: TRF1, TJPI
Nome: JULIO CESAR SALES DE BARROS

📅 Atividade Recente

10
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
27
Últimos 90 dias
27
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6) APELAçãO CíVEL (2) RECURSO INOMINADO CíVEL (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0806712-59.2024.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: JOSE ALVES LINDOLFO REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias. PICOS, 16 de julho de 2025. VANESSA CRISTINA DE LIMA VERISSIMO SILVA 1ª Vara da Comarca de Picos
  3. Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800397-15.2024.8.18.0032 Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL Origem: 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PICOS/PI Apelante: LEIDIELSON DE SOUSA BARROS Advogado: Julio César Sales de Barros (OAB/PI nº 18.097) Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL COM RESULTADO DE LESÃO CORPORAL. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. PROVA TESTEMUNHAL COERENTE. VALOR PROBATÓRIO DA PALAVRA DA VÍTIMA. COMPROVADA A VULNERABILIDADE DA VÍTIMA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra a sentença proferida pela 2ª Vara Criminal da Comarca de Picos/PI, que condenou o réu à pena de 10 (dez) anos de reclusão, por prática do crime de estupro de vulnerável com resultado de lesão corporal, tipificado no art. 217-A, §§ 1º e 3º, do Código Penal. A condenação se baseou em fato ocorrido em 04 de dezembro de 2023, quando o réu manteve conjunção carnal com Ana Paula Feitosa Gonçalves, portadora de deficiência física (nanismo) e mental, além de estar sob efeito de álcool, em sua própria residência. A agressão resultou em lesão corporal grave, com necessidade de intervenção cirúrgica de urgência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há provas suficientes para manter a condenação por estupro de vulnerável; (ii) determinar se a ausência de laudo específico quanto à deficiência mental da vítima afasta a caracterização da vulnerabilidade exigida pelo tipo penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e a autoria do delito encontram-se demonstradas por diversos elementos probatórios, como boletim de ocorrência, laudos médicos e periciais, além de depoimentos de testemunhas e da própria vítima. 4. O laudo pericial atesta ruptura himenal recente, presença de hematoma e sangramento ativo, com lesões que resultaram em perigo de vida, demandando cirurgia de emergência, o que configura lesão corporal de natureza grave. 5. A palavra da vítima, corroborada por testemunhas que observaram seu estado físico e emocional logo após os fatos, possui especial relevância probatória nos crimes contra a dignidade sexual. 6. A confissão do réu de que houve relação sexual, aliada à alegação de consentimento, não encontra respaldo na prova dos autos, sendo incompatível com as lesões encontradas. 7. A deficiência da vítima é comprovada por diversos meios idôneos constantes nos autos (boletim de ocorrência, depoimento audiovisual e manifestação comportamental da vítima), sendo desnecessário laudo técnico específico, conforme jurisprudência consolidada. 8. A jurisprudência pátria admite que, diante de elementos suficientes e mediante motivação fundamentada, o juiz pode reconhecer a vulnerabilidade da vítima sem laudo médico-psiquiátrico. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: “1. A materialidade e a autoria do crime de estupro de vulnerável estão suficientemente comprovadas por laudos periciais, prova testemunhal coerente e relato da vítima. 2. A palavra da vítima, especialmente em crimes sexuais, possui relevante valor probatório, podendo ser suficiente para a condenação se harmônica com os demais elementos dos autos. 3. A vulnerabilidade da vítima maior de idade pode ser reconhecida judicialmente com base em outros meios de prova idôneos, ainda que ausente laudo técnico específico. 4. A ocorrência de lesão corporal grave, decorrente do ato sexual violento, justifica a aplicação da causa de aumento prevista no §3º do art. 217-A do Código Penal”. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 217-A, §§ 1º e 3º; CPP, arts. 386, VII, e 397, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 847.588/PE, rel. Min. Messod Azulay Neto, j. 15.04.2024; STJ, AgRg no HC 826.897/SP, rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 21.08.2023; STJ, HC 542030/MS, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 06.02.2020. ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença a quo, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator. RELATÓRIO O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por LEIDIELSON DE SOUSA BARROS, qualificado e representado nos autos, em face de MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Picos/PI, que condenou o réu à pena de 10 (dez) anos de reclusão, pela prática do crime de estupro de vulnerável com resultado de lesão corporal grave, previsto no art. 217-A, §1º e §3º, do Código Penal. Narra a denúncia: “Consta nos autos do inquérito policial em epígrafe que, no dia 04 de dezembro de 2023, por volta das 08h00min, na residência da vítima, localizada na Rua Largo São José, próximo a Igreja Católica, Bairro Centro, em São José do Piauí, o denunciado, manteve conjunção carnal com Ana Paula Feitosa Gonçalves, que não podia oferecer resistência ao ato, por ser pessoa portadora de necessidades especiais, em razão de deficiência física (Nanismo) e mental e, por estar sob influência de álcool. Segundo restou apurado, no dia dos fatos, a ofendida estava bebendo em companhia de amigos no Bar da Jailma, localizado em São José do Piauí, quando o investigado se aproximou e lhe ofereceu uma bebida, que foi aceita e passaram a conversar. Após algum tempo, Ana Paula decidiu ir embora para sua casa, ocasião em que foi seguida pelo denunciado. No momento em que a vítima ia fechar o portão da residência, Leildielson adentrou o imóvel e obrigou a vítima a manter conjunção carnal. Além disso, o investigado teria inserido sua mão no órgão genital da ofendida. Ao passo que, findo o ato, ao ir embora, disse para que Ana Paula não contasse a ninguém. Ato contínuo, a vítima tentou se comunicar com uma amiga, mas sem êxito. No dia seguinte, por volta das 09h00m, a vizinha da vítima, Marlene Tereza da Silva Santos, ouviu uma pessoa chorando e pedindo socorro, dizendo que iria morrer, pois estava com muita dor, ao averiguar do que se tratava, percebeu que quem clamava por ajuda era a pessoa de Ana Paula, que não conseguia sequer mover-se normalmente. Imediatamente, Marlene acionou o socorro médico, sendo que o SAMU ao chegar na casa da vítima, a encaminhou de imediato para o Hospital Regional Justino Luz de Picos-PI, pois o caso de Ana Paula era cirúrgico. Cumpre esclarecer que, a região íntima de Ana Paula foi dilacerada, sendo necessária a realização de uma cirurgia para drenagem de hematoma em região vulvar, segundo consta nos documentos médicos juntados em ID 51484577, fls. 25/28 e ID 51484576, fls. 13/38. De posse dessa informação, o genitor da vítima, procurou as autoridades policiais e registrou o Boletim de Ocorrência n° 00220588/2023. A autoria e materialidade encontram-se devidamente comprovadas pelo Boletim de Ocorrência (ID 51484576, fls.04/05), relatórios médicos (ID 51484576, fls. 13/38), laudo de exame pericial-estupro-conjunção carnal (ID 51484577, fls. 25/27), pelos depoimentos das testemunhas e demais elementos acostados aos autos. (...)”. Em suas razões recursais (ID 23644208), o Apelante requer a reforma da sentença absolutória para “ABSOLVER O APELANTE por ausência de provas e/ou pela atipicidade do fato narrado na Denúncia, por ser medida da mais absoluta Justiça, com fulcro nos arts. 386, VII, CPP e/ou art. 397, III, CPP, e pelo IN DUBIO PRO REO”. O Ministério Público Estadual, em contrarrazões (ID 23644216), pugna pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso de apelação. A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso (ID 24230847). Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI. Após, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor. É o relatório. VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo apelante. PRELIMINARES Não há preliminares a serem apreciadas. MÉRITO A defesa vindica a absolvição do apelante por ausência de provas e/ou pela atipicidade do fato narrado na denúncia, com fulcro nos arts. 386, VII, CPP e/ou art. 397, III, CPP, e pelo IN DUBIO PRO REO. Pleiteia, também, a desclassificação do crime de estupro de vulnerável, por ausência de laudo técnico acerca da vulnerabilidade. Ocorre que, o exame dos autos, ao contrário do alegado, comprovam a prática do crime previsto no artigo 217-A, §1º e §3º, do CP. Vejamos. Inicialmente, insta consignar que a Lei nº 12.015/200912, dentre outras alterações, criou o delito de estupro de vulnerável, que se caracteriza pela prática de qualquer ato libidinoso com menor de 14 anos ou com pessoa que, por enfermidade ou deficiência mental, não tenha o necessário discernimento ou não possa oferecer resistência, in verbis: “Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. § 1º Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) (...) § 3o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) Pena - reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos”. Como dito no supracitado artigo, o tipo penal previsto no artigo 217-A , § 1º, do Código Penal exige que a vítima, por enfermidade ou deficiência mental, não tenha o necessário discernimento para a prática do ato (conjunção carnal ou outro ato libidinoso) ou que, por qualquer outra causa, não possa oferecer resistência. Ainda, o § 3º do mesmo dispositivo legal dispõe que, se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave, a pena será de reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos. In casu, a materialidade e a autoria do delito estão comprovadas no boletim de ocorrência, nos relatórios médicos, no laudo de exame pericial, na representação de prisão preventiva, no relatório final da polícia, e nos depoimentos colhidos nos autos. O Laudo de Exame Pericial atestou que houve conjunção carnal com ruptura himenal, constatando-se, ainda, a inexistência de cicatrização, bem como a presença de ruptura aguda recente com sangramento ativo, hematoma vulvar e em grande lábio esquerdo vaginal, o qual demandou drenagem cirúrgica para controle da hemorragia. Verificou-se, também, edema de hímen e de canal vaginal, microlacerações em fúrcula e parede vaginal, equimose vaginal, além de laceração himenal. Ainda, consta do laudo que as lesões resultaram em perigo de vida, diante do quadro de hemorragia aguda apresentado pela pericianda, o qual exigiu intervenção médica de urgência mediante procedimento cirúrgico para drenagem do hematoma vulvo-vaginal. Quanto aos depoimentos colhidos nos autos, destaca-se o relato da vítima Ana Paula Feitosa Gonçalves, que, ao ser ouvida em juízo, declarou que, ao chegar em casa sob efeito de álcool, foi seguida pelo acusado, o qual adentrou sua residência sem autorização, constrangeu-a a despir-se e, mediante uso de força e agressividade, consumou o ato sexual contra a sua vontade, ocasionando-lhe intensas dores e lesões que exigiram atendimento médico de urgência, inclusive com a realização de procedimento cirúrgico. Colaciona-se o trecho da sentença que comprova a autoria delitiva: “Que conheceu o réu por ele passar em frente a igrejinha; Que ele estava com “frescura”; Que ele o derrubou na cama e pegou em seus seios e no”priquito”; Que ele ia passando e ele a chamava para o quarto da mãe dele para fazer “frescurinha”; Que aconteceu duas vezes; Que apenas fez isso com ele; Que saiu sangue do “priquito”;Que pediu para ele parar mas ele não a soltava” - trecho retirado da sentença, com base no princípio da celeridade processual. Neste diapasão, registre-se que a jurisprudência é remansosa ao assegurar o valor probante da palavra da vítima no crime de estupro, como se nota nos seguintes julgados: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR PROBATÓRIO DIFERENCIADO. LAUDO PERICIAL. DESPICIENDO PARA CONFIGURAR A TIPICIDADE DELITIVA. MATERIALIDADE E AUTORIA ATESTAS PELA CORTE DE ORIGEM. MODIFICAÇÃO A DEMANDAR REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I -(...) III - Com efeito, a jurisprudência pátria é no sentido de que, nos delitos contra a liberdade sexual, haja vista as dificuldades que envolvem a obtenção de provas, uma vez que são praticados, na maioria das vezes, longe dos olhos de testemunhas e, normalmente, sem vestígios físicos que permitam a comprovação dos eventos, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado. Precedentes. (...) Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 847.588/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.) PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. MAIORES INCURSÕES SOBRE O TEMA QUE DEMANDARIAM DETIDO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO PENAL DO ART. 215-A DO CP. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. CONTINUIDADE DELITIVA RECONHECIDA. PLURAL IDADE DE CRIMES PERPETRADOS CONTRA A VÍTIMA. QUANTUM DE AUMENTO. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. (...) 2. A jurisprudência pátria é assente no sentido de que, nos delitos contra a liberdade sexual, por frequentemente não deixarem vestígios, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado. Precedentes. (AgRg no HC n. 826.897/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.) Outrossim, os depoimentos prestados pelas testemunhas de acusação também contribuem para a comprovação da autoria delitiva por parte do réu. Diodate Sousa Gonçalves, pai da vítima, disse que recebeu a notícia do estado crítico da filha por uma vizinha e a levou ao hospital, onde foi confirmada a necessidade de cirurgia. A testemunha Edilene Cruz da Silva esteve com a vítima no hospital e confirmou seu estado de sofrimento físico e emocional, bem como a identificação do apelante por fotografia. Jailma Cordeiro Bezerra, funcionária do bar, confirmou que ambos estiveram no local juntos e que a vítima relatou o ocorrido no dia seguinte. Consta da sentença: “[...] QUE estava trabalhando quando a vizinha ligou e informou que Ana Paula estava passando mal; QUE foi ver Ana Paula e quando chegou ela estava aos gritos, a vizinha já tinha chamado o SAMU e foram para Picos; QUE no hospital foi realizado uma cirurgia; QUE acha que o aconteceu com Ana Paula foi algo muito grave, não acredita que o que aconteceu foi por causa de pênis e sim outro objeto, tipo mão e dedo, porque foi horrível aquela coisa; QUE Ana Paula se abriu com Edilene e esta comentou com ele que o acusado fez alguma estranha; QUE depois dos fatos a vítima mudou, está muito agressiva. [...]” A testemunha Edilene Cruz da Silva prestou seu depoimento judicial e declarou: “[...] QUE ficou sabendo do acontecido no outro dia pelo pai de Ana Paula; QUE foi para o hospital ficar com ela e quando chegou, a viu muito machucada e com sonda; QUE ela chorava muito e disse que quem tinha feito isso com ela era “um homem”; QUE Jailma é o nome da dona do bar em que Ana Paula estava; QUE ligou para Jailma e pediu a foto do homem que estava com Ana Paula e ela mandou; QUE juntou a foto mandada pôs a de outros homens e foi passando para Ana Paula ver e quando ela viu a foto do acusado, disse ser ele quem tinha feito isso com ela; QUE Ana Paula disse que ela estava indo para casa e ele empurrou o portão, ela pediu para ele ir embora e ele não quis, que ele tampou a boca dela e fez o que fez com ela, que tanto que ela teve que fazer cirurgia; QUE ela fez curetagem e ficou na sonda; QUE do dia do acontecido para hoje o comportamento de Ana mudou, ela está mais agressiva. [...]” De igual modo, Jailma Cordeiro Bezerra, funcionária do bar em que a vítima esteve com o acusado, quando inquirida acerca dos fatos, disse que: “[...] QUE o bar em que trabalha só abre aos domingos e é muito movimentado; QUE Ana Paula já estava quando Leidielson chegou e ficaram conversando, mas em nenhum momento viu quando eles saíram juntos, isso por conta do movimento que estava; QUE soube do acontecido na segunda-feira, que Ana Paula tinha sido socorrida, levada ao hospital e era um caso de estupro; QUE depois Edilene foi acompanhar ela e perguntou o que tinha acontecido, quando Ana Paula disse que tinha sido um cara, mas não sabia o nome dele e nem onde morava, mas disse que tinha sido no bar onde trabalhava; QUE Edilene a ligou, momento em que informou que viu ela conversando com o acusado, mas que não tinha visto se os dois tinham saído juntos; QUE Edilene pediu uma foto de Leidielson, aí tirou uma foto do facebook e mandou para ela; QUE depois Edilene disse que “paulinha” tinha reconhecido ele; QUE o médico disse que estava muito estranho as partes íntimas dela.[...]”. Cumpre salientar que, embora as testemunhas de acusação não tenham presenciado diretamente os atos libidinosos perpetrados contra a vítima, seus depoimentos revelaram-se de relevante valor probatório, ao fornecerem elementos circunstanciais harmônicos com a narrativa da ofendida e que, somados às demais provas constantes dos autos, fortalecem a conclusão pela responsabilidade penal do réu. Frise-se, ainda, que o acusado confessou que teve relações sexuais com a vítima, porém, alegou que a relaçao foi consentida. Todavia, da dinâmica dos autos, constata-se que tal argumento é totalmente contrário às provas colhidas durante toda a instrução criminal. Não há como sustentar a alegação do réu de que houve relação sexual consentida, diante das graves lesões constatadas no laudo pericial. A vítima apresentou sangramento ativo, ruptura himenal recente, hematomas e microlacerações internas, além de ter passado por cirurgia de urgência para conter a hemorragia. Lesões dessa natureza são absolutamente incompatíveis com uma relação consensual, evidenciando de forma clara a ocorrência de violência. Outrossim, quanto ao argumento da defesa de que a vítima não pode ser considerada vulnerável, pois não foi produzido laudo específico para comprovar a sua deficiência mental, urge destacar que a necessidade de laudo técnico pode ser afastada quando a deficiência é notória e comprovada por outras fontes idôneas. A propósito: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VÍTIMA MAIOR DE IDADE E PORTADORA DE ENFERMIDADE MENTAL . AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. VULNERABILIDADE COMPROVADA POR OUTROS MEIOS. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO . ABSOLVIÇÃO E/OU DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DE MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO. PROVIDÊNCIA INVIÁVEL NA VIA ELEITA . WRIT NÃO CONHECIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2 . No processo penal brasileiro, vigora o princípio do livre convencimento motivado, em que o julgador, desde que de forma fundamentada, pode decidir pela condenação, não se admitindo no âmbito do habeas corpus a reanálise dos motivos pelos quais a instância ordinária formou convicção pela prolação de decisão repressiva em desfavor do acusado (AgRg no HC n. 469.930/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 9/10/2018, DJe de 17/10/2018) . 3. Para fins de caracterização da vulnerabilidade da vítima maior de idade e portadora de enfermidade mental, é permitido ao Magistrado, mesmo que sem a presença de laudo pericial, aferir a existência do necessário discernimento para a prática do ato ou a impossibilidade de oferecer resistência à prática sexual, desde que mediante decisão devidamente fundamentada, atendendo ao princípio do livre convencimento motivado. 4. A pretensão recursal de absolvição do paciente, bem como a de desclassificação do crime de estupro de vulnerável para a contravenção penal de atentado violento ao pudor, não se coadunam com a estreita via do habeas corpus, sob pena de incorrer em indevido revolvimento fático-probatório . Precedentes. 5. Habeas corpus não conhecido. (STJ - HC: 542030 MS 2019/0321247-7, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 06/02/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/02/2020) In casu, não prospera a alegação de que a vítima não seria vulnerável. Os próprios autos trazem elementos que comprovam suas limitações físicas e mentais, como consta do boletim de ocorrência e do laudo pericial, os quais atestam que Ana Paula é pessoa com deficiência mental e possui nanismo. Além disso, o vídeo de seu depoimento judicial demonstra claramente suas dificuldades de fala, compreensão e locomoção. Tais condições, por si só, já são reconhecidas pelos tribunais como suficientes para caracterizar a vulnerabilidade da vítima, mesmo sem a necessidade de laudo complementar. Portanto, plenamente configurada a vulnerabilidade da vítima, e, mais que isso, a conduta do réu resultou em lesão corporal de natureza grave, circunstância que justifica a incidência do §3º do art. 217-A do Código Penal. Assim, em que pese as alegações defensivas, o arcabouço probatório é robusto e apto a justificar e embasar a condenação do réu e, estando devidamente constatada a autoria e a materialidade do delito, há que ser mantida a condenação do apelante. DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença a quo, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. É como voto. Teresina, 11/07/2025
  4. Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0807682-59.2024.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito] AUTOR: MARIA DAS GRACAS NUNES REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 dias. PICOS, 14 de julho de 2025. VANESSA CRISTINA DE LIMA VERISSIMO SILVA 1ª Vara da Comarca de Picos
  5. Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0800922-84.2024.8.18.0003 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: JOAO VICTOR SENA NASCIMENTO Advogados do(a) RECORRENTE: THIAGO LIMA DA SILVA ALVES - MA18097, JOABE BARROS DE OLIVEIRA - MA14229-A RECORRIDO: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE, MUNICIPIO DE TERESINA Advogado do(a) RECORRIDO: RAPHAEL SANTOS BARROS - PI8140-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 23/07/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento da 2ª Turma Recursal nº 26/2025 - Plenário Virtual. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 14 de julho de 2025.
  6. Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0800922-84.2024.8.18.0003 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: JOAO VICTOR SENA NASCIMENTO Advogados do(a) RECORRENTE: THIAGO LIMA DA SILVA ALVES - MA18097, JOABE BARROS DE OLIVEIRA - MA14229-A RECORRIDO: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE, MUNICIPIO DE TERESINA Advogado do(a) RECORRIDO: RAPHAEL SANTOS BARROS - PI8140-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 23/07/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento da 2ª Turma Recursal nº 26/2025 - Plenário Virtual. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 14 de julho de 2025.
  7. Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0805756-43.2024.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito] AUTOR: MARIA DOS REMEDIOS DA CONCEICAO REU: BANCO PAN S.A ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias. PICOS, 11 de julho de 2025. ALINE MARIA RIBEIRO SANTOS 1ª Vara da Comarca de Picos
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí Vara Única da Subseção de Picos Processo: 1005512-30.2025.4.01.4001 ATO ORDINATÓRIO De ordem deste Juízo Federal, independente de despacho, conforme a faculdade prevista no § 4º do art. 203 do CPC, e nos termos da Portaria n. 4, de 17 de agosto de 2022, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, emendar a petição inicial para: Juntar procuração outorgada pela parte autora. Cumprida a determinação acima, cite-se a parte ré para tomar conhecimento da presente ação e, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar contestação e/ou proposta de conciliação. Em caso de descumprimento, façam os autos conclusos para indeferimento da petição inicial, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC. Picos, data da assinatura eletrônica. Assinado eletronicamente
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