Vanessa Araujo Leite
Vanessa Araujo Leite
Número da OAB:
OAB/PI 018117
📋 Resumo Completo
Dr(a). Vanessa Araujo Leite possui 22 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRT16, TJPI, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
13
Total de Intimações:
22
Tribunais:
TRT16, TJPI, TRF1, TJMA
Nome:
VANESSA ARAUJO LEITE
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
18
Últimos 90 dias
22
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE TIMON SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL DO POLO DE TIMON – SEJUD PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0803297-50.2017.8.10.0060 AUTOR: DAYLLHA PAIVA ARRAIS, ELSEN CARVALHO MOREIRA RAMOS, ANTONIA FRANCIELMA PEREIRA DA SILVA, JOAO RENATO DA SILVA SOUSA, NAARA KYRA LISANDRA LIMA DE AQUINO, MARCIO GREICK GOMES DE AZEVEDO, MARCOS NEUDIN SOUSA COSTA, GARDILENE ARAUJO SOUSA COSTA, MARIA DE FATIMA COELHO LOPES, REGINALDO FIGUEIRA, WILMA SILVA DE ARAGAO Advogados do(a) AUTOR: TALITA CASSIA DE SOUSA SILVA - PI6598, VIVIANE AVILA CASTELO BRANCO DE SOUSA VAZ - PI11606 Advogados do(a) AUTOR: MAYARA VIEIRA DA SILVA - PI10184-A, VANESSA ARAUJO LEITE - PI18117 REU: JOAO BATISTA RUFINO NETO Advogado do(a) REU: ERNIVALDO OLIVEIRA DE AZEVEDO SILVA - PI9454-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, INTIME-SE a parte embargada, ora AUTORA, para, querendo, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração opostos pela parte adversa, no prazo de 5 (cinco) dias. Timon/MA, 16 de julho de 2025. RANIERI SOARES DE CASTRO Diretor de Secretaria
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Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Centro 2 Sede Rua Areolino de Abreu, 1643, Centro, TERESINA - PI - CEP: 64000-180 PROCESSO Nº: 0800348-37.2024.8.18.0011 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas] INTERESSADO: MARIA DE FATIMA PARENTES DA SILVA INTERESSADO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. DECISÃO (Sentença proferida na ID 62231861 - Procedente em parte) O Provimento nº 10/2025 – PJPI/TJPI/SECPRE instituiu a Central de Cumprimento de Sentença – CENTRASE, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí. Os presentes autos encontram-se em fase de cumprimento de sentença transitada em julgado (Certidão na ID 63929109) e o Executado foi devidamente intimado para efetuar o cumprimento voluntário da obrigação no prazo legal, nos termos do art. 523 do CPC, entretanto, quedou-se inerte (Certidão na ID 67444229). Diante disso, determino que a Secretaria: Verifique se o feito foi devidamente distribuído com a classe, assunto e competência corretos, ou, se for o caso, proceda à evolução de classe devida, conforme exigência do art. 2º, §2º, inciso I, do referido Provimento; Elabore a certidão de triagem respectiva, conforme modelo expresso no regramento supracitado; Após, encaminhem os autos à CENTRASE para fins de processamento e julgamento da presente fase de cumprimento de sentença (cálculos na ID 63891188 e 69252201). Intimações necessárias. Cumpra-se. Teresina, datado e assinado eletronicamente. REINALDO ARAÚJO MAGALHÃES DANTAS Juiz de Direito do JECC Zona Centro 2 Unidade II
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Tribunal: TRT16 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO ROT 0016074-66.2024.5.16.0019 RECORRENTE: MARIA DO SOCORRO BRITO BARBOSA RECORRIDO: JENILDE ALVES RODRIGUES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID af9a356 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de demanda que discute a existência de vínculo empregatício no contexto de contrato de prestação de serviços, matéria que se amolda ao objeto do Tema nº 1389 da repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.532.603/PR. Consoante decisão proferida pelo Exmo. Ministro Gilmar Mendes, Relator do feito, restou determinada a suspensão nacional de todos os processos que tratem da mesma controvérsia, nos termos do art. 1.035, § 5º, do CPC, até o julgamento definitivo do recurso paradigma. Dessa forma, considerando a identidade entre a tese em debate neste feito e o referido Tema 1389, bem como visando à preservação da segurança jurídica e à observância da autoridade das decisões proferidas pela Suprema Corte, determino o sobrestamento do presente processo, até o pronunciamento final do Supremo Tribunal Federal no âmbito do RE nº 1.532.603/PR. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. SAO LUIS/MA, 10 de julho de 2025. SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO Desembargadora Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DO SOCORRO BRITO BARBOSA
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Tribunal: TRT16 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO ROT 0016074-66.2024.5.16.0019 RECORRENTE: MARIA DO SOCORRO BRITO BARBOSA RECORRIDO: JENILDE ALVES RODRIGUES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID af9a356 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de demanda que discute a existência de vínculo empregatício no contexto de contrato de prestação de serviços, matéria que se amolda ao objeto do Tema nº 1389 da repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.532.603/PR. Consoante decisão proferida pelo Exmo. Ministro Gilmar Mendes, Relator do feito, restou determinada a suspensão nacional de todos os processos que tratem da mesma controvérsia, nos termos do art. 1.035, § 5º, do CPC, até o julgamento definitivo do recurso paradigma. Dessa forma, considerando a identidade entre a tese em debate neste feito e o referido Tema 1389, bem como visando à preservação da segurança jurídica e à observância da autoridade das decisões proferidas pela Suprema Corte, determino o sobrestamento do presente processo, até o pronunciamento final do Supremo Tribunal Federal no âmbito do RE nº 1.532.603/PR. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. SAO LUIS/MA, 10 de julho de 2025. SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO Desembargadora Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JENILDE ALVES RODRIGUES
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Tribunal: TJMA | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Maranhão 1ª Vara Cível da Comarca de Timon JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0800281-25.2016.8.10.0060 EXEQUENTE: IOLANDA VENTURA DAS NEVES, JOAO WILSON SILVA DE AGUIAR Advogados do(a) EXEQUENTE: MAYARA VIEIRA DA SILVA - PI10184-A, VANESSA ARAUJO LEITE - PI18117 EXECUTADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados do(a) EXECUTADO: ANNALISA SOUSA SILVA CORREIA MENDONCA - MA7179-A, LUANA OLIVEIRA VIEIRA - MA8437-A DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela parte exequente, em que manifesta concordância com os cálculos confeccionados pela Contadoria Judicial, bem como requer o bloqueio do valor incontroverso, ou o julgamento do cumprimento de sentença, ID 151819569. Conforme apontado por este juízo no Despacho de ID 151535057, a impugnação ao cumprimento de sentença foi parcialmente julgada (ID 118658561), estando pendente apenas a homologação dos cálculos confeccionados pela Contadoria Judicial desta Comarca. Esclarecidos tais pontos, passo à análise dos cálculos confeccionados sob o ID 151535057. Conforme se verifica no ID 145936145, após determinação de nova remessa à Contadoria, houve elaboração de novos cálculos pela Contadoria Judicial. Em seguida, regularmente intimadas para manifestação, apenas a parte executada se manifestou, impugnando parcialmente os cálculos apresentados, apontando que não houve a exclusão dos valores do período de janeiro a abril de 2023, a título de pensionamento mensal. Por conseguinte, foi determinada nova remessa dos autos à Contadoria para esclarecimentos dos cálculos, notadamente quanto à correção do fato alegado pela executada. Ato contínuo, cálculos complementares apresentados pela Contadoria Judicial quanto ao montante da dívida, observância a petição de ID 149481972 (manifestação da executada, referente à exclusão dos meses de janeiro a abril de 2023 do pensionamento). Pois bem. As conclusões realizadas pela Contadoria Judicial, auxiliar contábil do juízo e equidistante dos interesses das partes, gozam de presunção de veracidade, constituindo prova idônea que somente poderá ser desconsiderada quando forem apresentados elementos robustos que refutem os cálculos elaborados. Vejamos o posicionamento Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: “AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.EMBARGOS A EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO . INOCORRÊNCIA. CONTADORIA JUDICIAL. FÉ PÚBLICA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA DO JUÍZO . ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. AGRAVO DESPROVIDO . I. "A falta de fundamentação não se confunde com fundamentação sucinta. Interpretação que se extrai do inciso IX do art. 93 da CF/1988 ."(HC 105.349AgR, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 23-11-2010, Segunda Turma, DJE de 17-2-2011) . II. As Contadoria Judiciais são órgãos auxiliares das Justiça, sujeitas à responsabilização civil e criminal ( CPC/2015, arts. 149 e 158), devendo prevalecer os cálculos e os pareceres por elas elaborados. III . "O agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental".( AgRg no AREsp 369.942/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 24/04/2015) . IV. Agravo Interno desprovido.” (TJ-MA - AGT: 00014876320138100044 MA 0243892019, Relator.: JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Data de Julgamento: 13/08/2019, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/08/2019 00:00:00) “... cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, órgão auxiliar do Juízo, gozam da presunção de legalidade, veracidade e rigor técnico, salvo prova em contrário. 3 Negou-se provimento ao agravo de instrumento... CÁLCULOS. CONTADORIA JUDICIAL... CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA...”(TJ-MA - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0809556-37.2023.8.10 .0000 São Luís, Relator.: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, Data de Julgamento: 28/02/2024, Primeira Câmara de Direito Público) Outrossim, observa-se que houve concordância dos cálculos pela parte exequente, além da complementação no sentido de excluir os valores apontados pela parte executada, não merecendo reparo a planilha elaborada no ID151535071. Decido. Considerando que houve concordância pela parte exequente dos Cálculos confeccionados pela Contadoria judicial, bem como tendo em vista que foram complementados, conforme apontado pela parte executada na petição de ID 149481972, homologo os referidos cálculos, no valor de total de R$ 536.846,67 (quinhentos e trinta e seis mil oitocentos e quarenta e seis reais e sessenta e sete centavos). Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento integral do execução, sob pena de penhora. Havendo o pagamento, voltem os autos conclusos para extinção do cumprimento de sentença. Em caso de inércia da parte executada, voltem os autos conclusos para penhora, via SISBAJUD. Publique-se. Intimem-se. Timon/MA, data do sistema. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito
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Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO: 0803297-50.2017.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAYLLHA PAIVA ARRAIS, ELSEN CARVALHO MOREIRA RAMOS, ANTONIA FRANCIELMA PEREIRA DA SILVA, JOAO RENATO DA SILVA SOUSA, NAARA KYRA LISANDRA LIMA DE AQUINO, MARCIO GREICK GOMES DE AZEVEDO, MARCOS NEUDIN SOUSA COSTA, GARDILENE ARAUJO SOUSA COSTA, MARIA DE FATIMA COELHO LOPES, REGINALDO FIGUEIRA, WILMA SILVA DE ARAGAO Advogados do(a) AUTOR: TALITA CASSIA DE SOUSA SILVA - PI6598, VIVIANE AVILA CASTELO BRANCO DE SOUSA VAZ - PI11606 Advogados do(a) AUTOR: MAYARA VIEIRA DA SILVA - PI10184-A, VANESSA ARAUJO LEITE - PI18117 REU: JOAO BATISTA RUFINO NETO Advogado do(a) REU: ERNIVALDO OLIVEIRA DE AZEVEDO SILVA - PI9454-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: SENTENÇA Vistos. I – RELATÓRIO DAYLLHA PAIVA ARRAIS e outros (10) ajuizaram Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais em desfavor de JOAO BATISTA RUFINO NETO, qualificados nos autos. Os autores alegam, em síntese, que firmaram contrato de compra e venda de um imóvel com o demandado, recebendo os imóveis. Aduzem os postulantes que, após o primeiro período, foram surpreendidos com diversas falhas nas construções, as quais geraram riscos para os Autores constatados pela Defesa Civil com o alagamento dos imóveis e diversos danos, obrigando-os a deixarem os referidos imóveis. Com a inicial juntaram documentos. Contestação nos autos. Determinada a produção de prova pericial Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório. Fundamento e Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II - Da responsabilidade do Construtor Adentrando no mérito da causa, constata-se que os suplicantes celebraram contrato de compra e venda com o promovido para a construção de imóveis residenciais, os quais, após a entrega, apresentaram problemas estruturais, requerendo a reparação pelos danos morais e materiais sofridos. Pois bem. É sabido que a responsabilização civil impõe àquele que causar dano a outrem o dever de reparar, mediante demonstração do ato ilícito, do dano e do nexo causal, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Insta frisar que, no caso em análise, aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, o qual prevê, em seu art. 27, que a prescrição à reparação dos danos causados por fato do produto ou do serviço dar-se-á em cinco anos, sendo o termo inicial o dia do conhecimento do dano. Nesse contexto, as partes autoras demonstraram ter efetuado contratos de compra e venda de imóveis, junto ao ora requerido, tendo os imóveis apresentado diversos defeitos. No caso em apreço, inegável a responsabilidade do promovido, que figura no contrato juntado pelos promoventes como vendedor/construtor, bem como, inegável também os danos causados aos requerentes e o nexo de causalidade entre a ação/omissão do réu e os respectivos danos suportados pelos demandantes, impondo-se ao suplicado a obrigação de reparar, com esteio no art. 37, §6º da CRFB/88, bem como no art. 927 do Código Civil c/c art. 14 do CDC, inclusive conforme asseverado em perícia. Não se pode esquecer que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sendo, assim, regulada pelo CDC, cujo art.14, §3º, Inciso II responsabiliza objetivamente o fornecedor do serviço, somente a excluindo ante a prova da inexistência do defeito ou se este tenha decorrido de culpa exclusiva do consumidor, o que não restou demonstrado in casu. Não bastasse isso, o art. 373 do CPC dispõe, in verbis: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito. § 4º A convenção de que trata o § 3º pode ser celebrada antes ou durante o processo. Em que pese haver situações excepcionais que autorizem a relativização da regra supracitada e, até mesmo, a inversão do ônus da prova, em regra, cabe ao autor realizar a prova dos fatos constitutivos do seu direito e, ao réu, dos que alegar visando obstar, modificar ou extinguir os direitos do requerente. Com efeito, aos autores cabem provar os fatos constitutivos do direito que alega; e ao réu, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, como disposto no art. 373 do CPC/15. Na espécie em tela, a parte suplicante produziu a prova que lhe incumbia, pois foi produzido laudo pericial em que o expert informa sobre os defeitos existentes no imóvel, bem como a origem deles, o que demonstra ter os postulantes deixado o imóvel objeto desta lide, por inapropriado para habitação, ante os diversos defeitos existentes nele. Também confirmados pela inspeção da Defesa Civil. Nesse passo, não restam dúvidas acerca do dever do demandado em reparar os danos sofridos pelos demandantes. Nesse caminhar, o laudo pericial detalha os problemas do imóvel objeto desta lide, corroborando os argumentos lançados na inicial pelos postulantes. Nesta trilha, colho lições de Cavaliere, na obra “Programa de Responsabilidade Civil", 5ª Edição, Malheiros: “A responsabilidade do construtor é de resultado, como já assinalado, porque se obriga pela boa execução da obra, de modo a garantir sua solidez e capacidade para a tender ao objetivo para qual foi encomenda. Defeitos na obra, aparentes ou ocultos que importem sua ruína total ou parcial configuram violação ao deve de segurança do construtor, verdadeira obrigação de “garantis” (ele é o garante da obra), ensejando-lhe o dever de indenizar independentemente de culpa. Essa responsabilidade só poderá ser afastada se o construtor provar que os danos resultaram de uma causa estranha – força maior, fato exclusivo da vítima ou de terceiro, não tendo aqui relevância o fortuito interno”. Desse modo, é irrefutável a obrigação de reparar do suplicado, qual seja, efetuar as reparações no imóvel dos autores, como pleiteado na peça vestibular. Do dano material Conforme disciplina a legislação em vigor, o dano material decorre da comparação entre o estado patrimonial de alguém antes da ocorrência do ilícito e depois da sua prática, sendo passível de ser avaliado pecuniariamente em face de dados concretos, podendo consistir no que a vítima perdeu (danos emergentes) e no que razoavelmente ela deixou de lucrar (lucros cessantes). Nessa esteira, tem-se que, para o deferimento dos danos materiais, há necessidade da prova efetiva do dano com a respectiva comprovação do desfalque patrimonial para fins de ressarcimento. No caso dos autos, os autores alegam que tiveram gastos materiais, uma vez que os móveis e eletrodomésticos ficaram deteriorados, pelo que reputo deva o suplicado arcar com o pagamento dos citados danos, os quais foram inicialmente apurados e discriminados na forma da Inicial. II - Do dano moral Com relação aos danos morais pleiteados, igualmente, tenho por inquestionáveis na espécie, vez que a situação não pode ser considerada como mero incômodo, dada a quantidade e gravidade dos defeitos apresentados no imóvel, o que fez, inclusive, como dito na inicial, que os postulantes tivessem que deixar o imóvel. Trata-se, portanto, de situação excepcional, que implica em injustificada ofensa à integridade psíquica dos requerentes, impondo desnecessário e significativo sofrimento a estes. Saliento, por oportuno, que o quantum indenizatório a título de dano moral deve garantir à parte lesada reparação que lhe compense o sofrimento, bem como, cause impacto suficiente para desestimular a reiteração do ato por aquele que realizou a conduta reprovável. Assim, para a fixação da indenização por dano moral, analisa-se a condição econômica das partes, a repercussão do fato e a conduta do agente, com o propósito de evitar o enriquecimento indevido do autor, sem perder de vista que a quantia não pode se tornar inexpressiva. Reconhecida a ocorrência da falha na prestação de serviço pelo requerido, diante de sua conduta danosa, impõe-se o dever de indenizar pelos danos morais sofridos pelos demandantes, cumprindo-se agora, pois, ponderar sobre o quantum indenizatório. Não sendo possível estabelecer paradigmas de reparação para o dano moral, e inexistindo norma jurídica fixando o parâmetro, busca-se o melhor critério a ser estabelecido pela doutrina, que deve ser fixado atendendo-se ao caráter de punição do infrator, para que seja desestimulado a incidir novamente na conduta lesiva, e ao caráter compensatório em relação à vítima. Logo, diante das circunstâncias objetivas e peculiaridades da causa, e levando-se em consideração os transtornos e angústias sofridos pelos suplicantes e as condições sociais e econômicas das partes, entendo devida a condenação da parte suplicada ao pagamento da quantia de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) a título de indenização de danos morais aos promoventes. IV- DISPOSITIVO Isto posto, com fulcro no art. 487, inciso I do CPC, acolho os pedidos iniciais, para: a) condenar os demandados na obrigação de fazer consistente nos reparos necessários a fim de sanar os problemas e tornar os imóveis habitáveis, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, sob pena de multa diária de R$500,00 (Quinhentos reais), até o limite de R$70.000,00 (Setenta mil reais); b) condenar as partes rés ao pagamento aos autores de indenização por danos materiais, na forma da Inicial. c) condenar o requerido ao pagamento da quantia de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) a título de reparação por danos morais aos requerentes, acrescido de juros legais e correção monetária, sendo o termo a quo para a incidência da correção monetária a data da sentença (Súmula 362 do STJ), e dos juros moratórios, o dia da citação. Fica estabelecido que a Seguradora Denunciada à Lide deve responder até o limite previsto em apólice para cada dano. No que se refere ao índice de atualização monetária, deve-se utilizar o INPC (Índice Nacional de Preço ao Consumidor), conforme o art. 4º da lei nº 8.177/91. Condeno os réus, ainda, ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios de sucumbência, estes últimos fixados no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no art. 85, §2º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, servindo a presente como mandado. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Timon-MA, Segunda-feira, 30 de Junho de 2025 FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito Projeto Produtividade Extraordinária (PORTARIA-CGJ Nº 1454, DE 04 DE ABRIL DE 2025). Aos 02/07/2025, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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Tribunal: TJMA | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO: 0803297-50.2017.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAYLLHA PAIVA ARRAIS, ELSEN CARVALHO MOREIRA RAMOS, ANTONIA FRANCIELMA PEREIRA DA SILVA, JOAO RENATO DA SILVA SOUSA, NAARA KYRA LISANDRA LIMA DE AQUINO, MARCIO GREICK GOMES DE AZEVEDO, MARCOS NEUDIN SOUSA COSTA, GARDILENE ARAUJO SOUSA COSTA, MARIA DE FATIMA COELHO LOPES, REGINALDO FIGUEIRA, WILMA SILVA DE ARAGAO Advogados do(a) AUTOR: TALITA CASSIA DE SOUSA SILVA - PI6598, VIVIANE AVILA CASTELO BRANCO DE SOUSA VAZ - PI11606 Advogados do(a) AUTOR: MAYARA VIEIRA DA SILVA - PI10184-A, VANESSA ARAUJO LEITE - PI18117 REU: JOAO BATISTA RUFINO NETO Advogado do(a) REU: ERNIVALDO OLIVEIRA DE AZEVEDO SILVA - PI9454-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposto por DAYLLHA PAIVA ARRAIS e outros (10) em face de JOAO BATISTA RUFINO NETO e BERKLEY INTERNATIONAL DO BRASIL SEGUROS S.A., esta denunciada à lide. Analisando os autos, verifico que o perito judicial apresentou laudo complementar e requereu o levantamento dos honorários periciais, vide Ids. 149998532 e 149998531. Preliminarmente, defiro o pleito formulado em ID 149998531. Expeça-se o competente Alvará Judicial para levantamento da quantia depositada nos autos mediante transferência eletrônica através do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais - SISCONDJ, conforme os dados bancários informados em Id. 149998531 - pág. 2, observando-se a cobrança das devidas taxas pelo Banco do Brasil e de expedição de alvará estabelecida na Lei de Custas. Ademais, considerando o teor da certidão de Id. 150438273, intimem-se os litigantes e a denunciada à lide BERKLEY INTERNATIONAL DO BRASIL S/A (Berkley Seguradora) para, no interregno comum de 05 (cinco) dias, se manifestarem sobre o laudo complementar juntado em Id. 149998532. Sem prejuízo no cumprimento das determinações acima, para dar efetiva publicidade à presente determinação através do DJEn, proceda a SEJUD à retificação da autuação deste feito, INCLUINDO no polo passivo a denunciada a lide BERKLEY INTERNATIONAL DO BRASIL SEGUROS S.A., vinculando à mesma os respectivos advogados. Após o transcurso do prazo, certificando-se o necessário, voltem-me os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se com urgência, ante o caráter alimentar do Alvará Judicial. Timon/MA, data do sistema. Juíza SUSI PONTE DE ALMEIDA Titular da 2ª Vara Cível de Timon. Aos 09/06/2025, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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