Hannah Maria De Araújo Carvalho

Hannah Maria De Araújo Carvalho

Número da OAB: OAB/PI 018125

📋 Resumo Completo

Dr(a). Hannah Maria De Araújo Carvalho possui 12 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2024, atuando em TJPI, TJSP e especializado principalmente em RECURSO INOMINADO CíVEL.

Processos Únicos: 11
Total de Intimações: 12
Tribunais: TJPI, TJSP
Nome: HANNAH MARIA DE ARAÚJO CARVALHO

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
12
Último ano

⚖️ Classes Processuais

RECURSO INOMINADO CíVEL (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO Nº: 0800809-41.2023.8.18.0141 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Rescisão / Resolução] INTERESSADO: L DE A COSTA IPE CONSTRUTORA LTDA INTERESSADO: RAIMUNDO NONATO PAULINO DA COSTA CARTA DE INTIMAÇÃO QUALIFICAÇÃO DA PARTE: L DE A COSTA IPE CONSTRUTORA LTDA DOUTOR AQUILES WALL FERRAZ, 5699, BLOCO CANELEIRO APT 304, CAMPESTRE, TERESINA - PI - CEP: 64053-500 FINALIDADE: INTIMAR a parte acima qualificada do(a) despacho/decisão/sentença que possui o seguinte dispositivo: A intimação do exequente para requerer o que entender de direito, em prosseguimento à execução, sob pena de extinção do feito. Prazo de 05 (cinco) dias. CUMPRA-SE, observando as formalidades legais e promovendo todas as diligências necessárias à localização do intimando(a). Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando a chave de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam . Documento Chave de acesso QR CODE Certidão relação dos documentos do processo ALTOS-PI, 10 de julho de 2025. LUDMILA ANGELINA DE SOUSA CRUZ Secretaria do(a) JECC Altos Sede
  3. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo II Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0801882-48.2024.8.18.0162 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] INTERESSADO: LUAN DE ARAUJO COSTA INTERESSADO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. ATO ORDINATÓRIO Considerando-se a ausência de saldo nas contas bancárias da parte executada, não foi possível efetuar a penhora do valor da execução, conforme extrato anexo. Assim sendo, por ordem do MM Juiz de Direito, intime-se à parte exequente, preferencialmente por meio de seu advogado, para que indique bens passíveis de penhora ou providenciar as medidas cabíveis no prazo de 5 (cinco) dias, a fim de dar continuidade ao processo de execução. Expedientes necessários. TERESINA, 16 de junho de 2025. ANTONIO CARLOS NOGUEIRA DOS SANTOS JECC Teresina Leste 1 Anexo II
  4. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0801298-57.2024.8.18.0169 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: DANIEL ARAUJO DE CARVALHO Advogado do(a) RECORRENTE: HANNAH MARIA DE ARAUJO CARVALHO - PI18125-A RECORRIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A. Advogado do(a) RECORRIDO: JESSICA SOBRAL MAIA VENEZIA - RJ187702 RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 16/07/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento da 2ª Turma Recursal nº 25/2025 - Plenário Virtual. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 8 de julho de 2025.
  5. Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0824171-80.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços] AUTOR: LIDIANE TAIZE DE CARVALHO ANDRADE REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL, PLANO DE ASSISTENCIA-SAUDE DA JUSTICA DO TRABALHO DA 8 REGIAO - PAS TRT8 SENTENÇA Vistos. 1.RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE COBRANÇA proposta por LIDIANE TAIZE DE CARVALHO ANDRADE em face de CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – CASSI e o PASTRT8 – PLANO DE ASSISTÊNCIA-SAÚDE DO TRT-8ª REGIÃO , todos qualificados no bojo dos autos em epígrafe. Alega a parte autora em síntese, que é beneficiária do plano de saúde ofertado pela PAS-TRT8, incluindo, nos idos de 2010, seu pai JOÃO ARAÚJO DE ANDRADE como dependente do plano. Segue afirmando que por grave enfermidade que acometeu seu genitor, seguindo orientações médicas, requereu junto à CASSI o serviço de home care, possibilidade conferida pelo plano de saúde do qual a autora era titular e seu pai, dependente. Aduz que no dia 10.03.2016 o pleito da autora foi atendido e o segundo requerido, autorizou o serviço de home care. O orçamento apresentado indicava um valor total de R$20.797,40 mensais. Desse montante, a autora deveria arcar com 10% do total, o que corresponde a R$2.079,74 por mês, a título de coparticipação. Informa que durante o serviço prestado, o pai da requerente retornou por diversas vezes ao hospital para ser internado em razão de o suporte domiciliar provido pelo home care não se mostrar suficiente frente à complexidade e à delicadeza do quadro de saúde do pai da autora e o serviço de home care era suspenso. Menciona que seu genitor faleceu e durante o tratamento do seu pai, foram cobrados pelas rés serviços jamais prestados/fornecidos, pleiteando em juízo a revisão das faturas de utilização de serviços e produtos a título de coparticipação. Contestando, id 18945246, a ré CASSI, suscita sua ilegitimidade passiva e afirma que esta não tem responsabilidade alguma sobre cobertura de procedimentos, materiais e medicamentos, limites, coparticipação e etc., pois a cobertura do plano e os mecanismos de regulação são estabelecidos entre o TRT – PAS 8ª região e seus respectivos usuários (o Autor), não tendo a CASSI qualquer intervenção nessa relação. Contestando, id 31318649, a ré PLANO DE ASSISTENCIA-SAÚDE DA JUSTICA DO TRABALHO DA 8º REGIÃO – PASTRT8 , defende que em nenhum momento realizou cobrança indevida ou impôs risco de suspensão da beneficiária e seus dependentes, afirmando tratar-se de cobranças legais. Réplica, id 35145686. Decisão de saneamento, id 49360188. Audiência de instrução e julgamento, id 63698648. As partes apresentaram alegações finais escritas. Suficientemente relatado. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, é importante salientar que o objetivo deste processo é a revisão da cobrança e a reparação por danos morais, em razão do atendimento de Home Care prestado ao pai da autora, JOÃO ARAÚJO DE ANDRADE, diagnosticado com câncer de laringe - CID 10 - C12: Neoplasia maligna do seio piriforme. Pois bem. Na decisão de saneamento proferida através do id 49360188, ficou estabelecido que o cerne da questão é saber se os ofícios de cobrança não adimplidos de nº 8843/2017, 8952/2017, 9056/2017, 1003/2017 e 10140/2017 foram exigidos de forma irregular, com cobranças de itens e serviços estranhos ao tratamento fornecido ao genitor da autora bem como se houve superfaturamento dos valores dos itens e serviços e se estes valores foram cobrados em multiplicidade. Analisando todo o acervo probatório, verifico que a autora possui razão em suas alegações. Conforme se observa dos fólios processuais, a autora foi cobrada por diversas medicações e serviços que não foram comprovadamente utilizados pelo genitor desta quando este estava em tratamento domiciliar. As rés limitaram-se a responder ofícios sem esclarecer adequadamente à autora todos os serviços/medicamentos utilizados, o que causa estranheza a este juízo a alegação das rés de que cobraram apenas o que era devido. Como exemplo, a prestadora de serviço “HOME CONFORT” indagada sobre o uso do medicamento magnoston, ao que se sabe, de uso contra indicado ao genitor da autora, respondeu via “e-mail” que o Sr. JOÃO ARAÚJO jamais usou tal medicamento, id 22760963. No entanto, na cobrança relativa à cooparticipação da autora, foi cobrado o valor de R$ 14.768,00 referente a suposta utilização de tal medicamento, id 12636091, o que evidencia a ausência de transparência quanto aos serviços prestados ao enfermo. Somado a isso, constata-se que autora foi cobrada por procedimentos em multiplicidade, a exemplo do “fechamento de gastrostomia” exigido em um total de dez vezes, todas no mesmo dia (05.02.2016), id 12636089, pág.7-10, o que põe em questionamento a veracidade das cobranças realizadas. A alegação da ré CASSI que houve erro material no lançamento dos códigos não é apta a afastar os argumentos autorais e muito menos justificativa plausível para realizar cobranças de serviços e/ou medicamento dos quais o beneficiário não tem conhecimento. Ora, com inovação tecnológica dos sistemas informatizados, não é crível que se admita erros amadores na nomenclatura dos medicamentos/serviços. Assim, se a ré CASSI errou quanto à utilização dos nomes dados aos fármacos e procedimentos, que suporte as consequências das inconsistências das informações lançadas quanto ao serviço de saúde oferecido. As testemunhas arroladas pela autora, as técnicas de enfermagem SILVIA MARIA E MARIA DO SOCORRO, afirmaram que auxiliaram nos cuidados de “home care” prestados ao Sr. JOÃO ARAÚJO, que os cuidados dispensados eram básicos, que não tinha na prescrição médica o uso do medicamento “magnoston” e que também não foi utilizado prótese peniana. A sra. SILVIA MARIA, afirmou que os valores cobrados pelas rés não condizem com o tratamento dispensado ao falecido, visto que eram procedimentos simples. A sra. MARIA DO SOCORRO ainda afirma que era instruída pela empresa prestadora de serviço a alterar o valor de alguns medicamentos. Lado outro, as testemunhas arroladas pela PAS TRT8, os srs. MARCO AURÉLIO FIDÉLIS REGO e LUIZ AUGUSTO SEGUIN DIAS E SILVA , afirmaram desconhecer o caso posto em lide. Ou seja, em nada acrescentaram para o deslinde do feito. Ou seja, as testemunhas apenas confirmaram a narrativa autora de que o plano de saúde não adotou nenhuma medida adequada para tratar as queixas apresentadas pela autora, não forneceu informações – provavelmente por não dispor delas –, não tomou providências para fiscalizar ou regulamentar o serviço prestado e não manteve a autora informada sobre eventuais ações ou progressos na análise de suas reclamações. Assim, há de reconhecer o direito autoral no que tange à revisão de cobranças efetuadas pelas rés referentes aos serviços médicos dispensados ao pai da requerente. Quanto ao dano moral, verifico a sua incidência. A situação analisada nos autos não pode ser tratada como um simples desconforto ou inconveniente cotidiano, pois as repetidas cobranças indevidas e exageradas, além da omissão no cumprimento do dever de informar por parte das rés ao longo dos últimos quatro anos, sem dúvida alguma prejudicaram a autora em seu íntimo. O aumento indevido das cobranças mensais em relação ao valor inicialmente previsto gerou na autora uma preocupação genuína sobre a possibilidade de quitá-las e, assim, garantir a continuidade do serviço prestado ao seu pai enfermo. Dessa forma, patente o pleito reparatório a título de dano moral, pelo que passo a analisar o quantum indenizatório. O juiz deve arbitrar um valor razoável e proporcional à conduta, utilizando critérios de equidade e analisando as circunstâncias singulares de cada caso, tais como a condição pessoal de quem sofre o dano e de quem o provoca, a repercussão da ação no meio social e o abalo sofrido. Pelas razões acima apontadas, e tendo em vista a principal finalidade da reparação moral, que é de suavizar um dano psíquico causado à autora, bem como o de inibir condutas similares, arbitro o valor da indenização pelo dano moral em R$ 6.000,00 (seis mil reais), incidindo juros de mora de 1% ao mês a partir da citação inicial (art.405, CC) e correção monetária a partir desta sentença (Súmula 362, STJ). 3. DISPOSITIVO Por todo o exposto, com fulcro no art.487, I do CPC, julgo PROCEDENTE a ação ao tempo em que: a) Determino que em sede de liquidação de sentença, as rés revisem e retifiquem os ofícios de cobrança nº 8843/2017, 8952/2017, 9056/2017, 1003/2017 e 10140/2017, devendo ser excluídos medicamentos não utilizados e os que estão em multiplicidade; b) Restituam eventuais valores pagos a maior referente a tais ofícios; c) Condeno as rés SOLIDARIAMENTE ao pagamento por indenização pelos danos morais causados à autora no importe de R$ 6.000,00, incidindo juros de mora de 1% ao mês a partir da citação inicial (art.405, CC) e correção monetária a partir desta sentença (Súmula 362, STJ); d) Condeno as rés ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários no percentual de 20% do valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intime-se e Cumpra-se. TERESINA-PI, 2 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  6. Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA - JECC Parnaíba Sede Cível Avenida São Sebastião, 1733, Nossa Senhora de Fátima, PARNAÍBA - PI - CEP: 64202-020 E-mail: jecc.phb@tjpi.jus.br - Fone: (86) 3322-3273 PROCESSO Nº: 0802464-68.2024.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Prestação de Serviços, Assinatura Básica Mensal] AUTOR(A): CYNTIA MARIA DE MIRANDA ARAUJO RÉU(S): TELEFONICA BRASIL S.A. ATO ORDINATÓRIO (Conforme do Provimento n.º 20/2014 da CGJ) Por ato ordinatório, em razão das determinações contidas no art. 5º da Portaria No 861/2024 - PJPI/COM/PAR/JUIPAR/JECCFPPARNAIBA, de 22 de fevereiro de 2024 deste juízo, procedo à intimação das partes para ciência do retorno dos autos da Turma Recursal. Em seguida, com o trânsito em julgado, encaminho os autos ao arquivo. Parnaíba, 6 de maio de 2025. HARIANY NAIRAH BATISTA DE CARVALHO Secretaria do JECC Parnaíba Sede Cível
  7. Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0826968-29.2020.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Compra e Venda] EXEQUENTE: BOBZ INCORPORACAO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI EXECUTADO: IAGO FREIRE SOARES DE SA ATO ORDINATÓRIO Providencie a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, a juntada do comprovante de pagamento das custas referentes a 25 (vinte e cinco) linhas para fins de publicação no Diário da Justiça o Edital de ID nº 75817346. TERESINA, 20 de maio de 2025. RAUSTHE SANTOS DE MOURA 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  8. Tribunal: TJPI | Data: 25/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0802924-26.2022.8.18.0123 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: DAVI SERGIO DOS SANTOS PACIFICO Advogados do(a) RECORRENTE: HANNAH MARIA DE ARAUJO CARVALHO - PI18125-A, VANESSA FERREIRA DE OLIVEIRA LOPES - PI15489-A RECORRIDO: SECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO DO PIAUI, 0 ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 05/05/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 1ª Turma Recursal nº 14/2025 - Plenário Virtual. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 24 de abril de 2025.
Página 1 de 2 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou