Tamires Tayna Silva Dos Santos
Tamires Tayna Silva Dos Santos
Número da OAB:
OAB/PI 018146
📋 Resumo Completo
Dr(a). Tamires Tayna Silva Dos Santos possui 10 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJPI, TRF1, TJMA e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
9
Total de Intimações:
10
Tribunais:
TJPI, TRF1, TJMA
Nome:
TAMIRES TAYNA SILVA DOS SANTOS
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
10
Últimos 90 dias
10
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (3)
CONSIGNAçãO EM PAGAMENTO (2)
RETIFICAçãO DE REGISTRO DE IMóVEL (1)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
PEDIDO DE PRISãO PREVENTIVA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO via DEJN PROCESSO N.º 0001949-59.2019.8.10.0060 Polo passivo: HERLON WALLAS PINHEIRO ALVES FICA INTIMADA: A Advogada Drª. TAMIRES TAYNA SILVA DOS SANTOS - PI18146 FINALIDADE: Apresentar ALEGAÇÕES FINAIS , no prazo legal, em favor do seu assistido HERLON WALLAS PINHEIRO ALVES, nos termos do artigo 396 do CPP. E para que não se alegue desconhecimento, o MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal desta Comarca mandou expedir o presente edital que será publicado no Diário da Justiça Eletrônico. O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Timon/MA, Terça-feira, 24 de Junho de 2025.
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Tribunal: TJMA | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TIMON Rua Lizete de Oliveira Farias, S/N, bairro Parque Piauí, Timon-MA CEP: 65.630-000 - Telefone: (99) 2055-1215 PROCESSO: 0804964-90.2025.8.10.0060 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO RÉU: AERCIO SOUSA MOITA ADVOGADO: FRANK ROBSON REGO LIMA - MA22988, TAMIRES TAYNA SILVA DOS SANTOS - PI18146 RÉU: MATHEUS MOITA MORAES ADVOGADO: JAYLLES JOSE RIBEIRO FENELON - PI11157 CLASSE PROCESSUAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) INTIMAÇÃO via DJEN FINALIDADE: INTIMAÇÃO dos advogados FRANK ROBSON REGO LIMA - MA22988, TAMIRES TAYNA SILVA DOS SANTOS - PI18146 e JAYLLES JOSE RIBEIRO FENELON - PI11157 da DECISÃO Id 151275357 prolatada nos autos do processo nº 0804964-90.2025.8.10.0060, cujo dispositivo segue transcrito: "[...] Outrossim, vale ressaltar que a denúncia foi confeccionada com base em Inquérito Policial; o fato narrado, em tese, configura delito e não se vislumbra, a priori, qualquer outra situação ensejadora de rejeição da denúncia, evidenciando-se, assim, a justa causa para a deflagração da ação penal. Isto posto, presentes as condições da ação, os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo e a justa causa para a ação penal pública, RECEBO a denúncia ofertada em face dos réus MATHEUS MOITA MORAES e AÉRCIO SOUSA MOITA. [...]" Fica, ainda, INTIMADO da Audiência de Instrução e Julgamento, designada para o dia 07/07/2025 às 09:00 horas referente aos autos da Ação Penal supracitada a ser realizada no Fórum Local situado na Rua Lizete de Oliveira Farias, s/n, Parque Piauí, Timon/MA. Caso manifeste preferência em participar da audiência por Webconferência, deverá acessar a sala virtual, no dia e horário designado, através do link da videoconferência meet.google.com/eut-pbbq-sfw SEDE DO JUÍZO: Fórum local, Rua Lizete de Oliveira Farias, s/n, Parque Piauí, Timon/MA. E para que não se alegue desconhecimento, o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da comarca de Timon-MA, Dr. Rogério Monteles da Costa, desta Comarca mandou expedir o presente que será publicado no Diário da Justiça Eletrônico. Eu, Aline Kelly Brito Barbosa Liarte, Técnica Judiciária, matrícula 110361, digitei. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Timon/MA, data do sistema. Timon/MA, aos Sexta-feira, 13 de Junho de 2025. ALINE KELLY BRITO BARBOSA LIARTE Técnica Judiciária - Mat. 110361 1ª Vara Criminal de Timon-MA
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Tribunal: TRF1 | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL - 07ª VARA Processo: 1079209-51.2024.4.01.3700 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Rural] AUTOR: TAMIRES MESQUITA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS despacho Considerando a possibilidade de formalização de negócio jurídico processual para a adoção do fluxo processual denominado de Instrução Concentrada, nos termos da Recomendação CJF n. 01/2025, INTIME-SE a parte autora para, em 15 dias, manifestar, expressamente, interesse em aderir à Instrução Concentrada. Caso haja manifestação positiva, deve a parte autora, desde logo, emendar a inicial e juntar aos autos gravações em vídeo do depoimento pessoal da parte e dos depoimentos testemunhais, além de outros meios de prova que entender pertinentes, ciente de que, sem a juntada desses meios de prova, o processo prosseguirá consoante fluxo ordinário. Nos termos do art. 5º da Recomendação CJF n. 01/2025, a adesão ao fluxo da Instrução Concentrada significa a renúncia à faculdade de produzir prova oral em audiência, cabendo à própria parte juntar aos autos, dentre outros, gravações em vídeos, observados os requisitos do art. 4º da mencionada Recomendação. A parte autora e a(s) testemunha(s) deverão responder às perguntas padronizadas (anexo I, deste despacho), sem prejuízo de outras que sua representação entenda cabíveis. A validade da prova oral gravada em vídeo, sob orientação e responsabilidade do advogado ou defensor público, estará condicionada ao cumprimento dos seguintes requisitos, sob pena de invalidade probatória: a) Menção ao nome da parte autora e/ou o número do processo judicial no início de cada gravação em vídeo; b) Limite de 50 MB, em formato MP4, para cada gravação em vídeo, contendo um único depoimento; c) Identificação por documento original com foto no início da gravação; d) Qualificação das testemunhas; e) Compromisso das testemunhas com a verdade, sob pena do crime de falso testemunho; f) Gravação do vídeo de forma contínua, sem edições ou cortes de qualquer natureza; g) Obrigatoriedade de respostas às perguntas pertinentes ao caso concreto. O fluxo da Instrução Concentrada permite maior celeridade processual, permitindo, inclusive, o incremento do índice de conciliação, com ganhos de escala para todos os envolvidos. Pelo princípio da cooperação, deve ainda a parte autora trazer aos autos, caso não tenha apresentado com a inicial: a) Informação (e comprovação, quando houver) de outro pleito administrativo de mesma natureza, bem como se houve êxito no pedido. b) Documentos pessoais legíveis(documento de identificação e CPF); c) Comprovante de residência do endereço informado na petição inicial; d) Certidão de nascimento; e) Verificar/ratificar a regularidade do instrumento de mandato juntado aos autos: A procuração particular com assinatura válida, sem vícios, como: 1) assinatura divergente da firmada no documento de identificação apresentado; (2) assinatura firmada em outro documento e colada no instrumento procuratório; A procuração com poderes outorgados por pessoa analfabeta deverá ser na forma pública. A assinatura eletrônica de procuração, perante o Poder Judiciário, deve ocorrer mediante meios que assegurem a identificação inequívoca do destinatário: (1) através de assinatura por certificado digital, emitido por autoridade certificadora ou (2) mediante cadastro de usuário perante o próprio Poder Judiciário, nos termos art. 1º, § 2º, III, da Lei n. 11.419/2006. A Lei n. 14.063/2020 não se aplica aos processos judiciais, conforme seu art. 2º, parágrafo único, I. A representação do menor deve se dar por meio do representante legal (mãe/pai), tutor ou guardião na forma decidida na Justiça Estadual, mediante tutela ou termo de guarda, art. 71, CPC. A representação do INCAPAZ, deve se dar por meio do representante legal na forma decidida na Justiça Estadual, mediante curatela, art. 71, CPC. ATENTE-SE a parte autora para observar e cumprir os itens acima. Caso não o faça, os autos serão imediatamente conclusos e o processo poderá ser extinto sem resolução de mérito. f) Verificar/ratificar a regularidade do contrato de honorários eventualmente juntado aos autos: O contrato de honorários deverá seguir as mesmas formalidades do instrumento procuratório, descritas acima, e seu descumprimento acarretará, se for o caso, na expedição de requisição de pagamento sem o devido destacamento de honorários contratuais. g) Em caso de concessão administrativa do benefício ou pedido de desistência, deverá a parte autora protocolar nos autos o tipo de documento "Pedido de desistência". Por fim, havendo adesão expressa e juntada dos elementos de prova, INTIME-SE o INSS para, no prazo de 30 dias, apresentar manifestação sobre o pleito no fluxo da Instrução Concentrada. Com a manifestação do INSS, intime-se a parte autora para manifestação em 15 dias. Tudo cumprido, voltem conclusos para sentença. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica indicada no rodapé. (Assinado eletronicamente) Juiz Federal ANEXO I Roteiro de Questionamentos para Depoimento Pessoal e Oitiva de Testemunha. DEPOIMENTO PESSOAL DA AUTORA 1.Lugar de Nascimento e Residência Qual é o seu nome completo, onde você nasceu e onde você atualmente reside? 2.Nível de Escolaridade Fale sobre sua formação educacional. Até que série você estudou? 3.Trabalho de Carteira Assinada Informe se você já trabalhou de carteira assinada. Se sim, descreva brevemente essas experiências. O pai da criança ou seu cônjuge também já trabalhou de carteira assinada? 4.Atividades Profissionais Descreva suas atividades profissionais. Qual é a sua ocupação principal e há quanto tempo você a desempenha? Com quem você reside e trabalha? 5.Local e Natureza do Trabalho Onde você realiza suas atividades de trabalho? Descreva o local (nome do rio, propriedade rural, fábrica, escritório etc.) e a natureza do trabalho. 6.Deslocamento para o Trabalho Caso você precise se deslocar para o trabalho, qual a distância até o local e quanto tempo leva para chegar lá? Como você faz esse deslocamento? 7.Rotina de Trabalho Quantos dias na semana você trabalha e qual é o seu horário de trabalho? 8.Produção e Excedentes Descreva a produção resultante do seu trabalho (pescado, colheita, produtos manufaturados etc.). O que você faz com o excedente da produção? Você vende o que sobra? 9.Benefícios e Contribuições Você já recebeu algum benefício previdenciário, como auxílio-doença ou salário maternidade? Você contribui para a previdência social? 10.Relevância do Trabalho Explique como o seu trabalho contribui para o sustento da sua família e se há dependentes que vivem com você. OITIVA DE TESTEMUNHA 1.Relacionamento com a Autora Qual é a sua relação com a autora? Como você a conheceu e há quanto tempo? 2.Confirmação das Atividades Profissionais Você pode confirmar as atividades profissionais da autora? Descreva o que você sabe sobre o trabalho dela e as condições em que é realizado. 3.Observações Pessoais Você já presenciou a autora trabalhando? Em que circunstâncias? Descreva o que você observou. 4.Detalhes do Deslocamento Você pode confirmar a distância e o tempo de deslocamento que a autora leva para chegar ao local de trabalho? Como ela realiza esse deslocamento? 5.Rotina de Trabalho Quantos dias na semana você sabe que a autora trabalha e quais são os horários? 6.Produção e Excedente Você pode confirmar o tipo de produção resultante do trabalho da autora? O que ela faz com o excedente da produção? 7.Contribuição ao Sustento Familiar Na sua opinião, como o trabalho da autora contribui para o sustento da família dela? 8.Benefícios e Contribuições Você sabe se a autora já recebeu algum benefício previdenciário? Ela contribui para a previdência social? 9.Condições de Trabalho Descreva as condições de trabalho da autora. O local é seguro e adequado para a atividade que ela desempenha? 10.Testemunho Geral Há algo mais que você gostaria de acrescentar sobre a autora e seu trabalho que possa ser relevante para o depoimento? CONSIDERAÇÕES FINAIS Assegure-se de que tanto a autora quanto as testemunhas estejam à vontade para fornecer seus depoimentos. Garanta que todos os pontos sejam abordados de forma clara e objetiva, sem deixar dúvidas sobre a veracidade das informações. Utilize um ambiente calmo para a gravação dos vídeos, evitando ruídos e distrações que possam interferir na qualidade do depoimento.
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Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Central de Inquéritos de Teresina - Procedimentos Sigilosos PROCESSO Nº: 0816314-07.2025.8.18.0140 CLASSE: PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA (313) ASSUNTO: [Prisão Preventiva] REQUERENTE: 5. D. S. D. T. -. D. 1. AUTORIDADE: M. P. D. E. D. P. REPRESENTADO: M. L. D. S. M. INTIMAÇÃO Intima-se a Defesa para conhecimento da Decisão exarada pelo MM. Juiz da Central de Inquéritos de Teresina – Piauí. , 27 de maio de 2025. ALINE MICHELLI VERAS DE LIMA Central de Inquéritos de Teresina - Procedimentos Sigilosos
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Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0848906-12.2022.8.18.0140 CLASSE: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) ASSUNTO: [Compromisso] AUTOR: MICHELE SILVA AMORIM, TAMIRES TAYNA SILVA DOS SANTOS REU: TATIANA MARIA DE ARAUJO LIMA ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: art.152,VI do CPC) Intime-se a parte autora para no prazo de 05 (cinco) dias especificar nos autos a conta judicial aonde se encontra depositado o valor objeto de alvará judicial, uma vez que no documento de ID 33567488, não se vislumbra o número da mesma, para fins de expedição de alvará judicial, na forma determinada judicialmente TERESINA, 26 de maio de 2025. ALEXANDRE EULALIO DE PADUA 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0806218-08.2021.8.18.0031 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Serviços Hospitalares, Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: ADRIELE MARIA CARVALHO LIMA EXECUTADO: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e outros D E C I S Ã O Vistos, Para se definir em qual proporção deve ocorrer o rateio dos honorários sucumbenciais em caso de litisconsórcio, deve-se entender que os honorários sucumbenciais fixados em sentença são direito do advogado e não da parte. Portanto, sendo os honorários de sucumbência direito do advogado, em caso de litisconsórcio, estes deverão ser divididos na proporção da quantidade de advogado(s)/escritório(s) atuante(s) no caso. Isto porque a proporcionalidade inscrita no comando do art. 87 do Código de Processo Civil há de sempre partir de iguais frações, como premissa de raciocínio, pois os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, não às partes, ainda que atuantes em litisconsórcio ativo ou passivo. Portanto, excetuada situação em que demonstrada cabalmente a atuação mais incisiva de algum dos procuradores/escritórios para o desfecho favorável da demanda, obrigatoriamente os honorários deverão ser rateados na proporção da quantidade de advogados/escritório que atuaram na ação, pouco importando se um deles representou mais partes do que o outro. Deste modo, em caso de haver vitória judicial de litisconsórcio representado por mais de um advogado/escritório, os honorários sucumbenciais fixados na decisão terminativa deverão ser rateados na proporção da quantidade de procuradores/escritórios que atuaram na ação. Isto posto, determino que a Secretaria junte aos autos certidão de militância referente aos autos em epígrafe, bem como, em havendo, dos incidentes relacionados ao mesmo. Após, conforme fundamentação supra, intimem-se as peticionantes ID. nº 74996291 e ID. nº 75005480, para apresentarem a planilha atualizada do débito respectivo a sua cota parte dos honorários sucumbenciais, no prazo de 5 (cinco) dias, destacando-se o valor referente a demandante ADRIELE MARIA CARVALHO LIMA. Expedientes necessários. PARNAÍBA-PI, 15 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
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Tribunal: TJMA | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoSESSÃO VIRTUAL INICIADA EM 12 DE MAIO DE 2025E FINALIZADA EM 19 DE MAIO DE 2025 TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000530-07.2015.8.10.0072 APELANTE: JHON LENON DE CARVALHO ADVOGADO: MARCELO SIQUEIRA SANTOS (OAB/MA 28.945-A) APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PROMOTOR DE JUSTIÇA: LEONARDO SOARES BEZERRA ORIGEM: VARÁ ÚNICA DA COMARCA DE BARÃO DE GRAJAÚ/MA INCIDÊNCIA PENAL : ART. 157, § 2°, I e II DO CÓDIGO PENAL RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DA GRAÇA PERES SOARES AMORIM REVISOR: TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E USO DE ARMA DE FOGO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. REJEIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. MAJORANTE. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 2/5 (DOIS QUINTOS). FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INEXISTÊNCIA DE DUPLA VALORAÇÃO NEGATIVA. PENA DE MULTA. REDIMENSIONADA. CONTINUIDADE DELITIVA. INAPLICÁVEL. CONCURSO MATERIAL. VERIFICADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR DATIVO. PEDIDO DEFERIDO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pelo recorrente contra a sentença que o condenou à pena de 16 anos, 9 meses e 18 dias de reclusão e 532 dias-multa pela prática de dois crimes de roubo majorado (art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal). Em preliminar, o apelante alega nulidade do reconhecimento pessoal. No mérito, busca a reforma da dosimetria da pena e a condenação do Estado ao pagamento de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se o reconhecimento pessoal realizado na fase policial está eivado de nulidade pela inobservância do art. 226 do CPP; (ii) avaliar a adequação da dosimetria da pena e a configuração do concurso material em detrimento do crime continuado; e (iii) deliberar sobre o arbitramento de honorários advocatícios ao defensor dativo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A formalidade prevista no art. 226 do CPP não é absoluta, sendo possível valorizar o reconhecimento pessoal realizado na fase policial, desde que corroborado por outros elementos probatórios, como os depoimentos consistentes das vítimas, prestados sob o contraditório. Precedentes do STF e STJ respaldam tal entendimento. 4. A materialidade e a autoria restam comprovadas pelos boletins de ocorrência, termos de reconhecimento pessoal, fotografias e depoimentos das vítimas, que identificaram o apelante de forma inequívoca. Nos crimes patrimoniais, a palavra das vítimas assume especial relevância, especialmente quando harmônica com outros elementos probatórios. 5. Quanto à dosimetria da pena, verifica-se a idoneidade das circunstâncias judiciais consideradas desfavoráveis (culpabilidade e circunstâncias do crime). 6. Na última etapa da dosimetria, não foram reconhecidas causas minorantes, tendo o magistrado a quo corretamente aplicado a majorante prevista no art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal (redação anterior), referente ao uso de arma de fogo, com a fração de 2/5 (dois quintos). A justificativa baseou-se na maior letalidade do armamento em comparação com "arma branca", caracterizando o agravamento da circunstância. A fração aplicada encontra respaldo em fundamentação concreta, conforme a Súmula nº 443 do STJ, não configurando dupla valoração negativa. Dessa forma, restou inviável a redução pretendida. 7. A pena de multa foi redimensionada em atenção ao princípio da proporcionalidade, considerando a pena privativa de liberdade aplicada. 8. Inviável o reconhecimento do crime continuado, pois os delitos foram praticados em contextos autônomos, sem vínculo subjetivo ou unidade de desígnios. Configurado, assim, o concurso material. 9. Regime fechado mantido, em conformidade com o art. 33, §2º, “a”, do Código Penal, diante da gravidade concreta dos crimes. 10. Honorários advocatícios arbitrados, nos termos do art. 85, §2º, do CPC/2015, em razão da atuação do defensor dativo na interposição das razões recursais. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso parcialmente provido para redimensionar a pena aplicada ao apelante. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento pessoal realizado na fase policial, ainda que não siga estritamente o art. 226 do CPP, pode ser valorado se corroborado por outros elementos de prova. 2. Nos crimes de roubo majorado, a valoração negativa das circunstâncias judiciais exige fundamentação concreta, podendo o uso de arma de fogo justificar a fração de aumento superior ao mínimo legal. 3. O concurso material prevalece sobre o crime continuado quando os delitos forem praticados de forma autônoma e sem unidade de desígnios. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 157, § 2º, incisos I e II, e art. 68; Código de Processo Penal, art. 226; Constituição Federal, art. 5º, incisos XLVI e LV; CPC/2015, art. 85, §2º. Jurisprudência relevante citada: STF, AP nº 1032, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 22/04/2022; STJ, HC 581.963/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 22/03/2022; STJ, AgRg no HC 574.604/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 16/06/2020. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos de Apelação Criminal na Ação Penal nº 0000530-07.2015.8.10.0072, unanimemente e de acordo parcial com o parecer ministerial, a Terceira Câmara de Direito Criminal deu parcial provimento ao recurso interposto, nos termos do voto da Desembargadora Relatora” Votaram os Senhores Desembargadores Maria da Graça Peres Soares Amorim (Relatora), José Nilo Ribeiro Filho e Talvick Afonso Atta de Freitas Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Joaquim Henrique de Carvalho Lobato. São Luís, MA, data do sistema. Desembargadora Maria da Graça Peres Soares Amorim Relatora RELATÓRIO Trata-se de apelação criminal interposta por Jhon Lenon de Carvalho contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Barão de Grajaú/MA (ID 28640914, págs. 122/132), pela qual foi condenado à pena de 16 (dezesseis) anos, 9 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão e 532 (quinhentos e trinta e dois) dias-multa, como incurso no crime do art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal. Segundo descreve a denúncia (ID 28640613, págs. 01/02), no dia 25/08/2015, por volta das 11h, o denunciado, em comunhão de desígnios com um indivíduo ainda não identificado, subtraiu, mediante violência e grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, a quantia de R$ 333,00 (trezentos e trinta e três reais) da empresa Sâmia Gás, além de um celular LG, cor preta, de propriedade das vítimas José da Guia dos Santos Ferreira e Jéssica Fonseca de Jesus, fato ocorrido no depósito de gás localizado na Rua Raimundo Carvoeiro, nº 74, bairro Vila do BEC, em Barão de Grajaú/MA. Ainda, no dia 30/08/2015, por volta das 11h, o denunciado, em comunhão de desígnios com um indivíduo ainda não identificado, subtraiu, mediante violência e grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, 1 (um) celular Nokia Asha 501 dual, cor preta, IMEI 359957056254723, de propriedade da vítima Cássia Caline Barbosa da Silva, e 1 (um) celular Samsung Galaxy Core Plus, cor preta, IMEI 359957056254723, de propriedade da vítima Jhulyane Alves, fato ocorrido na Rua Sebastião Ribeiro, bairro São Cristóvão, Barão de Grajaú/MA. As razões recursais encontram-se no ID 41498986, em que se requer, em preliminar, a decretação da nulidade do reconhecimento pessoal realizado em sede policial, ante a ausência de formalidade, nos termos do art. 564, inciso IV, do Código de Processo Penal. No mérito, requer que seja afastada a valoração negativa das consequências do delito e que seja aplicada a fração de 1/6 tanto na primeira quanto na segunda fase da dosimetria da pena. Por fim, pleiteia a condenação do Estado do Maranhão ao pagamento dos honorários advocatícios dativos, conforme os valores estabelecidos na tabela da OAB/MA. Contrarrazões do Ministério Público nos IDs 41498988, em que requer o desprovimento do recurso. Em parecer elaborado pelo Dr. Joaquim Henrique de Carvalho Lobato, digno Procurador de Justiça, a PGJ manifesta-se “pelo CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO do Recurso de Apelação Criminal, devendo ser mantida todos os termos da sentença de primeiro grau” (ID 42089163). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço dos recursos interpostos. Conforme relatado, Jhon Lenon de Carvalho foi condenado à pena de 16 (dezesseis) anos, 9 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão e 532 (quinhentos e trinta e dois) dias-multa, como incurso no crime previsto no art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Barão de Grajaú/MA. Segundo se extrai, em resumo, da denúncia, o denunciado, em conjunto com um indivíduo não identificado, cometeu dois roubos mediante violência e grave ameaça com o uso de arma de fogo. O primeiro ocorreu em 25/08/2015, por volta das 11h, no depósito de gás Sâmia Gás, localizado na Rua Raimundo Carvoeiro, nº 74, Vila do BEC, Barão de Grajaú/MA, onde foram subtraídos R$ 333,00 e um celular LG preto das vítimas José da Guia dos Santos Ferreira e Jéssica Fonseca de Jesus. O segundo roubo ocorreu em 30/08/2015, também por volta das 11h, na Rua Sebastião Ribeiro, bairro São Cristóvão, Barão de Grajaú/MA, onde foram subtraídos um celular Nokia Asha 501 dual preto, pertencente à vítima Cássia Caline Barbosa da Silva, e um celular Samsung Galaxy Core Plus preto, pertencente à vítima Jhulyane Alves. Assim, inconformado com a sentença recorrida, o apelante pleiteia, preliminarmente, a invalidação do reconhecimento de pessoas, por descumprimento do art. 226 do CPP. No mérito, requer a reforma da dosimetria da pena. Por fim, pugna pela condenação do Estado do Maranhão ao pagamento dos honorários advocatícios dativos. Pois bem. Inicialmente, analiso a preliminar de nulidade do reconhecimento pessoal. Compulsando os autos, observo que, na seara policial, a vítima José da Guia dos Santos Ferreira descreveu as características físicas e, em seguida, reconheceu Jhon Lenon de Carvalho como sendo o indivíduo que apontou a arma de fogo para a vítima, anunciou o assalto ao depósito de gás e efetuou o disparo de arma de fogo, conforme o documento "Termo de Reconhecimento de Pessoa" em ID 28640616, pág. 11, em atenção às regras previstas no art. 226 do CPP. Por sua vez, a vítima Jéssica Fonseca de Jesus relatou as características físicas e, posteriormente, identificou Jhon Lenon de Carvalho como o indivíduo que apontou a arma de fogo para ela, anunciou o assalto ao depósito de gás e realizou o disparo de arma de fogo, conforme consta no "Termo de Reconhecimento de Pessoa" em ID 28640616, pág. 14, em conformidade com as disposições do art. 226 do CPP. Já a vítima Cássia Caline Barbosa da Silva descreveu as características físicas e, em seguida, reconheceu Jhon Lenon de Carvalho como sendo o indivíduo que apontou a arma para ela e sua amiga Jhulyane, anunciando o assalto de posse de uma arma de fogo, tipo revólver, conforme o documento "Termo de Reconhecimento de Pessoa" em ID 28640616, pág. 17, em atenção às regras previstas no art. 226 do CPP. Além disso, a vítima Jhulyane Alves relatou as características físicas e, posteriormente, identificou Jhon Lenon de Carvalho como o indivíduo que apontou a arma de fogo para ela e para sua amiga Cássia Caline, anunciando o assalto enquanto estava em posse de uma arma de fogo, tipo revólver, conforme registrado no "Termo de Reconhecimento de Pessoa" em ID 28640616, pág. 19, em observância às disposições do art. 226 do CPP. Cabe ainda mencionar que, mesmo que o reconhecimento pessoal seja realizado com inobservância do art. 226 do CPP, o juiz pode valorá-lo, desde que as conclusões do procedimento encontrem suporte em outros elementos de prova produzidos sob o crivo do contraditório. O julgado está assim ementado: “AÇÃO PENAL. CORRUPÇÃO PASSIVA E LAVAGEM DE DINHEIRO. 1. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. CONSUMAÇÃO DO CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 12.234/2010. NÃO OCORRÊNCIA. 2. INÉPCIA DA DENÚNCIA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. ALEGAÇÕES DELIBERADAS POR OCASIÃO DO RECEBIMENTO DA PEÇA ACUSATÓRIA. PRECLUSÃO. 3. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. POSSIBILIDADE DE COMPOR O CONJUNTO PROBATÓRIO, AINDA QUE REALIZADO SEM INTEGRAL OBSERVÂNCIA ÀS FORMALIDADES PREVISTAS NO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 4. MÉRITO. CORRUPÇÃO PASSIVA. LAVAGEM DE DINHEIRO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE À PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. 5. DENÚNCIA IMPROCEDENTE. (...) 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a valoração do reconhecimento fotográfico, mesmo quando realizado sem integral observância às formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal, desde que as suas conclusões sejam suportadas por outros elementos de prova produzidos no decorrer da instrução criminal. Precedentes. (...).” (AP 1032, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 22/04/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-099 DIVULG 23-05-2022 PUBLIC 24-05-2022). Grifou-se. Assim, concluo que não merece acolhimento a tese defensiva de que a condenação está fundamentada em provas inválidas, sob a alegação de que o reconhecimento realizado na fase policial não observou o procedimento previsto no art. 226 do CPP. Ademais, a condenação dos apelantes não se apoiou apenas no reconhecimento fotográfico, mas no conjunto probatório apresentado nos autos, o qual está em concordância com os depoimentos prestados em juízo, sendo suficiente para sustentar a condenação. Rejeito, assim, o pleito de absolvição lastreado na alegada nulidade do procedimento de reconhecimento de pessoa. Sem embargo, da análise detida dos autos, observo que os elementos de informação constantes do inquérito policial e as provas produzidas durante a fase judicial, devidamente submetidas ao crivo do contraditório e da ampla defesa, são suficientes para demonstrar não apenas a materialidade delitiva, mas também a autoria do fato delituoso em relação a ambos os apelantes. Com efeito, a materialidade está consubstanciada por meio do Boletim de Ocorrência nº 451/2015 (ID 28640613, pág. 06); dos Termos de Reconhecimento de Pessoa (ID 28640616, págs. 11, 14, 17, 19); das fotografias que demonstram o disparo com arma de fogo (ID 28640616, págs. 11/12); e do Boletim de Ocorrência nº 462/2015 (ID 28640613, pág. 13). No pertinente à autoria delitiva, destaco os depoimentos das vítimas, prestados sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Tais depoimentos ratificaram os elementos colhidos na fase inquisitorial, ensejando a imputação do crime ao recorrente. Conforme demonstrado nos autos, na fase inquisitorial, as vítimas reconheceram, de forma inequívoca, o apelante como um dos autores dos crimes descritos nos autos. As declarações apresentadas foram reiteradas em juízo, mantendo coerência e harmonia com os relatos prestados à autoridade policial, o que reforça a credibilidade de seus testemunhos e afasta qualquer suspeita de incongruência. Ademais, as vítimas descreveram, com riqueza de detalhes, a utilização de arma de fogo pelos criminosos durante a execução dos delitos, evidenciando o temor experimentado e a violência empregada. Esses relatos, além de corroborarem o conjunto probatório dos autos, conferem solidez à condenação impugnada. Destaca-se, por oportuno, que, na esteira da jurisprudência consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, “em crimes contra o patrimônio, cometidos na clandestinidade, em especial o roubo, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa” (HC 581.963/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/03/2022, DJe 28/03/2022). Ainda sobre a matéria, colaciono, à guisa de exemplo, o seguinte aresto do STJ, verbis: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. ALEGADA NULIDADE DO ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO ACOMPANHADO DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA COLHIDOS NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Consoante o art. 155 do Código de Processo Penal, é vedada a eventual prolação de decreto condenatório fundamentado exclusivamente em elementos informativos colhidos durante a fase do inquérito policial, no qual não existe o devido processo legal. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, contudo, firmou-se no sentido de que órgão julgador pode se valer desses elementos informativos para reforçar seu convencimento, desde que eles sejam repetidos em juízo ou corroborados por provas produzidas durante a instrução processual. 3. Na hipótese, conforme foi pontuado pelo Tribunal de origem, os reconhecimentos realizados inicialmente perante a autoridade policial, foram confirmados pelas vítimas na fase instrutória, não se tratando, portanto, de condenação fundamentada exclusivamente em elementos probatórios colhidos na fase policial. 4. Nos crimes patrimoniais como o descrito nestes autos, a palavrada vítima é de extrema relevância, sobretudo quando reforçada pelas demais provas dos autos (AgRg no AREsp n. 1.250.627/SC, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 3/5/2018, DJe de 11/5/2018). 5. Agravo regimental improvido”. (AgRg no HC n. 574.604/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 25/6/2020). Grifou-se. Por outro lado, as alegações do recorrente de negativa de autoria carecem de qualquer fundamento idôneo que seja capaz de desconstituir a sentença condenatória. Ao contrário, o que emerge dos autos é a força das provas colhidas, em especial a narrativa consistente e detalhada das vítimas, que demonstra, de maneira inequívoca, a materialidade e autoria dos crimes. Assim, resta evidente que o apelo do recorrente não encontra respaldo probatório ou jurídico, limitando-se a meras alegações desvinculadas das provas robustas constantes nos autos. Ou seja, a prova oral produzida em juízo, reforçada pelos elementos de informação obtidos durante a etapa investigativa, constitui fundamento suficiente para vincular o recorrente aos crimes de roubo majorado, cometidos em 25/08/2015, contra as vítimas José da Guia dos Santos Ferreira e Jéssica Fonseca de Jesus, e em 30/08/2015, contra as vítimas Cássia Caline Barbosa da Silva e Jhulyane Alves, na cidade de Barão de Grajaú/MA. Destarte, presentes provas suficientes de autoria e materialidade do crime previsto no art. 157, § 2°, incisos I e II, do Código Penal, devendo ser mantido o decreto condenatório. Passo a apreciar, neste momento, a dosimetria da pena. Por certo, sabe-se que cada uma das três etapas de fixação da pena (art. 68 do CP)[1] deve ser suficientemente fundamentada pelo juiz sentenciante. Busca-se, com tal imposição, além de garantir a correta individualização da sanção penal, assegurar ao réu o exercício da ampla defesa, ambos direitos fundamentais de todo cidadão (CF, art. 5º, XLVI e LV)[2]. In casu, o Juízo de primeiro grau fixou a pena-base do crime praticado contra as vítimas José da Guia dos Santos Ferreira e Jéssica Fonseca de Jesus em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, justificando a exasperação acima do mínimo legal – 4 (quatro) anos de reclusão – em face da valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime, sob o seguinte fundamento (ID 28640614, pág. 129): “verifico que o réu agiu com culpabilidade exacerbada vez que praticou o delito invadindo a residência das vítimas; (…) as circunstâncias em que foram praticados, contudo, merecem maior reprovação, devido ao fato de o condenado ter realizado nível de ameaça maior do que o necessário para a consumação do delito em tela, efetuando, inclusive, disparo com arma de fogo, conforme relatado pelas vítimas, em audiência. Além disso, a circunstância da violência ou ameaça exercida com emprego de arma será considerada apenas na terceira fase da dosimetria da pena; todavia, considerando que uma é suficiente para qualificar o delito, a tipificada no art. 157, §29, II (concurso de agentes) será usada nesta fase, também, como circunstância judicial desfavorável.” Grifou-se. Quanto à culpabilidade, é cediço que, para fins de individualização da pena, deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, o menor ou maior grau de censura do comportamento do réu. No presente caso, verifico que o magistrado sentenciante valorou negativamente a culpabilidade, sob a alegação de que o réu invadiu a residência das vítimas, revelando, assim, uma reprovabilidade acentuada. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA BRANCA. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SÚMULA Nº 231 DO STJ. OBSERVÂNCIA. REDIMENSIONAMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE LEI MAIS BENÉFICA. APLICAÇÃO. I. Escorreito o aumento da pena-base, evidenciada a culpabilidade exacerbada do agente, mormente por sua audácia ao invadir a residência da vítima, agredindo-a psicologicamente com palavras depreciativas. (...). (TJ-MA 0489222017, Relator: VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 15/10/2018). De efeito, tenho como idôneo o fundamento exposto para negativar a culpabilidade. Cumpre observar que as circunstâncias do crime, enquanto circunstância judicial do art. 59 do CP, estão ligadas ao modus operandi empregado na prática delitiva, em que se averigua se a dinâmica do fato revelou uma maior reprovabilidade da conduta do agente. De acordo com o professor Schimitt, as circunstâncias do crime “são elementos que não compõem o crime, mas que influenciam em sua gravidade, tais como o estado de ânimo do agente, o local da ação delituosa, o tempo de sua duração, as condições e o modo de agir, o objeto utilizado, a atitude assumida pelo autor no decorrer da realização do fato, o relacionamento existente entre autor e vítima, dentre outros.”[3] É cediço que o fato de o roubo ter sido perpetrado por duas pessoas teve o papel de facilitar e assegurar o sucesso da empreitada criminosa. Nesse contexto, afigura-se idônea a valoração negativa das circunstâncias do crime. Como se observa, esse fundamento poderia justificar a cumulação de majorantes; no entanto, o concurso de agentes foi devidamente alocado no primeiro estágio da dosimetria da pena. Na segunda fase, não foram consideradas circunstâncias agravantes e atenuantes, em razão do que a pena foi mantida corretamente no patamar de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Na derradeira etapa, não foram consideradas causas minorantes. Em contrapartida, o magistrado a quo reconheceu a majorante de uso de arma (antiga redação do art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal), tendo adotado corretamente a fração de 2/5 (dois quintos), justificando que foi utilizada arma de fogo, em vez de "arma branca", restando caracterizado agravamento da circunstância referida, fixando a pena em 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 02 (dois) dias de reclusão. Assim, no presente caso, mantenho a fração fixada na sentença, tendo em vista a existência de fundamentação concreta que a sustenta, haja vista a maior letalidade associada ao uso de arma de fogo em comparação com outros tipos de armamentos. Portanto, é inviável a redução solicitada, eis que não ficou configurada dupla valoração negativa. No entanto, constato a existência de erro material na dosimetria da pena, uma vez que, aplicando a fração de 2/5 (dois quintos), a pena deveria ter sido fixada no patamar de 07 (sete) anos, 08 (oito) meses e 12 (doze) dias de reclusão, pelo que passo a considerá-la nessa proporção. Ademais, foi corretamente reconhecido o concurso formal, uma vez que houve lesão a dois patrimônios distintos pela subtração. Com efeito, embora o diploma penal não descreva como deve ser feito o cálculo para a incidência da fração de aumento, que varia de 1/6 (um sexto) a 1/2 (metade), a jurisprudência pátria há muito pacificou o entendimento de que a fração de aumento deve ser proporcional ao número de crimes. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior de Tribunal de Justiça descreve que “o aumento decorrente do concurso formal tem como parâmetro o número de delitos perpetrados, dentro do intervalo legal de 1/6 a 1/2. Nesses termos, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações e 1/2 para 6 ou mais infrações. In casu, tratando-se de quatro infrações, deve incidir o aumento na fração de 1/4.” (HC n. 412.848/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/10/2019, DJe de 25/10/2019). No presente caso, o requerente cometeu 1 (um) crime de roubo circunstanciado, porquanto praticado em face de 2 (duas) vítimas distintas. Assim, entendo proporcional o aumento da pena, em razão do concurso formal, em 1/6 (um sexto). Redimensiono, portanto, a pena para 8 (oito) anos, 11 (onze) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão. Retifico, ainda, a pena de multa para 156 (cento e cinquenta e seis) dias-multa, em observância ao princípio da proporcionalidade em relação à pena privativa de liberdade aplicada. Ademais, o Juízo de primeiro grau fixou a pena-base do crime praticado contra as vítimas Cássia Caline Barbosa da Silva e Jhulyane Alves em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão, justificando a exasperação acima do mínimo legal – 4 (quatro) anos de reclusão – em face da valoração negativa das circunstâncias do crime, sob o seguinte fundamento (ID 28640614, pág. 130): “ (…) as circunstâncias mencionadas no dispositivo - violência ou ameaça exercida com emprego de arma - será considerada apenas na terceira fase da dosimetria da pena; porém, considerando que uma é suficiente para qualificar o delito, a primeira do, art. 157, §2, II (concurso de agentes) será usada nesta fase, como circunstância desfavorável”. Grifou-se. É notório que a participação de duas pessoas no roubo contribuiu significativamente para facilitar e assegurar o êxito da empreitada criminosa. Nesse contexto, mostra-se legítima a valoração negativa das circunstâncias do crime. Como se observa, esse fundamento poderia justificar a cumulação de majorantes; no entanto, o concurso de agentes foi devidamente alocado no primeiro estágio da dosimetria da pena. Na segunda fase, não foram consideradas circunstâncias agravantes e atenuantes, razão pela qual a pena foi mantida corretamente no patamar de 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão. Na derradeira etapa, não foram consideradas causas minorantes. Em contrapartida, o magistrado a quo reconheceu a majorante de uso de arma (antiga redação do art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal), tendo adotado corretamente a fração de 2/5 (dois quintos), justificando que foi utilizada arma de fogo, em vez de "arma branca", restando caracterizado o agravamento da circunstância referida, fixando corretamente a pena em 06 (seis) anos, 07 (sete) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão. Assim, no presente caso, mantenho a fração fixada na sentença, tendo em vista a existência de fundamentação concreta que a sustenta, haja vista a maior letalidade associada ao uso de arma de fogo em comparação com outros tipos de armamentos. Portanto, é inviável a redução solicitada, eis que não ficou configurada dupla valoração negativa. Ademais, foi corretamente reconhecido o concurso formal, uma vez que houve lesão a dois patrimônios distintos pela subtração. Com efeito, embora o diploma penal não descreva como deve ser feito o cálculo para a incidência da fração de aumento, que varia de 1/6 (um sexto) a 1/2 (metade), a jurisprudência pátria há muito pacificou o entendimento de que a fração de aumento deve ser proporcional ao número de crimes. Dessa forma, o requerente cometeu 1 (um) crime de roubo circunstanciado, porquanto praticado em face de 2 (duas) vítimas distintas. Assim, entendo proporcional o aumento da pena, em razão do concurso formal, em 1/6 (um sexto). Assim, agiu corretamente o juiz de base ao fixar a pena em 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 03 (três) dias de reclusão. No entanto, retifico a pena de multa para 86 (oitenta e seis) dias-multa, em observância à proporcionalidade com a pena privativa de liberdade imposta. Pelo concurso material, somadas as reprimendas, a pena definitiva fica redimensionada em 16 (dezesseis) anos, 08 (oito) meses e 27 (vinte e sete) dias de reclusão e 242 (duzentos e quarenta e dois) dias-multa. Destaca-se que a defesa requer a aplicação da ficção jurídica do crime continuado, em vez do concurso material, aos crimes praticados, com o objetivo de revisar a pena imposta. No entanto, verifica-se que os roubos cometidos pelo apelante não possuem qualquer vínculo subjetivo entre si. Dessa forma, não há unidade de desígnios que conecte os atos criminosos, estando ausente o requisito indispensável para a configuração dos delitos como crimes continuados. Nesse sentido, destaca-se o entendimento abaixo: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E COERENTE. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA APLICADA EM PATAMAR DEVIDO. APLICAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA EM RELAÇÃO AO 3º APELANTE. AUSÊNCIA DE UNIDADE DE DESÍGNIOS. IMPOSSIBILIDADE. CONCURSO MATERIAL DEVIDAMENTE RECONHECIDO. IMPROVIMENTO. 1. Se as provas produzidas formam um conjunto probatório harmônico e desfavorável ao acusado, autorizando um juízo de certeza para o decreto condenatório, não há como acolher o pedido de absolvição. 2. Inexiste previsão legal de patamar de redução relativo a atenuante, devendo o julgador se valer do caso concreto para sua quantificação e sendo esta devidamente aplicada, inexiste correção a ser feita. 3.Demonstrada a ausência de unidade de desígnios entre os delitos, que foram praticados em bairros diferentes e de forma autônoma, não há que se falar em crime continuado, devendo ser mantido o concurso material aplicado na sentença. 4.Improvimento. (TJ-MA - APR: 00131579120178100001 MA 0017652019, Relator: JOSÉ BERNARDO SILVA RODRIGUES, Data de Julgamento: 16/05/2019, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL). Grifou-se. O regime de cumprimento foi adequadamente fixado no fechado, conforme dispõe o artigo 33, §2º, “a”, do Código Penal. Ante o exposto, em acordo parcial com o parecer ministerial, conheço do recurso para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, redimensionando a pena imposta ao apelante para o patamar de 16 (dezesseis) anos, 8 (oito) meses e 27 (vinte e sete) dias de reclusão e 242 (duzentos e quarenta e dois) dias-multa, mantendo os demais termos da sentença recorrida. Por fim, arbitro os honorários advocatícios, em favor do defensor dativo nomeado em ID 41498977, Dr. MARCELO SIQUEIRA SANTOS, OAB/PI 20.482 e OAB/MA 28.945-A, para o quantum de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em razão da interposição das razões do recurso de apelação, isto é, pela atuação em segundo grau de jurisdição, observando o disposto no 3º do CPP com o art. 85 § 2º, do CPC/2015. É como voto. Sala das Sessões da Terceira Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, data do sistema. Desembargadora Maria da Graça Peres Soares Amorim Relatora [1] CP. Art. 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento. [2] CF/1988. Art. 5º. (...) XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes: a) privação ou restrição da liberdade; b) perda de bens; c) multa; d) prestação social alternativa; e) suspensão ou interdição de direitos; (...) LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; [3]In Sentença Penal Condenatória – Teoria e Prática. 8. ed. Salvador: Juspodivm, 2013. p. 136.