Larissa Raquel Barrozo Silva
Larissa Raquel Barrozo Silva
Número da OAB:
OAB/PI 018116
📋 Resumo Completo
Dr(a). Larissa Raquel Barrozo Silva possui 60 comunicações processuais, em 38 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em STJ, TRT13, TRF1 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
38
Total de Intimações:
60
Tribunais:
STJ, TRT13, TRF1, TJMA, TJDFT, TJPI
Nome:
LARISSA RAQUEL BARROZO SILVA
📅 Atividade Recente
14
Últimos 7 dias
35
Últimos 30 dias
55
Últimos 90 dias
60
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (14)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (10)
HABEAS CORPUS CRIMINAL (9)
APELAçãO CRIMINAL (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 60 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoHabeas Corpus 0759582-38.2025.8.18.0000 Origem: 0840242-84.2025.8.18.0140 Advogados: Larissa Raquel Barrozo Paciente(s): Marcelo Ribeiro da Silva Junior Impetrado(s): Juízo da Central de Audiência de Custódia de Teresina/PI Relatora: Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias EMENTA HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. LIMINAR. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. DENEGAÇÃO. 1. No rito célere do Habeas Corpus não é cabível a análise aprofundada das provas; 2. Em cognição sumária, não se vislumbrou ato que gerasse constrangimento ilegal praticado pela autoridade apontada como coatora; 3. Pedido liminar denegado. DECISÃO Vistos etc, Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Larissa Raquel Barrozo, tendo como paciente Marcelo Ribeiro da Silva Junior, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz da Central de Audiência de Custódia de Teresina/PI. Origem: 0840242-84.2025.8.18.0140. Dos autos depreende-se que o paciente responde na origem aos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) e de porte ilegal de arma de fogo, acessório ou munição de uso permitido (art. 14 da Lei nº 10.826/2003). Consta que os fatos teriam ocorrido em “17/07/2025, por volta das 21:30 horas, no local: Quadra M, 4160, Rua Tiete, Bairro Vila Jerusalem, Bairro/Setor: Três Andares, nesta capital”. (da decisão que impôs a segregação) A defesa técnica do paciente traz como pontos de irresignação: 1. Que a decisão que impôs a constrição cautelar se baseou em argumentação genérica, e que o paciente possui predicados pessoais positivos e, portanto, não se configura o periculum in libertatis. Na mesma esteira, que o paciente poderia ser posto em liberdade sob cautelares. 2. Tangencialmente, que o paciente seria indispensável aos cuidados para com filho menor de idade. Requer ao fim: “a) EM SEDE LIMINAR, revogada a prisão da paciente mandando que se expeça em seu favor alvará de soltura a ser cumprido com as cautelas de praxe, até o julgamento do mérito do habeas corpus; b) no MÉRITO, a confirmação da liminar para CONCEDER ORDEM DE HABEAS CORPUS ainda que mediante aplicação de outras medidas cautelares diversas da prisão;” Juntou documentos. É o que basta relatar para o momento. Sem previsão legal específica (arts. 647 a 667 do CPP), a liminar em sede de Habeas Corpus, admitida pela doutrina e jurisprudência, reclama a demonstração inequívoca dos requisitos cumulativos das medidas cautelares, quais sejam, o periculum in mora e o fumus boni iuris. O periculum in mora deve emanar da lesividade que a demora na prestação jurisdicional pode infligir à pessoa. E o fumus boni iuris deve ser extraído da existência do constrangimento ilegal, notoriamente delineada nos autos. O rito processual do writ não permite que se faça aprofundamento no arcabouço probatório, sendo que as provas do que se alega na impetração são de inteira responsabilidade da própria impetração, e a falta de prova pré-constituída enseja o não conhecimento da tese defendida. A fundamentação para a imposição da prisão contra o paciente leva em conta a gravidade concreta da conduta e a prática aparentemente reiterada de delitos. Vejamos: “No caso em apreço, a liberdade do custodiado revela-se comprometedora à garantia da ordem pública, pelo fundado risco de reiteração delitiva. Isso porque, compulsando os autos, verifica-se que ele possui o ato infracional de nº 0813646-63.2025.8.18.0140 na 2ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Teresina, o qual, embora não configurem antecedentes criminais para fins de reincidência, constituem elementos relevantes para a análise da conduta pregressa e do comportamento social do indivíduo. Cabe ressaltar que o autuado atingiu a maioridade recentemente e demonstra reincidência na mercância de drogas, pois, o ato infracional supracitado trata-se da prática de mesmo delito, configurando reiteração específica. (…) Dessa forma, não se vislumbra qualquer indício favorável ao flagranteado que permita supor que, em eventual nova oportunidade de liberdade, ele não reincidir na prática de nova conduta criminosa. Ao contrário, o seu retorno à atividade delituosa reforça o completo desprezo às ordens judiciais e às condições impostas, evidenciado pela prática de novo delito, especialmente com reiteração específica, revelando contumácia em condutas que afrontam diretamente a ordem jurídica. (…) Portanto, diante das condições subjetivas do autuado, concluo que a prisão preventiva é necessária e justificada. Medidas cautelares alternativas não seriam suficientes para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, sendo imperativo manter o autuado preso para proteger a sociedade do potencial dano que sua liberdade poderia causar.” Em que pese a briosa argumentação expendida pela defesa técnica do paciente, entendo que a fundamentação para impor o ergástulo não merece reparo. O paciente, apesar da pouca idade, já ostenta passagens pela polícia, sendo que o referido processo 0813646-63.2025.8.18.0140, extremamente recente, também versa sobre delitos relacionados à lei de drogas, o que denota recalcitrância específica e justifica o receio de que o paciente, posto em liberdade, incidirá em recidiva criminosa. É de se convir que a jurisprudência pátria é uníssona no posicionamento de que eventuais condições pessoais favoráveis ostentadas pelo paciente são insuficientes, per si, para elidir a segregação cautelar, em especial quando presentes fundamentos idôneos para impor a prisão preventiva, como no caso em testilha. A inviabilidade de aplicação de medidas cautelares foi devidamente abordada pelo juízo a quo, como se vê no último trecho do excerto destacado acima. Noutro giro, entendo inócua a alegação de que o paciente seria indispensável aos cuidados com filho menor, ao menos neste momento. Tal alegação só teria relevância se a impetração buscasse a concessão de prisão domiciliar, o que submeteria a matéria à análise do Art. 318 do CPP. Dito isto, é de se consignar que a aplicação do referido dispositivo é ato discricionário do magistrado, que poderá ou não substituir a prisão preventiva por prisão domiciliar nos casos lá elencados, e somente se demonstrada de forma inequívoca a imprescindibilidade da medida. No caso concreto, o paciente não demonstra qualquer vínculo para com o sustento de sua prole, sequer que conviva com ela, ou que não haja outros familiares com quem a referida criança possa ficar. É de se notar ainda que a matéria sequer foi submetida ao juízo de primeiro grau, o que configuraria cognição per saltum. Considerando ainda que a matéria arguida serve de supedâneo tanto para o pedido de mérito quanto para o pedido de antecipação de tutela, e que o que o pedido liminar é idêntico ao que se busca no mérito, mostra-se cordato apreciar o pedido na cognição máxima que é permitida ao rito, no julgamento de mérito. Não se constatando de plano as ilegalidades apontadas, passo ao dispositivo. ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, conheço do presente Habeas Corpus e DENEGO o pedido de medida liminar. Mantenha-se em sua integralidade a decisão de piso atacada. Publique-se. Dispenso a prestação de informações (Art. 662 e 664 do CPP). ENCAMINHEM-SE os autos ao Ministério Público Superior, para se manifestar. SOMENTE após cumpridas as providências acima, voltem-me conclusos. Cumpra-se. Teresina PI, data registrada no sistema Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias Relatora
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Tribunal: TJPI | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Altos DA COMARCA DE ALTOS Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0800939-63.2025.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE ALTOS, DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ALTOS, MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: JORGE GUSTAVO FELIX COSTA, JOAO PEDRO CAMPOS RODRIGUES SENTENÇA Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado do Piauí em face de Jorge Gustavo Felix Costa e João Pedro Campos Rodrigues como incursos nas penas dos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/2006, narrando a denúncia ministerial: Consoante relatado no Boletim de Ocorrência acostado aos autos, no dia 09 de janeiro de 2025, por volta das 16h, foi dado cumprimento a mandado de busca e apreensão domiciliar, expedido nos autos do processo nº 0802586-51.2024.8.18.0036, pela equipe de policiais civis de Altos, com o apoio da Força Estadual Integrada de Segurança Pública (FEISP-PI). Durante a execução da diligência, foram encontradas substâncias entorpecentes de natureza diversa, identificadas preliminarmente como maconha, crack e cocaína, além da quantia de R$ 1.386,00 (mil trezentos e oitenta e seis reais) em espécie, uma caderneta contendo anotações relativas ao tráfico de drogas, e três aparelhos celulares. (...) Conforme relato policial, durante a tentativa de fuga o denunciado Jorge Gustavo arremessou duas bolsas contendo drogas sobre o telhado, sendo estas posteriormente recuperadas. As substâncias ilícitas estavam acondicionadas em duas sacolas: uma localizada sobre o telhado e outra no chão, contendo aproximadamente 450 invólucros pequenos de crack, maconha, cocaína e skank, já prontos para comercialização. No interior do imóvel, foi encontrada uma mochila contendo invólucros vazios, utilizados para a endolação de drogas. Também foi identificada uma caixa vazia de munições calibre .38, o que sugere que o tráfico na localidade é realizado de forma armada. (...) Os depoimentos prestados pelas testemunhas, somados às circunstâncias da prisão em flagrante, reforçam a participação dos autuados no tráfico de drogas e na associação criminosa. A apreensão de grande quantidade e variedade de drogas – maconha, skank, crack e cocaína – em invólucros prontos para comercialização, bem como de anotações referentes à atividade ilícita, indicam que o local funcionava como ponto ativo de tráfico. Ademais, as declarações de usuários, que detalham a dinâmica das transações realizadas diretamente com os autuados corroboram a narrativa de que as atividades ilícitas eram realizadas de forma estruturada há pelo menos três semanas e com uso de armas de fogo, o que evidencia a gravidade da conduta. Tais fatos são suficientes, nesta fase, para sustentar a comprovação da autoria e materialidade, não havendo dúvida razoável quanto à prática criminosa. Auto de prisão em flagrante, ID 68965766 - Pág. 1 e ss. Auto de exibição e apreensão, ID 68965766 - Pág. 19. Decisão homologando o flagrante e convertendo a prisão em flagrante em preventiva, IDs 68996732 e 6900259. Decisão recebendo a denúncia em 30/01/2025, ID 69896091. Resposta à acusação de João Pedro Campos Rodrigues, ID 71376385. Defesa preliminar de Jorge Gustavo Feliz Costa, ID 71424538. Audiência de instrução realizada em 12/05/2025 com oitiva de testemunhas e interrogatório dos réus e decisão mantendo a prisão preventiva dos acusados, ID 75575427 Laudo de exame de identificação de substância, ID 76077495. Alegações finais pelo Ministério Público requerendo a desclassificação da conduta dos acusados para o crime do art.28 da Lei nº 11.343/2006, ID 76637661. Alegações finais pela defesa dos acusados pugnando pela absolvição por falta de provas e, subsidiariamente, pela desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, IDs 76895579 e 76983616. É o relatório. DECIDO. Encerrada a instrução criminal os fatos narrados na denúncia ministerial restaram parcialmente comprovados. A materialidade do crime de drogas previsto na Lei nº 11.340/2006 restou comprovada a partir do auto de apresentação e apreensão de ID 68965766 - Pág. 19 e do laudo de exame pericial toxicológico de ID 76077495, com resultado positivo para a presença de tetrahidrocanabinol (THC) e cocaína, o que cumpre o comando legal contido nos §§ 1º e 2º do art. 50 da Lei 11.343/2006 e confere a materialidade necessária para um decreto condenatório. A autoria da prática delitiva narrada na peça acusatória ministerial, por sua vez, não se demonstrou adequada à capitulação jurídica contida na denúncia (art. 33 da Lei nº 11.343/2006), havendo fundadas dúvidas sobre eventual conduta finalística dos acusados direcionada para a prática da narcotraficância, se verificando a prova produzida por manifestamente inconclusiva com relação ao crime de tráfico de drogas imputado na denúncia, permitindo, contudo, a prova dos autos, ainda que não afirme de forma segura a prática da narcotraficância pelos réus, amoldar a conduta praticada pelos denunciados quando da abordagem policial ao delito de posse de drogas para consumo pessoal descrito no caput do art. 28 da Lei nº 11.343/2006, cuidando a hipótese de emendatio libelli o que autoriza o Julgador, no momento da prolação da sentença, como no caso, e independentemente de aditamento da denúncia ou de manifestação da defesa (CPP, art. 383), a adequar a conduta narrada à correta classificação jurídica, tendo em vista que os acusados se defendem dos fatos narrados na denúncia e não dos dispositivos de lei indicados como violados pela acusação. As confissões judiciais dos acusados como usuários aliado a incongruência afirmativa na prática da narcotraficância pelos réus verificada no depoimento dos agentes que participaram da diligência policial de busca e apreensão na residência da pessoa conhecida como “Herculano” que resultou na prisão dos denunciados, não autorizam o direcionamento da autoria do crime imputado aos réus na denúncia, permitindo a prova dos autos fundadas dúvidas sobre a conduta criminosa finalisticamente intentada pelos denunciados, obstando a dúvida instalada a prolação de um decreto condenatório forjado no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, sendo de rigor a realização, na hipótese, de interpretação extensiva da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre a viabilidade de decidir, de forma excepcional, contra o titular da ação penal caso fosse reconhecida na sentença conduta significativamente mais gravosa de forma contrária à pretendida desclassificação requerida pelo Ministério Público em alegações finais para o crime de posse de drogas para consumo pessoal, sentença condenatória esta que, para se adequar, em uma interpretação extensiva, à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, reclamaria elevada fundamentação para justificar a desconstituição das argumentações do órgão acusador direcionada ao enquadramento típico da conduta criminosa ao tipo penal descrito no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, o que, no caso, pela prova produzida, não se permite, não havendo como, com o caderno de provas trazidos nos autos, afirmar, de forma contrária à desclassificação da conduta criminosa pretendida pelo órgão acusador, e com a segurança e a solidez jurídica necessária para um édito condenatório mais gravoso, a prática pelos réus do crime de tráfico de drogas imputado na denúncia. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 385, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. VIABILIDADE DA SENTENÇA CONDENATÓRIA CONTRÁRIA À PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. NECESSÁRIO REEXAME DE FATOS E PROVAS QUANTO AO PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO REQUERIDO PELA IMPETRANTE NESTE WRIT. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. I - No julgamento do HC 185.633 AgR/SP, da Relatoria do Ministro Edson Fachin, a Segunda Turma desta Suprema Corte reafirmou a constitucionalidade do art . 385, do Código de Processo Penal. II - O “[...] art. 385 do Código de Processo Penal permite ao juiz proferir sentença condenatória, embora o Ministério Público tenha requerido a absolvição. Tal norma, ainda que considerada constitucional, impõe ao julgador que decidir pela condenação um ônus de fundamentação elevado, para justificar a excepcionalidade de decidir contra o titular da ação penal” (AP 976/PE, Rel. Min . Luís Roberto Barroso, Rev. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 13/4/2020). III - A jurisprudência desta Suprema Corte é firme no sentido de que “[o] habeas corpus é ação inadequada para a valoração e exame minucioso do acervo fático-probatório engendrado nos autos para o fim de verificar a atipicidade da conduta ou qualquer fato capaz de gerar a absolvição do paciente” (HC 134 .985 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 29/06/2017). IV - Agravo ao qual se nega provimento. (STF - HC: 232112 GO, Relator.: Min. CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 19/12/2023, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-02-2024 PUBLIC 02-02-2024) . Com efeito, dispõe o § 2º do art. 28 da Lei nº 11.343/2006 que para se determinar se a droga se destinava a consumo pessoal deve o Julgador atender à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais do agente, bem como à sua conduta e seus antecedentes, não se permitindo concluir, contudo, de forma segurança, e indene de dúvidas, a partir da oitiva dos agentes policiais que realizaram a prisão em flagrante dos acusados e pelo conjunto dos documentos colacionados aos autos, a prática efetiva da narcotraficância pelos dois acusados, não se extraindo com segurança do caderno de provas estarem os réus quando da abordagem policial atuando como traficantes, ainda que a presença de elementos indiciários possam embaraçar esta conclusão, militando a dúvida e a manifesta inconclusividade da prova produzida sob contraditório judicial em direção à desclassificação da conduta na forma como requerido pelo Ministério Público em suas alegações finais. .(…) “( você é policial civil aqui em altos?) isso. (Você recorda no dia 9 de janeiro desse ano, é ter cumprido um mandado de busca e apreensão na cidade de altos na rua monsenhor Lopes e Zé Olindo.?) Recordo sim. (O senhor se recorda se esse mandado de busca apreensão teve como como fundamento da verdade um possível ponto de tráfico de drogas.?) Isso. (Seu Anderson conte é para gente que você se lembra desse fato? O que aconteceu com a maior Riqueza de detalhes, por favor.) Pelo decorrer do tempo, aí eu não tenho muito detalhe específico, mas eu me recordo que a gente teve um apoio, da força de segurança estadual, né. Daqui de Teresina para poder fazer o apoio. E durante a execução, a gente abordou pela retaguarda e a equipe da feisp, né? Ele adentrou pela frente e aí pela retaguarda foram alguns indivíduos tentaram fugir e pela frente, três indivíduos que foram capturados e aí eu me recordo que tive que a gente viu um elemento desse dai, o Jorge jogando as bolsas pra cima né, uma, caiu no telhado, caiu no chão e posteriormente, a gente analisou e tinham bastante drogas, né. (senhor sabe se esse lugar lá de era conhecido como Herculano?) É uma a boca, né? Boca de fumo e segundo informes, né, de pessoas anônimas, de locais. Lá tinha esse indivíduo aí que estava gerenciando essa boca de fundo. (esse indivíduo era a pessoa Herculano ou tinha era só o apelido dele?) O nome da boca vai que gerenciava, era a boca do Herculano, né. Mas esse indivíduo mesmo a gente não encontrou no local. (O senhor falou que foi encontrado droga em 2 sacolas, né?) tinha uma que caiu em cima do telhado, que ele jogou em cima do telhado, e uma outra parece que caiu no chão né´. Sei que tinha bastante , bastante mesmo. ( o senhor não sabe precisar quanto de droga tinha, não, mas o senhor sabe o tipo de droga.?) Salvo engano, tinha mais de 400 invólucros, né? Aí era de vários tipos. Lá, eu não me recordo aqui qual especificamente. ( mais de 400 de vários tipos, né?) isso, era. (você se recorda se, além desses mais de 400 invólucros é foi encontrado aí uma certa quantia de dinheiro?) Tinha dinheiro também. Eu não me recordo do valor, mas tinha dinheiro também. (você recorda se além do dinheiro desses mais de 400 invólucros, tinha ainda um invólucro vazio ainda para enrolar droga.?) Eu não recordo agora eu não recordo, não posso afirmar. (O senhor sabe se se pela sua experiência como policial, se essa droga, aparentemente, ela estava pronta para venda, é o consumidor final.?) positivo, ela já estava em condições já. ( você recorda se foi encontrado também nessa busca e apreensão, uma arma e munições de calibre 38?) eu não sei se foi a arma, mas eu acho que tinha munição. Eu não me recordo de arma. ( o senhor sabe se e é essas pessoas que foram presas estavam no local ou elas fugiram? Essas 2 pessoas que estão aí na imagem. O senhor consegue identificar elas?) Tô vendo um só. (Conte aí, como é que eles foram presos?) 3, que estavam na casa e outros 2 tentaram fugir pelos fundos, né? E aí, basicamente, foi a ação essa daí, né? Encontrado na casa e pegaram eles lá, né, com a droga. ( É algum deles confessou que a droga seria deles ou não?) Pelo que eu recordo lá, eles. Eles ficaram em silêncio, no interrogatório. ( a casa, você sabe se era de algum dos dois?) Pelo que a gente tinha é informações na hora lá, parece que era o Jorge Gustavo, né, que estava gerenciando lá (…) eu não sei se na hora lá ele falou mas no interrogatório ele ficou em silêncio ( o senhor se recorda se no momento da prisão quando ele fugiriam, , eles aparentemente estavam bêbado, drogado ou estavam sóbrios? Pela a sua Experiência) Tinha um que estava, aparentemente era usuário. Que tentou fugir pelos fundos que a gente conseguiu conter, mas os outros aí estavam totalmente sãos né? Dos seu atos. (Um seria usuário, né? Os outros seriam sãos, né?) isso. ( É o senhor conhece eles de outra passagem, os réus de outras passagem?) Não. (Foi a primeira vez que o senhor teve contato com eles, tanto com João Pedro quanto com o Jorge Gustavo.?) isso, que eu me recordo sim. ( o senhor sabe se eles são faccionados?) Não recordo o que eles falaram lá, né? Não teve interrogatório. ( Você foi o policial que entrou pelos fundos ou entrou pela frente da casa?) pelos fundos. ( quem foi que você fez a prisão nos nos fundos da casa?) A gente já tava nos fundos, na casa. A gente ocupou a posição dos fundos justamente pra quando o pessoal é da outra equipe, chegasse pela frente, a gente já sabia que alguns ia correr por pelos fundos, né? ( Você viu alguém correndo pelos fundos?) sim. ( Você sabe denominar essas pessoas?) são dois lá eu não recordo o nome, talvez um fosse Bruno, o outro eu não recordo. ( Essas pessoas, elas logaram exito em fugir ou elas foram presas.?) Eu acho que foram conduzidos, mas eu não sei se foi efetivada a prisão deles. Que tinha um usuário de drogas. ( Pela investigação a carga seria do Herculano?) isso. ( ele foi encontrado no local ou ele conseguiu fugir?)Não estava no local. ( você sabe dizer quem era o alvo dessa busca?) O alvo em si era o local que estava distribuindo drogas, né. Mas aí a gente tinha informes que quem gerenciava era uma pessoa de nome Herculano, mas aí no decorrer das investigações lá da prisão estavam esses indivíduos aí que estavam gerenciando lá no local. (Primeira vez o senhor participou de uma ocorrência nessa casa?) primeira vez. ( O senhor já tinha abordado o João Pedro ali nas proximidades, pelo menos nas proximidades da casa.?) Abordado não, né. Durante as investigação a gente via movimento, né. De gente entrando e saindo. ( Não, estou me referindo só ao João Pedro, eu estou me referindo só ao João Pedro?) Não, não me recordo, porque é bastante gente que entrava e saia. ( Participou das investigações?) também. (Só lembra se ele entrava e sair dessa casa?) não recordo da pessoa dele. Que a gente ficava em locais distantes não poderia se aproximar. (..)” (Anderson de Carvalho Nogueira, policial civil, testemunha.) ( O senhor se recorda é de uma operação que a polícia civil de Altos fez no dia 9 de janeiro desse ano, oportunidade que foi cumprir 2 mandados de busca e apreensão, na casa onde se encontrava os réus Jorge Gustavo e o João Pedro e lá encontraram uma certa quantidade de droga, dinheiro e munição se você recorda desse fato?) Perfeitamente, senhor. (conte ai pra gente o que o senhor se lembra?) Foi um cumprimento de um mandado de busca, né?. Um cumprimento de mandado de busca é de contra tráfico, né? Investigação de tráfico, aí a gente chegou lá pra dar o cumprimento. Assim que a equipe se aproximou, o indivíduo sem camisa e pouco gordo, não, mas com compleição física mais fortes, branco, jogou uma mochila por cima do muro, muro não tão alto que a gente conseguiu já visualizar logo ele, jogando a mochila por cima do muro e um outro objeto, um outro saco junto, foi junto também, saco branco. Aí a partir disso em prendeu fuga pelo muro de trás e outro indivíduo também mais magro, de camisa preta, pulou também em prendeu fuga. Só que já tinha feito o cerco, tinha uma equipe já lá pelos fundos, que visualizou o de camisa preta e o outro ficou escondido. Como eu tinha as características dele. eu passei para a equipe e aqui conseguiu localizar ele lá no fundo do outro terreno. ( E o senhor falou que esse que jogou as 2 sacolas, né? Depois essas sacolas foram apreendidas?) Sim senhor. Tinha muita droga dentro. ( o senhor sabe o que que tinha nessas sacolas?) Muita droga variada, viu. Crack, Cocaína, Skank, maconha, toda fracionada já para venda. (Muita droga fracionada para venda, né?) 440 e poucos invólucros de droga total. (Sabe se além dessa droga, foi encontrada uma certa quantia em dinheiro?) Eu Acredito que sim, foi foi encontrado no dinheiro também. ( Você recorda se, além dessa droga, dessa quantia em dinheiro, foi encontrado um caderno de anotação com com foi até juntado nos autos, você recorda?) sim perfeitamente, foi encontrado um caderno de anotações. ( O senhor já ouviu falar alguma vez na sua, na sua experiência com o policial que chá seria a maconha? ) Sim, sim. (oréo seria crack?) sim, sim . ( Cocaína o senhor sabe como eles chama?) eles chamam de branca, chamam de Bridge, chama de escama de peixe, chama de golfinho, eles chamam de todos esses nomes. ( Os os réus confessaram que a droga era deles lá?) Sim, confessaram, até porque tinha 5 pessoas dentro da casa. Então os dois que estavam traficando, assumiram, outros eram usuários. ( no momento da prisão eles aparentemente estavam bêbados ou drogados?) não senhor, estavam tranquilos. ( você foi um dos policiais que acompanhou as investigações para o pedido de mandado de busca.?) Sim, participei, sim. ( Um desses 2, eles eram alvos dessa busca ou tinha outra pessoa que era alvo dessa busca?) Olha, eles não eram alvos, foram descobertos lá na hora, o dono da boca é outro, entendeu? ( Você sabe dizer qual é o dono da boca?) Dono da boca lá é Herculano, Aí o Herculano recrutou eles, né? Para trabalharem lá para para ele, só que a gente não sabia. E assim, isso acontece muito, isso acontece muito. Eles tiram plantão, inclusive, né, às vezes um tira um dia depois vai outro. Aí não tem como a gente dizer, Ah, o fulano vai estar lá naquele alvo, né?Lá naquele local, ai depende da hora. ( Sim, e como pode você obter essas informações?) aí é informação de inteligência, isso aí a gente não revela não. Informantes também passam isso para a gente. (Os informantes seriam usuários de droga que a frequentam, os vizinhos.?) informantes tem de vários tipos. ( essas denúncias anônimas, elas são oficializadas.?) Seguinte, aí no caso, a gente recebeu alguma informação de Teresina, as equipes de Teresina receberam a denúncia e passaram para a gente verificar. A gente fez o levantamento, ela é uma área bem aberta, é uma área bem popular, assim populosa, né? É crianças por ali próximo e tudo e aí a gente fez uma campana rápida e já conseguiu verificar a movimentação. ( Foi requerido o pedido de busca.?) Isso isso. ( você foi você no dia, estava na equipe que ficou na frente abordando a que entrou direto ou você foi aí que tu estava no fundo?)Não é a equipe da frente, na verdade, a gente chegou pela lateral e aí a gente um aqui. Aí uma equipe chegou pela lateral, aí 3 policiais, foram para entrar na frente e os outros 2 ficaram na lateral para segurar. Quando foi nesse momento que, a gente conseguiu ver ele, ele jogando e pular. ( Quando vocês entraram na casa tinham tinha outras pessoas, ou eles só estavam eles dois?) tinha mais três pessoas na casa, quando a gente entrou. ( Alguma droga aparente, alguma balança dentro da casa em cima de alguma mesa visível.?) Não. Eu não recordo de ter. Porque eu lembro que ele arremessou tudo, tudo que a gente encontrou foi o que ele arremessou. ( Foi a primeira vez que o senhor participou de ocorrência nessa casa?) Nessa casa foi a primeira vez, mas já haviam outras já foram dado outras buscas lá também já. ( Já foram feito outras buscas, mas o senhor não participou?) Isso. ( sabe dizer se nessas outras buscas o João Pedro foi encontrado nessa casa.?) Não acredito que não viu, até porque, pelo que a gente ficou sabendo, depois, ele tinha chegado em Altos a pouco tempo, ele mora em Teresina e foi para Altos, para para trabalhar nessa boca de fumo. (sabe o endereço dele em Teresina?) Santa Bárbara, Várias pessoas da Santa Bárbara são recrutadas para ir trabalhar em Alto e boca de fumo. Vocês já ficam sabendo isso daí. (As informações que o senhor repassa, elas estão no inquérito policial?) Não (é uma informação informal que o senhor está dando em audiência?) Isso exatamente é porque tanta informação que a gente tem que colocar e aí a gente esquece dos detalhes, né? Se são detalhes daí. (… no momento da abordagem, o senhor fez a contenção de alguém do João Pedro?) Não. Não, porque foi a outra aqui porque entrou. Eu fiquei na lateral. A outra equipe entrou, já deu de cara com ele, já verbalizou com ele. ( João Pedro foi um dos que confessou?) foi. ( para o senhor?) Para o delegado. ( ele confessou para o delegado de forma formal?) Sim, acho que foi. Foi no interrogatório dele. Eu não lembro. Eu não lembro se foi, mas, mas ele confessou assim. ( Essa foi a primeira vez que o senhor participa de uma ocorrência que o João Pedro estava envolvido.?) Perfeitamente. Não conhecia o João Pedro. Foi a primeira vez que eu tive contato visual com ele. ( o senhor sabe dizer se o João Pedro e se o Jorge tem outras passagens pela polícia pelo mesmo delito?) O Jorge, eu não lembro é porque é tanta, tanta coisa. Mas eu acho que o João Pedro ele já tem, sim, mas aí pessoa fazendo uma busca mesmo no se chama e aí consegue encontrar fácil, não posso afirmar. ( Quando vocês fizeram a abordagem, conduziram eles, ofereceram alguma resistência, alguma coisa ou foram tranquilos?) sem resistência, foram tranquilos.(..)” ( Cidiney Augusto Lopes de Paula, policial civil, testemunha) “ (...) (No dia 9 de janeiro desse ano, o senhor estava num lugar quando a polícia chegou, nesse dia, o senhor estava na companhia do João Marcos e do Bruno. Quando a polícia chegou e estourou um local que vendia droga lá.?Conte aí o que aconteceu nesse dia.) Eu conversei com um rapaz no conjunto para eu comprar 2 frangotes. ( O que é o frangote? Diga aí para gente.) 2 franguinhos (dois galeto?) é, galetinho. (Lá vendia galeto, era?) Não, ele me deu o endereço de lá, aí eu tinha dado R$ 9,00 para ele em espécie e ele me deu o número do Pix só para eu pegar lá. Passei R$ 11,00 no Pix, para eu ir buscar o galeto lá nesse local. ( Lá vendia galeto?) Ele me deu o endereço para buscar esse galeto lá. ( E o senhor pegou o galeto lá?) Não deu tempo eu pegar o galeto, porque assim que eu cheguei não deu tempo. Eu saí porque eles chegaram lá derrubando portão, atirando. (quem chegou lá?) A polícia chegou derrubando o portão atirando. ( como é o nome da sua mãe?) Carliane Maria. ( A Carline que fez o Pix foi?) foi. ( Depois que ela fez o Pix, o senhor alguma vez pegou um saquinho de cocaína com o Gustavo o Jorge Gustavo?) Não, peguei não. ( Sua mãe está mentindo, então.?) Não sei não. (Sua mãe está mentindo, então que sua mãe falou isso.) Não sei não ( O pix de R$ 11,00 reais foi senhor que fez ou foi sua mãe para o João Pedro?) Minha mãe que fez. ( não era um galo de briga que o senhor queria comprar não, em vez do galeto?) é frango de briga. (Então não é um galeto, era um frango de briga né?) era, um frango de briga. (Não queria comprar chá não?) Não, Não. (o que é chá?) Não sei o que é não esse tipo de coisa, não. (sabe se nesse lugar que teve essa confusão lá funcionava um lugar que vendia droga.? ) não sei não . ( alguma vez já vendeu ou já comprou droga lá.?) Não, não. ( E o senhor conhece os 2 réus aí? Nunca viu antes, né? ) Conheço não, nunca vi. ( quando você chegou na casa, quem é que estava dentro da casa? Você conhece as pessoas que estavam lá dentro dessa casa.?) conheço não, conheço não. ( Você foi para comprar esses galos de briga, eles eram grandes ou eles eram um filhotinho pintinho ainda?) era pintinho, saindo de pintinho ainda. ( Mas era para ser galo de briga?) era. ( Você já comprou drogas com alguma dessas 2 pessoas que está aí na tela?) Não comprei, não.( Quando a polícia chegou dentro da casa, você estava onde?) Eu estava lá fora, eu tinha acabado de chegar. ( A polícia, quando chegou, entrou na casa ou eles colocaram todo mundo dentro da casa ou dispensaram já as outras pessoas ficaram presos, só algumas.?) não, tiraram todo mundo. ( Prenderam todo mundo dentro da casa?) hurrum. ( Alguns policiais praticou alguma violência contra você contra alguma das pessoas que estavam na casa?) sim, sim. ( o que?) me bateram, deram tapa na minha cara, pegaram pau pra mim falar. ( vocês viram os policiais batendo em outras pessoas que não fossem você.?) não, não vi. ( Lá era conhecido como ao ponto de quem? Ponto de droga de quem?) não sei. ( na delegacia, quando você foi prestar seu depoimento, você leu que estava no papel que você assinou.?) Não, não li, não li. ( o policial, o delegado, ele informou para você o que era que você está assinando?) Não. ( Você estudou até que série?) estudei só até o sétimo. (Você não sabe ler? ou é porque não deixaram você ler.?) Não, eu sei ler, eu sei ler e sei escrever porque eu não deixaram eu ler, só assinei e fui me embora. ( Vocês viram se outras pessoas ficaram presas ou vocês não viram de jeito nenhum?) Eu não vi, eu não vi. ( O senhor não conhece eles dois?) não, não. ( Nunca tinha visto?) nunca. ( foi a primeira vez que o senhor encontrou com eles?) foi. ( no momento lá em que vocês foram abordado pela polícia, o que era mesmo que o senhor tinha ido fazer lá?) eu tinha ido comprar 02 franguinho de briga. ( você sabe que frango de briga, galo de briga é proibido também.?) Não, eu não sabia. (..)” ( Murilo da Silva Santos, testemunha). “ (...)( Bruno teve uma operação da polícia civil no dia 9 de janeiro desse ano, foi cumprir um mandado de busca e apreensão, lá rua onde foram presos o tanto o João Pedro foram presos lá nessa rua. você estava nesse local no dia do fato?) Estava no dia, eu estava, fui pego junto com eles. (É aí o que foi que aconteceu lá? Conta aí para a gente.?) Eu cheguei na casa, né. Não deu tempo, nem eu nem falar com ninguém. Eu cheguei na casa para pegar um chá comigo, né. Ai polícia chegou junto comigo, eu fui preso. ( O, senhor teria declarado na delegacia que o senhor teria entregado dinheiro para o João Pedro) Não, não entreguei dinheiro para ele não. (Inclusive, falou que não teria dado tempo nem de pegar a droga, né? O senhor foi fazer o que lá?) Sim, fui só lá pegar um chá, mas não deu. Não deu tempo de pegar nada com ninguém, não. ( Chá é o que? É maconha, cocaína? O que é?) Maconha. ( Você recorda de que o senhor estava com 5 saquinhos de cocaína na sua carteira?) Sim. Era minha, minha mesma já de 1 dia de 1 dia para trás. ( Então o senhor foi pegar um chá lá que é a maconha no local lá, quem que estava lá nesse nessa hora?) Não, não deu para ver quem que estava nesse local na hora, entendeu? Porque quando eu cheguei lá, a polícia já chegou junto com todo mundo e todo mundo correu, entendeu? (eu estou perguntando quem estava lá vendendo a droga.)Não, não, não sei lhe dizer que não deu para ver ninguém, entendeu? Porque quando eu cheguei lá para pegar, não deu tempo pegar. (. O senhor costumava comprar droga nesse lugar lá?) Não, fui pegar uma vez lá, entendeu. ( Essa é a segunda vez que o senhor foi lá?) foi, segunda vez. ( Inclusive falou isso no seu depoimento, né?) sim (…) nesse segundo dia que eu fui lá não deu tempo pegar nada com ninguém a policia chegou junto comigo. ( você já tinha comprado drogas com o Jorge Gustavo?) Não, não, nunca, com nenhum. ( Na hora que você chegou tinha alguma droga em algum lugar visível em cima de uma mesa, em cima de uma cadeira.?) Não, não tinha nada. (Você viu alguma balança de precisão lá?) Não, não tinha, não. ( Então você viu a pessoa que você costumava a comprar drogas lá nesse local?) Não, não. ( Você tem conhecimento de quem era essa boca de fumo?)Não tem conhecimento, também não, não vou mentir. ( você já comprou algum entorpecente na mão do João Pedro.?) Não, não. ( nunca comprou?) Não. (Você já pelo menos ficou sabendo que ele vendia drogas nessa casa?) Não. (qual foi mesmo o lugar que você foi buscar esse chá que você falou aí? Bairro, batalhão o endereço?) Sim, não endereço eu não sei, não vou mentir. (Você sabia que quem estaria lá para fornecer o chá seria o Jorge e o João Pedro?) não, não. (Você nem conhecia eles.?) Não. ( você também nem chegou a efetuar sua compra? )Não foi a polícia chegou antes e pegou nós, entendeu? Peguei nada não. (Aí você foi levado junto também.?) Fui levado junto com eles. (E você foi detido, ficou preso há algum tempo.?) Não fiquei preso, não saí no mesmo dia. (…) “ ( Bruno Rafael da Sousa do Nascimento, testemunha) “(...) ( é verdadeira acusação que está sendo imputada ao senhor.?) não, senhora. ( se não foi você, você tem algum motivo especial a quem indicar que foi? Você ouviu todas as testemunhas que foram ouvidas aqui, você ouviu, né? O senhor tem alguma coisa a dizer contra eles? As testemunhas contra elas?) Não, não sei. ( Alguma coisa a falar contra as testemunhas?) Não. ( A quem o senhor atribui esse crime?) Não. ( Sabe quem cometeu o crime?)Não. (onde era que o senhor estava no dia, hora e local em que o senhor foi a preso?) eu costumo senhora, quando eu termino o meu serviço , aí eu costumei comprar droga nessa residência. ( você foi lá para comprar droga?) isso ( como é que o senhor justifica que o que estava com em seu poder, toda essa droga que foi declinada aí?) an? ( Você fez foi comprar toda essa droga que foi falada.?) não comprei toda essa droga não, fui comprar duas dólar de maconha lá . ( O senhor que jogou essas bolsas quando a polícia chegou?) Não, senhor, quando eu fui comprar, doutor, entrou um rapaz para dentro dessa casa, aí foi na hora que a polícia chegou e prendeu todos nós que estava lá, Aí uma pessoa correu lá. ( E essa pessoa que correu com essa mochila, você sabe quem é? Com as 2 mochilas?) Ele é um homem forte, Eu não conheço ele não. ( Que tipo de droga o senhor foi comprar?) Maconha . ( é o que chama de chá?) isso mesmo. ( deu tempo comprar a droga?) não, Os policiais já chegou derrubando uma casa que nós estava do lado de fora esperando. Aí ele já levou nós para dentro da casa, aí já chegou agredindo a gente lá botando o saco na cara e pegando pau, tacando em nós. ( O que é o nome de uma pessoa que estava vendendo droga lá que você ia comprar?) eu não sei o nome dele não senhor. ( Lá é conhecida como como a boca do Herculano.?) Rapaz, é falado assim, ó. ( herculano seria o dono da boca?) isso. ( Você conhece alguma dessas pessoas que que estava com você na casa na hora da polícia chegou? ) não senhora. (Você já comprou drama de alguma dessas pessoas? ) ão senhora. (Quando você chegou na casa, tinha alguma droga aparente em cima de uma mesa, em cima do balcão ou balança.?) não, até mesmo que não deu tempo senhora, pegar droga. (As pessoas que estavam dentro da casa foram presas ou teve algumas que conseguiram fugir?) Todas. porque nós estávamos do lado de fora, aí botaram nós 5 para dentro da casa, que era 5 rapazes. ( todos usuários) sim senhora. (Sobre essa compra de droga? Foi a primeira vez que você foi apanhado? comprando a droga.?) sim senhora. ( Você disse que foi internado para fazer tratamento?) isso (Mesmo assim, depois do tratamento, você voltou.?) sim, estava tentando me controlar. Até mesmo depois disso, eu não quero mais isso para minha vida. (…)” ( Jorge Gustavo Feliz da costa, acusado). “(…)(É Verdadeira acusação que está sendo imputada contra o senhor?) Não Senhora. (Tem algum motivo especial a quem atribuir?) Não senhora. (Não foi você quem foi?) senhora eu não vendia não eu só fui comprar. (Mas no dia que o senhor foi preso, o senhor estava nesse endereço que é uma boca de fumo?) sim senhora. ( O senhor foi preso porque você foi adquirir para uso pessoal, não foi para vender?) sim, senhora. ( Você tem alguma coisa a dizer contra as testemunhas que foram ouvidas?) não senhora. ( O que foi que aconteceu? Conte para gente.) eu fui la comprar maconha senhor, no que eu cheguei os homens bateram lá. (É a primeira vez que o senhor compra lá, é?) não senhor (O senhor comprou a droga outras vezes na mão de quem?) De um homem, de um homem, um homem que estava lá. (Qual é o nome dele?) Herculano. (Essa droga toda é do Herculano?) não sei de quem é não, mas era ele que tava lá vendendo. ( ele saiu correndo foi?) sim senhor. (É ele que costuma vender essa droga lá? Se o senhor já comprou várias vezes lá com ele.?) sim senhor. (ele era única pessoa que estava vendendo?) sim senhor. (o senhor foi só comprar?) sim. (João Pedro, você conhecia as outras pessoas que foram conduzidas também para a delegacia?) não senhora(…)” (João Pedro Campos Rodrigues, acusado). O caderno de provas formado nos autos não permite concluir que os denunciados quando da abordagem policial estivessem realizando condutas finalisticamente direcionadas para a prática da narcotraficância, tendo os próprios policiais afirmado em seus depoimentos prestados em juízo que três das cinco pessoas encontradas no local da realização da diligência de busca e apreensão eram usuários de drogas, não se extraindo dos autos, notadamente das oitivas dos agentes policiais, ainda que diante da significativa quantidade de drogas apreendida na operação policial, mas à mingua de elementos outros, a certeza probatória que os réus estavam, de fato, a traficar entorpecentes quando da abordagem policial, certeza esta necessária, e inescapável, para a condenação dos acusados pela prática dos crimes imputados na denúncia ministerial. Nesse sentido: DIREITO PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. I. Caso em Exame Apelação interposta contra sentença que condenou Samuel dos Santos Silva por tráfico de drogas, com base no artigo 33 da Lei nº 11.343/06, à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão. O réu busca absolvição por insuficiência probatória ou, subsidiariamente, mitigação das penas e substituição por restritivas de direitos . II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a quantidade de drogas apreendida caracteriza tráfico ou uso pessoal, considerando a ausência de provas contundentes de mercancia. III . Razões de Decidir 3. A quantidade de drogas apreendida não é suficiente para caracterizar tráfico, especialmente sem evidências adicionais de mercancia. 4. A dúvida sobre a prática de tráfico ou uso pessoal deve ser resolvida em favor do réu, aplicando-se o princípio in dubio pro reo . IV. Dispositivo e Tese 5. Dá-se provimento ao apelo para desclassificar o crime de tráfico para uso pessoal, impondo a pena de prestação de serviços à comunidade por 10 meses. Tese de julgamento: 1 . Em caso de dúvida entre tráfico e uso, prevalece a hipótese de uso pessoal. 2. A quantidade de droga, sem outros elementos, não caracteriza tráfico. Legislação Citada: Lei nº 11 .343/06, art. 33, caput; art. 28, § 4º. Jurisprudência Citada: RT 718/393. (TJ-SP - Apelação Criminal: 15002381320228260603 Birigüi, Relator.: Marcelo Gordo, Data de Julgamento: 18/12/2024, 13ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 18/12/2024) (grifei) No caso vertente, a linha que separa o traficante do usuário de drogas não se apresenta com nitidez suficiente para a prolação de um decreto condenatório ainda que as condutas criminosas, que trazem em seu bojo diversos elementos típicos em comum, sejam manifestamente opostas e apresentem diferentes resultados sociais. Em casos assim, deve o Julgador socorrer-se do princípio in dubio pro reo, postulado maior que se apresenta como verdadeiro critério de resolução das incertezas processuais, a afastar o risco de se impor uma condenação por crime equiparado a hediondo a um simples usuário de drogas, a despeito da conduta do usuário ser também criminalizada e punida pela lei, o que vem determinar, diante da prova produzida e da superveniência desclassificatória da pretensão ministerial, a readequação típica da conduta dos réus com a desclassificação do tipo penal descrito na denúncia para o tipo contido no art. 28, caput da Lei nº 11.343/2006. APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006 - SENTENÇA QUE PROMOVE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE POSSE PARA CONSUMO PESSOAL - ART. 28 DOS MESMO DIPLOMA - RECURSO DA ACUSAÇÃO - AUSÊNCIA DE PROVA DA NARCOTRAFICÂNCIA - QUANTIDADE DIMINUTA DE DROGAS (4,7 GRAMAS), MAS EMBALADA EM PORÇÕES - INEXISTÊNCIA, PORÉM, DE CONVICÇÃO DE QUE A SUBSTÂNCIA DESTINAVA-SE AO TRÁFICO - RÉU USUÁRIO CONFESSO DE DROGAS - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO - EMENDATIO LIBELLI - ART. 383 DO CPP - DESCLASSIFICAÇÃO ADEQUADA - PENA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO 1. "A condenação criminal somente pode surgir diante de uma certeza quanto à existência do fato punível, da autoria e da culpabilidade do acusado. Uma prova deficiente, incompleta ou contraditória, gera a dúvida e com ela a obrigatoriedade da absolvição, pois milita em favor do acionado criminalmente uma presunção relativa de inocência"(Nelson Hungria). 2."A quantidade de droga é um fator importante, mas não exclusivo para a comprovação da finalidade de uso, devendo ser levadas em consideração todas as circunstâncias previstas no art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006. Assim, 'para determinar se a droga destinava-se ao consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente'. Houve, portanto, adoção do critério de reconhecimento judicial e não critério da quantificação legal. Caberá ao juiz, dentro desse quadro, avaliar se a droga destinava-se ou não ao consumo pessoal, não se levando em conta apenas a quantidade da droga, mas inúmeros outros fatores. Convém notar que, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, 'a pequena quantidade de droga apreendida não descaracteriza o delito de tráfico de entorpecentes, se existentes outros elementos capazes de orientar a convicção do Julgador [...] (TJ-SC - APR: 20110216566 SC 2011.021656-6 (Acórdão), Relator: Rodrigo Collaço, Data de Julgamento: 11/09/2013, Quarta Câmara Criminal Julgado) (grifei) Diante disso, a DESCLASSIFICAÇÃO da conduta dos denunciados JORGE GUSTAVO FELIX COSTA e JOÃO PEDRO CAMPOS RODRIGUES para o delito descrito no art. 28 da Lei nº 11.343/2006 se revela de rigor, o que, nos termos do § 2º do art. 383 do Código de Processo Penal, determina, por cuidar o crime do art. 28 da Lei nº 11.343/2006 de um crime de menor potencial ofensivo (art. 48, § 1º da Lei nº 11.343/2006) e por não ser esse Juízo criminal competente para o processamento de feitos com tramitação pela Lei nº 9.099/1995, a remessa dos autos ao Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Altos-PI para fins do § 1º do art. 48 da Lei nº 11.343/2006. REVISÃO CRIMINAL – TRÁFICO – DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL RECONHECIDA – NULIDADE DA SENTENÇA CONDENATÓRIA – JUÍZO INCOMPETENTE PARA JULGAMENTO DE CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO – REMESSA DOS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. PROCEDÊNCIA. Reconhecida a desclassificação do crime de tráfico de drogas para o delito previsto no artigo 28 da Lei Federal n.º 11 .343/2006, de menor potencial ofensivo, a competência para eventual aplicação de pena, ou quaisquer das benesses previstas na Lei Federal n.º 9.099/95, transfere-se ao Juizado Especial Criminal. Revisão criminal procedente. (TJ-MS - Revisão Criminal: 1422980-43.2023.8.12 .0000 Três Lagoas, Relator.: Des. Fernando Paes de Campos, Data de Julgamento: 16/05/2024, 2ª Seção Criminal, Data de Publicação: 20/05/2024) (grifei) Diante da desclassificação do delito imputado na denúncia ministerial para um crime de menor potencial ofensivo, ficam revogadas as prisões preventivas dos acusados, devendo ser expedidos alvarás de soltura e colocados os presos imediatamente em liberdade, se por outro motivo não estiverem custodiados. Intimem-se. Notifique-se o Ministério Público. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Altos-PI. ALTOS-PI, 21 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Altos
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Tribunal: TJPI | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Altos DA COMARCA DE ALTOS Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0800939-63.2025.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE ALTOS, DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ALTOS, MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: JORGE GUSTAVO FELIX COSTA, JOAO PEDRO CAMPOS RODRIGUES SENTENÇA Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado do Piauí em face de Jorge Gustavo Felix Costa e João Pedro Campos Rodrigues como incursos nas penas dos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/2006, narrando a denúncia ministerial: Consoante relatado no Boletim de Ocorrência acostado aos autos, no dia 09 de janeiro de 2025, por volta das 16h, foi dado cumprimento a mandado de busca e apreensão domiciliar, expedido nos autos do processo nº 0802586-51.2024.8.18.0036, pela equipe de policiais civis de Altos, com o apoio da Força Estadual Integrada de Segurança Pública (FEISP-PI). Durante a execução da diligência, foram encontradas substâncias entorpecentes de natureza diversa, identificadas preliminarmente como maconha, crack e cocaína, além da quantia de R$ 1.386,00 (mil trezentos e oitenta e seis reais) em espécie, uma caderneta contendo anotações relativas ao tráfico de drogas, e três aparelhos celulares. (...) Conforme relato policial, durante a tentativa de fuga o denunciado Jorge Gustavo arremessou duas bolsas contendo drogas sobre o telhado, sendo estas posteriormente recuperadas. As substâncias ilícitas estavam acondicionadas em duas sacolas: uma localizada sobre o telhado e outra no chão, contendo aproximadamente 450 invólucros pequenos de crack, maconha, cocaína e skank, já prontos para comercialização. No interior do imóvel, foi encontrada uma mochila contendo invólucros vazios, utilizados para a endolação de drogas. Também foi identificada uma caixa vazia de munições calibre .38, o que sugere que o tráfico na localidade é realizado de forma armada. (...) Os depoimentos prestados pelas testemunhas, somados às circunstâncias da prisão em flagrante, reforçam a participação dos autuados no tráfico de drogas e na associação criminosa. A apreensão de grande quantidade e variedade de drogas – maconha, skank, crack e cocaína – em invólucros prontos para comercialização, bem como de anotações referentes à atividade ilícita, indicam que o local funcionava como ponto ativo de tráfico. Ademais, as declarações de usuários, que detalham a dinâmica das transações realizadas diretamente com os autuados corroboram a narrativa de que as atividades ilícitas eram realizadas de forma estruturada há pelo menos três semanas e com uso de armas de fogo, o que evidencia a gravidade da conduta. Tais fatos são suficientes, nesta fase, para sustentar a comprovação da autoria e materialidade, não havendo dúvida razoável quanto à prática criminosa. Auto de prisão em flagrante, ID 68965766 - Pág. 1 e ss. Auto de exibição e apreensão, ID 68965766 - Pág. 19. Decisão homologando o flagrante e convertendo a prisão em flagrante em preventiva, IDs 68996732 e 6900259. Decisão recebendo a denúncia em 30/01/2025, ID 69896091. Resposta à acusação de João Pedro Campos Rodrigues, ID 71376385. Defesa preliminar de Jorge Gustavo Feliz Costa, ID 71424538. Audiência de instrução realizada em 12/05/2025 com oitiva de testemunhas e interrogatório dos réus e decisão mantendo a prisão preventiva dos acusados, ID 75575427 Laudo de exame de identificação de substância, ID 76077495. Alegações finais pelo Ministério Público requerendo a desclassificação da conduta dos acusados para o crime do art.28 da Lei nº 11.343/2006, ID 76637661. Alegações finais pela defesa dos acusados pugnando pela absolvição por falta de provas e, subsidiariamente, pela desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, IDs 76895579 e 76983616. É o relatório. DECIDO. Encerrada a instrução criminal os fatos narrados na denúncia ministerial restaram parcialmente comprovados. A materialidade do crime de drogas previsto na Lei nº 11.340/2006 restou comprovada a partir do auto de apresentação e apreensão de ID 68965766 - Pág. 19 e do laudo de exame pericial toxicológico de ID 76077495, com resultado positivo para a presença de tetrahidrocanabinol (THC) e cocaína, o que cumpre o comando legal contido nos §§ 1º e 2º do art. 50 da Lei 11.343/2006 e confere a materialidade necessária para um decreto condenatório. A autoria da prática delitiva narrada na peça acusatória ministerial, por sua vez, não se demonstrou adequada à capitulação jurídica contida na denúncia (art. 33 da Lei nº 11.343/2006), havendo fundadas dúvidas sobre eventual conduta finalística dos acusados direcionada para a prática da narcotraficância, se verificando a prova produzida por manifestamente inconclusiva com relação ao crime de tráfico de drogas imputado na denúncia, permitindo, contudo, a prova dos autos, ainda que não afirme de forma segura a prática da narcotraficância pelos réus, amoldar a conduta praticada pelos denunciados quando da abordagem policial ao delito de posse de drogas para consumo pessoal descrito no caput do art. 28 da Lei nº 11.343/2006, cuidando a hipótese de emendatio libelli o que autoriza o Julgador, no momento da prolação da sentença, como no caso, e independentemente de aditamento da denúncia ou de manifestação da defesa (CPP, art. 383), a adequar a conduta narrada à correta classificação jurídica, tendo em vista que os acusados se defendem dos fatos narrados na denúncia e não dos dispositivos de lei indicados como violados pela acusação. As confissões judiciais dos acusados como usuários aliado a incongruência afirmativa na prática da narcotraficância pelos réus verificada no depoimento dos agentes que participaram da diligência policial de busca e apreensão na residência da pessoa conhecida como “Herculano” que resultou na prisão dos denunciados, não autorizam o direcionamento da autoria do crime imputado aos réus na denúncia, permitindo a prova dos autos fundadas dúvidas sobre a conduta criminosa finalisticamente intentada pelos denunciados, obstando a dúvida instalada a prolação de um decreto condenatório forjado no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, sendo de rigor a realização, na hipótese, de interpretação extensiva da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre a viabilidade de decidir, de forma excepcional, contra o titular da ação penal caso fosse reconhecida na sentença conduta significativamente mais gravosa de forma contrária à pretendida desclassificação requerida pelo Ministério Público em alegações finais para o crime de posse de drogas para consumo pessoal, sentença condenatória esta que, para se adequar, em uma interpretação extensiva, à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, reclamaria elevada fundamentação para justificar a desconstituição das argumentações do órgão acusador direcionada ao enquadramento típico da conduta criminosa ao tipo penal descrito no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, o que, no caso, pela prova produzida, não se permite, não havendo como, com o caderno de provas trazidos nos autos, afirmar, de forma contrária à desclassificação da conduta criminosa pretendida pelo órgão acusador, e com a segurança e a solidez jurídica necessária para um édito condenatório mais gravoso, a prática pelos réus do crime de tráfico de drogas imputado na denúncia. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 385, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. VIABILIDADE DA SENTENÇA CONDENATÓRIA CONTRÁRIA À PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. NECESSÁRIO REEXAME DE FATOS E PROVAS QUANTO AO PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO REQUERIDO PELA IMPETRANTE NESTE WRIT. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. I - No julgamento do HC 185.633 AgR/SP, da Relatoria do Ministro Edson Fachin, a Segunda Turma desta Suprema Corte reafirmou a constitucionalidade do art . 385, do Código de Processo Penal. II - O “[...] art. 385 do Código de Processo Penal permite ao juiz proferir sentença condenatória, embora o Ministério Público tenha requerido a absolvição. Tal norma, ainda que considerada constitucional, impõe ao julgador que decidir pela condenação um ônus de fundamentação elevado, para justificar a excepcionalidade de decidir contra o titular da ação penal” (AP 976/PE, Rel. Min . Luís Roberto Barroso, Rev. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 13/4/2020). III - A jurisprudência desta Suprema Corte é firme no sentido de que “[o] habeas corpus é ação inadequada para a valoração e exame minucioso do acervo fático-probatório engendrado nos autos para o fim de verificar a atipicidade da conduta ou qualquer fato capaz de gerar a absolvição do paciente” (HC 134 .985 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 29/06/2017). IV - Agravo ao qual se nega provimento. (STF - HC: 232112 GO, Relator.: Min. CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 19/12/2023, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-02-2024 PUBLIC 02-02-2024) . Com efeito, dispõe o § 2º do art. 28 da Lei nº 11.343/2006 que para se determinar se a droga se destinava a consumo pessoal deve o Julgador atender à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais do agente, bem como à sua conduta e seus antecedentes, não se permitindo concluir, contudo, de forma segurança, e indene de dúvidas, a partir da oitiva dos agentes policiais que realizaram a prisão em flagrante dos acusados e pelo conjunto dos documentos colacionados aos autos, a prática efetiva da narcotraficância pelos dois acusados, não se extraindo com segurança do caderno de provas estarem os réus quando da abordagem policial atuando como traficantes, ainda que a presença de elementos indiciários possam embaraçar esta conclusão, militando a dúvida e a manifesta inconclusividade da prova produzida sob contraditório judicial em direção à desclassificação da conduta na forma como requerido pelo Ministério Público em suas alegações finais. .(…) “( você é policial civil aqui em altos?) isso. (Você recorda no dia 9 de janeiro desse ano, é ter cumprido um mandado de busca e apreensão na cidade de altos na rua monsenhor Lopes e Zé Olindo.?) Recordo sim. (O senhor se recorda se esse mandado de busca apreensão teve como como fundamento da verdade um possível ponto de tráfico de drogas.?) Isso. (Seu Anderson conte é para gente que você se lembra desse fato? O que aconteceu com a maior Riqueza de detalhes, por favor.) Pelo decorrer do tempo, aí eu não tenho muito detalhe específico, mas eu me recordo que a gente teve um apoio, da força de segurança estadual, né. Daqui de Teresina para poder fazer o apoio. E durante a execução, a gente abordou pela retaguarda e a equipe da feisp, né? Ele adentrou pela frente e aí pela retaguarda foram alguns indivíduos tentaram fugir e pela frente, três indivíduos que foram capturados e aí eu me recordo que tive que a gente viu um elemento desse dai, o Jorge jogando as bolsas pra cima né, uma, caiu no telhado, caiu no chão e posteriormente, a gente analisou e tinham bastante drogas, né. (senhor sabe se esse lugar lá de era conhecido como Herculano?) É uma a boca, né? Boca de fumo e segundo informes, né, de pessoas anônimas, de locais. Lá tinha esse indivíduo aí que estava gerenciando essa boca de fundo. (esse indivíduo era a pessoa Herculano ou tinha era só o apelido dele?) O nome da boca vai que gerenciava, era a boca do Herculano, né. Mas esse indivíduo mesmo a gente não encontrou no local. (O senhor falou que foi encontrado droga em 2 sacolas, né?) tinha uma que caiu em cima do telhado, que ele jogou em cima do telhado, e uma outra parece que caiu no chão né´. Sei que tinha bastante , bastante mesmo. ( o senhor não sabe precisar quanto de droga tinha, não, mas o senhor sabe o tipo de droga.?) Salvo engano, tinha mais de 400 invólucros, né? Aí era de vários tipos. Lá, eu não me recordo aqui qual especificamente. ( mais de 400 de vários tipos, né?) isso, era. (você se recorda se, além desses mais de 400 invólucros é foi encontrado aí uma certa quantia de dinheiro?) Tinha dinheiro também. Eu não me recordo do valor, mas tinha dinheiro também. (você recorda se além do dinheiro desses mais de 400 invólucros, tinha ainda um invólucro vazio ainda para enrolar droga.?) Eu não recordo agora eu não recordo, não posso afirmar. (O senhor sabe se se pela sua experiência como policial, se essa droga, aparentemente, ela estava pronta para venda, é o consumidor final.?) positivo, ela já estava em condições já. ( você recorda se foi encontrado também nessa busca e apreensão, uma arma e munições de calibre 38?) eu não sei se foi a arma, mas eu acho que tinha munição. Eu não me recordo de arma. ( o senhor sabe se e é essas pessoas que foram presas estavam no local ou elas fugiram? Essas 2 pessoas que estão aí na imagem. O senhor consegue identificar elas?) Tô vendo um só. (Conte aí, como é que eles foram presos?) 3, que estavam na casa e outros 2 tentaram fugir pelos fundos, né? E aí, basicamente, foi a ação essa daí, né? Encontrado na casa e pegaram eles lá, né, com a droga. ( É algum deles confessou que a droga seria deles ou não?) Pelo que eu recordo lá, eles. Eles ficaram em silêncio, no interrogatório. ( a casa, você sabe se era de algum dos dois?) Pelo que a gente tinha é informações na hora lá, parece que era o Jorge Gustavo, né, que estava gerenciando lá (…) eu não sei se na hora lá ele falou mas no interrogatório ele ficou em silêncio ( o senhor se recorda se no momento da prisão quando ele fugiriam, , eles aparentemente estavam bêbado, drogado ou estavam sóbrios? Pela a sua Experiência) Tinha um que estava, aparentemente era usuário. Que tentou fugir pelos fundos que a gente conseguiu conter, mas os outros aí estavam totalmente sãos né? Dos seu atos. (Um seria usuário, né? Os outros seriam sãos, né?) isso. ( É o senhor conhece eles de outra passagem, os réus de outras passagem?) Não. (Foi a primeira vez que o senhor teve contato com eles, tanto com João Pedro quanto com o Jorge Gustavo.?) isso, que eu me recordo sim. ( o senhor sabe se eles são faccionados?) Não recordo o que eles falaram lá, né? Não teve interrogatório. ( Você foi o policial que entrou pelos fundos ou entrou pela frente da casa?) pelos fundos. ( quem foi que você fez a prisão nos nos fundos da casa?) A gente já tava nos fundos, na casa. A gente ocupou a posição dos fundos justamente pra quando o pessoal é da outra equipe, chegasse pela frente, a gente já sabia que alguns ia correr por pelos fundos, né? ( Você viu alguém correndo pelos fundos?) sim. ( Você sabe denominar essas pessoas?) são dois lá eu não recordo o nome, talvez um fosse Bruno, o outro eu não recordo. ( Essas pessoas, elas logaram exito em fugir ou elas foram presas.?) Eu acho que foram conduzidos, mas eu não sei se foi efetivada a prisão deles. Que tinha um usuário de drogas. ( Pela investigação a carga seria do Herculano?) isso. ( ele foi encontrado no local ou ele conseguiu fugir?)Não estava no local. ( você sabe dizer quem era o alvo dessa busca?) O alvo em si era o local que estava distribuindo drogas, né. Mas aí a gente tinha informes que quem gerenciava era uma pessoa de nome Herculano, mas aí no decorrer das investigações lá da prisão estavam esses indivíduos aí que estavam gerenciando lá no local. (Primeira vez o senhor participou de uma ocorrência nessa casa?) primeira vez. ( O senhor já tinha abordado o João Pedro ali nas proximidades, pelo menos nas proximidades da casa.?) Abordado não, né. Durante as investigação a gente via movimento, né. De gente entrando e saindo. ( Não, estou me referindo só ao João Pedro, eu estou me referindo só ao João Pedro?) Não, não me recordo, porque é bastante gente que entrava e saia. ( Participou das investigações?) também. (Só lembra se ele entrava e sair dessa casa?) não recordo da pessoa dele. Que a gente ficava em locais distantes não poderia se aproximar. (..)” (Anderson de Carvalho Nogueira, policial civil, testemunha.) ( O senhor se recorda é de uma operação que a polícia civil de Altos fez no dia 9 de janeiro desse ano, oportunidade que foi cumprir 2 mandados de busca e apreensão, na casa onde se encontrava os réus Jorge Gustavo e o João Pedro e lá encontraram uma certa quantidade de droga, dinheiro e munição se você recorda desse fato?) Perfeitamente, senhor. (conte ai pra gente o que o senhor se lembra?) Foi um cumprimento de um mandado de busca, né?. Um cumprimento de mandado de busca é de contra tráfico, né? Investigação de tráfico, aí a gente chegou lá pra dar o cumprimento. Assim que a equipe se aproximou, o indivíduo sem camisa e pouco gordo, não, mas com compleição física mais fortes, branco, jogou uma mochila por cima do muro, muro não tão alto que a gente conseguiu já visualizar logo ele, jogando a mochila por cima do muro e um outro objeto, um outro saco junto, foi junto também, saco branco. Aí a partir disso em prendeu fuga pelo muro de trás e outro indivíduo também mais magro, de camisa preta, pulou também em prendeu fuga. Só que já tinha feito o cerco, tinha uma equipe já lá pelos fundos, que visualizou o de camisa preta e o outro ficou escondido. Como eu tinha as características dele. eu passei para a equipe e aqui conseguiu localizar ele lá no fundo do outro terreno. ( E o senhor falou que esse que jogou as 2 sacolas, né? Depois essas sacolas foram apreendidas?) Sim senhor. Tinha muita droga dentro. ( o senhor sabe o que que tinha nessas sacolas?) Muita droga variada, viu. Crack, Cocaína, Skank, maconha, toda fracionada já para venda. (Muita droga fracionada para venda, né?) 440 e poucos invólucros de droga total. (Sabe se além dessa droga, foi encontrada uma certa quantia em dinheiro?) Eu Acredito que sim, foi foi encontrado no dinheiro também. ( Você recorda se, além dessa droga, dessa quantia em dinheiro, foi encontrado um caderno de anotação com com foi até juntado nos autos, você recorda?) sim perfeitamente, foi encontrado um caderno de anotações. ( O senhor já ouviu falar alguma vez na sua, na sua experiência com o policial que chá seria a maconha? ) Sim, sim. (oréo seria crack?) sim, sim . ( Cocaína o senhor sabe como eles chama?) eles chamam de branca, chamam de Bridge, chama de escama de peixe, chama de golfinho, eles chamam de todos esses nomes. ( Os os réus confessaram que a droga era deles lá?) Sim, confessaram, até porque tinha 5 pessoas dentro da casa. Então os dois que estavam traficando, assumiram, outros eram usuários. ( no momento da prisão eles aparentemente estavam bêbados ou drogados?) não senhor, estavam tranquilos. ( você foi um dos policiais que acompanhou as investigações para o pedido de mandado de busca.?) Sim, participei, sim. ( Um desses 2, eles eram alvos dessa busca ou tinha outra pessoa que era alvo dessa busca?) Olha, eles não eram alvos, foram descobertos lá na hora, o dono da boca é outro, entendeu? ( Você sabe dizer qual é o dono da boca?) Dono da boca lá é Herculano, Aí o Herculano recrutou eles, né? Para trabalharem lá para para ele, só que a gente não sabia. E assim, isso acontece muito, isso acontece muito. Eles tiram plantão, inclusive, né, às vezes um tira um dia depois vai outro. Aí não tem como a gente dizer, Ah, o fulano vai estar lá naquele alvo, né?Lá naquele local, ai depende da hora. ( Sim, e como pode você obter essas informações?) aí é informação de inteligência, isso aí a gente não revela não. Informantes também passam isso para a gente. (Os informantes seriam usuários de droga que a frequentam, os vizinhos.?) informantes tem de vários tipos. ( essas denúncias anônimas, elas são oficializadas.?) Seguinte, aí no caso, a gente recebeu alguma informação de Teresina, as equipes de Teresina receberam a denúncia e passaram para a gente verificar. A gente fez o levantamento, ela é uma área bem aberta, é uma área bem popular, assim populosa, né? É crianças por ali próximo e tudo e aí a gente fez uma campana rápida e já conseguiu verificar a movimentação. ( Foi requerido o pedido de busca.?) Isso isso. ( você foi você no dia, estava na equipe que ficou na frente abordando a que entrou direto ou você foi aí que tu estava no fundo?)Não é a equipe da frente, na verdade, a gente chegou pela lateral e aí a gente um aqui. Aí uma equipe chegou pela lateral, aí 3 policiais, foram para entrar na frente e os outros 2 ficaram na lateral para segurar. Quando foi nesse momento que, a gente conseguiu ver ele, ele jogando e pular. ( Quando vocês entraram na casa tinham tinha outras pessoas, ou eles só estavam eles dois?) tinha mais três pessoas na casa, quando a gente entrou. ( Alguma droga aparente, alguma balança dentro da casa em cima de alguma mesa visível.?) Não. Eu não recordo de ter. Porque eu lembro que ele arremessou tudo, tudo que a gente encontrou foi o que ele arremessou. ( Foi a primeira vez que o senhor participou de ocorrência nessa casa?) Nessa casa foi a primeira vez, mas já haviam outras já foram dado outras buscas lá também já. ( Já foram feito outras buscas, mas o senhor não participou?) Isso. ( sabe dizer se nessas outras buscas o João Pedro foi encontrado nessa casa.?) Não acredito que não viu, até porque, pelo que a gente ficou sabendo, depois, ele tinha chegado em Altos a pouco tempo, ele mora em Teresina e foi para Altos, para para trabalhar nessa boca de fumo. (sabe o endereço dele em Teresina?) Santa Bárbara, Várias pessoas da Santa Bárbara são recrutadas para ir trabalhar em Alto e boca de fumo. Vocês já ficam sabendo isso daí. (As informações que o senhor repassa, elas estão no inquérito policial?) Não (é uma informação informal que o senhor está dando em audiência?) Isso exatamente é porque tanta informação que a gente tem que colocar e aí a gente esquece dos detalhes, né? Se são detalhes daí. (… no momento da abordagem, o senhor fez a contenção de alguém do João Pedro?) Não. Não, porque foi a outra aqui porque entrou. Eu fiquei na lateral. A outra equipe entrou, já deu de cara com ele, já verbalizou com ele. ( João Pedro foi um dos que confessou?) foi. ( para o senhor?) Para o delegado. ( ele confessou para o delegado de forma formal?) Sim, acho que foi. Foi no interrogatório dele. Eu não lembro. Eu não lembro se foi, mas, mas ele confessou assim. ( Essa foi a primeira vez que o senhor participa de uma ocorrência que o João Pedro estava envolvido.?) Perfeitamente. Não conhecia o João Pedro. Foi a primeira vez que eu tive contato visual com ele. ( o senhor sabe dizer se o João Pedro e se o Jorge tem outras passagens pela polícia pelo mesmo delito?) O Jorge, eu não lembro é porque é tanta, tanta coisa. Mas eu acho que o João Pedro ele já tem, sim, mas aí pessoa fazendo uma busca mesmo no se chama e aí consegue encontrar fácil, não posso afirmar. ( Quando vocês fizeram a abordagem, conduziram eles, ofereceram alguma resistência, alguma coisa ou foram tranquilos?) sem resistência, foram tranquilos.(..)” ( Cidiney Augusto Lopes de Paula, policial civil, testemunha) “ (...) (No dia 9 de janeiro desse ano, o senhor estava num lugar quando a polícia chegou, nesse dia, o senhor estava na companhia do João Marcos e do Bruno. Quando a polícia chegou e estourou um local que vendia droga lá.?Conte aí o que aconteceu nesse dia.) Eu conversei com um rapaz no conjunto para eu comprar 2 frangotes. ( O que é o frangote? Diga aí para gente.) 2 franguinhos (dois galeto?) é, galetinho. (Lá vendia galeto, era?) Não, ele me deu o endereço de lá, aí eu tinha dado R$ 9,00 para ele em espécie e ele me deu o número do Pix só para eu pegar lá. Passei R$ 11,00 no Pix, para eu ir buscar o galeto lá nesse local. ( Lá vendia galeto?) Ele me deu o endereço para buscar esse galeto lá. ( E o senhor pegou o galeto lá?) Não deu tempo eu pegar o galeto, porque assim que eu cheguei não deu tempo. Eu saí porque eles chegaram lá derrubando portão, atirando. (quem chegou lá?) A polícia chegou derrubando o portão atirando. ( como é o nome da sua mãe?) Carliane Maria. ( A Carline que fez o Pix foi?) foi. ( Depois que ela fez o Pix, o senhor alguma vez pegou um saquinho de cocaína com o Gustavo o Jorge Gustavo?) Não, peguei não. ( Sua mãe está mentindo, então.?) Não sei não. (Sua mãe está mentindo, então que sua mãe falou isso.) Não sei não ( O pix de R$ 11,00 reais foi senhor que fez ou foi sua mãe para o João Pedro?) Minha mãe que fez. ( não era um galo de briga que o senhor queria comprar não, em vez do galeto?) é frango de briga. (Então não é um galeto, era um frango de briga né?) era, um frango de briga. (Não queria comprar chá não?) Não, Não. (o que é chá?) Não sei o que é não esse tipo de coisa, não. (sabe se nesse lugar que teve essa confusão lá funcionava um lugar que vendia droga.? ) não sei não . ( alguma vez já vendeu ou já comprou droga lá.?) Não, não. ( E o senhor conhece os 2 réus aí? Nunca viu antes, né? ) Conheço não, nunca vi. ( quando você chegou na casa, quem é que estava dentro da casa? Você conhece as pessoas que estavam lá dentro dessa casa.?) conheço não, conheço não. ( Você foi para comprar esses galos de briga, eles eram grandes ou eles eram um filhotinho pintinho ainda?) era pintinho, saindo de pintinho ainda. ( Mas era para ser galo de briga?) era. ( Você já comprou drogas com alguma dessas 2 pessoas que está aí na tela?) Não comprei, não.( Quando a polícia chegou dentro da casa, você estava onde?) Eu estava lá fora, eu tinha acabado de chegar. ( A polícia, quando chegou, entrou na casa ou eles colocaram todo mundo dentro da casa ou dispensaram já as outras pessoas ficaram presos, só algumas.?) não, tiraram todo mundo. ( Prenderam todo mundo dentro da casa?) hurrum. ( Alguns policiais praticou alguma violência contra você contra alguma das pessoas que estavam na casa?) sim, sim. ( o que?) me bateram, deram tapa na minha cara, pegaram pau pra mim falar. ( vocês viram os policiais batendo em outras pessoas que não fossem você.?) não, não vi. ( Lá era conhecido como ao ponto de quem? Ponto de droga de quem?) não sei. ( na delegacia, quando você foi prestar seu depoimento, você leu que estava no papel que você assinou.?) Não, não li, não li. ( o policial, o delegado, ele informou para você o que era que você está assinando?) Não. ( Você estudou até que série?) estudei só até o sétimo. (Você não sabe ler? ou é porque não deixaram você ler.?) Não, eu sei ler, eu sei ler e sei escrever porque eu não deixaram eu ler, só assinei e fui me embora. ( Vocês viram se outras pessoas ficaram presas ou vocês não viram de jeito nenhum?) Eu não vi, eu não vi. ( O senhor não conhece eles dois?) não, não. ( Nunca tinha visto?) nunca. ( foi a primeira vez que o senhor encontrou com eles?) foi. ( no momento lá em que vocês foram abordado pela polícia, o que era mesmo que o senhor tinha ido fazer lá?) eu tinha ido comprar 02 franguinho de briga. ( você sabe que frango de briga, galo de briga é proibido também.?) Não, eu não sabia. (..)” ( Murilo da Silva Santos, testemunha). “ (...)( Bruno teve uma operação da polícia civil no dia 9 de janeiro desse ano, foi cumprir um mandado de busca e apreensão, lá rua onde foram presos o tanto o João Pedro foram presos lá nessa rua. você estava nesse local no dia do fato?) Estava no dia, eu estava, fui pego junto com eles. (É aí o que foi que aconteceu lá? Conta aí para a gente.?) Eu cheguei na casa, né. Não deu tempo, nem eu nem falar com ninguém. Eu cheguei na casa para pegar um chá comigo, né. Ai polícia chegou junto comigo, eu fui preso. ( O, senhor teria declarado na delegacia que o senhor teria entregado dinheiro para o João Pedro) Não, não entreguei dinheiro para ele não. (Inclusive, falou que não teria dado tempo nem de pegar a droga, né? O senhor foi fazer o que lá?) Sim, fui só lá pegar um chá, mas não deu. Não deu tempo de pegar nada com ninguém, não. ( Chá é o que? É maconha, cocaína? O que é?) Maconha. ( Você recorda de que o senhor estava com 5 saquinhos de cocaína na sua carteira?) Sim. Era minha, minha mesma já de 1 dia de 1 dia para trás. ( Então o senhor foi pegar um chá lá que é a maconha no local lá, quem que estava lá nesse nessa hora?) Não, não deu para ver quem que estava nesse local na hora, entendeu? Porque quando eu cheguei lá, a polícia já chegou junto com todo mundo e todo mundo correu, entendeu? (eu estou perguntando quem estava lá vendendo a droga.)Não, não, não sei lhe dizer que não deu para ver ninguém, entendeu? Porque quando eu cheguei lá para pegar, não deu tempo pegar. (. O senhor costumava comprar droga nesse lugar lá?) Não, fui pegar uma vez lá, entendeu. ( Essa é a segunda vez que o senhor foi lá?) foi, segunda vez. ( Inclusive falou isso no seu depoimento, né?) sim (…) nesse segundo dia que eu fui lá não deu tempo pegar nada com ninguém a policia chegou junto comigo. ( você já tinha comprado drogas com o Jorge Gustavo?) Não, não, nunca, com nenhum. ( Na hora que você chegou tinha alguma droga em algum lugar visível em cima de uma mesa, em cima de uma cadeira.?) Não, não tinha nada. (Você viu alguma balança de precisão lá?) Não, não tinha, não. ( Então você viu a pessoa que você costumava a comprar drogas lá nesse local?) Não, não. ( Você tem conhecimento de quem era essa boca de fumo?)Não tem conhecimento, também não, não vou mentir. ( você já comprou algum entorpecente na mão do João Pedro.?) Não, não. ( nunca comprou?) Não. (Você já pelo menos ficou sabendo que ele vendia drogas nessa casa?) Não. (qual foi mesmo o lugar que você foi buscar esse chá que você falou aí? Bairro, batalhão o endereço?) Sim, não endereço eu não sei, não vou mentir. (Você sabia que quem estaria lá para fornecer o chá seria o Jorge e o João Pedro?) não, não. (Você nem conhecia eles.?) Não. ( você também nem chegou a efetuar sua compra? )Não foi a polícia chegou antes e pegou nós, entendeu? Peguei nada não. (Aí você foi levado junto também.?) Fui levado junto com eles. (E você foi detido, ficou preso há algum tempo.?) Não fiquei preso, não saí no mesmo dia. (…) “ ( Bruno Rafael da Sousa do Nascimento, testemunha) “(...) ( é verdadeira acusação que está sendo imputada ao senhor.?) não, senhora. ( se não foi você, você tem algum motivo especial a quem indicar que foi? Você ouviu todas as testemunhas que foram ouvidas aqui, você ouviu, né? O senhor tem alguma coisa a dizer contra eles? As testemunhas contra elas?) Não, não sei. ( Alguma coisa a falar contra as testemunhas?) Não. ( A quem o senhor atribui esse crime?) Não. ( Sabe quem cometeu o crime?)Não. (onde era que o senhor estava no dia, hora e local em que o senhor foi a preso?) eu costumo senhora, quando eu termino o meu serviço , aí eu costumei comprar droga nessa residência. ( você foi lá para comprar droga?) isso ( como é que o senhor justifica que o que estava com em seu poder, toda essa droga que foi declinada aí?) an? ( Você fez foi comprar toda essa droga que foi falada.?) não comprei toda essa droga não, fui comprar duas dólar de maconha lá . ( O senhor que jogou essas bolsas quando a polícia chegou?) Não, senhor, quando eu fui comprar, doutor, entrou um rapaz para dentro dessa casa, aí foi na hora que a polícia chegou e prendeu todos nós que estava lá, Aí uma pessoa correu lá. ( E essa pessoa que correu com essa mochila, você sabe quem é? Com as 2 mochilas?) Ele é um homem forte, Eu não conheço ele não. ( Que tipo de droga o senhor foi comprar?) Maconha . ( é o que chama de chá?) isso mesmo. ( deu tempo comprar a droga?) não, Os policiais já chegou derrubando uma casa que nós estava do lado de fora esperando. Aí ele já levou nós para dentro da casa, aí já chegou agredindo a gente lá botando o saco na cara e pegando pau, tacando em nós. ( O que é o nome de uma pessoa que estava vendendo droga lá que você ia comprar?) eu não sei o nome dele não senhor. ( Lá é conhecida como como a boca do Herculano.?) Rapaz, é falado assim, ó. ( herculano seria o dono da boca?) isso. ( Você conhece alguma dessas pessoas que que estava com você na casa na hora da polícia chegou? ) não senhora. (Você já comprou drama de alguma dessas pessoas? ) ão senhora. (Quando você chegou na casa, tinha alguma droga aparente em cima de uma mesa, em cima do balcão ou balança.?) não, até mesmo que não deu tempo senhora, pegar droga. (As pessoas que estavam dentro da casa foram presas ou teve algumas que conseguiram fugir?) Todas. porque nós estávamos do lado de fora, aí botaram nós 5 para dentro da casa, que era 5 rapazes. ( todos usuários) sim senhora. (Sobre essa compra de droga? Foi a primeira vez que você foi apanhado? comprando a droga.?) sim senhora. ( Você disse que foi internado para fazer tratamento?) isso (Mesmo assim, depois do tratamento, você voltou.?) sim, estava tentando me controlar. Até mesmo depois disso, eu não quero mais isso para minha vida. (…)” ( Jorge Gustavo Feliz da costa, acusado). “(…)(É Verdadeira acusação que está sendo imputada contra o senhor?) Não Senhora. (Tem algum motivo especial a quem atribuir?) Não senhora. (Não foi você quem foi?) senhora eu não vendia não eu só fui comprar. (Mas no dia que o senhor foi preso, o senhor estava nesse endereço que é uma boca de fumo?) sim senhora. ( O senhor foi preso porque você foi adquirir para uso pessoal, não foi para vender?) sim, senhora. ( Você tem alguma coisa a dizer contra as testemunhas que foram ouvidas?) não senhora. ( O que foi que aconteceu? Conte para gente.) eu fui la comprar maconha senhor, no que eu cheguei os homens bateram lá. (É a primeira vez que o senhor compra lá, é?) não senhor (O senhor comprou a droga outras vezes na mão de quem?) De um homem, de um homem, um homem que estava lá. (Qual é o nome dele?) Herculano. (Essa droga toda é do Herculano?) não sei de quem é não, mas era ele que tava lá vendendo. ( ele saiu correndo foi?) sim senhor. (É ele que costuma vender essa droga lá? Se o senhor já comprou várias vezes lá com ele.?) sim senhor. (ele era única pessoa que estava vendendo?) sim senhor. (o senhor foi só comprar?) sim. (João Pedro, você conhecia as outras pessoas que foram conduzidas também para a delegacia?) não senhora(…)” (João Pedro Campos Rodrigues, acusado). O caderno de provas formado nos autos não permite concluir que os denunciados quando da abordagem policial estivessem realizando condutas finalisticamente direcionadas para a prática da narcotraficância, tendo os próprios policiais afirmado em seus depoimentos prestados em juízo que três das cinco pessoas encontradas no local da realização da diligência de busca e apreensão eram usuários de drogas, não se extraindo dos autos, notadamente das oitivas dos agentes policiais, ainda que diante da significativa quantidade de drogas apreendida na operação policial, mas à mingua de elementos outros, a certeza probatória que os réus estavam, de fato, a traficar entorpecentes quando da abordagem policial, certeza esta necessária, e inescapável, para a condenação dos acusados pela prática dos crimes imputados na denúncia ministerial. Nesse sentido: DIREITO PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. I. Caso em Exame Apelação interposta contra sentença que condenou Samuel dos Santos Silva por tráfico de drogas, com base no artigo 33 da Lei nº 11.343/06, à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão. O réu busca absolvição por insuficiência probatória ou, subsidiariamente, mitigação das penas e substituição por restritivas de direitos . II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a quantidade de drogas apreendida caracteriza tráfico ou uso pessoal, considerando a ausência de provas contundentes de mercancia. III . Razões de Decidir 3. A quantidade de drogas apreendida não é suficiente para caracterizar tráfico, especialmente sem evidências adicionais de mercancia. 4. A dúvida sobre a prática de tráfico ou uso pessoal deve ser resolvida em favor do réu, aplicando-se o princípio in dubio pro reo . IV. Dispositivo e Tese 5. Dá-se provimento ao apelo para desclassificar o crime de tráfico para uso pessoal, impondo a pena de prestação de serviços à comunidade por 10 meses. Tese de julgamento: 1 . Em caso de dúvida entre tráfico e uso, prevalece a hipótese de uso pessoal. 2. A quantidade de droga, sem outros elementos, não caracteriza tráfico. Legislação Citada: Lei nº 11 .343/06, art. 33, caput; art. 28, § 4º. Jurisprudência Citada: RT 718/393. (TJ-SP - Apelação Criminal: 15002381320228260603 Birigüi, Relator.: Marcelo Gordo, Data de Julgamento: 18/12/2024, 13ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 18/12/2024) (grifei) No caso vertente, a linha que separa o traficante do usuário de drogas não se apresenta com nitidez suficiente para a prolação de um decreto condenatório ainda que as condutas criminosas, que trazem em seu bojo diversos elementos típicos em comum, sejam manifestamente opostas e apresentem diferentes resultados sociais. Em casos assim, deve o Julgador socorrer-se do princípio in dubio pro reo, postulado maior que se apresenta como verdadeiro critério de resolução das incertezas processuais, a afastar o risco de se impor uma condenação por crime equiparado a hediondo a um simples usuário de drogas, a despeito da conduta do usuário ser também criminalizada e punida pela lei, o que vem determinar, diante da prova produzida e da superveniência desclassificatória da pretensão ministerial, a readequação típica da conduta dos réus com a desclassificação do tipo penal descrito na denúncia para o tipo contido no art. 28, caput da Lei nº 11.343/2006. APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006 - SENTENÇA QUE PROMOVE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE POSSE PARA CONSUMO PESSOAL - ART. 28 DOS MESMO DIPLOMA - RECURSO DA ACUSAÇÃO - AUSÊNCIA DE PROVA DA NARCOTRAFICÂNCIA - QUANTIDADE DIMINUTA DE DROGAS (4,7 GRAMAS), MAS EMBALADA EM PORÇÕES - INEXISTÊNCIA, PORÉM, DE CONVICÇÃO DE QUE A SUBSTÂNCIA DESTINAVA-SE AO TRÁFICO - RÉU USUÁRIO CONFESSO DE DROGAS - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO - EMENDATIO LIBELLI - ART. 383 DO CPP - DESCLASSIFICAÇÃO ADEQUADA - PENA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO 1. "A condenação criminal somente pode surgir diante de uma certeza quanto à existência do fato punível, da autoria e da culpabilidade do acusado. Uma prova deficiente, incompleta ou contraditória, gera a dúvida e com ela a obrigatoriedade da absolvição, pois milita em favor do acionado criminalmente uma presunção relativa de inocência"(Nelson Hungria). 2."A quantidade de droga é um fator importante, mas não exclusivo para a comprovação da finalidade de uso, devendo ser levadas em consideração todas as circunstâncias previstas no art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006. Assim, 'para determinar se a droga destinava-se ao consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente'. Houve, portanto, adoção do critério de reconhecimento judicial e não critério da quantificação legal. Caberá ao juiz, dentro desse quadro, avaliar se a droga destinava-se ou não ao consumo pessoal, não se levando em conta apenas a quantidade da droga, mas inúmeros outros fatores. Convém notar que, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, 'a pequena quantidade de droga apreendida não descaracteriza o delito de tráfico de entorpecentes, se existentes outros elementos capazes de orientar a convicção do Julgador [...] (TJ-SC - APR: 20110216566 SC 2011.021656-6 (Acórdão), Relator: Rodrigo Collaço, Data de Julgamento: 11/09/2013, Quarta Câmara Criminal Julgado) (grifei) Diante disso, a DESCLASSIFICAÇÃO da conduta dos denunciados JORGE GUSTAVO FELIX COSTA e JOÃO PEDRO CAMPOS RODRIGUES para o delito descrito no art. 28 da Lei nº 11.343/2006 se revela de rigor, o que, nos termos do § 2º do art. 383 do Código de Processo Penal, determina, por cuidar o crime do art. 28 da Lei nº 11.343/2006 de um crime de menor potencial ofensivo (art. 48, § 1º da Lei nº 11.343/2006) e por não ser esse Juízo criminal competente para o processamento de feitos com tramitação pela Lei nº 9.099/1995, a remessa dos autos ao Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Altos-PI para fins do § 1º do art. 48 da Lei nº 11.343/2006. REVISÃO CRIMINAL – TRÁFICO – DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL RECONHECIDA – NULIDADE DA SENTENÇA CONDENATÓRIA – JUÍZO INCOMPETENTE PARA JULGAMENTO DE CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO – REMESSA DOS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. PROCEDÊNCIA. Reconhecida a desclassificação do crime de tráfico de drogas para o delito previsto no artigo 28 da Lei Federal n.º 11 .343/2006, de menor potencial ofensivo, a competência para eventual aplicação de pena, ou quaisquer das benesses previstas na Lei Federal n.º 9.099/95, transfere-se ao Juizado Especial Criminal. Revisão criminal procedente. (TJ-MS - Revisão Criminal: 1422980-43.2023.8.12 .0000 Três Lagoas, Relator.: Des. Fernando Paes de Campos, Data de Julgamento: 16/05/2024, 2ª Seção Criminal, Data de Publicação: 20/05/2024) (grifei) Diante da desclassificação do delito imputado na denúncia ministerial para um crime de menor potencial ofensivo, ficam revogadas as prisões preventivas dos acusados, devendo ser expedidos alvarás de soltura e colocados os presos imediatamente em liberdade, se por outro motivo não estiverem custodiados. Intimem-se. Notifique-se o Ministério Público. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Altos-PI. ALTOS-PI, 21 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Altos
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Tribunal: TRT13 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0000307-74.2025.5.13.0006 AUTOR: DANIEL JOSE DA SILVA MEDEIROS RÉU: 7 ESTRELA AZUL LAVANDERIA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ae7faaf proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Recebo o Recurso Ordinário interposto pela parte reclamante, eis que atendidos os pressupostos de admissibilidade. Intime-se a parte adversa para, no prazo legal, oferecer as suas contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, subam os autos ao e.TRT13. JOAO PESSOA/PB, 22 de julho de 2025. CLOVIS RODRIGUES BARBOSA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH
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Tribunal: TRT13 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0000307-74.2025.5.13.0006 AUTOR: DANIEL JOSE DA SILVA MEDEIROS RÉU: 7 ESTRELA AZUL LAVANDERIA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ae7faaf proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Recebo o Recurso Ordinário interposto pela parte reclamante, eis que atendidos os pressupostos de admissibilidade. Intime-se a parte adversa para, no prazo legal, oferecer as suas contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, subam os autos ao e.TRT13. JOAO PESSOA/PB, 22 de julho de 2025. CLOVIS RODRIGUES BARBOSA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - HOSP LAVER SERVICOS DE HIGIENIZACAO DE ROUPAS HOSPITALARES E CORRELATOS LTDA - 7 ESTRELA AZUL LAVANDERIA LTDA
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Tribunal: TJPI | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara de Delitos de Organização Criminosa Avenida João XXIII, 4651D, Uruguai, TERESINA - PI - CEP: 64073-650 PROCESSO Nº: 0827342-40.2023.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa] AUTOR: DEPARTAMENTO DE REPRESSÃO ÀS AÇÕES ORGANIZADAS - DRACO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI REU: LUCAS MARCIEL PEREIRA DA SILVA, IZAIAS MESQUITA E SILVA, MYKHAELL MAKE ABREU PEREIRA, JORGE LUIS DE SOUSA DA SILVA, LUCAS VINICIUS PEREIRA DO NASCIMENTO, THIAGO STEFANY BRITO MARTINS, PEDRO TEIXEIRA SOARES NETO, FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA NASCIMENTO, MILENA GABRIELLA DA ENCARNACAO VIEIRA, MARIA ANGELICA ARAUJO GARCEZ, FRANCINALDO SILVA ALVES, VANDERSON SANTOS SOUZA, JEFERSON JOSE BRAGA LUIZ, JOSE DIEGO BRAGA LUIZ, JOSE HELDER CARVALHO SILVA, CHARLIS CONCEICAO DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Intimo os réus, por meio de suas defesas, a apresentar alegações finais no prazo de 5 dias, sob pena de configurar abandono de causa. TERESINA, 21 de julho de 2025. ISABELA RODRIGUES ROCHA Vara de Delitos de Organização Criminosa
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Tribunal: TJPI | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara de Delitos de Organização Criminosa Avenida João XXIII, 4651D, Uruguai, TERESINA - PI - CEP: 64073-650 PROCESSO Nº: 0856072-61.2023.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa] AUTOR: DEPARTAMENTO DE REPRESSÃO ÀS AÇÕES ORGANIZADAS - DRACO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI Nome: Departamento de Repressão às Ações Organizadas - DRACO Endereço: Avenida Industrial Gil Martins, - lado par, Tabuleta, TERESINA - PI - CEP: 64019-630 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI Endereço: Av. Benedito Martins, 389, Oeiras Nova, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 REU: ROBERT DA SILVA SOUSA, RAIMUNDO NONATO DA SILVA SOUSA FILHO, ALEXANDRA FERNANDES DE SOUSA, FABIANO FERNANDES DE SOUSA, JACIARA DA SILVA RODRIGUES, CARLA BIANCA SILVA LIMA Nome: ROBERT DA SILVA SOUSA Endereço: Vila da Paz, s/n, Atualmente recolhido no sistema prisional, Av. Presidente Getúlio Vargas, TERESINA - PI - CEP: 64017-800 Nome: RAIMUNDO NONATO DA SILVA SOUSA FILHO Endereço: Rua Belém, 2548, Três Andares, TERESINA - PI - CEP: 64017-715 Nome: ALEXANDRA FERNANDES DE SOUSA Endereço: Rua Belém, 2518, Três Andares, TERESINA - PI - CEP: 64017-715 Nome: FABIANO FERNANDES DE SOUSA Endereço: Rua Belém, 2518, Três Andares, TERESINA - PI - CEP: 64017-715 Nome: JACIARA DA SILVA RODRIGUES Endereço: RUA NOSSA SENHORA DO PERPETUO SOCORRO, 2197, VILA JERUSALEM, TERESINA - PI - CEP: 64009-695 Nome: CARLA BIANCA SILVA LIMA Endereço: ESPERANCA, 343, VILA, JERUSALEM, TERESINA - PI - CEP: 64023-735 DECISÃO O(a) Dr.(a) THIAGO CARVALHO MARTINS, MM. Juiz(a) de Direito da Vara de Delitos de Organização Criminosa da Comarca de TERESINA, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO rata-se de Ação Penal em desfavor de ROBERT DA SILVA SOUSA, vulgo “TUBARÃO” e outros pela suposta prática do crime de Organização criminosa (artigo. 2º da Lei 12.850/2013). Encerrada a instrução processual (ID nº 74543729), o Ministério Público apresentou memoriais escritos (ID nº 75729711). A defesa de ROBERT DA SILVA SOUSA apresentou pedido de revogação da prisão com aplicação de medidas cautelares diversas (ID nº 77357445). Memoriais escritos de ROBERT DA SILVA SOUSA (ID nº 77800249). Parecer do Ministério Público opinando pelo INDEFERIMENTO do pleito apresentado pela defesa do réu ROBERT DA SILVA SOUSA (ID nº 78430592). Memoriais escritos de ALEXANDRA FERNANDES DE SOUSA, FABIANO FERNANDES DE SOUSA e JACIARA DA SILVA RODRIGUES (ID nº 79041541). Certidão informando a inércia do patrono do réu RAIMUNDO NONATO DA SILVA SOUSA FILHO na apresentação das alegações finais, bem como a ausência de intimação da defesa da ré CARLA BIANCA SILVA LIMA (ID nº 79155676). É o breve Relatório. Decido. 1. Do Pedido de Revogação da Prisão Preventiva A defesa de ROBERT DA SILVA SOUSA apresentou pedido de revogação da prisão preventiva do réu alegando, em síntese, a) encontra-se preso preventivamente desde 04/07/2023, sendo acusado mais uma vez de integrar organização criminosa devido a busca e apreensão, tendo como alvo de investigação sua namorada na qual teve relacionamento que durou 06 meses em 2022; b) É o único réu preso atualmente; c) Em sede de audiência de instrução e julgamento, apresentou fatos novos que fundamenta a revogação do decreto prisional, assim como aponta a absolvição do paciente; d) Há no presente caso a possibilidade da aplicabilidade de outras medidas menos gravosas ao direito de liberdade do acusado por meio dos quais seja possível alcançar os mesmos fins colimados por cautelares menos gravosas que a prisão preventiva; e) O acusado, goza da mesma benesse concedida aos corréus ora extensão do benefício da revogação do decreto prisional sendo-lhe oportunizado a aplicabilidade das medidas cautelares diversas da prisão preventiva. A prisão preventiva do réu ROBERT DA SILVA SOUSA foi decretada em 11/09/2023 e fundamentada de modo consistente em decisão prolatada pelo Juízo da Central de Inquéritos desta Comarca com o objetivo de garantir a ordem pública, tendo em vista exercer função de liderança na facção criminosa “Bonde dos 40”, mesmo dentro do estabelecimento prisional (ID nº 46302835 do processo nº 0836267-25.2023.8.18.0140). É cediço que um dos requisitos de admissibilidade que autoriza a decretação da prisão preventiva está descrito no inciso I, do art. 313, do CPP, qual seja, que a pena cominada ao delito narrado na denúncia supere o patamar de 04 (quatro) anos. No presente caso, o acusado foi denunciado pelo crime de Organização criminosa (artigo. 2º da Lei 12.850/2013), com pena máxima em abstrato fixada em 08 (oito) anos de reclusão, o que supera, em muito, o patamar de 04 (quatro) anos previsto na lei. Inconteste que a segregação cautelar é a ultima ratio, sendo possível a revogação da prisão preventiva, a teor do art. 316 do CPP, se for verificado, no correr do processo, a falta de motivos para que subsista. Quanto ao pedido de extensão do benefício da revogação da prisão dado aos corréus, insta esclarecer que cada caso é analisado isoladamente e de acordo com as suas peculiaridades, não se tratando de uma mera equiparação objetiva entre os réus. A prisão cautelar possui natureza eminentemente pessoal, devendo ser analisada à luz das peculiaridades de cada caso concreto, não se admitindo extensão automática a corréus com base em decisão isolada. Com relação aos motivos autorizadores para decretação da prisão cautelar, verifica-se que ainda estão presentes, diante da gravidade concreta dos delitos imputados ao réu ROBERT DA SILVA SOUSA, haja vista exercer a papel de liderança na facção criminosa “Bonde dos 40” mesmo dentro do estabelecimento prisional. No que diz respeito aos indícios de autoria e materialidade, com base nos elementos constantes nos autos, verifica-se que o réu foi apontado como sendo um dos principais líderes do “Bonde dos 40”, conforme se verifica dos elementos de prova destacados abaixo: “Em ID 49025884, fls. 79, verifica-se que a ré Janaina, irmã das denunciadas Jaciara e Jackeline, afirma em seu interrogatório que “(...) que JACIARA trabalha para CARLA BIANCA, que é mulher do ROBIN TUBARÃO. QUE CARLA BIANCA é conhecida como "BIBI PERIGOSA, BIBI DO PÓ e BIBI DO TRÁFICO". QUE CARLA BIANCA assumiu o controle do tráfico nas vilas após a prisão do ROBIN TUBARÃO. QUE ROBIN TUBARÃO é o chefe do tráfico e abastece as bocas de fumo na Vila Jerusalém, Vila da Paz, Vila Costa Rica e "pro rumo do Dirceu também". (...) Perguntada quem abastece a "boca" da JAQUELINE no Dirceu, respondeu que é do mesmo esquema do TUBARÃO (...)”. Já a ré Jaciara, em seu interrogatório às fls. 86 (ID 49025884), ao ser questionada sobre quem seria o líder da facção “Bonde dos 40” afirma que (...) é o indivíduo conhecido por ROBINHO, vulgo "TUBARÃO", que está preso. Que ROBINHO é companheiro de BIANCA, a qual também foi presa na "boca de fumo" que administra pelo crime de tráfico de drogas nesta mesma operação. (...) Que perguntada sobre a pessoa de CARLA BIANCA DA SILVA LIMA, respondeu que a mesma é mulher de ROBINHO, vulgo "TUBARÃO", sendo esta a pessoa que comanda o tráfico na região da Vila Jerusalém (...)”. A denúncia, por sua vez, individualiza a conduta do réu ao mencionar que o réu “ (...) Possui extenso histórico criminal e é apontado com um dos principais líderes do BONDE DOS 40, exercendo sua influência principalmente na região das comunidade supramencionada. Atualmente encontra-se recolhido no sistema prisional. Atua fortemente no tráfico de drogas através de interpostas pessoas, principalmente sua companheira CARLA BIANCA. (...)”; Observa-se, ainda, que ROBERT DA SILVA SOUSA integrava grupo do aplicativo Whatsapp pertencente à facção “Bonde dos 40” e denominado “Certo, justo e correto”, comunicando-se com outros membros, conforme se verifica dos trechos de conversas de fls. 559 do ID nº 49025884. Importante destacar o trecho do diálogo acima mencionado no qual o réu menciona que “(...) cocada chegou em mim para eu da a fita do irmão fantasmao comuniquei a ele que não podia gerar essa situação ao qual todo mundo vestia a mesma camisa lealdade e transparência (...)”, demonstrando o poder/importância do réu dentro da suposta organização, já que foi solicitado a ele informações que estavam sob a sua gerência, o que demonstra a periculosidade e, como consequência, a manifesta inutilidade das medidas cautelares alternativas ao cárcere. Confirmando tais informações, mencione-se o depoimento da autoridade policial em Juízo afirmando que ROBERT DA SILVA SOUSA exercia papel de liderança em várias regiões. Ressalte-se ainda que o crime de integrar organização criminosa é fato justificável do imperativo de ordem pública, conforme entendimento jurisprudencial a seguir: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. INQUÉRITOS POLICIAIS OU AÇÕES PENAIS EM CURSO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ENVOLVIMENTO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PERICULOSIDADE. CONTEMPORANEIDADE. TEMPO HÁBIL. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal. 2. Inquéritos policiais ou ações penais em curso justificam a imposição de prisão preventiva como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. 3. O suposto envolvimento do agente com organização criminosa revela sua periculosidade, o que justifica a prisão preventiva como forma de garantir a ordem pública. 4. Inexiste falta de contemporaneidade nas situações em que os atos praticados no processo respeitaram a sequência necessária à decretação, em tempo hábil, de prisão preventiva devidamente fundamentada. 5. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no RHC: 149192 SP 2021/0189521-8, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 14/09/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/09/2021). Acrescente-se, ainda, que o réu cumpre pena pela prática do crime de tráfico de drogas (processo nº 0700095-47.2021.8.18.0140). Assim, nota-se a contumácia do custodiado na prática de infrações e a exposição a perigo constante à ordem pública, justificando a manutenção de decreto prisional a fim de impedir a prática de novos delitos e para interromper a atuação de organização criminosa. Resta evidenciado, pois, que a aplicação de outras medidas cautelares menos gravosas do que a prisão preventiva não se mostra suficientes e adequadas à garantia da ordem pública e à efetiva aplicação da lei penal. Ademais, considerando a gravidade concreta do delito e sua a periculosidade, bem como que a instrução processual já encerrou, faltando apenas as alegações defensivas de 02 (dois) corréus, não há que se falar em excesso de prazo, nos termos da Súmula 52 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: “PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. DECURSO DE TEMPO COMPATÍVEL COM OS PARÂMETROS FÁTICO-PROCESSUAIS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Em relação aos prazos consignados na lei processual, deve-se atentar o julgador às peculiaridades de cada ação criminal. A jurisprudência é uníssona ao afirmar que a ilegalidade da prisão por excesso de prazo só pode ser reconhecida quando a demora for injustificada, impondo-se a adoção de critérios de razoabilidade para o exame da ocorrência de indevida coação. 2. No presente caso, ainda que a prisão preventiva tenha sido decretada em 19/5/2023, não se detecta ilegalidade apta a ensejar a concessão de habeas corpus, pois o processo segue marcha regular. A denúncia foi recebida em 24/3/2024, a audiência de instrução e julgamento foi realizada em 19/9/2024, e, atualmente, os autos encontram-se em fase de alegações finais em relação ao agravante. Deve-se considerar também que se trata de demanda com dois réus, além das particularidades da Vara indicada pelo Juízo de origem. 3. Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de excesso de prazo para a formação da culpa, consoante disciplina o enunciado de Súmula n. 52 desta Corte Superior. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 911.656/PE, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 12/3/2025.) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva da agravante, com recomendação de celeridade e reavaliação da prisão preventiva. 2. A defesa alega excesso de prazo na formação da culpa, pois diligências pendentes, como a apresentação de laudo pericial de aparelhos telefônicos apreendidos, não foram cumpridas. Requer a concessão de prisão domiciliar ou a aplicação de medidas cautelares alternativas. 3. A decisão impugnada considerou que o processo está em fase de alegações finais, aplicando a Súmula 52 do STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há excesso de prazo na formação da culpa que justifique o relaxamento da prisão preventiva da agravante. 5. Outra questão é saber se a prisão preventiva pode ser substituída por prisão domiciliar, considerando a gravidade do crime imputado. III. Razões de decidir 6. A análise do excesso de prazo deve considerar o princípio da razoabilidade e as particularidades do caso concreto, não se configurando automaticamente pela mera extrapolação dos prazos processuais. 7. A instrução criminal está encerrada, conforme a fase de alegações finais, atraindo a aplicação da Súmula 52 do STJ, que supera a alegação de constrangimento por excesso de prazo. 8. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar é inadequada, pois o crime imputado envolve violência, o que impede a concessão do benefício, conforme a Lei n. 13.769/2018. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental conhecido parcialmente e, nessa extensão, desprovido. Tese de julgamento: "1. A mera extrapolação dos prazos processuais não implica automaticamente o relaxamento da prisão preventiva, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade. 2. A instrução criminal encerrada supera a alegação de excesso de prazo, conforme a Súmula 52 do STJ. 3. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar é inviável em casos de crimes cometidos com violência." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 318-A; Súmula 52 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 154.347/CE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/2/2022; STJ, AgRg no HC 649.429/PA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/03/2021, D Je 29/03/2021; STJ, AgRg no RHC n. 192.741/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024.(AgRg no RHC n. 207.020/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)” Por fim, como vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça: “Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, dadas as peculiaridades do caso, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes” (RHC 105.393/AL, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/12/2018, DJe 01/02/2019). Assim, por verificar a presença de motivos para que subsista a prisão preventiva e em consonância com o parecer do Ministério Público, neste momento e fase procedimental, INDEFIRO o pedido de revogação apresentado pela defesa do réu ROBERT DA SILVA SOUSA, mantendo, em consequência, a sua prisão preventiva, o que faço com arrimo no art. 311 e seguintes do Código de Processo Penal. 2. Demais Diligências Diante da certidão da Secretaria Judicial (ID nº 79155676), DETERMINO: a) a intimação da defesa da ré CARLA BIANCA SILVA LIMA para apresentação de memoriais escritos no prazo de 05 (cinco) dias; b) Intime-se pessoalmente o réu RAIMUNDO NONATO DA SILVA SOUSA FILHO para ciência da inércia do seu patrono, bem como para constituição de novo patrono para, atuando em sua defesa, apresentar os memoriais escritos no prazo de 05 (cinco) dias; em razão da inércia do patrono WILDES PROSPERO DE SOUSA (OAB/PI nº 6373), comunique-se à OAB para apuração do abandono de causa, nos do art. 265 do Código de Processo Penal, ficando advertido a possibilidade de reconsideração da presente determinação caso apresente tempestivamente os memoriais escritos em favor do seu constituinte. c) após a apresentação dos memoriais escritos, voltem-me conclusos para sentença. Expedientes Necessários. Cumpra-se com URGÊNCIA (réu preso). DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. OBSERVAÇÃO: Este processo tramita por meio do sistema PJe disponível em https://pje.tjpi.jus.br/pje/login.seam. ANEXO: Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23110917460443900000046128230 IP 8909.2023 RELATORIO FINAL E CAPA Petição 23110917460461300000046128599 IPL 8909_2023 - AUTOS APARTADOS 1 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23110917460561100000046128601 IPL 8909_2023 - AUTOS APARTADOS 2 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23110917460597700000046128603 apf_96322023_jaciara_com_relatorio_final DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23110917460634300000046128605 Certidão Processo de Referência Certidão 23111309234845900000046225934 Certidão Certidão 23111310263487200000046232634 Sistema Sistema 23111310291931700000046233216 Manifestação Manifestação 23111616363196700000046403806 Autos nº 0856072-61.2023.8.18.0140 - Denúncia (Bonde dos 40) Manifestação 23111616363202400000046404243 Sistema Sistema 23111622511469900000046429257 Decisão Decisão 23111711185257400000046436911 redistribuição CERTIDÃO 23112016334666400000046549599 Procuração Procuração 23112213022878900000046653409 Sistema Sistema 23112815555075900000046903456 Decisão Decisão 24022214280566700000050004228 Citação Citação 24022711583621000000050209768 Citação Citação 24022711583635500000050209769 Sistema Sistema 24022711584864000000050209772 Citação Citação 24022712121787800000050211494 Citação Citação 24022712121794900000050211495 Sistema Sistema 24022712123456400000050211501 Citação Citação 24022712333485800000050213711 Citação Citação 24022712333491300000050213712 Citação Citação 24022712333495700000050213713 Sistema Sistema 24022712334962600000050213715 Diligência Diligência 24022815221941700000050297824 je 06 Diligência 24022815221945000000050297831 Diligência Diligência 24022815312367100000050298819 je 09 Diligência 24022815312369900000050298826 Diligência Diligência 24022816123584900000050302107 je 13 Diligência 24022816123587800000050302109 Diligência Diligência 24030114454202900000050433560 JACIARA DA SILVA RODRIGUES Diligência 24030114454207700000050434191 Diligência Diligência 24030809173053800000050741147 Jaqueline Diligência 24030809173058400000050741148 Diligência Diligência 24030810175942500000050748149 PJE 01 Diligência 24030810175945300000050748153 Diligência Diligência 24030910512563600000050792409 Scan2024-03-09_104907 Diligência 24030910512566700000050792410 Petição Petição 24032715593517600000051691328 Procuração Procuração 24041619450160200000052558514 Petição Petição 24061715031778300000055324858 RESPOSTA A ACUSACAO ROBERT DA SILVA SOUSA COM REVOGACAO DE PRISAO Petição 24061715031804900000055324862 Petição Petição 24061715072992100000055324877 RESPOSTA A ACUSACAO ROBERT DA SILVA SOUSA COM REVOGACAO DE PRISAO Petição 24061715073015500000055324880 RELATORIO CARCERARIO ROBERT DA SILVA SOUSA CPA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24061715073028000000055324881 RELATORIO CARCERARIO ROBERT DA SILVA SOUSA CDP DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24061715073041100000055324882 Sistema Sistema 24071110400808800000056488103 Sistema Sistema 24071110400808800000056488103 Manifestação Manifestação 24071708050427500000056734020 0856072-61.2023.8.18.0140 Manifestação 24071708050432100000056734022 Sistema Sistema 24072912524957700000057253394 Decisão Decisão 24080916161180900000057819894 Intimação Intimação 24080916161180900000057819894 Intimação Intimação 24082013263231300000058268405 Certidão Certidão 24082013335150000000058269336 Certidão Certidão 24082013531124500000058270283 Intimação Intimação 24080916161180900000057819894 Manifestação Manifestação 24082208122724900000058308202 0856072-61.2023.8.18.0140 CITAÇÃO POR EDITAL Manifestação 24082208122728700000058308206 Sistema Sistema 24092712161812300000060177420 Decisão Decisão 24100109083051400000060296499 Decisão Decisão 24100109083051400000060296499 Manifestação Manifestação 24100112331023900000060327054 Sistema Sistema 24100711091438800000060578968 Despacho Despacho 24101110274728700000060867926 Despacho Despacho 24101110274728700000060867926 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 24102110201064200000061311704 Assinado_PORTARIA_GDPG_1023___DESIGNAR_GERSON__PROCESSO_VARA_DELITOS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24102110201070200000061312212 Intimação Intimação 24102909514049800000061691665 Petição Petição 24120213472150600000063305392 Sistema Sistema 24120310413451200000063353321 Decisão Decisão 25011710140274600000064783524 Certidão Certidão 25012112210679200000064917843 Ofício Ofício 25031210492590700000067427643 SEI_TJPI - 6582348 - Ofício DUAP Ofício 25031210492596400000067427644 Comprovante DUAP Comprovante 25031210492602800000067427647 Ofício Ofício 25031210512202300000067427657 SEI_TJPI - 6583219 - Ofício PC Ofício 25031210512208600000067427660 Comprovante PC Comprovante 25031210512213800000067427663 Intimação Intimação 25031211134006400000067430364 Sistema Sistema 25031211140512700000067430367 Intimação Intimação 25031211263009200000067432051 Sistema Sistema 25031211264429400000067432053 Intimação Intimação 25031213112855100000067443373 Sistema Sistema 25031213114456900000067443377 Intimação Intimação 25031213160076000000067443972 Sistema Sistema 25031213161584300000067443976 Intimação Intimação 25031213204010700000067444785 Sistema Sistema 25031213205886800000067444790 Intimação Intimação 25031213300320600000067445836 Sistema Sistema 25031213301363400000067445838 Intimação Intimação 25031213454669700000067447319 Sistema Sistema 25031213480006700000067447643 Intimação Intimação 25031213591728600000067448805 Sistema Sistema 25031213592692100000067448809 Intimação Intimação 25031214012905400000067448830 Sistema Sistema 25031214013793200000067448831 Intimação Intimação 25031214042952200000067449158 Sistema Sistema 25031214043578300000067449160 Diligência Diligência 25031510254294600000067616082 ROBERT DA SILVA SOUSA Diligência 25031510254308000000067616083 Diligência Diligência 25031510395693000000067616489 ROBERT DA SILVA SOUSA Diligência 25031510395698400000067616492 Diligência Diligência 25031715515681800000067692364 img20250317_15511804 Diligência 25031715515688700000067692368 Diligência Diligência 25031715545106700000067692806 img20250317_15541399 Diligência 25031715545113900000067692808 Diligência Diligência 25031811395390300000067742658 je 11 Diligência 25031811395399000000067742669 Diligência Diligência 25031818272502400000067778587 img20250318_18270134 Diligência 25031818272510400000067778589 Diligência Diligência 25031818393236400000067778610 img20250318_18390749 Diligência 25031818393245500000067778611 Manifestação Manifestação 25031908410754300000067791033 Diligência Diligência 25032010482202500000067875951 PJE 05 Diligência 25032010482215000000067875954 Diligência Diligência 25032216391740000000067995988 Scan2025-03-22_163638 Diligência 25032216391751200000067995989 Diligência Diligência 25032604051965300000068164749 MARIA VALERIA SANTANA DE SOUSA Diligência 25032604051980400000068164750 Diligência Diligência 25032703143398000000068242065 LEANDRO DE OLIVEIRA ARAUJO JUNIOR Diligência 25032703143425100000068242066 Procuração Procuração 25032716494830800000068297132 termo de revogacao Documentos 25032716494879100000068297794 Certidão Certidão 25033109584741500000068416582 Intimação Intimação 25033110134151000000068418857 Intimação Intimação 25033110211841900000068420213 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 25040709362240000000068803931 comp. reseidencia robert nome da mae DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25040709362298500000068804568 RelatriocarcerrioRobertdaSilvaSousa DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25040709362316100000068804570 RELATORIO CARCERARIO ROBERT DA SILVA SOUSA CDP DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25040709362355100000068804571 Manifestação Manifestação 25040718393996400000068515889 Intimação Intimação 25040810333225900000068879469 Intimação Intimação 25040909113722200000068946683 Sistema Sistema 25040909114516800000068947285 Manifestação Manifestação 25041212521384000000068945700 0856072-61.2023.8.18.0140 revogação de prisão preventiva Manifestação 25041212521389600000068945702 Substabelecimento Substabelecimento 25041410473541000000069193656 Certidão Certidão 25041509160793400000069256325 Diligência Diligência 25041510060493200000069263129 7 Diligência 25041510060499100000069263132 Manifestação Manifestação 25041517552368700000069313971 Proc n° 0829210-87.2022.8.18.0140 - Carla Bianca e outros 2-20230404_104510-Gravação de Reunião - 6o DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25041517552401300000069313975 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25041615150265900000069369732 Sistema Sistema 25041615164117300000069370342 Sistema Sistema 25041615164117300000069370342 Procuração Procuração 25042308221219800000069446270 procuracao Carla Bianca Procuração 25042308221245300000069505484 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25042313491988800000069544373 sentenca 0829210-87.2022.8.18.0140-1 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25042313492017700000069544381 Certidão Certidão 25042411325911200000069602798 Ata da Audiência Ata da Audiência 25042413134454700000069591176 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25050612395971100000070138482 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25050612395971100000070138482 Manifestação Manifestação 25051513164643600000070683027 0856072-61.2023.8.18.0140- alegações finais Manifestação 25051513164648600000070683029 Manifestação Manifestação 25061116243618700000072168455 Intimação Intimação 25061612172685500000072369702 Intimação Intimação 25061612250837800000072370122 Intimação Intimação 25061612250845800000072370123 Intimação Intimação 25061612284484300000072370927 Manifestação Manifestação 25061710101260100000072430890 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 25062116532969200000072579053 alegações finais ROBERT DA SILVA SOUSA 2_compressed Manifestação 25062116532990700000072579054 Manifestação do Ministério Público Manifestação do Ministério Público 25070210552848100000073153912 Sistema Sistema 25070314261053500000073248575 Alegações Finais por memoriais Manifestação 25071221305538600000073714413 Manifestação Manifestação 25071415042819900000073768142 Certidão Certidão 25071512030666900000070137261 PROTOCOLO JAQUELINE SILVA Comprovante 25071512030679300000073817941 Certidão Certidão 25071512084035700000073817962 PROTOCOLO JAQUELINE SILVA Comprovante 25071512084068000000073817964 TERESINA-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito da Vara de Delitos de Organização Criminosa
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