Marcus Alexandre Da Silva Benjamim

Marcus Alexandre Da Silva Benjamim

Número da OAB: OAB/PI 018153

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 375
Total de Intimações: 392
Tribunais: TJMA, TRF1
Nome: MARCUS ALEXANDRE DA SILVA BENJAMIM

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 392 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 4.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Processo Nº: 0816556-98.2023.8.10.0029 Requerente: RAIMUNDA SOARES DE ALMEIDA Advogado(a): Advogado(s) do reclamante: MARCUS ALEXANDRE DA SILVA BENJAMIM (OAB 18153-PI) Requerido: REU: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. Advogado(a): Advogado(s) do reclamado: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE (OAB 78069-MG), AMANDA ALVARENGA CAMPOS (OAB 99054-MG) DESTINATÁRIO DO EXPEDIENTE: Advogado(s) do reclamante: MARCUS ALEXANDRE DA SILVA BENJAMIM (OAB 18153-PI) e Advogado(s) do reclamado: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE (OAB 78069-MG), AMANDA ALVARENGA CAMPOS (OAB 99054-MG) De ordem do MM. Juiz de Direito João Paulo Mello, titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Caxias, a presente tem a finalidade de INTIMAÇÃO da parte acima acerca do despacho ID 151914425 exarado nos autos em epígrafe. Caxias/Ma, 30 de junho de 2025. ERICA LETICIA RODRIGUES CASTELO BRANCO Tecnico Judiciario Sigiloso
  2. Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO NÚMERO ÚNICO: 0808739-80.2023.8.10.0029 APELANTE: LUCIA ALVES DE SOUSA ADVOGADO: MARCUS ALEXANDRE DA SILVA BENJAMIN -OAB/PI 18.153 APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL - OAB/DF 513 RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Em atendimento ao princípio do aproveitamento dos atos processuais, adoto como relatório a parte expositiva do parecer ministerial presente nos autos, transcrevendo-o a seguir, in verbis: Cuida-se de Apelação Cível interposta por Lúcia Alves de Sousa contra sentença proferida pelo Juízo de Direito do Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais promovida em desfavor do Banco Bradesco S.A., julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado discutido na presente demanda (nº 344387548-3); b) condenar o réu à devolução à autora de todos os valores indevidamente descontados, na forma simples, a ser apurado por ocasião da liquidação da sentença, devendo ser corrigidos monetariamente pelo INPC/IBGE e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data de cada desconto; c) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com incidência de correção monetária, pelo INPC/IBGE, a partir desta data (STJ, Súmula 362), e juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do evento danoso (primeiro desconto indevido), por se tratar de responsabilidade extracontratual. Ainda, condenou o banco requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários do advogado, fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em razão da sucumbência mínima da autora. A apelante interpôs o presente recurso sustentando, em síntese, a necessidade de majoração dos danos morais e dos honorários advocatícios, bem como pela restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. Por fim, requereu o conhecimento e provimento recursal, para que fosse reformada parcialmente a sentença, com a consequente procedência dos pleitos dispostos no apelo. Contrarrazões acostadas aos autos, oportunidade em que, preliminarmente, impugna a justiça gratuita e, quanto ao mérito, alega regularidade nos descontos da tarifa questionada nos autos. É o relatório, segue parecer. Ao final, o Ministério Público Estadual, por meio do Procurador de Justiça Dra. Sâmara Ascar Sauaia, manifestou-se pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, destaca-se que o Código de Processo Civil trouxe importantes alterações quanto aos poderes do Relator em processos que tramitam em segunda instância, consignando, no art. 932, do CPC, uma evolução normativa de ampliação desses poderes, já expressa em vários atos normativos e no âmbito do próprio Supremo Tribunal Federal (vide Art. 90, §2º, da LOMAM; art. 21, §1º, do RISTF, Súmula 322, do STF; art. 38, da Lei nº. 8.038/1990, Lei nº. 9.139/1995 e Lei nº. 9.756/1998). Referido poder de decisão unipessoal do relator se fundamenta no princípio da efetividade do processo como decorrência de dois outros princípios: da duração razoável do processo e da celeridade processual. A importância desses princípios é reconhecida pela doutrina, no momento em que se observa a preocupação constante dos processualistas modernos e do próprio Poder Judiciário em fornecer ao jurisdicionado uma tutela justa e efetiva, pronta e célere, com o dever das partes de evitar propositura de ações temerárias e abuso do meio processual, bem como o dever de todos, partes e magistrados, de estimularem procedimentos eficientes e rápidos, exercitando, assim, o dever de cooperação. No Brasil, a efetividade do processo se fundamenta no art. 5º, incisos XXXV, LIV, LV e LXXVIII, da CF de 1988, além de constar expressamente positivada nos art. 4º e 8º, Código de Processo de Civil de 2015, devendo-se reconhecer que: “A noção de efetividade do processo tem como premissa básica a concepção de que o Poder Judiciário tem como missão possibilitar aos demandantes uma adequada, tempestiva e eficiente solução de controvérsias, incluindo-se a devida realização do direito material tutelado em favor do seu titular”. (MEDEIROS NETO, Elias Marques. O Superior Tribunal de Justiça e o Princípio da Efetividade. Revista do Advogado, v. 141, 2019, p. 19). Esclarece-se ao seu turno, que a duração razoável do processo e a celeridade processual são princípios importantes para que o Poder Judiciário entregue uma justiça efetiva, sendo imprescindível adequar o trâmite processual à ideia de J.J. Canotilho, quando observa que “(…) a existência de processos céleres, expeditos e eficazes (…) é condição indispensável de uma protecção jurídica adequada” (CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional. 6. ed. Coimbra: Almedina, 1993). Assim, possuo clareza de que a decisão monocrática é um instrumento que serve à justiça, materializada na entrega de uma prestação jurisdicional célere e justa, com economia processual, servindo, pois, às partes e ao próprio poder judiciário, razão pela qual pode este Relator, em atendimento aos preceitos normativos expostos e fundamentação supra, julgar monocraticamente, nos termos do art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil. De início, registre-se que, no caso em tela, aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme dispõe a Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça. Do mérito. O tema central do recurso gira em torno da legalidade do empréstimo consignado, ora em discussão. Dos autos, observo que o réu junta cópia de contrato de mútuo bancário. Ademais, entendo que, no caso em apreço, não se deve restringir a análise formal à existência de um contrato bancário, mas sim pela efetiva entrega do valor do empréstimo à consumidora, pois, tratando-se de um contrato de mútuo, este só se perfaz com a efetiva entrega da coisa. Os artigos 586 e 587, do Código Civil, tratam sobre o contrato de mútuo: Art. 586. O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade. Art. 587. Este empréstimo transfere o domínio da coisa emprestada ao mutuário, por cuja conta correm todos os riscos dela desde a tradição. Da legislação aplicável, extrai-se que o contrato de mútuo é: a) um contrato de empréstimo de coisas fungíveis. Disso decorre o fato de que a restituição posterior será de coisa equivalente, e não exatamente do mesmo bem que foi tradicionado; b) um contrato real e translativo. Disso resulta que somente se aperfeiçoa com a tradição, ou seja, com a efetiva entrega da coisa, não bastando o simples acerto de vontades. Assim, sem recebimento do objeto, só há que se falar em promessa de mutuar, contrato preliminar que não se confunde com o próprio mútuo. É translativo, na medida em que há a transferência da propriedade, e não da simples posse, ou seja, o domínio sobre a coisa passa das mãos do mutuante e vai para as mãos do mutuário, tudo isso como decorrência natural da impossibilidade do objeto ser restituído em sua individualidade. Considerando a presunção de onerosidade, o caso em tela se adequa ao contrato de mútuo feneratício ou bancário, nos termos do art. 591, do CC. A doutrina o define da seguinte forma: O mútuo bancário é o contrato pelo qual o banco empresta ao cliente certa quantia de dinheiro. A matriz dessa figura contratual, evidentemente, é o mútuo civil, isto é, o empréstimo de coisa fungível (CC, art. 586). Ganha, no entanto, esse contrato alguns contornos próprios quando o mutuante é instituição financeira, principalmente no que diz respeito à taxa de juros devida.(COELHO,2008)1 Assim, entende-se que se trata de um contrato real, que só se aperfeiçoa com a entrega do dinheiro ou do crédito. Antes disso, inexiste contrato e, consequentemente, nenhuma obrigação contratual se pode imputar, mesmo se concluídas as tratativas (FONSECA, 2021)2 Outrossim, observo que o caso comporta a inversão do ônus da prova, não somente por ser o consumidor, nesse tipo de ação, aposentado e/ou analfabeto, mas por lhe reconhecer a hipossuficiência técnica prevista no art. 6º, do CDC, ao passo que, para a Instituição Financeira, a comprovação da disponibilização do valor do empréstimo, mediante depósito/transferência, está dentro de suas atribuições, já que tais registros são necessários para a efetivação de seu controle. Ressalte-se, por oportuno, que esse foi o entendimento ratificado por esta Colenda Terceira Câmara de Direito Privado, em recente decisão sobre a matéria. Na singularidade do caso, verifico que o requerido não comprovou a existência de fato impeditivo extintivo do direito autoral, pois, em que pese afirmar que o empréstimo consignado em questão foi solicitado, fato que ensejou as cobranças, não fez prova de suas alegações. Com efeito, o requerido deixou de atender ao disposto no CPC, in verbis: Art.373. O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Assim, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de trazer aos autos fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da consumidora, ao passo que esta comprovou a ocorrência dos descontos indevidos em seu benefício (fato constitutivo do seu direito). Portanto, é perfeitamente cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta da autora, nos exatos termos do que impõe o Código de Defesa do Consumidor, verbis: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (grifou-se). Este é também o entendimento fixado no IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000, da Relatoria do Des. Jaime Ferreira Araújo, na 3ª Tese: 3ª TESE: “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis.” Nesse cenário, a aplicação da tese jurídica fixada no IRDR nº 53.983/2016 é medida que se impõe, em atendimento ao que dispõe o Código de Processo Civil. Dessa forma, restaram configurados o ato ilícito, o nexo de causalidade e o dano sofrido pela autora. Assim, tratando-se de serviço regido pela Lei de Consumo (art. 2º, parágrafo único, c/c art. 29, do CDC), a responsabilidade do banco é de natureza objetiva, dispensando, de tal maneira, a perquirição da culpa para seu aperfeiçoamento, satisfazendo-se apenas com a verificação da ocorrência da falha na prestação do serviço, dos danos experimentados pela consumidora e do nexo de causalidade. Nesse contexto, comprovado o acontecimento danoso, qual seja, a fraude na formalização do contrato de empréstimo consignado, bem como a responsabilidade do requerido no referido evento, o dano moral fica evidenciado (in re ipsa), sem a necessidade de qualquer outra prova para a sua ocorrência, prevalecendo o entendimento de que basta a demonstração do nexo de causalidade entre o dano e a conduta do ofensor para que surja o dever de indenizar, condições essas satisfatoriamente comprovadas no caso em tela. Sobre o tema, o Egrégio STJ possui sedimentado posicionamento, litteris: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DÉBITO EM CARTÃO DE CRÉDITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DANO CAUSADO POR ATO DE TERCEIRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. [...]. 3. “As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros – como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos – porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno” (REsp n. 1.199.782/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011 – julgado sob a sistemática do art. 543-C do CPC). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 381.446/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe 10/12/2013) A questão restou, inclusive, sumulada pelo E. STJ, verbis: Súmula nº 479 do STJ. “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Ademais, assim restou consignado no julgamento do IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000, supramencionado: 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”. Desse modo, resta mais do que demonstrado que o pleito autoral é legítimo, vez que o requerido tão-somente argumenta a validade do contrato objeto da demanda, sem, contudo, comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito. Assim, uma vez configurado o dever de indenizar, em consequência da responsabilidade objetiva que recai sobre o caso, por força do Código de Defesa do Consumidor, passa-se a analisar o quantum indenizatório. No que tange à mensuração dos danos morais, deve-se ressaltar que a reparação moral tem função compensatória e punitiva. A primeira, compensatória, deve ser analisada sob os prismas da extensão do dano e das condições pessoais da vítima. O exame da extensão do dano leva em conta o bem jurídico lesado, como, por exemplo, a honra, a intimidade, lesão corporal etc. Já as condições pessoais da vítima dizem respeito à situação do ofendido antes e depois da lesão. Nesse cenário, e considerando as peculiaridades do caso concreto, entendo que o quantum indenizatório deve ser fixado pelo magistrado, atendendo aos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, e padrões fixados na jurisprudência deste colegiado em casos semelhantes. Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO AO APELO, para determinar que a reparação a título de danos materiais se dê na forma dobrada, bem como condenar o banco apelado ao pagamento a título de danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Com relação aos honorários advocatícios, arbitro-os em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, pois condizentes com a natureza, a importância e o tempo exigido para o deslinde da causa. Utilize-se cópia da presente decisão como ofício/mandado. Após o decurso do prazo sem manifestação das partes, arquive-se os autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
  3. Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0810325-55.2023.8.10.0029 APELANTE: José Bezerra Coutinho ADVOGADO: Dr. Marcus Alexandre da Silva Benjamim (OAB/MA 25.954-A) APELADO: Banco PAN S/A ADVOGADO: Dr. Feliciano Lyra Moura (OAB/MA 13.269-A) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por José Bezerra Coutinho contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito do Núcleo de Justiça 4.0 – Empréstimo Consignado que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Material, julgou improcedentes os pedidos formulados na Inicial. Condenou o Apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com a exigibilidade suspensa em razão do deferimento da gratuidade da justiça, sobrevindo ainda condenação solidária do Apelante e seu patrono por litigância de má-fé, no importe de R$ 800,00 (oitocentos reais) em razão da alteração da verdade dos fatos. Em suas razões recursais (Id. n.º 45516656), o Apelante, após breve síntese da demanda, sustenta a ausência de litigância de má-fé, uma vez que formulou prévio requerimento administrativo, destacando ter exercido seu direito de ação, não restando comprovado o dolo ou eventual dano processual. Aponta que não cabe a condenação do advogado por litigância de má-fé, pleiteando seja afastada a determinação de envio de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil. Ao final, pleiteia o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença recorrida nos pontos acima indicados. Em sede de contrarrazões, o Apelado refuta as teses recursais, pleiteando o desprovimento do Apelo (Id. n.º 45516658). A Procuradoria-Geral de Justiça, em seu parecer da lavra da Procuradora Dr.ª Mariléa Campos dos Santos Costa, manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, para afastar a condenação por litigância de má-fé. (Id. n.º 46079914). É o relatório. Em sede de análise prévia, verifica-se que estão presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, assim como os extrínsecos, concernentes à tempestividade e regularidade formal. Por ser o Apelante beneficiário da gratuidade da justiça, este se encontra dispensado do recolhimento do preparo recursal, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC, razão pela qual conheço do recurso. A questão versa sobre tema que se encontra pacificado no âmbito da jurisprudência, razão pela qual, analiso e julgo monocraticamente o recurso interposto, nos termos do art. 932, IV e V, do CPC. Cinge-se o presente recurso na pretensão do Apelante em afastar a condenação de litigância de má-fé imposta pelo Juízo de base, de forma solidária com o seu advogado. Do exame dos autos, observa-se que a presente demanda foi intentada objetivando discutir a contratação de empréstimo consignado em nome do Apelante, à luz das diretrizes estabelecidas no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016, que apreciou e julgou diversas teses que suscitavam julgamentos divergentes no Judiciário Maranhense, de 1º e 2º Graus, relativas à temática em debate sendo, na espécie, julgada improcedente, em razão da comprovação pelo Apelado da legitimidade da contratação e efetiva disponibilização dos valores. Destarte, em respeito a estabilidade e coerência dos precedentes, previsto no art. 926 do CPC, entende-se necessário adequar o entendimento desta Relatoria, no sentido de manter a condenação por litigância de má-fé, tendo em vista a atuação temerária da parte, caracterizando abuso de direito e inobservância da boa-fé e lealdade processual, ao propor ação visando discutir empréstimo cuja contratação fora expressamente demonstrada pela instituição financeira. Sobre o tema, cite-se julgados do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. LITISPENDÊNCIA VERIFICADA. IDENTIDADE DE PARTE, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO COM A RCL N. 46.920/MT. CONTRARIEDADE A ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL/TEMA REPETITIVO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. AUSÊNCIA. ATUAÇÃO TEMERÁRIA. MANUTENÇÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Alegação de que não houve litispendência, pois, na primeira reclamação (46.920/MT), o pedido era de aplicação do Tema Repetitivo n. 970; e nesta, de aplicação das teses prolatadas nos apelos nobres que ensejaram o referido tema afastado. Hipótese em que as partes, a causa de pedir e o pedido de ambas as reclamações é igual - aplicação de tese/tema repetitivo ao mesmo caso de origem. 2. Não é cabível reclamação para compelir os Tribunais de apelação a adequarem decisões judiciais que não tenham seguido o posicionamento majoritário da jurisprudência desta Corte ou tema firmado em julgamento repetitivo. Precedentes. 3. Cabível a manutenção da multa por litigância de má-fé em virtude da atuação temerária do reclamante, ao manejar duas reclamações idênticas e completamente inadmissíveis, caracterizando abuso do direito de petição. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido. (AgInt na Rcl n. 47.096/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 3/9/2024, DJe de 5/9/2024.) (Grifei) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA. SÚMULAS 284/STF E 126/STJ. ALTERAÇÃO DO POLO ATIVO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DOLO DA PARTE. AUSÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. 1. Ação de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 6/10/2022 e concluso ao gabinete em 26/5/2023. 2. O propósito recursal é decidir se (I) houve negativa de prestação jurisdicional; (II) deve ser afastada a nulidade da sentença; (III) é possível a regularização do polo ativo na hipótese de pessoa jurídica extinta antes do ajuizamento da ação; e (IV) está caracterizada litigância de má-fé pela recorrente. 3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 4. O acórdão recorrido anulou a sentença com base em fundamento constitucional autônomo e a recorrente não interpôs recurso extraordinário, tampouco indicou, no recurso especial, o suposto dispositivo legal violado, inviabilizando o conhecimento da insurgência quanto ao ponto, por força das Súmulas 126/STJ e 284/STF. 5. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema, por força da Súmula 284/STF. 6. Na hipótese, alterar o decidido pelo acórdão recorrido demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, inviável por força da Súmula 7/STJ. 7. A caracterização de litigância de má-fé, na hipótese do art. 80, V, do CPC, pressupõe que a conduta seja manifestada de forma intencional e temerária em clara e indiscutível violação dos princípios da boa-fé e da lealdade processual, não sendo essa a hipótese dos autos, em que houve mero equívoco jurídico. 8. A divergência jurisprudencial com fundamento na alínea ?c? do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os julgados confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas sem o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre as hipóteses apontadas e a divergência de interpretações. 9. Hipótese em que o Tribunal de origem anulou a sentença e acolheu a preliminar de ausência de legitimidade ativa, de interesse processual e de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, julgando o processo extinto sem resolução de mérito, bem como condenou a recorrente por litigância de má-fé. 10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido tão somente para afastar a condenação da recorrente por litigância de má-fé. (REsp n. 2.096.177/BA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 22/8/2024.) Em situações semelhantes, este também foi o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. ALEGAÇÃO DE NÃO RECEBIMENTO DO VALOR. ÔNUS DO AUTOR. JUNTADA DE EXTRATO BANCÁRIO. AUSÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MANUTENÇÃO. I - A multa por litigância de má-fé tem lugar nas hipóteses do art. 80 do CPC. II - Configura abuso do direito de ação a propositura de lide temerária, caracterizada essa no fato de que a contratação impugnada na lide foi válida e legalmente celebrada pelo autor, tendo inclusive recebido em sua conta corrente o valor devido. (ApCiv 0800611-57.2021.8.10.0121, Rel. Desembargador(a) JORGE RACHID MUBARACK MALUF, 1ª CÂMARA CÍVEL, DJe 22/11/2023) (Destaquei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. FRAUDE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS CONSUMERISTAS. FORÇA OBRIGACIONAL DOS CONTRATOS. IRDR Nº 53.983/2016. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I - Nos termos do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, a Instituição Financeira apelada se desincumbiu do ônus de comprovar que a parte autora, de fato, firmou o contrato de empréstimo em questão, na medida em que trouxe aos autos cópia do pacto devidamente formalizado através de assinatura digital (biometria facial), bem como recebera seu valor através de transferência eletrônica (TED), conforme indicado no pacto, de modo que os descontos efetuados em seu benefício previdenciário se revestem de legalidade. Por seu turno, negando o recorrente a contratação, deixou de cumprir com o seu dever de cooperação (CPC, art. 6º), pois omitiu-se em apresentar extratos da sua conta bancária a fim de demonstrar que o valor contestado não fora depositado em sua conta. II - Assim, demonstrada a regularidade da contratação, ausente é o defeito na prestação do serviço por parte do demandado, o que constitui causa excludente da responsabilidade civil, nos termos do art. 14, §3º, I, do CDC. III – Resta presente a conduta elencada no artigo 80 do CPC, em especial a do inciso II, capaz de configurar a má-fé, no dizer do STJ, um atuar maldoso da parte, necessário à configuração da imputação. (STJ, REsp nº 182.736/MG, rel. Min. Milton Luiz Pereira, j. em 4.9.2001, DJ 11.3, 2002, p. 175). Portanto, a manutenção da condenação do recorrente em litigância de má-fé é medida que se impõe. IV - Recurso desprovido. (ApCiv 0800910-66.2021.8.10.0078, Rel. Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, 1ª CÂMARA CÍVEL, DJe 17/11/2023) (Ressaltei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO. DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS NOS AUTOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA MULTA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação Cível interposta por Rosilda Marques Pinheiro contra Sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada em face do Banco Pan S.A., na qual a Autora alegou desconhecer a contratação de Empréstimo Consignado. Pleiteou a suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. 2. A Sentença julgou improcedentes os pedidos, reconheceu a litigância de má-fé e aplicou multa de 1% sobre o valor da causa, além de condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 3. A questão em discussão consiste em analisar a legalidade da multa por litigância de má-fé aplicada à Parte Autora, especialmente diante da alegação de desconhecimento da contratação e da condição de hipossuficiência. III. RAZÕES DE DECIDIR: 4. A juntada aos autos do contrato de Empréstimo e do comprovante de transferência dos valores para Conta Bancária de titularidade da Autora comprova a regularidade da contratação, afastando a tese de inexistência do Negócio Jurídico. 5. Ainda que a Autora sustente boa-fé e alegue ter buscado administrativamente os documentos antes de ajuizar a ação, verifica-se que a Petição Inicial contém afirmação categórica de desconhecimento da contratação, o que configura alteração da verdade dos fatos. 6. A conduta da Autora revela imprudência e contraria a boa-fé processual, sendo legítima a imposição de multa por Litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II, do CPC. 7. A penalidade aplicada é proporcional e razoável, considerando-se os elementos dos autos e os proventos da Parte Autora. 8. O Recurso não apresenta fundamentos suficientes para afastar a multa aplicada ou reformar a Sentença de mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1.A juntada de contrato e comprovante de transferência bancária em nome da Autora afasta a alegação de inexistência de Empréstimo Consignado. 2.Configura litigância de má-fé a conduta da Parte Autora que, ciente da contratação, nega sua existência de forma categórica na petição inicial. 3.A aplicação de multa por litigância de má-fé em valor correspondente a 1% do valor da causa é medida legítima, proporcional e adequada nos termos do art. 80, II, do CPC. 4.A condição de hipossuficiência não afasta, por si só, o reconhecimento de má-fé processual quando presentes elementos objetivos que a caracterizem. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, II; 85, § 11; 98, § 3º; 373, II; 487, I. Jurisprudência relevante citada: TJ-MA, Apelação Cível nº 0802016-45.2023.8.10.0029, Rel. Des. José Gonçalo de Sousa Filho, Segunda Câmara de Direito Privado, j. 30.03.2024. (ApCiv 0802434-37.2023.8.10.0108, Rel. Desembargador (a) LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 21/05/2025) (Destaquei) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO LEGÍTIMA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Deve ser mantida a condenação por litigância de má-fé, tendo em vista a atuação temerária da parte, caracterizando abuso de direito e inobservância da boa-fé e lealdade processual, ao propor ação visando discutir empréstimo cuja contratação fora expressamente demonstrada pela instituição financeira. 2. O fato da consumidora não se insurgir contra o mérito da sentença sustentando que apenas exerceu seu direito de ação, não afasta a condenação por litigância de má-fé, tendo em vista que não desconfigura a conduta temerária praticada inicialmente, no sentido de alterar a verdade dos fatos e afirmar que não teria celebrado o instrumento contratual discutido. 3. Apelação conhecida e improvida. 4. Unanimidade. (ApCiv 0817477-57.2023.8.10.0029, Rel. Desembargador (a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 21/05/2025) Registre-se, ademais, que o fato do Apelante não se insurgir contra o mérito da sentença sustentando que apenas exerceu seu direito de ação, não afasta a condenação por litigância de má-fé, tendo em vista que não desconfigura a conduta temerária praticada inicialmente, no sentido de alterar a verdade dos fatos e afirmar que não teria celebrado o instrumento contratual discutido. Nesse sentido, colhe-se o posicionamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NÃO RECONHECIDO. PERÍCIA TÉCNICA QUE APONTA A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DO CONTRATO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, CONDENANDO A AUTORA A PAGAR O PERCENTUAL DE 5% SOBRE O VALOR DA CAUSA A TÍTULO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APELA A AUTORA PUGNANDO EXCLUSIVAMENTE PELO AFASTAMENTO DA PENA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO APRESENTADO PELA PARTE RÉ COM SUA DEFESA QUE É IDÊNTICA ÀS ASSINATURAS APOSTAS NOS DOCUMENTOS ANEXADOS À INICIAL SENDO SUA AUTENTICIDADE COMPROVADA POR MEIO DE PERÍCIA TÉCNICA. DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS A COMPROVAÇÃO DA AUTENTICIDADE DO CONTRATO. AUTORA QUE SEQUER SE INSURGE NO PRESENTE RECURSO EM FACE DA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO, SOMENTE PEDINDO O AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONTEXTO DOS AUTOS QUE NÃO PERMITE QUE SE CHEGUE A OUTRA CONCLUSÃO SENÃO A DE QUE A AUTORA ALTEROU A VERDADE DOS FATOS, DEVENDO SER MANTIDA, PORTANTO, A SUA CONDENAÇÃO NA PENA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, COM FULCRO NO ART. 80, II, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0012356-20.2017.8.19 .0004 202400121989, Relator.: Des(a). HUMBERTO DALLA BERNARDINA DE PINHO, Data de Julgamento: 08/05/2024, QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 13/05/2024) (Grifei) Lado outro, resta descabida a condenação solidária entre o Apelante e o seu patrono, conforme regramento do art. 77, § 6º, do CPC, uma vez que o causídico sequer figura como parte no processo, não restando comprovado eventual acordo entre as partes, com o objetivo de provocar danos ao Apelado. Outrossim a suposta prática de advocacia predatória e demais infrações devem ser apuradas em ação própria, não subsistindo-se a condenação imposta. Sobre o tema, já se posicionaram os Tribunais Pátrios: AÇÃO DE CONHECIMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. EXTINÇÃO DO FEITO POR SUPOSTA PRÁTICA DE ADVOCACIA PREDATÓRIA. CONDENAÇÃO DO ADVOGADO DO REQUERENTE AOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. ART. 32, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI 8.906/1994. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do parágrafo único do art. 32 da Lei nº 8 .906/1994, em caso de lide temerária, o advogado será solidariamente responsável com seu cliente, desde que coligado com este para lesar a parte contrária, cujas condutas deverão ser apurada em ação própria. 2. Consoante a norma do art. 149, do CPC, é prerrogativa do magistrado conduzir o processo, a fim de zelar pela lisura do feito, desde a propositura da ação até a prolação da sentença. 3. Não obstante, mesmo em caso de constatação de prática de suposta advocacia predatória, que culminou com a extinção do processo, é vedada a condenação do advogado da parte postulante ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, porquanto, a suposta conduta temerária do advogado deverá ser apurada em ação própria. 4. Provido o apelo inaplicável a majoração dos honorários prevista no § 11 do art . 85 do CPC.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.SENTENÇA REFORMADA. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E PROVÊ-LA, nos termos do voto do Relator. (TJ-GO - Apelação Cível: 5344861-38.2023.8.09 .0079 ITABERAÍ, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) (Grifei) TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS – Petição Inicial - Indeferimento – Ação julgada extinta, sem resolução do mérito – Comunicado nº 02/2017 da Corregedoria Geral de Justiça – Indícios de Advocacia predatória e em massa - Não cumprimento das determinações do juízo, para aferição da possibilidade de continuidade da marcha processual - Sentença de extinção mantida. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – Condenação – Afastamento - Não se verificou, em relação à parte autora, estarem presentes as hipóteses legais que ensejariam reputá-la como litigante de má-fé, porque pode nem mesmo ter ciência do ajuizamento da presente ação, que conta com todas as características de "advocacia predatória" - Com relação aos "patronos" da autora, também não era caso de condená-los à multa por litigância de má-fé, ante a necessidade de apuração em ação própria da conduta processual do causídico - Inteligência do art. 32, parágrafo único, da Lei nº 8.906/94 – Precedentes do STJ e TJSP - Multa por litigância de má-fé afastada – Recurso provido, em parte, somente para esse fim. (TJ-SP - Apelação Cível: 1007160-27.2023.8.26 .0625 Taubaté, Relator.: Lígia Araújo Bisogni, Data de Julgamento: 27/05/2024, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/05/2024) (Destaquei) Dessa forma, deve ser ajustada a sentença de base, afastando-se a condenação solidária do advogado do Apelante ao pagamento da multa por litigância de má-fé. Ante o exposto, na forma do art. 932, V, do CPC, e em desacordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conheço e dou parcial provimento ao Apelo, para afastar a condenação solidária do advogado do Apelante em litigância de má-fé, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator (A13)
  4. Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Agravo Interno na Apelação Cível nº 0809229-05.2023.8.10.0029 AGRAVANTE: JOSÉ RAIMUNDO ALVES DE JESUS Advogado: MARCUS ALEXANDRE DA SILVA BENJAMIM (OAB/PI 18153-A) AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogados: BRUNO MACHADO COLELA MACIEL (OAB/DF 16760-A), JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL (OAB/DF 513) Relatora: Juíza Maria Izabel Padilha - em Respondência Despacho: Vistos, etc. Considerando a interposição do Agravo Interno Cível (ID nº 46427467) em face da decisão monocrática constante do ID nº 45495423 e, a fim de assegurar o contraditório intime-se a parte agravada para, no prazo de 15(quinze) dias, apresentar contrarrazões ao Agravo Interno, nos termos do art. 1.021, do CPC c/c art. 641 do RITJMA. Findo o prazo legal, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos a esta Relatoria. Publique-se. Intimem-se e cumpra-se. São Luís/MA, 30 de junho de 2025. Juíza Maria Izabel Padilha Relatoria - em Respondência
  5. Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Gabinete do Juiz PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n. : 0806963-59.2025.8.10.0034 Autor: OSMAR PEREIRA DA CUNHA Advogado do(a) AUTOR: MARCUS ALEXANDRE DA SILVA BENJAMIM - PI18153 Réu: AGIPLAN FINANCEIRA S/A CFI DESPACHO Para postular em juízo é necessário ter interesse – art. 17, Código de Processo Civil – CPC. O interesse processual, na sua modalidade necessidade, exige da parte a demonstração da imprescindibilidade de atuação do poder judiciário decorrente da resistência do réu em atender voluntariamente à pretensão, estando nesse momento sinalizado o interesse de agir – art. 189, Código Civil. De acordo com os ensinamentos de Daniel Amorim Assumpção Neves “haverá necessidade sempre que o autor não puder obter o bem da vida pretendido sem a devida intervenção do Poder Judiciário” (Manual de Direito Processual Civil. 5ª ed. São Paulo: Método, 2016. p.96). A recente posição do Conselho Nacional de Justiça por meio da Recomendação n. 159 de 23/10/2024 elenca medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça. Essa mesma recomendação foi veiculada na DECISÃO-GCGJ – 15352024, subscrita pelo Corregedor-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em que orientou a todos os magistrados que atendam ao ato do Conselho Nacional acima referido. Dentre as inúmeras disposições apresentadas, determina que a parte que almeja obter a tutela jurisdicional deve demonstrar seu interesse de agir, sendo, pois, tal requisito, condição para a postulação de direito em juízo. Nesse sentido, recomendou-se: 10) Notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida; Não está presente na inicial prova da negativa ou mora do requerido em atender administrativamente a pretensão articulada neste processo – art. 373, inciso I, CPC. É notório (art. 374, inciso I, CPC), ainda, que as Agências Reguladoras e órgãos de defesa do consumidor (PROCON, plataformas digitais oficiais etc.) desempenham papel fundamental na resolução extrajudicial de conflitos, não raro evitando a judicialização desnecessária. No presente caso, embora haja alegação inicial de suposto ato ilícito praticado pela parte ré, não houve comprovação de que tenha ela resistido à pretensão da parte autora – art. 373, inciso I, CPC. Em demandas de consumo dessa natureza, a tentativa de resolução extrajudicial por meio de canais tidos por auxiliares da justiça – Serviço de Atendimento ao Cliente – SAC, órgãos reguladores, PROCON, plataformas digitais oficiais, como www.consumidor.gov.br – pode facilmente revelar o interesse de agir, não havendo, portanto, qualquer óbice para que se trabalhe por essa simplificada via. A plataforma www.consumidor.gov, por exemplo, é ferramenta oficial adotada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, estando vinculada ao seu sítio eletrônico como sugestão de serviço ao cidadão (https://www.tjma.jus.br/links/portal/cidadao). Por fim, no julgamento do Tema 1.198, REsp. n. 2021665/MS, o Superior Tribunal de Justiça definiu a possibilidade desse encaminhamento, nos seguintes termos: "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova." INTIMEM a parte autora a comprovar a tentativa de solução administrativa da pretensão, com prazo de 30 (trinta) dias. A omissão importará extinção do processo sem resolução do mérito (art. 330, inciso III, CPC). A simples indicação de números de protocolo, sem a documentação da resposta ou postura da empresa, não supre esse requisito, sendo necessária a apresentação de comprovação formal de negativa ou omissão do fornecedor em atender à demanda do consumidor. Juiz HANIEL SÓSTENIS Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado.
  6. Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ - MA Rua João Ribeiro, n. 3132, Bairro São Sebastião, Codó/MA - CEP: 65.400-000 Tel. (99) 2055-1019 E-mail: vara2_cod@tjma.jus.br PROCESSO Nº.: 0803517-82.2024.8.10.0034 AUTOR: JOSE ROCHA Advogado do(a) AUTOR: MARCUS ALEXANDRE DA SILVA BENJAMIM - PI18153 REU: BANCO BMG SA Advogado do(a) REU: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretário Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte embargada, para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação aos Embargos de Declaração de ID 152289774. Codó(MA), data do sistema. VICTOR VIEIRA NASCIMENTO BOUERES Matrícula 205633 Secretário Judicial da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA Assino nos termos do Provimento nº 22/2018- CGJ/MA
  7. Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0805066-30.2024.8.10.0034 APELANTE: FLORISA PESSOA DA COSTA ADVOGADO: MARCUS ALEXANDRE DA SILVA BENJAMIM - PI18153-A APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. ADVOGADO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ60359-A RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo de Direito do Núcleo de Justiça 4.0 – Empréstimo Consignado que julgou improcedente a ação proposta pela apelante em face do apelado. A apelante propôs a referida demanda em face do apelado, por meio da qual pretendia ressarcimento por danos morais e materiais que teria sofrido, em decorrência de cobrança de empréstimo consignado celebrado em seu nome, que diz não ter contratado. Nas razões recursais, o apelante reiterou a irregularidade da contratação e ausência de comprovante de transferência bancária, requerendo, ao final, o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedente os pedidos formulados na inicial. Foram juntadas contrarrazões no Id. 46263657. É o relatório. Decido. Conheço do recurso de apelação sob análise, tendo em vista que reúne os pressupostos processuais objetivos e subjetivos necessários à espécie. Considerando o julgamento por esse Tribunal de Justiça do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº. 53.983/2016, que trata da matéria objeto dos presentes autos, passo à análise e decisão de forma monocrática. Verifico que a parte apelante se volta contra a sentença recorrida pugnando pela condenação do apelado nos termos postulados na inicial. No caso em questão, a apelante alegou não ter realizado empréstimo consignado questionado nos autos. O apelado, em sua peça de defesa, afirmou que a contratação do empréstimo se deu de forma regular e que os descontos são devidos. O exame dos autos revela que a sentença recorrida deve ser reformada. Nos termos do que dispõe o art. 104 do Código Civil, a validade do negócio jurídico requer agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e forma prescrita ou não defesa em lei. O art. 107 do mesmo dispositivo legal estabelece que a validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir. Em se tratando de pessoa analfabeta, é necessário a observância de forma prescrita em lei, conforme disposição contida no art. 595 do Código Civil, que ora transcrevo: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Na espécie, verifico que o apelado juntou aos autos apenas um contrato em que consta a impressão digital do apelante e a assinatura de duas testemunhas, devendo ser destacado que o contrato em questão não foi assinado a rogo, conforme determina a lei civil e foi reiterado no IRDR já citado. Também não constato a juntada de nenhum tipo de documento que comprove o pagamento dos valores do empréstimo questionado pela apelante, especialmente porque o contrato se afigura apócrifo e não se mostra servível e idôneo para essa finalidade. Esse, inclusive, é o entendimento do STJ, senão vejamos: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO INDÍGENA ANALFABETO. VALIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. PROCURADOR PÚBLICO. DESNECESSIDADE. 1. Ação ajuizada em 20/07/2018. Recurso especial interposto em 22/05/2020 e concluso ao gabinete em 12/11/2020. 2. O propósito recursal consiste em dizer acerca da forma a ser observada na contratação de empréstimo consignado por idoso indígena que não sabe ler e escrever (analfabeto). 3. Os analfabetos, assim como os índios, detêm plena capacidade civil, podendo, por sua própria manifestação de vontade, contrair direitos e obrigações, independentemente da interveniência de terceiro. 4. Como regra, à luz dos princípios da liberdade das formas e do consensualismo, a exteriorização da vontade dos contratantes pode ocorrer sem forma especial ou solene, salvo quando exigido por lei, consoante o disposto no art. 107 do CC/02. 5. Por essa razão, em um primeiro aspecto, à míngua de previsão legal expressa, a validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público. 6. Noutra toada, na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. 7. Embora o referido dispositivo legal se refira ao contrato de prestação de serviços, deve ser dada à norma nele contida o máximo alcance e amplitude, de modo a abranger todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, a fim de compensar, em algum grau, a hipervulnerabilidade desse grupo social. 8. Com efeito, a formalização de negócios jurídicos em contratos escritos – em especial, os contratos de consumo – põe as pessoas analfabetas em evidente desequilíbrio, haja vista sua dificuldade de compreender as disposições contratuais expostas em vernáculo. Daí porque, intervindo no negócio jurídico terceiro de confiança do analfabeto, capaz de lhe certificar acerca do conteúdo do contrato escrito e de assinar em seu nome, tudo isso testificado por duas testemunhas, equaciona-se, ao menos em parte, a sua vulnerabilidade informacional. 9. O art. 595 do CC/02 se refere a uma formalidade a ser acrescida à celebração de negócio jurídico por escrito por pessoa analfabeta, que não se confunde com o exercício de mandato. O contratante que não sabe ler ou escrever declara, por si próprio, sua vontade, celebrando assim o negócio, recorrendo ao terceiro apenas para um auxílio pontual quanto aos termos do instrumento escrito. 10. O terceiro, destarte, não celebra o negócio em representação dos interesses da pessoa analfabeta, como se mandatário fosse. Por isso, não é necessário que tenha sido anteriormente constituído como procurador. 11. Se assim o quiser, o analfabeto pode se fazer representar por procurador, necessariamente constituído mediante instrumento público, à luz do disposto no art. 654, caput , do CC/02. Nessa hipótese, típica do exercício de mandato, não incide o disposto no art. 595 do Código e, portanto, dispensa-se a participação das duas testemunhas. 12. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1907394/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021) Dessa forma, além do contrato ter sido celebrado com analfabeto sem as formalidades previstas em lei, a ausência de outras informações específicas sobre a forma como se deu o suposto pagamento à parte apelante não dão a certeza necessária sobre a validade dessa avença. É certo que a apelante deve contribuir com a justiça no sentido de esclarecer este ou aquele ponto relacionado ao que foi alegado pelo apelado em sua defesa. Entretanto, na espécie, não seria possível a determinação de juntada de extratos por parte da apelante para comprovar o eventual recebimento de valores do apelado, considerando que a modalidade de disponibilização do crédito prevista no contrato era ordem de pagamento. O apelado, neste caso, não comprovou a transferência dos valores ao apelante, de modo que o negócio jurídico não consta ter sido perfectibilizado, seja pela não observância das formalidade legais referentes à contratação por analfabetos, seja pela não comprovação de que os valores do empréstimo foram pagos ao apelante. A espécie se enquadra no que se denomina demanda de massa, onde se discute a celebração de contrato de empréstimo com pessoas analfabetas, idosas e de baixa renda, público suscetível de assédio para a contratação de serviços bancários. O que se tem observado nesse tipo de demanda é a negligência das instituições bancárias na celebração desses negócios jurídicos, os quais, muitas vezes, são celebrados mediante fraude ou com ausência de informações necessárias ao consumidor, dando margem a dúvidas quanto à sua efetiva celebração. Nesse aspecto, conforme entendimento do STJ, “a análise da vulnerabilidade do contratante é um “bom caminho” para uma decisão mais justa nas demandas envolvendo os analfabetos, haja vista que, embora sejam plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, necessitam, ao menos no que perquire à forma de declarar sua vontade, de serem protegidos de maneira especial”(REsp 1907394/MT). Assim, diante da irregularidade na contratação do empréstimo, tem-se que os descontos efetuados no benefício da apelante são indevidos, pelo que deverão ser ressarcidos. Os danos morais restaram caracterizados, haja vista que o apelado submeteu o apelante ao pagamento de empréstimo que não contratou. Promoveu descontos no benefício previdenciário da apelante, pessoa idosa e analfabeta, de valores que não lhe foi autorizado a cobrar, o que acarretou a diminuição dos seus parcos recursos, configurando, assim, conduta abusiva, pela qual deve responder. No que respeita ao valor dos danos morais, sua fixação deverá atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. O valor não deverá ser demasiado elevado, sob pena de incorrer-se em enriquecimento ilícito. Em contrapartida, não poderá ser fixado em valor irrisório, pois incentivaria a recalcitrância do ofensor. Tenho que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) é adequada para a reparação do dano moral perpetrado pelo apelado, na extensão do sofrimento experimentado pela parte apelante, sendo razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto, não enseja enriquecimento ilícito de qualquer das partes, bem como cumpre o caráter pedagógico da indenização por dano moral. No que diz respeito ao pedido de restituição dobrada dos valores descontados indevidamente, tenho que o pleito deve ser acolhido. Dispõe o parágrafo único do art. 42 do CDC que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. A norma legal impõe a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente como regra, que somente pode ser afastada em caso de engano justificável. Na espécie, não constato ter havido engano justificável, já que os descontos referentes ao empréstimo questionado nos autos se deram sem a necessária comprovação da contratação desse serviço, devendo o apelado adotar as medidas necessárias no seu âmbito de atuação para evitar, tanto quanto possível, a ocorrência de situações como essas. Não restando, portanto, configurado o engano justificável, a restituição em dobro dos valores descontados é medida impositiva. Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso de apelação sob análise, reformando a sentença recorrida para: 1) declarar nulo o contrato de empréstimo consignado nº. 545140452 discutido nos autos; 2) condenar o apelado a ressarcir a apelante os valores descontados do seu benefício previdenciário, referente ao empréstimo discutido, com juros de 1% ao mês e correção monetária desde a data dos descontos; 3) condenar o apelado em indenização por danos morais, que fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária a partir do arbitramento; 4) condenar o apelado no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Tyrone José Silva Relator
  8. Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo: 0801112-39.2025.8.10.0034 AUTOR: JOAO GERALDO SOUZA FORTE Advogado do(a) AUTOR: MARCUS ALEXANDRE DA SILVA BENJAMIM - PI18153 REU: BANCO PAN S/A Advogado do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A ATO ORDINATÓRIO (Art. 1°, inciso XIII, do Provimento 22/2018 CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, procedo à intimação da parte autora para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 350, do CPC). São Luís - MA, 30 de junho de 2025 JOSELIA MARIA MACEDO ALMEIDA Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado Técnico Judiciário - Mat. 152827
  9. Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Gabinete do Juiz PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n. : 0808157-31.2024.8.10.0034 Autor: MARIA DE JESUS DA SILVA VIANA Advogado do(a) AUTOR: MARCUS ALEXANDRE DA SILVA BENJAMIM - PI18153 Réu: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Para postular em juízo é necessário ter interesse – art. 17, Código de Processo Civil – CPC. O interesse processual, na sua modalidade necessidade, exige da parte a demonstração da imprescindibilidade de atuação do poder judiciário decorrente da resistência do réu em atender voluntariamente à pretensão, estando nesse momento sinalizado o interesse de agir – art. 189, Código Civil. De acordo com os ensinamentos de Daniel Amorim Assumpção Neves “haverá necessidade sempre que o autor não puder obter o bem da vida pretendido sem a devida intervenção do Poder Judiciário” (Manual de Direito Processual Civil. 5ª ed. São Paulo: Método, 2016. p.96). A recente posição do Conselho Nacional de Justiça por meio da Recomendação n. 159 de 23/10/2024 elenca medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça. Essa mesma recomendação foi veiculada na DECISÃO-GCGJ – 15352024, subscrita pelo Corregedor-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em que orientou a todos os magistrados que atendam ao ato do Conselho Nacional acima referido. Dentre as inúmeras disposições apresentadas, determina que a parte que almeja obter a tutela jurisdicional deve demonstrar seu interesse de agir, sendo, pois, tal requisito, condição para a postulação de direito em juízo. Nesse sentido, recomendou-se: 10) Notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida; Não está presente na inicial prova da negativa ou mora do requerido em atender administrativamente a pretensão articulada neste processo – art. 373, inciso I, CPC. É notório (art. 374, inciso I, CPC), ainda, que as Agências Reguladoras e órgãos de defesa do consumidor (PROCON, plataformas digitais oficiais etc.) desempenham papel fundamental na resolução extrajudicial de conflitos, não raro evitando a judicialização desnecessária. No presente caso, embora haja alegação inicial de suposto ato ilícito praticado pela parte ré, não houve comprovação de que tenha ela resistido à pretensão da parte autora – art. 373, inciso I, CPC. Em demandas de consumo dessa natureza, a tentativa de resolução extrajudicial por meio de canais tidos por auxiliares da justiça – Serviço de Atendimento ao Cliente – SAC, órgãos reguladores, PROCON, plataformas digitais oficiais, como www.consumidor.gov.br – pode facilmente revelar o interesse de agir, não havendo, portanto, qualquer óbice para que se trabalhe por essa simplificada via. A plataforma www.consumidor.gov, por exemplo, é ferramenta oficial adotada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, estando vinculada ao seu sítio eletrônico como sugestão de serviço ao cidadão (https://www.tjma.jus.br/links/portal/cidadao). Por fim, no julgamento do Tema 1.198, REsp. n. 2021665/MS, o Superior Tribunal de Justiça definiu a possibilidade desse encaminhamento, nos seguintes termos: "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova." INTIMEM a parte autora a comprovar a tentativa de solução administrativa da pretensão, com prazo de 30 (trinta) dias. A omissão importará extinção do processo sem resolução do mérito (art. 330, inciso III, CPC). A simples indicação de números de protocolo, sem a documentação da resposta ou postura da empresa, não supre esse requisito, sendo necessária a apresentação de comprovação formal de negativa ou omissão do fornecedor em atender à demanda do consumidor. Juiz HANIEL SÓSTENIS Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado.
  10. Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NO 0809727-67.2024.8.10.0029 JUÍZO DE ORIGEM: NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Apelante : MARIA JOSE MEDEIROS DE ALMEIDA Advogado : MARCUS ALEXANDRE DA SILVA BENJAMIM (OAB/MA 25.954-A) Apelado : BANCO PAN S/A Advogado : FELICIANO LYRA MOURA (OAB/MA 11.238) Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva DECISÃO MONOCRÁTICA I – Relatório Relatório adotado diante da petição recursal de apelação (Id. 46668977). Adiro, ainda, ao relatório contido na sentença. (Id. 46668976). Os dados estão bem expressos e com condições de visualizações para julgamento monocrático em per relationem. Sinalizador: Apresentação das contrarrazões ao Id. 46668980. O MPE atendeu ao comando do Código FUX, in verbis: ( ) Parecer favorável ao apelante; ( ) Parecer favorável ao apelado; ( ) Manifestou-se pelo(s) acolhimento(s) da(s) preliminar(es); ( ) Manifestou-se pela rejeição da (s) preliminar(res); ( ) Deixou de manifestar-se por entender que não há interesse da intervenção do MPE; ( ) O MPE manifestou-se apenas pela admissibilidade recursal; (X) Sem encaminhamento ao MPE. O MPE., sempre entendendo que não há hipóteses do art. 178 do Código FUX. É o relatório resumido. II – Juízo de Admissibilidade Rastreador da admissibilidade recursal: Recurso tempestivo; Partes legítimas; Interesse recursal devidamente comprovado; (X) Sem preliminares apontadas; ( ) Preliminares conectadas com o mérito. Conheço do recurso. III – Desenvolvimento O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou a Súmula 568, resultado da publicação da nova Súmula 674, aplicada no campo do direito administrativo. Se o legislador responsável pela interpretação das leis tivesse acolhido os argumentos opostos das partes que recorreram, não haveria a necessidade de criar essa súmula para tratar da matéria "per relationem". Súmula 568: "O relator, monocraticamente e com fundamento no art. 932 do novo CPC, art. 36, § 7º, do RISTJ, pode dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." Súmula 674: “A autoridade administrativa pode se utilizar de fundamentação per relationem nos processos disciplinares.” Notas Explicativas: Súmula: Trata-se de uma orientação consolidada, baseada em diversas decisões anteriores, que serve de referência para julgamentos futuros. Per relationem: É o método de decidir um caso com base na análise dos argumentos apresentados pelas partes. Em termos simples: O tribunal criou uma regra (Súmula 568) para casos administrativos, mostrando que, se os argumentos contrários tivessem sido aceitos, essa regra não seria necessária. Julgados dos Tribunais Superiores e dos Tribunais-federados, in verbis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Administrativo. Processual civil. Tribunal de origem que se utilizou da técnica da motivação per relationem. Fundamentação por referência. Possibilidade. Alegação de ofensa ao artigo 93, inciso IX, da Constituição da República. Inexistência. Precedentes. Agravo interno desprovido. (STF; RE-AgR 1.499.551; MA; Primeira Turma; Rel. Min. Luiz Fux; Julg. 30/09/2024; DJE 02/10/2024) (Mudei o layout) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AFRONTA AO ART. 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA EM HARMONIA COM ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA SUPREMA CORTE. PRECEDENTES. 1. Não procede a alegada violação do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, haja vista que a jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisões suficientemente motivadas, não obstante tenham sido contrárias à pretensão da parte recorrente. 2. A Suprema Corte já assentou, em diversas oportunidades, que a utilização da técnica da motivação per relationem não viola a Constituição Federal. 3. (…) (STF; RE-AgR 1.498.267; MA; Segunda Turma; Rel. Min. Dias Toffoli; Julg. 19/08/2024; DJE 27/08/2024) (Mudei o layout) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, 700 E 1.022 DO CPC. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 100, 106, I, 108, I, E 150 DO CTN. SÚMULA N. 282/STF. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. ISS. HIGIDEZ DA CDA E CARATER EMPRESARIAL DA SOCIEDADE. ACÓRDÃO EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS E NA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. I - A violação aos arts. 489, 700 e 1022 do CPC/2015 não está demonstrada, o que atrai o óbice da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. II - Os arts. 100, 106, I, 108, I, e 150 do CTN não estão prequestionados. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, à luz da legislação federal tida por violada, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal. III - É válida a utilização da técnica da fundamentação "per relationem", desde que o julgador, ao adotar trechos da sentença como razão de decidir, também apresenta elementos próprios de convicção, ainda que de forma sucinta, de modo a enfrentar todas as questões relevantes para o julgamento do processo, como ocorreu. Precedentes. (…) (STJ; AgInt-REsp 2.161.807; Proc. 2024/0212453-7; SC; Primeira Turma; Relª Min. Regina Helena Costa; DJE 05/12/2024) (Mudei o layout) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS DEMANDANTES. 1. Nos termos do entendimento jurisprudencial adotado por este Superior Tribunal de Justiça, "é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica em negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação" (AgInt no AREsp 1467013/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/09/2019, DJe 12/09/2019). 2. Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-REsp 2.042.897; Proc. 2022/0386310-1; RJ; Quarta Turma; Rel. Min. Marco Buzzi; DJE 29/11/2024) (Mudei o layout) CÓDIGO FUX. DIREITO CIVIL. APLICAÇÕES CDC. AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE APELAÇÃO. JULGADO MONOCRÁTICO PELO RELATOR. ATENÇÃO AOS COMANDOS DO CÓDIGO CIVIL E CDC. IMPENHORABILIDADE DE VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. INAPLICABILIDADE. VERBA INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE FÉRIAS NÃO GOZADAS. CARÁTER INDENIZATÓRIO. POSSIBILIDADE DE PENHORA. DÉBITO EM CONTA CORRENTE. INADIMPLÊNCIA POR CULPA DA RECORRENTE. COMPENSAÇÃO DA DÍVIDA. DESENVOLVIMENTO, COM FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO (PER RELATIONEM). ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS E DOS DISPOSITIVOS DA SENTENÇA E OS ARGUMENTOS LANÇADOS NAS PEÇAS RECURSAIS. JURISPRUDÊNCIAS PACIFICADAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, SEDIMENTADAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E SOLIDIFICADAS PELOS TRIBUNAIS ESTADUAIS. MATÉRIAS JÁ CONHECIDAS E TRATADAS POR FORTES JULGADOS DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DOS TRIBUNAIS ESTADUAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. Aplicação sistema de julgamento monocrático abreviado. O uso da motivação per relationem, também denominada de motivação aliunde, motivação por referência, motivação referenciada, motivação por remissão ou motivação remissiva, a qual o relator adota, na sua decisão, fundamentos contidos na sentença e argumentos contidos nas peças recursais, jurisprudências, precedentes, Súmulas, Súmulas Vinculantes dos Tribunais Superiores. Acórdãos dos Tribunais Estaduais ou de decisões pacificadas e calcificadas pelas Câmaras Isoladas Cíveis. O Ministro do STF que jamais deixará de ser um ícone, o Mestre Aires de Britto, reafirmou que o Judiciário deve ser proativo, neutro e apartidário. E disse que a justiça brasileira pode adotar o processo de otimização (rendimento ótimo, criando condições favoráveis e gestão eficiente dos processos) e o tempo de duração dos processos judiciais, desde que haja bom senso da sociedade e vontade dos juízes. Ora, otimizar significa julgar sem entraves e obstáculos. O uso da técnica monocrática traduz inúmeros vieses na administração dos processos: A superação de indicadores negativos; quebra dos gargalos das fases processuais; novas texturas dos processos; identificação das falhas; e resultados eficientes. O cidadão brasileiro quer que o seu processo seja decidido. Seja favorável ou não. É uma conquista do Estado Democrático de Direito. E jamais provocará quebras, contorcionismos, quiasmas, feridas profundas no artigo 93, inciso IX, da Bíblia Republicana Constitucional. (...) 11. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO: O agravo interno foi negado, mantendo-se a decisão original proferida pelo relator. (TJMA; AgInt-AC 0819851-38.2020.8.10.0001; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Marcelo Carvalho Silva; DJNMA 29/11/2024) (Mudei o layout) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. UTILIZAÇÃO DA TÉCNICA PER RELATIONEM. CONFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIAS DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA INDEVIDA DE CONSUMO NÃO REGISTRADO. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. PROCEDIMENTO UNILATERAL DA CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA JUROS. SÚMULA Nº 362 STJ. APLICABILIDADE. MAJORAÇÃO HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. Legitimidade da técnica de julgamento em per relationem. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. "Na forma da jurisprudência desta Corte, é possível que, nas decisões judiciais, seja utilizada a técnica de fundamentação referencial ou per relationem. " (AgInt no AREsp n. 2.016.534/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.) (Mudei o layout, minha responsabilidade) (…) (TJMA; AgInt-APL 0800045-73.2019.8.10.0026; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Marcelo Carvalho Silva; DJNMA 10/12/2024) (Mudei o layout) As nossas Cortes Superiores consolidaram entendimento no sentido de que não viola a regra do art. 932, do Código de Processo Civil e, por consequência, o princípio da colegialidade, a apreciação unipessoal, pelo relator, do mérito do recurso, até mesmo em sede criminal, quando obedecidos todos os requisitos para a sua admissibilidade e observada a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. E recentíssimos julgados do Tribunal da Cidadania. Adoto a Súmula do STJ. É que a referida Súmula continua em vigor. E não foi alterada pelo STJ., mesmo com a entrada do Código FUX. E os julgados permanecem vivos. E transcrevo inúmeros julgados recentíssimos, a saber: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART 1.022 DO CPC NÃO DEMONSTRADA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 932 E 937 DO CPC POR CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO CONCESSIVA DE TUTELA PROVISÓRIA DE ALIMENTOS. INEXISTÊNCIA. POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO CONTRA A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE PERMITE QUE A MATÉRIA SEJA APRECIADA PELA TURMA, AFASTANDO EVENTUAL VÍCIO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional se o acórdão embargado examinou as questões controvertidas na lide e expôs os fundamentos nos quais apoiou suas conclusões. 2. Não importa cerceamento de defesa ou violação do princípio da colegialidade, notadamente diante da possibilidade de interposição de agravo interno contra a respectiva decisão, o que permite que a matéria seja apreciada pelo Colegiado. Inteligência do art. 932 do CPC. Aplicação da Súmula n. 568 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 2.626.855; Proc. 2024/0157733-6; RJ; Terceira Turma; Rel. Min. Moura Ribeiro; DJE 20/02/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA FORMA DO CPC E DO RISTJ. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em Recurso Especial fundado em alegação de nulidade de decisões monocráticas; na presunção da relevância prevista no art. 105, § 2º, V, da Constituição Federal para admissão do Recurso Especial, incluída na Constituição Federal pela Emenda Constitucional n. 125/2022; e em divergência jurisprudencial. 2. A decisão agravada negou provimento ao agravo em Recurso Especial por ausência de demonstração de violação do art. 489 do CPC e incidência da Súmula n. 283 do STF, além de não conhecer do Recurso Especial no tocante à divergência jurisprudencial, por falta de cotejo analítico e por apresentação de decisão monocrática como paradigma. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: a) saber se a decisão monocrática do relator no STJ que negou provimento ao agravo em Recurso Especial viola o princípio da colegialidade e se há divergência jurisprudencial; e b) saber se a presunção de relevância introduzida na Constituição Federal pela Emenda Constitucional n. 125/2022 aplica-se aos casos de contrariedade à jurisprudência dominante do STJ. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática do relator no STJ não viola o princípio da colegialidade, pois está sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante agravo interno, conforme os arts. 932, III, do CPC e 34, XVIII, a e b, do RISTJ. 5. Nos termos do Enunciado Administrativo n. 8, aprovado pelo pleno do STJ, ainda não deve ser exigida a demonstração do requisito de relevância, visto que inexiste norma regulamentadora em vigor. A alegada divergência jurisprudencial foi devidamente analisada. 6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme o art. 1.021, § 1º, do CPC e a Súmula n. 182 do STJ, inviabiliza o conhecimento do agravo interno. lV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática do relator no STJ não viola o princípio da colegialidade, pois está sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante agravo interno. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.021, § 1º; RISTJ, art. 34, XVIII, a e b; CF/1988, art. 105, § 2º, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RESP n. 1.847.741/MS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022; STJ, AgInt nos EDCL no AREsp n. 1.479.157/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022; STJ, AgInt no RESP n. 1.964.122/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022; STJ, AgInt nos ERESP n. 1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2022. (STJ; AgInt-EDcl-AREsp 2.304.207; Proc. 2023/0047336-3; RJ; Quarta Turma; Rel. Min. João Otávio de Noronha; DJE 20/02/2025) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência da Corte que não conheceu do agravo em Recurso Especial, com base na Súmula n. 182 do STJ, devido à ausência de impugnação dos obstáculos das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF. 2. O Agravante foi condenado a 14 anos e 4 meses de reclusão, em regime fech ado, pelo crime do art. 217-A, caput, C.C. o art. 226, inciso II, na forma do art. 71, todos do Código Penal, após o Tribunal de Justiça de origem dar parcial provimento ao apelo da Defesa. 3. Nas razões do Recurso Especial, a Defesa alegou violação ao art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por insuficiência probatória para condenação. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da colegialidade na decisão monocrática que não conheceu do agravo em Recurso Especial, e se a Defesa impugnou adequadamente os fundamentos da decisão recorrida. III. Razões de decidir 5. O relator destacou que o Código de Processo Civil e o Regimento Interno do STJ permitem ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou prejudicado, sem que isso configure cerceamento de defesa ou violação ao princípio da colegialidade. 6. A Defesa não refutou, nas razões do agravo em Recurso Especial, os óbices das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF, limitando-se a repetir alegações de mérito, o que caracteriza a inobservância do princípio da dialeticidade. lV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O relator pode decidir monocraticamente recurso inadmissível ou prejudicado, sem violar o princípio da colegialidade. 2. A ausência de impugnação concreta aos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo em Recurso Especial. " Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, arts. 34, XVIII, a e b; 255, § 4º, I; CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AGRG no AREsp 2.528.048/MS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 18.06.2024; STJ, AGRG no AREsp 2.340.163/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 08.08.2023. (STJ; AgRg-AREsp 2.778.438; Proc. 2024/0407567-4; SP; Rel. Min. Messod Azulay Neto; Julg. 10/12/2024; DJE 20/12/2024) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONFLITO ENTRE COISAS JULGADAS. PREVALÊNCIA DA DECISÃO QUE POR ÚLTIMO TRANSITOU EM JULGADO, DESDE QUE NÃO DESCONSTITUÍDA POR AÇÃO RESCISÓRIA. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Consoante a jurisprudência do STJ, a legislação processual (art. 557 do CPC/1973, equivalente ao art. 932 do CPC/2015, combinados com a Súmula nº 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. 2. Segundo entendimento adotado pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, "no conflito entre sentenças, prevalece aquela que por último transitou em julgado, enquanto não desconstituída mediante Ação Rescisória" (EARESP n. 600.811/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 4/12/2019, DJe de 7/2/2020). Incidência da Súmula nº 83 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-AREsp 1.143.103; Proc. 2017/0184156-0; MG; Primeira Turma; Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues; DJE 04/04/2023) PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. ADULTAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MOTIVAÇÃO CONCRETA DECLINADA. REGIME PRISIONAL MAIS SEVERO MANTIDO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a "decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão [...] permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante" (AGRG no HC 485.393/SC, Rel. Ministro Felix Fischer, QUINTA TURMA, DJe 28/3/2019). 2. No tocante à culpabilidade, para fins de individualização da pena, tal vetorial deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, o menor ou maior grau de censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito. No caso, segundo narram os autos, as provas deixam claro que os agentes atuavam no âmbito de grupo criminoso especializado no recebimento e desmanche de veículos, incluindo aí a adulteração de sinais identificadores e comércio de peças e componentes de caminhões, o que permite a exasperação da pena a título de culpabilidade, tratando-se de motivação válida e que desborda ao ínsito ao tipo penal. 3. Com relação às consequências do crime, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. Na hipótese dos autos, o prejuízo suportado pela vítima deve ser reconhecido como superior ao ínsito aos delitos contra o patrimônio, considerando se tratar de receptação e desmonte de trator e adulteração de sua placa, o que autoriza a exasperação da reprimenda a título de consequências do crime. 4. Mantida a fixação das penas primárias em patamares superiores ao piso legal, deve ser mantido, de igual modo, o regime prisional fechado, ainda que a reprimenda tenha sido estabelecida em 8 anos de reclusão e que o réu não seja reincidente, nos estritos termos dos arts. 33 e 68, ambos do CP. 5. Agravo desprovido. (STJ; AgRg-HC 863.701; Proc. 2023/0385926-9; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Ribeiro Dantas; DJE 20/12/2023) (Mudei o layout. Minha responsabilidade) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE CONDENADO. REGIME FECHADO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. DUPLA REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. AGRAVO DESPROVIDO. I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, conf irmando-a ou reformando-a.II - A segregação cautelar está devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam de maneira inconteste a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, em razão de o paciente ostentar dupla reincidência específica, circunstância que revela a periculosidade concreta do agente e a probabilidade de repetição de condutas tidas por delituosas tudo a demonstrar a indispensabilidade da imposição da segregação cautelar, em virtude do fundado receio de reiteração delitiva. Precedentes. III - A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e está autorizada não apenas pelo RISTJ, mas também pelo CPC e, ainda, pelo enunciado da Súmula n. 568 do STJ, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-HC 837.564; Proc. 2023/0239629-1; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Messod Azulay Neto; DJE 20/12/2023) (Mudei o layout. Minha responsabilidade) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ESTUPRO. EX-NAMORADO. CRIME PRATICADO NO ÂMBITO DOMÉSTICO. COMPETÊNCIA DA VARA DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. NULIDADE DEVIDO A NÃO UTILIZAÇÃO DE SISTEMA AUDIOVISUAL. NÃO OCORRÊNCIA. DIREITO À INTIMIDADE DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, arrimada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista, por outro lado, a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental. Precedentes. 2. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, pois compete ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher julgar crimes sexuais (estupro) praticados no âmbito doméstico, como no presente caso, em contexto de convivência familiar entre ex-namorados. 3. Não há que falar em nulidade pela não utilização do sistema audiovisual somente pelo fato do desvio do ângulo de visão da câmera, levando-se em consideração o direito de intimidade da vítima. Registre-se que não houve nenhum prejuízo causado ao agravante, atraindo a incidência do princípio do pas de nullité sans grief, segundo o qual "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa". 4. Agravo regimental improvido. (STJ; AgRg-HC 822.703; Proc. 2023/0156492-4; RJ; Sexta Turma; Rel. Min. Jesuíno Rissato; DJE 20/12/2023) (Mudei o layout. Minha responsabilidade) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA. NÃO OCORRÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO. TRATAMENTO DE CÂNCER. RECUSA ABUSIVA. ROL DA ANS. NATUREZA. IRRELEVÂNCIA. CUSTEIO. OPERADORA. HIPÓTESES. USO DOMICILIAR OU AMBULATORIAL. RESTRIÇÕES. 1. Discute-se nos autos acerca da obrigatoriedade de cobertura pelo plano de saúde de medicamento indicado ao beneficiário para tratamento de câncer. 2. A decisão monocrática do relator não viola o princípio da colegialidade, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo interno. 3. É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim. 4. É obrigatório o custeio pelo plano de saúde de medicamento antineoplásico para tratamento de câncer, sendo irrelevante o questionamento acerca da natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS. 5. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a operadora de plano de saúde deve ofertar fármaco antineoplásico oral registrado na Anvisa, ainda que se trate de medicamento off-label. 6. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-REsp 2.083.955; Proc. 2023/0234758-4; PB; Terceira Turma; Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva; DJE 20/12/2023) (Mudei o layout. Minha responsabilidade) E a Súmula 568 do STJ., é uma realidade casada com o social. Os Ministros do STJ., foram felizes na criação da Súmula. Ela é perfeita. E os dados do GOOGLE desconstituem insatisfações românticas e jurássicas. Os dados recentes “Órgãos julgadores especializados em direito privado anunciam resultados de 2024 - A Segunda Seção recebeu 4.120 processos e baixou 4.263, apresentando redução em seu acervo. Neste ano, o total de julgamentos foi de 6.848 – 5.597 de forma monocrática e 1.251 em sessão. Na Terceira Turma, foram recebidos 73.290 processos no ano e baixados 79.036 – redução de mais de 5 mil casos no acervo. Foram proferidas 117.692 decisões, sendo 87.893 de forma monocrática e 29.799 em sessão. Na Quarta Turma, 35.355 processos foram distribuídos, ao passo que 41.029 foram baixados no período – redução de mais de 5 mil processos no estoque do colegiado. O número total de julgamentos foi de 60.627: 36.711 de forma monocrática e 23.916 em sessão.” (Mudei o layout. Minha responsabilidade) E acrescento recentes dados extraídos do GOOGLE e da página do STJ, in verbis: INSTITUCIONAL 19/12/2024 16:40 Órgãos julgadores especializados em direito privado anunciam resultados de 2024 Os colegiados do Superior Tribunal de Justiça (STJ) especializados em direito privado divulgaram as estatísticas relativas ao ano de 2024. Os dados revelam uma redução expressiva do estoque processual na Terceira e na Quarta Turmas – diminuição de quase 5 mil processos por colegiado. Segunda Seção A Segunda Seção recebeu 4.120 processos e baixou 4.263, apresentando redução em seu acervo. Neste ano, o total de julgamentos foi de 6.848 – 5.597 de forma monocrática e 1.251 em sessão. Sob a sistemática dos recursos repetitivos, a seção julgou quatro temas, além de afetar 11 novos para definição sob o rito qualificado. O presidente do colegiado, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, destacou que os números de distribuição praticamente duplicaram a partir de maio, o que torna o cenário de recebimento de processos no STJ ainda mais "alarmante". "Espero que, no ano que vem, possamos encontrar soluções mais adequadas para resolver a situação", comentou. Terceira Turma Na Terceira Turma, foram recebidos 73.290 processos no ano e baixados 79.036 – redução de mais de 5 mil casos no acervo. Foram proferidas 117.692 decisões, sendo 87.893 de forma monocrática e 29.799 em sessão. O colegiado é integrado pelos ministros Villas Bôas Cueva (presidente), Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e pelo desembargador convocado Carlos Marchionatti. Quarta Turma Na Quarta Turma, 35.355 processos foram distribuídos, ao passo que 41.029 foram baixados no período – redução de mais de 5 mil processos no estoque do colegiado. O número total de julgamentos foi de 60.627: 36.711 de forma monocrática e 23.916 em sessão. A Quarta Turma é integrada pelos ministros João Otávio de Noronha (presidente), Raul Araújo, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi. SIMPLICIDADE DA LINGUAGEM JURÍDICA PELOS OPERADORES DO DIREITO. O atual Presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Ministro Luís Roberto Barroso, lançou um programa nacional voltado à simplificação da linguagem jurídica, com o objetivo de tornar o discurso judicial mais acessível à sociedade em geral. A iniciativa busca eliminar o uso de termos e expressões de difícil compreensão, tradicionalmente presentes na linguagem jurídica, promovendo uma comunicação clara, didática e sem rebuscamento. Objetivos e Justificativas O principal objetivo do programa é facilitar o entendimento das decisões judiciais por parte dos cidadãos, garantindo que a justiça seja não apenas feita, mas também compreendida por todos. A linguagem jurídica, historicamente carregada de termos técnicos e complexos, frequentemente se torna uma barreira para o acesso à informação e à justiça. A proposta de Barroso é democratizar a linguagem utilizada pelos operadores do direito, especialmente pelos magistrados, promovendo a transparência e a compreensão dos votos, sentenças, decisões e despachos. Impacto na Sociedade Para a população maranhense, e para os brasileiros em geral, a simplificação da linguagem jurídica terá um impacto significativo. Muitos cidadãos encontram dificuldades para entender os textos jurídicos, o que gera confusão e desinformação sobre seus direitos e deveres. A clareza na comunicação judicial é essencial para a construção de uma sociedade mais justa e participativa, onde todos possam acompanhar e entender as decisões que afetam suas vidas. Implementação e Orientações O programa proposto pelo Ministro Barroso orienta que os magistrados e demais operadores do direito adotem uma linguagem mais simples e direta em seus pronunciamentos, sentenças e demais documentos oficiais. As orientações incluem: - Evitar Jargões e Termos Técnicos: Utilizar palavras e expressões do dia a dia, substituindo termos técnicos por sinônimos mais compreensíveis. - Proporcionar explicações claras e didáticas sobre seu significado. - Sentenças e Decisões Acessíveis: Redigir sentenças e decisões de maneira objetiva e direta, evitando construções frasais complexas e prolixas. - Uso de Exemplos: Empregar exemplos práticos para ilustrar conceitos jurídicos e facilitar o entendimento do público leigo. - Treinamento e Capacitação: Promover a capacitação dos operadores do direito em técnicas de comunicação clara e eficiente. Atento e atendo, o comando do Presidente do STF. E serão inseridas notas explicativas nos documentos judiciais. Essas notas fornecerão definições simplificadas dos termos jurídicos e um resumo claro dos pontos principais das decisões. A intenção é que qualquer pessoa, independentemente de sua formação ou conhecimento jurídico, possa entender o conteúdo dos votos apresentados pelos magistrados. A simplificação da linguagem jurídica é um passo crucial para a democratização da justiça no Brasil. A iniciativa do Ministro Barroso alinha-se com os princípios de transparência e acessibilidade, promovendo uma comunicação mais eficaz entre o judiciário e a sociedade. Com essa medida, espera-se que os cidadãos possam exercer seus direitos de maneira mais consciente e participativa, fortalecendo a democracia e a confiança no sistema judiciário. Destaco a sentença proferida pelo juízo de raiz, in verbis: Trata-se de ação em que a parte autora alega ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrente de CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. Afirma a parte autora que não firmou contrato com a instituição financeira requerida, não recebeu ou utilizou o cartão de crédito emitido. Nesse contexto, requereu inicialmente os benefícios da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova e ao final, a procedência da presente demanda, com a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais, decorrentes do evento. Instruiu a inicial com documentos. Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação, acompanhada de documentos, defendendo a legalidade da contratação e pugnando pela improcedência do pedido. Eis o breve relatório. Decido. O processo está em ordem, nada havendo para ser saneado, concorrendo as condições da ação (possibilidade jurídica do pedido, interesse processual e legitimidade das partes) e os pressupostos processuais (de existência e de validade). O feito comporta julgamento antecipado na forma do art. 355, I, do NCPC, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas além da documental produzida nos autos, suficiente ao convencimento deste Juízo, sendo desnecessária e dispendiosa a produção de prova em audiência. Inicialmente, consigno ser aplicável à espécie o Código de Defesa do Consumidor, já que, apesar de ser a requerida uma instituição financeira, é considerada fornecedora de produtos e serviços, conforme enunciado constante da súmula 297 do STJ. Nesse sentido, é ainda o caso de ressaltar que a regra da responsabilidade objetiva, preconizada no artigo 14 do CDC, deve ser observada no caso que ora se examina, já que para caracterização dessa modalidade de responsabilidade civil, deve-se aferir a ocorrência dos fatos e a concreção do dano, além da presença do nexo de causalidade entre eles, o que de fato, ocorreu no presente caso. O caso em análise diz respeito à operação cartão de crédito com reserva de margem consignável – RMC, com previsão legal na Lei nº 10.820/2003, alterada pela Lei nº 13.172/2015 c/c Lei nº 1.046/1950). Analisando os autos, apesar de a parte autora afirmar que não celebrou dito contrato, a documentação apresentada na contestação contradiz a versão autoral, sendo certo que o banco réu teve a cautela necessária de colacionar documentos relativos aos contratos de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável - RMC, afigurando-se consistente a prova documental trazida, consubstanciada nas cópias reprografadas dos contratos, que vieram acompanhadas dos documentos pessoais da parte autora. Do contrato expressamente constam as informações sobre a forma de contratação com a expressa autorização do autor contratante para transferir o valor do limite de saque do cartão de crédito para a conta corrente por ele indicada. Desse modo, não restando evidenciada a conduta ilícita do banco requerido, o pleito autoral deve ser julgado improcedente. DISPOSITIVO. Ao teor exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial. Em face da sucumbência, condeno a demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC. Ademais considerando que a parte alterou a verdade dos fatos, CONDENO a autora por litigância de má-fé, devendo pagar ao réu multa no valor equivalente a 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição. Constato que a controvérsia em tela gira em torno da contratação de um empréstimo consignado entre as partes recursais. O apelante alega ter sido induzido a erro, formalizando um contrato distinto daquele que desejava, e argumenta que o Banco, ora apelado, por meio de um contrato dissimulado de “suposto” cartão de crédito consignado, está realizando descontos excessivamente onerosos em sua aposentadoria. Ora, na situação específica de empréstimo consignado, o apelante deve demonstrar qualquer vício de consentimento na contratação, ao passo que cabe ao apelado comprovar a regularidade do contrato e a transferência eletrônica do valor do empréstimo para a conta do apelante. É incontroversa a celebração de um contrato denominado “Termo de Adesão ao Regulamento para Utilização do Cartão de Crédito Consignado PAN” - documento de identificação “id. n.º 46668945”. Saliento, ainda, que o apelante não contesta o empréstimo firmado com o Banco, ora apelado nem tampouco a efetivação dos descontos em sua aposentadoria. O nó górdio está no procedimento adotado pelo apelado ao realizar os descontos, uma vez que o apelante não solicitou um cartão de crédito consignado, mas sim um empréstimo consignado. É perceptível que os descontos efetuados, referentes ao valor mínimo da fatura do cartão de crédito, acrescidos mensalmente de juros próprios de cartão, tornam a dívida excessivamente onerosa. Nesse contexto, evidencia-se que o negócio jurídico celebrado entre as partes, com aparência de um contrato de cartão de crédito consignado, na verdade constitui um típico contrato de empréstimo consignado, disfarçado pelo Banco, ora apelado em impor juros exorbitantes e prolongar a duração da dívida. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º, incisos II e III, combinados com o art. 51, inciso IV, § 1º, inciso III, estabelece o direito do consumidor à informação clara sobre o serviço contratado e a nulidade de cláusulas que o coloquem em desvantagem exagerada. Além disso, presume-se exagerada a vantagem que se mostra excessivamente onerosa ao consumidor, considerando-se a natureza do contrato e outras circunstâncias peculiares ao caso. Assim, cabia ao Banco, ora apelado informar de maneira adequada ao apelante sobre a natureza do serviço contratado, especialmente diante da extrema vantagem obtida pela instituição financeira, em prejuízo do consumidor. A relação entre as partes se enquadra no conceito de fornecedor de serviços, conforme o art. 3º, § 2º, do CDC, reforçado pela Súmula 297 do STJ, que estabelece a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras. Diante de todo arcabouço, é possível analisar o contrato em questão à luz das normas consumeristas, fundamentado nos princípios da equidade e do equilíbrio contratual. A cláusula que possibilita o desconto compulsório do mínimo da fatura do cartão de crédito na folha de pagamento do consumidor mostra-se abusiva e onerosa, caracterizando uma prática comercial que visa perpetuar a dívida de forma quase vitalícia e viola os princípios da transparência e da informação ao consumidor. O débito principal não está sendo devidamente amortizado, resultando em uma dívida excessivamente onerosa para o apelante. A conduta do Banco, ora apelado contraria os princípios do art. 39 do CDC, que veda práticas abusivas, tais como se aproveitar da vulnerabilidade do consumidor para impor-lhe produtos ou serviços e exigir vantagens manifestamente excessivas. Assim, aplicando o disposto no art. 47 do Código de Defesa do Consumidor, que determina a interpretação mais favorável ao consumidor das cláusulas contratuais, é possível declarar a nulidade do contrato de “suposto” cartão de crédito consignado e ordenar a restituição dos valores indevidamente cobrados, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros legais a partir da data do pagamento indevido. DANO MATERIAL Cai a lanço notar, a existência do dano material sofrido pelo apelante, decorrente de descontos indevidos realizados nos proventos de sua aposentadoria. A legislação consumerista, em seu art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), assegura o direito do consumidor que foi cobrado indevidamente a receber a restituição do valor, acrescido do dobro do montante pago, salvo em casos de engano justificável. Nesse sentido, tem-se o entendimento reforçado pelo Tribunal da Cidadania, que o ressarcimento em dobro dos valores pagos é cabível quando comprovada a má-fé. A má-fé, nesse contexto, implica agir de forma premeditada, aproveitando-se da vulnerabilidade do consumidor para impor cobranças indevidas, o que é vedado expressamente pelo art. 39, inciso IV, do CDC. Impossível, pois, olvidar, o Banco, ora apelado agiu de má-fé ao conceder um empréstimo consignado e, dolosamente, passou a efetuar cobranças indevidas na esfera da aposentadoria do apelante, sem que este tivesse plena ciência dos serviços aos quais estava sendo submetido. Tal conduta configura uma prática abusiva, violando os direitos e princípios protegidos pelo Código de Defesa do Consumidor. Mister ressalto, que ficou devidamente comprovado o dano material sofrido pelo apelante, e o direito ao ressarcimento em dobro os descontos realizados mensalmente nos últimos cinco anos. Essa medida se faz necessária para coibir a má-fé e desestimular práticas abusivas por parte do apelado. DANOS MORAIS No presente caso, a questão discutida envolve um empréstimo consignado fraudulento, o que configura um dano moral in re ipsa, ou seja, um dano presumido, em que a própria conduta ilícita é suficiente para demonstrar os transtornos, tristezas, agonias, ansiedade, depressão, sentimento de injustiça e não simplesmente aborrecimentos do dia a dia pelo apelante. De mais a mais, o apelante já é aposentado. E idoso que percebe apenas seu benefício previdenciário, valor insuficiente para prover as despesas ordinárias de qualquer ser humano médio. Adiro aos fecundos ensinamentos do Min Paulo de Tarso Sanseverino. É que a sua tese sedimentou no STJ. Os oito ícones estabelecidos que abraçam os fatos e termos contratuais. É adoção do sistema bifásico. Com a fixação da base do dano moral, o próximo passo é analisar as circunstâncias do caso concreto, levando em consideração o grau de instrução, idade, a condição econômica, bem como a gravidade do ato e suas consequências. Registro, ainda, que a indenização por danos morais possui também um caráter pedagógico e inibitório, buscando evitar que fatos semelhantes se repitam. A reparação por danos morais não deve permitir o enriquecimento indevido, tampouco representar uma forma de vingança. No entanto, não pode ser um valor diminuto a ponto de demonstrar indiferença à capacidade de pagamento do(a) ofensor. Diante disso, considero justo e adequado a reparação a título de dano moral sofrido, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). No que tange à invalidade do contrato em discussão, determino que o apelante devolva ao banco, ora apelado o valor que lhe foi creditado, acrescido dos acréscimos legais a partir do trânsito em julgado. Reformo a sentença do juízo de raiz. Adoto os argumentos concretos e bem delineados pela apelante em per relationem. IV – Concreção final 1 – Prendo-me e rendo-me com vínculos na forma da Súmula 568 do STJ. 2 – Apelo parcialmente provido. Adiro aos argumentos deitados na peça recursal do apelante. Insiro-os. Reformo a sentença do juízo de solo. Decreto a nulidade do contrato de empréstimo objeto desta lide e determino o cancelamento definitivo dos descontos realizados. Condeno o Apelado ao pagamento de indenização pelos danos materiais causados, em dobro do valor indevidamente descontado, será objeto de liquidação. Reconheço o dano moral praticado pelo apelado. Abraço os fundamentos da Tese de Mestrado do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, em defesa no Rio Grande do Sul e adoto os oitos ícones quando da fixação. Fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais). Aplico o sistema de julgamento monocrático abreviado concretado pelas Cortes Superiores em per relationem. (Modificação do layout. Minha responsabilidade). Entendo que a modificação do RI., do STF, realizada recentemente e bem delineado acima, não atingiu o sistema de julgamento monocrático abreviado em per relationem (Modificação do layout. Minha responsabilidade). Reconheço inversão do ônus da prova em favor da parte Apelante, bem como o arbitramento de honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) do valor da condenação. 3 – Trânsito em julgado e certificado, o Senhor Secretário deverá comunicar ao setor competente para decotar o presente processo do acervo deste gabinete. 4 – Publicações normatizadas pelo CNJ. 5 – Em observância ao Princípio da Celeridade Processual (conforme previsto na Bíblia Republicana Constitucional), determino, de forma imediata, a implementação de medidas processuais que flexibilizam os dispositivos anteriormente aplicados pelos Tribunais Superiores e Inferiores. As providências referem-se aos seguintes recursos das partes: Recursos das partes. 1. Embargos de declaração 2. Agravo interno Nota: Esses mecanismos permitem que as partes possam questionar decisões judiciais, garantindo rapidez e efetividade na prestação jurisdicional. Embargos de Declaração (Conforme o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão) Disposição Geral (Art. 666): Contra acórdãos emitidos pelo Plenário, Seção Cível, câmaras (sejam reunidas ou isoladas) ou pelo Órgão Especial, as partes poderão apresentar embargos de declaração. Prazos: Matéria Cível: 5 dias A petição deve ser dirigida ao relator e conter a indicação de pontos obscuros, contraditórios ou omissos que necessitam esclarecimentos. Nota: Os embargos de declaração têm a finalidade de aprimorar a decisão, sem modificar seu conteúdo essencial, apenas esclarecendo dúvidas ou lacunas existentes. Substituição e Inadmissibilidade: Se o relator que subscreveu o acórdão for removido ou se aposentar, o processo será encaminhado automaticamente ao seu substituto. O relator deverá rejeitar os embargos que se mostrem manifestamente inadmissíveis. Julgamento dos Embargos (Art. 667): O relator encaminhará os embargos ao colegiado na primeira sessão após a sua protocolização, sem a exigência de formalidades adicionais. Caso não sejam julgados na primeira sessão, estes devem ser incluídos na pauta para sessão posterior. Consequências em Caso de Protelatórios: Se os embargos forem identificados como protelatórios, o órgão julgador poderá impor ao embargante multa de até 2% do valor atualizado da causa. Em caso de reiteração, a multa poderá ser elevada até 10%, e a interposição de novos recursos dependerá do depósito prévio deste valor (exceto para a Fazenda Pública e beneficiários da justiça gratuita). Não serão admitidos novos embargos se os dois anteriores tiverem sido considerados protelatórios. Quando os embargos forem opostos contra acórdão não unânime, emitido por órgão de composição ampliada, o julgamento deverá ocorrer com a mesma composição. Efeito Suspensivo (Art. 668): A apresentação dos embargos de declaração interrompe o prazo para a interposição de outros recursos. Nota: A interrupção dos prazos assegura que a análise dos embargos seja concluída antes que outras medidas recursais possam ser tomadas, evitando conflitos processuais. Procedimentos Adotados pelo Senhor Secretário da Câmara (Embargos de Declaração): Inclusão na Pauta: Conforme o Art. 667, o relator deve encaminhar os embargos ao colegiado na primeira sessão, e o Secretário é responsável por pautá-los. Agendamento Complementar: Se os embargos não forem julgados na primeira sessão, eles deverão ser incluídos na pauta da sessão seguinte. Intimação do Embargado: O embargado deverá ser intimado para se manifestar no prazo de 5 dias. Encaminhamento Interno: MPE -Não haverá remessa ao órgão de segundo grau de raiz do MPE. Decisão Final: Após o retorno ao gabinete, será elaborada a decisão final sobre os embargos, sempre em conformidade com o Art. 667 e os dispositivos subsequentes do Regimento Interno. Nota: Tais procedimentos visam assegurar transparência e celeridade na análise dos embargos de declaração, permitindo o pleno exercício do contraditório. Agravo Interno (Conforme o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão) Disposição Geral (Art. 641): O agravo interno é cabível contra decisões proferidas pelo relator em matéria cível e deve ser interposto no prazo de 15 dias. Esse recurso tramitará nos próprios autos e será direcionado ao autor da decisão agravada, que, após garantir o contraditório,poderá se retratar ou submeter o recurso ao julgamento do órgão colegiado com inclusão em pauta. Na petição, o recorrente deve impugnar de forma específica os fundamentos da decisão agravada. Nota: O agravo interno possibilita a revisão de decisões monocráticas, fortalecendo o direito à ampla defesa e ao contraditório. Manifestação do Agravado (§2º): O agravado será intimado para se manifestar sobre o recurso no prazo de 15 dias. Vedação à Simples Reprodução (Art. 641, §3º): O relator não pode limitar-se à repetição dos fundamentos da decisão agravada para rejeitar o agravo interno. Penalidades em Caso de Inadmissibilidade (Art. 641, §4º e §5º): Se o agravo for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente por votação unânime, o órgão colegiado condenará o agravante a pagar multa entre 1% e 5% do valor atualizado da causa. A interposição de novos recursos dependerá do depósito prévio do valor da multa, salvo para a Fazenda Pública e beneficiários da justiça gratuita, que quitarão o valor ao final do processo. Participação e Votação (Art. 642): O relator participará da votação e redigirá o acórdão se a decisão agravada for confirmada. Se a decisão for modificada, essa atribuição caberá ao prolator do primeiro voto vencedor. Em caso de empate, prevalecerá a decisão agravada, salvo se o presidente da sessão exercer voto de desempate. Mesmo que o relator seja vencido no agravo, ele manterá sua condição no processo principal. Limitações ao Agravo Interno (Art. 643): Não cabe agravo interno contra decisões monocráticas fundamentadas nos incisos IV e V do art. 932 do Código de Processo Civil, exceto se comprovada a distinção entre a questão debatida nos autos e a questão objeto da tese em incidentes de demandas repetitivas ou de assunção de competência. Nessa hipótese, considera-se encerrada a via ordinária para recursos aos tribunais superiores, e não cabe agravo interno para meros despachos. Nota: Esses dispositivos visam evitar o uso abusivo do agravo interno e assegurar que apenas questões relevantes sejam submetidas à análise colegiada. Procedimentos adotados pelo Secretário da Câmara (Agravo Interno): Intimação do Agravado: O Secretário deverá intimar o(s) agravado(s) para que se manifeste (em)no prazo de 15 dias. 2.Encaminhamento Interno: Não remeter o recurso ao MPE. 3.Urgência na Remessa: Encaminhar, com urgência, o processo ao gabinete do desembargador Relator. 3.Efeito da Retratação: O relator poderá exercer o efeito da retratação, se for o caso. 4.Julgamento Colegiado: O recurso deverá ser levado a julgamento pelo órgão colegiado, conforme as regras acima estratificadas. Intimações Finais: Realizar as intimações necessárias para o regular andamento do processo. Nota: Essas diretrizes garantem que o agravo interno seja processado com celeridade e rigor, permitindo uma análise colegiada e fundamentada da decisão contestada. Nota: Essa intimação formaliza as decisões e orientações do relator, assegurando que todas as partes recursais envolvidas estejam cientes dos encaminhamentos e prazos estabelecidos. Esta reformulação busca proporcionar clareza e transparência, permitindo que o cidadão compreenda os fundamentos e os procedimentos adotados na decisão final do relator. 6 – Int. 7 – São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator
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