Elioenai Rodrigues Carvalho

Elioenai Rodrigues Carvalho

Número da OAB: OAB/PI 018143

📋 Resumo Completo

Dr(a). Elioenai Rodrigues Carvalho possui 10 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TRF1, TJPI e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 9
Total de Intimações: 10
Tribunais: TRF1, TJPI
Nome: ELIOENAI RODRIGUES CARVALHO

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
10
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1) RECURSO INOMINADO CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de São Raimundo Nonato PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1004605-46.2025.4.01.4004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: NILSON FERREIRA DE HOLANDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GEYSON KAIO CARVALHO DE SOUZA - PI17753 e ELIOENAI RODRIGUES CARVALHO - PI18143 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: NILSON FERREIRA DE HOLANDA ELIOENAI RODRIGUES CARVALHO - (OAB: PI18143) GEYSON KAIO CARVALHO DE SOUZA - (OAB: PI17753) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SÃO RAIMUNDO NONATO, 1 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de São Raimundo Nonato PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1004544-88.2025.4.01.4004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: NILZILEIDE DA COSTA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GEYSON KAIO CARVALHO DE SOUZA - PI17753 e ELIOENAI RODRIGUES CARVALHO - PI18143 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: NILZILEIDE DA COSTA SILVA ELIOENAI RODRIGUES CARVALHO - (OAB: PI18143) GEYSON KAIO CARVALHO DE SOUZA - (OAB: PI17753) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SÃO RAIMUNDO NONATO, 26 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de São Raimundo Nonato PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1003984-49.2025.4.01.4004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EDVALDO JOSE DA FONSECA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GEYSON KAIO CARVALHO DE SOUZA - PI17753 e ELIOENAI RODRIGUES CARVALHO - PI18143 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: EDVALDO JOSE DA FONSECA ELIOENAI RODRIGUES CARVALHO - (OAB: PI18143) GEYSON KAIO CARVALHO DE SOUZA - (OAB: PI17753) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SÃO RAIMUNDO NONATO, 26 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Maranhão 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1026818-27.2021.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DA CONCEICAO RABELO RODRIGUES SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: GEYSON KAIO CARVALHO DE SOUZA - PI17753 e ELIOENAI RODRIGUES CARVALHO - PI18143 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Destinatários: MARIA DA CONCEICAO RABELO RODRIGUES SANTOS GEYSON KAIO CARVALHO DE SOUZA - (OAB: PI17753) ELIOENAI RODRIGUES CARVALHO - (OAB: PI18143) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SÃO LUÍS, 5 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO: 1003984-49.2025.4.01.4004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDVALDO JOSE DA FONSECA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal Diretor desta Subseção Judiciária, independente de despacho, conforme a faculdade prevista no art. 203, § 4º, c/c art. 321, tudo do CPC/2015 e item 9.1.4 do Anexo IV do Provimento COGER SEI/TRF1 nº 10126799, intime-se a parte autora para, emendar, em 15 (quinze) dias, a petição inicial, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (indeferimento da petição inicial), para: - apresentar cópia do laudo médico pericial administrativo (PERÍCIA MÉDICA FEDERAL/AVALIAÇÃO MÉDICO-PERICIAL DETALHADA) de modo a atender o Art. 129-A, inciso I, alínea “c”, inciso II, alínea “c” e os §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 14.331, de 4 de maio de 2022. 028.233.413-07 São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente]. (assinado eletronicamente) FRANCISCO DAS CHAGAS DE BARROS JEF/SRN
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO: 1001355-05.2025.4.01.4004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALDIRENE DE ANDRADE REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA – Tipo A Resolução CJF nº 535/06 1.0 - RELATÓRIO Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95. 2.0 – JULGAMENTO LIMINAR DO MÉRITO – POSSIBILIDADE Nos termos do Art. 332, II, do NCPC, nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente o pedido que contrariar entendimento firmado em acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça. No caso em exame, o STJ já firmou entendimento pelo valor probatório do laudo pericial elaborado por perito judicial, conforme julgamento, in verbis: EMENTA: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. LEI 11.672/2008. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO-STJ 08/2008. APLICAÇÃO DA URV [LEI 8.880/94] AOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS DO RIO GRANDE DO SUL. NÃO REDUÇÃO VENCIMENTAL. PERÍCIAS. PROVA EMPRESTADA. SOBERANIA DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS EM MATÉRIA PROBATÓRIA. SÚMULA 07/STJ. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A imposição ao Estado do Rio Grande do Sul da conversão das retribuições aos servidores pela URV (Lei 8.880/94), apesar dos reajustes voluntários já concedidos à categoria pelo Governo Gaúcho a pretexto dessa mesma conversão, somente seria cabível se evidenciado algum prejuízo vencimental decorrente daquela antecipação voluntária. 2. No caso, as instâncias judiciais ordinárias já proclamaram a inocorrência de redução dos valores atribuídos aos Servidores Públicos Gaúchos, inclusive com base em perícias não contraditadas, e nisso essas instâncias são soberanamente conclusivas. 3. Para a eventual inversão da conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias, se exigiria amplo e profundo reexame do contexto probatório, envolvendo até nova perícia, tarefa que descabe nos limites processuais do Recurso Especial. Precedentes: REsp's 1.009.903/RS, DJU 15/02/2008; 1.011.590/RS, DJU 15/02/2008 e 1.029.929/RS, DJU 06/03/2008 e AgRg nos REsp.'s 845.623/RS e 1008.262/RS, DJe 24/03/2008 e 09/06/2008, respectivamente, todos da relatoria do Ministro NILSON NAVES. 4. Recurso Especial não conhecido”. EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. ART. 86 DA LEI 8.213/91. NÃO RECONHECIMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS DA PRESENÇA DE NEXO CAUSAL ENTRE AS LESÕES APRESENTADAS PELO SEGURADO E SUA ATIVIDADE LABORAL. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas. Assim, se o Magistrado entendeu não haver necessidade de produção de prova testemunhal para o julgamento da lide e desnecessidade de nova perícia, não há que se falar em cerceamento de defesa na impugnação do pedido. 2. O auxílio-acidente é concedido, nos termos do art. 86 da Lei 8.213/91, ao segurado, que, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. 3. Por sua vez, o art. 20, I da Lei 8.213/91 considera como acidente do trabalho a doença profissional, proveniente do exercício do trabalho peculiar à determinada atividade, enquadrando-se, nesse caso, as lesões decorrentes de esforços repetitivos. 4. Na hipótese dos autos, as instâncias ordinárias, com base no acervo fático-probatórios dos autos, julgaram improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente com base na conclusão de que as moléstias que acometem o segurado não preenchem os requisitos de PAIR (Perda Auditiva Induzida por Ruídos), não tendo comprovação de que decorre do exercício de sua atividade laboral. 5. Neste caso, o laudo médico pericial de fls. 258/259, atestou ser o Recorrente portador de anacusia neurossensorial de natureza idiopática, sem qualquer ocorrência que possa, no entanto, simular ou desencadear a possibilidade de trauma acústico, não preenchendo, portanto, os requisitos de PAIR (Perda Auditiva Induzida por Ruídos), e, ainda, a ausência de nexo-causal entre a moléstia que o acomete e o labor exercido, em razão de não ter ficado comprovada a ocorrência de acidente de trabalho que, no caso, seria a explosão na ventoneira de alto forno. 6. Assim, ausentes os requisitos legais para a concessão do benefício, impossível acolher a pretensão autoral, uma vez que o auxílio-acidente visa a indenizar e compensar o segurado que não possui plena capacidade de trabalho em razão do acidente sofrido, não bastando, portanto, apenas a comprovação de um dano à saúde do segurado, quando o comprometimento da sua capacidade laborativa não se mostre configurado ou quando não há qualquer relação com sua atividade laboral. 7. Agravo Regimental desprovido”. (AGARESP 201201266407, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:30/03/2016 ..DTPB:.) Se em certas demandas, a exemplo desta, o julgador firmar entendimento desfavorável a pretensão do autor, nada mais adequado que seja abreviada a tramitação do feito neste grau de jurisdição, com o julgamento de mérito imediato. Tal providência acabará sendo até favorável ao autor, que não teve que, inutilmente, submeter-se a um procedimento alongado sem qualquer perspectiva de sucesso. Nesse prisma, constatada, ainda, a grande quantidade de demandas com o mesmo parecer técnico do expert judicial, a Portaria nº 9477244/2019-SSJ/SRN, de 17 de dezembro de 2019, publicada no EDJF1/TRF1 nº 1, Cad. Adm – Disp. 07/01/2020, estabeleceu no item 12.9) que “Apresentado laudo médico atestando a capacidade da parte autora, mera limitação funcional ou diagnóstico que não influi na sua atividade laborativa, tendo em vista que os requisitos para obtenção de benefício incapacitante são cumulativos, dispensa-se a necessidade de comprovação da qualidade de segurado e, após vista do autor, deve ser promovida a imediata conclusão dos autos para eventual julgamento liminar do mérito, na forma do subitem 12.1 desta portaria.”. Calha, ainda, registrar que foi dada oportunidade para a parte autora se manifestar sobre o laudo pericial. Não há nas Leis nº. 9.099/1995 e nº 10.259/2001, qualquer impedimento ao julgador de aplicar o chamando julgamento liminar do mérito, constante no artigo 332 do NCPC e seus consectários legais sem que ocorra a citação da parte contrária, corroborando o princípio constitucional da razoável duração do processo e, por outro viés, o esvaziamento do Judiciário no que atine especialmente a processos decorrentes de causas repetitivas. Ressalto, ainda, a nova redação dada pela Lei nº 14.331/2022 ao Art. 129-A , § 2º, da Lei nº 8.213/91, que prescreveu que "Quando a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, poderá o juízo, após a oitiva da parte autora, julgar improcedente o pedido". 3.0 – MÉRITO Nesse deslinde, na ação em curso a parte autora postula a concessão do benefício previdenciário de auxílio doença e, se constatada a sua incapacidade total e definitiva para o trabalho, a sua conversão em aposentadoria por invalidez. A propósito do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez, confira-se a legislação vigente: “Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1.º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 2.º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. [...] Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.” Destarte, a percepção da aposentadoria por invalidez e do auxílio-doença demandam a satisfação dos seguintes requisitos erigidos como essenciais pela legislação reitora da matéria (art. 59 da Lei n.º 8.213/1991): (a) Qualidade de segurado do Regime Geral da Previdência Social (RGPS); (b) Carência de 12 (doze) meses; (c) Incapacidade laborativa. Segundo a perícia médica judicial, a parte autora é portadora da(s) patologia(s) descrita(s) no Quadro 2, item 2.2 do laudo anexo, o que NÃO INCAPACITA no exercício de sua atividade habitual, NEM GERA INCAPACIDADE LABORATIVA (Quadro 3, item 3.1). Afirmou o expert, que o(a) periciando(a) possui bom estado geral, lucidez e orientação no tempo e espaço. Friso que a parte autora foi regularmente intimada para se manifestar sobre o laudo. Não apresentou, na oportunidade, vício no trabalho realizado pelo perito passível de inquiná-lo de nulidade, razão pela qual não vislumbro óbice em adotar as conclusões ali apresentadas como razão de decidir. O laudo pericial foi emitido a partir de exame físico, afigurando-se satisfatório e adequado como meio probante. Destaco, ainda, que o laudo pericial acostado respondeu de forma clara, fundamentada, completa e satisfatória aos quesitos formulados. O perito que o subscreve é especialista em perícias médicas, com aptidão técnica e científica para atestar a existência de repercussão laboral da doença, razão pela qual não vislumbro impedimento em utilizar suas conclusões como razão de decidir. De resto, não constatada a incapacidade para o trabalho, sequer é necessário aventar a presença da condição de segurado da parte autora. Desse modo, em não havendo o requisito da incapacidade laboral, não faz jus à concessão de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez. 4.0 – DISPOSITIVO Diante do exposto, liminarmente, julgo improcedente o pedido e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, I, c/c Art. 332, II, do CPC/2015. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Sem custas e tampouco honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Não havendo recurso, intime-se o INSS do trânsito em julgado da sentença (Art. 241, CPC). Interposta apelação, promova-se a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se, quando oportuno. São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente]. (assinado eletronicamente, cf. Lei nº 11.419/2006) Juiz(a) Federal Vara Única da Subseção Judiciária de SRN/PI
  8. Tribunal: TJPI | Data: 15/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Floriano Sede Cível DA COMARCA DE FLORIANO Rua Fernando Marques, 760, Centro, FLORIANO - PI - CEP: 64800-068 PROCESSO Nº: 0801871-67.2024.8.18.0146 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material] AUTOR: BRUNA VALENTIM CARDOSO REU: PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por BRUNA VALENTIM CARDOSO em face do PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n. 9099/95. Passo ao mérito. Inicialmente, entendo ser caso de aplicação do Código de Defesa do Consumidor e suas regras, dentre elas, a da inversão do ônus probatório, por força da teoria finalista mitigada e da vulnerabilidade técnica do adquirente de máquina de cartão para intermediar sua atividade comercial, caracterizada pela ausência de conhecimento específico acerca do produto ou serviço objeto de consumo. Neste sentido: AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Adesão ao sistema SafraPay para utilização de máquina de cartão de crédito e débito disponibilizada pela instituição financeira ré. Incidência da teoria finalista mitigada, diante da vulnerabilidade técnica do adquirente de máquina de cartão para intermediar a sua atividade comercial. Aplicação do CDC. Pretensão de recebimento da totalidade dos valores de antecipação das vendas, repassado a menor pela instituição financeira. Sentença de procedência. Alegação de que os pagamentos feitos ao autor derivaram de previsões contratuais. Não comprovação. Banco réu que sequer indica qual taxa foi prevista em contrato. Valores de antecipação das vendas com cartões que não foram repassados integralmente ao consumidor. Ilicitude, ainda, da cobrança de seguro com desconto mensal, não contratado. Réu que não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, nos termos do art. 333, II, do CPC. Falha na prestação dos serviços do banco apelante e prejuízo sofrido pelo apelado. Danos morais caracterizados na hipótese. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10597812920208260100 SP 1059781-29.2020.8.26.0100, Relator: Flávio Cunha da Silva, Data de Julgamento: 12/11/2021, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/11/2021) Nesse sentido, caberia à requerida comprovar a regularidade na prestação do seu serviço, o que não logrou êxito em fazer, uma vez que as provas dos autos demonstram que houve falha no seu serviço ao atrasar demasiadamente a manutenção da máquina de cartão, causando danos à autora. É incontroverso que a máquina de cartão de crédito utilizada pela autora parou de funcionar, motivo pelo qual foi encaminhada à assistência técnica da requerida e, diante da demora na solução do problema, a requerida optou por lhe encaminhar outra máquina, dados esses extraídos dos documentos anexados pela requerente no id nº 66171964 e 66171968, conversas da requerente coma requerida através do aplicativo WhatsApp. In casu, restou evidente o descumprimento contratual da requerida, que deixou transcorrer um tempo considerável antes de efetuar a troca do equipamento, prejudicando os negócios da autora, que por ser um estabelecimento que vende roupas e que necessitava do equipamento para viabilizar o pagamento de seus clientes, que em grande parte são efetuados com cartões de crédito e débito. Ressalte-se que inexistem provas nos autos que justifiquem o atraso no conserto do aparelho, tampouco de que a requerida tenha tentado minimizar os efeitos da demora do conserto, se mantendo inerte na solução do problema, pois a requerente entrou em contato por três vezes com a requerida solicitando o envio de outra máquina e esta nunca o fez até o presente momento. Aliás, cabe ressaltar que sequer prontificou-se em fornecer temporariamente aparelho substituto para utilização da parte autora, mesmo ciente dos prejuízos que a falta do maquinário acarretaria nos negócios do restaurante, considerando que as vendas por meio de cartão de crédito constituem-se em uma das modalidades mais utilizadas hodiernamente para efetuar pagamentos. Desta forma, restou evidenciada a responsabilidade da empresa ré, que não foi ágil na solução do problema, de modo que, no presente contexto, os, lucros cessantes seriam cabíveis. Todavia, embora sejam cabíveis os lucros cessantes na situação em que a autora foi submetida, entendo que ela não logrou êxito em comprová-los, pois se limitou apenas a estipular um valor alectório de vendas nos 3 meses que ficou sem a máquina na petição inicial, sem ter produzido qualquer prova no sentido de que não ter o cartão acabou impedimento efetivamente as vendas. Ora, é provável que o que a autora vendia na máquina tenha sido vendido por outras formas de pagamento (pix, dinheiro, máquina emprestada etc.) A autora poderia ter juntado documentos contábeis ou extratos detalhados, por exemplo, comprovando a diferença de faturamento dos meses em que ficou sem a máquina. Aí sim o lucro cessante estaria comprovado. Importante consignar que a inversão do ônus probatório não isenta a parte autora da mínima produção de prova, a fim de corroborar as alegações contidas na peça vestibular. Assim, impõe-se ao requerente comprovar os fatos constitutivos do seu direito, a teor do art. 373, I, do CPC, ainda que de forma mínima. Ademais, a inversão do ônus da prova ocorre tão somente para aquelas provas que não estão ao alcance do consumidor, e não para aquelas provas que facilmente a parte hipossuficiente pode produzir. Assim, não se está a eximir a parte autora de comprovar suas alegações. Corrobora com o entendimento a jurisprudência colacionada abaixo: Prestação de serviços. Ação de reparação de danos materiais e morais. Máquina leitora de cartões de créditos e débitos "Moderninha", que apresentou problemas em menos de 30 (trinta) dias de uso. Substituição do aparelho defeituoso que teve excessiva demora. Sentença de improcedência. Apelação da autora. Loja autora que utilizou a máquina por menos de trinta dias e, até então, não possuía máquina leitora de cartões e utilizava outros meios de pagamento para realizar suas vendas. Autora que não comprovou documentalmente alteração no faturamento da empresa. Lucros cessantes não comprovados. (...) Recurso não provido. (TJ-SP 10004073220168260453 SP 1000407-32.2016.8.26.0453, Relator: Morais Pucci, Data de Julgamento: 10/01/2018, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/01/2018) Portanto, entendo ser caso de improcedência em relação aos lucros cessantes. Por fim, em relação aos danos morais, entendo que razão assiste à autora, uma vez que a excessiva demora no conserto da maquininha de cartão gerou abalo moral na autora, considerando a desídia e falta de suporte por parte da requerida, evidenciando a falha na prestação do seu serviço, o que gera seu dever de indenizar. Nesse sentido: Aquisição de máquina de cartão de crédito - Utilização na atividade profissional de cabeleireira autônoma Defeito - Demora no conserto do equipamento - Lucros cessantes Danos materiais e morais - Manutenção da sentença. (TJ-SP - RI: 10017001720178260319 SP 1001700-17.2017.8.26.0319, Relator: Gilmar Ferraz Garmes, Data de Julgamento: 23/03/2018, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 23/03/2018) O dano moral encontra guarida na Constituição Federal (art. 5º, incisos V, X, XLIX) e no Código Civil (art. 186), devendo ser arbitrado quando efetivamente provados e violados os direitos da pessoa de forma de forma efetiva e profunda, não sendo suficientes o mero ressarcimento material. Neste contexto, a fixação de indenização por danos morais somente encontra vez quando verificada hipótese de injusta violação aos direitos da personalidade/extrapatrimoniais do requerente, tais como honra, imagem, dignidade, nome, respeito, reconhecimento, etc. Assim, o dano moral existe para compensar injusto sofrimento suportado pela vítima em seus direitos de personalidade. Ademais, além da forma compensatória, funciona como forma inibitória de futuros ilícitos, devendo sua majoração impactar de forma efetiva o causador do dano para que se abstenha de fazê-lo novamente. Outrossim, para a fixação da indenização por danos morais, deve-se observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a dor experimentada pela parte requerente, bem como o grau de culpa ou dolo da parte requerida. ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO INICIAL, para: condenar a requerida no pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, a ser paga à parte requerente, valor este sujeito atualização monetária a partir desta data e juros de mora a contar da citação e julgo improcedente em relação aos pedidos de lucros cessantes. P.R.I. Sem condenações em custas. Floriano (PI), datado e assinado eletronicamente. Carlos Marcello Sales Campos Juiz de Direito
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