Hannah Maria De Araújo Carvalho
Hannah Maria De Araújo Carvalho
Número da OAB:
OAB/PI 018125
📋 Resumo Completo
Dr(a). Hannah Maria De Araújo Carvalho possui 12 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2024, atuando em TJPI, TJSP e especializado principalmente em RECURSO INOMINADO CíVEL.
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
12
Tribunais:
TJPI, TJSP
Nome:
HANNAH MARIA DE ARAÚJO CARVALHO
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
12
Último ano
⚖️ Classes Processuais
RECURSO INOMINADO CíVEL (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO Nº: 0800809-41.2023.8.18.0141 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Rescisão / Resolução] INTERESSADO: L DE A COSTA IPE CONSTRUTORA LTDA INTERESSADO: RAIMUNDO NONATO PAULINO DA COSTA CARTA DE INTIMAÇÃO QUALIFICAÇÃO DA PARTE: L DE A COSTA IPE CONSTRUTORA LTDA DOUTOR AQUILES WALL FERRAZ, 5699, BLOCO CANELEIRO APT 304, CAMPESTRE, TERESINA - PI - CEP: 64053-500 FINALIDADE: INTIMAR a parte acima qualificada do(a) despacho/decisão/sentença que possui o seguinte dispositivo: A intimação do exequente para requerer o que entender de direito, em prosseguimento à execução, sob pena de extinção do feito. Prazo de 05 (cinco) dias. CUMPRA-SE, observando as formalidades legais e promovendo todas as diligências necessárias à localização do intimando(a). Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando a chave de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam . Documento Chave de acesso QR CODE Certidão relação dos documentos do processo ALTOS-PI, 10 de julho de 2025. LUDMILA ANGELINA DE SOUSA CRUZ Secretaria do(a) JECC Altos Sede
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo II Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0801882-48.2024.8.18.0162 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] INTERESSADO: LUAN DE ARAUJO COSTA INTERESSADO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. ATO ORDINATÓRIO Considerando-se a ausência de saldo nas contas bancárias da parte executada, não foi possível efetuar a penhora do valor da execução, conforme extrato anexo. Assim sendo, por ordem do MM Juiz de Direito, intime-se à parte exequente, preferencialmente por meio de seu advogado, para que indique bens passíveis de penhora ou providenciar as medidas cabíveis no prazo de 5 (cinco) dias, a fim de dar continuidade ao processo de execução. Expedientes necessários. TERESINA, 16 de junho de 2025. ANTONIO CARLOS NOGUEIRA DOS SANTOS JECC Teresina Leste 1 Anexo II
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0801298-57.2024.8.18.0169 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: DANIEL ARAUJO DE CARVALHO Advogado do(a) RECORRENTE: HANNAH MARIA DE ARAUJO CARVALHO - PI18125-A RECORRIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A. Advogado do(a) RECORRIDO: JESSICA SOBRAL MAIA VENEZIA - RJ187702 RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 16/07/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento da 2ª Turma Recursal nº 25/2025 - Plenário Virtual. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 8 de julho de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0824171-80.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços] AUTOR: LIDIANE TAIZE DE CARVALHO ANDRADE REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL, PLANO DE ASSISTENCIA-SAUDE DA JUSTICA DO TRABALHO DA 8 REGIAO - PAS TRT8 SENTENÇA Vistos. 1.RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE COBRANÇA proposta por LIDIANE TAIZE DE CARVALHO ANDRADE em face de CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – CASSI e o PASTRT8 – PLANO DE ASSISTÊNCIA-SAÚDE DO TRT-8ª REGIÃO , todos qualificados no bojo dos autos em epígrafe. Alega a parte autora em síntese, que é beneficiária do plano de saúde ofertado pela PAS-TRT8, incluindo, nos idos de 2010, seu pai JOÃO ARAÚJO DE ANDRADE como dependente do plano. Segue afirmando que por grave enfermidade que acometeu seu genitor, seguindo orientações médicas, requereu junto à CASSI o serviço de home care, possibilidade conferida pelo plano de saúde do qual a autora era titular e seu pai, dependente. Aduz que no dia 10.03.2016 o pleito da autora foi atendido e o segundo requerido, autorizou o serviço de home care. O orçamento apresentado indicava um valor total de R$20.797,40 mensais. Desse montante, a autora deveria arcar com 10% do total, o que corresponde a R$2.079,74 por mês, a título de coparticipação. Informa que durante o serviço prestado, o pai da requerente retornou por diversas vezes ao hospital para ser internado em razão de o suporte domiciliar provido pelo home care não se mostrar suficiente frente à complexidade e à delicadeza do quadro de saúde do pai da autora e o serviço de home care era suspenso. Menciona que seu genitor faleceu e durante o tratamento do seu pai, foram cobrados pelas rés serviços jamais prestados/fornecidos, pleiteando em juízo a revisão das faturas de utilização de serviços e produtos a título de coparticipação. Contestando, id 18945246, a ré CASSI, suscita sua ilegitimidade passiva e afirma que esta não tem responsabilidade alguma sobre cobertura de procedimentos, materiais e medicamentos, limites, coparticipação e etc., pois a cobertura do plano e os mecanismos de regulação são estabelecidos entre o TRT – PAS 8ª região e seus respectivos usuários (o Autor), não tendo a CASSI qualquer intervenção nessa relação. Contestando, id 31318649, a ré PLANO DE ASSISTENCIA-SAÚDE DA JUSTICA DO TRABALHO DA 8º REGIÃO – PASTRT8 , defende que em nenhum momento realizou cobrança indevida ou impôs risco de suspensão da beneficiária e seus dependentes, afirmando tratar-se de cobranças legais. Réplica, id 35145686. Decisão de saneamento, id 49360188. Audiência de instrução e julgamento, id 63698648. As partes apresentaram alegações finais escritas. Suficientemente relatado. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, é importante salientar que o objetivo deste processo é a revisão da cobrança e a reparação por danos morais, em razão do atendimento de Home Care prestado ao pai da autora, JOÃO ARAÚJO DE ANDRADE, diagnosticado com câncer de laringe - CID 10 - C12: Neoplasia maligna do seio piriforme. Pois bem. Na decisão de saneamento proferida através do id 49360188, ficou estabelecido que o cerne da questão é saber se os ofícios de cobrança não adimplidos de nº 8843/2017, 8952/2017, 9056/2017, 1003/2017 e 10140/2017 foram exigidos de forma irregular, com cobranças de itens e serviços estranhos ao tratamento fornecido ao genitor da autora bem como se houve superfaturamento dos valores dos itens e serviços e se estes valores foram cobrados em multiplicidade. Analisando todo o acervo probatório, verifico que a autora possui razão em suas alegações. Conforme se observa dos fólios processuais, a autora foi cobrada por diversas medicações e serviços que não foram comprovadamente utilizados pelo genitor desta quando este estava em tratamento domiciliar. As rés limitaram-se a responder ofícios sem esclarecer adequadamente à autora todos os serviços/medicamentos utilizados, o que causa estranheza a este juízo a alegação das rés de que cobraram apenas o que era devido. Como exemplo, a prestadora de serviço “HOME CONFORT” indagada sobre o uso do medicamento magnoston, ao que se sabe, de uso contra indicado ao genitor da autora, respondeu via “e-mail” que o Sr. JOÃO ARAÚJO jamais usou tal medicamento, id 22760963. No entanto, na cobrança relativa à cooparticipação da autora, foi cobrado o valor de R$ 14.768,00 referente a suposta utilização de tal medicamento, id 12636091, o que evidencia a ausência de transparência quanto aos serviços prestados ao enfermo. Somado a isso, constata-se que autora foi cobrada por procedimentos em multiplicidade, a exemplo do “fechamento de gastrostomia” exigido em um total de dez vezes, todas no mesmo dia (05.02.2016), id 12636089, pág.7-10, o que põe em questionamento a veracidade das cobranças realizadas. A alegação da ré CASSI que houve erro material no lançamento dos códigos não é apta a afastar os argumentos autorais e muito menos justificativa plausível para realizar cobranças de serviços e/ou medicamento dos quais o beneficiário não tem conhecimento. Ora, com inovação tecnológica dos sistemas informatizados, não é crível que se admita erros amadores na nomenclatura dos medicamentos/serviços. Assim, se a ré CASSI errou quanto à utilização dos nomes dados aos fármacos e procedimentos, que suporte as consequências das inconsistências das informações lançadas quanto ao serviço de saúde oferecido. As testemunhas arroladas pela autora, as técnicas de enfermagem SILVIA MARIA E MARIA DO SOCORRO, afirmaram que auxiliaram nos cuidados de “home care” prestados ao Sr. JOÃO ARAÚJO, que os cuidados dispensados eram básicos, que não tinha na prescrição médica o uso do medicamento “magnoston” e que também não foi utilizado prótese peniana. A sra. SILVIA MARIA, afirmou que os valores cobrados pelas rés não condizem com o tratamento dispensado ao falecido, visto que eram procedimentos simples. A sra. MARIA DO SOCORRO ainda afirma que era instruída pela empresa prestadora de serviço a alterar o valor de alguns medicamentos. Lado outro, as testemunhas arroladas pela PAS TRT8, os srs. MARCO AURÉLIO FIDÉLIS REGO e LUIZ AUGUSTO SEGUIN DIAS E SILVA , afirmaram desconhecer o caso posto em lide. Ou seja, em nada acrescentaram para o deslinde do feito. Ou seja, as testemunhas apenas confirmaram a narrativa autora de que o plano de saúde não adotou nenhuma medida adequada para tratar as queixas apresentadas pela autora, não forneceu informações – provavelmente por não dispor delas –, não tomou providências para fiscalizar ou regulamentar o serviço prestado e não manteve a autora informada sobre eventuais ações ou progressos na análise de suas reclamações. Assim, há de reconhecer o direito autoral no que tange à revisão de cobranças efetuadas pelas rés referentes aos serviços médicos dispensados ao pai da requerente. Quanto ao dano moral, verifico a sua incidência. A situação analisada nos autos não pode ser tratada como um simples desconforto ou inconveniente cotidiano, pois as repetidas cobranças indevidas e exageradas, além da omissão no cumprimento do dever de informar por parte das rés ao longo dos últimos quatro anos, sem dúvida alguma prejudicaram a autora em seu íntimo. O aumento indevido das cobranças mensais em relação ao valor inicialmente previsto gerou na autora uma preocupação genuína sobre a possibilidade de quitá-las e, assim, garantir a continuidade do serviço prestado ao seu pai enfermo. Dessa forma, patente o pleito reparatório a título de dano moral, pelo que passo a analisar o quantum indenizatório. O juiz deve arbitrar um valor razoável e proporcional à conduta, utilizando critérios de equidade e analisando as circunstâncias singulares de cada caso, tais como a condição pessoal de quem sofre o dano e de quem o provoca, a repercussão da ação no meio social e o abalo sofrido. Pelas razões acima apontadas, e tendo em vista a principal finalidade da reparação moral, que é de suavizar um dano psíquico causado à autora, bem como o de inibir condutas similares, arbitro o valor da indenização pelo dano moral em R$ 6.000,00 (seis mil reais), incidindo juros de mora de 1% ao mês a partir da citação inicial (art.405, CC) e correção monetária a partir desta sentença (Súmula 362, STJ). 3. DISPOSITIVO Por todo o exposto, com fulcro no art.487, I do CPC, julgo PROCEDENTE a ação ao tempo em que: a) Determino que em sede de liquidação de sentença, as rés revisem e retifiquem os ofícios de cobrança nº 8843/2017, 8952/2017, 9056/2017, 1003/2017 e 10140/2017, devendo ser excluídos medicamentos não utilizados e os que estão em multiplicidade; b) Restituam eventuais valores pagos a maior referente a tais ofícios; c) Condeno as rés SOLIDARIAMENTE ao pagamento por indenização pelos danos morais causados à autora no importe de R$ 6.000,00, incidindo juros de mora de 1% ao mês a partir da citação inicial (art.405, CC) e correção monetária a partir desta sentença (Súmula 362, STJ); d) Condeno as rés ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários no percentual de 20% do valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intime-se e Cumpra-se. TERESINA-PI, 2 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA - JECC Parnaíba Sede Cível Avenida São Sebastião, 1733, Nossa Senhora de Fátima, PARNAÍBA - PI - CEP: 64202-020 E-mail: jecc.phb@tjpi.jus.br - Fone: (86) 3322-3273 PROCESSO Nº: 0802464-68.2024.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Prestação de Serviços, Assinatura Básica Mensal] AUTOR(A): CYNTIA MARIA DE MIRANDA ARAUJO RÉU(S): TELEFONICA BRASIL S.A. ATO ORDINATÓRIO (Conforme do Provimento n.º 20/2014 da CGJ) Por ato ordinatório, em razão das determinações contidas no art. 5º da Portaria No 861/2024 - PJPI/COM/PAR/JUIPAR/JECCFPPARNAIBA, de 22 de fevereiro de 2024 deste juízo, procedo à intimação das partes para ciência do retorno dos autos da Turma Recursal. Em seguida, com o trânsito em julgado, encaminho os autos ao arquivo. Parnaíba, 6 de maio de 2025. HARIANY NAIRAH BATISTA DE CARVALHO Secretaria do JECC Parnaíba Sede Cível
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Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0826968-29.2020.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Compra e Venda] EXEQUENTE: BOBZ INCORPORACAO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI EXECUTADO: IAGO FREIRE SOARES DE SA ATO ORDINATÓRIO Providencie a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, a juntada do comprovante de pagamento das custas referentes a 25 (vinte e cinco) linhas para fins de publicação no Diário da Justiça o Edital de ID nº 75817346. TERESINA, 20 de maio de 2025. RAUSTHE SANTOS DE MOURA 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 25/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0802924-26.2022.8.18.0123 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: DAVI SERGIO DOS SANTOS PACIFICO Advogados do(a) RECORRENTE: HANNAH MARIA DE ARAUJO CARVALHO - PI18125-A, VANESSA FERREIRA DE OLIVEIRA LOPES - PI15489-A RECORRIDO: SECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO DO PIAUI, 0 ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 05/05/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 1ª Turma Recursal nº 14/2025 - Plenário Virtual. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 24 de abril de 2025.
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