Maria Das Dores Macedo Marques

Maria Das Dores Macedo Marques

Número da OAB: OAB/PI 018148

📋 Resumo Completo

Dr(a). Maria Das Dores Macedo Marques possui 28 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJGO, TJSP, TJMA e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 20
Total de Intimações: 28
Tribunais: TJGO, TJSP, TJMA, TJPI
Nome: MARIA DAS DORES MACEDO MARQUES

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
28
Últimos 90 dias
28
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (8) HABEAS CORPUS CRIMINAL (4) DIVóRCIO LITIGIOSO (3) APELAçãO CRIMINAL (2) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 28 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMA | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO ORDINÁRIA DE 10/07/2025 HABEAS CORPUS N. 0813937-20.2025.8.10.0000 PROCESSOS DE ORIGEM: 0804867-86.2025.8.10.0029 PACIENTE: R. A. D. F. IMPETRANTES: WESLLEN COSTA SOUZA - OAB PI23228 ; MARIA DAS DORES MACEDO MARQUES - OAB PI18148-A; JOAO VICTOR DOS SANTOS BACELAR - OAB PI23751-A IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE CAXIAS RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS INSUFICIENTES. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de R. A. D. F., denunciado pela suposta prática do crime de homicídio qualificado (CP, art. 121, §2º, II e IV), com prisão preventiva decretada pela Juíza da 2ª Vara da Comarca de Caxias/MA, sob o fundamento da garantia da ordem pública. Sustenta-se ausência de fundamentação concreta da prisão, excesso de prazo (mais de 254 dias), vícios na decisão e a existência de condições pessoais favoráveis, requerendo-se a revogação da prisão preventiva, com ou sem imposição de medidas cautelares alternativas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada nas hipóteses do art. 312 do CPP; (ii) estabelecer se há constrangimento ilegal por excesso de prazo da custódia cautelar; (iii) verificar se a decisão apresenta vícios capazes de invalidá-la; (iv) determinar se as condições pessoais do paciente autorizam sua soltura. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva se mostra legítima quando fundada na prova da materialidade do delito, indícios de autoria e risco concreto à ordem pública, nos termos dos arts. 311 a 316 do CPP. 4. A decisão que decretou a prisão preventiva encontra-se fundamentada em elementos concretos, como a suspeita de que o paciente teria sido o mandante do crime, além de mencionar o homicídio do suposto executor durante o curso do processo. 5. A alegação de excesso de prazo não prospera, uma vez encerrada a instrução criminal, conforme disposto na Súmula 52 do STJ. 6. Pequeno erro material presente na decisão ("prisão em flagrante") não invalida o decreto prisional, pois não compromete a coerência e suficiência da fundamentação. 7. A liberdade de corréu não implica automaticamente na soltura do paciente, sobretudo quando os requisitos da prisão preventiva se mostram presentes. 8. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, não afastam a necessidade de custódia cautelar, se presentes os fundamentos legais que a justificam. IV. DISPOSITIVO 9. Ordem denegada ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus Criminal nº 0813937-20.2025.8.10.0000, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, em denegar a ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM, acompanhado pelos Desembargadores: FRANCISCO RONALDO MACIEL OLIVEIRA e NELSON FERREIRA MARTINS FILHO. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra. DOMINGAS DE JESUS FROES GOMES. São Luís, data do sistema. Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelos advogados Wesllen Costa Souza - OAB PI23228, Maria das Dores Macedo Marques - OAB PI18148-A e João Victor dos Santos Bacelar - OAB PI23751-A, em favor de R. A. D. F., que estaria sob constrangimento ilegal por ato do Juiz de Direito titular da 2ª Vara da Comarca de Caxias/MA. Consta dos autos que o paciente teve sua prisão preventiva decretada em 09/10/2024, em razão da suposta prática dos delitos tipificados no art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal. A autoridade apontada como coatora fundamentou a medida extrema na necessidade de resguardar a ordem pública, diante da gravidade concreta dos fatos imputados. Sustenta o impetrante, em síntese: i) que a decisão não se fundamenta em elementos concretos e não se firma em quaisquer das hipóteses do art. 312 do CPP; ii) excesso de prazo, pois o paciente se encontra preso preventivamente há mais 254 (duzentos e cinquenta e quatro) dias; iii) inconsistências fáticas no conteúdo decisório como a menção de prisão em flagrante em vez de preventiva, iv) extensão dos efeitos da decisão que concedeu liberdade ao corréu Francisco Bruno de Souza e, por fim: v) a existência de circunstâncias pessoais abonadoras, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e emprego lícito, que justificariam a revogação pretendida. Diante disso, requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para revogação da prisão preventiva do paciente, com ou sem a imposição de cautelares alternativas. Instruiu a peça de início com os documentos que entendeu pertinentes à análise do caso. Não concedida a medida liminar (ID 45774642). A Procuradoria-Geral da Justiça, em parecer da lavra do eminente Procurador Krishnamurti Lopes Mendes França (ID 46083263), manifestou-se pela denegação da ordem. É o relatório. VOTO Conheço do habeas corpus, eis que presentes os seus pressupostos. Assim, passo desde logo ao mérito. A respeito da alegação de excesso de prazo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a aferição do prazo não se resume a mero critério matemático, demandando juízo de razoabilidade, no qual devem ser considerados, além do tempo de prisão cautelar, as peculiaridades do caso, sua complexidade e fatores que possam influenciar na tramitação processual (STJ – HC 534400/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 04/02/2020, DJe 10/02/2020). No caso em apreço, além de se tratar de um crime de homicídio supostamente realizado mediante pagamento, envolvendo vários indivíduos, verifica-se que em 18 de junho de 2025, o ora paciente foi pronunciado, oportunidade em que decidiu pela manutenção da custódia, ficando, assim, superada a tese de excesso de prazo. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO INDIVIDUAL DE MINISTRO DO STJ. SUBSTITUTIVO DE AGRAVO REGIMENTAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA . HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. EXCESSO DE PRAZO: NÃO CONFIGURADO . SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO DE PRONÚNCIA. ILEGALIDADE MANIFESTA: NÃO OCORRÊNCIA. (...) 2. A constatação de eventual demora injustificada na tramitação do processo, considerados os critérios de prazo razoável e de atraso injustificável, depende das condições objetivas da causa, sendo que a contagem do prazo para conclusão do processo é global, não individualizada. Precedentes . 3. Verificada a tramitação regular do processo de origem, não cabe assentar o excesso de prazo da custódia provisória. 4. A jurisprudência da Suprema Corte é firme no sentido de que a alegação de excesso de prazo está superada pela superveniência da sentença de pronúncia . Precedentes. 5. O alegado quanto à ausência de materialidade e de indícios de autoria não é passível de ser analisado na via estreita do habeas corpus, sob pena de indevido revolvimento fático-probatório. 6 . Agravo regimental ao qual se nega provimento. (STF - HC: 239507 ES, Relator.: Min. ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 01/07/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 25-07-2024 PUBLIC 26-07-2024) Na esteira da jurisprudência das Cortes Superiores, portanto, dadas as características do caso concreto, não há que se falar em excesso de prazo apto a caracterizar a ilegalidade da prisão. Ao contrário, o processo se desenvolve com marcha regular. Quanto aos requisitos da prisão preventiva, esta pode ser decretada, desde que: i) haja prova da existência do crime e indício suficiente de autoria; ii) como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal; iii) nas infrações previstas no art. 313 do CPP que comportam a medida; iv) como ultima ratio; em decisão motivada e fundamentada acerca do receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado e da contemporaneidade da necessidade da medida extrema (arts. 311 a 316 do CPP). De outro lado, a validade da segregação preventiva está condicionada à fundamentação da decisão que a decretou, a qual deverá estar amparada em uma ou mais das hipóteses previstas no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração do fumus comissi delicti e periculum libertatis. Na espécie, a autoridade impetrada sustentou o seu entendimento em elementos que evidenciaram a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria delitivas, sem deixar de apontar o risco concreto que as condutas investigadas e o estado de liberdade do paciente representavam à ordem pública e à aplicação da lei penal, ao mencionar que há indícios de que o réu teria sido o mandante do crime, ressaltando que o suposto executor foi vítima de homicídio no transcorrer do curso processual (ID 45520894). A propósito, esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que passo a citar: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE DO AGENTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INVIABILIDADE. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. FEITO NA FASE DO 422 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido da inadmissibilidade do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade. 2. A prisão preventiva foi mantida com base em elementos concretos extraídos dos autos, como a gravidade da conduta e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, pois, segundo consta, o paciente, durante discussão familiar, atingiu o seu cunhado com 8 golpes de faca, em várias regiões do corpo, tendo a vítima o pulmão perfurado, além de ter perdido os movimentos dos dedos da mão esquerda. 3. A decisão encontra-se devidamente fundamentada nos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, não sendo suficientes, por si sós, as condições pessoais favoráveis do agente para afastar a custódia. 4. A substituição por medidas cautelares diversas da prisão mostra-se inadequada no caso concreto, em razão da intensidade da violência e da necessidade de preservação da ordem pública. 5. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. (...) 7. Agravo regimental não provido. Recomendação de celeridade. (AgRg no HC n. 989.341/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 26/5/2025.) Quanto à alegação de inconsistências no decisum atacado, verifico que a ocorrência do erro material consistente na referência à “prisão em flagrante” não possui força invalidante suficiente para comprometer a higidez do julgado, sobretudo quando a fundamentação nele contida mostra-se idônea, coerente com os elementos constantes dos autos e suficientemente vinculada à realidade fática apurada. Ademais, quanto ao pedido de extensão do efeitos, ainda que um dos corréus se encontre em liberdade, tal circunstância, por si só, não autoriza a revogação automática da custódia cautelar dos demais envolvidos, sobretudo quando restam evidenciadas diferenças relevantes nos graus de reprovabilidade da conduta atribuída a cada um. No caso, o paciente é apontado como o mandante do homicídio, ao passo que o corréu em liberdade teria atuado apenas como intermediador entre o mandante e o executor, circunstância que já demonstra maior gravidade da conduta do ora paciente. Ressalte-se, ainda, que permanecem presentes os requisitos autorizadores da segregação cautelar, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, especialmente no tocante à garantia da ordem pública. Assim, a decisão que manteve a prisão preventiva do paciente mostra-se devidamente fundamentada e em harmonia com a jurisprudência consolidada deste Tribunal, revelando-se proporcional e adequada às peculiaridades do caso concreto. Por fim, referente à tese de que o paciente ostenta boas condições pessoais, esta não pode servir de supedâneo para o relaxamento ou revogação do seu recolhimento preventivo. Isso porque, conforme sedimentado pelo Superior Tribunal, as condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao agente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar (STJ - AgRg no HC: 718715 SP 2022/0015148-4, Data de Julgamento: 24/05/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2022). É nesse sentido o entendimento desta Corte de Justiça: PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. HABEAS CORPUS. (...) 2. Decreto de prisão preventiva que se apresenta devidamente fundamentado, com fundamento, ademais, na garantia da ordem pública. 3. Hipótese em que a necessidade da custódia exsurge da própria gravidade em concreto do delito, conquanto expressão objetiva da periculosidade do acriminado. Precedentes. 4. A fuga do acriminado basta, por si só, a justificar a manutenção da custódia preventiva, necessária à conveniência da instrução criminal e à certeza da eventual aplicação da lei penal ao caso. 5. Os prazos processuais não podem ser tomados como mera soma aritmética, cumprindo considerar, no particular, as peculiaridades de cada caso. Atraso que, conquanto inafastável, não pode ser debitado a eventual desídia do Judiciário, cedendo espaço à concreta ameaça à ordem pública. 6. Alegadas condições pessoais favoráveis não obstam, por si, a manutenção da custódia quando, como no caso, presentes os pressupostos autorizadores respectivos. 7. HABEAS CORPUS parcialmente conhecido; Ordem nessa parte denegada. (...) (HCCrim 0803669-04.2025.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) JOSE JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS, 1ª CÂMARA CRIMINAL, DJe 30/04/2025) (grifo nosso) PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE, MEIO CRUEL E POR RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DO OFENDIDO (ART. 121, § 2°, I, III E IV DO CP). AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E PARTICIPAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312, DO CPP. ARGUMENTAÇÃO JÁ ANALISADA EM WRIT ANTERIOR. CONTEMPORANEIDADE DEMONSTRADA. EXCESSO DE PRAZO. INAPLICABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES (§ 6º, DO ART. 282, DO CPP, C/C, ART. 319, CPP). CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM DENEGADA. I – (...)IV – Presença de fatos contemporâneos a justificar a prisão cautelar do paciente, em conformidade com as diretrizes previstas no § 1º, do art. 315, do CPP, sendo certo que a periculosidade exacerbada do paciente abala em muito a garantia da ordem pública. Precedentes do STJ. V – Encontra-se prejudicada alegação de excesso de prazo, por inobservância da regra contida no parágrafo único do art. 316, do CPP), visto que fora proferida, na data de 18.01.2024, decisão que manteve a prisão preventiva do paciente e dos demais acusados. VI – Não há que se falar em excesso de prazo para a formação da culpa, quando a conduta do magistrado de 1° grau na condução do processo revela-se adequada à razoável duração do processo. Além disso, a instrução processual já se encontra encerrada, encontrando-se os autos em fase de diligências finais. VII – Considerando a complexidade da causa, composta por quatro réus, a qual demandou realização de quebras de sigilo telefônico, deve-se flexibilizar os prazos processuais, inexistindo regra aritmética precisa. Desse modo, tem-se como razoável o prazo para formação do sumário de culpa, não havendo falar-se em ilegalidade. VIII - Insuficiente é a alegação de o paciente ostentar condições pessoais favoráveis, com intuito de concessão da liberdade provisória, mediante aplicação de medidas cautelares diversas (art. 319, do CPP), quando presentes os requisitos da prisão preventiva. IX – Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, (...) (HCCrim 0801204-56.2024.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO RONALDO MACIEL OLIVEIRA, PRESIDÊNCIA, DJe 12/04/2024) Desta feita, visto que não há notícia de qualquer alteração substancial capaz de afastar a prisão do acusado, tampouco quadro de flagrante omissão ilegal do Poder Judiciário, é inviável o acolhimento do petitório. Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, CONHEÇO e DENEGO a presente ordem de habeas corpus. É como voto. Sala das Sessões da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís/MA, data do sistema. Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator
  3. Tribunal: TJGO | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500665-45.2024.8.26.0213 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Homicídio Simples - ANDRE SANTANA ALVES - Vistos. Fls. 417/426: ainda que o pedido formulado seja extemporâneo, uma vez que precluso o momento processual para requerimento de novas diligências, nos termos do artigo 422 do Código de Processo Civil, defiro, em caráter excepcional, a juntada aos autos das certidões de antecedentes criminais da vítima. Providencie a serventia, inclusive o acesso da defesa as gravações dos autos. Por outro lado, indefiro o pedido de consulta pelo sistema SEEU, em relação à vitima, tendo em vista que este Juízo não dispõe de acesso à referida base de dados. Int. - ADV: GUSTAVO GOUVEIA SOBREIRA (OAB 376071/SP), ÉRIKA CRISTINA ALVES AZEVEDO (OAB 491368/SP), MARIA DAS DORES MACEDO MARQUES (OAB 18148/PI), FERNANDA CAROLINA MAURICIO DE FREITAS (OAB 504782/SP)
  5. Tribunal: TJMA | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Proc. nº. 0800081-49.2025.8.10.0077 Requerente: LOURIVAL DA COSTA CARDOSO Advogados do(a) AUTOR: JOANDERSON RIBEIRO PORTO - MA18088, MARIA DAS DORES MACEDO MARQUES - PI18148 Requerido: BANCO PAN S/A S E N T E N Ç A Trata-se de Ação Cível movida por LOURIVAL DA COSTA CARDOSO contra BANCO PAN S/A, sob fundamento de ter tomado conhecimento de que foram realizados descontos em seu benefício previdenciário sem que tenha realizado a contratação, ou recebidos valores. No despacho inicial foi determinada a emenda da inicial no sentido da parte requerente comprovar seu interesse de agir, com advertência que o descumprimento da medida importaria no indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único do CPC. Devidamente intimada, a parte requerente não cumpriu eficazmente a ordem de emenda da inicial. Após, os autos vieram conclusos. É o necessário relatar. DECIDO. O Poder Judiciário do Maranhão absorve uma crescente distribuição de demandas em massa referentes à contratação de empréstimos consignados com a tese jurídica de fraude no negócio bancário. Não é raro esses processos envolverem os mesmos advogados, com distribuição de inúmeras ações fragmentadas de uma mesma parte, com reprodução quase integral das petições iniciais (alterando somente os dados do contrato e os bancos consignantes), instruídas com o mesmo documento procuratório e, geralmente, com comprovante de endereço em nome de terceiros, sem quaisquer tentativas de resolução administrativa. Embora essa prática seja antiga, não se pode olvidar que com a implementação do processo judicial eletrônico, houve a potencialização das demandas massificadas, além da prática ilegal da advocacia predatória, pois a evolução dos mecanismos de acesso à justiça por meio de sistemas de peticionamento eletrônico, possibilitou às partes e seus advogados distribuírem processos de qualquer lugar, bastando estar conectado à rede mundial, ser cadastrado no Sistema/Plataforma do Tribunal competente e o uso de uma assinatura com certificação digital. Ciente dessas “novas” práticas e do abarrotamento da máquina judiciária, após consultas públicas, levantamento de dados, estudos sistematizados etc., o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) vem editando instruções a fim de elidir ou tentar diminuir a causa desse problema, dentre as quais, a Recomendação Nº 159 de 23/10/2024, onde elenca inúmeras medidas preventivas para identificação e prevenção da litigância abusiva. Vê-se, pois, que a determinação de emenda da inicial é baseada nesta recomendação, havendo permissivo legal quanto a exigência processual da demonstração do interesse de agir dos autores por meio de prévia tentativa de resolução do conflito para o recebimento da petição inicial, conforme disposição do Anexo “A”, item 17 e do Anexo “B”, item 10: 17) apresentação em juízo de notificações extrajudiciais destinadas à comprovação do interesse em agir, sem regular comprovação de recebimento, dirigidas a endereços de e-mail inexistentes ou não destinados a comunicações dessa natureza; (...) 10) notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida”. Logo, a determinação da emenda da inicial para comprovação do interesse de agir, nestes tipos de demandas, é legal e não caracteriza excesso de formalismo, pois não visa esvaziar a eficácia do direito fundamental à ação e do princípio do amplo acesso há justiça ("a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito"), ao contrário, o que se quer é que estejam presentes as condições da ação, para o Órgão Julgador poder prestar satisfatoriamente a tutela jurisdicional. Inclusive, a exigência do prévio interesse de agir foi matéria julgada recentemente (13/03/2025) pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo que gerou o “TEMA 1198” com a seguinte tese jurídica: "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o INTERESSE DE AGIR e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova". Registre-se, inclusive, que a recomendação do “item 17” descrito acima é altamente adequada aos processos que tratam de fraude na contratação de negócios de empréstimo consignados, quando os autores tentam demonstrar o prévio requerimento administrativo com a juntada de print’s de e-mail, encaminhados à instituição bancária requerida, sem comprovação de ser o endereço eletrônico do destinatário e, via de regra, desprovidos de quaisquer respostas. Igualmente ineficaz a reclamação administrativa em plataformas digitais não oficiais, a exemplo do “RECLAME AQUI" ou “PROTESTE”. A este respeito, verifica-se que o meio escolhido (protocolo de reclamação em plataforma eletrônica não oficial) não é adequado à demonstração do prévio requerimento administrativo, pois não se reveste da formalidade adequada à comprovação de que houve propriamente recusa da instituição financeira. Para tanto, poderia a parte ter se valido de canais oficiais providos pelo próprio banco réu ou de notificação extrajudicial acompanhada de aviso de recebimento – meios que não deixam dúvida quanto recebimento e devido processamento da solicitação administrativa. Assim, atende à demonstração do interesse de agir a prévia reclamação administrativa diretamente no prestador de serviços (ambiente virtual da instituição bancária, estabelecimento físico ou serviço de atendimento ao consumidor/SAC) ou por meio de plataformas eletrônicas oficiais: , PROCON’s, CEJUSC’s (Reclamações Pré-Processuais - RPP sem acordo), etc. E dos autos, denota-se que a parte requerente não se desincumbiu desse ônus, devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito pela carência da ação, pois a parte não demonstrou o interesse de agir determinado na decisão de emenda da inicial. Essa desídia da parte requerente importa na falta de uma das condições da ação - interesse de agir - pois, à míngua de qualquer obstáculo imposto pela instituição bancária, não se aperfeiçoa a lide, doutrinariamente conceituada como um conflito de interesses caracterizado por uma pretensão resistida. O interesse de agir (ou processual), conforme entende a doutrina brasileira, resta configurado quando, com base nas afirmações autorais, in status assertionis, esteja presente o binômio necessidade/adequação, para o autor, da tutela por ele pretendida. Ou seja, para aquilatar a presença do interesse de agir, ao verificar as alegações da parte requerente, devem ser feitas as seguintes perguntas, partindo-se do princípio (hipotético e preliminar) de que as afirmações autorais são verdadeiras: (a) somente através da providência solicitada ele poderia satisfazer sua pretensão (necessidade da providência)? (b) Essa providência é adequada a proporcionar tal satisfação (adequação da providência)? Desse modo, com as respostas negativas, falta interesse processual à parte requerente, haja vista a desnecessidade da providência jurisdicional (ausência de lide). O açodamento na distribuição das ações em massa, sem essa tentativa prévia de resolução do problema em si, atropela o próprio interesse dos consumidores, na maioria beneficiários da Previdência Social, que alegam o comprometimento de seu benefício (rendimentos) devido aos descontos desses supostos empréstimos fraudulentos, contudo, optam pela judicialização do conflito, sem antes buscar a suspensão administrativa de descontos provenientes do negócio que lhes diminui seus alimentos, seja na instituição bancária consignante, seja por meio do INSS. Sim, há um procedimento junto à Previdência Social, conforme a Instrução Normativa INSS Nº 138 de 10/11/2022 ou outra que a substitua, que regulamenta a suspensão de empréstimos consignados nos quais os beneficiários impugnem sua licitude. Não se trata de esgotamento da via administrativa ou prévio requerimento para acesso ao Poder Judiciário, mas sim obtemperando a urgência alegada com a conduta da própria parte que incorre no brocardo latino venire contra factum proprium, agindo, pois, contrariamente ao próprio interesse de ter a solução do conflito. Esclarecidas essas premissas e inexistindo o cumprimento eficaz da emenda da inicial, resta o indeferimento da petição inicial com extinção do feito sem resolução do mérito, com base no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV e art. 485, I, todos do CPC. O Código de Processo Civil, em seu art. 321, expressa que se o juiz verificar que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 319 e 319, ou que ainda perceba a presença de defeito ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor da ação emende a inicial ou a complete, no prazo de 15 (quinze) dias. No parágrafo único do mesmo artigo, expressa ainda que SE O AUTOR NÃO CUMPRIR A DILIGÊNCIA, O JUIZ INDEFERIRÁ A PETIÇÃO INICIAL. Dessa maneira, com base na fundamentação acima, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV e art. 485, I, todos do CPC. Condeno a parte autora nas custas processuais, suspensa a cobrança na forma do art. 98, §3º do CPC e gratuidade judiciária, que ora defiro. Sem honorários advocatícios, ante a ausência da triangulação processual. Com o trânsito em julgado, ante o encerramento da competência deste Núcleo 4.0, devolvam os autos ao juízo de origem. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Tudo via sistema PJe, por tratar de procedimento integralmente virtual, conforme diretrizes do CNJ no Programa Justiça 4.0. Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado Gabinete do Juiz
  6. Tribunal: TJMA | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ZÉ DOCA 1ª VARA Processo nº 0801934-38.2025.8.10.0063 RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Autor (a): M. C. G. F. e outros Réu: SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REGISTRO DE ÓBITO TARDIO, ajuizada por MARIA CECÍLIA GARCES FONSECA, inscrita no CPF sob o nº 130.901.103-69, brasileira, menor impúbere, neste ato representada legalmente por sua genitora, a Sra. M. D. D. A. G.. Pretende a parte autora que seja lavrado o assento de óbito de seu genitor WÍLLIAM LUCAS PEREIRA FONSÊCA, falecido no dia 25.01.2025 às 17h26min. Em manifestação, o MPE opinou pela procedência do pedido. É o breve relatório. Decido. O art. 83 da Lei de Registros Públicos determina que o assento de óbito pode ser feito mediante a declaração de uma das pessoas elencadas em seu art. 79. Diz a Lei de Registros Públicos que “nenhum sepultamento será feito sem certidão do oficial de registro do lugar do falecimento, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou, em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte”. (Lei nº 6.015/73, art. 77, caput). A mitigar o teor da lei, a norma do art. 83 do mesmo diploma, que admite, na ausência de atestado médico ou de duas pessoas qualificadas, na hipótese de assentamento de óbito posterior ao enterro, a assinatura, com aquele que fizer a declaração do óbito, de duas testemunhas que tiverem assistido ao falecimento ou ao funeral e puderem atestar, por conhecimento próprio ou por informações colhidas, a identidade do cadáver (Lei nº 6.015/73, art. 83). E na impossibilidade de ser efetuado o registro dentro de vinte quatro horas do falecimento, poderá ser lavrado depois, em até três meses, na forma dos arts. 50, caput e 78 da LRP, devendo conter as informações a que se refere o art. 80 da mesma lei. Sobre a lavratura posterior da certidão de óbito, o aval da jurisprudência: “ÓBITO - JUSTIFICAÇÃO - LAVRATURA APÓS O ENTERRO. SE O ENTERRO É FEITO SEM A CERTIDÃO DE ÓBITO, A FALTA PODE SER SUPRIDA MEDIANTE JUSTIFICAÇÃO POSTERIOR.” Processo: 14396000 – APELAÇÃO CÍVEL. Origem: SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - VARA CRIME INFÂNCIA JUVENTUDE FAMÍLIA E ANEXOS. Número do Acórdão: 7961. Decisão: Unânime – NEGADO PROVIMENTO Ã APELAÇÃO. Órgão Julgador: 3ª CÂMARA CÍVEL. Relator: NUNES DO NASCIMENTO. Data de Julgamento: 22/10/1991. É exatamente o caso ora em análise. Diante do exposto, julgo procedente o pedido e determino que seja lavrado o assento de óbito de WÍLLIAM LUCAS PEREIRA FONSÊCA, falecido no dia 25.01.2025 às 17h26min. Determino, ao tempo do assento de óbito, seja expedida a respectiva certidão de forma gratuita, sem custas e emolumentos, com o selo da gratuidade da justiça. Expeça-se o mandado ao Registro Civil das Pessoas Naturais competente, que ficará arquivado (art. 109, parágrafo 6º da Lei 6.015/73). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Serve a presente sentença como mandado. Sem custas. Publicado e registrado eletronicamente. Intime-se. Zé Doca/MA, Quinta-feira, 03 de Julho de 2025. Marcelo Moraes Rêgo de Souza Juiz Titular da 1ª Vara
  7. Tribunal: TJMA | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    SEGUNDA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAXIAS Av. Norte-Sul, Lote 2, Fórum Desembargador Arthur Almada Lima, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005. Caxias/MA. Telefone (99) 2055-1368. E-mail: varacrim2_cax@tjma.jus.br INTIMAÇÃO DO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL PROCESSO N.º 0815070-44.2024.8.10.0029. CLASSE: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282). ACUSADO(A): RICARDO ANDRADE DE FREITAS e outros. ADVOGADO(A): Advogado(s) do reclamado: MARIA DAS DORES MACEDO MARQUES (OAB 18148-PI), WESLLEN COSTA SOUZA (OAB 23228-PI), JOSELDA NERY CAVALCANTE (OAB 8425-PI). FINALIDADE: INTIMAR os advogados de Defesa do(a) acusado(a) a tomar conhecimento do inteiro teor do(a) Decisão ID 153221438, transcrito a seguir: "DECISÃO: Recebo os Recursos em Sentido Estrito interpostos, ante o preenchimento dos requisitos legais relativos à tempestividade (ID 153032538 e ID 153200569) e legitimidade. Intime-se o patrono do o recorrente RICARDO ANDRADE DE FREITAS para oferecer as razões recursais e em seguida o recorrido para oferecer as contrarrazões ao recurso, no prazo de 02 (dois) dias. Depois, voltem os autos conclusos para a análise do juízo de retratação, previsto no artigo 589 do Código de Processo Penal. Caxias (MA), 2 de julho de 2025. Juiz ALESSANDRO ARRAIS PEREIRA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Criminal de Caxias". Para que não se alegue desconhecimento, publica-se a presente INTIMAÇÃO no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Secretaria Judicial a meu cargo, nesta Cidade de Caxias, Estado do Maranhão, 3 de julho de 2025. Eu, RISMARIA PEREIRA CARVALHO, servidor judiciário, digitei, subscrevi e de ordem do MM. Juiz ALESSANDRO ARRAIS PEREIRA, Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Criminal da Comarca de Caxias, Estado do Maranhão, conforme art. 250, VI do NCPC. RISMARIA PEREIRA CARVALHO. Diretor de Secretaria.
  8. Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL GABINETE DO DESEMBARGADOR NELSON FERREIRA MARTINS FILHO APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800441-56.2024.8.10.0032 JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO APELANTE: MANOEL ALMEIDA FILHO REPRESENTANTES: FRANCISCO RAMOS DA SILVA - MA20521-A, MARIA DAS DORES MACEDO MARQUES - PI18148-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DESEMBARGADOR NELSON FERREIRA MARTINS FILHO DESPACHO Verifica-se, conforme certidão (Id 46551477), que o Ministério Público de 1º Grau, embora regularmente intimado por meio do despacho (Id 44923944), não apresentou as contrarrazões ao recurso de apelação interposto. Assim, determino que seja renovada a intimação do Ministério Público de 1º Grau para que apresente as contrarrazões no prazo de 8 dias, em observância ao disposto no art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal e no art. 672 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão (RITJMA). Transcorrido o prazo acima referido, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer, conforme previsto no art. 671 do RITJMA. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, data da assinatura eletrônica. Desembargador NELSON FERREIRA MARTINS FILHO Relator
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